CADE · Superintendência-Geral · 19/11/2018
Processo Administrativo nº 08700.000396/2016-85
Processo Administrativo nº 08700.000396/2016-85
Decisão
Recomendação de condenação parcial dos Representados 999. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: i) condenação dos Representados Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, Roberto Schneider, Amós Lima de Santana por terem incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, II da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, II da Lei nº 12.529/11; ii) condenação dos Representados Grande Moinho Cearense S/A, Moinho Cruzeiro do Sul S/A, Moinhos de Trigo Indígena S/A – Motrisa, Bunge Alimentos S/A, J. Macêdo S/A, Júlio Cesar Sirena, Gilberto Buffon Azevedo, Ciuzete Pereira, Ângelo Dattoli, Marinaldo Machado da Silva, Max Andrade, Gustavo Sobral, Idair Montelli Reis, Marco Aurélio Furtado, Gilberto Freitas, Cid Niceas dos Santos, Aderjon Barbosa Saraiva, Pedro Daniel Pereira, Paulo Roberto de Mello Godoy, José Ribamar Santana, Amaro Santana Leite, Bruno Veras, Antônio de Oliveira Cunha, Carlos Henrique Gonçalves, Oscian Rodrigues Mororó, Marcelo Augusto Seabra de Mello, José Honório Tófoli, Valter Nilo Kuae, Marcos Vinícius Amorim, Alexandre Sales, Luiz Carlos Costa Silveira, Dênis Roberto Corrêa Silveira e Luiz Eduardo Hennig por terem incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I da Lei nº 12.529/11; iii) condenação dos Representados Estrelão Comércio e Representações Ltda, Cooperativa dos Panificadores do Rio Grande do Norte – Cooparn, Natal Trigo Comércio, CG Representações de Produtos Alimentícos, Amaro Sales de Araújo, Jailson Silva Araújo, Rainel Batista Pereira, Adauto Franklin e Isaac Freddy Campero Garcia por terem incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I da Lei nº 12.529/11; iv) Condenação dos Representados Caio Márcio Arruda Lima, Cláudia de Melo Souza, Cícero Kelmer Monteiro, Elder Rocha Monteiro e Antônio Rynaldo Studart Guimarães por terem incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I e II da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I e II da Lei nº 12.529/11; v) condenação dos Representados Moinho Dias Branco S/A Ind. e Com. de Alimentos, André de Lavor Pagels Barbosa, Ciana Maria Couto Bezerra e Luiz Eugênio Lopes Pontes por terem incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I, II, V, XI e XIII da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I, II, IV, IX e X da Lei nº 12.529/11; vi) arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Ocrim S.A Produtos Alimentícios, Oestetrigo Distribuição e Representação de Alimentos Ltda, Francisco Ivens Dias Branco Júnior, Manuel Ranulfo da Silva Júnior, Alan Delom Granjeiro, Ricardo Hartmann Drechsler, Lúcio Mauro Betin, José Maria de Lima Filho, em razão da insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica.
Inteiro teor
407.594 caracteres transcritos do PDF oficial
[ Processo Administrativo nº 08012_Rev, RAACM versão pública Ministério da Justiça - MJ Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE SEPN 515 Conjunto D, Lote 4 Ed. Carlos Taurisano, 2º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770-504 Telefone: (61) 3221-8442 - www.cade.gov.br Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 Representados: Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, Moinho Dias Branco S/A Ind. e Com. de Alimentos, Grande Moinho Cearense S/A, Moinho Cruzeiro do Sul S/A, Moinhos de Trigo Indígena S/A – Motrisa, Bunge Alimentos S/A, J.
Macêdo S/A, Ocrim S.A Produtos Alimentícios, Estrelão Comércio e Representações Ltda, Cooperativa dos Panificadores do Rio Grande do Norte – Cooparn, Natal Trigo Comércio e Representações Ltda, Oestetrigo Distribuição e Representação de Alimentos Ltda, CG Representações de Produtos Alimentícios Ltda, Contrigo Representações Ltda, José Honório Gonçalves de Tófoli, Júlio Cesar Sirena, Gilberto Azevedo, Marcos Vinícius de Carvalho Amorim, Ciuzete Buffon Pereira, Ângelo Dattoli, Marinaldo Machado da Silva, Max Andrade, Valter Nilo Kuae, Gustavo Sobral, Luiz Eugênio Lopes Pontes, Francisco Ivens Dias Branco Júnior, Ricardo Hartmann Dreschler, Alexandre Castelo Sales, André de Lavor Pagels Barbosa, Antônio de Oliveira Cunha, Carlos Henrique Gonçalves, Caio Márcio Arruda Lima, Oscian Rodrigues Mororó, Marcelo Augusto Seabra de Mello, Elder Rocha Monteiro, Cícero Kelmer Cunha Monteiro, Cláudia de Mello Souza, Manuel Ranulfo da Silva Júnior, Ciana Maria Couto Bezerra, Antônio Rynaldo Studart Guimarães, Daniel Costa de Azevedo, Célio Marques Moreira Pinto, Alain Delom Granjeiro, Denis Roberto Corrêa Silveira, Luiz Carlos Costa Silveira, Luiz Eduardo Hennig, Idair Montelli Reis, Airton Rogério Diehl, Marco Aurélio Furtado, Gilberto Freitas, Cid Niceas dos Santos, Aderjon Barbosa Saraiva, Pedro Daniel Pereira, Paulo Roberto de Mello Godoy, Lúcio Mauro Betin, José Ribamar Santana, Amaro Santana Leite, Bruno Veras, Roberto Schneider, Amós Lima de Santana, Amaro Sales de Araújo, Jailson Silva Araújo, Rainel Batista Pereira, José Maria de Lima Filho, Isaac Freddy Campero Garcia e Adauto Franklin Filho.
Advogados: Fabio Francisco Beraldi, Guilherme Favaro Corvo Ribas, José Inácio Gonzaga Franceschini, Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Ruffino Capistrano, Tito Amaral de Andrade, Henrico Perseu Benício Rodrigues e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme. Formação de cartel. Mercados de produção e distribuição de farinha de trigo nas regiões Norte e Nordeste do Brasil. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 2 Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de condenação parcial dos Representados. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO 1. Trata-se o presente de Processo Administrativo instaurado (0156394) em 25.01.2016 em razão de representação do Ministério do Público do Estado do Rio Grande do Norte – MP/RN, que em 03.10.08 encaminhou cópias de Inquérito Civil nº 002/2008 para a Secretaria de Direito Econômico - SDE, cujo objeto é a formação de cartel nos mercados de produção e distribuição de farinha de trigo nas regiões Norte e Nordeste do Brasil. Esse Processo Administrativo foi instaurado com a finalidade de apurar a ocorrência de infrações à ordem econômica previstas no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I, II, III, V, XI e XIII da Lei nº 8.884/94, e também no art. 36, I, III e IV, §3º, I, II, IV, IX e XI da Lei nº 12.529/11, já vigente à época dos fatos, em face dos representados. 2.
O Inquérito Civil mencionado foi aberto em razão de denúncia apresentada por Ednaldo Faustino Cruz Junior (Sei 0001316, fl.04), gerente comercial da empresa Moinho Dias Branco no período compreendido entre 14.06.2006 a 14.06.2007. Segundo o denunciante, diretores das empresas de moagem de trigo (“Moinhos”) se reuniam para negociarem preços e elaborarem estratégias comuns. Tais reuniões ocorriam, sobretudo, em Recife, com o auxílio da “Associação de Moagem de Trigo”. 3. Consta ainda dos autos do Inquérito Civil termo de audiência (fls 07) em que o denunciante esclareceu que os representantes dos Moinhos que atuam no Rio Grande do Norte, M. Dias Branco, Bunge, Moinho Cearense, Cruzeiro do Sul e Motrisa, se reuniriam mensalmente, entre os dias 28 e 07, juntamente com os seus Distribuidores, para repassarem os ajustes de preços para o mês seguinte tratados em Recife, na “Associação dos Moageiros de Trigo da Região Nordeste”. Segundo o denunciante, seriam tratadas ainda nas reuniões de Recife, além de diretrizes de preço, condições e áreas de mercado para o Nordeste. 4. Acrescentou o denunciante que as Distribuidoras que não aceitassem as regras de alinhamento de preço seriam punidas com cortes nos seus volumes de produto a ser comercializado, bem como com aumento proporcional do preço da mercadoria para o mês seguinte ao do descumprimento da negociação preestabelecida.
Como exemplos de Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 3 Distribuidores que teriam sido punidos, o denunciante aponta o distribuidor Oeste Trigo e a COPARN. 5. Em 12.11.08, a SDE instaurou Averiguação Preliminar sigilosa (fls 26 e ss) apontando os indícios apresentados pelo denunciante Ednaldo Faustino Cruz Junior e ainda notícias veiculadas na imprensa do Estado do Rio Grande do Norte que reportam suspeitas levantadas por associações de panificadores de que os Moinhos que atuam na região estariam agindo coordenadamente para manterem o preço da farinha elevado. A Nota de Instauração da Averiguação Preliminar foi encaminhada ao MP/RN naquela data. 6. Em 10.06.2009, a SDE, em resposta ao Ofício nº 055/2009 enviado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, informou que aguardava posicionamento daquele órgão para dar prosseguimento à investigação. (fls. 46). 7. Em 06.07.2009, a SDE encaminhou, novamente, para o Promotor de Justiça do MP/RN cópia da Nota Técnica que fundamentou a instauração de Averiguação Preliminar acima mencionada. (fls. 47) 8. Em 07.07.2011, a SDE solicitou informações ao MP/RN acerca do andamento do Inquérito Civil nº 002/2008 instaurado para investigar os fatos objeto da mencionada Averiguação Preliminar. (fls. 48) 9. Em 26.08.2011, a SDE reiterou o pedido de informações apresentado ao MP/RN anteriormente, requerendo informações sobre o Inquérito Civil nº 002/2008 já referido e cópia integral dos autos da investigação. (fls. 50) 10.
Em ofício encaminhado à SDE (0001316 fls. 53), de 13.10.2011, o MP/RN informou que foi sugerido por Delegado da Polícia Federal que tanto o Inquérito Civil nº 002/08, quanto o Inquérito Policial nº 1001/2009, instaurado na Polícia Federal do Rio Grande do Norte, fossem encaminhados para a Delegacia da Polícia Federal de Pernambuco, em razão do local das reuniões ser em Recife/PE, sede da Associação dos Moinhos de Trigo da Região Norte e Nordeste, declinação acolhida pelo juízo competente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 11. Em 28.11.2011, a SDE requisitou à Superintendência-Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Norte informações sobre o Inquérito Policial e cópia dos autos da investigação (fls. 54). 12. A Superintendência da Policia Federal encaminhou resposta em 30.12.2011 (fls. 60). 13. O MP/RN, em 25.01.2012, encaminhou à SDE cópia integral do Inquérito Civil nº 002/2008. (fls. 61). 14. Em 08.02.2012, a SDE solicitou à 5ª Vara Criminal de Natal / RN, informações sobre o andamento, competência e localização do IPL nº 1001/2009 – SR/DPF/RN. (fls. 112), para que fosse possível apurar no âmbito administrativo possível prática anticompetitiva também objeto desse inquérito. 15. Em 21.03.2012, a SDE encaminhou à Secretaria de Distribuição Criminal da Comarca de Recife ofício (fls. 121) solicitando informações sobre o Inquérito Policial nº 1001/2009. 16.
Note-se que todos esses ofícios acima reportados visaram dar impulso à investigação administrativa por meio da requisição de informações que Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 4 pudessem instruir os autos. Desse modo, tais ofícios são suficientes para afastar qualquer argumentação sobre eventual prescrição intercorrente. 17. O Departamento de Estudos Econômicos do Cade elaborou, em 28.03.2013, Nota Técnica nº 002/2013 (fls. 124 e ss), em que apontou a existência de fortes condicionantes de colusão no mercado de farinha de trigo na Região Nordeste do Brasil. 18. Em Nota Técnica nº 135/Superintendência-Geral (fls. 0001316 fls. 184 e ss), sugeriu-se a convolação da Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo e a solicitação de providências à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade para solicitar ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos das pessoas físicas e jurídicas representadas no Inquérito Administrativo, o que foi acolhido em Despacho nº 342 do Superintendente-Geral (fls. 202), de 04 de abril de 2013. 19. A medida de busca e apreensão proposta foi realizada pela Superintendência Geral do Cade em 17.04.2013 nas dependências dos Moinhos M. Dias Branco (no Ceará e em Natal), Motrisa, Cruzeiro do Sul, J. Macedo e Bunge; dos Distribuidores Estrelão, Quallytrigo e Displan;
e da Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil 20. Em seguida, decisão judicial determinou ao Cade, em 03.05.2013, que suspendesse a sessão que tinha sido agendada para realizar a devolução e a retirada do lacre do material apreendido na sede do Moinho Dias Branco, no Ceará. Nesta decisão, foi determinado que os malotes contendo os documentos e materiais eletrônicos apreendidos deveriam permanecer lacrados até nova decisão judicial. 21. Quanto ao material apreendido nas dependências das demais empresas e da unidade do M. Dias Branco não alcançada pela determinação judicial referida, relativa ao escritório de Natal/Rio Grande do Norte, foram realizadas audiências de abertura e extração de cópias para devolução dos originais arrecadados e abertos autos apartados de acesso restrito para a respectiva empresa, como segue: J. Macedo (Termo de Abertura e Extração de Cópias para Devolução, de 02.03.2013, 08700.010845/214-31 Sei 0001191 e 0001195 fls. 01 e ss); Bunge (Termo de Abertura e Extração de Cópias para Devolução, de 30.04.2013, 08700.010867/2014-00 Sei 0001347 fls. 04 e ss); Cruzeiro do Sul (Termo de Abertura e Extração de Cópias para Devolução, 02.05.13, 08700.010869/2014-90, Sei 0001382 fls. 01 e ss); Motrisa (Termo de Abertura e Extração de Cópias para Devolução, de 14.05.2013, 08700.010847/2014-20, Sei 0002089 0002091); M. Dias Branco (Termo de Abertura e Extração de Cópias para Devolução, de 10.06.2013, 08700.010863/2014-13, Sei 0001255 fls. 07);
Estrelão (08700.010864 Sei 00012830001294); Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil (Termo de Abertura e Extração de Cópias para Devolução, de 10.05.2013, 08700.010871/2014-60, Sei 0001397 fls. 03 e ss); Quallytrigo (Termo de Abertura e Extração de Cópias para Devolução, de 15.05.2013, 08700.010870/2014-15, Sei 0001389 fls. 03 e ss); Displan (Termo de Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 5 Abertura e Extração de Cópias para Devolução, de 17.05.2013, 08700.010868/2014-46, Sei 0001359 fls. 03 e ss); 22. Em 12.11.2013, foi publicado Despacho do Superintendente Geral prorrogando o Inquérito Administrativo, nos termos do art. 66, §9º da Lei nº12.529/11. (Sei 0007614 fl. 355) 23. Tendo em vista que a decisão judicial comentada impedia o prosseguimento do trâmite regular do Inquérito Administrativo, foi sugerido, em Nota Técnica 03/2014 (Sei 0007614, fl. 365 e ss.) que fosse suspenso o prazo previsto no art. 66, §9º da Lei nº 12.529/11, retroativamente à data da intimação da decisão judicial, isto é, dia 03.05.2013, revogando o Despacho comentado anteriormente que prorrogou o Inquérito Administrativo. A sugestão foi acolhida por Despacho do Superintendente Geral nº 027, de 07.01.2014. 24. Em que pese a ordem judicial comentada, os indícios encontrados nos materiais apreendidos nas dependências das demais empresas e na unidade do M.
Dias Branco não alcançada pela referida decisão judicial foram considerados robustos o suficiente para instauração do presente Processo Administrativo. Em virtude dessa conclusão da análise do referido material, decidiu-se por retomar a instrução processual do Inquérito Administrativo, nos termos da Nota Técnica 97/2015 (0141307), acolhida pelo Despacho SG 1510 (0141365). 25. O polo passivo deste Processo foi posteriormente retificado, para a inclusão das empresas Estrelão Comércio e Representações Ltda e Contrigo Representações e exclusão da empresa Trigo e Pão Comércio Ltda, conforme Nota Técnica 27 (0174064) e 35 (0184280), aprovadas pelos Despachos respectivos 299 (0174094) e 418 (0185187). 26. Após os aditamentos, os Representados deste Processo Administrativo são os seguintes: • Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil – “Associação NONE”; • Moinho Dias Branco S/A Ind. e Com. de Alimentos; • Grande Moinho Cearense S/A; • Moinho Cruzeiro do Sul S/A; • Moinhos de Trigo Indígena S/A – Motrisa; • Bunge Alimentos S/A; • J. Macêdo S/A; • Ocrim S.A Produtos Alimentícios; • Estrelão Comércio e Representações Ltda; • Cooperativa dos Panificadores do Rio Grande do Norte – Cooparn; • Natal Trigo Comércio e Representações Ltda; • Oestetrigo Distribuição e Representação de Alimentos Ltda; • CG Representações de Produtos Alimentícios Ltda; • Contrigo Representações Ltda;
Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 6 • José Honório Gonçalves de Tófoli (Moinho Cearense); • Júlio Cesar Sirena (Moinho Cearense); • Gilberto Correia de Azevedo Júnior (Moinho Cearense); • Marcos Vinícius de Carvalho Amorim (Bunge); • Ciuzete Buffon Pereira (Suzi) (Bunge); • Ângelo Marcio D´El Rei Dattoli (Bunge); • Marinaldo Machado da Silva (Bunge); • Max José Andrade (Bunge); • Valter Nilo Kuae (Bunge); • Gustavo Cordeiro Batista Sobral (Bunge); • Luiz Eugênio Lopes Pontes (Moinho Dias Branco); • Francisco Ivens Dias Branco (Moinho Dias Branco); • Francisco Ivens Dias Branco Júnior (Moinho Dias Branco); • Ricardo Hartmann Dreschler (Moinho Dias Branco); • Alexandre Castelo Sales (Moinho Dias Branco); • André de Lavor Pagels Barbosa (Moinho Dias Branco); • Antônio de Oliveira Cunha (Moinho Dias Branco); • Carlos Henrique Gonçalves (Moinho Dias Branco); • Caio Márcio Arruda Lima (Moinho Dias Branco); • Oscian Rodrigues Mororó (Moinho Dias Branco); • Marcelo Augusto Seabra de Mello (Moinho Dias Branco); • Elder Rocha Monteiro (Moinho Dias Branco); • Cícero Kelmer Cunha Monteiro (Moinho Dias Branco); • Cláudia de Mello Souza (Moinho Dias Branco); • Manuel Ranulfo da Silva Júnior (Moinho Dias Branco); • Ciana Maria Couto Bezerra (Moinho Dias Branco); • Antônio Rynaldo Studart Guimarães (Moinho Dias Branco); • Alain Delom R. Granjeiro (Moinho Dias Branco) • Daniel Costa de Azevedo (Moinho J. Macedo) • Célio Marques Moreira Pinto (Moinho J.
Macedo) • Denis Roberto Corrêa Silveira (Moinho J. Macedo) • Aderjon José Barbosa Saraiva (Moinho J. Macedo). • Luiz Carlos Costa Silveira (Moinho Motrisa) • Luiz Eduardo Hennig (Moinho Motrisa) Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 7 • Idair Montelli Reis (Moinho Motrisa) • Airton Rogério Diehl (Moinho Motrisa) • Marco Aurélio Furtado (Moinho Motrisa) • Gilberto Freitas (Moinho Motrisa) • Cid Niceas dos Santos (Moinho Motrisa) • Pedro Daniel Pereira (Moinho Motrisa) • Paulo Roberto de Mello Godoy (Moinho Motrisa) • Lúcio Mauro Betin (Moinho Cruzeiro do Sul) • José Ribamar Santana (Moinho Cruzeiro do Sul) • Amaro Santana Leite (Moinho Cruzeiro do Sul) • Bruno Gaião Veras (Moinho Cruzeiro do Sul) • Roberto Schneider (Moinho Cearense e à Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste) • Amós Lima de Santana (Associação NONE) • Amaro Sales de Araújo (Distribuidor Estrelão) • Jailson Silva Araújo (Distribuidor Estrelão) • Rainel Batista Pereira (Distribuidor Natal Trigo) • José Maria de Lima (Distribuidor Oestetrigo) • Isaac Freddy Campero Garcia (Coparn) • Adauto Franklin Filho (Contrigo) 27. A qualificação completa dos Representados consta na Nota Técnica 4/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0153570). 28.
Os Representados foram notificados, tendo todos eles apresentado respectiva defesa, com exceção do Representado Contrigo Representações Ltda (Notificação 576 Sei 0230632 – Aviso de Recebimento 0238162), declarado revel pelo Despacho SG nº 204/2017, publicado em 13.02.2017 no D.O.U. (0301988). 29. No mesmo Despacho SG nº 204/2017, abordou-se as questões preliminares suscitadas pelos Representados, tendo-se decidido pelo deferimento do pedido de exclusão do polo passivo do Representado Francisco Ivens Dias Branco, em razão de seu óbito; pela necessidade de juntada, nos autos de acesso comum aos Representados, das atas de reuniões da Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil mencionadas na Nota de Instauração; pela improcedência das demais preliminares arguidas pelos Representados; pela intimação do Grande Moinho Cearense para indicação do nome das testemunhas por ele arroladas, sob pena de indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal; pela intimação do Grande Moinho Cearense e José Ribamar Santana para informar se pretendiam levar as testemunhas por eles Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 8 arroladas à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 455, § 2º do novo CPC; pelo deferimento da produção de provas documentais requeridas pelos Representados até o fim da fase instrutória do presente Processo;
pelo indeferimento da produção de prova pericial para definição do mercado relevante, requerida por Moinho Cruzeiro do Sul, Bruno Gaião Veras, Lúcio Mauro Betin dos Santos, José Ribamar Santana e Amaro Santana Leite, em razão de sua impertinência e pelo indeferimento do pedido de requisição de informação sobre preços praticados pelos Moinhos Representados, formulado por Grande Moinho Cearense, Gilberto Correia de Azevedo Júnior e Júlio César Sirena e José Honório Gonçalves de Tófoli. 30. Inconformados com as decisões exaradas no Despacho SG acima mencionado, alguns dos Representados apresentaram Pedidos de Reconsideração, Embargos de Declaração e outros pedidos. 31. Tais pleitos foram abordados em Nota Técnica 49/2107, acolhida pela Despacho SG 698/2017, tendo se decidido pelo deferimento do pedido de reconsideração formulado por Daniel Costa Azevedo quanto à sua ilegitimidade passiva, condicionada à apresentação de documentos comprobatórios da data do início de seu contrato de trabalho no Moinho J. Macêdo; pela intimação de Adauto Franklin para informar, no prazo de 5 (cinco) dias se as empresas CG Representações de Produtos Alimentícios Ltda. e Contrigo Representações Ltda. fazem parte do mesmo grupo econômico; e pelo indeferimento dos demais pedidos. 32. Na mesma oportunidade, foram também agendadas as oitivas das testemunhas arroladas por José Ribamar Santana, para o dia 14.06.2017.
O Representado, no entanto, manifestou-se pela desistência dessas oitivas (0342855), apresentando declarações escritas das testemunhas por ele arroladas (0354381). 33. Considerando, ainda, que o Representado Daniel Costa Azevedo não apresentou documentação comprobatória da data de início de seu contrato de trabalho no Moinho J. Macêdo, conforme intimado pelo Despacho SG 698, decidiu-se, em Despacho SG 784 (0348740) pela sua manutenção no polo passivo deste Processo Administrativo. Posteriormente a essa decisão, o Representado apresentou a documentação mencionada. 34. Foi informado a esta SG, por meio de petição 0405941, o falecimento do Representado Célio Marcos Moreira Pinto, apresentando a documentação do óbito. 35. Em nova diligência, esta SG, por meio do Despacho SG 86 (0434836) intimou os Representados Moinho Dias Branco S/A Ind. e Com. de Alimentos, Grande Moinho Cearense S/A, Moinho Cruzeiro do Sul S/A, Moinhos de Trigo Indígena S/A – Motrisa, Bunge Alimentos S/A e J. Macêdo S/A para apresentarem o respectivo organograma da empresa, com eventuais modificações ocorridas no período compreendido entre 2000 e 2013, bem como para informarem as datas de admissão e desligamento, quando fosse o caso, dos Representados pessoas físicas a elas vinculadas ou a outra empresa do mesmo grupo econômico, além dos cargos por eles ocupados, descrevendo as funções desempenhadas e indicando o respectivo período. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 9 36.
Por fim, esta SG, por meio do Despacho SG 1236 (0530100) intimou as pessoas jurídicas integrantes representadas para apresentarem informações relativas ao faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, no ano de 2015 relativo à fabricação, moagem e distribuição de farinha de trigo (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios devidamente assinados por contador ou diretor estatutário), considerando-se as vendas realizadas: i) em todo o território nacional e ii) nas Regiões Norte e Nordeste. I.2. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS 37. Dessa forma, foi publicado no DOU em 18.10.2018 o Despacho nº 1334 (0537501), intimando os Representados para apresentação de novas alegações no prazo de cinco dias. 38. Apresenta-se a seguir as alegações apresentadas pelos Representados relativas a questões preliminares ao mérito. Quanto àquelas pertinentes aos fatos investigados, serão apresentadas e analisadas posteriormente, na individualização da conduta dos Representados. 39.
Os Representados Motrisa, Marco Aurélio Sobral Furtado, Airton Rogério Diehl, Paulo Roberto de Mello Godoy, Cid Niceias dos Santos, Gilberto Carlos Muniz Freitas, Idair Montelli Reis, Luiz Carlos Costa Silveira, Luiz Eduardo Hennig e Pedro Daniel Almeida Pereira apresentaram novas alegações (0541302), arguindo novamente a necessidade de suspensão do presente Processo Administrativo pelo fato de que as medidas cautelares de produção das provas autorizadas pela Justiça Federal do estado de Pernambuco e que fundamentam esse Processo ainda estariam sub judice. 40. Repisam ainda os Representados mencionados a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão de paralisação do presente Processo por mais de três anos, entre 12.11.2008 e 28.03.2013, período em que, como sustentam os Representados, somente foram realizados atos de mero expediente. 41. Além da prescrição intercorrente, os Representados alegam ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que, considerando a instauração do Processo Administrativo em 22.01.2016, a pretensão punitiva da Administração estaria prescrita relativamente aos fatos ocorridos antes de 23.01.2011. 42. Ainda quanto à prescrição quinquenal, argumentam que nos períodos compreendidos entre 02.07.2002 e 23.07.2007;
e entre 24.11.2008 e 25.08.2011 não haveria indicação de qualquer documento que visasse demonstrar a participação dos Representados em conduta potencialmente ilícita, acrescentando que, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, qualquer lapso temporal superior a 30 (trinta) dias entre as condutas afastaria a continuidade delitiva. Nesse sentido, sustentam ser necessária a compartimentalização das condutas praticadas em diferentes momentos por parte de alguns Representados, tendo em vista a suposta descontinuidade das condutas a eles imputadas. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 10 43. Aduzem, ainda quanto à prescrição quinquenal, que a sua análise deveria considerar a conduta individualizada de cada Representado e que a mera participação deles em reuniões ocorridas no âmbito da Associação NONE não configuraria prática ilícita para esse fim. 44. Os Representados Associação NONE, Roberto Schneider e Amós Lima apresentaram novas alegações (0542636) tempestivamente, em 31.10.2018, argumentando a ocorrência da prescrição punitiva quinquenal, alegando inaplicabilidade da prazo prescricional penal à conduta a eles atribuída, que sequer em tese configuraria cartel; a ausência de ação penal ajuizada contra eles e a insusceptibilidade de pessoas jurídicas à jurisdição criminal. 45.
Ainda quanto à prescrição punitiva, requerem ajuste quanto ao termo inicial de contagem de prazo e, especificamente quanto ao Representado Amós Lima, tal prazo seja contado pela metade, em razão dele ter 80 anos à época da instauração do Processo Administrativo. 46. Em resumo, entendem ter sido prescritos os fatos anteriores a 12.11.2003 imputados à Associação NONE e a 26.01.2011 os fatos relativos aos Representados Roberto Schneider e Amós Lima. 47. Argumentam ainda os Representados ter ocorrido prescrição intercorrente entre a data da promoção de Averiguações Preliminares e a elaboração da Nota Técnica n. 135, de 04.04.2013. Juntam nesse sentido pareceres jurídicos elaborados por Carlos Ari Sundfeld e por César Peluso. 48. Por fim, questionam a extrapolação do prazo de conclusão do Inquérito Administrativo, argumentando que tal prazo não seria impróprio, como o caracterizou esta SG em manifestação anterior desse órgão, e que, ainda que pudesse ser tido como impróprio, careceriam as sucessivas prorrogações de prazo para a finalização do mencionado Inquérito de motivação razoável. Entendem, nesse sentido, que as prorrogações propostas pela SG baseadas em pendência de decisão judicial quanto à possibilidade do uso do material apreendido em medida de busca e apreensão não seriam justificáveis, pois tal pendência, segundo eles, em nada afetaria o prosseguimento da investigação. 49.
Os Representados Moinho Dias Branco (0542664), Luiz Eugênio Pontes (0542669), Francisco Ivens Dias Branco Júnior (0542674), Ciana Maria Couto Bezerra (0542679), Caio Márcio Arruda Lima (0542681), Carlos Gonçalves (0542683), Ricardo Drechsler (0542686), Antônio Oliveira Cunha (0542687), Elder Rocha Monteiro (0542688), Alan Delom (0542693), Cláudia Melo (0542695), Manuel Ranulfo da Silva (0542696), Marcelo Augusto Seabra (0542700), Oscian Rodrigues Mororo (0542714), Antônio Rynaldo Guimarães (0542707), André Lavor Pagels Barbosa (0542719), Cícero Kelmer Monteiro (0542723), Isaac Freddy Garcia e Natal Trigo (0542683), Rainel Batista Pereira e Cooparn (0542702), Adauto Franklin Filho, CG Representações de Produtos Alimentícios Ltda e Contrigo Representações Ltda (0542710), José Maria Lima Filho e Oeste Trigo Distribuição e Representação de Alimentos (0542851), Amaro Sales de Araújo e Estrelão Comércio e Representações (0542858) e Jaílson Silva Araújo (0542861) apresentaram novas alegações tempestivamente em 31.10.2018, argumentando em comum a inexistência de justa causa Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 11 para a instauração da presente investigação, apontando para tanto o vício da denúncia formulada e a impossibilidade de cartelização no mercado analisado, contrariamente ao que foi postulado pelo parecer do Departamento de Estudos Econômicos deste Conselho. 50.
Argumentam ainda a nulidade da medida cautelar de busca e apreensão em que se obteve os documentos apontados como indícios de cartelização na Nota de Instauração, em razão de suposta violação de sigilo de correspondência e de comunicações, somente possível em âmbito de processo criminal. 51. Apontam ainda em comum todos os Representados acima elencados ausência de individualização da conduta, questionando a ausência de definição dos marcos temporais da conduta investigada, de seu modus operandi e sua autoria. 52. Reclamam ainda os Representados a suspensão do presente Processo enquanto não for decidido Recurso Especial interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça, em que se questiona a validade da medida cautelar de busca e apreensão por meio da qual se obteve os documentos que instruem essa investigação. 53. Questionam violação do devido processo legal, apontando a existência de provas secretas a que esta SG não teria franqueado o acesso aos Representados e que estão juntadas em autos apartados restritos. 54. Requerem ainda o reconhecimento da ocorrência de prescrição já em 2012, alegando que os fatos apontados como ilícitos datam de 2006 e 2007 e que não se pode tomar o prolongamento dos efeitos desses atos como a continuidade de sua prática. 55.
Ainda quanto à ocorrência de prescrição, ponderam que a promoção de Averiguações Preliminares em 2008 não teria o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional, uma vez que a investigação então encetada teria natureza secreta, característica incompatível com a possibilidade do contraditório que ensejaria a interrupção do prazo prescricional. 56. Por fim, alegam ocorrência de prescrição intercorrente, identificando a inércia instrutória entre o período da promoção da mencionada Averiguação Preliminar, em 2008 e a intimação dos Representados da produção da medida cautelar de produção de provas, 2013. 57. Além desses questionamentos, alguns dos Representados pessoas físicas alegaram ausência de responsabilidade sobre os fatos, pelo fato de não serem administradores do Moinho Dias Branco. 58. Por fim, os Representados que não são parte da ação cautelar de busca e apreensão contestam a legalidade da prova emprestada, argumentado que não têm como contraditar a sua produção. 59. A Representada OCRIM apresentou novas alegações (0543262) tempestivamente solicitando inicialmente o reconhecimento da incidência da prescrição da pretensão punitiva quanto aos atos a ela imputados, argumentando que, tendo o fato mais tardio de que se defende ocorrido em 27.10.2008, já teria sido alcançado pela prescrição no mesmo mês em 2013. 60.
Ainda quanto à prescrição punitiva, sustenta ser inaplicável a ela o regime prescricional penal, de 12 anos, pelo fato de ser uma pessoa jurídica, além Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 12 de não ter sido sequer identificado algum funcionário seu que tivesse participado do ilícito sob investigação. 61. Alega ainda a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão de suposta inércia de parte da Administração entre 19.11.2008 e 28.03.13, respectivamente a publicação do Despacho n. 850 da antiga SDE que promoveu a abertura de Averiguações Preliminares sigilosas e o encaminhamento pelo Departamento de Estudos Econômicos deste Conselho de Parecer sobre o mercado de trigo. 62. Sustenta a sua alegação apontando jurisprudência de tribunais federais segundo a qual a interrupção da prescrição intercorrente demandaria a notificação dos Representados. Em relação à Representada, questiona como a prescrição intercorrente poderia ter sido suspensa em relação a ela quando não fazia sequer parte da Averiguação Preliminar inicialmente aberta. 63. Argumenta ainda a Representada inexistirem elementos para a instauração de Processo contra ela, apontando em suporte a sua tese que não foi identificado nos autos nenhuma pessoa física a ela vinculada que tivesse participado de qualquer um dos atos apontados como supostamente ilícito. 64.
Requer também a Representada a declaração de nulidade do Processo Administrativo apontando a extrapolação do prazo de conclusão do Inquérito Administrativo, que ultrapassou 240 dias, período limite em seu entendimento. Argumenta nesse sentido, que o prazo mencionado não seria impróprio, como manifestou esta SG em Nota Técnica anterior. 65. Alega a Representada irregularidade do polo passivo, questionando o fato do denunciante da conduta ora investigada não ter sido também Representado neste Processo, tendo ele confessado ter participado de negociações com concorrentes em depoimento por ele prestado junto ao Ministério Público do Rio Grande do Norte. 66. Suscita ainda sua ilegitimidade passiva, apontando não ter sido denunciada criminalmente, não ter nenhum de seus empregados identificados por esta SG, não ter sido realizada a contento a individualização de sua conduta e não ser sequer investigada pelo Ministério Público. 67. Por fim, aduz que as notificações dos Representados foram irregulares, por terem sido recebidas por terceiras pessoas, em que pese tenham sido endereçadas no nome dos Representados. Aponta que um dos Representados, Contrigo Representações, foi declarado revel sem sequer ter sido citado pessoalmente. 68. Os Representados Moinhos Cruzeiro do Sul (0543504), José Ribamar Santana (0543506), Amaro Santana Leite (0543508), Bruno Gaião Veras (0543511) e Lúcio Mauro Betin dos Santos (0543515) apresentaram, tempestivamente, em 01.11.2018.
Argumentam, em comum, a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão de suposta inércia instrutória entre 12.11.2008 e 28.03.13; insuficiência da instrução probatória, tendo se baseado unicamente em depoimento de ex-funcionário de uma das empresas investigadas, sendo portanto superficial e viciada; ilegalidade da medida de busca e apreensão, em razão da ausência de elementos reais que a justificassem; impossibilidade de acesso a todos os documentos apreendidos na busca e apreensão; Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 13 descumprimento dos prazos relativos ao Inquérito Administrativo, especialmente ao prazo para encerramento de 240 dias; desatendimento de rito processual, por ter sido publicado despacho de encerramento de instrução processual antes de terem sido cumpridas as obrigações anteriormente solicitadas, quando a Lei n. 12.529/11 garantiria aos Representados prazo para apresentação de novas alegações somente após o término da instrução processual. 69. Os Representados J. Macêdo (0543137), Denis Roberto Correa Silveira (0543236), Célio Marcos Moreira Pinto (0543240) e Aderjon José Barbosa Saraiva (0543237) apresentaram novas alegações argumentando inicialmente a obscuridade do Despacho SG 1236/2018 que requereu informações sobre o faturamento das empresas Representadas no mercado de farinha de trigo na região Nordeste. 70.
Apontam que as informações requeridas extrapolam o escopo da investigação, adstrito ao mercado de farinha para panificação, e que esta SG não deu publicidade a nenhuma análise que teria sido realizada a partir dessas informações, tanto no que diz respeito à definição do mercado relevante, quanto ao comportamento individual das Representadas, tendo inclusive encerrado a instrução por meio do Despacho 1334/2018. Receiam, nesse sentido, a ampliação do escopo da investigação sem a possibilidade de contraditório por parte das Representadas. 71. Prosseguem apontando a inépcia da acusação, em razão de suposta não individualização da conduta e da fragilidade dos indícios. Ponderam nesse sentido que a inclusão deles na investigação decorre de acusação genérica, sem indicação dos atos por eles praticados e do período em que teriam agido em conluio. 72. Argumentam ainda ser nula a utilização do material probatório usado na instrução, pelo fato de ter decisão do TRF5 que julgou improcedente a ação cautelar de busca e apreensão, conforme Acórdão referente à Apelação Cível n. 574415-CE (0004710-80-2-13-4-05-8100). 73. Apontam o desrespeito ao princípio da celeridade processual, em razão de tanto a extinta SDE quanto esta SG não terem respeitado os prazo legais estabelecidos para a tramitação dessa investigação.
