JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 06/09/2018

Armazenamento

Processo Administrativo nº 08700.008464/2014-92

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

27.735 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0521104 - Voto Processo Administrativo nº 08700.008464/2014-92 Representantes: Multi Armazéns Ltda. e Transportadora Simas Ltda. Representado: Tecon Rio Grande S.A. Advogados: Evandro Wilson Martins, Mônica de Melo Alves Ribeiro, Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Pedro Gilberto Brand, Renato Vieira Caovilla e outros Relator: Conselheiro Alexandre Cordeiro VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO APENAS 1. Relatório Em 08.08.2018, na 127ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), nos termos da Certidão de Julgamento (SEI nº 0515539), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por maioria, determinou a condenação da Representada Tecon Rio Grande S.A. pela prática de infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I, II e IV, c/c artigo 21, incisos IV, V e XIV, da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa no valor de R$ 4.788.450,00 (quatro milhões setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinquenta reais), bem como a obrigação de publicação em meia página e a expensas da Representada, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, por duas semanas consecutivas, e envio de cópia da decisão à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), nos termos do voto do Conselheiro Relator. Em 27.08.2018, após a publicação da ata da SOJ no Diário Oficial da União (DOU) (SEI nº 0515930), a Representada Tecon Rio Grande S.A. opôs Embargos de Declaração nos autos do processo (SEI nº 0517880).

Em 28.08.2018, após a oposição dos Embargos de Declaração supracitados, os autos do presente processo foram encaminhados ao meu Gabinete, nos termos da Certidão SEI nº 0517655. 2. Conhecimento Primeiramente, verifica-se a Embargante é parte já devidamente qualificada no processo em epígrafe, possuindo, assim, legitimidade para oposição de embargos de declaração conforme arts. 996 e ss. do novo Código de Processo Civil. Ademais, a oposição dos embargos foi tempestiva, conforme estabelece o Regimento Interno do CADE (RICADE), já que a ata da sessão de julgamento do referido caso foi publicada em 22.08.2018 (SEI nº 0515930). Ressalta-se que, anteriormente à abertura do prazo recursal, a Embargante havia apresentado outros recursos de Embargos de Declaração (SEI nº 0515569 e 0515761), cuja extemporaneidade impede o seu conhecimento. Por esses motivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos (SEI nº 0518288). 3. Mérito Primeiramente, cabe delimitar que os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer obscuridades, contradições e omissões nas decisões do Tribunal, não servindo para reformar as decisões de mérito. Conforme o Regimento Interno do CADE: Art. 259. Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do art.

535 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro-Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha. Desse modo, este voto limitar-se-á à análise das alegações de obscuridade, contradição e omissão trazidas nos recursos opostos. Não serão analisados argumentos que tratam do reexame de provas constantes nos autos e visam a reforma do mérito da própria decisão recorrida. Desde já, ressalta-se também que, tanto no processo judicial quanto no administrativo, a autoridade decisória não está obrigada a responder toda e qualquer questão suscitada pelas partes. Nesse sentido, destacam-se precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) II - Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.

As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (grifos nossos). (...) XIII - Quanto ao mais, o apelo não merece melhor sorte, na medida em que o recorrente pretende discutir disposição contida em Portaria, ato que não se equipara à lei federal para fins de interposição de recurso especial, conforme firme entendimento jurisprudencial. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1630220/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.

489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3.1. Razões de Embargos de Declaração Em suas razões recursais, a Embargante suscita a existência de omissões, de contradições e de erros materiais no voto-relator do ex-Conselheiro Alexandre Cordeiro (SEI nº 0269643), no voto-vista da Conselheira Cristiane Alkmin (SEI nº 0514930) e, ainda, na própria ata da 127ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI nº 0515539). Essas alegações serão individualmente examinadas nos itens seguintes do presente voto. 3.1.1. Alegações de omissão, contradição e obscuridade no voto-vista da Conselheira Cristiane Alkmin Inicialmente, a Embargante defende que a decisão recorrida seria omissa por não ter apreciado arguição de existência de fato novo que poderia, por si só, modificar significativamente o contexto decisório do processo desde a prolação do voto-relator. Tal alegação foi feita pela Embargante em petição juntada aos autos anteriormente à retomada do julgamento do processo na 127ª SOJ (0508483).

Nessa manifestação, a Embargante defendeu que, após o pedido de vista da Conselheira Cristiane Alkmin, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) teria proferido decisão favorável à cobrança da taxa de fiel depósito e que tal decisão superveniente do órgão regulador seria capaz de modificar significativamente o contexto decisório do presente processo, nos termos do art. 37, § 5º, do Regimento Interno do CADE. A Embargante afirma que essa arguição de fato novo deveria ter sido levada à apreciação do Plenário do CADE e que, por isso não ter acontecido, haveria erro material a ser sanado quando da apreciação dos presentes Embargos de Declaração. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da peça recursal: Ao não arguir a preliminar invocada pela Representada - com base em inequívoco erro material e consequente omissão -, o voto da Conselheira que havia pedido vista dos autos subtrai da Embargante o direito a ver apreciado, pelo Plenário do Tribunal do CADE, o direito subjetivo que foi por ela tempestiva e oportunamente invocado. Em relação a esse ponto, entendo que a insurgência da Embargante não consiste propriamente em uma alegação de contradição, omissão ou obscuridade, mas sim em uma tentativa de reforma da decisão, no tocante à não submissão da arguição de fato novo à apreciação do plenário. Na realidade, tal alegação foi devidamente apreciada no voto da Conselheira Cristiane Alkmin (SEI nº 0514930).

No referido voto, entendeu-se que não havia nos autos fatos ou documentos novos capaz de, por si só, modificar o contexto decisório do processo. Transcreve-se abaixo o trecho do voto em que o pedido da Embargante foi analisado: 1. Da Preliminar de Fato Novo Antes de adentrar na análise de mérito do presente caso, nos termos do §5º do art. 137 do Regimento Interno do Cade (RiCade), abaixo citado, compete o conselheiro que pediu vista do Processo arguir questão de ordem trazida pela Representada no tocante à existência de fato novo relevante que possa modificar significativamente o contexto decisório desde a prolação do voto do conselheiro-relator, em junho de 2016. Art. 137. (...) §5º Não se aplica a regra do § 3º quando fatos ou provas novos relevantes e capazes de, por si só, modificar significativamente o contexto decisório, supervenientes ao voto já proferido, vierem a integrar os autos, hipótese em que competirá ao Conselheiro que estiver com vista dos autos arguir a questão de ordem surgida. Assim, no cumprimento de dever regulamentar, trago arguição apresentada em 03 de agosto de 2018 pelo Tecon Rio Grande (SEI 0508483) de que, no âmbito do presente PA, há “fato novo e superveniente ao voto proferido pelo ex-conselheiro relator, consistente na decisão proferida pela Antaq, no âmbito do Processo nº 50300.003893/2017-95”.

Segundo o Representado, o objeto do Processo em comento, igualmente promovido pela MultiArmazéns em face da Tecon Rio Grande, é análogo ao do presente PA. Nesse sentido, arguiu-se que o entendimento da Autoridade Reguladora pelo arquivamento do feito seria divergente da conclusão do Conselheiro Relator do presente processo, caracterizando mudança do cenário do presente julgamento. Como já extensamente discutido no âmbito do PA no 08012.00.1518/2006-37 (“PA Rodrimar/Marimex”), ao qual este PA está conexo, para que se caracterize um fato como sendo novo, exige-se que a informação seja relevante o suficiente para reverter entendimento prévio sobre a matéria. Ao analisar a decisão da Antaq, entretanto, verifica-se que, diferentemente do que arguiu o Representado, o objeto do Processo da Antaq diz respeito a temática diversa da do presente PA. A denúncia realizada pela Multi Armazéns no âmbito da Antaq diz respeito a suposta demora excessiva nos procedimentos para liberação de cargas no TECON Rio Grande, de modo que, via de regra, a isenção da cobrança pelo armazenamento durante as primeiras 48 horas em que a carga permanece na área pátio, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 248/2002, não atinge seu objetivo. Dita isenção da cobrança de armazenagem durante as primeiras 48 horas é denominada de “benefício da carga pátio”, e o ponto fulcral daquela representação dizia respeito à demora da TECON em liberar ditas cargas no prazo previsto.