Em especial, identificam atos nulos no trâmite do Inquérito Administrativo, referentes à prorrogação extemporânea das investigações, ilegal retroatividade da suspensão das investigações e suspensão imotivada do Processo. 74. Também argumentam os Representados a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de inércia instrutória no período compreendido entre 19.11.2008 a 19.11.2011, em que não poderia observar a produção de nenhum ato inequívoco de apuração dos fatos investigados. 75. Os Representados Bunge Alimentos, Angêlo Márcio D’El Rei Dattoli, Ciuzete Maria Buffon Pereira, Gustavo Cordeiro Batista Sobral, Marcos Vinícius de Carvalho Amorim, Marinaldo Machado da Silva, Max José Andrade e Valter Nilo Kuae apresentaram novas alegações (0544017), tempestivamente, em 01.11.2018. Reiteram as preliminares por eles já suscitadas em sede de defesa, as quais já foram objeto de deliberação por parte desta SG ao menos em duas oportunidades. Faz-se remissão, portanto, às manifestações anteriores dessa SG que analisaram as preliminares por eles suscitadas. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 14 76. Os Representados Grande Moinho Cearense (0544167), Gilberto Correa de Azevedo Júnior (0544162), José Honório Gonçalves Tófoli (0544170), Júlio César Sirena (0544171) apresentaram novas alegações, intempestivamente, em 05.11.2018.
Argumentam, em comum, o esgotamento do prazo legal para a finalização do Inquérito Administrativo, apresentando decisão do TRF1, de 19.01.2016, tomado no AI n. 1000267-28.2016.4.01.0000, em que o tribunal teria sido categórico quanto ao prazo limite para conclusão de Inquérito Administrativo, no âmbito desse Conselho, em 240 dias. 77. Apontam ainda os Representados a ocorrência de prescrição intercorrente entre a promoção de Averiguações Preliminares, em 12.11.2008, e o encaminhamento da Nota Técnica elaborada pelo DEE, em 28.03.13. 78. O Representado José Honório Tófoli reclama, por fim, o reconhecimento da prescrição punitiva quanto aos fatos a ele atribuídos, datando o fato mais recente de 23.05.02, mais de 13 anos, portanto, antes da instauração de Processo Administrativo contra ele. 79. Quanto à argumentação formulada pelos Representados no sentido da necessidade de suspensão deste Processo Administrativo em razão de as medidas cautelares de produção de prova ainda estarem sub judice, ressalte-se ter sido essa arguição já abordada em Nota Técnica 09/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0297656), item “II.1.7 “Necessidade de suspensão do Processo Administrativo durante pendência de recurso judicial”. Faz-se, portanto, por economia processual, remissão às justificativas então apresentadas para o indeferimento do pedido de suspensão deste Processo Administrativo, transcrevendo-se abaixo o respectivo trecho da mencionada Nota:
“II.1.7 Necessidade de suspensão do Processo Administrativo durante pendência de recurso judicial Os Representados Alexandre Castelo Sales, Moinho de Trigo Indígena, Marco Aurélio Sobral Furtado, Airton Rogério Diehl, Paulo Roberto de Mello Godoy, Cid Niceias dos Santos, Gilberto Carlos Muniz Freitas, Idair Montelli Reis, Luiz Carlos Costa Silveira, Luiz Eduardo Hennig, Pedro Daniel Almeida Pereira, Estrelão Comércio e Representação, Amaro Sales de Araújo, Jailson Silva Araújo, Moinho Dias Branco, Francisco Ivens Dias Branco Júnior, Luiz Eugênio Pontes, Elder Rocha Monteiro, Cláudia de Melo Souza, Cícero Kelmer Cunha Monteiro, Ciana Maria Couto Bezerra, Carlos Henrique Gonçalves, Caio Márcio de Arruda Lima, Antônio Rynaldo Studart Guimarães, André de Lavor Pagels Barbosa, Alan Delom Rolim Granjeiro, Marcelo Augusto Seabra, Manuel Ranulfo da Silva Junior, Oscian Rodrigues Mororo, Ricardo Hartmann Drechsler, Antônio de Oliveira Cunha, Adauto Franklin Filho, CG Representações de Produtos Alimentícios (Contrigo), Isaac Freddy Campeiro Garcia, Natal Trigo Comércio Representações Ltda, Cooperativa dos Panificadores do Rio Grande do Norte, Rainel Batista Pereira, Oeste Trigo Distribuição e Representação de Alimentos e José Maria Lima Filho requereram o sobrestamento deste Processo Administrativo até o julgamento dos recursos judiciais interpostos junto ao STJ e ao TRF da 5º Região por parte dos Representados e por este Conselho.
Tais recursos cuidam da legalidade ou não das medidas de busca e apreensão autorizadas pela Justiça Federal. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 15 Argumentam os Representados, em suma que, considerando que o processo administrativo está lastreado em provas emprestadas, seria exigível o sobrestamento do feito, até que seja analisada a legalidade quanto à obtenção destas provas. Para tanto, citam a Lei n. 5.869/1973 (antigo Código de Processo Civil), que determinaria a suspensão do processo quando houver relação condicionante, objeto de outra causa. Em que pese a argumentação formulada pelos Representados, ressalte-se inicialmente que as decisões judiciais devem ser consideradas válidas até serem revertidas pelo próprio juízo que as proferiu ou por instância superior. No presente caso, verifica-se que as medidas cautelares de apreensão dos documentos aqui apontados como indícios de prática de cartel foram mantidas na esfera judicial, já em segunda instância. Ressalte-se ainda que o Recurso Especial interposto pelos Representados não apresenta efeito suspensivo. Por essa razão, não se pode admitir a hipótese de “sobrestamento do processo administrativo”, fundado em suposta prevalência do processo criminal, uma vez que a independência das instâncias permite a instrução simultânea dos feitos”. 80.
Quanto à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, ressalte-se ter sido ela já abordada anteriormente por esta SG, em Nota Técnica 09/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0297656), item “II.1.4 Prescrição Intecorrente”. Faz-se, portanto, por economia processual, remissão às justificativas então apresentadas para o não reconhecimento da prescrição intercorrente ora suscitada, transcrevendo-se abaixo o trecho pertinente a essa questão: II.1.4 Prescrição intercorrente Moinho Cruzeiro do Sul, Bruno Gaião Veras, Lúcio Mauro Betin dos Santos, José Ribamar Santana, Amaro Santana Leite, Grande Moinho Cearense, Gilberto Correia de Azevedo Júnior, Júlio César Sirena, José Honório Gonçalves de Tófoli, Moinho de Trigo Indígena, Marco Aurélio Sobral Furtado, Airton Rogério Diehl, Paulo Roberto de Mello Godoy, Cid Niceias dos Santos, Gilberto Carlos Muniz Freitas, Idair Montelli Reis, Luiz Carlos Costa Silveira, Luiz Eduardo Hennig, Pedro Daniel Almeida Pereira e Ocrim Produtos Alimentícios suscitam ocorrência de prescrição intercorrente em razão de decurso de mais de três anos entre a data de abertura de Averiguação Preliminar e a elaboração da Nota Técnica do DEE, isto é, entre 12.11.2008 e 28.03.2013.
De forma semelhante, Moinho Dias Branco, o espólio de Francisco Ivens Dias Branco, Francisco Ivens Dias Branco Júnior, Luiz Eugênio Pontes, Elder Rocha Monteiro, Cláudia de Melo Souza, Cícero Kelmer Cunha Monteiro, Ciana Maria Couto Bezerra, Carlos Henrique Gonçalves, Caio Márcio de Arruda Lima, Antônio Rynaldo Studart Guimarães, André de Lavor Pagels Barbosa, Alan Delom Rolim Granjeiro, Marcelo Augusto Seabra, Manuel Ranulfo da Silva Junior, Oscian Rodrigues Mororo, Ricardo Hartmann Drechsler, Antônio de Oliveira Cunha, Alexandre Castelo Sales Adauto Franklin Filho e CG Representações de Produtos Alimentícios (Contrigo), Issac Freddy Campeiro Garcia e Natal Trigo Comércio, Representações Ltda, Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 16 Cooperativa dos Panificadores do Rio Grande do Norte, Rainel Batista Pereira, Oeste Trigo Distribuição e Representação de Alimentos e José Maria Lima Filho Estrelão Comércio e Representação, Amaro Sales de Araújo e Jailson Silva Araújo ocorrência de prescrição intercorrente pelo decurso de mais de três anos entre a instauração de Averiguação Preliminar e a adoção de medidas cautelares de busca e apreensão, isto é, entre 12.11.2008 e abril de 2013.
Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, Amós Lima de Santana e Roberto Schneider suscitam ocorrência de prescrição intercorrente em razão de decurso de mais de três anos entre a data de abertura de Averiguação Preliminar e a Nota Técnica n.° 135 (04.04.2013), que convolou a Averiguação Preliminar em Processo Administrativo, isto é, entre 10.11.2008 e 04.04.2013. Bunge Alimentos, Ângelo Márcio D´El Rei Dattoli, Ciuzete Maria Buffon Pereira, Gustavo Batista Sobral, Marcos Vinícius de Carvalho Amorim, Marinaldo Machado da Silva, Max José Andrade, Valter Nilo Kuae suscitam ocorrência de prescrição intercorrente em razão de decurso de mais de três anos entre a publicação do Despacho n. 850, de 12.11.2008 e a data de notificação dos Representados, isto é: Bunge - 16 de fevereiro de 2016; Sr. Ângelo Dattolli - 15 de fevereiro de 2016; Sra. Ciuzete Pereira - 12 de fevereiro de 2016; Sr. Gustavo Sobrai - 25 de fevereiro de 2016; Sr. Marcos Vinícius - 15 de fevereiro de 2016; Sr. Marinaldo Machado - 18 de fevereiro de 2016; Sr. Max Andrade - 25 de fevereiro de 2016 e h) Sr. Valter Kuae - 25 de fevereiro de 2016. J. Macêdo, Célio Marcos Moreira Pinto, Dênis Roberto Corrêa Silveira, Daniel Costa de Azevedo, Aderjon José Barbosa Saraiva suscitam ocorrência de prescrição intercorrente em razão de decurso de mais de três anos entre 19.11.2008 e 19.11.2011.
Os Representados sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do §3º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 e do §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011. O argumento dos Representados não procede. O §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 estabelece que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O dispositivo tem por objetivo impulsionar procedimentos que tramitam perante o Cade de forma a impedir que se prolonguem excessivamente as investigações, o que pode gerar custos desnecessários tanto para os particulares quanto para a própria Administração Pública. O §1º do artigo 46 prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. Já o artigo 2º da Lei 9.873/1999, prevê que interrompe a prescrição (i) a notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii) qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; (iii) a decisão condenatória recorrível; ou (iv) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
De fato, se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não se há de falar em prescrição intercorrente. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 17 O ponto fulcral diz respeito a quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. De acordo com a ProCADE1, as seguintes situações, por exemplo, têm o condão de interromper a prescrição: • atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; • atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; • reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); • juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); • reiteração de ofícios não respondidos; • reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; • requisição de informação recusada, omitida ou não prestada; e • diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais.
Nesse cenário, cumpre a esta SG analisar os atos instrutórios promovidos nesta investigação, com vistas a determinar aqueles que importam interrupção do prazo prescricional. Ao realizar essa tarefa, percebe-se claramente que não incidiu a prescrição intercorrente, pois entre os atos “2-3” e “12-13” abaixo, foram realizadas diligências no sentido de obter informações sobre os fatos investigados junto ao Ministério Público do Rio Grande do Norte, à Superintendência da Polícia Federal e ao Juízo Criminal em que tramitava os inquéritos que tinham por objeto o suposto cartel ora investigado. Veja-se, nesse sentido, que já na Nota Técnica de promoção de Averiguação Preliminar Sigilosa, como sugestão de medidas a serem tomadas, propôs-se o encaminhamento do caso ao MP/RN para adoção de medidas investigativas mais incisivas. Naquela oportunidade, asseverou-se: “Como é cediço, a reunião de provas e indícios em um caso de cartel é tarefa extremamente laboriosa, pois reuniões, contatos, troca de informações sobre preços e clientes, entre outros, geralmente é realizada de modo discreto e sigiloso. Além disso, os escassos recursos materiais e humanos disponíveis aos órgãos de defesa da concorrência e a rapidez de atuação dos participantes dos cartéis também dificultam o processo de obtenção de provas. Por essas razões, faz-se necessária a utilização de meios mais eficazes de investigação, como é o caso de instrumentos como a busca e apreensão e a interceptação telefônica”.
Vê-se, portanto, que o intuito de se valer das atribuições do Ministério Público já estava configurado desde a instauração das Averiguações 1 Vide fls. 317/326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35 (Representante: Sitel - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações; Representadas: Telemar Norte Leste S.A.). Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 18 Preliminares e que, portanto, as diligências elencadas nos itens 6 a 11 tinham o propósito de obter provas porventura produzidas no âmbito cível ou criminal por parte do parquet e da autoridade policial que sabidamente presidiam inquéritos que investigavam o suposto cartel ora em apreço. Ato Data 1. Ofício MP/RN encaminhando cópia do Inquérito Civil n. 002/2008 29.09.2008 2. Nota Técnica de instauração Averiguação Preliminar Sigilosa 10.11.2008 3. Despacho de Promoção de Averiguações Preliminares 12.11.2008 4. Resposta ao MP/RN sobre andamento da investigação 10.06.2009 5. Encaminhamento ao MP/RN de Nota Técnica de Instauração 06.07.2009 6. Solicitação ao MP/RN de informações acerca do andamento do Inquérito Civil n. 002/2008 07.07.2011 7. Reiteração de requerimento de informações sobre andamento do Inquérito Civil n. 002/2008 26.08.2011 8. Solicitação à Superintendência Regional do Rio Grande do Norte do Departamento da Polícia Federal sobre andamento de Inquérito Policial 28.11.2011 9. Solicitação ao MP/RN de cópia integral do Inquérito Civil n.
002/2008 28.11.2011 Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 19 10. Requisição à 5ª Vara Criminal de Natal/RN de informação sobre o Inquérito Policial n. 1001/2009-‐SR/DPF/RN 08.01.2012 11. Requisição de informação à Secretaria de Distribuição Criminal da Comarca do Recife sobre o Inquérito Policial n. 1001/2009-‐SR/DPF/RN 21.03.2012 12. Encaminhamento de Nota Técnica n. 002/2013/DEE elaborada pelo Departamento de Estudos Econômicos 28.03.2013 13. Nota Técnica n. 135 -‐ Convolação da Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo – Solicitação de providências judiciais à Procuradoria Geral do CADE. 04.04.2013 14. Despacho n. 1155 – Prorrogação do Inquérito Administrativo 12.11.2013 15. Nota Técnica n. 003/2014 e Despacho n. 027– Suspensão do prazo do Inquérito Administrativo 07.01.2014 16. Nota Técnica n. 97 e Despacho SG 1510 – Revogação do despacho de suspensão do Inquérito Administrativo e reabertura da instrução processual 04.12.2015 17. Ofícios 6927 a 6932 solicitando informações para Moinhos representados 08.12.2015 18. Nota Técnica 4 e Despacho 01/2016 – 25.01.2016 Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 20 Instauração de Processo Administrativo Assim, considerando que não decorreram mais de três anos entre os atos realizados por esta SG com o objetivo de apurar os fatos sob investigação, sugere-se a rejeição da preliminar dos Representados.” 81.
Ainda quanto à alegação de prescrição intercorrente e a apontada necessidade de ciência dos atos administrativos pelos Representados como condição para geração de efeitos interruptivos da prescrição intercorrente, referida pela Representada OCRIM, cabe ressaltar o sigilo das Averiguações Preliminares então em curso, o que, evidentemente, impediria a ciência pelos Representados de qualquer ato administrativo realizado no âmbito daquele procedimento. Nesse sentido, entende-se que o requisito da intimação dos Representados para geração de efeitos interruptivos seria incompatível com a natureza do procedimento então motivadamente adotado. 82. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição punitiva, ressalte-se ter sido ela também já abordada anteriormente por esta SG, em Nota Técnica 09/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0297656), item “II.1.3 – Prescrição da pretensão punitiva”. Faz-se, portanto, remissão às justificativas então apresentadas para o não reconhecimento da prescrição suscitada, transcrevendo-se abaixo o trecho pertinente da mencionada Nota:
“II.1.3 Prescrição da pretensão punitiva Os Representados Alexandre Castelo Sales, Moinho de Trigo Indígena, Marco Aurélio Sobral Furtado, Airton Rogério Diehl, Paulo Roberto de Mello Godoy, Cid Niceias dos Santos, Gilberto Carlos Muniz Freitas, Idair Montelli Reis, Luiz Carlos Costa Silveira, Luiz Eduardo Hennig, Pedro Daniel Almeida Pereira, Estrelão Comércio e Representação, Amaro Sales de Araújo, Jailson Silva, Ocrim Produtos Alimentícios, Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, Amós Lima de Santana e Roberto Schneider, Moinho Dias Branco, o espólio de Francisco Ivens Dias Branco, Francisco Ivens Dias Branco Júnior, Luiz Eugênio Pontes, Elder Rocha Monteiro, Cláudia de Melo Souza, Cícero Kelmer Cunha Monteiro, Ciana Maria Couto Bezerra, Carlos Henrique Gonçalves, Caio Márcio de Arruda Lima, Antônio Rynaldo Studart Guimarães, André de Lavor Pagels Barbosa, Alan Delom Rolim Granjeiro, Marcelo Augusto Seabra, Manuel Ranulfo da Silva Junior, Oscian Rodrigues Mororo, Ricardo Hartmann Drechsler, Antônio de Oliveira Cunha, Adauto Franklin Filho e CG Representações de Produtos Alimentícios (Contrigo), Issac Freddy Campeiro Garcia e Natal Trigo Comércio, Representações Ltda, Cooperativa dos Panificadores do Rio Grande do Norte, Rainel Batista Pereira, Oeste Trigo Distribuição e Representação de Alimentos, José Maria Lima Filho, Ângelo Márcio D´El Rei Dattoli, Ciuzete Maria Buffon Pereira, Gustavo Batista Sobral, Marcos Vinícius de Carvalho Amorim, Valter Nilo Kuae alegam que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, prevista no artigo 1º da Lei nº 9.873, de 23.11.1999, bem como no artigo 46, caput, da Lei nº 12.529/2011.
Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 21 Segundo os Representados, não seria aplicável a este caso o prazo de doze anos previsto na legislação penal, conforme indicado no §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 e §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011, pois (i) não houve instauração de procedimento criminal contra os Representados; e (ii) os Representados são pessoas jurídicas e, portanto, não teriam como responder criminalmente pelos fatos investigados. O artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 realmente prevê o prazo de cinco anos para prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a sua prática do ilícito. Também o artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 realmente prevê o prazo de cinco anos para prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel (uma infração permanente), tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. Neste caso, tem-se que há indícios da permanência da prática pelo menos até 2013, quando da realização das medidas de busca e apreensão.
Além disso, o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. O §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 também estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Como os fatos ora investigados também constituem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137, de 27.12.1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica e tributária -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1999 prevê pena de dois a cinco anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de doze anos quando o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede oito; não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá doze anos após a cessação da prática sob investigação. Quanto à inaplicabilidade no caso presente do prazo prescricional penal, como defendido pelos Representados, entende-se também que essa alegação não merece guarida. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado.
É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 22 Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-‐se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art.
109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida.2 -‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐-‐ Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso3. E não se diga que há necessidade de um procedimento criminal para que o prazo prescricional previsto na legislação penal seja utilizado, como sustentam alguns Representados. As instâncias administrativa e penal são independentes.
Não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa. 2 Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. 3 Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 23 Veja-se, nesse sentido, os precedentes do STF sobre a questão apresentados no voto da Ministra Carmen Lúcia no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 33.858 Distrito Federal, de 01/12/2015, 2ª Turma: “(...) A tese [reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública], contudo, fica prejudicada diante da orientação deste Supremo Tribunal no sentido de bastar a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal. Nesse sentido, por exemplo: “EMENTA: I. – Processo administrativo disciplinar: renovação.
Anulado integralmente o processo anterior dada a composição ilegal da comissão que o conduziu – não, apenas, a sanção disciplinar nele aplicada -‐, não está a instauração do novo processo administrativo vinculado aos termos da portaria inaugural do primitivo. II. – Infração disciplinar: irrelevância, para o cálculo da prescrição, da capitulação da infração disciplinar imputada no art. 132, XIII – conforme a portaria de instauração do processo administrativo anulado -‐, ou no art. 132, I – conforme a do que, em consequência se veio a renovar -‐, se, em ambos, o fato imputado ao servidor público – recebimento, em razão da função de vultosa importância em moeda estrangeira -‐, caracteriza o crime de corrupção passiva, em razão de cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da sanção disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou não, de processo penal a respeito” (Mandado de Segurança n. 24.013/DF, Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertente, Plenário, DJ 1.7.2005); “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.013, Rel. para o acórdão Min.
Sepúlveda Pertence. Agravo regimental a que se nega provimento” (Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.31.506/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ e 26.3.2015). Nesses termos, a absolvição do Recorrente na instância penal mostra-‐se indiferente, pelo princípio da independência relativa entre as instâncias administrativa e penal, a significar a atuação simultânea das esferas, sem afetarem-‐se umas às outras, ressalvadas as hipóteses de Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 24 reconhecimento, na esfera criminal, da inexistência do fato ou da negativa de autoria (por exemplo, Mandado de Segurança n. 25.880/DF, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 16.3.2007; Recurso Extraordinário com Agravo com Repercussão Geral n. 691.306/MS, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário Virtual, DJe 11.9.2012; Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 521.569/PE, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 14.5.2010; Mandado de Segurança n. 21.708, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 18.5.2001; Mandado de Segurança n. 22.438, Relator o Ministro Moreira Alves, Plenário, DJ 6.2.1998), o que não se teve na espécie vertente.” Tampouco prospera o argumento dos Representados de que a prescrição prevista na legislação criminal não é aplicável ao caso porque os Representados são pessoas jurídicas, que não podem ser autoras de crimes, em geral.
Com efeito, o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 exige para a sua aplicação apenas que o fato seja, simultaneamente, ilícito administrativo e ilícito penal. Em suma, a aplicação do mencionado dispositivo não depende da possibilidade de aplicação da sanção penal ao agente que praticou fato criminoso. Vale transcrever o entendimento exposto pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no âmbito do Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400: “Em primeiro lugar, o texto legal apenas exige que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitua crime. Não menciona nem a necessidade de procedimento criminal já instaurado, nem a necessidade de que o sancionado administrativamente seja também passível de sanção penal. Ao contrário, apenas exige que o fato que configura infração administrativa seja também tipificado penalmente. Como essa tipificação penal indica que se trata de bem jurídico de especial importância, há necessidade de maior proteção não só na esfera penal, mas também na administrativa. A não aplicação à pessoa jurídica dessa regra, salvo quando se tratar de infração ao meio ambiente, pois somente nesse caso essa poderia cometer crime (ser sujeito ativo), tiraria toda a carga axiológica do disposto no parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99, passando a punição administrativa a representar nesses casos mero adereço da sanção penal”.
Fosse a interpretação dos Representados correta, haveria no ordenamento jurídico brasileiro odioso privilégio em favor da pessoa jurídica, cujas condutas prescreveriam em cinco anos, e em desfavor das pessoas físicas, que enfrentariam lapso prescricional mais que dobrado. Tal hipótese é inadmissível sob a Constituição de 1988, fundada na intangibilidade da dignidade da pessoa humana. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 25 [...] não existe fundamento lógico ou legal para estabelecer diferenciação de prazos entre pessoas físicas e jurídicas suspeitas de cometimento do ilícito. Caso fosse acolhida a tese da impetrante, chegar-‐se-‐ia ao absurdo de haver um prazo prescricional de apenas 5 (cinco) anos para as gigantes multinacionais e de um prazo prescricional de longos 20 (vinte) anos na hipótese de a infração administrativa à ordem econômica constituir crime punível com pena privativa de liberdade superior a 12 (doze) anos, haja vista o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto pelo art. 109, inciso I, do Código Penal.4 Dito isso, esclarece-se que a Lei n. 12.529/11, em seu art. 46, §1º, estabelece que prescrição é interrompida por qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. Como a Averiguação Preliminar foi instaurada em 12.11.2008, entende-se que não estão prescritos os fatos ocorridos depois de 12.11.1996.
Ressalte-se, ainda, que não cabe, nesse momento de início de instrução processual, declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação qualquer um dos Representados, ainda que os indícios já conhecidos da respectiva participação sejam anteriores ao prazo prescricional penal de 12 anos do início da investigação em relação a cada um deles, pois que ainda é incerta a duração da suposta conduta de cada um. Concluindo, seja pela duração da conduta por período posterior ao que seria o prazo de incidência da prescrição punitiva administrativa, seja pela extensão desse período pela aplicação do regime de prescrição penal, seja pela incerteza quanta à duração da suposta conduta dos Representados, conclui-se que os fatos ora sob investigação ainda podem ser objeto de sanção administrativa, razão pela qual sugere-se o indeferimento da preliminar de prescrição arguida por todos Representados”. 83. Como apontado na Nota mencionada, esta SG entende que, como a Averiguação Preliminar foi instaurada em 12.11.2008, não estão prescritos os fatos ocorridos depois de 12.11.1996. 84. A utilização da promoção da Averiguação Preliminar como marco temporal para efeitos da contagem do prazo prescricional punitivo decorre, no entendimento desta SG, de disposição legal. 85. Nos termos da Lei n. 12.529/11, art. 46, § 1°: Art. 46.
Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. 4 Tribunal Regional Federal da 1ª Região, MS 49189-15.2010.4.01.3400, Juiz João Luiz de Sousa. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 26 § 1o Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada. 86. No entendimento desta SG, o dispositivo legal é claro quanto à finalidade do ato administrativo apto para interromper a prescrição punitiva e sendo a promoção da Averiguação Preliminar um ato inequivocamente voltado para a apuração da conduta ora em apreço, resta clara a interrupção da prescrição punitiva naquele momento. 87. Resta saber se essa interrupção atingiria todos os Representados ou somente aqueles que então foram elencados no polo passivo da Averiguação Preliminar. 88.
Quanto a essa questão, entende esta SG que a análise individualizada da prescrição punitiva, reclamada por diversos Representados, embora certamente adequada, implica somente a verificação da extensão temporal da conduta praticada para cada um dos Representados, sendo o marco temporal da interrupção da prescrição, no entanto, o mesmo para todos eles. 89. Nesse sentido, embora a participação de alguns dos Representados tenham sido objeto de investigação somente quando da instauração do presente Processo Administrativo, em 2016, tendo em vista o ato administrativo adotado já em 2008, a promoção de Averiguação Preliminar, a prescrição da pretensão punitiva da administração já havia sido interrompida. 90. Registre-se, ainda quanto a mesma questão, que já figuravam como Representados da Averiguação Preliminar M. Dias Branco Indústria e Comércio de Alimentos, Bunge Alimentos S.A., Grande Moinho Cearense S.A., Cruzeiro do Sul S.A; Motrisa S.A; Associação de Moagem de Trigo da Região Nordeste (Associação NONE) e as pessoas físicas Luís Eugênio Pontes, Antônio Oliveira, Kelmer Monteiro, Max Andrade, Gustavo Sobral, Francisco Lima e Amaro Sales de Araújo. Quanto a esses Representados, portanto, não resta nenhuma dúvida quanto ao marco temporal da interrupção da prescrição. 91.
Os Representados Associação NONE, Roberto Schneider e Amós Lima apresentam, como especificidade da conduta ilícita a eles atribuída – influência de conduta uniforme - o fato dela não poder, nem mesmo em tese, ser configurada como crime. Alegam, portanto, não serem suscetíveis ao regime prescricional penal os atos a eles atribuídos. 92. Além do fato da conduta atribuída aos Representados poder ser caracterizada como co-participação no ilícito penalmente tipificado, o que por si só já afastaria o argumento esposado, resta ainda considerar que os atos atribuídos a esses Representados tiveram extensa duração temporal, como será extensamente abordado na seção de individualização da conduta. Adianta-se nesse momento que os atos atribuídos a Roberto Schneider e Amós Lima são todos posteriores a 2003, tendo o último deles ocorrido em 25.08.11. Queira-se, portanto, adotar como prazo prescricional aplicável a esses Representados o regime administrativo, de cinco anos, e mesmo adotando-se como marco temporal da interrupção da Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 27 prescrição punitiva a instauração do Processo Administrativo, realizada em 25.01.2016, ainda assim não estariam prescritos os atos por eles praticados. 93. O Representado Amós Lima requer ainda a contagem pela metade do prazo prescricional quanto aos atos imputados a ele, argumentando já ter 80 anos à época da instauração do Processo Administrativo. 94.
Tendo em vista que o benefício que o Representado suscita circunscreve-se ao regime penal (Código Penal, art. 115) , não havendo previsão legal para contagem de prazo pela metade de prazo prescricional no direito administrativo, a prescrição punitiva da Administração quanto às condutas praticadas pelo Representado dar-se-ia em 2002, tendo-se como marco interruptivo da prescrição a promoção da Averiguação Preliminar; ou em 2010, tendo-se como marco interruptivo a instauração do Processo Administrativo. Em ambas as hipóteses, verifica-se que os atos imputados ao Representado não foram alcançados pela extinção da pretensão punitiva, tendo em vista que o ato mais recente atribuído a ele data de 2011. 95. Quanto às alegações relativas à extrapolação do prazo do Inquérito Administrativo, ressalte-se ter sido ela já abordada anteriormente por esta SG, em Nota Técnica 09/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0297656), item “II.1.8 Extrapolação do prazo do Inquérito Administrativo”. Faz-se, portanto, por economia processual, remissão às justificativas então apresentadas para o não reconhecimento da prescrição intercorrente ora suscitada, transcrevendo-se abaixo o trecho pertinente a essa questão: II.1.8 Extrapolação do prazo do Inquérito Administrativo J.
Macêdo, Célio Marcos Moreira Pinto, Dênis Roberto Corrêa Silveira, Daniel Costa de Azevedo, Aderjon José Barbosa Saraiva, Grande Moinho Cearense, Gilberto Correia de Azevedo Júnior, Júlio César Sirena, José Honório Gonçalves de Tófoli, Ocrim Produtos Alimentícios, Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, Amós Lima de Santana, Roberto Schneider, Moinho Cruzeiro do Sul, Bruno Gaião Veras, Lúcio Mauro Betin dos Santos, José Ribamar Santana, Amaro Santana Leite suscitam extrapolação do prazo de conclusão do Inquérito Administrativo decorrente tanto de prorrogação do Inquérito quando o prazo original já estava esgotado, quanto pelo decurso de mais de 240 dias de duração desse tipo de procedimento, conforme dispõe a Lei n. 12.529/11, art. 66, §9º, sendo 180 dias referentes ao prazo original e 60 dias relativos à possibilidade de prorrogação, quando necessária. De fato, o Despacho que procedeu a convolação da Averiguação Preliminar anteriormente instaurada em Inquérito Administrativo data de 04.04.2013, enquanto que o primeiro Despacho de prorrogação desse Inquérito foi publicado em 12.11.2013, mais de 180 dias, portanto, de sua abertura. A instauração do presente Processo, por sua vez, foi realizada em 25.01.2016, por meio do Despacho n.
1/2016, prazo bem superior aos 240 dias apontados pelos Representados como limite máximo de duração do Inquérito Administrativo Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 28 Em que pese os Representados entendam que a instauração tenha sido concluída em período de tempo superior ao estabelecido no dispositivo supramencionado, é importante esclarecer que o prazo previsto no mencionado art. 66, §9º pode ser considerado como impróprio, uma vez que a inobservância do prazo constante nesse dispositivo não gera qualquer efeito para o processo, visto que o elaborador da norma não previu qualquer consequência para o seu descumprimento. Tendo em vista que a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente são objeto de regulamentação específica, a interpretação pretendida pelos Representados poderia conduzir a uma situação absurda em que seguidos inquéritos, com mesmo objeto, poderiam ser instaurados depois de decorrido o prazo legal pretendido pelos Representados. Tal interpretação levaria a um padrão de instrução processual ineficiente, sem qualquer benefício ao princípio da ampla defesa. Não resta dúvida de que se está diante de um prazo impróprio, conceituado pela doutrina como: (...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça.
A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade. Esta interpretação é plenamente condizente com o disposto na Lei n. 12.529/11, que prevê como consequência da extrapolação dos prazos acima mencionados a apuração de responsabilidade dos servidores que lhe derem causa, conforme previsto no art. 68 do mesmo diploma legal. Isto é, trata-se unicamente de um parâmetro de diligência processual com consequências meramente administrativas. Além disso, ressalte-se que a prolongação do Inquérito para além dos apontados 240 dias decorreu de superveniência de decisão judicial que obstou à esta SG até mesmo o deslacre de parte do material obtido por meio da medida cautelar de apreensão. Nesse sentido, naquele momento, em juízo de conveniência e oportunidade, a SG entendeu ser melhor aguardar o deslinde judicial para analisar todo o material apreendido e evitar um eventual aditamento do Processo. Passado, porém, quase dois anos da decisão de suspender a instrução do Inquérito Administrativo sem a superveniência da decisão judicial mencionada, entendeu-se não ser mais oportuno sobrestar o andamento do Inquérito e analisar somente o material cujo acesso era permitido. Houve, nesse sentido, plena justificativa e fundamentação para a extrapolação dos parâmetros de prazo estabelecidos na Lei n. 12529/11. Diante de todo o exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar acima elencada”. 96.
Quanto à alegação de ausência de justa causa para abertura de Processo Administrativo e de ausência de individualização da conduta, ressalte-se ter sido ela já abordada anteriormente por esta SG, em Nota Técnica 09/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0297656), item “II.1.2 Ausência Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 29 de justa causa para abertura de Processo Administrativo e de individualização da conduta”. Faz-se, portanto, por economia processual, remissão às justificativas então apresentadas para o não reconhecimento da prescrição intercorrente ora suscitada, transcrevendo-se abaixo o trecho pertinente a essa questão:
II.1.2 Ausência de justa causa para abertura de Processo Administrativo e de individualização da conduta Suscitam os Representados Moinho Dias Branco, Francisco Ivens Dias Branco Júnior, Luiz Eugênio Pontes, Elder Rocha Monteiro, Cláudia de Melo Souza, Cícero Kelmer Cunha Monteiro, Ciana Maria Couto Bezerra, Carlos Henrique Gonçalves, Caio Márcio de Arruda Lima, Antônio Rynaldo Studart Guimarães, André de Lavor Pagels Barbosa, Alan Delom Rolim Granjeiro, Marcelo Augusto Seabra, Manuel Ranulfo da Silva Junior, Oscian Rodrigues Mororo, Ricardo Hartmann Drechsler, Antônio de Oliveira Cunha, Alexandre Castelo Sales, Adauto Franklin Filho e CG Representações de Produtos Alimentícios (Contrigo), Issac Freddy Campeiro Garcia, Natal Trigo Comércio, Representações Ltda, Cooperativa dos Panificadores do Rio Grande do Norte, Rainel Batista Pereira, Oeste Trigo Distribuição e Representação de Alimentos, José Maria Lima Filho, Oeste Trigo Distribuição e Representação de Alimentos, José Maria Lima Filho Estrelão Comércio, Representação, Amaro Sales de Araújo e Jailson Silva ausência de justa causa para instauração de investigação contra eles. Em síntese, argumentam que a denúncia de ex empregado teria motivação pessoal, razão de sua suspeição, além de ter sido baseada em provas obtidas ilicitamente junto ao Representado Dias Branco.
Acrescenta que o estudo econômico elaborado pelo DEE, que serviu de fundamentação para a propositura das medidas cautelares de busca e apreensão, é mera alegação da autoridade acusadora, contendo erros graves quanto à definição geográfica do mercado relevante, quanto à natureza diferenciada do produto e também quanto aos preços apontados como indício de colusão. Sem entrar no mérito dos motivos do denunciante ou da correção do estudo econômico mencionado, cabe ressaltar, quanto à ausência de justa causa ora suscitada, que a abertura deste Processo Administrativo decorreu dos indícios de cartel obtidos por meio das medidas de busca e apreensão e não do teor da denúncia originalmente formulada junto ao MP/RN, nem das conclusões do estudo econômico citado. Isto é, a acusação realizada decorre dos indícios diretos da prática anticoncorrencial pormenorizadamente descritos na Nota de Instauração. A descrição dos indícios na peça acusatória não só representa suficiente motivação para a medida acusatória, como também permite o pleno exercício do direito de defesa dos acusados, afastando assim o questionamento feito pelos Representados acima identificados, além de J.
Macêdo, Célio Marcos Moreira Pinto, Dênis Roberto Corrêa Silveira, Daniel Costa de Azevedo, Aderjon José Barbosa Saraiva, Ocrim Produtos Alimentícios, Grande Moinho Cearense, Gilberto Correia de Azevedo Júnior e Júlio César Sirena e José Honório Gonçalves de Tófoli, quanto à suposta ausência de individualização da conduta a eles imputada, pois foram expressamente apontados na Nota de Instauração os fatos em tese condenáveis de que supostamente participaram cada um desses Representados. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 30 Tendo em vista a inviabilidade em se reproduzir aqui todos os itens em que a referida individualização fática foi realizada, aponta-se que tal descrição pode ser encontrada nos itens “III.2.2.2.Dos indícios de materialidade e autoria de condutas anticoncorrencias; II.4. Individualização das condutas; II.4.1.Associações e seus dirigentes; II.4.2.Moinhos; II.4.2.1. Moinho Dias Branco S/A Ind. e Com. de Alimentos e seus executivos; II.4.2.2.Moinhos Cearense e seus executivos; II.4.2.3. Moinho Cruzeiro do Sul S/A e seus executivos; II.4.2.4.Moinhos de Trigo Indígena S/A – Motrisa e seus executivos; II.4.2.5.Bunge Alimentos S/A e seus executivos; II.4.2.6. J. Macêdo S/A e seus executivos; II.4.3. Distribuidores; II.4.3.1.Estrelão e seus executivos; II.4.3.3. Natal Trigo (Isaac Freddy Campero Garcia); II.4.3.2. Cooparn (Rainel Batista); II.4.3.4. Oeste Trigo (José Maria de Lima Filho); e II.4.3.5.Trigo Comércio (Adauto Franklin) ”.
Nesses itens, foi feita a descrição dos indícios de cartel, apontando-se 43 documentos em que se entende conter elementos potencialmente configuradores da conduta investigada, identificando-se, em seguida, os fatos imputados a cada um dos acusados. Nesse sentido, não há que se falar em inépcia da Nota de Instauração, uma vez que essa traz todos os elementos necessários para o exercício da defesa dos Representados. Também importa consignar que a Nota Técnica de Instauração não contém aprofundado juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica analise as condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados e analisados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. Ademais, utiliza-se, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-‐CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4.
Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-‐crime. Precedentes. 5. Habeas-‐corpus conhecido, mas indeferido [STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408.]. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 31 conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada [STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009.]. PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-‐se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF.
[...][TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015.] Pelas mesmas razões, a descrição pormenorizada dos indícios de cartelização e a individualização das condutas imputadas aos Representados ilide a preliminar de insuficiência de indícios questionada por Bunge Alimentos, Ângelo Márcio D´El Rei Dattoli, Ciuzete Maria Buffon Pereira, Gustavo Batista Sobral, Marcos Vinícius de Carvalho Amorim, Marinaldo Machado da Silva, Max José Andrade e Valter Nilo Kuae. Pelas razões expostas, sugere-se o indeferimento da preliminar arguida. 97. Quanto à alegação de que as provas obtidas na ação cautelar de busca e apreensão, ressalte-se ter sido ela já abordada anteriormente por esta SG, em Nota Técnica 09/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0297656), item “II.1.2 Ausência de justa causa para abertura de Processo Administrativo e de individualização da conduta”. Faz-se, portanto, por economia processual, remissão às justificativas então apresentadas para o não reconhecimento da prescrição intercorrente ora suscitada, transcrevendo-se abaixo o trecho pertinente a essa questão:
II.1.5 Invalidade das provas oriundas da ação cautelar de busca e apreensão Antes de se analisar os motivos específicos apresentados pelos Representados, ressalte-se que, dada a natureza das provas emprestadas a esse Processo Administrativo, seria impossível a todos os Representados aqui mencionados, inclusive àqueles que são parte do processo cautelar de origem, contraditar as provas compartilhadas no momento de sua produção. A possibilidade de contraditar as provas em questão, em razão de sua natureza, é dada somente após o início da fase processual propriamente dita, uma vez que durante a sua produção não há nem mesmo que se falar em contraditório. Além disso, cumpre salientar que a medida cautelar de produção de provas foi solicitada para uso em Processo Administrativo, uma vez ter sido ela solicitada pelo próprio Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ressalte-se que a conclusão acima é válida também para aqueles Representados que não são parte ré no processo cautelar de origem, pois, Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 32 uma vez emprestadas a este Processo Administrativo, cabe a eles aqui contraditá-las. A esse respeito, deve se mencionar o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal, em que se autorizou o uso de prova emprestada contra pessoas que não faziam parte do processo em que foram originadas: EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal.
Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. (Inquérito 2424/RJ. Relator Exmo. Ministro Cezar Peluso. Plenário. DJ em 24.08.2007, grifos nossos). Considerando, assim, a natureza cautelar da produção da prova emprestada e o início da fase contraditória do presente Processo Administrativo, não se entende ter havido a violação dos pressupostos do devido processo legal, existindo ainda no decorrer da fase instrutória deste Processo Administrativo ampla oportunidade de defesa e contraditório para os Representados questionarem os fatos considerados como indícios de infração, a partir da análise das provas emprestadas, na Nota de Instauração. 98.
Quanto à alegação de há provas secretas nos autos a que os Representados não têm acesso, ressalte-se ter sido ela já abordada anteriormente por esta SG, em Nota Técnica 09/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0297656), item “II.1.6 Manutenção de documentos confidenciais sem acesso aos Representados”. Faz-se, portanto, por economia processual, remissão às justificativas então apresentadas para o não reconhecimento da prescrição intercorrente ora suscitada, transcrevendo-se abaixo o trecho pertinente a essa questão:
II.1.6 Manutenção de documentos confidenciais sem acesso aos Representados Os Representados Alexandre Castelo Sales, Estrelão Comércio e Representação, Amaro Sales de Araújo, Jailson Silva Araújo, Moinho Dias Branco, Francisco Ivens Dias Branco Júnior, Luiz Eugênio Pontes, Elder Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 33 Rocha Monteiro, Cláudia de Melo Souza, Cícero Kelmer Cunha Monteiro, Ciana Maria Couto Bezerra, Carlos Henrique Gonçalves, Caio Márcio de Arruda Lima, Antônio Rynaldo Studart Guimarães, André de Lavor Pagels Barbosa, Alan Delom Rolim Granjeiro, Marcelo Augusto Seabra, Manuel Ranulfo da Silva Junior, Oscian Rodrigues Mororo, Ricardo Hartmann Drechsler, Antônio de Oliveira Cunha, Adauto Franklin Filho, CG Representações de Produtos Alimentícios (Contrigo), Issac Freddy Campeiro Garcia, Natal Trigo Comércio Representações Ltda, Cooperativa dos Panificadores do Rio Grande do Norte, Rainel Batista Pereira, Oeste Trigo Distribuição e Representação de Alimentos, José Maria Lima Filho, Moinho Cruzeiro do Sul, Bruno Gaião Veras, Lúcio Mauro Betin dos Santos, José Ribamar Santana, Amaro Santana Leite, Bunge Alimentos, Ângelo Márcio D´El Rei Dattoli, Ciuzete Maria Buffon Pereira, Gustavo Batista Sobral, Marcos Vinícius de Carvalho Amorim, Marinaldo Machado da Silva, Max José Andrade e Valter Nilo Kuae alegaram que seus direitos à ampla defesa e ao contraditório teriam sido cerceados em razão de não ter sido concedido acesso somente a determinados documentos juntados nos autos, enquanto que grande parte dos demais documentos apreendidos tenham sido mantidos em autos de acesso restrito somente para os Representados onde tais documentos foram obtidos.
Apesar de não haver dispositivo específico na Lei 12.529/2011 sobre o assunto, essa Lei previu a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil que, a respeito da apreciação das provas apresentadas pelo juiz, estabelece a seguinte norma: “Art. 131 – O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. Tal dispositivo formaliza no direito processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, conforme o qual o juiz tem liberdade para valorar as provas apresentadas nos autos conforme a sua livre convicção, e o princípio do quod non est in actos non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo), que estabelece que o juiz só poderá proferir sua decisão com base em provas constantes nos autos do processo. É muito difícil para qualquer órgão garantir que todos os documentos relacionados à matéria em discussão sejam acostados aos autos ou disponibilizados a todas as partes, por desconhecimento sobre a existência do documento, por se tratarem de informações sigilosas cujo conhecimento público pode trazer prejuízos às partes ou simplesmente por não trazerem informações relevantes para a instrução do processo. Esse fato, entretanto, não implica no cerceamento à ampla defesa das partes, se, conforme o art.
131 do Código de Processo Civil e os princípios acima mencionados, a decisão final acerca da matéria for baseada apenas naquilo a que foi dado acesso a todos os Representados, pois assim, esses teriam acesso a todas as provas que de fato fundamentaram a decisão do órgão julgador, e assim possuiriam todos os documentos necessários para apresentar a sua defesa. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 34 No presente caso, foi concedido de ofício o tratamento de acesso aos documentos obtidos na busca e apreensão, conforme os arts. 50, inciso II5 e 536 do Regimento Interno do Cade, por serem relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação poderia representar violação indevida da esfera privada dos Representados envolvidos. Tais documentos, porém, não foram utilizados na formação de convicção desta Superintendência acerca da existência de indícios de infração à ordem econômica. Portanto, não há que se falar em qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório no processo, pois a parte terá plena capacidade para se defender daquilo que de fato foi imputado a ela e das provas que fundamentam a decisão desta autarquia. A concessão de ofício de acesso restrito aos documentos obtidos nas medidas de busca e apreensão afasta também a preliminar arguida pela Bunge Alimentos quanto à ausência de análise de confidencialidade dos documentos apreendidos, não só porque tal medida encontra previsão no art.
53 do RICade, quanto porque deste ato não decorreu qualquer prejuízo para os Representados. Moinho Cruzeiro do Sul, Bruno Gaião Veras, Lúcio Mauro Betin dos Santos, José Ribamar Santana, Amaro Santana Leite questionam ainda a menção a documentos na Nota de Instauração não disponíveis aos Representados, como atas de reunião ocorridas nos dias 02.07.2007, 23.07.2007, 11.09.2008 e 25.08.11. De fato, as atas mencionadas na Nota de Instauração, por equívoco, não foram reproduzidas no documento “Provas Documentos Apreendidos” (0147620), disponibilizado a todos os Representados, razão pela qual sugere-se seja feita cópia e posterior juntada nos autos de acesso comum a todos. Entende-se, no entanto, não ter ocorrido qualquer prejuízo aos 5 “Art. 50. Aos autos, informações, dados, correspondências, objetos e documentos de interesse de qualquer das diversas espécies de procedimento administrativo, serão conferidos, no Cade, os seguintes tratamentos: I - público, quando puderem ser acessados por qualquer pessoa; II - acesso restrito, quando seu acesso for exclusivo à parte que os apresentou, aos Representados, conforme o caso, e às pessoas autorizadas pelo Cade; III - sigiloso, quando seu acesso for exclusivo às pessoas autorizadas pelo Cade e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão; ou IV - segredo de justiça, com acesso limitado nos termos de decisão judicial”. 6 Art. 53.
Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a: I - escrituração mercantil; II - situação econômico-financeira de empresa; III - sigilo fiscal ou bancário; IV - segredos de empresa; V - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; VI - faturamento do interessado; VII - data, valor da operação e forma de pagamento; VIII - documentos que formalizam o ato de concentração notificado; IX - último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público; X - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras; XI - clientes e fornecedores; XII - capacidade instalada; XIII - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou XIV - outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12.
Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 35 Representados, uma vez se tratar de rascunho de ata de reunião da Associação de que faz parte o Moinho Cruzeiro do Sul, que poderia facilmente obter cópia das atas oficiais junto à própria associação. Face ao exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida”. 99. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Representado OCRIM, ressalte-se ter sido ela já abordada anteriormente por esta SG, em Nota Técnica 09/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0297656), item “II.1.13 Ilegitimidade passiva da Ocrim”. Faz-se, portanto, por economia processual, remissão às justificativas então apresentadas para o não reconhecimento da prescrição intercorrente ora suscitada, transcrevendo-se abaixo o trecho pertinente a essa questão: II.1.13 Ilegitimidade passiva da Ocrim Ocrim S.A. Produtos Alimentícios suscita como preliminar sua ilegitimidade passiva, por não ter sido mencionada pelo denunciante em sua notitia criminis, não ter sido individualizada nenhuma conduta em relação a ela na Nota de Instauração e não ter empregado da Ocrim identificado nos autos como praticante das condutas reportadas. Aponta-se, porém, que, conforme explicitado na nota acusatória, representantes da Ocrim teriam participado de 2 (duas) reuniões entre moinhos concorrentes, ocorridas nos dias 04.08.08 e 27.08.08, conforme documentos 23 e 25, reproduzidos abaixo:
[ACESSO RESTRITO] Por fim, esclarece-se que o fato de não terem sido identificados os Representantes da Ocrim supostamente presentes nas reuniões aludidas não afasta eventual responsabilidade da empresa. Sendo assim, sugere-se o indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva. 100. Quanto à alegação de nulidade das notificações feitas aos Representados da instauração do Processo Administrativo, ressalte-se ter sido ela já abordada anteriormente por esta SG, em Nota Técnica 09/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0297656), item “II.1.10 Nulidade das notificações de instauração do Processo Administrativo”. Faz-se, portanto, por economia processual, remissão às justificativas então apresentadas para o não reconhecimento da prescrição intercorrente ora suscitada, transcrevendo-se abaixo o trecho pertinente a essa questão: II.1.10 Nulidade das notificações de instauração do Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 36 Ocrim S.A. Produtos Alimentícios suscita como preliminar a nulidade das notificações dos Representados, argumentando não terem sido as notificações pessoais, mas sim assinadas por pessoas diversas dos Representados. Todos os Representados deste Processo, porém, já se manifestaram nos autos, com exceção da empresa Contrigo Representações Ltda, notificada no mesmo endereço em que foi notificado seu sócio, Adauto Franklin Filho, razão pela qual entende-se que sua revelia decorre de outros fatores que não a eficácia da notificação.
A par essa constatação fática, que demonstra o êxito das notificações em dar conhecimento da acusação aos Representados, ressalte-se que, contrariamente ao que alega o Representado, as notificações foram feitas da forma prescrita na Lei n. 12.529/11 e pelo Regimento Interno do Cade, isto é, por meio postal, com aviso de recebimento em nome próprio. A esse respeito, esclarece-se que “em nome próprio” implica somente que o destinatário da Notificação e correspondente Aviso de Recebimento seja o próprio Representado, não que aquele que a recebe deva ser exclusivamente o notificado. Conclui-se, portanto, sugerindo-se pelo indeferimento da preliminar ora arguida. 101. Quanto à alegação na formação do polo passivo, ressalte-se ter sido ela já abordada anteriormente por esta SG, em Nota Técnica 09/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0297656), item “II.1.9 Necessidade de inclusão do denunciante no polo passivo”. Faz-se, portanto, por economia processual, remissão às justificativas então apresentadas para o não reconhecimento da prescrição intercorrente ora suscitada, transcrevendo-se abaixo o trecho pertinente a essa questão: II.1.9 Necessidade de inclusão do denunciante no polo passivo Ocrim S.A.
Produtos Alimentícios suscita como preliminar a irregularidade na formação do polo passivo deste Processo, requerendo que o delator, não beneficiário de Acordo de Leniência e, portanto, sem imunidade antitruste, seja incluído no polo passivo, com a consequente devolução do prazo de defesa para todos os Representados. Segundo sustenta o Representado, teria o próprio denunciante informado ao MP/RN que conviveu com a prática criminosa e que negociava semanalmente alinhamento de preços com gerentes dos moinhos concorrentes. Consta, porém, do depoimento do denunciante junto ao MP/RN que o delator era obrigado a proceder da forma por ele relatada, tendo ele se posicionado contrariamente à conduta adotada pelos gerentes de moinhos, razão pela qual foi perseguido e demitido. Além do relato completo do delator, não consta dos documentos apreendidos nenhum indício de participação de Ednaldo Faustino que o aponte como ativo participante do suposto cartel sob investigação. Pelas razões expostas, entendeu-se não haver razão para inclusão do denunciante no polo passivo, entendimento que perdura até o presente momento. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 37 Sugere-se, nesse sentido, o indeferimento da preliminar arguida pelo Representado”. 102.
Quanto à alegação de alguns Representados pessoas físicas, vinculados ao Moinho Dias Branco, de que não teriam responsabilidade sobre os atos a eles imputados, por não disporem de poderes de administração na referida empresa, cabe notar inicialmente que tanto a Lei 8.884/94, quanto a Lei 12.529/11 preveem a responsabilização de pessoas físicas, sem fazerem qualquer distinção quanto à função que ocupam ou poderes que dispõem. 103. Além disso, ambas as leis mencionadas fazem expressamente a menção a pessoas físicas não administradoras, prevendo para elas penas distintas daquelas estabelecidas para os administradores das empresas condenadas (Lei 12.529/11, artigo 31, II e Lei 8.884/94, artigo 23, III). 104. Quanto à alegação de desatendimento por parte desta SG de rito processual, formulada pelos Representados Moinhos Cruzeiro do Sul, José Ribamar Santana, Amaro Santana Leite, Bruno Gaião Veras e Lúcio Mauro Betin dos Santos pelo fato de ter encerrado a instrução enquanto ainda estava em aberto prazo para resposta a pedido de informação formulado por esta SG junto aos Representados, esclarece-se que as informações solicitadas, relativas ao faturamento dos Representados pessoas jurídicas, já foram objeto de requisição por parte desta SG na própria Notificação de instauração de Processo Administrativo e visam instruir o Processo tão somente na eventualidade de condenação e necessidade de cálculo de multa para os esses Representados.
Nesse sentindo, não se observa qualquer prejuízo que possa advir ao exercício do direito de defesa dos Representados o fato de terem apresentado novas alegações sem terem acesso aos faturamentos dos outros Representados, ainda mais tratando-se tais informações de dados a que de resto poderiam não ter acesso quando solicitada a sua confidencialidade pelas empresas que as prestaram, como de fato ocorreu. 105. Por fim quanto à alegação de que o Despacho SG 1236/18 expandiu imotivadamente o escopo da investigação para além do mercado de farinha de panificação, formulada pelos Representados J. Macêdo, Denis Roberto Correa Silveira, Célio Marcos Moreira Pinto e Aderjon José Barbosa Saraiva, entende-se que esse questionamento não procede, uma vez que a investigação permanece tendo o mesmo escopo desde a instauração do Processo Administrativo, isto é,” os mercados de produção e distribuição de farinha de trigo nas regiões Norte e Nordeste do Brasil”, como já estabelecido na Nota de Instauração, jamais tendo sido a presente investigação restrita ao mercado de farinha para panificação, como alegam os Representados. 106. Transcreve-se, a seguir, alguns trechos da Nota de Instauração que definem o objeto da investigação: EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel nos mercados de produção e distribuição de farinha de trigo nas regiões Norte e Nordeste do Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 38 Brasil. Suposta participação de associações comerciais.
Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. II.2.2. Dos Indícios da Existência de Conduta Colusiva Há nos autos indícios robustos de que as empresas e pessoas físicas supracitadas teriam celebrado ajustes entre si, com a finalidade de fixar preços no mercado de farinha de trigo. 107. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Do Mérito 108. Ultrapassadas as questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente processo administrativo, cujo objeto é apurar a ocorrência de um cartel nos mercados de produção e distribuição de farinha de trigo nas regiões Norte e Nordeste, condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I, II, III, V, XI e XIII da Lei nº 8.884/94, e também no art. 36, I, III e IV, §3º, I, II, IV, IX e XI da Lei nº 12.529/11, já vigente à época dos fatos. 109. Antes de adentrar diretamente na análise do caso concreto, cumpre-nos fazer uma breve análise do tratamento dado pela legislação concorrencial à conduta investigada nos autos - o cartel - e de que forma isso impacta na análise dos fatos investigados. II.1.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada 110.
A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. 111. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/947, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo 7 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 39 infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 112. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 113.
O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado8, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. 114. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, efeitos sociais positivos e negativos da prática, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 115. No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26:
“Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. ” 8 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’.
Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática.” Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 40 influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços[9]. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18:
Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática”. 116.
Assim, os cartéis clássicos (hard-core10), os cartéis em licitação11-12 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor 9 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. 10 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 11 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias).
12 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 41 final13, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. 117. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 118.
Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais14. 119. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no art. 36, § 3º, I, alíneas a a d, da Lei 12.529/1115 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera 13 Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. 14 A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço.
Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações; para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção;
para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. 15 Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do art. 21 da Lei 8.8884/94, revogada pela Lei 12.529/2012. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 42 ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. 120. Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrência públicas e privadas (v. art. 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90). 121. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g.
trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. 122. Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas16, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. 123. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica desse cartel no mercado investigado. II.1.2. Da existência da conduta colusiva 124. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que as provas colhidas nos autos são fruto de medidas cautelares de busca e apreensão realizadas pela Superintendência Geral do Cade em 17.04.2013 nas dependências dos Moinhos M. Dias Branco (Natal), Motrisa, Cruzeiro do Sul, J. Macedo e Bunge; dos Distribuidores Estrelão, Quallytrigo e Displan; e da Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil.
125. Há nos autos provas de que os Moinhos, Distribuidores e pessoas físicas Representados celebraram ajustes de preços no mercado de farinha de trigo. Neste intento, contaram com o auxílio e a influência da Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste. Estas condutas são passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c.c. 21, I, II, IV, V, VI, XI e XII 16 Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do art. 36, §3º, inciso I, alíneas a a d, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 43 da Lei nº 8.884/94, e também nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, III, IV, V, IX e X da Lei nº 12.529/2011. 126. Para melhor compreensão do cartel – que será a seguir revelado – é importante abordar inicialmente, ainda que de forma sucinta, o funcionamento do mercado de farinha de trigo no Brasil. Tal discrição baseia-se em Nota Técnica nº 002/2013/DEE elaborada pelo Departamento de Estudos Econômicos do Cade - DEE (Sei 0001316 Fls. 124) 127. Em suma, o mercado de farinha de trigo brasileiro subdivide-se em três regiões: Norte/Nordeste, Sul e Sudeste. Tal divisão decorre da localização dos Moinhos e de fatores logísticos e tributários que encarecem a comercialização de produtos derivados do trigo entre as regiões brasileiras. 128.
O principal componente de custo na produção da farinha de trigo é o próprio trigo, sendo estimado que essa matéria-prima responda por aproximadamente 70% do custo final do produto. 129. Quanto à produção da farinha de trigo nas regiões Norte e Nordeste, aponta-se substantiva concentração de mercado em poder dos Moinhos representados. À título de comparação, registra-se que, enquanto o mercado do Sul contava com mais de uma centena de Moinhos produtores no ano de 2009, na região nordeste esse número alcançaria 14 Moinhos. A representatividade da produção de cada região, no entanto, não seria proporcional ao número de unidades de moagem de trigo. Enquanto que o Sul seria responsável por 38,9% da produção, o Nordeste responderia por 24,3%, o que decorreria da maior escala de produção dos Moinhos nordestinos. 130. Quanto à participação de mercado, o estudo do DEE aponta, tomando o número de Moinhos como uma medida de participação de mercado na região Nordeste, que M. Dias Branco, J. Macêdo, Cruzeiro do Sul, Motrisa, Bunge e Moinho Cearense respondem por, respectivamente, 35,7%, 21,4%, 14,3%, 14,3%, 7,1% e 7,1% do mercado. 131. Segundo informações apresentadas pelos Representado Bunge em sua defesa, a participação de mercado dos moinhos Representados, em 2012, na região Nordeste foi de: M. Dias Branco (37%), J. Macêdo (17%), Cruzeiro do Sul (8%), Motrisa (7%), Bunge (15%) e Moinho Cearense (12%). II.1.2.1. Da Atuação do cartel 132.
O cartel investigado no presente Processo contou com a participação ativa de Moinhos produtores de farinha de trigo, da associação dos produtores de trigo da Região Nordeste e Norte, de Distribuidores de farinha de trigo, além de dezenas de indivíduos que contribuíram para a realização de ajustes com o fim de eliminar a concorrência no mercado de produção e distribuição de farinha de trigo nas regiões Norte e Nordeste brasileiras, durante o período de 2000 a 2013. Entre as condutas adotadas com esse propósito estão a fixação de preços entre concorrentes, imposição de dificuldades a Distribuidores e a promoção de conduta uniforme entre concorrentes. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 44 133. Do conjunto probatório existente nos autos, consistente, sobretudo, em extensa documentação (cadernos, e-mails impressos, relatórios de viagem, fac-símile, anotações avulsas, atas de reunião) e arquivos eletrônicos apreendidos nas empresas objeto da medida cautelar de busca e apreensão, verifica-se que o objeto principal do cartel era o repasse dos aumentos no custo da principal matéria prima utilizada na indústria, isto é, o trigo, mantendo elevados os preços da farinha de trigo vendida para diversos segmentos, como indústria, padarias e consumo doméstico. 134.
Constata-se que, para tanto, os ajustes de preços obtidos entre os Moinhos Representados foram realizados em reuniões convocadas pela Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil (NONE) e comunicados posteriormente aos respectivos funcionários ligados aos departamentos comerciais e Distribuidores. 135. De acordo com as provas constantes dos autos, nota-se que os Representados elaboraram tabelas de preços por Estados e por canais de venda. II.1.2.2. Das provas de materialidade e autoria de condutas anticoncorrencias 136. Os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência de reuniões convocadas pela Associação NONE nas quais, paralelamente aos assuntos registrados em Ata, foram discutidos ajustes do preço de farinha de trigo por Estados e por segmentos de venda. Tais reuniões ocorreram desde o ano 2000 e perduraram até 2013. A frequência dessas reuniões e a participação de um mesmo grupo de pessoas revelam tratar o acordo de preços em questão de uma prática institucionalizada e contínua. 137. Além dos ajustes de preços tratados diretamente pelos Moinhos concorrentes, constata-se ainda a adoção de práticas auxiliares ao cartel por parte da Associação NONE, pelo Moinho Dias Branco e por seus Distribuidores. Tais condutas são a influência na adoção de conduta uniforme entre concorrentes; discriminação e criação de dificuldade de adquirentes e ajuste de preços entre Distribuidores. 138.
Na medida em que essas condutas estão intimamente vinculadas ao ajuste de preços estabelecido pelos Moinhos Representados, opta-se por descrevê-las conjuntamente com a conduta principal, apresentado as provas comuns a todas as condutas de forma cronológica, a seguir: • Reunião em Natal/RN, no dia 27.07.00 [Documento 1 - obtido nas dependências da distribuidora Estrelão, na sala do Sr. Amaro Sales. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010864/2014-68, fls. 52 Sei 0001283 0001294. Copiado nos autos principais Sei 0147620) 139. Segundo e-mail enviado por Marcos Vinícius Amorim, funcionário do Moinho Santista (incorporado ao Bunge) para Amaro Sales de Araújo, proprietário do distribuidor Estrelão, cujo assunto era “Política Comercial”, os Srs. Honório Tófoli, Júlio Sirena, funcionários do Moinho Cearense; Luiz Eugênio Pontes e Adauto Franklin, ligados ao M. Dias Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 45 Branco; e Daniel [não identificado], funcionário do J. Macêdo, reuniram-se em Natal/RN, juntamente com os respectivos Distribuidores, definindo-se para o dia seguinte os preços das farinhas Suprema e Record, além do que denominaram mistura Francês, vendidas nos mercados industriais, pelo volume de 50 kg, e nas padarias. [ACESSO RESTRITO] 140. Pela descrição dos fatos feita no e-mail, verifica-se a ocorrência de reunião com a presença de representantes de quatro Moinhos, Cearense, Dias Branco, J.
Macêdo e Santista (posteriormente adquirido pelo Bunge), em que se estabeleceu o preço de duas marcas de farinhas, além do preço de pré-mistura. Registrou-se ainda o propósito de realização de nova reunião na semana seguinte, para monitoramento. 141. Importa notar desse registro a preocupação do representante do moinho Santista (Bunge) com o cumprimento do acordado. Nessa correspondência enviada para seu distribuidor Estrelão, adverte-se que [ACESSO RESTRITO] acrescentando-se que “[ACESSO RESTRITO]”. (grifos nossos) 142. A preocupação com o seguimento pelos Distribuidores dos preços acordados pelos Moinhos é ainda demonstrada pela presença na mesma reunião de Adauto Franklin, sócio da empresa Contrigo, distribuidora da Moinho Dias Branco. 143. Como será visto ao longo da descrição das provas dos autos, os Representados reportam-se frequentemente aos acordos de preços por eles realizados referindo-se ao emprego de “tabelas”. • Manifestação do distribuidor Estrelão quanto ao cumprimento de acordo firmado com concorrentes [Documento 2 - obtido nas dependências da distribuidora Estrelão, na sala do Sr. Amaro Sales. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010864/2014-68, fls. 195/196 Sei 00012830001294. Copiado nos autos principais Sei 0147620) 144. Em correspondência de 02.05.2001, enviada pelo Sr. Amaro Sales (Estrelão) ao Sr.
Max Andrade (Bunge), aquele questiona o tratamento conferido a sua distribuidora pelo Representado Bunge, acrescentando que os acordos estabelecidos com a concorrência estavam sendo cumpridos somente pelo Distribuidor Estrelão. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 46 145. Ressalte-se que o distribuidor afirma que o cumprimento do acordo com os concorrentes estava prejudicando a venda dos produtos da Bunge, o que permite concluir que o acordo com concorrentes não foi firmado com outros Distribuidores do mesmo moinho, mas sim entre Moinhos. • Relatos de utilização de tabela de preços antiga por concorrentes [Documentos 3 e 4 obtidos nas dependências da Motrisa, na sala da Gerência Comercial. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010847/2014-20, fls. 357-359 Sei 0002089 0002091. Copiado nos autos principais Sei 0147620] 146. Em e-mail enviado pelo Representado Luiz Carlos Costa Silveira (Motrisa) para o setor de vendas da Motrisa, de 07.05.2002, relata-se a existência de “tabela” que seria utilizada por M. Dias Branco, J. Macêdo, Motrisa e Cearense. Segue trecho do e-mail, cujo assunto é “Posição de Mercado”: [ACESSO RESTRITO] 147. Em e-mail enviado em 17.05.2002, o Representado Luiz Carlos Costa Silveira (Motrisa) apresenta novo relato informado que os concorrentes irão aumentar seus preços, mas que somente o J. Macedo e o Moinho Cearense estariam cumprindo a tabela nova. Segue trecho do e-mail: [ACESSO RESTRITO] 148.
Menciona-se ainda no e-mail os Moinhos Dias Branco, Pernambucano, Santista e Santa Lúcia (posteriormente incorporado pelo M. Dias Branco). 149. Note-se que quando, no e-mail do dia 07.05.2002, o remetente menciona que os Moinhos J. Macedo e Dias Branco estavam aplicando o que chamou de “tabela anterior”, deixa-se claro que o remetente estava se referindo a uma tabela comum a todos os Moinhos. 150. Esse também é o sentido do relato objeto do e-mail seguinte, de que os Moinhos J. Macedo e Cearense estariam utilizando uma mesma tabela, referida como “tabela “nova””. Ressalte-se que se emprega o termo “[ACESSO RESTRITO]”, o que denota ter essa tabela sido fruto de um acordo entre os concorrentes. • Reunião da Associação NONE no Recife Palace Hotel [Documento 5 - obtido nas dependências Motrisa, na sala da Gerência Comercial. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 47 Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010847/2014-20, fls. 361/374 Sei 0002089 0002091. Copiado nos autos principais Sei 0147620] 151. Em relatório nº 01/2002 relativo à viagem a Maceió, Aracajú e Recife, ocorrida entre 14.05.02 a 23.05.02, o Representado Luiz Eduardo Hennig (Motrisa) relata reunião da Associação dos Moinhos do Norte e Nordeste ocorrida em Recife no dia 23.05.2002 no Recife Palace Hotel, com a presença dos Representados José Honório Tófoli e Júlio Sirena (Cearense); Valter Kuae, Max Andrade (Bunge), Luiz Eugênio Pontes (M. Dias Branco);
Dênis Silveira e Antônio Rynaldo Guimarães (J. Macêdo); Amaro S. Leite e José Ribamar Santana (Cruzeiro do Sul); Alexandre Sales (Santa Lucia, posteriormente incoporado pelo M. Dias Branco) e Luiz Eduardo Hennig, Idair Montelli Reis e Airton Rogério Diehl (Motrisa). 152. Esse relatório de viagem foi dado em cópia para os srs. Lauro, Alberto, André (não identificados) e demais participantes. 153. Transcreve-se trechos do relato da reunião feito pelo Representado Luiz Eduardo Hennig: [ACESSO RESTRITO] 154. Do relatório de viagem de Luiz Eduardo Hennig, pode-se verificar qual era o modus operandi, o objeto, as fragilidades e os participantes do cartel. 155. Nessa reunião, estavam presentes os seis maiores Moinhos das regiões Norte e Nordeste. Dela participariam como representantes dos Moinhos executivos do topo da hierarquia da área comercial das respectivas empresas. Durante a reunião, seus participantes se reportaram a níveis ainda mais elevados na organização empresarial, para avalizar os acordos que nela seriam firmados. 156. Verifica-se, de um lado, o caráter deliberativo do acordo de preços, demonstrando a solidez dos laços que uniam os membros do cartel, uma vez que o acordo obtido em votação era para ser cumprido mesmo por aqueles que não lhe fossem favoráveis. Por outro lado, observa-se a incerteza quanto ao cumprimento dos acordos por parte dos membros do cartel. 157.
Constata-se, ainda, o nível de complexidade do acordo de preços, prevendo-se variantes de preços para diversas situações, marcas líderes e não líderes, flexibilidade quanto a composição de outros custos, como frete e distribuição e, por fim, estratégia para combater concorrentes não alinhados ao cartel. 158. Quanto aos participantes da reunião em questão, tem-se que o autor do relatório é Luiz Eduardo Hennig, consultor de negócios, proprietário da Hennig Consultoria Empresarial Ltda., que é ou foi membro do Conselho Fiscal da Motrisa. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 48 159. Valter Nilo Kuae é ou foi o Gerente Geral da Divisão de Trigo da Bunge. 160. Denis Roberto Correa Silveira é ou foi funcionário do J. Macêdo 161. Antônio Rynaldo Guimarães é ou foi funcionário do J. Macêdo e Moinho Dias Branco. 162. José Ribamar Santana é ou foi Gerente Regional do Moinho Cruzeiro do Sul. 163. Amaro Santana Leite é ou foi o Diretor de Operações do Moinho Cruzeiro do Sul. 164. Alexandre Sales era o proprietário do Moinho Santa Lúcia, posteriormente incorporado pela M. Dias Branco. 165. Francisco Ivens Dias Branco mencionado no relato como alguém de quem Luiz Eugênio Pontes obteve aval para o acordo de preço realizado, por meio de ligação telefônica, é o nome do presidente do Conselho de Administração e controlador indireto do Moinho Dias Branco.
Esse Representado faleceu após a instauração do presente Processo Administrativo, tendo sido posteriormente excluído do polo passivo. “Ivens” é também o nome de Francisco Ivens Dias Branco Júnior, hoje Diretor Superintendente e Vice-Presidente Industrial, ocupava, em 2002, o cargo de Diretor Industrial. 166. Idair Montelli Reis foi Diretor Comercial do Moinho Sergipe, à época dos fatos em processo de fusão com o Motrisa. 167. Airton Rogério Diehl é ou foi Diretor Executivo do Motrisa. • Manifestações de Amaro Sales sobre descumprimento de acordo de cavalheiros por parte de Moinhos concorrentes [Documentos 6, 7, 8, 9 e 10 obtidos nas dependências do Estrelão, na sala de Amaro Sales. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010864/2014-68, fls. 74/78, 79/85, 150/153, 154/158 e 163/166, Sei 0001283 0001294. Copiado nos autos principais Sei 0147620] 168. Em correspondência direcionada por Amaro Sales (Estrelão) a Luiz Eugênio Pontes (Dias Branco), de 20.02.2003, o distribuidor denunciou o descumprimento do acordo de preços pelos concorrentes, razão pela qual o distribuidor propõe ao M. Dias Branco mudança para uma política de preços que o permita disputar o mercado em nível de igualdade com concorrentes. Essa mesma correspondência foi reenviada para Ivens Dias Branco em 12.05.03: [ACESSO RESTRITO] 169. O teor da correspondência apresentada permite concluir que o distribuidor questionou os “acordos de cavalheiros” de que participava o M.
Dias Branco, uma vez que os concorrentes desrespeitavam esses acordos, “partindo na frente com preços melhores”. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 49 170. Em correspondência no mesmo sentido, de 20.12.04, o distribuidor Amaro Sales (Estrelão) dirige-se a André Lavor, Luiz Eugênio Pontes e Ricardo Hartmann (Dias Branco), relatando, em uma linguagem mais eloquente do que na correspondência anterior, o descumprimento do acordo de preços firmado pelos Moinhos concorrentes e as suas dificuldades de competir com preços elevados estabelecidos pelo M. Dias Branco: [ACESSO RESTRITO] 171. Em outra correspondência enviada a André Lavor (Dias Branco), de 17.11.04, o distribuidor Amaro Sales (Estrelão) já tinha relatado [ACESSO RESTRITO]. Nessa oportunidade, o distribuidor afirmou que: [ACESSO RESTRITO] 172. Por fim, as denúncias de descumprimento de acordos de preços pelos Moinhos concorrentes foram retomadas em correspondência de 24.10.2008, endereçada por Amaro Sales (Estrelão) para o Antônio Rynaldo Guimarães (Dias Branco), Alain Delom R Granjeiro (Dias Branco) e Luiz Eugênio Lopes (Dias Branco) e Antônio Carlos (Dias Branco). Nessa correspondência, o distribuidor afirma: [ACESSO RESTRITO] • Reunião entre André Lavor, Luiz Eugênio Pontes e Distribuidores, [Documento 11 – obtido nas dependências do Estrelão, na sala de Amaro Sales. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010864/2014-68, fls. 73 Sei 0001283 0001294. Copiado nos autos principais Sei 0147620] 173.
Segundo e-mail enviado, em 05.01.05, por André Lavor para Ciana Maria Couto Bezerra, com cópia para Elder Rocha Monteiro, Manuel Ranulfo Junior e Luiz Eugênio Pontes, todos funcionários do M. Dias Branco, ocorreu uma reunião com Distribuidores em que foi estabelecido preços mínimos de farinhas para clientes comuns de seus Distribuidores. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 50 174. Segue abaixo o documento que relata a reunião: [ACESSO RESTRITO] 175. Observa-se aqui que o Moinho Dias Branco, visando à eliminação da concorrência entre os seus Distribuidores, implementou um mecanismo de punição para os Distribuidores que violassem os acordos. • Solicitação de reunião entre Moinhos e Distribuidores [Documento 12 – obtido nas dependências do M. Dias Branco, na sala da Gerência Administrativa. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010863/2004-13, fls. 141, Sei 0147620. Copiado nos autos principais Sei 0147620] 176.
Em Ata de Reunião Comercial do GMP [Grande Moinho Potiguar], ocorrida em 10.01.06, com as presenças de Elder Monteiro, Claudia Melo Souza, Cícero Kelmer Monteiro (Dias Branco), Rainel Batista (Cooparn), Fred Campero (Natal Trigo), Jailson Silva Araújo (Estrelão) e André Lavor (Dias Branco) (por telefone), os participantes, após discutirem as dificuldades nas vendas devido aos preços baixos praticados pelos concorrentes, decidiram, após solicitação feita pelos Distribuidores, marcar uma reunião entre Moinhos e seus Distribuidores para o dia 25.01.06, em Natal. 177. Segue o trecho pertinente: [ACESSO RESTRITO] 178. Verifica-se do relato dessa reunião que o M. Dias Branco e seus Distribuidores programaram manter ajustes de preços com Moinhos e Distribuidores concorrentes. • Reunião entre Moinhos concorrentes para implementação do aumento no RN [Documento 13 - obtido nas dependências do M. Dias Branco, na sala da Gerência Administrativa. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010863/2004-13, fls. 145, Sei 0001255 Copiado nos autos principais Sei 0147620] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 51 179. Em correspondência de 11.02.2006 enviada por André de Lavor Pagels para Luiz Eugênio Pontes e Antônio de Oliveira Cunha, todos do M.
Dias Branco, cujo assunto é a “Situação do Mercado no RN”, é mencionada a ocorrência de reunião na semana anterior com concorrentes, na qual foi firmado acordo para implementar o aumento que já tinha sido estabelecido em momento anterior. 180. Transcreve-se trecho do relato: [ACESSO RESTRITO] 181. Constata-se, em primeiro lugar, a existência de reuniões em nível estadual entre representantes de Moinhos. Tais reuniões, na medida em que visariam “[ACESSO RESTRITO]”, demonstram que têm como objeto dar concretização a acordos estipulados em outras instâncias. • Reunião entre J. Macêdo e Cruzeiro do Sul [Documento 14 - obtido nas dependências do Cruzeiro do Sul, na sala de José Ribamar Santos. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010869/2004-90, fls. 75, 0001382. Copiado nos autos principais Sei 0147620] 182. Na agenda pessoal de José Ribamar Santana (Cruzeiro do Sul), foi encontrada anotação sobre Reunião, ocorrida em 15.08.06, com o Moinho J. Macêdo. Acompanha a anotação uma tabela com preços de 5 marcas de farinha de trigo, “RB” (Rosa Branca), “DB” (Dona Benta), “BS” (Boa Sorte), “S” (Suprema), “Finna”, para 10 Estados das Regiões Norte e Nordeste: Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá e Amazonas. 183. Constam ainda das anotações lembretes para ligar para “Bitui” da J. Macêdo (não identificado), Luiz Eugênio Pontes, (M.
Dias Branco) e Max Andrade (Bunge), além de Fortunato em Manaus, Carlinhos da GV e André da Victorella (não identificados). 184. As siglas das marcas de farinhas mencionadas nas anotações correspondem a Rosa Branca, Dona Benta, Boa Sorte, Suprema e Finna. Essas são marcas de farinha comercializadas pelos Moinhos Cruzeiro do Sul (Rosa Branca), J. Macêdo (Dona Benta e Boa Sorte), Bunge (Suprema) e M. Dias Branco (Finna). Note-se que os preços atribuídos às farinhas S e Finna na tabela mencionada, comercializadas por concorrentes que não estavam presentes na reunião, são seguidos de interrogações “??”. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 52 185. As anotações pessoais do Sr. José Ribamar Santana demonstram que os Moinhos Cruzeiro do Sul e J. Macêdo estabeleceram ajustes de preços bilaterais. • Reuniões ocorridas na Associação NONE em 2007 [Documento 15, 16, 17, 18 e 19 - obtido nas dependências do Cruzeiro do Sul, na sala de José Ribamar Santos. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010869/2004-90, fls. 105/107, 114, 115, 118, 119 Sei 0001382. Copiado nos autos principais Sei 0147620] 186. Em caderno de José Ribamar Santana (Cruzeiro do Sul), foram encontradas anotações, datadas de 19.04.07, de reunião ocorrida na “Ass. Trigo NONE”. Nessas anotações constam os seguintes registros: [ACESSO RESTRITO] 187. De acordo com as anotações17, esses preços seriam válidos “[ACESSO RESTRITO]”, para as praças de Manaus e Belém. 188.
Em seguida, registra-se [ACESSO RESTRITO]. 189. As anotações continuam com nova tabela, com preços em 02/05 e 14/05, para os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará e Amazonas. [ACESSO RESTRITO] 190. Consta também desse mesmo relato proposta feita pela Bunge de aumento de preços para o Nordeste, até a semana do dia 28/05/05. [ACESSO RESTRITO] 191. Relatos de reuniões ocorridas na Associação NONE demonstram que novos aumentos de preços foram programados no decorrer de 2007. Tais reuniões ocorreram nos dias 02.07.07, 23.07.07, 10.09.07 e 09.10.07. 192. Em registro com data do dia 02.07.07, consta anotação “Reunião / Mercado”, com tabela abaixo com preços de 13.06 e propostas de preços 17 O dia 23.05.07 não caiu em uma segunda-feira, mas sim em uma quarta-feira. O dia 23.04.07, no entanto, caiu em uma segunda-feira. Considerando a data da anotação, 19.04.07, supõe-se que o seu autor teria equivocado-se em mencionar o dia 23.05.07 como a data de validade dos preços referidos na tabela. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 53 para atacado e para 1ª marca de farinha doméstica. A tabela aponta preços para os Estados da Bahia, Sergipe, Pernambuco, Alagoas e Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará e Amazonas. [ACESSO RESTRITO] 193. Nesta data, ocorreu reunião da Associação NONE cuja Ata (08700.010871/2014-60 fls. 91 Sei 0001397) informa que dela participaram os seguintes representantes:
Roberto Schneider (Associação), Júlio Sirena (Cearense), José Ribamar Santana e Bruno Veras (Cruzeiro do Sul), Marco Aurélio (Motrisa), Max Andrade (Bunge), Oscian Rodrigues Mororó, Antônio Rynaldo Guimarães, Carlos Henrique Gonçalves (Dias Branco), Aderjon José Barbosa Saraiva (J. Macedo). 194. Em anotação referente ao dia 23.07.07, relativa a “Reunião Ass. NONE”, consta a seguinte tabela com preços para o mercado. [ACESSO RESTRITO] 195. Segundo ata da reunião ocorrida no dia 23.07.07 (08700.010871/2014-60 fls. 92 Sei 0001397) estiveram presentes ao encontro da Associação NONE os seguintes representantes de Moinhos: Roberto Schneider (Associação), Júlio Sirena (Cearense), Max Andrade e Marinaldo Machado da Silva (Bunge), Aderjon José Barbosa Saraiva (J. Macedo), Gilberto Freitas (Moinho Sergipe, incorporado pelo Motrisa), Oscian Mororó e Carlos Henrique Gonçalves (Dias Branco) José Ribamar Santana e Bruno Veras (Cruzeiro do Sul) e Cid Niceias (Motrisa). 196. Em nova anotação referente a 10.09.07, relativa a “Reunião Ass. NONE”, constam registros de preços e condições comerciais de concorrentes por Estado, como, por exemplo, “[ACESSO RESTRITO]”. 197. Por fim, consta ainda anotação de 09.10.07, também relativa a “Reunião da Ass. NONE”, em que consta registro de validade de tabelas a partir de determinada data futura: [ACESSO RESTRITO] 198.
Das anotações constantes no caderno pessoal de José Ribamar Santana, verifica-se que os Moinhos se reuniram ao menos por 5 oportunidades durante o ano de 2007, tendo programado aumentos da farinha de trigo neste intervalo. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 54 199. Também há registros de reuniões ocorridas no âmbito da Associação NONE nos anos de 2008, 2009, 2011, 2012 e 2013, em que houve acordos de preços e/ou troca de informações sensíveis entre concorrentes. Colaciona-se abaixo as evidências dessas reuniões e de seus participantes, quando foi possível identificá-los: • Reunião do dia 16.01.08 (Documento 20 – obtido nas dependências do Cruzeiro do Sul, na sala de José Ribamar Santos. 08700.010869/2004-90, fls. 37 c/c 39 e 40 Sei 0001382. Copiado nos autos principais Sei 0147620]: registro de tabelas de preços para os dias 21.01.08 e 06.02.08, para os segmentos “Padaria”, “Atacado” e “Distribuidor”, para os Estados Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte, Piauí, Maranhão, Pará, Bahia e Sergipe, além de preços para farinha doméstica (2ª Marca). • Reunião do dia 18.02.08 (Documento 21 - obtido nas dependências do Cruzeiro do Sul, na sala de José Ribamar Santos. 08700.010869/2004-90, fls. 42 Sei 0001382. Copiado nos autos principais Sei 0147620]: registro de tabelas de preços para os dias 18/02 e 03/03 para os Estados Bahia e Sergipe; Pernambuco, Alagoas e Paraíba; Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará e Amazonas.
Acrescenta-se observação sobre farinha doméstica. • Reunião do dia 17.03.08 (Documento 22 - obtido nas dependências do Cruzeiro do Sul, na sala de José Ribamar Santos. 08700.010869/2004-90, fls. 43 Sei 0001382. Copiado nos autos principais Sei 0147620]: registro de proposta de margem para Distribuidores e prazo de pagamento para atacado, Distribuidores e padarias. Consta ainda registro “Tabela de Preços” com a data 17/03/08. • Reunião do dia 04.08.08 (Documento 23 - obtido nas dependências do Cruzeiro do Sul, na sala de José Ribamar Santos. 08700.010869/2004-90, fls. 56/57 Sei 0001382. Copiado nos autos principais Sei 0147620]: registro de preços de concorrentes, por Estados, indicando troca de informações sensíveis discutidas no âmbito da Associação NONE. Menção aos Moinhos Bunge, Cearense, Bunge, Ocrim, Motrisa e Dias Branco. • Reunião do dia 11.09.08 (Documento 24 - obtido nas dependências do Cruzeiro do Sul, na sala de José Ribamar Santos. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010869/2004-90, fls. 60 Sei 0001382. Copiado nos autos principais Sei 0147620]: registro de tabelas de preços para os dias 11.09 e 22.09 para os Estados Bahia, Sergipe, Pernambuco e Alagoas; Paraíba e Rio Grande do Norte; Piauí, Maranhão, Pará e Amazonas; e Ceará. 200. Segundo Ata desta Reunião (Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010871/2014-60 fls. 94 Sei 0001397) estiveram presentes no encontro na Associação NONE:
Ciuzete Buffon Pereira (Suzi), Max Andrade, Ângelo Dattoli e Marinaldo Machado (Bunge) Luiz Eugenio Pontes, Oscian Mororo, Antônio Rynaldo Guimarães e Caio Márcio Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 55 Arruda Lima (MDB) José Ribamar Santana (Cruzeiro do Sul) Júlio Sirena e Gilberto Azevedo Junior (Cearense), Celio Marques Moreira Pinto (J. Macedo), Cid Niceias e Alexandre (não identificado) (Motrisa) • Reuniões ocorridas nos dias 27.10.08 e 24.11.08 na Associação NONE (Documento 25 e 26 - obtidos nas dependências do Cruzeiro do Sul, na sala de José Ribamar Santos. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010869/2004-90, fls. 63/64 e 65 Sei 0001382; e Documentos 27 e 28, obtidos nas dependências do Motrisa. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010847/2014-20, fls. 356 e 354/355 Sei 0002089 0002091. Copiado nos autos principais Sei 0147620] 201. As reuniões organizadas pela Associação NONE nos dias 27.10.08 e 24.11.08 foram objeto de registro por dois Moinhos diferentes, Cruzeiro do Sul e Motrisa. 202. Em reunião de avaliação de mercado do dia 27.10.08, ocorrida em Recife, José Ribamar Santana, do Moinho Cruzeiro do Sul, registrou a utilização de tabela por Bunge, Cearense, Dias Branco e Ocrim, para os mercados do Pará, Amazonas, Piauí e Maranhão. Em suas anotações há o registro das expressões [ACESSO RESTRITO]. 203.
Reunião de mesma data foi objeto de registro em anotação encontrada nas dependências do Motrisa, em papel timbrado do Hotel International Palace. Consta como presentes na reunião os seguintes: Júlio Sirena, Gilberto Azevedo, Roberto Schneider (Cearense), Max Andrade, Ângelo Dattoli, Marinaldo Machado (Bunge), Caio Márcio, Oscian Mororó, Antônio Rynaldo Studart Guimarães (M. Dias Branco), Amaro Santana Leite, José Ribamar Santana, Bruno Veras (Cruzeiro do Sul), Idair Montelli Reis, Marco Aurélio Furtado (Motrisa) e J. Macêdo. 204. Nas anotações referentes a essa reunião, consta o registro: [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 205. Em reunião do dia 24.11.08, José Ribamar Santana registra tabela de preços com valores para “Padaria”, “Atacado”, “Distribuidor” e “Doméstica”, para os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará e Amazonas. [ACESSO RESTRITO] 206. Quanto a essa reunião, consta ainda correspondência enviada por Marco Aurélio Furtado (Motrisa) para destinatários não identificados em que o remetente relata o que foi discutido no encontro. De acordo com essa Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 56 correspondência, a reunião teria sido organizada pela ABITRIGO18 Nordeste, [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 207. Note-se que o registro feito por José Ribamar Santana corresponde ao relato feito por Marco Aurélio Furtado:
R$ 82,00 para padaria no Estado da Bahia e R$ 81,00 para padaria nos Estados de Sergipe, Alagoas e Paraíba, com ligeira discrepância. • Reunião ocorrida em 22.01.09 na Associação NONE [Documentos 29 e 30 - obtidos nas dependências do Cruzeiro do Sul, na sala de José Ribamar Santos. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010869/2004-90, fls. 68/69 e 83 Sei 0001382. Copiado nos autos principais Sei 0147620]: registros de tabelas de preço para aplicação imediata e para 09.02.09, referente aos segmentos “Padaria”, “Atacado”, “Doméstica”, válidas para os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amazonas. • Reunião ocorrida em 03.03.09 na Associação NONE [Documento 31 - obtido nas dependências do Cruzeiro do Sul, na sala de José Ribamar Santos. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010869/2004-90, fls. 85/87 Sei 0001382. Copiado nos autos principais Sei 0147620]: registro de tabela de preço referente aos segmentos “Padaria”, “Atacado”, “Doméstica”, válidas para os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amazonas. Há ainda tabela com preços de farinhas de Moinhos concorrentes: Rosa Branca (Cruzeiro do Sul), Bunge, Cearense, Dias Branco e J. Macedo. • Reunião ocorrida em 25.08.11 na Associação NONE [Documento 32 – obtido nas dependências do Cruzeiro do Sul, na sala de José Ribamar Santos.
Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010869/2004-90, fls. 28/32 Sei 0001382. Copiado nos autos principais Sei 0147620]: anotações de preços de Moinhos concorrentes relacionados aos Estados do Piauí, Maranhão, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Ceará. Consta ainda anotação de [ACESSO RESTRITO]. 18 Considerando que não existe representação da ABITRIGO no Nordeste e a coincidência de datas com a reunião relatada por José Ribamar Santana, supõe-se que a reunião mencionada por Marco Furtado tenha sido convocada pela Associação dos Moinhos do Norte e Nordeste. O fato de ter registrado como presidente da Associação o Sr. Schneider também indica que se fez referência à Associação dos Moinhos do Norte e Nordeste. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 57 208. Segundo ata da reunião ocorrida nesta data na Associação NONE (08700.010871/2014-60 fls. 101/102 Sei 0001397), teriam participado do encontro: Roberto Schneider (Associação NONE); Max Andrade e Marinaldo Machado (Bunge); Júlio Sirena e Gilberto Azevedo (Cearense); José R. Santana (Cruzeiro do Sul); Antônio Rynaldo Guimarães, Caio Márcio Arruda Lima, Marcelo Augusto Seabra de Mello; Celio Marques Moreira Pinto (J. Macêdo); Gilberto Freitas, Pedro Daniel Pereira e Cid Niceas dos Santos (Motrisa). • Reunião ocorrida em 09.04.12 na Associação NONE [Documento 33 - obtido nas dependências do Bunge. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010867/2004-00, fls. 149/153 Sei 0001347.
Copiado nos autos principais Sei 0147620]: anotações feitas por Marinaldo Machado de “Reunião Associação Moinhos”, com a presença de José Ribamar Santana e Lúcio Mauro Betin (Cruzeiro do Sul) Gilberto Azevedo (Cearense); Cid Niceas (Motrisa) e Caio Márcio Arruda Lima (M. Dias Branco), com o registro [ACESSO RESTRITO] • Reuniões ocorridas em 25.01.13, 01.02.13 e 08.02.13 na Associação NONE [Documento 34 - obtido nas dependências do Bunge. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010867/2004-00, fls. 108/118 Sei 0001347. Copiado nos autos principais Sei 0147620]: anotações feitas por Marinaldo Machado (Bunge) de [ACESSO RESTRITO] 209. O uso de tabelas de preço por parte dos Moinhos é também demonstrado em anotação de 10.01.12, feita por Joseilson de Souza [Bunge] de “tabela de preço” como dificuldade em documento “Acompanhamento de rota” “Rota Market Share abaixo de 20%” [Documento 35 - obtido nas dependências do Bunge. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010867/2004-00, fls.38 Sei 0001347. Copiado nos autos principais Sei 0147620] 210. Consta ainda dos documentos apreendidos provas de que os Distribuidores realizaram encontros ou faziam gestões para eliminar a concorrência entre eles. Seguem abaixo os indícios nesse sentido: • Reunião entre Distribuidores da M.Dias Branco ocorrida na semana anterior a 15.02.2012 e intermediação do M.
Dias Branco na concorrência entre as distribuidoras [Documento 36 – obtido nas dependências do Estrelão, na sala de Amaro Sales de Araújo. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010864/2014-68, fls. 100 e 102. Sei 0001283 0001294. Copiado nos autos principais Sei 0147620]: troca de e-mail entre Jailson Araújo (Estrelão) e Caio Márcio Arruda Lima em que se menciona reunião de Distribuidores em que foram discutidas questões relativas à situação do mercado e em que o representante do distribuidor Estrelão solicita ajuda na negociação [ACESSO RESTRITO] com o Distribuidor Oestetrigo, pedido esse respondido pela Moinho D. Branco. Consta ainda e-mail em que o distribuidor Estrelão agradece intermediação do Moinho D. Branco junto ao distribuidor José Maria de Lima (Oeste Trigo) (fls. 102) Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 58 [ACESSO RESTRITO] 211. Na Nota de Instauração, entendeu-se existirem indícios de que a Associação dos Moinhos do Norte e Nordeste atuava realizando sistematicamente troca de informações entre concorrentes. 212. Nos documentos apreendidos na sede da Associação, foram encontrados diversos documentos, escritos a mão ou impressos, em que constam dados sobre os preços médios dos Moinhos concorrentes na região. Alguns desses documentos são correspondências enviadas pela Associação NONE para executivos de Moinhos e outros são aparentemente anotações pessoais.
[Documento 37 – obtido nas dependências do Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010871/2014-60, fls. 119 e 133 a 202 Sei 0001397. Copiado nos autos principais Sei 0147620]. 213. Por exemplo, foram encontradas correspondências enviadas pelo Secretário Executivo da entidade, Amós Santana, para José Honório Tófoli (Cearense), informando os preços de farinha e de farelo de oito Moinhos concorrentes de 2002 a 2005. Verifica-se que os Moinhos são identificados por numeração de 1 a 8 que é atribuída, em outros registros, aos Moinhos Cearense (1), Bunge (2), Mopesa-Pe (3), Mopesa-MA (4)19, Sergipe (5)20, Motrisa (6), D. Benta (7)21 e MDB (8). Além de Honório Tófoli, Valter Kuae (Bunge) também foi destinatário do mesmo tipo de correspondência, referente aos preços do mês de agosto/2002 (documento citado, fl. 157). 214. Consta entre as anotações documento em que José Ribamar Santana (Cruzeiro do Sul) informa a Amós Lima de Santana (Associação NONE) [ACESSO RESTRITO] [2004], relativa aos Estados do Maranhão e Pernambuco, para a farinha e farelo de trigo. (documento citado, fls. 149). 215. Como será abordado posteriormente, verifica-se que José Honório Tófoli e Valter Kuae ocuparam cargos na própria Associação NONE, de forma que as informações por ele recebidas não foram endereçados aos Moinhos respectivos.
Como também será comentado posteriormente, a posse dessas informações sobre preços médios dos Moinhos da Região Norte e Nordeste decorria de função legítima desempenhada pela Associação NONE na parametrização da pauta fiscal dos produtos relacionados à farinha de trigo. 216. Por outro lado, a Associação NONE agiu no sentido de induzir seus associados a seguirem preços por ela determinados. De acordo com planilha de preços encontrada nas dependências da entidade, a Associação publicou planilha com “Sugestão de preços de farelo e farinhas” válidas para os períodos de 02 a 16 de abril de 2012, de 16 de abril a 02 de maio e 19 Mopesa-PE e Mopesa-MA são unidades de produção do Moinho Cruzeiro do Sul 20 O Moinho Sergipe foi incorporado ao Motrisa. 21 Marca de farinha comercializada pelo Moinho J. Macêdo. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 59 de 02 de maio até data não sabida. Tal tabela contém preços propostos para farelo e farinha para os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará e Amazonas, referentes a vários canais de venda, como “Padarias”, “Distribuidor”, “Atacado”, “Indústria” e “Doméstica”. [Documento 38 – obtido nas dependências do Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010871/2014-60, fls. 120 Sei 0001397. Copiado nos autos principais Sei 0147620]. 217. Essas tabelas são referidas frequentemente pelos Moinhos concorrentes.
Como se pode notar, elas decorrem de um esforço empreendido pela Associação NONE de direcionar as políticas de preços dos Moinhos a ela associados. 218. Outras tabelas também foram encontradas na Associação NONE. [ACESSO RESTRITO] [Documento 39 – obtido nas dependências do Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010871/2014-60, fls. 123/124 Sei 0001397. Copiado nos autos principais Sei 0147620]. Vê-se, portanto, que a Associação NONE mantém estudos para definição do que seria o “preço ideal” do saco de farinha de trigo, corroborando a acusação de sua atividade de promotora de direcionamento de preços no mercado de farinha de trigo. 219. Consta ainda dos documentos apreendidos correspondência enviada pela Associação NONE para a Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará informando [ACESSO RESTRITO] [Documento 40 – obtido nas dependências do Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010871/2014-60, fls. 125 Sei 0001397. Copiado nos autos principais Sei 0147620]. 220. Além dos documentos físicos apreendidos nas empresas alvos da medida de busca e apreensão, documentos eletrônicos também foram encontrados. 221. Em e-mail envidado por Elder Rocha Monteiro para Antônio de Oliveira Cunha, em 13.09.2007, com cópia para Luiz Eugênio Pontes e Cícero Kelmer Cunha Monteiro, todos do M.
Dias Branco, afirma-se que [ACESSO RESTRITO] [Documento 41 – obtido nas dependências do Moinho Dias Branco, ver "Referência Material Eletrônico" (Sei 0154551) para localização exata dos arquivos eletrônicos. Copiado nos autos principais Sei 0147620]. 222. Antônio de Oliveira Cunha, por sua vez, encaminhou, em 3 de janeiro de 2008, e-mail para Luiz Eugênio Pontes, com cópia para Ciana Bezerra, Cícero Kelmer Monteiro, Cláudia de Melo Sousa e Oscian Rodrigues Mororo, todos do M. Dias Branco, informando que [ACESSO RESTRITO] [Documento 42 – obtido nas dependências do Moinho Dias Branco, ver "Referência Material Eletrônico" (Sei 0154551) para localização exata dos arquivos eletrônicos. Copiado nos autos principais Sei 0147620]. 223. Gilberto Freitas, do Moinho Motrisa, encaminhou e-mail para demais funcionários do mesmo moinho (Pedro Daniel, Cid Niceas, Genivaldo, Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 60 Valter Dantas, Wallace e Erivaldo22) encaminhando tabela de preços que entraria em vigor a partir do dia 1º de junho de 2012, acrescentando que ele e Paulo Roberto Mello Godoy se comprometeram em reunião com Moinhos concorrentes em seguir os acordos e que tais preços contidos nas tabelas se referem às primeiras marcas. [Documento 43 – obtido nas dependências do Motrisa, ver "Referência Material Eletrônico" (Sei 0154551) para localização exata dos arquivos eletrônicos. Copiado nos autos principais Sei 0147620]. 224.
Em resposta, Cid Niceas responde perguntando até quando seria feito faturamento com base nos preços então vigentes: se para pedidos a serem entregues dia 01/06 ou até dia 04/06. A esse respeito, Cid Nicéas lembra que [ACESSO RESTRITO] 225. Gilberto Freitas explica em seguida que [ACESSO RESTRITO] II.2. DOS MERCADOS AFETADOS – PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FARINHA DE TRIGO NAS REGIÕES NORTE E NORDESTE 226. O trigo é um insumo utilizado, entre outros, para a produção de farinha de trigo, que advém do processo de moagem do produto. A farinha de trigo, por sua vez, é matéria prima básica para a preparação de pães, bolachas, biscoitos, pastas alimentícias, pizzas, misturas para bolo, produtos de confeitaria, entre outros. Segundo a ABITRIGO (Associação Brasileira da Indústria de Trigo), 55% da farinha processada é consumida na indústria da panificação; 17% é usada para consumo doméstico, 15% destina-se para fabricação de massas, 11% é usada para fabricação de biscoitos e 2% na produção de fármacos, cola e uso na alimentação animal. 227. A cadeia do trigo pode ser sintetizada da seguinte forma: os agricultores produzem o trigo, que é vendido às empresas de processamento (Moinhos). Os Moinhos, então, processam o trigo através da moagem, transformando-o em farinha, que é vendida aos Distribuidores, os quais, por sua vez, vendem a farinha para as indústrias de produto final, principalmente panificadoras.
O cartel investigado ocorreu entre as empresas moageiras de trigo (Moinhos) e, que estariam repassando a negociação de preços aos Distribuidores. 228. Segundo o parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) na análise do Ato de Concentração nº 08012.000280/2004611, a farinha de trigo não possui substitutos, motivo pelo qual definimos o mercado na dimensão produto como farinha de trigo. 229. Quanto à dimensão geográfica do mercado de farinha de trigo, há indícios de que seja regional. Nesse sentido, apurou a SEAE no mencionado Ato de Concentração: 22 Não foi possível identificar Genivaldo, Valter Dantas e Wallace. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 61 "As indústrias de moagem localizadas na região sul tem melhores custos de aquisição do trigo em grão por ser região produtora. Em função disto, podem atingir os mercados das regiões Sudeste e Centro-oeste. Na região Nordeste a compra de farinha de trigo é obrigatoriamente originada nas indústrias de moagem na região, que se abastecem de trigo importado primordialmente. ( ... ) o produto tem vida útil média de 03 meses se bem estocado, portanto, é um parâmetro crítico quando se imagina transporte via marítima. Os Moinhos do Sul têm preços mais competitivos e, portanto, podem percorrer maiores distâncias. Os Moinhos do Noi 1deste atendem exclusivamente a região nordeste". (trechos de oficio da empresa Pastificio Selmi SIA à SEAE) 230.
Segundo estudo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em estudo citado na Nota de Abertura de Averiguações Preliminares que investiga este cartel, o mercado de farinha de trigo é muito pulverizado e regionalizado, existindo cerca de 150 Moinhos em todo o Brasil. Entretanto, importante destacar que, conforme o estudo, destes 150 Moinhos, 120 estão localizados na região Sul. Isso nos permite concluir que, na região Nordeste, o mercado não é pulverizado, mas sim concentrado. 231. Nesse mesmo sentido avaliou a Consultoria PricewaterhouseCoopers, em entrevista concedida ao Jornal Gazeta Mercantil também citada na mesma Nota acima referida: "Trata-se de um setor com tendência à concentração, pois precisa de muita escala, uma vez que possui margens apertadas. Principalmente em tempos de alta volatilidade da commodity e dificuldade de repassar alta de custos ao consumidor". (Raul Beer, sócio da área de fusões e aquisições da empresa) 232. Como se pode observar do trecho destacado, trata-se de um mercado, além de concentrado, com presença de altas economias de escala, o que significa que o aumento da quantidade produzida proporciona uma redução dos custos de produção e, por isso, são necessários altos investimentos para se garantir uma escala de produção ótima. A economia de escala constitui uma barreira à entrada, a qual é elemento facilitador da manutenção de um conluio. 233.
Ademais, a farinha de trigo é considerada um bem homogêneo, o que significa que é um produto padronizado (não há diferenciação). Em um mercado de produto homogêneo, as empresas são distinguidas por seus custos e/ou capacidade de produção e não pelas particularidades de seus produtos. Por isso, tal característica toma o mercado favorável à existência de um cartel. 234. Nesse sentido, entendeu a SEAE no já mencionado Ato de Concentração nº 08012.000280/2004-61: Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 62 "(...) pode-se afirmar que a aplicabilidade (pão, massas secas, bolos, biscoitos, confeitos em geral etc.) da farinha de trigo está relacionada diretamente com as características fisico-químicas que a unidade moageira dá aos seus produtos finais e não aos diferentes segmentos comerciais: doméstico, industrial e panificação. Logo, o produto farinha de trigo será tratada como um todo neste parecer e não levando em conta os segmentos comerciais". 235. Os Representados contestam a definição regionalizada do mercado geográfico da farinha de trigo, apontando-o como nacional. II.3. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS 236. Apresentadas as provas de condutas anticompetitivas no mercado de farinha de trigo nas regiões Norte e Nordeste, passa-se agora a apontar os fatos imputados a cada um dos Representados.
Para tanto, faz-se uma descrição da participação das pessoas envolvidas nas práticas investigadas, ou, quando não foi possível identificar a pessoa autora da prática, faz-se a descrição da participação das empresas e associações. Ressalte-se que às empresas e associações são também imputados os fatos atribuídos a seus funcionários ou representantes. II.3.1. Associações e seus dirigentes II.3.1.1. Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil – “Associação NONE” 237. A Associação NONE desempenhou papel de relevo na implementação dos acordos de preços entre os Moinhos representados. De acordo com as provas constantes dos autos, a entidade foi palco de reuniões em que os representantes dos Moinhos estabeleceram, em diversas oportunidades, preços para a farinha de trigo para diversos Estados das Regiões Norte e Nordeste. Nesse sentido, foram identificadas dezessete reuniões, objeto de registros feitos por quatro Representados (Luiz Eduardo Hennig (Motrisa), José Ribamar Santana (Cruzeiro do Sul), Marco Aurélio Furtado (Motrisa) e Marinaldo Machado (Bunge)) que revelaram os acordos nela tratados. 238. Os registros dessas reuniões consistem nos seguintes documentos acima elencados: 5 e 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34. Tais reuniões ocorreram entre 23.05.2002 e 25.01.13. 239.
A mesma entidade agiu novamente no sentido de influenciar a adoção de conduta uniforme entre os Moinhos concorrentes ao sugerir preços de derivados de trigo, como se depreende dos documentos 38 e 39, de data desconhecida. 240. A associação foi ainda remetente de correspondência em que anuncia o aumento de farinha de trigo por parte dos Moinhos membros da Associação NONE, conforme documento 40, de data desconhecida, para Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 63 a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, demonstrando sua adesão e participação nos ajustes de preços feitos por seus afiliados. 241. Além dos fatos mencionados, atribui-se ainda à Associação NONE a implementação de estratégia de troca de informações sobre preços entre os Moinhos concorrentes, com base no documento 37, consistente em inúmeras correspondências enviadas pela Associação para o que se entendeu serem seus associados contendo os preços médios de Moinhos concorrentes durante determinado período. Com relação a essa conduta, como se verá a seguir, entende-se que as justificativas apresentadas pela Representada foram suficientes para esclarecer os fatos e isentá-la de responsabilidade. 242. Quanto aos documentos que registram as reuniões mencionadas, a Representada alega, em sua defesa e novas alegações, que eles não foram elaborados ou enviados pela Associação NONE para qualquer pessoa ou que deles tenha tomado conhecimento. 243.
Aduz que grande parte desses documentos não tem sequer a sua autoria identificada, com exceção dos documentos 5 e 28, elaborados por pessoas estranhas ao seu quadro de funcionários. 244. Continua argumentando que “o mero fato de que, em algumas das anotações, as datas coincidem com datas em que houve reunião da Associação NONE (...) não autoriza a conclusão de que referidas anotações de terceiros refletem discussões havidas nas reuniões da Associação NONE”. 245. Acrescenta que “não é possível afirmar, apenas com base em tais relatos, que os preços ali lançados em referência a datas futuras reflitam acordos de preço entre concorrentes – e não preços a serem possivelmente praticados pelo moinho de trigo a que se vincula o autor de cada anotação – muito menos, que tais supostos acordos de preço entre concorrentes, acaso existentes, tenham sido firmados com o conhecimento, apoio ou sob a influência da Associação NONE ou de seus representantes (...)”. 246. Ressalta que não foi possível observar coincidência de informações sobre preços lançadas nas anotações de duas fontes, como, por exemplo nos documentos 25 e 2823 ,obtidos no Moinho Cruzeiro do Sul e Motrisa, como seria de se esperar caso houvesse um acordo para uniformização de preços. 247. Argumenta que tais registros não podem ser considerados como provas de que os Representados Roberto Schneider e Amós Lima de Santana teriam se envolvido na conduta. 248.
Contrapondo os registros das reuniões mencionados com as atas oficiais da Associação NONE, defende que nessas atas constam diversos assuntos pro-competitivos sendo exaustivamente discutidos, além de diversas outras questões estranhas à esfera concorrencial. 249. Em suma, conclui, quanto aos registos documentais das referidas reuniões, que “documentos apócrifos, parcialmente ilegíveis, produzidos de forma unilateral, por terceiros, sem qualquer prova do conhecimento e/ou participação da Associação NONE ou de seus representantes Dr. 23 Entende-se que o Representado faz referência aos documentos 26 e 28, como será tratado logo abaixo. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 64 Schneider e Sr. Amós, não são elementos de prova de seu suposto envolvimento em qualquer conduta anticoncorrencial”. 250. Quanto à estratégia de troca de informações sobre preços entre os Moinhos concorrentes, objeto do documento 37, argumenta que tais informações foram coletadas para elaboração de estudos setoriais, de forma sigilosa e codificada, sem qualquer interferência dos associados. Acrescenta ainda que os Moinhos enviavam essas informações para a Associação, sendo elas posteriormente redirecionadas, uma vez compiladas, para as autoridades governamentais e para a Abitrigo, de forma agregada e estatística, sem a indicação do nome dos respectivos Moinhos. 251.
Nesse sentido, aponta estudos feitos pela Abitrigo sobre evolução de preços médios da farinha de trigo e volume de moagem de trigo, em que as informações são apresentadas de forma agregada, sem menção a qualquer empresa. 252. Ainda sobre o documento 37, explica que as correspondências enviadas pela Associação contendo os preços médios dos diversos Moinhos são fruto de exigência legal e tributária. Acrescenta que os destinatários dessas cartas, os Representados José Honório Tófoli e Valter Nilo Kuae, eram à época dos fatos Presidente e Vice-Presidente da Associação e que as informações sobre preços nelas contidas referiam-se a informações agregadas e históricas. 253. Quanto à correspondência objeto do documento 40, afirma que o funcionário da Associação, Amós Lima de Santana, ao informar à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará o aumento a ser praticado para a farinha de trigo pelos Moinhos, cumpria obrigação legal de fornecer preços médios dos produtos sujeitos à política de substituição tributária, para fins de pauta fiscal dos Estados da região Nordeste. 254. Nesse sentido, informa que cabe à Associação NONE “coletar os preços médios praticados pelos Moinhos de trigo na região Nordeste do país e submeter a média desses preços ao órgão fiscal responsável por coordenar a pauta fiscal dos estados membros (no caso dos estados da região Nordeste - Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe -, a SEFAZ/CE) ”. 255.
Ainda quanto a esse documento, prossegue afirmando que “fica evidente, assim, que a coleta e compilação de dados referentes à média histórica dos preços por parte da Associação NONE, por meio de seu secretário executivo - Sr. Amós —, decorre das obrigações que lhe são impostas por autêntica política fiscal dos estados signatários com relação à cobrança do ICMS. Tal política exige que os Moinhos de trigo enviem sistematicamente seus preços médios à Associação NONE, a qual compila e repassa essas informações à SEFAZ/CE, responsável por coordenar a coleta da carga tributária e posteriormente distribuir aos estados membros (...)”. 256. Por fim, sobre o mesmo documento, conclui que “como indicado acima, quaisquer alterações substanciais no preço da farinha de trigo deviam ser imediatamente comunicadas às autoridades, independentemente de terem sido ocasionadas pelo aumento dos custos do insumo ou qualquer outro motivo. Em verdade, o aumento do preço do produto final em razão do Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 65 aumento de seu insumo, por si só, não pode ser interpretado como um ilícito concorrencial, mas sim como uma consequência natural das relações de mercado”. 257. Quanto aos documentos 38 e 39, afirma que tais documentos tratam da compilação dos dados pela Associação NONE que são entregues à SEFAZ/CE para fins de elaboração da pauta fiscal. 258.
As alegações do Representados são, no entanto, parcialmente contrárias às provas dos autos, a começar pelas explicações referentes aos documentos 38, 39 e 40. 259. No documento 38, abaixo copiado, consta uma tabela de “Sugestão de preços de farinhas e farelo”, para 11 Estados das regiões Norte e Nordeste, para vários canais de venda de farinha de trigo e para três datas consecutivas: 02.04.12, 16.04.2012 e 02.05.2012. 260. Em que pese não se saiba a data de elaboração dessa tabela, não se podendo afirmar com certeza que os preços nela contidos referem-se a preços futuros, há que se notar que, além do seu claro título “Sugestão de preços de farinhas e farelo”, a diversidade de preços nela anotados não é compatível com a finalidade fiscal alegada pela Representada. 261. Em primeiro lugar, como afirmado pela própria Representada, cabe à Associação NONE coletar os preços médios praticados pelos Moinhos de trigo na região Nordeste do país e submeter a sua média para o órgão fiscal responsável pela coordenação da pauta fiscal dos estados membros da Região. 262. A presente tabela contém, além de preços relativos aos Estados da Região Nordeste, preços referentes também aos Estados do Pará e Amazonas, Estados não signatários dos acordos de harmonização fiscal elencados pela Representada. 263.
Além disso, observa-se que a discriminação de preços para os canais de venda “Padaria”, “Grande Padaria”, “Atacado”, “Distribuidor”, etc contidos nessa tabela não condiz com a tipologia adotada nas normas fiscais elencadas pela Representada. Nesse mesmo sentido, entende-se que as observações “Preço no atacado das segundas marcas” e “Farinha com Fermento com o adicional de + R$1,00” em nada diz respeito à pauta fiscal. Vê-se, portanto, que a prova em questão não corrobora a alegação apresentada. Documento 38 – Sugestão de preços das farinhas e farelo [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 66 264. Também em relação ao documento 39, as alegações da Representada não condizem com o que está escrito na tabela existente. Além do sugestivo título “Tabela de preços propostos”, o documento em questão não se refere em nada a preços históricos praticados no mercado, objeto possível de pauta fiscal, mas sim apresenta uma metodologia de precificação baseada no valor do trigo argentino e na taxa cambial. 265. Em suma, a existência dessa tabela, obtida na sede da Associação NONE, juntamente com a tabela objeto do documento 38, demonstram que essa entidade adotava métodos voltados à influência de conduta uniforme entre Moinhos concorrentes, orientando-os na precificação da farinha de trigo. Documento 39 – Tabela de preços propostos24 [ACESSO RESTRITO] 266. Por fim, o documento 40 contradiz mais uma vez as alegações da Representada.
Ainda que seja uma correspondência encaminhada ao órgão responsável por coordenar a pauta fiscal dos estados membros, a SEFAZ/CE, está claro nessa correspondência que os preços a que faz referência são preços futuros e não os obtidos por informações passadas pelos Moinhos Representados para cálculo de média de preços praticados no mercado. 267. Ora, se o Representado alega que somente compila informações de preços históricos informados pelos Moinhos membros da associação, não teria como informar à SEFAZ/CE aumentos futuros de preço ainda a serem praticados pelos Moinhos. De fato, a correspondência abaixo revela que, a despeito das eventuais funções lícitas desempenhadas pela Associação NONE referentes a questões fiscais, essa entidade, falando em nome dos Moinhos nacionais, sabia da ordem do aumento a ser por eles praticado, demonstrando ter co-participado do ajuste de preços realizado por eles. [ACESSO RESTRITO] 24 O conteúdo desse documento indica ter sido ele elaborado por entidade de abrangência nacional, haja vista conter proposta de preços para as regiões Sul/Sudeste e Centro Oeste. Não há nos autos, no entanto, nenhuma evidência que indique quem o teria elaborado. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 67 268.
Com relação às reuniões convocadas pela Associação NONE que tiveram objeto anticoncorrencial, as provas constantes dos autos – documentos 5 ,15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 – originárias de fontes diversas porém com conteúdos semelhantes, apontam para o fato de que, nesses encontros, os Moinhos membros da Associação, com a participação de seu Presidente, determinavam o preço de venda da farinha de trigo para as praças das Regiões Norte e Nordeste. 269. Veja-se por exemplo o registro da reunião ocorrida em 19.04.07, objeto do documento 15, em que se prevê aumentos escalonados para diversos Estados da Região Norte e Nordeste, para os dias 02, 14 e 23 de maio seguintes. 270. Considerando a referência ao âmbito da reunião, ocorrida na Associação NONE, e as datas futuras dos aumentos registrados, entende-se tratarem tais anotações de ajuste de preço de farinha de trigo sob os auspícios da Representada e não de médias de preços compilados para fins estatísticos, como por ela alegado. Documento 15 – Reunião de 19.04.07: ajustes escalonados de preço para 02.05.07, 14.05.07 e 23.05.07 [ACESSO RESTRITO] 271. A mesma lógica de acordo de preços é demonstrada no registro da reunião ocorrida em 23.07.07, em que se anota “Preços para o mercado” em tabela com valores referente a Estados das Regiões Norte e Nordeste. Tais anotações fazem menção expressa à “Reunião Ass. None”. 272.
Note-se que nessa data há prova de reunião convocada pela Associação NONE, segundo ata dessa própria entidade (08700.010871/201460 fls. 92 Sei 0001397). Documento 17 – Reunião de 23.07.07: Preços para o mercado [ACESSO RESTRITO] 273. O estabelecimento de preços futuros é também objeto de registro de reunião ocorrida em 09.10.2007, em que se faz referência a “Reunião da Ass. NONE”, e vigência de tabelas de preços distintas a partir dos dias 10.10.2007 e 29.10.2007. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 68 Documento 19 – Reunião 09.10.07: Reajustes escalonados de preços dias 10.10.07 e 29.10.07 [ACESSO RESTRITO] 274. Uma reunião ocorrida na Associação NONE, em 24.11.2008, foi objeto de registros feitos por participantes diferentes, José Ribamar Santana e Marco Aurélio Furtado (Documentos 26 e 28). Diferentemente do que alega a Representada, ambos registros apontam o mesmo preço acordado na reunião, com uma pequena discrepância. Isto é, ambos documentos mencionam os valores de R$ 77,00 e R$ 78,00 para venda a atacadista e R$ 82,00 para padaria no Estado da Bahia e R$ 81,00 para padaria nos Estados de Sergipe e Alagoas. Documento 26 – Reunião 24.11.08 (documento obtido nas dependências do Cruzeiro do Sul, na sala de José Ribamar Santana) [ACESSO RESTRITO] Documento 28 – Reunião 24.11.08 (documento obtido nas dependências do Motrisa) [ACESSO RESTRITO] 275.
Note-se que o documento 28 menciona expressamente a participação do Presidente da Associação NONE na referida reunião e deixa absolutamente claro o objeto da “reunião propriamente dita”: definição da “tabela de preço”. 276. A menção à “reunião propriamente dita” referente aos encontros ocorridos na Associação NONE revela que, além dos assuntos legítimos debatidos no âmbito dessa entidade, objeto das atas das reuniões da Associação, havia um espaço no decorrer dessas reuniões, considerada a “reunião propriamente dita”, em que os presentes debatiam e acordavam os preços da farinha de trigo. 277. Ressalte-se ainda que a menção a “tabelas” é feita em diversos documentos aqui apresentados, não restando dúvida quanto a seu significado. 278. Por exemplo, no registro feito por Marinaldo Machado, do Moinho Bunge, da reunião da Associação NONE ocorrida em 25.01.13 (documento 34) menciona-se adoção de tabela de determinado valor, a partir do dia 28.01 seguinte. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 69 Documento 34 - Reunião 25.01.13: Tabelas a partir do dia 28.01.13 [ACESSO RESTRITO] 279. Ressalte-se, por fim, que sequer as atas oficiais da Associação NONE, contrariamente ao alegado pela Representada, estão livres de registros anticoncorrenciais.
Na Ata da Reunião ocorrida em 02.07.07 (0303073), por exemplo, consta expressamente o esforço de seu então presidente, o Representado Roberto Schneider, em exortar as empresas moageiras a repassarem a elevação de custos para os produtos finais, assunto somente passível de deliberação individual e isolada de cada Moinho. Ata de Reunião de 02.07.07 – Repasse de custos para produtos finais [ACESSO RESTRITO] 280. Quanto à conduta de troca de informações sobre preços, imputada originalmente à Associação NONE na Nota de Instauração, entende-se que as justificativas por ela apresentadas quanto ao teor dos documentos 37 são verossímeis. 281. De fato, a acusação nesse sentido feita na Nota de Instauração levou em consideração a hipótese de que os destinatários das correspondências encaminhadas pela Associação NONE - os Representados José Honório Tófoli e Valter Kuae - eram funcionários dos Moinhos Cearense e Bunge respectivamente, indicando que a entidade patronal poderia estar monitorando os preços dos Moinhos e compartilhando essas informações com seus afiliados. 282. Dado, no entanto, que esses Representados, à época dos fatos, conforme esclarecido na defesa da Representada, ocupavam cargos na própria associação, entende-se ser plausível que as informações sobre preços obtidas serviam somente para fins de atualização da pauta fiscal, conforme alegado. 283. Ressalte-se, ainda, que o fato dessas informações serem codificadas reforçam os argumentos apresentados na defesa. 284.
Não obstante a não configuração de ilícito concorrencial em relação à troca de informações comercialmente sensíveis, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte da Representada Associação NONE, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, II da Lei nº 8.884/94 e art. 36, I, III e IV, § 3º, II da Lei n. 12.529/11, já vigente à época do fatos, muito embora não tenha sido configurada a troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes inicialmente a ela imputada. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 70 II.3.1.2. Roberto Schneider 285. Roberto Schneider era, à época dos fatos, presidente da Associação NONE e do Grande Moinho Cearense. 286. Seu nome é citado como participante de quatro das reuniões mencionadas acima, ocorridas nos dias 02.07.07, 23.07.07, 27.10.08, 24.11.08 e 25.08.11 (registradas respectivamente nos documentos 16, 17, 27, 28 e 32). 287. A respeito da presença de Roberto Schneider nas reuniões elencadas acima, ressalte-se que tal fato é demonstrado não só do seu registro nas atas dos encontros mencionados, mas também das anotações pessoais dos participantes. 288. Em sua defesa e novas alegações, alega que os “documentos mencionados são anotações pessoais e unilaterais, na maioria sem identificação de autoria, sendo, portanto, documentos apócrifos insuficientes para se chegar às conclusões apontadas” pela SG. 289. Acrescenta que nenhum dos documentos citados demonstra qualquer participação direta do Dr.
Schneider na conduta investigada. 290. Em que pese as alegações do Representado, as provas existentes nos autos evidenciam sua inequívoca participação nos ilícitos. 291. Na reunião de 02.07.07, o então presidente da Associação NONE chega a exortar seus filiados a repassarem os preços para os produtos finais. Ata de Reunião da Associação NONE de 02.07.07: necessidade de repasse de preços para produtos finais [ACESSO RESTRITO] (...) [ACESSO RESTRITO] 292. Quanto a esse encontro, consta dos autos o documento 16, obtido nas dependências do Moinho Cruzeiro do Sul, em que se registra tabela de preços proposta para “Mercado” e “1ª Marca” anotada durante a mesma reunião da Associação NONE. Documento 16 – Reunião 02.07.07: Proposta de preços Mercado e 1ª Marca [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 71 293. Com relação à reunião ocorrida no dia 23.07.07, o documento 17, que registra “Preços para o mercado” na “Reunião Ass. None”, demonstra claramente seu objeto anticoncorrencial, como mencionado acima. 294. Ata dessa reunião demonstra que o presidente da Associação NONE, o Representado Roberto Schneider, conduziu o encontro. Ata Reunião Associação NONE de 23.07.07 [ACESSO RESTRITO] (...) [ACESSO RESTRITO] 295. Em relação às reuniões ocorridas em 27.10.2008 e 24.11.08, a presença do Representado Roberto Schneider está registrada nos documentos 27 e 28. Essas reuniões são também objeto dos documentos 25 e 26.
Note-se que no documento 27, consta o timbre do “Internacional Palace Hotel”, costumeiro local de reunião da Associação NONE, como se pode ver da ata oficial dessa entidade acima. Documento 27 – Reunião dia 27.10.2008: Tabela do dia 13.10.08 [ACESSO RESTRITO] Documento 28 – Reunião 24.11.08 (documento obtido nas dependências do Motrisa) [ACESSO RESTRITO] 296. Por fim, o documento 32 registra reunião ocorrida na Associação NONE, no dia 25.08.2011, com anotações relativas a ações dos Moinhos Cearense, Dias Branco, Bunge, Sarandi (nome de marca do Moinho Motrisa) e Cruzeiro do Sul nos Estados do Maranhão e Piauí. 297. Note-se que esse documento foi obtido na sala de José Ribamar Santana, do Moinho Cruzeiro do Sul, que, segundo consta na Ata de Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 72 Reunião da Associação NONE, de mesma data, estava presente na reunião, assim como o presidente da Associação, Roberto Schneider. Ata de Reunião dia 25.08.11 [ACESSO RESTRITO] (...) [ACESSO RESTRITO] 298. Considerando o teor das provas elencadas, entende-se que o Representado Roberto Schneider teve efetiva participação na implementação da conduta em investigação, concluindo-se, portanto, pela prática de ilícito anticoncorrencial por parte do Representado, tipificado no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, II da Lei nº 8.884/94. II.3.1.3. Amós Lima de Santana 299. Amós Lima de Santana foi o principal autor da troca de informações levadas a cabo pela Associação NONE.
Segundo os documentos constantes dos autos, Amós Santana foi o responsável pela centralização das informações enviadas pelos Moinhos e pela retransmissão das informações consolidadas para os membros da associação, conforme documento 37. 300. Nesse sentido, seu nome está registrado como destinatário das informações sobre preços enviadas pelo Moinho Cruzeiro do Sul e como remetente das várias correspondências para Honório Tófoli e Valter Kuae contendo informações sobre preços médios de oito Moinhos concorrentes. 301. Além disso, as anotações sobre os preços médios dos Moinhos concorrentes e as tabelas com sugestões de preços para farinha e farelo de trigo, objeto dos documentos 38 e 39, foram encontradas em sua sala, na Associação NONE. 302. Consta também que Amós Santana foi remetente de correspondência em que anuncia o aumento de farinha de trigo por parte dos Moinhos membros da Associação NONE, conforme documento 40. 303. Por fim, Amós Santana participou das reuniões ocorridas na Associação None, nos dias 02.07.07, 23.07.07 e 25.08.11, cujo objeto anticoncorrencial foi revelado a partir das anotações de seus participantes, conforme documentos 16, 17 e 28. 304.
Em sua defesa, o Representado alega que seu cargo de secretário executivo não lhe conferia autonomia e poder decisório no âmbito da Associação NONE, desempenhando funções meramente administrativas, Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 73 como preparação de atas de reuniões, elaboração e envio de comunicações etc. 305. Quanto à conduta de troca de informações sobre preços, imputada originalmente ao Representado na Nota de Instauração, entende-se que as justificativas apresentadas quanto ao teor do documento 37 são verossímeis. 306. De fato, a acusação nesse sentido feita na Nota de Instauração levou em consideração a hipótese de que os destinatários das correspondências encaminhadas por Amós Santana - os Representados José Honório Tófoli e Valter Kuae - eram funcionários dos Moinhos Cearense e Bunge respectivamente, indicando que a entidade patronal poderia estar monitorando os preços dos Moinhos e compartilhando essas informações com seus afiliados. 307. Dado, no entanto, que esses Representados, à época dos fatos, conforme esclarecido na defesa do Representado, ocupavam cargos na própria associação, entende-se ser plausível que as informações sobre preços obtidas serviam somente para fins estatísticos, conforme alegado. 308.
Já a correspondência objeto do documento 40 e o registro da presença do Representado nas reuniões acima mencionadas, em que pese suas alegações, revelam a sua participação ativa na conduta investigada, sendo ele pessoalmente o responsável pela comunicação prévia de reajustes de preços da farinha de trigo para a Secretaria de Fazenda do Ceará, alterando o propósito alegadamente atribuído à Associação NONE de informar ao órgão fiscal os preços históricos do setor para fins tributários. 309. Entende-se, assim, que o Representado Amós Lima de Santana teve efetiva participação na implementação da conduta em investigação, concluindo-se, portanto, pela prática de ilícito anticoncorrencial por parte do Representado, tipificado no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, II da Lei nºº 8.884/94. II.3.2. Moinhos II.3.2.1. Moinho Cruzeiro do Sul S/A e seus executivos 310. Constam dos autos que representantes do Moinho Cruzeiro do Sul participaram de 19 (dezenove) reuniões entre concorrentes, ocorridas em 23.05.02, 15.08.06, 19.04.07, 02.07.02, 23.07.07, 10.09.07, 09.10.07, 16.01.07, 18.02.08, 17.03.08, 04.08.08, 11.09.08, 27.10.08, 24.11.08, 22.01.09, 03.03.08, 25.08.11, 09.04.12 e 25.01.13 (registradas nos documentos 5, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34) 311. O Moinho Cruzeiro do Sul teria também participado da iniciativa de troca de informação sobre preços levada à cabo pela Associação NONE, conforme documento 37. 312.
Em sua defesa e novas alegações, o Representado aponta diversos trechos dos documentos juntados aos autos (como Documentos 10, 12) e nos testemunhos prestados (Eugênio Rodrigues de Oliveira – Sei 0354381; Eliane Cavalcanti – Sei 0354381; Carlos Valdir – Sei 0354381) que revelam que o mercado de farinha de trigo seria altamente Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 74 competitivo e que o Moinho apresentava expressivo desempenho comercial, o que contrariaria a hipótese de cartel. 313. Quanto aos documentos acima elencados que registram ocorrência de reuniões entre Moinhos concorrentes com o objetivo de ajustarem o preço da farinha de trigo, alega que não contém elementos que indiquem atuação ilícita de sua parte, não demonstrando que representantes do Moinho Cruzeiro do Sul se reuniram com concorrentes e que nessas reuniões acordaram preços. 314. Acrescenta que parte desses documentos consistem em anotações manuais feitas por funcionário cujas atribuições envolviam elaboração de estudos de mercado e que não evidenciam qualquer conduta anticompetitiva, mas somente discussões sobre temas genéricos de mercado. 315. Continua argumentando que não se pode afirmar que as tabelas anotadas nesses documentos foram elaboradas durante reuniões com concorrentes, pois se tratam de exercícios pessoais preparados a partir de informações públicas. 316.
Ressalta que vários dos documentos citados não foram produzidos por funcionários da Representada, como os documentos 5, 27, 28, 33 e 34. 317. Por fim, apresenta vasta análise de preços efetivamente praticados pelo Moinho Cruzeiro do Sul que destoam dos valores anotados nos documentos citados, demonstrando não se tratar seus registros de anotações relativas a ajustes de preços. 318. As alegações do Representado não encontram respaldo no conjunto probatório. De fato, verifica-se nos documentos mencionados anotações de preços para vigorar em data futura, com expressa referência à data e ao âmbito das reuniões a que se referiam, isto é, às reuniões da Associação NONE. 319. Ressalte-se, ainda, que o fato do Moinho Cruzeiro do Sul, em que trabalha o autor de parte significativa dos documentos mencionados, ter praticado preços distintos dos previstos nas diversas tabelas por ele anotadas durante reuniões da Associação NONE não significa que não houve acordo de preços nesses encontros. Demonstra apenas que o Moinho em questão não cumpriu, eventualmente, com o que tinha acordado. 320. Por fim, conforme se verá a seguir, os funcionários do Moinho Cruzeiro do Sul, Amaro Santana Leite, José Ribamar Santana e Bruno Veras, respectivamente Diretor, Gerente Regional e Gerente Comercial, participaram efetivamente de reuniões promovidas pela Associação NONE cujo objetivo anticoncorrencial é claramente evidenciado. 321.
Quanto ao seu funcionário Lucio Mauro Betin dos Santos, em que pese os indícios apontados na Nota de Instauração, as provas constantes dos autos não são suficientes para se afirmar com certeza que participou da conduta investigada. 322. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Moinho Cruzeiro do Sul, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94 e no artigo 36, I, III e IV c/c §3º, I da Lei nº 12.529/11. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 75 • José Ribamar Santana 323. Nos documentos obtidos na sala de José Ribamar Santana foram encontradas anotações de diversas reuniões com concorrentes ocorridas no âmbito da Associação NONE. O Representado não contesta a autoria dessas anotações. 324. Em resumo, há registros de que José Ribamar Santana participou de 17 (dezessete) reuniões entre Moinhos concorrentes ocorridas em 23.05.02, 15.08.06, 19.04.07, 02.07.02, 23.07.07, 09.10.07, 16.01.07, 18.02.08, 17.03.08, 04.08.08, 11.09.08, 27.10.08, 24.11.08, 22.01.09, 03.03.08, 25.08.11 e 09.04.12 (registradas nos documentos 5, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33). 325. Em sua defesa e alegações, o Representado aponta diversos trechos dos documentos juntados aos autos que revelam que o mercado de farinha de trigo seria altamente competitivo e que o Moinho em que trabalhava apresentava expressivo desempenho comercial, o que contrariaria a hipótese de cartel. 326.
Acrescenta que os documentos 5, 27, 28, 33 e 34, dos quais não é o autor, não apresentam nenhum elemento que indique atuação ilícita por parte do Representado. 327. Quanto aos demais documentos citados, alega que são anotações suas, esparsas, que “indicam elucubrações diversas e observações em informações públicas”, não evidenciando nenhuma prática anticompetitiva de sua parte. 328. Aduz que não há como provar que as tabelas por ele anotadas nos documentos mencionados foram elaboradas durante reuniões com concorrentes, alegando que consistem meros exercícios pessoais preparados a partir de informações públicas e de monitoramento do mercado. 329. Ainda a respeito dessas tabelas, alega que o fato de constarem nos mesmos documentos em que menciona as reuniões ocorridas na Associação NONE não implica que a sua elaboração se deu durante essas reuniões. 330. Por fim, apresenta vasta análise de preços efetivamente praticados pelo Moinho Cruzeiro do Sul que destoam dos valores por ele anotados, demonstrando não se tratar seus registros de anotações relativas a ajustes de preços. 331. A despeito das alegações do Representado, entende-se que as provas constantes dos autos são definitivas quanto à sua participação no cartel sob investigação, especialmente considerando que o Representado reconhece ser ele o autor dos documentos 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31 e 32. 332.
Não encontram um mínimo respaldo no conjunto probatório deste Processo suas alegações de que as anotações por ele feitas “indicam elucubrações diversas e observações em informações públicas” e que não há como provar que as tabelas por ele anotadas foram elaboradas durante reuniões com concorrentes. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 76 333. Veja-se, por exemplo, o teor do documento 21, que registra suas anotações referentes à reunião da Associação NONE ocorrida no dia 18.02.08: Documento 21 – Reunião na Associação NONE de 18.02.08: tabela com preços futuros [ACESSO RESTRITO] 334. Consta desse documento diversos elementos que contrariam a defesa do Representado, demonstrando, para além de qualquer dúvida, sua participação no ilícito. 335. Em primeiro lugar, há o registro expresso de uma reunião na Associação NONE, ocorrida em 18.02.08. 336. Em segundo lugar, há anotação, em forma de tabela, de preços do dia da reunião – 18.02.08 - e de preços futuros, para vigorar a partir de 03.03 do mesmo ano. 337. Em terceiro lugar, há a observação abaixo dessa tabela, alertando para realização de outra reunião no dia 17.03.08. 338. Isto é, não bastasse a data contida na tabela ser a mesma data registrada da Reunião da Associação NONE – 18.02 –, a menção à próxima reunião a ser realizada em 17.03 não deixa qualquer dúvida que as anotações referentes à tabela foram realizadas durante a reunião da Associação NONE ocorrida em 18.02.08. 339.
Vale dizer, o documento começa falando da reunião corrente e termina falando de reunião futura. No meio, há uma tabela com preços futuros que não poderiam, evidentemente, serem obtidos por meio de monitoramento individual de mercado e de informações públicas. 340. Considerando o âmbito da reunião – entre Moinhos concorrentes, patrocinada pela entidade de classe – tem-se a óbvia conclusão que os participantes dessa reunião acordaram os preços futuros constantes na tabela. 341. Outro exemplo óbvio de que as tabelas foram estabelecidas durante as reuniões da Associação NONE é o registro da reunião ocorrida no dia 23.07.07. Documento 17 – Reunião Associação NONE: item 1 (cenário de mercado) e item 2 (tabela de preços para o mercado) [ACESSO RESTRITO] 342. Não há como dizer que essas anotações não foram feitas na mesma oportunidade e não dizem respeito à reunião na Associação NONE. Os itens da pauta da reunião estão numerados e a tabela de preços é o item 2 da pauta. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 77 343. Note-se, ainda, que esse documento revela o padrão de funcionamento das reuniões ocorridas na Associação NONE. Uma introdução geral, registrada na ata oficial do encontro, e a reunião “propriamente dita” (ver documento 28), em que os participantes ajustavam preços por meio da decisão conjunta de implementação de tabelas de preços sugeridos pela Associação NONE. 344.
Registre-se, finalmente, que o Representado, segundo ele próprio informou, ocupava, à época dos fatos, o cargo de Gerente Regional para os Estados do Norte e Nordeste, revelando seu poder decisório dentro do Moinho em que trabalhava. 345. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado José Ribamar Santana, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nºº 8.884/94. • Amaro Santana Leite 346. Amaro Santana Leite é citado como participante de 2 (duas) reuniões entre Moinhos concorrentes (registradas nos documentos 5 e 27), ocorridas em 23.05.02 e 27.10.08. 347. Em sua defesa e alegações, o Representado aponta diversos trechos dos documentos juntados aos autos que revelam que o mercado de farinha de trigo seria altamente competitivo e que o Moinho em que trabalhava apresentava expressivo desempenho comercial, o que contrariaria a hipótese de cartel. 348. Com relação ao documento 27, afirma ser mera anotação manuscrita, apócrifa, que não comprova a presença do Representado na reunião objeto de seu registro. Acrescenta que tal documento indica discussão de temas genéricos de mercado sem indício de conduta competitiva cometida pelo Representado. 349. Quanto ao documento 5, alega que não é suficiente para provar que o Representado esteve presente na reunião objeto de seu registro. Aduz ainda que não há no documento referência que o Representado tenha acordado a tabela de preços nele tratada. 350.
Por fim, apresenta vasta análise de preços efetivamente praticados pelo Moinho Cruzeiro do Sul que destoam dos valores por ele anotados, demonstrando não se tratar seus registros de anotações relativas a ajustes de preços. 351. Em que pese a argumentação feita pelo Representado, as provas dos autos não deixam dúvida de seu envolvimento no ilícito ora investigado, estando suficientemente documentada sua participação nas reuniões comentadas e claro o caráter anticoncorrencial do que foi decidido nesses encontros. Segue abaixo trechos dos documentos citados: [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 78 352. Note-se, por fim, que o Representado ocupou o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro desde ao menos 2005 até 2012 no Moinho Cruzeiro do Sul. 353. Pena Branca e Predileto são nomes de marcas de farinha de trigo do Moinho Cruzeiro do Sul. 354. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Amaro Santana Leite, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nºº 8.884/94. • Bruno Veras 355. Na Nota de Instauração, no item de II.4 Individualização das condutas imputou-se erroneamente ao Representado a participação em somente 2 reuniões, apontando-se equivocadamente a participação do Representado na reunião realizada em 10.09.2007, o que não ocorreu, de acordo com as provas trazidas aos autos: “Bruno Veras 207.
Bruno Veras é citado como participante de 2 (duas) reuniões entre Moinhos concorrentes (registradas nos documentos 18 e 27), ocorridas em10.09.07 e 27.10.08”. 356. No item III.2.2.2. Dos indícios de materialidade e autoria de condutas anticoncorrencias da mesma Nota de Instauração, no entanto, atribuiu-se ao Representado a participação em 3 reuniões ocorridas em 02.07.07 e 23.07.07, além da reunião ocorrida em 27.10.08, conforme o texto a seguir: “99. Nesta data [02.07.07], ocorreu reunião da Associação NONE cuja Ata (08700.010871/201460 fls. 91 Sei 0001397) informa que dela participaram os seguintes representantes: Roberto Schneider (Associação), Júlio Sirena (Cearense), José Ribamar Santana e Bruno Veras (Cruzeiro do Sul), Marco Aurélio (Motrisa), Max Andrade (Bunge), Oscian Rodrigues Mororó, Antônio Rynaldo Guimarães, Carlos Henrique Gonçalves (Dias Branco), Aderjon José Barbosa Saraiva (J. Macedo)”. (...) “101. Segundo ata da Reunião ocorrida no dia 23.07.07 (08700.010871/201460 fls. 92 Sei 0001397) estiveram presentes ao encontro da Associação NONE os seguintes representantes de Moinhos: Roberto Schneider (Associação), Júlio Sirena (Cearense), Max Andrade e Marinaldo Machado da Silva (Bunge), Aderjon José Barbosa Saraiva (J.
Macedo), Gilberto Freitas (Moinho Sergipe, incorporado pelo Motrisa), Oscian Mororó e Carlos Henrique Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 79 Gonçalves (Dias Branco) José Ribamar Santana e Bruno Veras (Cruzeiro do Sul) e Cid Niceias (Motrisa)”. 357. Considerando-se a menção à participação do Representado nessas reuniões na Nota de Instauração e a juntada dos documentos respectivos nos autos, entende-se que, embora não tenham sido mencionadas no item II.4 Individualização das condutas da Nota de Instauração, foi dada a oportunidade ao Representado de conhecer e se defender de todos os fatos apontados como indícios de sua participação na conduta investigada. Passa-se, assim, portanto, à análise de todos esses fatos. 358. Em sua defesa, o Representado aponta diversos trechos dos documentos juntados aos autos que revelam que o mercado de farinha de trigo seria altamente competitivo e que o Moinho em que trabalhava apresentava expressivo desempenho comercial, o que contrariaria a hipótese de cartel. 359. Com relação ao documento 27, afirma ser mera anotação manuscrita, apócrifa, que não comprova a presença do Representado na reunião objeto de seu registro. Acrescenta que tal documento indica discussão de temas genéricos de mercado sem indício de conduta competitiva cometida pelo Representado. 360.
Por fim, apresenta vasta análise de preços efetivamente praticados pelo Moinho Cruzeiro do Sul que destoam dos valores por ele anotados, demonstrando não se tratar seus registros de anotações relativas a ajustes de preços. 361. As alegações apresentadas pelo Representado são inconsistentes com as provas dos autos. 362. Em primeiro lugar, a presença do Representado nas reuniões citadas está documentada, não somente nos registros manuscritos de participantes dessas reuniões, como na própria ata oficial da Associação que promoveu esses encontros. Segue o trecho pertinente desses documentos nesse sentido: [ACESSO RESTRITO] 363. Em segundo lugar, o conteúdo dos registros extraoficiais das reuniões em questão não deixa dúvida quanto ao caráter antinconcorrencial desses encontros, dada a discussão sobre preços futuros e sobre implementação de tabelas: [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 80 364. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Bruno Gaião Veras, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nºº 8.884/94. • Lúcio Mauro Betin dos Santos 365. Lúcio Mauro Betin é citado como participante de 1 (uma) reunião entre Moinhos concorrentes (registrada no documento 33), ocorrida em 09.04.12. 366.
Em sua defesa, o Representado aponta diversos trechos dos documentos juntados aos autos que revelam que o mercado de farinha de trigo seria altamente competitivo e que o Moinho em que trabalhava apresentava expressivo desempenho comercial, o que contrariaria a hipótese de cartel. 367. Com relação ao documento 33, apontado como indício de sua participação na conduta, afirma que os registros nele feitos não são suficientes para sua condenação, de acordo com padrão de prova adotado neste Conselho, uma vez que tal documento não prova que esteve presente na reunião nele mencionada, nem que as anotações foram realizadas durante reunião com concorrentes, podendo ter sido feitas em momento posterior. 368. Por fim, apresenta vasta análise de preços efetivamente praticados pelo Moinho Cruzeiro do Sul que destoam dos valores por ele anotados, demonstrando não se tratar seus registros de anotações relativas a ajustes de preços. 369. A defesa do Representado merece acolhida. Sendo o documento citado o único elemento que indica sua participação na conduta investigada, entende-se não haver respaldo probatório suficiente para se afirmar com certeza que o Representado agiu ilicitamente. [ACESSO RESTRITO] 370.
De fato, como se pode observar do documento mencionado, embora se tenha registrado uma reunião ocorrida na Associação NONE, ocorrida em 09.04.12, em que foi abordado o tema “políticas preço” por um participante do Moinho Cearense, entende-se que tal documento não é claro sobre o que o registro “políticas preço” de fato significa. 371. Sendo assim, considerando não existirem provas suficientes da sua participação na conduta investigada, sugere-se o arquivamento do presente Processo em relação à Lúcio Mauro Betin dos Santos. II.3.2.2. Moinho Dias Branco S/A Ind. e Com. de Alimentos e seus executivos 372. Há provas nos autos de que representantes do Moinho Dias Branco participaram de ajustes de preços com Moinhos concorrentes, além de Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 81 terem promovido acordos entre seus Distribuidores de farinha de trigo, implementando inclusive sistema de punição para os Distribuidores que não cumprissem os acordos de eliminação da concorrência que o Moinho propôs. 373. Os fatos relativos ao Moinho Dias Branco demonstram os diferentes níveis do acordo de preços – regional e estadual - e a necessidade de participação dos Distribuidores de farinha de trigo no ajuste. 374. Verificou-se a participação de representantes do Moinho Dias Branco em ao menos 10 (dez) reuniões entre concorrentes:
27.07.00, 23.05.02, 11.02.06, 02.07.07, 23.07.07, 11.09.08, 27.10.08, 25.08.11, 09.04.12 e 25.01.13 (registradas respectivamente nos documentos 01, 05, 13, 16, 17, 24, 28, 32, 33 e 34). 375. Além das reuniões entre Moinhos, constatou-se ainda que o Moinho Dias Branco fomentou reunião ou contatos entre Distribuidores em ao menos 3 (três) oportunidades: 05.01.2005, 10.01.2006 e 16.02.2012 (registradas respectivamente nos documentos 11, 12 e 36). 376. Por fim, a participação do Moinho Dias Branco nos acordos de preços é também indicada pelas manifestações feitas pelo seu distribuidor Estrelão em diversas correspondências encaminhadas ao Moinho, além das referências ao uso de tabela de preços pelo Moinho Dias Branco feitas por representantes de empresas concorrentes, conforme documentos 3, 4, 6, 7, 8, 9, e 10. 377. Em sua defesa e novas alegações, o Moinho Dias Branco afirma que o mercado de farinha de trigo não é o seu negócio principal, utilizando esse produto predominantemente como insumo para produção de biscoitos e massas, o que retiraria a racionalidade na formação de cartel na venda de farinha de trigo. 378. Ainda nesse sentido, argumenta que a qualidade da farinha produzida pelo Moinho Dias Branco é muito superior à dos concorrentes, obtendo preços superiores à média do mercado. 379.
Com relação aos documentos que comprovam a participação de seus funcionários em reuniões em que se praticaram ilícitos anticoncorrencias, contesta afirmando que tratam de anotações unilaterais de terceiros que registram impressões de “ouvi dizer”, insuficientes para fundamentar qualquer condenação. 380. A esse propósito, colaciona jurisprudência do STF em que se assenta que anotações pessoais de colaboradores não serviriam como elemento probatório sequer para recebimento de denúncia criminal (STF Inquérito 3.994/DF, Segunda Turma, DJe 06/04/2018). 381. Quanto às correspondências enviadas para o Moinho Dias Branco pelo distribuidor Estrelão, alega que tratam de questões atinentes somente à relação privada entre o Moinho e seu distribuidor, o que justificaria a discussão sobre política de preços. 382. Continuando, em relação às reuniões e contatos envolvendo Distribuidores vinculados ao Moinho Dias Branco, afirma que dizem respeito unicamente a Distribuidores do mesmo grupo, sendo legítima a política de preços intramarca e resolução de disputas envolvendo áreas de atuação. A esse respeito, aduz que o Moinho Dias Branco atua com política de preço único em todas as praças em que atua. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 82 383. No mesmo sentido, quanto à reunião mencionada no Documento 12, afirma tratar de reunião de moinhos do mesmo grupo Dias Branco. 384.
Contesta ainda que tenha implementado sistema de punição contra os moinhos concorrentes que não respeitassem os acordos de preço, alegando que seu reduzido volume de produção de farinha não permitiria tal prática. 385. Por fim, apresenta extensa lista de preços por ele praticados, apontando a respectiva Nota Fiscal, que divergem dos preços apontados como sendo objeto de ajuste. 386. As provas constantes dos autos, no entanto, não corroboram as alegações apresentadas pelo Representado. 387. Em primeiro lugar, os documentos que registram as reuniões em que foram tratados ajuste de preços foram elaborados por seus participantes diretos e não por aqueles que “ouviram dizer” o que se passou nesses encontros. 388. Nesse sentido, tem-se que grande parte desses documentos foram elaborados por José Ribamar Santana, funcionário do Moinho Cruzeiro do Sul. O documento nº 28 foi elaborado por Marco Aurélio Furtado, funcionário do Motrisa. No próprio documento referido consta o nome do autor. O documento nº 5, por fim, foi elaborado pelo consultor do Motrisa, Luiz Eduardo Hennig, tendo ele próprio se identificado como autor no documento. Além disso, nenhum desses Representados negou a autoria dos registros dessas reuniões em suas defesas. 389. Quanto à participação de José Ribamar Santana nas reuniões da Associação NONE, note-se que nas atas das 4 reuniões cujas datas coincidem com as datas de suas anotações, há o nome dele como presente ao encontro.
Trechos das Atas dos dias 02.07.07, 23.07.07, 11.09.2008 e 25.08.11 (referentes aos documentos nº 16, 17, 24 e 32) [ACESSO RESTRITO] 390. Verifica-se ainda que, em seus cadernos de notas, há o agendamento de várias reuniões da Associação NONE (Documento 20), cujas datas correspondem às de suas anotações, como em 16.01.08 (documento 20), 18.02.08 (documento 21) e 17.03.08 (documento 22) Documento 20 (parte inicial) – Agendamento de participação de José Ribamar Santana em reuniões da Associação NONE [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 83 391. Não se trata, portanto, de “testemunhos de ouvir dizer”, mas sim de registros feitos pelos próprios participantes dos encontros. 392. Note-se, ainda sobre esses registros, que não foram carreados aos autos graças a colaboração com essa investigação daqueles que os produziram. Tal material foi obtido em medida de busca e apreensão. Tal prova, portanto, foi produzida a despeito da vontade daqueles que são seus autores. Sendo assim, entende-se que a decisão tomada no âmbito do STF sobre o uso de anotações feitas por colaboradores, como apontado pelo Representado, não versa sequer sobre caso semelhante ao que ora está em apreço. 393. O conteúdo das correspondências enviadas pelo distribuidor Estrelão também contraria frontalmente o alegado pelo Moinho Dias Branco.
Nessas cartas, menciona-se expressamente os acordos entre Moinhos e o descumprimento pelos concorrentes do Moinho Dias Branco dos ajustes de preços estabelecidos. Não tratam esses documentos, portanto, de relação meramente privada entre o Moinho Representado e seu distribuidor. Abaixo, apresenta-se trechos das correspondências enviadas em 17.11.04 e 20.12.04. [ACESSO RESTRITO] 394. Por fim, em relação às condutas relativas ao fomento de ajustes de preços entre os Distribuidores vinculados ao Moinho Dias Branco, refuta-se a alegação de que tal conduta consiste em política intramarca decorrente de divisão territorial estabelecida contratualmente. 395. Pela observação dos documentos pertinentes a essa conduta, vê-se que o que se discute entre os Distribuidores é a prática de preços distintos dos valores combinados e não exclusividade territorial. 396. Veja-se, a propósito, que o debatido em reunião relatada do documento 11 trata explicitamente de acordo promovido pelo Moinho Dias Branco para que seus Distribuidores adotem preço mínimo para determinados consumidores, prevendo-se, inclusive, punição para os violadores do acordo. [ACESSO RESTRITO] 397.
Diferentemente do que argumenta o Representado em suas novas alegações, a ameaça de punição explicitada pelos funcionários do Moinho Dias Branco não teve como alvo os moinhos concorrentes, como parece ter o Representado entendido, mas sim os seus distribuidores, em relação a quem o instrumento de punição seria o próprio preço de venda do produto. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 84 398. No mesmo sentido, a troca de e-mails objeto do documento 36 revela acordo de preços entre Distribuidores vinculados ao Moinho Dias Branco e não divisão territorial. Note-se quanto a esses e-mail que eles foram enviados para o Moinho Dias Branco com cópia para o distribuidor concorrente em relação a quem se fazia a reclamação de descumprimento de preços, tendo a resposta do Moinho Dias Branco também incluído em cópia o distribuidor reclamado. [ACESSO RESTRITO] 399. Mais grave ainda, no documento 12 relata-se, após o registro da dificuldade de vendas “em razão de preços baixos praticados pelos concorrentes”, proposta de reunião, formulada pelos Distribuidores do Moinho Dias Branco, entre Moinhos e Distribuidores. Essa proposta foi acolhida pelo Representado, que agendou o encontro para ocorrer em seguida. [ACESSO RESTRITO] 400. O Representado afirma que essa reunião solicitada diz respeito aos Moinhos e Distribuidores do grupo Dias Branco. Essa alegação, no entanto, não é crível, em razão do contexto da reunião registrada, de seus participantes e do local da reunião agendada. 401.
Por fim, conforme se verá a seguir, os funcionários do Moinho Dias Branco, Luiz Eugênio Lopes Pontes, seu Diretor Comercial; os Gerentes Regionais Comerciais, Ricardo Hartmann Dreschler, Carlos Henrique Gonçalves e Oscian Rodrigues Mororo; e os gerentes comerciais André de Lavor Pagels, Antônio de Oliveira Cunha, Caio Márcio Arruda Lima, Marcelo Augusto Seabra de Mello, e Elder Rocha Monteiro; além de Cláudia de Melo Souza adotaram, com níveis variáveis de responsabilidade e de frequência, condutas atentatórias à livre concorrência, consistentes em ajuste de preços, influência de conduta uniforme entre concorrentes e discriminação de adquirentes. Também Alexandre Sales, antigo proprietário do Moinho Santa Lúcia, adquirido pelo Moinho Dias Branco, participou de conduta anticoncorrencial. 402. Quanto a Francisco Ivens Dias Branco Junior, Alan Delom Rolim Granjeiro e Manuel Ranulfo Silva, em que pese os indícios apontados na Nota de Instauração, as provas constantes dos autos não são suficientes para se afirmar com certeza que participaram da conduta investigada. 403. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Moinho Dias Branco, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I, II, , V, XI e XIII da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, I, III e IV c/c §3º, I, II, IV, IX e X da Lei nº 12.529/11. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 85 • Luiz Eugênio Lopes Pontes 404.
Luiz Eugênio Pontes trabalhou em parte do período de funcionamento do cartel como Diretor Comercial do Moinho Dias Branco. Existem nos autos provas de sua participação no conluio durante o período de 2000 a 2008. 405. Segundo informações prestadas pelo Moinho Dias Branco (0443415), Luiz Eugênio Pontes ocupou os cargos de Gerente Comercial, entre 01.02.1999 a 31.07.2002 e Diretor Comercial, entre 01.08.2002 a 18.08.2014. 406. Luiz Eugênio Pontes é citado como participante de 2 (duas) reuniões ocorridas entre Moinhos concorrentes e de 1 (uma) reunião entre Distribuidores concorrentes. Tais reuniões ocorreram, respectivamente, em 27.07.00 e 23.05.02 (registradas nos documentos 01 e 05) e 05.01.05 (registrada no documento 11). 407. Luiz Eugênio Pontes foi ainda destinatário de e-mail em que André de Lavor Pagels, seu subordinado, reporta a ocorrência de reunião entre concorrentes, ocorrida em 2006, e a determinação de fazerem cumprirem o acordo de preços, o que demonstra o conhecimento e a responsabilidade de Luiz Eugênio Pontes na implementação da conduta investigada, conforme documento 13. 408. Nesse mesmo sentido, Luiz Eugênio Pontes foi destinatário de 3 (três) correspondências enviadas pelo distribuidor Estrelão em que se sugere o abandono pelo Moinho Dias Branco do acordo de preços feito por essa empresa com os Moinhos concorrentes, o que demonstra que Luiz Eugênio Pontes era responsável pela implementação desses acordos, conforme documentos 6, 8 e 10. 409.
Luiz Eugenio Pontes é também copiado em e-mail enviado por Elder Rocha Monteiro, seu subordinado, em que este afirma que os preços praticados pelo Moinho Dias Branco teriam sido alinhados com a concorrência, conforme documento 41. 410. Por fim, foi também copiado em e-mail enviado por Antônio de Oliveira Cunha, seu subordinado, em que reporta troca de informações com gerente do Moinho Bunge, conforme documento 42. 411. Em sua defesa e novas alegações, o Representado afirma não ter responsabilidade sobre o que foi registrado por terceiros das reuniões ocorridas em 27.07.00 e 23.05.02, acrescentando que todos os temas nelas tratados compunham a pauta lícita e ordinária da Associação NONE. 412. Quanto às correspondências enviadas pelo distribuidor Estrelão – documentos 6, 8 e 10 acima referidos -, afirma que o sócio-administrador desse distribuidor adotava como estratégia negocial a realização de constantes reclamações relativas à situação do mercado, como forma de extrair bonificações e vantagens comerciais, acrescentando que as denúncias do descumprimento dos acordos firmados entre os Moinhos feitas nessas correspondências eram apenas desculpas para o não atingimento das metas de distribuição a que estava obrigado. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 86 413. Ainda em relação a essas correspondências, alega que nelas registra-se a intensidade da competição no mercado de farinha de trigo, em preço, qualidade e relacionamento com os clientes. 414.
Sustenta também que os acordos mencionados nas cartas enviadas pelo distribuidor Estrelão se referem às deliberações de política intramarca, isto é, acordos com Distribuidores do Moinho Dias Branco e não reunião entre Moinhos concorrentes. 415. Quanto à reunião ocorrida entre Distribuidores concorrentes reportada por André de Lavor Pagels – documento 11 acima referido-, o Representado afirma que os Distribuidores do Moinho Dias Branco gozam de exclusividade territorial, não sendo eles concorrentes. Por essa razão, afirma que o que foi estabelecido nessa reunião não configura ilícito anticoncorrencial. 416. Por fim, em relação ao e-mail objeto do documento 13, o Representado afirma tratar-se de uma correspondência interna em que o gerente de vendas do Moinho Dias Branco comenta sobre a situação do mercado do Rio Grande do Norte, não havendo nessa mensagem nada que corrobore a acusação contida na Nota de Instauração. 417. Não obstante a defesa apresentada pelo Luiz Eugênio Pontes, as provas existentes nos autos que demonstram a sua participação no cartel são conclusivas. Note-se que não se trata de uma prova isolada, mas de um conjunto probatório que não deixa dúvidas quanto à conduta ilícita do Representado. 418. De fato, as provas não só demonstram a participação direta do Representado nas reuniões entre Moinhos concorrentes em que foram estabelecidos ajustes de preços, mas também seu papel central na implementação do cartel dentro do Moinho Dias Branco. 419.
Nesse sentido, aponta-se o documento 01, em que se reporta uma reunião ocorrida entre Moinhos e respectivos Distribuidores concorrentes, com a presença de Luiz Eugênio Pontes como único representante do Moinho Dias Branco, ao lado do distribuidor Adauto Franklin, à época vinculado a esse Moinho. 420. Observa-se nesse documento vários elementos que se repetem em outras provas: reuniões locais de representantes dos Moinhos, o papel auxiliar dos Distribuidores na implementação do cartel e o emprego de tabelas na formalização do ajuste de preços. [ACESSO RESTRITO] 421. Também o documento 05 demonstra de forma cabal a participação do Representado Luiz Eugênio Pontes no mais alto nível da organização do conluio. Na reunião reportada nesse documento, altos executivos dos Moinhos Representados debatem a forma de repasse de custos para o preço da farinha de trigo. Consta inclusive que o Representado Luiz Eugênio Pontes, único representante do Moinho Dias Branco nessa reunião, manifestou-se garantindo o cumprimento do acordo por parte da empresa em que trabalhava. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 87 [ACESSO RESTRITO] 422. Outra prova cabal da participação de Luiz Eugênio Pontes é o documento 13, em que um subordinado seu lhe presta contas sobre a implementação do acordo de preços no Rio Grande do Norte. [ACESSO RESTRITO] 423.
Há prova ainda da participação de Luiz Eugênio Pontes na eliminação da concorrência entre os Distribuidores vinculados ao Moinho Dias Branco, consistente em registro de reunião, objeto do documento 11, feito por seu subordinado, em que Luiz Eugênio Pontes estabelece preços iguais para cobrança de clientes comuns aos Distribuidores do Moinho Dias Branco, estipulando ainda punições para os Distribuidores que rompessem o acordo, na forma de elevação de preços de compra. 424. Embora o Representado alegue atuarem esses Distribuidores em regime de exclusividade territorial, a prova em apreço demonstra o contrário, pois o que se registra no documento não é divisão de áreas de atuação, mas sim preços mínimos para consumidores comuns aos Distribuidores vinculados ao Moinho Dias Branco. Documento 11 – Eliminação da concorrência entre Distribuidores: preços mínimos e punições para aqueles que rompessem o acordo [ACESSO RESTRITO] 425. A posição hierárquica de Luiz Eugênio Pontes também confirma a sua responsabilidade na adesão do Moinho Dias Branco ao cartel. Note-se que três dos outros Representados vinculados ao Moinho Dias Branco são subordinados diretos seus: Oscian Mororo, Carlos Henrique Gonçalves e Antônio Rynaldo Guimarães. (0154342) [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 88 426. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Luiz Eugênio Pontes, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art.
21, I, II, V, XI e XIII da Lei nºº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, I, III e IV c/c §3º, I, II, IV, IX e X da Lei nº 12.529/11 • André de Lavor Pagels 427. André de Lavor Pagels é citado como participante de reunião entre Moinhos concorrentes (registrada no documento 13), ocorrida em 11/02/2006; e entre Distribuidores concorrentes (registrada no documento 11), ocorrida em 05.01.2005. Consta ainda que André Lavor se comprometeu, em 10.01.2006, a agendar reunião entre Moinhos e Distribuidores concorrentes, conforme documento 12. 428. Além disso, André Lavor Pagels foi destinatário de 2 (duas) correspondências enviadas pelo distribuidor Estrelão, em 20/12/2004 e 23/12/2004, em que se sugeriu o abandono pelo Moinho Dias Branco do acordo de preços feito por essa empresa com os Moinhos concorrentes, o que indica que André Lavor Pagels era também responsável pela implementação desses acordos, conforme documentos 8 e 9. 429. Segundo informações prestadas pelo Moinho Dias Branco (0443415), André de Lavor Pagels ocupou o cargo de Gerente Comercial entre 03.06.2002 a 11.05.2006. 430. Em sua defesa e novas alegações, o Representado alega que era apenas um dos gerentes comerciais do Moinho Dias Branco e que, por isso, não tinha autonomia para definir os preços ou estratégias de negócio da empresa. 431.
Quanto às correspondências enviadas pelo distribuidor Estrelão – documentos 8 e 9 acima referidos -, afirma que o sócio-administrador desse distribuidor adotava como estratégia negocial a realização de constantes reclamações relativas à situação do mercado, como forma de extrair bonificações e vantagens comerciais, acrescentando que as denúncias do descumprimento dos acordos firmados entre os Moinhos feitas nessas correspondências eram apenas desculpas para o não atingimento das metas de distribuição a que estava obrigado. 432. Ainda em relação a essas correspondências, alega que nelas registra-se a intensidade da competição no mercado de farinha de trigo, em preço, qualidade e relacionamento com os clientes. 433. Sustenta também que os acordos mencionados nas cartas enviadas pelo distribuidor Estrelão se referem às deliberações de política intramarca, isto é, acordos com Distribuidores do Moinho Dias Branco e não reunião entre Moinhos concorrentes. 434. Quanto à reunião ocorrida entre Distribuidores concorrentes reportada por André de Lavor Pagels – documento 11 acima referido-, o Representado afirma que os Distribuidores do Moinho Dias Branco gozam de exclusividade territorial, não sendo eles concorrentes. Por essa razão, afirma que o que foi estabelecido nessa reunião não configura ilícito anticoncorrencial. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 89 435.
Em relação ao agendamento da reunião entre Moinhos e Distribuidores – documento 12 acima referido -, o Representado afirma que os Moinhos a que se refere tal documento são os Moinhos integrantes do grupo Dias Branco: Grande Moinho Potiguar, Grande Moinho Tambaú, etc. Tal reunião, nesse sentido, foi solicitada para uma discussão da política de preços do grupo, não sendo, por isso, ilícita. 436. Quanto à reunião realizada entre Moinhos, objeto do documento 13 acima referido, o Representado alega que seu registro comprova que não tinha autonomia e independência para definir preços, sendo-lhe necessário reportar-se a seus superiores hierárquicos para definir ações relativas a política de preços junto a Distribuidores 437. O registro feito no documento 13 é cabal quanto ao objetivo anticoncorrencial da conduta do Representado. Nesse documento, André de Lavor Pagels reporta para a matriz do Moinho Dias Branco que sua unidade do Rio Grande do Norte estava se esforçando para implementar, juntamente com seus concorrentes locais, o acordo que havia sido estabelecido, em conjunto, pelas direções dos Moinhos. [ACESSO RESTRITO] 438. Verifica-se, em primeiro lugar, que o Representado se envolveu ativamente na implementação do cartel, atuando em nível estadual para concretizá-lo. 439.
Observa-se, ainda, que o funcionamento do cartel pressupunha acordos gerais entre os Moinhos, realizados no âmbito da Associação NONE, com a determinação de preços a serem seguidos para cada Estado das regiões Norte e Nordeste, bem como sua implementação por representantes locais dos Moinhos, ao menos no que se refere ao Estado do Rio Grande do Norte. 440. Quanto à alegação do Representado de que o agendamento de reunião entre Moinhos e Distribuidores, relatado no documento 12, referia-se a uma reunião a ser realizada entre Moinhos e Distribuidores integrantes do grupo Dias Branco, cabe notar inicialmente que esse agendamento decorreu de um pedido feito pelos Distribuidores vinculados ao Moinho Dias Branco localizados no Rio Grande do Norte e que essa reunião seria realizada em Natal/RN [ACESSO RESTRITO] 441. Por fim, consta na ata da reunião em que foi solicitado o agendamento que os Distribuidores comentaram as dificuldades nas vendas devido aos preços baixos praticados pelos concorrentes. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 90 442.
Considerando que os Distribuidores que solicitaram a reunião entre Moinhos e Distribuidores têm todos atuação no Rio Grande do Norte, que as dificuldades de vendas por eles reportadas decorria dos preços baixos praticados pelos seus concorrentes, que os funcionários responsáveis pelo agendamento dessa reunião eram vinculados ao Grande Moinho Potiguar e que a reunião agendada foi marcada para ocorrer em Natal/RN, resta claro que o assunto a ser tratado nessa reunião agendada diria respeito exclusivamente ao mercado do Rio Grande do Norte, concluindo-se, portanto, que os Moinhos e Distribuidores a serem convocados para o encontro seriam unidades locais dos Moinhos e Distribuidores concorrentes e não os outros Moinhos e Distribuidores do grupo Dias Branco com atuação em outros estados das regiões Norte e Nordeste, como alega o Representado. 443. Essa conclusão condiz com o modo de funcionamento do cartel descrito no documento 13 acima citado, em que representantes locais do Moinhos com atuação nas regiões Norte e Nordeste agiam em seus territórios de atuação para a implementação do acordo de preços firmado pelas direções dos Moinhos Representados. 444.
Em relação às alegações feitas pelo Representado de que os acordos mencionados nas cartas enviadas pelo distribuidor Estrelão se referem às deliberações de política intramarca, isto é, acordos com Distribuidores do Moinho Dias Branco e não reunião entre Moinhos concorrentes, basta consultar o texto das correspondências para verificar que o argumento do Representado não procede. [ACESSO RESTRITO] 445. Por fim, quanto à alegação do Representado de que o acordo relatado no documento 11, realizado entre Distribuidores vinculado ao Moinho Dias Branco, não configura ilícito anticoncorrencial, dado o regime de exclusividade territorial do contrato de distribuição com eles firmado, cabe ressaltar que o objeto do acordo em questão diz respeito a preços mínimos a serem cobrados para clientes comuns aos diversos Distribuidores. Ora, se há necessidade de estipulação de preços mínimos a serem cobrados por Distribuidores a clientes comuns é porque não há nenhum regime de exclusividade territorial vigente. Documento 11 – Eliminação da concorrência entre Distribuidores: preços mínimos e punições para aqueles que rompessem o acordo [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 91 446. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado André de Lavor Pagels, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art.
21, I, II, V, XI e XIII da Lei nºº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, I, III e IV c/c §3º, I, II, IV, IX e X da Lei nº 12.529/11 • Antônio de Oliveira Cunha 447. Antônio de Oliveira Cunha foi destinatário de correspondência enviada por André de Lavor Pagels em que esse reporta reunião entre Moinhos concorrentes (registrada no documento 13) ocorrida no dia 11.02.06. 448. Antônio de Oliveira Cunha é ainda autor de e-mail, de 13.09.2007, em que afirma ter obtido informação de gerente do Bunge sobre preços desse moinho concorrente, conforme documento 42. 449. Segundo informações prestadas pelo Moinho Dias Branco (0443415), Antônio de Oliveira Cunha ocupou os cargos de Coordenador Comerical, Gerente de Vendas e Gerente Comercial, respectivamente, entre 121.01.2005 a 31.01.2006, 01.02.2006 a 31.10.2007 e 01.11.2007 a 21.08.08. 450. Em sua defesa e novas alegações, o Representado alega que era apenas um dos gerentes comerciais do Moinho Dias Branco e que, por isso, não tinha autonomia para definir os preços ou estratégias de negócio da empresa. 451. Quanto ao documento 13, o Representado alega que, além de não ser o seu autor, essa correspondência não tem assinatura ou autoria confirmada. Além disso, argumenta que não foi identificada a data da reunião com concorrentes nele mencionada, nem quem seriam esses concorrentes. Em resumo, afirma que esse documento não seria capaz de fundamentar qualquer acusação, nem estabelecer a responsabilidade do Representado. 452.
Em relação ao documento 42, o Representado argumenta que se trata de comunicação em que ele informa ao Diretor Comercial do Moinho Dias Branco os preços dos concorrentes verificados em pesquisa de mercado. 453. Não obstante as argumentações do Representado, consta que o também Representado André de Lavor Pagels assumiu a autoria do documento 13, que foi apreendido nas dependências do Moinho Dias Branco, na sala da Gerência Administrativa, em Natal/RN. 454. Tendo em vista o seu teor, conclui-se que Antônio de Oliveira Cunha tinha não só pleno conhecimento do cartel, mas era também um dos responsáveis pela sua concretização. 455. Quanto ao documento 42, seu teor não deixa dúvida quanto à fonte da informação sobre a política de preços para farinha industrial do concorrente Bunge. Segundo relata no e-mail, obteve essa informação juntamente ao “Sr. Gustavo” (Gerente de Vendas Bunge RN). [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 92 456. A esse respeito, ressalte-se o conteúdo do documento 41, em que o também Representado e funcionário do Moinho Dias Branco Elder Rocha Monteiro alude a contato que Antônio de Oliveira Cunha tinha com o Gerente Regional da Bunge, com quem chegou a alinhar preços. [ACESSO RESTRITO] 457. Note-se, por fim, que o Representado Antônio de Oliveira Cunha, de posse dessas informações, teve o poder de sugerir o preço a ser cobrado pelo Moinho Dias Branco para os Distribuidores Estrelão e Cooparn. 458.
Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Antônio de Oliveira Cunha, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nºº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, I, III e IV c/c §3º, I da Lei nº 12.529/11 • Carlos Henrique Gonçalves 459. Carlos Henrique é citado como participante de 2 (duas) reuniões entre Moinhos concorrentes (registradas nos documentos 16 e 17) ocorridas nos dias 02.07.07 e 23.07.07. 460. Segundo informações prestadas pelo Moinho Dias Branco (0443415), Carlos Henrique Gonçalves ocupou o cargo de Coordenador de Vendas, Supervisor de Vendas e Gerente Comercial nos seguintes períodos respectivos: 08.03.2004 a 31.12.2004, 01.01.2005 a 31.01.2006 e 01.02.2006 a 11.02.2008. 461. Em sua defesa e novas alegações, o Representado alega que era apenas um dos gerentes comerciais do Moinho Dias Branco e que, por isso, não tinha autonomia para definir os preços ou estratégias de negócio da empresa. 462. Quanto as reuniões apontadas (objeto dos documentos 16 e 17) o Representado argumenta que os manuscritos, feitos por terceiros e que relatam seu objeto, não constituem indícios para justificar a investigação e que a sua mera presença nessas reuniões não impõe a sua condenação. 463. Nesse sentido, aduz que “pouco importa se o nome do Representado veio a constar de alguma ata em que terceiros teriam discutido questões sensíveis concorrenciais.
Isto porque, uma vez que o ora Representado atuou de forma correta e no limite de suas funções, eventual infração de terceiros, como visto, não pode nem em tese ser atribuída ou estendida a ele”. 464. O teor dos documentos trazidos aos autos, no entanto, não deixa dúvida quanto à participação do Representado na implementação do cartel. De fato, consta dos autos provas de que Carlos Henrique Gonçalves participou de 2 reuniões em que se sabe foram discutidos temas anticoncorrenciais, segundo comprovam os documentos 16 e 17. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 93 465. Esses documentos são relatos não oficiais dos encontros ocorridos na Associação NONE e demonstram o real objetivo das reuniões realizadas nessa entidade. 466. Veja-se as anotações informais da reunião ocorrida no dia 02.07.07, em que se debateu uma proposta de preços de farinha de trigo para Estados das regiões Norte e Nordeste. [ACESSO RESTRITO] 467. Note-se que mesmo na ata oficial dessa reunião fez-se constar o intuito de elevação de preços pelos Moinhos. Registra-se também nessa ata a presença do Representado Carlos Henrique Gonçalves. [ACESSO RESTRITO] 468. Vê-se, dessa forma, que as anotações informais e a ata oficial da reunião ocorrida em 02.07.07 se complementam e demonstram o funcionamento do cartel: reuniões periódicas para acordar repasses de elevação de custos (verdadeiros ou não) relativos à aquisição do trigo em grão para o preço da farinha de trigo. 469.
Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Carlos Henrique Gonçalves, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c §3º, I da Lei nº 12.529/11. • Caio Márcio Arruda Lima 470. Caio Márcio Arruda Lima é citado como participante de 4 (quatro) reuniões entre Moinhos concorrentes (registradas nos documentos 24, 28, 32 e 33) ocorridas nos dias 11.09.08, 27.10.08, 25.08.11 e 09.04.12. 471. Além disso, consta que Caio Márcio trocou e-mails com o distribuidor Estrelão em que se relata intermediação do Moinho Dias Branco em disputas entre Distribuidores, conforme documento 36. 472. Segundo informações prestadas pelo Moinho Dias Branco (0443415), Caio Márcio Arruda Lima ocupou o cargo de Supervisor de Vendas de 18.12.2006 a 01.03.2009. Desde então ocupa o cargo de Gerente Comercial. 473. Em sua defesa e novas alegações, o Representado alega que era apenas um dos gerentes comerciais do Moinho Dias Branco e que, por isso, não tinha autonomia para definir os preços ou estratégias de negócio da empresa. 474. Quanto à intermediação de disputa entre Distribuidores objeto do documento 36, argumenta que esses Distribuidores atuam com Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 94 exclusividade territorial, não existindo, portanto, nenhum ilícito concorrencial em intermediação de disputa entre eles. 475.
Quanto as reuniões apontadas, objeto dos documentos 24, 28, 32 e 33, o Representado argumenta que os manuscritos, feitos por terceiros, que relatam seu objeto não constituem indícios para justificar a investigação e que a sua mera presença nessas reuniões não impõe a sua condenação. 476. Nesse sentido, aduz que “pouco importa se o nome do Representado veio a constar de alguma ata em que terceiros teriam discutido questões sensíveis concorrenciais. Isto porque, uma vez que o ora Representado atuou de forma correta e no limite de suas funções, eventual infração de terceiros, como visto, não pode nem em tese ser atribuída ou estendida a ele”. 477. O teor dos documentos trazidos aos autos, no entanto, não deixa dúvida quanto à participação do Representado na implementação do cartel. De fato, consta dos autos provas de que Caio Márcio Arruda Lima participou de 4 reuniões em que se sabe foram discutidos temas anticoncorrenciais, segundo comprovam os documentos 24, 28, 32 e 33. 478. Esses documentos são relatos não oficiais dos encontros ocorridos na Associação NONE e demonstram o real objetivo das reuniões realizadas nessa entidade. 479. Veja-se, por exemplo, o teor do registro da reunião ocorrida no dia 11.09.08, objeto do documento 24. Nela consta a anotação de tabela de preços, por Estado das regiões Norte e Nordeste, para os segmentos “Padaria” e “Doméstica” a serem praticados a partir do dia 22.09.08. Documento 24 – Reunião Associação NONE:
preços para o dia 22.09.08 [ACESSO RESTRITO] 480. Aponta-se, quanto a essa reunião, que o Representado Caio Márcio Arruda Lima foi dela participante, conforme sua Ata. [ACESSO RESTRITO] 481. Veja-se também o teor do documento 28, em que se registra a discussão sobre preços no item “Preço”: “Esta semana implanta tabela do dia 13.10.08”. Documento 28 – Reunião Associação NONE: tabela do dia 13.10.08 [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 95 482. Em relação à intermediação de disputa entre Distribuidores concorrentes, embora o Representado alegue que a relação com os Distribuidores se dava sob o regime de exclusividade territorial, a correspondência trocada por ele com o distribuidor Estrelão, objeto do documento 36, demonstra que a interferência do Moinho na disputa entre seus Distribuidores teve como único propósito a eliminação da concorrência via ajuste de preços. Note-se quanto a essa troca de e-mail entre o Representado e seus distribuidores que os distribuidores concorrentes estão copiados tanto na correspondência enviada ao Moinho Dias Branco quanto na resposta apresentada pelo Representado. Documento 36 – Ajuste de preços entre Distribuidores [ACESSO RESTRITO] 483. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Caio Márcio Arruda Lima, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I e II da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c § 3º, I, II da Lei nº 12.529/11. • Oscian R.
Mororo 484. Oscian R. Mororo é citado como participante de 3 (três) reuniões entre Moinhos concorrentes (registradas nos documentos 17, 24 e 27), ocorridas em 23.07.07, 11.09.08 e 27.10.08. 485. Na reunião ocorrida em 23.07.07, segundo documento 17, debateu-se “Preços para o Mercado”. A presença de Oscian Mororo nessa reunião é demonstrada pela Ata oficial do encontro (0303073) no seguinte trecho: Ata Reunião Associação NONE do dia 23.07.07 [ACESSO RESTRITO] 486. Na reunião ocorrida no dia 11.09.08, objeto do documento 24, debateu-se preços para implementação a partir do dia 22.09.08, para diversos Estados da Região Norte e Nordeste, como se pode ver abaixo. Documento 24 – Reunião Associação NONE: preços 22.09 [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 96 487. A presença do Representado nessa reunião é novamente demonstrada na Ata oficial da Associação NONE (0303073) no seguinte trecho. [ACESSO RESTRITO] 488. Por fim, na reunião ocorrida em 27.10.2008 na Associação NONE, objeto do documento 28, debateu-se a implementação de tabela de preços. A presença de Oscian Mororo nessa reunião é registrada no mesmo documento. 489. Além disso, Oscian Mororo também foi copiado em e-mail enviado por Antônio de Oliveira Cunha em que se reporta troca de informações com gerente do Bunge, conforme documento 42. 490. Segundo informações prestadas pelo Moinho Dias Branco (0443415), Oscian Mororo ocupou o cargo de Gerente de Vendas entre 02.07.2001 a 30.04.2003.
Desde então ocupa o cargo de Gerente Comercial. 491. Em sua defesa e novas alegações, o Representado alega que era apenas um dos gerentes comerciais do Moinho Dias Branco e que, por isso, não tinha autonomia para definir os preços ou estratégias de negócio da empresa. 492. Quanto às reuniões apontadas, o Representado afirma que os manuscritos, feitos por terceiros, não constituem indícios para justificar a investigação e que a sua mera presença nessas reuniões não impõe a sua condenação. 493. Em que pese as argumentações do Representado, entende-se que as provas constantes dos autos são suficientes para sua responsabilização, dada sua participação em seguidas reuniões da Associação NONE em que se ajustou preços de farinha de trigo, a exemplo de diversos outros gerentes comerciais do Moinho Dias Branco. 494. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Oscian Mororo, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c §3º, I da Lei nº 12.529/11. • Marcelo Augusto Seabra de Mello 495. Marcelo Augusto Seabra de Mello é citado como participante de 1 (uma) reunião entre Moinhos concorrentes (registrada no documento 32), ocorrida em 25.08.11. 496. Segundo informações prestadas pelo Moinho Dias Branco (0443415), Marcelo Seabra de Mello ocupou o cargo de Gerente de Vendas entre 24.03.2008 a 09.02.2009. Ocupa desde então o cargo de Gerente Comercial.
Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 97 497. Em sua defesa e novas alegações, o Representado alega que era apenas um dos gerentes comerciais do Moinho Dias Branco e que, por isso, não tinha autonomia para definir os preços ou estratégias de negócio da empresa. 498. Quanto à reunião apontada, objeto do documento 32, o Representado argumenta que os manuscritos, feitos por terceiros, não constituem indícios para justificar a investigação e que a sua mera presença nessas reuniões não impõe a sua condenação. 499. Considerando-se, no entanto, o registro extraoficial do encontro ocorrido na Associação NONE, claramente anticoncorrencial, o cargo do Representado no Moinho Dias Branco, gerente comercial, e sua presença na reunião em comento, não resta dúvida quanto à sua responsabilidade na adoção do ilícito anticoncorrencial. 500. A respeito do objeto ilícito da reunião em questão, ressalte-se que no documento 32 constam anotações relativas a ações adotadas pelos Moinhos concorrentes nos Estados Piauí, Maranhão e Pernambuco, revelando troca de informações comercialmente sensíveis, além de tabelas de preços para os Estados Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará. Consta ainda, ao fim do mesmo documento, anotação com preços de “tabela atual” para todos os Estados das Regiões Norte e Nordeste, além de registro de elevação sucessiva de preços a partir dos dias 03 e 17. Apresenta-se abaixo alguns trechos do documento. Documento 32 – Reunião Associação NONE:
troca de informações e ajuste de preços [ACESSO RESTRITO] 501. A presença de Marcelo Augusto Seabra de Mello nessa reunião é comprovada pela Ata oficial da Associação NONE, conforme se vê no trecho abaixo. [ACESSO RESTRITO] 502. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Marcelo Augusto Seabra de Mello, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c §3º, I da Lei nº 12.529/11. • Elder Rocha Monteiro Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 98 503. Elder Monteiro é citado como participante de reunião entre Distribuidores concorrentes (registradas nos documento e 12), ocorridas em e 10.01.06. 504. Note-se que na reunião ocorrida no dia 10.01.06 é agendada reunião entre Moinhos e Distribuidores concorrentes para o próximo dia 25.01.06, conforme já explicitado acima. 505. Elder Monteiro é também autor de e-mail, enviado para Antônio de Oliveira Cunha, em 11.09.2007, em que o Representado afirma que os preços praticados pelo Moinho Dias Branco foram alinhados por ele com a concorrência, conforme documento 41. 506. Além disso, Elder Monteiro foi copiado em e-mail em que se reporta ocorrência de reunião entre Distribuidores concorrentes, ocorrida em 05.01.05 (Documento 11) 507. Segundo informações prestadas pelo Moinho Dias Branco (0443415), Elder Monteiro ocupou o cargo de Vendedor entre 04.02.2001 a 31.07.2007. 508.
Quanto a esse e-mail objeto do documento 41, o Representado afirma, em sua defesa e novas alegações, que tal mensagem demonstra que ele não possuía nenhum poder de decisão na empresa. 509. Em relação às reuniões objeto dos documentos 11 e 12, afirma terem sido elas realizadas entre Distribuidores e Moinhos vinculados ao grupo Dias Branco, não existindo, portanto, nada de ilícito em sua realização. 510. Em que pese os argumentos apresentados pelo Representado, verifica-se da leitura do documento 41 sua ativa participação na implementação do cartel, tendo ele nesse documento afirmado expressamente ter alinhado os preços com a concorrência. Documento 41 – Preços alinhados com a concorrência [ACESSO RESTRITO] 511. Vê-se da troca de e-mails acima que Antônio de Oliveira Cunha gostaria de praticar preços mais baixos para os Distribuidores, mas que o Representado Elder Rocha Monteiro, por já ter ajustado preços com a concorrência, sugeriu que não era o momento para diminuição de valores, sendo que o mercado já estava atuando em um patamar maior de preço. 512. Já em relação à reunião reportada no documento 12, conclui-se do teor desse documento tratar-se de reunião entre Moinhos e Distribuidores concorrentes e não entre empresas do mesmo grupo Dias Branco. 513. De fato, cabe notar inicialmente que o agendamento dessa reunião decorreu de um pedido feito pelos Distribuidores vinculados ao Moinho Dias Branco e que essa reunião seria realizada em Natal/RN.
[ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 99 514. Ressalte-se, ainda, que todos os Distribuidores presentes na reunião tinham atuação no Rio Grande do Norte (Rainel Batista, representando a Cooparn; Fred Campero, representando a Natal Trigo; e Jailson Araújo, representando o Estrelão). 515. Observa-se que essa reunião foi realizada pelo Grande Moinho Potiguar, estando presentes somente funcionários ligados a essa unidade do grupo Dias Branco. 516. Por fim, consta na ata da mesma reunião que os Distribuidores comentaram as dificuldades nas vendas devido aos preços baixos praticados pelos concorrentes. [ACESSO RESTRITO] 517.
Assim, considerando que todos os Distribuidores que solicitaram a reunião entre Moinhos e Distribuidores têm atuação no Rio Grande do Norte, que as dificuldades de vendas por eles reportadas decorria dos preços baixos praticados pelos seus concorrentes, que os funcionários responsáveis pelo agendamento dessa reunião eram vinculados ao Grande Moinho Potiguar e que a reunião agendada foi marcada para ocorrer em Natal/RN, resta claro que o assunto a ser tratado nessa reunião agendada diria respeito exclusivamente ao mercado do Rio Grande do Norte, concluindo-se, portanto, que os Moinhos e Distribuidores a serem convocados para o encontro seriam unidades locais dos Moinhos e Distribuidores concorrentes e não os outros Moinhos e Distribuidores do grupo Dias Branco com atuação em outros estados das regiões Norte e Nordeste, como alega o Representado. 518. Nesse sentido, entende-se que, ainda que a reunião agendada não tenha ocorrido, resta demonstrado o modo de operação dos Moinhos e seus Distribuidores. 519. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Elder Rocha Monteiro, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I e II da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c §3º, I e II da Lei nº 12.529/11. • Antônio Rynaldo Studart Guimarães 520. Antônio Rynaldo Studart Guimarães participou da reunião entre Moinhos concorrentes ocorrida em 23.05.02, enquanto trabalhava para o Moinho J.
Macêdo (registrada no documento 5). 521. Posteriormente, Antônio Rynaldo Studart Guimarães passou a trabalhar para o Moinho Dias Branco, tendo representado esse Moinho nas reuniões ocorridas em 02.07.07, 11.09.08, 27.10.08 e 25.08.11 (registradas nos documentos 16, 24, 27 e 32). Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 100 522. Segundo informações prestadas pelo Moinho Dias Branco (0443415), Antônio Rynaldo Guimarães ocupou o cargo de Gerente Comercial de 03.05.2004 a 31.08.2014. Desde então ocupa o cargo de Diretor Comercial. 523. Em sua defesa e novas alegações, o Representado alega que era apenas um dos gerentes comerciais do Moinho Dias Branco e que, por isso, não tinha autonomia para definir os preços ou estratégias de negócio da empresa. 524. Afirma ainda que o relato contido no documento 5 é contraditório, acrescentando que não conversou sobre preços nem trocou informações sensíveis nesse no encontro objeto desse documento, ocorrido em 23.05.2002. 525. Quanto aos demais documentos, o Representado argumenta que os manuscritos, feitos por terceiros, não constituem indícios para justificar a investigação e que a sua mera presença nessas reuniões não impõe a sua condenação. 526. Suas alegações não são consistentes com as provas dos autos. 527. Em primeiro lugar, o relato objeto do documento 5, referente à reunião ocorrida em 23.05.2002 não apresenta nenhuma contradição.
Apresenta inicialmente um impasse a ser decidido pelos presentes à reunião, isto é, a forma de elevação dos preços da farinha de trigo, e, por fim, registra a solução deliberada no encontro. [ACESSO RESTRITO] 528. Quanto às demais reuniões, seu caráter anticoncorrencial também é evidente, tendo em vista a estipulação conjunta de preços de farinha de trigo e a troca de informações comerciais sensíveis nesses encontros. 529. Registra-se, por exemplo, nesse sentido, o encontro ocorrido em 11.09.08, objeto do documento 24: [ACESSO RESTRITO] 530. A ata oficial dessa reunião registra a presença do Representado, assim como nos demais encontros. [ACESSO RESTRITO] 531. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Antônio Rynaldo Studart Guimarães, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei n 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c §3º, I da Lei nº12.529/11. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 101 • Cícero Kelmer Monteiro 532. Cícero Kelmer Monteiro é citado como participante da reunião ocorrida entre Distribuidores concorrentes (registrada no documento 12), ocorrida em 10.01.06, na qual é agendada reunião entre Moinhos e Distribuidores concorrentes para o próximo dia 25.01.06. 533. É também copiado em e-mail enviado por Elder Monteiro, em 11.09.2007, em que esse Representado afirma que os preços praticados pelo Moinho Dias Branco foram alinhados com a concorrência, conforme documento 41.
Foi também copiado em e-mail enviado por Antônio de Oliveira Cunha, em 03.01.2008, em que reporta troca de informações com gerente do Bunge, conforme documento 42. 534. Segundo informações prestadas pelo Moinho Dias Branco (0443415), Cícero Kelmer Monteiro ocupa o cargo de Gerente Administrativo desde 04.07.2005. 535. Em sua defesa e novas alegações, o Representado alega que era apenas gerente administrativo do Moinho Dias Branco e que suas atribuições se limitavam a dar suporte administrativo à diretoria em questões internas. 536. Em relação ao agendamento da reunião entre Moinhos e Distribuidores – documento 12 acima referido -, o Representado afirma que os Moinhos a que se refere tal documento são os Moinhos integrantes do grupo Dias Branco: Grande Moinho Potiguar, Grande Moinho Tambaú, etc. Tal reunião, nesse sentido, foi solicitada para uma discussão da política de preços do grupo, não sendo, por isso, ilícita. 537. Quanto aos documentos 41 e 42, o Representado afirma que são comunicações internas referentes a pesquisa de campo para conhecimento de preços praticados no mercado, tendo ele sido apenas copiado nessas mensagens. 538. Com relação à reunião reportada no documento 12, conclui-se do teor desse documento tratar-se de reunião entre Moinhos e Distribuidores concorrentes e não entre empresas do mesmo grupo Dias Branco. 539.
De fato, cabe notar inicialmente que o agendamento dessa reunião decorreu de um pedido feito pelos Distribuidores vinculados ao Moinho Dias Branco e que essa reunião seria realizada em Natal/RN. [ACESSO RESTRITO] 540. Ressalte-se, ainda, que todos os Distribuidores presentes na reunião tinham atuação no Rio Grande do Norte (Rainel Batista, representando a Cooparn; Fred Campero, representando a Natal Trigo; e Jailson Araújo, representando o Estrelão). 541. Observa-se que essa reunião foi realizada pelo Grande Moinho Potiguar, estando presentes somente funcionários ligados a essa unidade do grupo Dias Branco. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 102 542. Por fim, consta na ata da mesma reunião que os Distribuidores comentaram as dificuldades nas vendas devido aos preços baixos praticados pelos concorrentes. [ACESSO RESTRITO] 543.
Assim, considerando que todos os Distribuidores que solicitaram a reunião entre Moinhos e Distribuidores têm atuação no Rio Grande do Norte, que as dificuldades de vendas por eles reportadas decorria dos preços baixos praticados pelos seus concorrentes, que os funcionários responsáveis pelo agendamento dessa reunião eram vinculados ao Grande Moinho Potiguar e que a reunião agendada foi marcada para ocorrer em Natal/RN, resta claro que o assunto a ser tratado nessa reunião agendada diria respeito exclusivamente ao mercado do Rio Grande do Norte, concluindo-se, portanto, que os Moinhos e Distribuidores a serem convocados para o encontro seriam unidades locais dos Moinhos e Distribuidores concorrentes e não os outros Moinhos e Distribuidores do grupo Dias Branco com atuação em outros estados das regiões Norte e Nordeste, como alega o Representado. 544. Quanto ao documento 42, seu teor não deixa dúvida quanto à fonte da informação sobre a política de preços para farinha industrial do concorrente Bunge. Segundo relata no e-mail, obteve essa informação juntamente ao “Sr. Gustavo” (Gerente de Vendas Bunge RN). [ACESSO RESTRITO] 545. A esse respeito, ressalte-se o conteúdo do documento 41, em que o também Representado e funcionário do Moinho Dias Branco Elder Rocha Monteiro alude a contato que Antônio de Oliveira Cunha tinha com o Gerente Regional da Bunge. [ACESSO RESTRITO] 546.
Em que pese a posição funcional do Representado Cícero Kelmer Monteiro na empresa em que trabalhava, entende-se serem os fatos acima expostos - participação de reunião e encaminhamento de e-mails com conteúdo anticoncorrencial - conclusivos quanto à sua responsabilidade na conduta investigada. 547. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Cícero Kelmer Monteiro, tipificada no art. 20, I, III Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 103 e IV, c/c art. 21, I e II da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c §3º, I e II da Lei nº12.529/11. • Ciana Maria Couto Bezerra 548. Ciana Bezerra é destinatária principal de e-mail em que se reporta reunião ocorrida entre Distribuidores concorrentes (registrada no documento 11), ocorrida em 05.01.05. 549. Foi também copiada em e-mail enviado por Antônio de Oliveira Cunha em que reporta troca de informações com gerente do Bunge, conforme documento 42. 550. Segundo informações prestadas pelo Moinho Dias Branco (0443415), Ciana Maria Couto Bezerra ocupou os cargos de Assistente Financeira, Assessora de Diretoria, Coordenadora Administrativa de Vendas e Coordenadora de Projetos, respectivamente em 05.05.2003 a 31.08.2004, 01.09.2004 a 30.04.2007, 01.05.2007 a 30.06.2009 e 01.07.2009 e 21.12.2010. 551.
Entretanto, de acordo com informações prestadas pelo Moinho Dias Branco na Relação Anual de Informações Sociais, Ciana Maria Couto Bezerra ocupou em 2005, 2006 e 2007 o cargo de Gerente de Vendas. [ACESSO RESTRITO] 552. Em sua defesa e novas alegações, a Representada alega que era apenas uma assessora comercial do Moinho Dias Branco e que, por isso, não tinha autonomia para definir os preços ou estratégias de negócio da empresa. Reforça que sua função na empresa era fornecer apoio administrativo à Direção Comercial do Moinho Dias Branco, assessorando o também Representado Luiz Eugênio Pontes. 553. Quanto à reunião ocorrida entre Distribuidores concorrentes reportada por André de Lavor Pagels – documento 11 acima referido-, a Representada afirma que os Distribuidores do Moinho Dias Branco gozam de exclusividade territorial, não sendo eles concorrentes. Por essa razão, afirma que o que foi estabelecido nessa reunião não configura ilícito anticoncorrencial. 554. Além disso, afirma que foi informada da decisão objeto desse documento para que pudesse fazer a correspondente mudança do sistema de preços do Moinho Dias Branco. 555.
Em relação ao e-mail em que foi copiada e que reportava troca de informações entre Antônio de Oliveira Cunha e gerente do Bunge, objeto do documento 42, a Representada alega que, “na condição de assessora da Diretoria Comercial, era responsável pelo arquivamento de documentos e registros no sistema”, razão pela qual era copiada nas mensagens encaminhadas ao Representado Luiz Eugênio Pontes. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 104 556. Ainda nesse sentido, aduz que não fazia vendas nem tinha contato com padarias ou Distribuidores, para venda de produto e que sua função era apenas assessor a Diretoria Comercial. 557. Quanto à alegação da Representada de que o acordo relatado no documento 11, realizado entre Distribuidores vinculado ao Moinho Dias Branco, não configura ilícito anticoncorrencial, dado o regime de exclusividade territorial do contrato de distribuição com eles firmado, cabe ressaltar que o objeto do acordo em questão diz respeito a preços mínimos a serem cobrados para clientes comuns aos diversos Distribuidores. Ora, se há necessidade de estipulação de preços mínimos a serem cobrados por Distribuidores é porque não há nenhum regime de exclusividade territorial vigente. Documento 11 – Eliminação da concorrência entre Distribuidores: preços mínimos e punições para aqueles que rompessem o acordo [ACESSO RESTRITO] 558.
Em que pese a questionável posição funcional da Representada Ciana Maria Couto Bezerra na empresa em que trabalhava, entende-se serem os fatos acima expostos – destinatária de relatório de reunião e e-mail com conteúdo anticoncorrencial - conclusivos quanto à sua responsabilidade na conduta investigada. 559. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Ciana Maria Couto Bezerra, no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I, II, V, XI e XIII da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, I, III e IV c/c §3º, I, II, IV, IX e X da Lei nº 12.529/11. • Cláudia de Melo Souza 560. Cláudia de Mello Souza é citada como participante da reunião ocorrida entre Distribuidores concorrentes (registrada no documento 12), ocorrida em 10.01.06, na qual é agendada reunião entre Moinhos e Distribuidores concorrentes para o próximo dia 25.01.06. 561. Foi também copiada em e-mail enviado por Antônio de Oliveira Cunha em que reporta troca de informações com gerente do Bunge, conforme documento 42. 562. Segundo informações prestadas pelo Moinho Dias Branco (0443415), Cláudia de Mello Souza ocupou os cargos de Assistente de Vendas, Assistente Comercial e Encarregada Comercial nos períodos de, respectivamente, 01.03.2001 a 31.11.2003, 01.12.2003 a 30.06.2007 e 01.07.2007 e 05.06.2008. 563.
Em sua defesa, a Representada alega que era apenas assistente comercial do Moinho Dias Branco, exercendo funções de apoio Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 105 administrativo à área comercial, e que suas atribuições se limitavam a dar suporte administrativo à diretoria em questões internas. 564. Em relação ao agendamento da reunião entre Moinhos e Distribuidores – documento 12 acima referido -, a Representada afirma que os Moinhos a que se refere tal documento são os Moinhos integrantes do grupo Dias Branco: Grande Moinho Potiguar, Grande Moinho Tambaú, etc. Tal reunião, nesse sentido, foi solicitada para uma discussão da política de preços do grupo, não sendo, por isso, ilícita. 565. Quanto ao documento 42, a Representada afirma que são comunicações internas referentes a pesquisa de campo para conhecimento de preços praticados no mercado, tendo ela sido apenas copiada nessas mensagens. 566. Com relação à reunião reportada no documento 12, conclui-se do teor desse documento tratar-se de reunião entre Moinhos e Distribuidores concorrentes e não entre empresas do mesmo grupo Dias Branco. 567. De fato, cabe notar inicialmente que o agendamento dessa reunião decorreu de um pedido feito pelos Distribuidores vinculados ao Moinho Dias Branco e que essa reunião seria realizada em Natal/RN. [ACESSO RESTRITO] 568. Ressalte-se, ainda, que todos os Distribuidores presentes na reunião tinham atuação no Rio Grande do Norte (Rainel Batista, representando a Cooparn;
Fred Campero, representando a Natal Trigo; e Jailson Araújo, representando o Estrelão). 569. Observa-se que essa reunião foi realizada pelo Grande Moinho Potiguar, estando presentes somente funcionários ligados a essa unidade do grupo Dias Branco. 570. Por fim, consta na ata da mesma reunião que os Distribuidores comentaram as dificuldades nas vendas devido aos preços baixos praticados pelos concorrentes. [ACESSO RESTRITO] 571. Assim, considerando que todos os Distribuidores que solicitaram a reunião entre Moinhos e Distribuidores têm atuação no Rio Grande do Norte, que as dificuldades de vendas por eles reportadas decorria dos preços baixos praticados pelos seus concorrentes, que os funcionários responsáveis pelo agendamento dessa reunião eram vinculados ao Grande Moinho Potiguar e que a reunião agendada foi marcada para ocorrer em Natal/RN, resta claro que o assunto a ser tratado nessa reunião agendada diria respeito exclusivamente ao mercado do Rio Grande do Norte, concluindo-se, portanto, que os Moinhos e Distribuidores a serem convocados para o encontro seriam unidades locais dos Moinhos e Distribuidores concorrentes e não os outros Moinhos e Distribuidores do Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 106 grupo Dias Branco com atuação em outros estados das regiões Norte e Nordeste, como alega o Representado. 572. Quanto ao documento 42, seu teor não deixa dúvida quanto à fonte da informação sobre a política de preços para farinha industrial do concorrente Bunge.
Segundo relata-se no e-mail, obteve-se essa informação juntamente ao “Sr. Gustavo” (Gerente de Vendas Bunge RN). [ACESSO RESTRITO] 573. Em que pese a posição funcional da Representada Cláudia de Melo Souza na empresa em que trabalhava, entende-se serem os fatos acima expostos - participação de reunião e encaminhamento de e-mails com conteúdo anticoncorrencial - conclusivos quanto à sua responsabilidade na conduta investigada. 574. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte da Representada Cláudia de Melo Souza, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I e II da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c §3º, I e II da Lei nº12.529/11. • Alexandre Sales 575. Alexandre Sales é citado como participante de reunião ocorrida em 23.05.02, entre Moinhos concorrentes, conforme documento 5. Nessa reunião Alexandre Sales representa o Moinho Santa Lúcia, alienado em 2012 para o Moinho Dias Branco. 576. Em sua defesa e novas alegações, o Representado alega, quanto à reunião referida, que sua mera presença não seria suficiente para a imposição de sua condenação. 577. Em que pese os argumentos do Representado, as provas dos autos demonstram a sua participação na conduta investigada, haja vista a comprovação contundente da ilicitude da reunião de que participou. 578.
Ademais, quanto à ocorrência de prescrição da ação punitiva da Administração, entende-se não ser o caso, tendo em vista que o prazo prescricional foi interrompido, em 2008, quando da promoção de Averiguações Preliminares para se investigar a presente conduta, nos termos do artigo 46, §1º da Lei n. 12.529/11. De fato, considerando-se que a participação do Representado na conduta se deu em 23.05.2002 e a investigação da prática ilícita foi iniciada em 2008, os fatos por ele praticados não foram alcançados pela prescrição. 579. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Alexandre Sales, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c §3º, I da Lei nº12.529/11. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 107 • Francisco Ivens Dias Branco Júnior 580. “Ivens Dias Branco” é citado como tendo intervindo na negociação travada na reunião ocorrida no dia 23.05.02 (objeto do registro do documento 5). De acordo com o relato da reunião, Luiz Eugênio Pontes ligou para “Ivens Dias Branco” para obter sua autorização para a participação do Moinho Dias Branco no acordo de preços que estava sendo negociado no mencionado encontro. Conforme o registro feito, “Ivens Dias Branco” não só avalizou o acordo, como deu garantias de seu cumprimento. 581.
“Ivens Dias Branco” também foi destinatário de correspondência encaminhada pelo distribuidor Estrelão, de 12.05.2003, em que se sugere o abandono pelo Moinho Dias Branco do acordo de preços feito por essa empresa com os Moinhos concorrentes, o que indica que Ivens Dias Branco tinha ingerência sobre a implementação desses acordos, conforme documento 6. 582. Em razão da incerteza quanto a que “Ivens Dias Branco” os documentos mencionados referiam-se, os fatos acima narrados foram imputados, na Nota de Instauração, a Francisco Ivens Dias Branco e a Francisco Ivens Dias Branco Junior. 583. Francisco Ivens Dias Branco foi excluído do polo passivo deste Processo Administrativo, em razão de seu falecimento. 584. Segundo informações prestadas pelo Moinho Dias Branco (0443415), Francisco Ivens Dias Branco Junior ocupou os cargos de Diretor Superintendente e Vice-Presidente Industrial, respectivamente, entre 30.09.1981 a 31.03.2006 e 01.04.2006 a 31.08.2017. 585. Francisco Ivens Dias Branco Junior afirma em sua defesa e novas alegações que os dois documentos mencionados aludem a Francisco Ivens Dias Branco, falecido. 586. Em que pese os indícios de participação de Francisco Ivens Dias Branco Júnior na conduta investigada e sua posição hierárquica na empresa, ressalte-se a incerteza quanto à identidade da pessoa referida nos documentos acima, o que afasta a possibilidade de sua responsabilização. 587.
Isto posto, sugere-se o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Francisco Ivens Dias Branco Júnior, • Alan Delom Rolim Granjeiro 588. Alain Delom foi destinatário de 1 (uma) correspondência enviada pelo distribuidor Estrelão, em 2008, em que se sugeriu o abandono pelo Moinho Dias Branco do acordo de preços feito por essa empresa com os Moinhos concorrentes, o que demonstra que Alain Delom era responsável pela implementação desses acordos, conforme documento 10. 589. Segundo informações prestadas pelo Moinho Dias Branco (0443415), Alan Delom Granjeiro ocupou os cargos de Supervisor de Vendas, Coordenador Comercial e Gerente Comercial nos seguintes períodos, Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 108 respectivamente: 03.08.2004 a 01.08.2006, 02.08.2006 a 30.04.2007 e 01.05.2007 a 05.04.2012. 590. Em sua defesa e novas alegações, o Representado alega que era apenas um gerente comercial do Moinho Dias Branco e que, por isso, não tinha autonomia para definir os preços ou estratégias de negócio da empresa. 591. Quanto a correspondência mencionada, afirma que foi nela somente copiado, acrescentando que não existe nesse documento nada além de questões privadas afetas à relação comercial entre o distribuidor Estrelão e o Moinho Dias Branco. 592. Contrariamente ao que alega o Representado, a correspondência objeto do documento 10, é explícita quanto à realização de cartel entre Moinhos concorrentes.
Abaixo o trecho contido na correspondência em que se aborda o descumprimento pelos concorrentes dos acordos de preços. [ACESSO RESTRITO] 593. Considerando, entretanto, que o Representado foi somente copiado nesse documento, não existindo nenhum outro indício que aponte sua participação no ilícito em questão, não se pode afirmar com certeza que o Representado teve alguma participação em sua implementação. 594. Isto posto, sugere-se o arquivamento do presente Processo em relação à Alan Delom Granjeiro. • Manuel Ranulfo Silva 595. Manuel Ranulfo Silva é copiado em e-mail em que se relata reunião entre Distribuidores concorrentes (registrada no documento 11), ocorrida em 05.01.05. 596. Segundo informações prestadas pelo Moinho Dias Branco (0443415), Manuel Ranulfo da Silva Junior ocupou o cargo de Gerente Administrativo entre 13.07.2001 e 07.05.2008 597. Em sua defesa e alegações, o Representado alega que era apenas gerente administrativo do Moinho Dias Branco e que, por isso, não tinha autonomia para definir os preços ou estratégias de negócio da empresa. Reforça que sua função na empresa era fornecer apoio administrativo à Direção Comercial do Moinho Dias Branco. 598. Quanto à reunião ocorrida entre Distribuidores concorrentes reportada por André de Lavor Pagels – documento 11 acima referido-, o Representado afirma que os Distribuidores do Moinho Dias Branco gozam de exclusividade territorial, não sendo eles concorrentes.
Por essa razão, afirma que o que foi estabelecido nessa reunião não configura ilícito anticoncorrencial. 599. Em relação a essa alegação, cabe ressaltar que o objeto do acordo em questão diz respeito a preços mínimos a serem cobrados para clientes comuns aos diversos Distribuidores. Ora, se há necessidade de estipulação Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 109 de preços mínimos a serem cobrados por Distribuidores é porque não há nenhum regime de exclusividade territorial vigente. Documento 11 – Eliminação da concorrência entre Distribuidores: preços mínimos e punições para aqueles que rompessem o acordo [ACESSO RESTRITO] 600. Em que pese a ilicitude do objeto da reunião de cujo relato o Representado Manuel Ranulfo Silva foi destinatário, verifica-se que o Representado consta somente como copiado na mensagem mencionada, não existindo nenhuma prova de sua efetiva participação na reunião em apreço. 601. Isto posto, sugere-se o arquivamento do presente Processo em relação à Manuel Ranulfo Silva. • Ricardo Hartmann Dreschler 602. Ricardo Hartmann foi destinatário de 1 (uma) correspondência enviada pelo distribuidor Estrelão em que se sugeriu o abandono pelo Moinho Dias Branco do acordo de preços feito por essa empresa com os Moinhos concorrentes, o que demonstra que Ricardo Hartmann era responsável pela implementação desses acordos, conforme documento 8. Essa correspondência data de 20.12.2004. 603.
Segundo informações prestadas pelo Moinho Dias Branco (0443415), Ricardo Hartmann Dreschler ocupou o cargo de Gerente de Vendas entre 01.06.2004 a 01.03.2007. 604. Em sua defesa e novas alegações, o Representado alega que era apenas um dos gerentes regionais de venda do Moinho Dias Branco e que, por isso, não tinha autonomia para definir os preços ou estratégias de negócio da empresa. 605. Quanto ao documento 8 referido, alega que seu nome foi apenas copiado na correspondência enviada pelo distribuidor Estrelão ao Moinho Dias Branco. 606. Afirma ainda que o sócio-administrador desse distribuidor adotava como estratégia negocial a realização de constantes reclamações relativas à situação do mercado, como forma de extrair bonificações e vantagens comerciais, acrescentando que as denúncias do descumprimento dos acordos firmados entre os Moinhos feitas nessas correspondências eram apenas desculpas para o não atingimento das metas de distribuição a que estava obrigado. 607. Ainda em relação a essa correspondência, alega que nela registra-se a intensidade da competição no mercado de farinha de trigo, em preço, qualidade e relacionamento com os clientes. 608. Por fim, sustenta que os acordos mencionados nas cartas enviadas pelo distribuidor Estrelão se referem às deliberações de política intramarca, isto Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 110 é, acordos com Distribuidores do Moinho Dias Branco e não reunião entre Moinhos concorrentes. 609.
Antes de abordar o mérito da conduta do Representado, cabe notar que o presente Processo Administrativo foi instaurado em 25.01.2016, menos de 12 anos, portanto, após os fatos atribuídos a Ricardo Hartmann Dreschler, restando a ação punitiva da Administração Pública ainda não alcançada pela prescrição, nos termos do art. 46, §4º da Lei nº 12.529/11, ainda que se entenda que a promoção das Averiguações Preliminares em 2008 não teria o efeito de suspender a prescrição punitiva em relação aos fatos a ele atribuídos. 610. Quanto à responsabilidade do Representado, ressalte-se inicialmente que ocupou o cargo de Gerente Regional de Vendas no Moinho Dias Branco, estando sob seu comando a política comercial regional da empresa, incluída a gerência de vendas sob responsabilidade de André de Lavor Pagels, a quem a correspondência em questão foi dirigida. Dada a posição do Representado na hierarquia da empresa, entende-se que ele dispunha de poder suficiente para influenciar a sua política comercial. Não por outra razão que o distribuidor se dirige também a ele para questionar a conduta do Moinho Dias Branco. [ACESSO RESTRITO] 611.
Em relação às alegações feitas pelo Representado de que os acordos mencionados na carta enviada pelo distribuidor Estrelão se referem às deliberações de política intramarca, isto é, acordos com Distribuidores do Moinho Dias Branco e não ajustes entre Moinhos concorrentes, basta consultar o texto da correspondência para verificar que o argumento do Representado não procede. 612. Considerando, entretanto, que o Representado foi somente copiado nesse documento, não existindo nenhum outro indício que aponte sua participação no ilícito em questão, não se pode afirmar com certeza que o Representado teve alguma participação em sua implementação. 613. Isto posto, sugere-se o arquivamento do presente Processo em relação à Ricardo Hartmann Drechsler . II.3.2.3. Moinhos Cearense e seus executivos 614. Constam dos autos que representantes do Moinho Cearense participaram de 11 (onze) reuniões entre concorrentes, ocorridas em 27.07.00, 23.05.02, 02.07.02, 23.07.07, 11.09.08, 27.10.08, 24.11.08, 03.03.08, 25.08.11, 09.04.12 e 25.01.13 (registradas nos documentos 1, 5, 16, 17, 24, 25, 27, 28, 31, 32, 33, 34). 615. Consta ainda referências ao uso de tabela de preços pelo Moinho Cearense feitas por representantes de empresas concorrentes, conforme documento 4. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 111 616. O Moinho Cearense teria também participado da iniciativa de troca de informação sobre preços levada à cabo pela Associação NONE, conforme documento 37. 617.
Em sua defesa, o Representado alega que suas decisões sobre preço não eram tomadas nas reuniões da Associação NONE. 618. Ainda a respeito dessas reuniões, acrescenta que os documentos apreendidos demonstram que os assuntos nelas tratados referiam-se a questões relacionadas ao abastecimento de trigo, cotação internacional dessa commodity, consumo de derivados etc. 619. Alega que em razão da estrutura do mercado de farinha de trigo, há, em um único dia, em uma mesma empresa, vários preços para esse produto, o que torna impossível a coordenação de preços entre concorrentes. 620. A participação de funcionários do Representado em reuniões em que se discutiu ajustes de preços entre os Moinhos concorrentes, fartamente documentada, não deixa dúvidas quanto à responsabilização do Moinho Cearense na implementação do cartel em questão. 621. De fato, verificou-se que, do ano 2000 até 2013, o Moinho Cearense foi participante do acordo de implementação de preços estabelecidos em conjunto em encontros na Associação NONE, por meio de sucessivas tabelas elaboradas no âmbito dessa instituição. Essa participação é demonstrada pela participação nesses encontros de seu Vice-Presidente, José Honório Tófoli, Diretor Comercial, Júlio Cesar Sirena, e Gerente Comercial, Gilberto Correa de Azevedo Júnior. 622.
Além disso, a utilização pelo Moinho Cearense das tabelas debatidas na Associação NONE é ainda revelada em e-mail (documento 4) em que funcionário de Moinho concorrente informa a seus superiores a utilização pelo Moinho Cearense de “Tabela “nova””. 623. Quanto a essa tabela, note-se que, quando se reporta que os Moinhos J. Macêdo e Cearense estariam cumprindo “tabela nova”, faz-se referência a uma mesma tabela usada pelos dois Moinhos e que a utilização dessa tabela seria fruto de um acordo a ser “cumprido” (“[ACESSO RESTRITO””). Documento 4 – Tabela a ser cumprida [ACESSO RESTRITO] 624. Por fim, conforme se verá a seguir, os funcionários do Moinho Cearense: José Honório Tófoli, Júlio Cesar Sirena, Diretor Comercial; e Gilberto Correa de Azevedo Júnior, Gerente Comercial, adotaram conduta atentatória à livre concorrência, consistente em ajuste de preços entre concorrentes. 625. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Grande Moinho Cearense, tipificada no art. 20, I, Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 112 III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c §3º, I da Lei nº 12.529/11. • Júlio Cesar Sirena 626. Júlio Cesar Sirena é citado como participante de 7 (sete) reuniões entre Moinhos concorrentes (registradas nos documentos 1, 5, 16, 17, 24, 25, 27, 32), ocorridas em 27.07.00, 23.05.02, 02.07.07, 23.07.07, 11.09.08, 27.10.08 e 25.08.11.
Júlio Cesar Sirena era, à época dos fatos, Diretor Comercial do Grande Moinho Cearense. 627. Em sua defesa e alegações, o Representado afirma que em nenhum dos documentos citados aparece o seu nome como participante ou mesmo citado por terceiros, com exceção dos documentos 1 e 5, que registram as reuniões ocorridas em 27.07.00 e 23.05.2002. Sugere, nesse sentido, ter ocorrido erro material na menção à possível participação do Representado nas reuniões objeto dos documentos 16, 17, 24, 25, 27, 32. 628. Alega que, conforme Estatuto Social da empresa, não tem o poder de determinar preços de produtos fabricados pelo Moinho Cearense. 629. Acrescenta que os documentos apreendidos demonstram que os assuntos tratados nas reuniões da Associação NONE referiam-se a questões relacionadas ao abastecimento de trigo, cotação internacional dessa commodity, consumo de derivados etc. 630. Alega que em razão da estrutura do mercado de farinha de trigo, há, em um único dia, em uma mesma empresa, vários preços para esse produto, o que torna impossível a coordenação de preços entre concorrentes. 631. A defesa do Representado não se sustenta diante das provas dos autos. Sua presença nas reuniões mencionadas, sequer contestadas em relação às ocorridas nos dias 27.07.00 e 23.05.2002, revelam sua responsabilidade face ao ilícito ora investigado. 632.
Quanto às reuniões objeto dos demais documentos, em relação aos quais o Representado sustenta não ter o seu nome sequer sido mencionado, cumpre ressaltar que se consignou em Nota de Instauração quais os documentos que registram a sua presença. Não se trata, portanto, de erro material, como sustentado pelo Representado. 633. Segue os respectivos trechos da Nota de Instauração: Em registro com data do dia 02.07.07 [Documento 16], consta anotação “Reunião / Mercado”, com tabela abaixo com preços de 13.06 e propostas de preços para supostamente atacado e para 1ª marca de farinha doméstica. A tabela aponta preços para os Estados da Bahia, Sergipe, Pernambuco, Alagoas e Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará e Amazonas. Há um aumento de até R$4,00 para o valor do atacado e de até R$2,00 para farinha doméstica entre o valor de 13.06 e o valor inserido como proposta: (...) Nesta data, ocorreu reunião da Associação NONE cuja Ata (08700.010871/2014-60 fls. 91 Sei 0001397) informa que dela participaram os seguintes representantes: Roberto Schneider Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 113 (Associação), Júlio Sirena (Cearense), José Ribamar Santana e Bruno Veras (Cruzeiro do Sul), Marco Aurélio (Motrisa), Max Andrade (Bunge), Oscian Rodrigues Mororó, Antônio Rynaldo Guimarães, Carlos Henrique Gonçalves (Dias Branco), Aderjon José Barbosa Saraiva (J. Macedo). Em anotação referente ao dia 23.07.07 [Documento 17], relativa também a “Reunião Ass.
NONE”, consta a seguinte tabela com preços para o mercado. (...) Segundo ata da Reunião ocorrida no dia 23.07.07 (08700.010871/2014-60 fls. 92 Sei 0001397) estiveram presentes ao encontro da Associação NONE os seguintes representantes de Moinhos: Roberto Schneider (Associação), Júlio Sirena (Cearense), Max Andrade e Marinaldo Machado da Silva (Bunge), Aderjon José Barbosa Saraiva (J. Macedo), Gilberto Freitas (Moinho Sergipe, incorporado pelo Motrisa), Oscian Mororó e Carlos Henrique Gonçalves (Dias Branco) José Ribamar Santana e Bruno Veras (Cruzeiro do Sul) e Cid Niceias (Motrisa) (grifos nossos) (...) Reunião do dia 11.09.08 (Documento 24 - obtido nas dependências do Cruzeiro do Sul, na sala de José Ribamar Santos. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010869/2004-90, fls. 60 Sei 0001382. Copiado nos autos principais Sei 0147620]: registro de tabelas de preços para os dias 11.09 e 22.09 para os Estados Bahia, Sergipe, Pernambuco e Alagoas; Paraíba e Rio Grande do Norte; Piauí, Maranhão, Pará e Amazonas; e Ceará. Segundo Ata desta Reunião (Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010871/2014-60 fls. 94 Sei 0001397. Copiado nos autos principais Sei 0147620) estiveram presentes no encontro na Associação NONE:
Ciuzete Buffon Pereira (Suzi), Max Andrade, Ângelo Dattoli e Marinaldo Machado (Bunge) Luiz Eugenio Pontes, Oscian Mororó, Antônio Rynaldo Guimarães e Caio Márcio Arruda Lima (MDB) José Ribamar Santana (Cruzeiro do Sul) Júlio Sirena e Gilberto Azevedo Junior (Cearense), Celio Marques Moreira Pinto (J. Macedo), Cid Niceias e Alexandre (não identificado) (Motrisa). (...) Reuniões ocorridas nos dias 27.10.08 (...) na Associação NONE (Documento 25 (...) - obtidos nas dependências do Cruzeiro do Sul, na sala de José Ribamar Santos. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010869/2004-90, fls. 63/64 e 65 Sei 0001382; e Documentos 27 (...), obtidos nas dependências do Motrisa. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010847/2014-20, fls. 356 e 354/355 Sei 0002089 0002091. Copiado nos autos principais Sei 0147620] As reuniões organizadas pela Associação NONE nos dias 27.10.08 e (...) foram objeto de registro por dois Moinhos diferentes, Cruzeiro do Sul e Motrisa. Em reunião de avaliação de mercado do dia 27.10.08, ocorrida em Recife, José Ribamar Santana, do Moinho Cruzeiro do Sul, registrou a utilização de tabela por Bunge, Cearense, Dias Branco e Ocrim, para os mercados do Pará, Amazonas, Piauí e Maranhão. Em suas Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 114 anotações há o registro das expressões “tabela nova”, “anunciando tabela na virada do mês” e “totalmente parado – bem alinhado”.
Reunião de mesma data foi objeto de registro em anotação encontrada nas dependências do Motrisa, em papel timbrado do Hotel International Palace. Consta como presentes na reunião os seguintes: Júlio Sirena, Gilberto Azevedo, Roberto Schneider (Cearense), Max Andrade, Ângelo Dattoli, Marinaldo Machado (Bunge), Caio Márcio, Oscian Mororó, Antônio Rynaldo Studart Guimarães (M. Dias Branco), Amaro Santana Leite, José Ribamar Santana, Bruno Veras (Cruzeiro do Sul), Idair Montelli Reis, Marco Aurélio Furtado (Motrisa) e J. Macêdo. (...) Reunião ocorrida em 25.08.11 na Associação NONE [Documento 32 – obtido nas dependências do Cruzeiro do Sul, na sala de José Ribamar Santos. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010869/2004-90, fls. 28/32 Sei 0001382. Copiado nos autos principais Sei 0147620]: anotações de preços de Moinhos concorrentes relacionados aos Estados do Piauí, Maranhão, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Ceará. Consta ainda anotação de “Tabela Atual”, com valores para “P” [padaria] e “D” [doméstica], válida para os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará e Amazonas. Ao lado da tabela, consta as seguintes anotações “A partir do dia 01 + 05” e “A partir do dia 17 + 03”. Segundo ata da reunião ocorrida nesta data na Associação NONE (08700.010871/2014-60 fls. 101/102 Sei 0001397), teriam participado do encontro: Roberto Schneider (Associação NONE); Max Andrade e Marinaldo Machado (Bunge);
Júlio Sirena e Gilberto Azevedo (Cearense); José R. Santana (Cruzeiro do Sul); Antônio Rynaldo Guimarães, Caio Márcio Arruda Lima, Marcelo Augusto Seabra de Mello; Celio Marques Moreira Pinto (J. Macêdo); Gilberto Freitas, Pedro Daniel Pereira e Cid Niceas dos Santos (Motrisa). 634. Quanto à reunião ocorrida em 27.07.02, segue abaixo o seu registro: Documento 01- Reunião entre Moinhos e respectivos Distribuidores [ACESSO RESTRITO] 635. Como afirmado acima, o nome do Representado consta também como participante da reunião ocorrida no dia 27.10.08, objeto dos documentos 26 e 28, em que se debateu implantação de “tabela do dia 13.10.08”. Documento 28 – Reunião Associação NONE de 27.10.08 [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 115 636. Também como já afirmado acima, com relação às reuniões ocorridas em 02.07.07, 23.07.07, 11.09.08 e 25.08.11, consta das atas oficiais desses encontros que o Representado Júlio Sirena compareceu a todas. Veja-se, por exemplo, o registro de sua presença na reunião de 02.07.07. [ACESSO RESTRITO] 637. Nessa reunião, segundo registro do documento 16, debateu-se tabela de preços para atacado e para a primeira marca de farinha doméstica para os Estados da Bahia, Sergipe, Pernambuco, Alagoas e Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará e Amazonas. 638. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Júlio Cesar Sirena, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art.
21, I da Lei n 8.884/94. • Gilberto Correa de Azevedo Júnior 639. Gilberto Azevedo é citado como participante de 4 (quatro) reuniões entre Moinhos concorrentes (registradas nos documentos 24, 25, 28, 32 e 33), ocorridas em 11.09.08, 27.10.08, 25.08.11 e 09.04.12. 640. Nos dias 11.09.08, 27.10.08 e 25.08.11, acompanhou Júlio Sirena nas reuniões ocorridas na Associação NONE, conforme atas oficiais dessas reuniões e documento elaborado por Marco Aurélio Furtado, também participante da reunião de 27.10.08. [ACESSO RESTRITO] 641. Essa reunião de 27.10.08 foi também objeto de registro feito por outro participante, José Ribamar Santana, do Moinho Cruzeiro do Sul, referente ao Documento 26, abaixo parcialmente copiado. [ACESSO RESTRITO] 642. Na reunião de 11.09.08, foi estabelecido preços com vigência a partir de 22.09.08, conforme documento 24. 643. A presença do Representado nesse encontro é registrada na ata oficial da Associação NONE. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 116 [ACESSO RESTRITO] 644. Na reunião ocorrida em 25.08.11, objeto do documento 32, além de se ter trocado informações comercialmente sensíveis relativas a vários Estados da Região Norte e Nordeste, planejou-se implementação de tabela de preços para “P” (padaria) e “D” (doméstica), escalonando aumentos para os dias 01 e 17 do mês seguinte. [ACESSO RESTRITO] 645. A participação do Representado nessa reunião ocorrida na Associação NONE é registrada na ata oficial da entidade. [ACESSO RESTRITO] 646.
O registro feito da reunião ocorrida em 09.04.12, objeto do documento 33, embora apresente indícios de conduta anticoncorrencial, não é suficientemente claro quanto ao que foi debatido no encontro. Por essa razão, não é considerado como prova suficiente para a condenação do Representado. [ACESSO RESTRITO] 647. Em sua defesa, o Representado afirma que em nenhum dos documentos citados aparece o seu nome como participante ou mesmo citado por terceiros, com exceção dos documentos 28 e 33, que registram as reuniões ocorridas 27.10.08 e 09.04.12. 648. Alega que, conforme Estatuto Social da empresa, não tem o poder de determinar preços de produtos fabricados pelo Moinho Cearense. 649. Acrescenta que os documentos apreendidos demonstram que os assuntos tratados nas reuniões da Associação NONE referiam-se a questões relacionadas ao abastecimento de trigo, cotação internacional dessa commodity, consumo de derivados etc. 650. Alega que em razão da estrutura do mercado de farinha de trigo, há, em um único dia, em uma mesma empresa, vários preços para esse produto, o que torna impossível a coordenação de preços entre concorrentes. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 117 651. Em que pese as alegações apresentadas pelo Representado, observa-se que ele não apresenta nenhuma explicação sequer para as anotações referentes às reuniões em que assumiu estar presente, ocorridas no âmbito da Associação NONE, como o registro da implementação da “tabela do dia 13.10.08”. 652.
Além disso, entende-se que suas alegações de que não tinha poderes estatutários para definir preços em nome do Moinho Cearense são contraditadas pelas provas que registram sua presença em repetidas reuniões em que questões relativas a preços foram explicitamente debatidas em conjunto com concorrentes. 653. Como apontado acima, contrariamente ao que alega, há registro de seu nome como presente em todas as reuniões mencionadas. Tal fato, aliás, foi consignado na Nota de Instauração, conforme os trechos abaixo, que versam sobre as reuniões cujo registro alega não conter menção à sua presença: (...) Reunião do dia 11.09.08 (Documento 24 - obtido nas dependências do Cruzeiro do Sul, na sala de José Ribamar Santos. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010869/2004-90, fls. 60 Sei 0001382. Copiado nos autos principais Sei 0147620]: registro de tabelas de preços para os dias 11.09 e 22.09 para os Estados Bahia, Sergipe, Pernambuco e Alagoas; Paraíba e Rio Grande do Norte; Piauí, Maranhão, Pará e Amazonas; e Ceará. Segundo Ata desta Reunião (Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010871/2014-60 fls. 94 Sei 0001397. Copiado nos autos principais Sei 0147620) estiveram presentes no encontro na Associação NONE:
Ciuzete Buffon Pereira (Suzi), Max Andrade, Ângelo Dattoli e Marinaldo Machado (Bunge) Luiz Eugenio Pontes, Oscian Mororó, Antônio Rynaldo Guimarães e Caio Márcio Arruda Lima (MDB) José Ribamar Santana (Cruzeiro do Sul) Júlio Sirena e Gilberto Azevedo Junior (Cearense), Celio Marques Moreira Pinto (J. Macedo), Cid Niceias e Alexandre (não identificado) (Motrisa). (...) Reuniões ocorridas nos dias 27.10.08 (...) na Associação NONE (Documento 25 (...) - obtidos nas dependências do Cruzeiro do Sul, na sala de José Ribamar Santos. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010869/2004-90, fls. 63/64 e 65 Sei 0001382; e Documentos 27 (...), obtidos nas dependências do Motrisa. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010847/2014-20, fls. 356 e 354/355 Sei 0002089 0002091. Copiado nos autos principais Sei 0147620] As reuniões organizadas pela Associação NONE nos dias 27.10.08 e (...) foram objeto de registro por dois Moinhos diferentes, Cruzeiro do Sul e Motrisa. Em reunião de avaliação de mercado do dia 27.10.08, ocorrida em Recife, José Ribamar Santana, do Moinho Cruzeiro do Sul, registrou a utilização de tabela por Bunge, Cearense, Dias Branco e Ocrim, para os mercados do Pará, Amazonas, Piauí e Maranhão. Em suas Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 118 anotações há o registro das expressões “tabela nova”, “anunciando tabela na virada do mês” e “totalmente parado – bem alinhado”.
Reunião de mesma data foi objeto de registro em anotação encontrada nas dependências do Motrisa, em papel timbrado do Hotel International Palace. Consta como presentes na reunião os seguintes: Júlio Sirena, Gilberto Azevedo, Roberto Schneider (Cearense), Max Andrade, Ângelo Dattoli, Marinaldo Machado (Bunge), Caio Márcio, Oscian Mororó, Antônio Rynaldo Studart Guimarães (M. Dias Branco), Amaro Santana Leite, José Ribamar Santana, Bruno Veras (Cruzeiro do Sul), Idair Montelli Reis, Marco Aurélio Furtado (Motrisa) e J. Macêdo. (...) Reunião ocorrida em 25.08.11 na Associação NONE [Documento 32 – obtido nas dependências do Cruzeiro do Sul, na sala de José Ribamar Santos. Originalmente nos autos de acesso restrito 08700.010869/2004-90, fls. 28/32 Sei 0001382. Copiado nos autos principais Sei 0147620]: anotações de preços de Moinhos concorrentes relacionados aos Estados do Piauí, Maranhão, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Ceará. Consta ainda anotação de “Tabela Atual”, com valores para “P” [padaria] e “D” [doméstica], válida para os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará e Amazonas. Ao lado da tabela, consta as seguintes anotações “A partir do dia 01 + 05” e “A partir do dia 17 + 03”. Segundo ata da reunião ocorrida nesta data na Associação NONE (08700.010871/2014-60 fls. 101/102 Sei 0001397), teriam participado do encontro: Roberto Schneider (Associação NONE); Max Andrade e Marinaldo Machado (Bunge);
Júlio Sirena e Gilberto Azevedo (Cearense); José R. Santana (Cruzeiro do Sul); Antônio Rynaldo Guimarães, Caio Márcio Arruda Lima, Marcelo Augusto Seabra de Mello; Celio Marques Moreira Pinto (J. Macêdo); Gilberto Freitas, Pedro Daniel Pereira e Cid Niceas dos Santos (Motrisa). 654. Verifica-se, portanto, que a conclusão obtida por esta SG sobre a presença do Representado nas reuniões acima mencionadas não consiste em erro material, tendo a participação dele nos referidos encontros sido amplamente registrada. 655. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Gilberto Correa de Azevedo Júnior, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei n 8.884/94. • José Honório Tófoli 656. José Honório Tófoli é citado como participante de 2 (duas) reuniões entre Moinhos concorrentes (registradas nos documentos 1 e 5), ocorridas em 27.07.00 e 23.05.02. 657. É também destinatário de correspondências enviadas pela Associação NONE – documento 37 - encaminhando preços médios de Moinhos Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 119 concorrentes, o que demonstraria ser participante da estratégia de troca de informações sobre preços entre os Moinhos intermediada pela Associação.Em sua defesa, o Representado alega que a prática ora investigada não constitui um ilícito per se, devendo-se analisa-los considerando sua racionalidade e efeitos. 658.
Afirma ainda que as reuniões ocorridas na Associação NONE tiveram por objeto a discussão de questões relativas ao setor, como cenários de abastecimento de trigo, cotação internacional do grão, tendências no consumo dos derivados de trigo etc, acrescentando que, conforme Estatuto Social da empresa, ele não tem o poder de determinar preços de produtos fabricados pelo Moinho Cearense. 659. Alega que em razão da estrutura do mercado de farinha de trigo, há, em um único dia, em uma mesma empresa, vários preços para esse produto, o que torna impossível a coordenação de preços entre concorrentes. 660. O conteúdo das reuniões mencionadas, no entanto, segundo os registros constantes dos autos, não deixa dúvida quanto ao seu caráter ilícito e anticoncorrencial. 661. Nesses encontros foram debatidos ajustes de preços entre Moinhos e seus respectivos Distribuidores, reunindo funcionários ocupantes de elevados cargos hierárquicos das respectivas empresas. 662. Em relação à reunião ocorrida em 23.05.02, consta que José Honório Tófoli suscitou a necessidade de aumento de preços em conjunto pelos Moinhos concorrentes e encaminhou a decisão sobre a forma de implementar esse aumento. Seguem os trechos pertinentes do documento 5, referente a esse encontro. Documento 5 – Reunião Associação NONE: repasse integral do aumento [ACESSO RESTRITO] 663.
Quanto à sua participação na estratégia de troca de informações sobre preços entre os Moinhos intermediada pela Associação NONE, conduta que lhe foi imputada na Nota de Instauração, entende-se que a sua posição, à época dos fatos, como Presidente dessa entidade, associada ao papel desempenhado pela Associação relativamente à atualização da pauta fiscal do produto farinha de trigo, afasta o caráter ilícito da conduta. 664. Em que pese os argumentos do Representado, as provas dos autos demonstram a sua participação na conduta investigada, haja vista a comprovação contundente da ilicitude da reunião de que participou. 665. Ademais, quanto à ocorrência de prescrição da ação punitiva da Administração, entende-se não ser o caso, tendo em vista que o prazo prescricional foi interrompido, em 2008, quando da promoção de Averiguações Preliminares para se investigar a presente conduta, nos termos do artigo 46, §1º da Lei n. 12.529/11. De fato, considerando-se que a participação do Representado na conduta se deu em 23.05.2002 e a Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 120 investigação da prática ilícita foi iniciada em 2008, os fatos por ele praticados não foram alcançados pela prescrição. 666. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado José Honório Tófoli, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c §3º, I da Lei nº12.529/11. II.3.2.4.
Moinhos de Trigo Indígena S/A – Motrisa e seus executivos 667. Constam dos autos que representantes do Motrisa participaram de 9 (nove) reuniões entre Moinhos concorrentes, ocorridas em 23.05.02, 02.07.02, 23.07.07, 10.09.07, 11.09.08, 27.10.08, 24.11.08, 25.08.11, 09.04.12 (registradas nos documentos 5, 16, 17, 18, 24, 25, 27, 28, 32, 33). 668. Consta ainda troca de e-mail entre seus funcionários em que mencionam reunião ocorrida em data não explicitada que teve como objetivo acordo para implementação de tabela de preços (documento 43) 669. O Motrisa teria também participado da iniciativa de troca de informação sobre preços levada à cabo pela Associação NONE, conforme documento 37. 670. Em sua defesa e novas alegações, o Representado alega que as reuniões realizadas na Associação NONE tinham como propósito o levantamento de dados para a elaboração da pauta fiscal, de acordo com os protocolos ICMS 26/1992 e 46/2000, além de outros temas de interesse comum dos Moinhos associados. 671. Nesse sentido, afirma que “o teor das supostas "tabelas", apontadas pela Nota Técnica instrutora dos presentes autos como prova cabal da ocorrência do suposto cartel, nada mais eram do que, a reunião, por meio legal, pela NONE, dos preços pretéritos praticados pelos moinhos a ela associados, visando responder a seu dever legal de informação à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
A reunião dessas informações pela Associação era essencial - além de legalmente requerida pelas secretarias de Fazenda - para a efetivação das medidas estatais de defesa e desenvolvimento de mercado”. 672. Prosseguindo o Representado, alega que “o Protocolo nº 26/1992, que rege a definição de procedimentos para fixação da base de cálculo nas operações com farinha de trigo quando destinada aos Estados signatários, expressamente confere à Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil a tarefa de elaborar e formalizar planilha com os preços de venda dos produtos de farinha de trigo naquela região do país”. 673. Sobre os registros relativos às reuniões ocorridas na Associação NONE, conclui que “o que de fato ocorria era: (i) os moinhos forneciam informações relativas aos preços praticados em seus mais diversos produtos à Associação NONE; (ii) a NONE, então, procedia à consolidação dessas informações e as enviava a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará para que, então, (iii) essa informação fosse Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 121 repassada aos demais estados signatários dos Protocolos ICMS relativos à farinha de trigo e seus derivados, para as providências necessárias”. 674. Por fim, contesta a definição da conduta de que trata este Processo como ilícito por objeto, requerendo desta SG que seja demonstrado que os atos por eles praticados de fato prejudicaram a concorrência. 675.
As explicações apresentadas pelo Representado não condizem com as provas dos autos, nem tampouco com as alegações feitas pela Associação NONE quanto à metodologia por ela empregada para coletar informações sobre preços históricos de produtos de farinha de trigo para fins de atualização da pauta fiscal. 676. De fato, observa-se inicialmente que alguns dos documentos citados contêm explícita menção a acordos de preço entre os Moinhos concorrentes, como os documentos 5, 28 e 43, documentos elaborados inclusive por funcionários e consultor contratados pelo Representado. 677. Nota-se ainda que as tabelas anotadas em vários dos documentos citados contêm preços relativos a datas futuras, o que é incompatível com a finalidade de consolidação de preços históricos empregada na atualização da pauta fiscal. 678. Por fim, as explicações apresentadas pela Associação NONE quanto à metodologia por ela empregada para coletar informações sobre preços históricos de produtos de farinha de trigo para fins de atualização da pauta fiscal conflitam com a alegação feita pelo Representado de que as tabelas constantes das anotações feitas nos documentos citados refletem o resultado dessa função realizada pela entidade de classe. 679. Observa-se, nesse ponto, que o Representado busca confundir as atividades legítimas desempenhadas pela Associação com as condutas ilícitas cometidas no âmbito dessa mesma entidade. 680.
De fato, entende-se que os fatos relacionados à consolidação de informações sobre preços históricos para fins de atualização da pauta fiscal do produto farinha de trigo, objeto do documento 37, foram suficientemente justificados pela Associação NONE, não configurando ilícito anticoncorrencial, no entendimento desta SG. 681. A esse respeito, esclareceu a referida associação que “a coleta dessas informações [sobre preços de farinha de trigo] sempre foi feita pela própria Associação NONE, dentro dos ditames legais, de maneira sigilosa e codificada, sem qualquer interferência de seus associados. As informações eram apenas enviadas pelos moinhos de trigo para a secretaria da Associação NONE, que as compilava e direcionava às autoridades governamentais”. (grifos nossos) 682. Verifica-se, assim, que a coleta de informações para fins estatísticos e de atualização da pauta fiscal era feita de forma sigilosa pela Associação NONE, não se dando no âmbito das reuniões por ela promovidas. 683. Por fim, conforme se verá a seguir, os funcionários do Moinho Motrisa, Paulo Roberto de Mello Godoy, seu Diretor Executivo, Idair Montelli Reis, Diretor Comercial, Gilberto Freitas, Gerente Comercial, Marco Aurélio Furtado, Cid Niceias dos Santos, Luiz Carlos Costa Silveira, Luiz Eduardo Hennig, Airton Rogério Diehl e Pedro Daniel Almeida Pereira participaram efetivamente de reuniões promovidas pela Associação NONE cujo objetivo anticoncorrencial é claramente evidenciado.
Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 122 684. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Moinho de Trigo Indígena S/A, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c §3º, I da Lei nº 12.529/11. • Paulo Roberto de Mello Godoy 685. Paulo Roberto de Mello Godoy foi citado como participante de reunião ocorrida em 2012 entre Moinhos concorrentes, conforme documento 43. 686. Em sua defesa e novas alegações, o Representado alega que o assunto tratado nos e-mails objeto desse documento refere-se à elaboração da pauta fiscal relativa à farinha de trigo debatida com a Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará. 687. A esse respeito, afirma que os participantes da troca de e-mails registrada no documento citado debatem qual deveria ser o marco inicial para a apuração do valor a ser informado para fins de pauta fiscal. 688. As explicações apresentadas pelo Representado conflitam com o teor do documento citado e com as explicações por ele mesmo fornecidas quanto à apuração de valores para fins de pauta fiscal. 689. Nota-se, em primeiro lugar, que o Representado não nega que tenha participado da reunião, juntamente com Gilberto Freitas, registrada no e-mail. Apenas lhe confere objetivo diverso do propósito anticoncorrencial entendido por esta SG. 690.
O que se observa é que o objeto central em discussão na troca de e-mails é a entrada em vigor de tabela de preços, a partir do dia 1ª de junho de 2012, com a possibilidade de entregas e faturamento até o dia 04.06 daquele ano. 691. Ressalte-se que no primeiro e-mail, o remetente da mensagem, Gilberto Freitas, afirma ter ele e o Paulo Roberto de Mello Godoy se comprometido em reunião em seguir o acordado, não deixando explícito a que acordo se refere nessa primeira mensagem. [ACESSO RESTRITO] 692. Em seguida o também Representado Cid Niceias questiona Gilberto Freitas sobre quais pedidos poderiam ser faturados na transição entre uma tabela de preços e outra: os pedidos a serem entregues em 01.06 ou até 04.06 daquele ano? [ACESSO RESTRITO] 693. Em resposta, Gilberto Freitas esclarece que, segundo o acordado, todos os Moinhos poderão faturar e entregar pedidos até 04.06.12, entendendo-se essa data como o limite máximo para utilização da tabela então vigente, Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 123 para posterior entrada da nova tabela, segundo o acordado por todos os Moinhos. [ACESSO RESTRITO] 694. Resta claro da leitura desses e-mails que o emprego de tabela de preços a ser seguida pelo Moinho Motrisa decorreu de decisão de que participaram Paulo Roberto de Mello Godoy e Gilberto Freitas, juntamente com Moinhos concorrentes. 695.
Vê-se, ainda, que a data de 04.06.12 é o marco final da transição entre a utilização de uma tabela de preços para outra e não, como alega o Representado, o marco temporal para o período de apuração de valores para fins de pauta fiscal. 696. Ainda a respeito, entende-se não ser sequer plausível que os Moinhos pudessem ter concordado em reunião uma data futura como marco temporal para o período de apuração de valores para fins da pauta fiscal, sabendo-se, como afirmado pelo próprio Representado (ver abaixo trecho de sua defesa), que a pauta fiscal era baseada em valores pretéritos. Isto é, para que a antecipação na definição da data de corte para apuração de valores para fins de pauta fiscal? “Era então, em decorrência exclusiva de mandamento legal, necessário que a NONE precedesse à coleta de informações dos preços dos produtos de farinha de trigo. Dessa forma, foi instituído pela Associação, que nas reuniões periódicas realizadas com seus associados, seriam levados a seu conhecimento os valores pretéritos por eles praticados em seus mais diversos produtos, sendo que os associados somente tinham acesso aos dados já compilados e agregados, não efetivamente o preço praticado por eles”. 697.
Ressalte-se, por fim, que embora haja somente prova de uma única participação direta de Pedro Roberto Mello Godoy no ilícito em investigação, sua posição hierárquica no Moinho Motrisa lhe conferia responsabilidade sob a conduta de outros dois Representados cuja participação no ilícito também restou demonstrada, como se verá a seguir: Idair Montelli Reis e Gilberto Freitas, respectivamente Diretor e Gerente Comercial (0154342). [ACESSO RESTRITO] 698. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Paulo Roberto Mello Godoy, tipificada no art. 20, Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 124 I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c §3º, I da Lei nº 12.529/11. • Idair Montelli Reis 699. Idair Montelli Reis foi citado como participante de 2 (duas) reuniões entre Moinhos concorrentes ocorridas em 23.05.02 e 27.10.08 (registradas nos documentos 5 e 27). 700. Em sua defesa e novas alegações, o Representado afirma que as anotações registradas no documento 5, referentes à reunião ocorrida em 23.05.12 não guarda relação com ajuste de preços de venda de farinha de trigo entre os associados presentes à reunião, mas sim refere-se à tabela que seria enviada à Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará para fins de pauta fiscal desse produto. 701.
Acrescenta que essas anotações representam mera interpretação dos dados a serem repassados à Secretaria de Fazenda feita pelo autor do documento, não havendo nenhuma ilegalidade na conduta do Representado. 702. Com relação às anotações registradas no documento 27, alega demonstrarem a licitude das discussões ocorridas nas reuniões da Associação NONE por tratarem unicamente de assuntos de interesse do setor. 703. As alegações do Representado são contraditadas pelas provas dos autos. Como se pode ver do documento 5, ocorreu na reunião de 23.05.2002 claro ajuste de preços, sendo decidido naquela oportunidade, por Moinhos concorrentes, por uma elevação de preços de farinha de trigo para o dia 03.06.2002. Não se trata, obviamente, de nada relacionado à pauta fiscal desse produto, como alega o Representado. 704. Note-se, quanto às reuniões mencionadas, que o Representado não contesta que esteve presente e participou das discussões nelas travadas. [ACESSO RESTRITO] 705. Quanto à reunião ocorrida em 27.10.08, embora de fato tenham sido registrados pontos legítimos debatidos nesse encontro, segundo registro contido no documento 27, há clara menção a ajuste de preço, com a decisão de implementação da “tabela do dia 13/10/2008”. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 125 706.
Note-se ainda que o registro feito por José Ribamar Santana do mesmo encontro, objeto do documento 25, deixa claro que houve nessa reunião troca de informações sobre preços por parte dos concorrentes. [ACESSO RESTRITO] 707. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Idair Montelli Reis, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c §3º, I da Lei nº 12.529/11. • Marco Aurélio Furtado 708. Marco Aurélio Furtado foi citado como participante de 3 (três) reuniões entre Moinhos concorrentes ocorridas em 02.07.07, 27.10.08 e 24.11.08 (registrada nos documentos 16, 27 e 28). 709. Em sua defesa e novas alegações, alega que as anotações referentes à reunião ocorrida em 02.07.07 dizem respeito a informações sobre preços informados pela Associação NONE à Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará para fins de pauta fiscal. 710. Quanto à reunião objeto do documento 27, alega demonstrarem a licitude das discussões ocorridas nas reuniões da Associação NONE, por tratarem unicamente de assuntos de interesse do setor. 711. As alegações do Representado não encontram respaldo nas provas dos autos. A tabela de preços anotada no documento 16 deixa claro se tratar de uma proposta de preços discutida na Associação NONE entre Moinhos concorrentes e não de informações consolidadas para fins de pauta fiscal. [ACESSO RESTRITO] 712.
Em relação à reunião ocorrida em 27.10.08, embora de fato tenham sido registrados pontos legítimos debatidos nesse encontro, segundo registro contido no documento 27, há clara menção a ajuste de preço, com a decisão de implementação da “tabela do dia 13/10/2008”. A presença de Marco Aurélio Furtado nessa reunião, de resto não contestada em sua defesa, está documentada. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 126 713. Note-se ainda que o registro feito por José Ribamar Santana do mesmo encontro, objeto do documento 25, deixa claro que houve nessa reunião troca de informações sobre preços por parte dos concorrentes. 714. Ressalte-se, por fim, que Marco Aurélio Furtado foi o autor do documento 28, que registra o ocorrido em reunião ocorrida em 24.11.2008. Nesse documento, consta de forma explícita o acordo para implementação de tabela de preço em conjunto pelos Moinhos concorrentes, conforme se vê abaixo: [ACESSO RESTRITO] 715. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Marco Aurélio Furtado, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c §3º, I da Lei nº 12.529/11. • Gilberto Carlos Muniz Freitas 716. Gilberto Carlos Muniz Freitas foi citado como participante da reunião entre Moinhos concorrentes ocorrida em 25.08.11 (registrada no documento 32). 717.
Além disso, em troca de e-mail com seus colegas de trabalho do Moinho Motrisa, relata sua participação em reunião com Moinhos concorrentes ocorrida em 26.05.2012 (documento 43). 718. Em sua defesa e novas alegações, alega que as anotações referentes ao documento 32 dizem respeito às informações sobre preço a serem encaminhadas pela Associação NONE para a Secretaria de Fazenda do Estado Ceará para fins de parametrização da pauta fiscal. 719. Com relação ao documento 43, alega que o assunto tratado nos e-mails nele contidos se referem à elaboração da pauta fiscal debatida com a Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará relativa à farinha de trigo. 720. A esse respeito, afirma que os participantes da troca de e-mails registrada debatem qual deveria ser o marco inicial para a apuração do valor a ser informado para fins de pauta fiscal. 721. As alegações do Representado não encontram respaldo nas provas dos autos, nem tampouco nas explicações fornecidas pela Associação NONE sobre a forma de coleta de informações de preços de mercado para fins de pauta fiscal. 722. Inicialmente, vê-se que os documentos 32 e 43 demonstram de forma nítida o propósito anticoncorrencial das reuniões de que participou Gilberto Freitas. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 127 723. Quanto à reunião ocorrida em 25.08.11, sua participação está documentada na ata oficial da Associação NONE, como se poder ver abaixo. [ACESSO RESTRITO] 724.
O conteúdo anticoncorrencial dessa reunião pode ser verificado no registro informal do encontro, realizado por José Ribamar Santana, objeto do documento 32, abaixo. [ACESSO RESTRITO] 725. Neste documento, consta inicialmente informações sobre preços de cada Moinho participante, por Estado da Região Norte e Nordeste, revelando que os Representados promoviam troca de informações comercialmente sensíveis detalhadas nesses encontros realizados no âmbito da Associação NONE. 726. Note-se que a alegação do Representado de que essas informações sobre preços serviriam para atualização da pauta fiscal a ser realizada pela Associação NONE diverge frontalmente da metodologia de coleta de informações sobre preços de mercado alegada pela própria Associação, segundo a qual os preços eram obtidos individualmente junto a cada Moinho e consolidados para elaboração de parâmetros gerais para fins da pauta fiscal do produto farinha de trigo, conforme verificado no documento 37. 727. Ao final do documento, foi anotada uma tabela de preços para “P” (padaria) e “D” (Doméstica), relacionada aos Estados da Região Norte e Nordeste, com previsões de aumentos programadas para depois do dia 01 (+05) e 17 (+03) do mês seguinte. [ACESSO RESTRITO] 728. Isto é, além da troca de informações concorrencialmente sensíveis, há estipulação de aumentos futuros, fato incompatível com a alegada finalidade de elaboração da pauta fiscal. 729.
Quanto à troca de e-mails objeto do documento 43, o caráter anticoncorrencial dos fatos narrados resta ainda mais evidente. No primeiro e-mail, Gilberto Freitas informa seus colegas sobre reunião em foi acordada introdução de tabela de preços a partir de 1º de junho de 2012. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 128 [ACESSO RESTRITO] 730. O objeto anticoncorrencial dessa reunião fica evidenciado em e-mail por ele enviado em seguida, em que explica para um de seus subordinados a forma de implementação da tabela mencionada, conforme foi combinado com os Moinhos concorrentes. [ACESSO RESTRITO] 731. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Gilberto Freitas, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c §3º, I da Lei nº 12.529/11. • Cid Niceias dos Santos 732. Cid Niceias foi citado como participante de 5 (cinco) reuniões entre Moinhos concorrentes ocorridas em 23.07.07, 11.09.08, 25.08.11, 09.04.12 e em data não sabida em 2012 (registradas nos documentos 17, 24, 32, 33 e 43). 733. Em sua defesa e novas alegações, alega que as anotações referentes aos documentos citados dizem respeito às informações sobre preço a serem encaminhadas pela Associação NONE para a Secretaria de Fazenda do Estado Ceará para fins de parametrização da pauta fiscal, além de outros assuntos de interesse comum dos Moinhos associados. 734.
Nesse sentido, especificamente em relação ao documento 17, alega que o item “Preços para o Mercado” refere-se a tabela de referência a ser informada à Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará a título de atualização da pauta fiscal. 735. Quanto ao documento 24, argumenta que o registro de data futura relacionada a valores de farinha de trigo referem-se aos preços atualizados a serem informados em 22.09 daquele ano, exclusivamente para a parametrização da pauta fiscal. 736. Também quanto ao documento 32, afirma que as informações ali anotadas referem-se a uma versão mais detalhada das informações relativas à apuração de preços realizada pela Associação NONE, visando prestar informações de mercado à Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará. 737. Por fim, em relação ao documento 43, informa que a troca de e-mails dele objeto diz respeito à discussão interna entre funcionários do Moinho Motrisa sobre o marco inicial para a quantificação dos valores a serem apurados para fins de atualização da pauta fiscal. 738. As alegações do Representado não encontram respaldo nas provas dos autos, nem tampouco nas explicações fornecidas pela Associação NONE Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 129 sobre a forma de coleta de informações de preços de mercado para fins de pauta fiscal. 739. Inicialmente, vê-se que os documentos em questão demonstram de forma nítida o propósito anticoncorrencial das reuniões de que participou Gilberto Freitas. 740.
Quanto à reunião ocorridas 23.07.07, 11.09.08 e 25.08.11, sua participação está documentada nas atas oficiais da Associação NONE, como se poder ver abaixo. [ACESSO RESTRITO] 741. O conteúdo anticoncorrencial dessas reuniões pode ser verificado no registro informal do encontro ocorrida em 25.08.11, por exemplo, realizado por José Ribamar Santana, objeto do documento 32, abaixo, em cujo final foi anotada uma tabela de preços para “P” (padaria) e “D” (Doméstica), relacionada aos Estados da Região Norte e Nordeste, com previsões de aumentos programadas para depois do dia 01 (+05) e 17 (+03) do mês seguinte. [ACESSO RESTRITO] 742. Note-se que a alegação do Representado de que as informações sobre preços constantes dessas tabelas serviriam para atualização da pauta fiscal a ser realizada pela Associação NONE diverge frontalmente da metodologia de coleta de informações sobre preços de mercado alegada pela própria Associação, segundo a qual os preços eram obtidos individualmente junto a cada Moinho e consolidados para elaboração de parâmetros gerais para fins da pauta fiscal do produto farinha de trigo, conforme verificado no documento 37. 743. Quanto à troca de e-mails objeto do documento 43, o caráter anticoncorrencial dos fatos narrados resta ainda mais evidente. No primeiro e-mail, Gilberto Freitas informa seus colegas sobre reunião em foi acordada introdução de tabela de preços a partir de 1º de junho de 2012. [ACESSO RESTRITO] 744.
O objeto anticoncorrencial dessa reunião fica evidenciado em e-mail por ele enviado em seguida, em que explica para Cid Niceias a forma de implementação da tabela mencionada, conforme foi combinado com os Moinhos concorrentes. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 130 [ACESSO RESTRITO] 745. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Cid Niceias dos Santos, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94 , correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c §3º, I da Lei nº 12.529/11. • Pedro Daniel Almeida Pereira 746. Pedro Pereira Almeida Pereira foi citado como participante da reunião ocorrida entre Moinhos concorrentes ocorrida em 25.08.11 (registrada no documento 32). 747. Em sua defesa e novas alegações, alega que as anotações referentes ao documento 32 dizem respeito às informações sobre preço a serem encaminhadas pela Associação NONE para a Secretaria de Fazenda do Estado Ceará para fins de parametrização da pauta fiscal. 748. As alegações do Representado não encontram respaldo nas provas dos autos, nem tampouco nas explicações fornecidas pela Associação NONE sobre a forma de coleta de informações de preços de mercado para fins de pauta fiscal. 749. De fato, vê-se que o documento 32 demonstra de forma nítida o propósito anticoncorrencial da reunião de que participou Pedro Daniel Almeida Pereira, segundo documentado na ata oficial da Associação NONE, como se poder ver abaixo. [ACESSO RESTRITO] 750.
O conteúdo anticoncorrencial dessa reunião pode ser verificado no registro informal do encontro, realizado por José Ribamar Santana, objeto do documento 32, abaixo. [ACESSO RESTRITO] 751. Neste documento, consta inicialmente informações sobre preços de cada Moinho participante, por Estado da Região Norte e Nordeste, revelando que os Representados promoviam troca de informações comercialmente sensíveis detalhadas nesses encontros realizados no âmbito da Associação NONE. 752. Note-se que a alegação do Representado de que essas informações sobre preços constantes dessas tabelas serviriam para atualização da pauta fiscal a ser realizada pela Associação NONE diverge frontalmente da metodologia de coleta de informações sobre preços de mercado alegada pela própria Associação, segundo a qual os preços eram obtidos Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 131 individualmente junto a cada Moinho e consolidados para elaboração de parâmetros gerais para fins da pauta fiscal do produto farinha de trigo, conforme verificado no documento 37. 753. Note-se que no final do documento foi anotada uma tabela de preços para “P” (padaria) e “D” (Doméstica), relacionada aos Estados da Região Norte e Nordeste, com previsões de aumentos programadas para depois do dia 01 (+05) e 17 (+03) do mês seguinte. 754. Isto é, além da troca de informações concorrencialmente sensíveis, há estipulação de aumentos futuros, fato incompatível com a alegada finalidade de elaboração da pauta fiscal.
[ACESSO RESTRITO] 755. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Pedro Daniel Almeida Pereira, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c §3º, I da Lei nº 12.529/11. • Luiz Carlos Costa Silveira 756. Luiz Carlos Costa Silveira é remetente de e-mail para setor de vendas do Motrisa em que relatou o monitoramento por ele realizado do cumprimento dos demais Moinhos das tabelas de preços acordadas em conjunto com concorrentes, demonstrando o seu conhecimento e participação na implementação dos acordos de preço, conforme documentos 3 e 4. 757. Segundo informações prestadas pelo Moinho de Trigo Indígena (0440251), Luiz Carlos Costa Silveira ocupa o cargo de Representante Comercial desde 15.12.1999. 758. Em sua defesa e novas alegações, o Representado alega que as reuniões de que participaram funcionários do Motrisa na Associação NONE teve o propósito legítimo de levantamento de dados para elaboração da pauta fiscal, em consonância com os Protocolos ICMS 23/1992 e 46/2000. 759. Acrescenta que não possui qualquer conexão empregatícia com o Moinho Motrisa, sendo apenas seu representante comercial. Como tal, afirma que tinha como tarefa acompanhar os preços dos concorrentes para que pudesse oferecer produtos e tarifas mais competitivas. Nesse sentido, aduz que a interpretação dos fatos narrados nos documentos acima feita por esta SG está equivocada. 760.
Com relação ao emprego por ele feito do termo “tabela anterior” refere-se a seu próprio acompanhamento feito anteriormente. 761. Em que pese os argumentos do Representado, as provas constantes dos autos são inequívocas quanto a sua participação na implementação do acordo, tendo ele feito parte ativa das iniciativas de monitoramento do cumprimento dos acordos de preços estabelecidos entre os Moinhos. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 132 762. De fato, como se pode observar da leitura de suas mensagens eletrônicas, as alegações do Representado não procedem. Ainda que se entenda legítima a função de monitoramento de preços de concorrentes a ser realizado por representantes do Moinho, voltada para melhor posiciona-lo frente ao comportamento de seus rivais, nota-se, no entanto, que o objeto do monitoramento feito pelo Representado é a adesão dos demais Moinhos ao acordo de preços realizado.Enfatize-se, como demonstram os documentos 1 e 5, que já no ano 2000 os Moinhos Representados já haviam implementado os acordos de preços e que no mês de março de 2002 ocorreu uma reunião na Associação NONE em que claramente os Moinhos ajustaram preços de farinha de trigo. 763. Ressalte-se, por fim, que não se apresenta como verossímil a alegação do Representado de que a referência a “tabela anterior” por ele feita diga respeito a seu próprio monitoramento.
Em primeiro lugar, relembre-se que o termo “tabela”, como demonstra outros documentos contidos nos autos, é usado pelos membros do cartel como o acordo de preços. Em segundo lugar, a explicação apresentada pelo Representado não é compatível com o outro relato também por ele feito, objeto do documento 4, quando informa que “J. Macedo tem cumprido, juntamente com o Cearense, a tabela