O presente PA, de modo distinto, discute especificamente a legalidade à luz concorrencial da cobrança pelo TECON Rio Grande de Taxa do Fiel Depositário. Isto posto, entendo que o Processo arquivado pela Antaq não trata do mesmo objeto do presente PA, portanto não tem o condão de modificar o contexto decisório deste processo, razão pela qual rejeito a preliminar de fato novo. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão na decisão recorrida quanto a esse ponto. Ademais, mesmo que fosse possível apreciar em sede de Embargos de Declaração a insurgência da Recorrente quanto à não submissão da matéria ao Plenário do Tribunal do CADE, melhor sorte não lhe assistiria, já que, nos termos do art. 37, § 6º, do RICade, cabe ao conselheiro que estiver com vista dos autos arguir a questão de ordem relativa à existência de fato novo no processo: Art. 137. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que antecipem seus votos os membros do Plenário do Tribunal que se sintam habilitados a fazê-lo. §6º Arguida a questão de ordem e exarado o voto pelo Conselheiro com vista dos autos, o Presidente colherá os demais votos dos integrantes do Plenário do Tribunal, que decidirão pela ocorrência ou não da exceção prevista no § 5º. Assim, diferentemente do alega a Embargante, o RICade não confere à Representada um direito subjetivo de ter sua arguição de fato novo submetida à apreciação do Tribunal.

A decisão de afetação da matéria ao Plenário depende da arguição do Conselheiro que estiver com vistas dos autos. No presente caso, como já destacado, a Conselheira Cristiane Alkmin entendeu pela não existência de fato novo, motivo pelo qual, a matéria não foi posta a julgamento perante ao colegiado. Ainda em relação ao voto-vista da Conselheira Cristiane Alkmin, a Embargante defende que tal voto teria incorrido em erro material ao concluir pela inexistência de solicitações da Embargante para a produção de novas provas no processo. O suposto erro material estaria consubstanciado no seguinte trecho do voto: "8. Registre-se que durante o período em que o processo esteve no meu Gabinete, não houve qualquer solicitação por parte do Tecon Rio Grande, tampouco foram trazidas novas informacões, dados, documentos e julgados novos com respeito à contenda de fiel depósito, ao contrário do que ocorreu no "PA Rodrimar/Marimex"." A Embargante aduz que a afirmação feita no voto não corresponderia à verdade, já que “seja no período que antecedeu o pedido de vistas da Conselheira na 95ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 23.11.2016, seja no período posterior, no qual o processo esteve em seu gabinete, durante o pedido de vista solicitado, a Embargante efetivamente solicitou, mais de uma vez e expressamente, a conversão do feito em diligência”.

Em especial, a Embargante defende que, ao longo do processo, não teria sido apreciado o pedido de conversão do feito em diligência a fim de que fosse realizada a colheita de depoimento do Superintendente do Porto de Rio Grande, que teve sua defesa protocolada no processo em 08.12.2014 (SEI nº 0004992). A esse respeito, defende, portanto, que: Não há fundamento fálico - e consequentemente jurídico - no indeferimento do pleito do Representado para a conversão do feito em diligência, sob o argumento de que "durante o período em que o processo esteve no meu Gabinete, não houve qualquer solicitação por parte do Tecon Rio Grande, tampouco foram trazidas novas informações dados documentos e julgados novos com respeito à contenda de fiel depósito"? Em verdade, há, na espécie, além de um ostensivo erro material - que legitimam os presentes Embargos de Declaração -, um grave cerceamento de defesa, com violação dos princípios constitucionais que asseguram às partes o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inscritos no art. 50, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Esse argumento, no entanto, não merece prosperar. O pleito de oitiva de testemunha foi devidamente apreciado na Nota Técnica da SG, no Parecer da ProCADE e ainda no voto-relator do ex-Conselheiro Alexandre Cordeiro. Em todas essas manifestações, considerou-se que a Embargante não havia especificado tampouco justificado a necessidade das provas que desejava produzir.

A negativa de oitiva do Superintendente do Porto de Rio Grande foi fundamentada de forma adequada no seguinte trecho do voto-relator: I.1.1. Preliminar: devido processo legal 21. A representada alega violação ao devido processo legal em razão de: (i) ter indeferida uma de quatro testemunhas, no caso, o Superintendente do Porto de Rio Grande, (ii) não ter sido intimada, logo após suas juntadas aos autos, a se manifestar sobre petições de 8 de abril de 2015 e 21 de março de 2016 de Multi Armazéns e Transportadora Simas. 22. Em relação à ausência de intimação logo após juntada de petições nos autos, considero que não há prejuízo à defesa: nada impediu peticionamento, o procedimento legal do processo administrativo não exige tal intimação específica e as questões levantadas puderam ser contrarrazoadas em alegações finais apresentadas pela representada após intimada nos termos do art. 72 da Lei nº 12.529 e do art. 156 do Regimento Interno do CADE (RICADE), como de fato foram. 23. Com respeito ao indeferimento do testemunho do Superintendente do Porto de Rio Grande, na linha do quanto já manifestado pela PFE-CADE, considero que a Nota Técnica saneadora dos autos (enfrentamento das preliminares) foi assertiva no sentido de que a Representada especificasse, justificando a necessidade, as provas que desejariam produzir, não sendo admissível (até para fins de encaminhamento processual) que fossem pleiteadas provas de maneira genérica.

Foi precisamente o caso, especialmente tendo em conta que a sua aceitação, dilargando o limite estabelecido em lei (art. 70 da Lei nº 12.529/2011), demanda fundamentação maior do que o simples arrolamento, sem qualificação completa, e sem especificação de finalidade, como feito pela representada. O indeferimento de provas tidas por “ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias” é medida imposta à SG-CADE, autoridade que preside a instrução, por força da § 1º do artigo 155 do RICADE. Como destacado pela PFE-CADE, a recusa está em acordo com decisões do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. TESTEMUNHO IRRELEVANTE. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há ilegalidade no indeferimento de oitiva de duas das cinco testemunhas arroladas pelos impetrantes nos autos do processo administrativo para apuração de infração à Lei 8.884/94, porque o artigo 37 da referida lei prevê a possibilidade de oitiva de três testemunhas pela parte interessada e porque os depoimentos não seriam suficientes para desconstituir as outras provas documentais já colhidas para elucidação dos fatos e de autoria da prática de infração. Inexistência de cerceamento de direito de defesa. 2. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (AMS 2001.34.00.011078-5/DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Rel. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira. 4ª Turma Suplementar.

Julgado em 07/08/2012. DJe de 20/08/2012). (sem grifos no original)” 24. Sendo assim, reitero as conclusões tidas na Nota Técnica SG-CADE nº 1/2015 (SEI nº 0005901), que no particular foram acompanhadas por pareceres da PFE-CADE e do MPF. A decisão do voto-relator de indeferir o pedido de realização de prova testemunhal, portanto, foi devidamente fundamentada, o que, por si só, afasta a existência de omissão no decisium recorrido quanto a esse ponto. Também não se verifica qualquer omissão ou erro material no voto da Conselheira Cristiane Alkmin sobre o assunto. Conforme se depreende do item 2 do referido voto, a Conselheira Cristiane Alkmin enfrentou efetivamente a solicitação de conversão do feito em diligência, concluindo que não teriam sido apresentados, após o pedido de vista, informações, dados ou documentos novos que pudessem amparar essa eventual conversão em diligência. Destaca-se o trecho abaixo: 2.Da solicitação da Representada de conversão do feito em diligência A representada solicita ainda a conversão do feito em diligência, por entender que o depoimento do Superintendente do Porto de Rio Grande é fundamental para o esclarecimento dos fatos tratados no presente PA.

Registre-se que durante o período em que o processo esteve no meu Gabinete, não houve qualquer solicitação por parte do Tecon Rio Grande, tampouco foram trazidas novas informações, dados, documentos e julgados novos com respeito à contenda de fiel depósito, ao contrário do que ocorreu no “PA Rodrimar/Marimex”. Dessa forma, rejeito a solicitação feita após a publicação da pauta da 127ª SOJ, por entender que não é o momento processual adequado. Ademais, é válido relembrar que a condenação da Embargante foi determinada pela maioria do Tribunal do CADE, nos termos do referido voto-relator. Assim, em regra, supostos erros materiais ou omissões contidas no voto da Conselheira Cristiane Alkmin, mesmo que existissem, não poderiam mesmo em tese afetar a esfera jurídica da Embargante, o que coloca em dúvida a existência de interesse recursal. 3.1.2. Alegações de omissão, contradição e obscuridade no voto-vista do ex-Conselheiro Alexandre Cordeiro Além de se insurgir contra os fundamentos do voto da Conselheira Cristiane Alkmin, a Embargante também sustenta que o voto proferido pelo ex-Conselheiro Alexandre Cordeiro estaria eivado de erros materiais e contradições. Em especial, a Embargante defende que os fundamentos do voto-relator teriam induzido em erro os demais conselheiros votantes no caso, uma vez que referido voto teria apreendido de forma incorreta o significado das expressões “THC” e “Box Rate” contidas na Resolução nº 2.389/2012 da Antaq.

A esse respeito, a Embargante alega que: É EVIDENTE O ERRO AO QUAL TODOS OS CONSELHEIROS QUE VOTARAM NOS TERMOS DO VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR FORAM INDUZIDOS A INCORRER, eis que para tal basta a MERA LEITURA DA REGULAÇÃO DO SETOR. É simplesmente IMPOSSÍVEL SE COGITAR DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA (THC2) no caso em tela, eis que a taxa de Fiel Depósito não é cobrada em função de qualquer movimentação de mercadoria, mas, ad valorem, em função da responsabilidade pela guarda do contêiner que não pode ser confundida com sua movimentação. Sobre esse ponto, verifica-se, mais uma vez, que a insurgência do Embargante não se volta propriamente ao apontamento de omissões, contradições ou obscuridades na decisão embarganda, mas sim visa ao revolvimento do juízo de autoria e materialidade da infração, o que extravasa a presente via recursal. Por esse motivo, não há como conhecer dos Embargos de Declaração nesse ponto. Ademais, mesmo que fosse possível adentrar ao mérito da questão em sede de embargos, é importante ressaltar que a tese de que a Resolução nº 2.389/2012 da Antaq teria gerado uma imunidade antitruste que impediria a reprimenda da conduta investigada pelo CADE foi profundamente analisada pelo voto-relator e rechaçada. A esse respeito, destaca-se o seguinte trecho do voto:

Entendo que a regulação aparentemente não resolveu a questão, tendo em vista a delegação da competência regulatória para entidade com conflitos de interesse (autoridade portuária local) e a inexistência de estudos que indiquem que os preços autorizados/cobrados são compatíveis com os custos efetivamente incorridos com o suposto serviço prestado. Não tendo a regulação equacionado o problema, entendo cabível a ação da autoridade da concorrência, posto que a permissão regulatória para agir de uma determinada forma não gera imediata imunidade antitruste, cabendo analisar os incentivos e efeitos de cursos de ações alternativos. Assim, por todos os motivos apresentados, não há que se falar na existência de erro material ou de contradições na decisão recorrida. 3.1.3 Da existência de erros materiais, contradições e obscuridades na certidão de da 127ª Sessão Ordinária de Julgamento Por fim, a Embargante defende que a ata da 127ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE encontra-se eivada de erros materiais e de contradição, já que, na parte relativa à determinação de cessação da conduta, a ata não teria se referido à matéria discutida nos autos deste processo, mas sim à matéria discutida em outro processo julgado na mesma sessão, qual seja, a legalidade da cobrança das taxas de “THC 2”. Nesse sentido, a Embargante sustenta que:

[R]esta evidente que a referida "Decisão" não diz respeito à matéria discutida nestes autos (Fiel Depósito), mas sim à questão relativa à chamada "THC2", também objeto de julgamento na mesma 127ª Sessão Ordinária, em outro processo, relativo à empresa Rodrimar. Referido processo administrativo teve "Decisão" nos termos abaixo transcritos, conforme consta da mesma Ata de julgamento acima referida: Quanto a esse ponto, de fato assiste razão parcial à Embargante. Consta da Certidão de Julgamento da 127ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI nº 0515539) a determinação para que a Embargante se abstivesse de “cobrar pela liberação de contêineres dos recintos alfandegados independentes”. Destaca-se abaixo o inteiro teor da parte dispositiva da ata: Decisão: O plenário, por maioria, determinou a condenação da Representada Tecon Rio Grande S.A. pela prática de infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I, II e IV, c/c artigo 21, incisos IV, V e XIV, da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa no valor de R$ 4.788.450,00 (quatro milhões setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinquenta reais), bem como a obrigação de publicação em meia página e a expensas da Representada, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, por duas semanas consecutivas, e envio de cópia da decisão à Antaq, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos a Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt e o Conselheiro João Paulo de Resende.

O Plenário por unanimidade, ao apreciar questão de ordem arguida pelo Procurador Regional da República Márcio Barra Lima, determinou o encaminhamento de cópia da decisão à Procuradoria da República no Município de Rio Grande/RS, bem como determinou à Representada que se abstenha de cobrar pela liberação de contêineres dos recintos alfandegados independentes, com aplicação de multa diária no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais), em caso de continuidade da cobrança após a decisão final do Tribunal. Como bem destacado pelo voto-relator do ex-conselheiro Alexandre Cordeiro, é indiscutível que a cobrança da “taxa de fiel depósito” difere da cobrança da chamada taxa de THC 2, embora o efeito anticompetitivo das duas taxas – de aumento dos custos dos rivais – seja similar, uma vez que tanto o custos do fiel depósito e da segregação e entrega já estariam sendo remunerados pela cobrança da THC: 9. A SG-CADE entendeu que a cobrança de “taxa de fiel depósito” teria características distintas da taxa de armazenamento por quinze dias, mas o efeito seria análogo ao da THC2. (...) 17.

Entendeu que os operadores portuários possuem poder de mercado frente aos importadores e recintos alfandegados e que a cobrança da taxa de fiel depósito na forma em que adotada se revela uma prática exclusionária de imposição injustificada de custos a rivais, já que a remuneração pelo ato de transportar e ter guarda contêiner dentro de 48 horas, bem como a responsabilidade que é inerente a esta atividade, já teria contraparte no valor pago pelo armador ao operador portuário a título de THC. Posicionou-se, por isso, pela condenação. Assim, apenas para se afastar qualquer margem de dúvida, acolhe-se o pedido da Embargante nesse ponto, retificando-se a ata de julgamento, para que fique claro que, devido à condenação imposta no presente processo, a Representada Tecon Rio Grande S.A. deve se abster de praticar a conduta condenada no correspondente processo administrativo, qual seja a cobrança de taxa de fiel depósito. 4.

Dispositivo Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração apreciados no presente voto, visto que preenchem os requisitos legais de tempestividade e cabimento e, no mérito, voto pelo acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, apenas para que seja retificada a Certidão de Julgamento da 127ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI nº 0514930), substituindo-se a expressão “que se abstenha de cobrar pela liberação de contêineres dos recintos alfandegados independentes” por “que se abstenha de praticar a conduta condenada no presente processo administrativo, qual seja a cobrança de taxa de fiel depósito”. De resto, rejeitam-se os Embargos de Declaração no tocante aos demais pedidos conforme fundamentação anteriormente exposta. É o voto. Brasília, 5 de setembro de 2018 PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro do CADE

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa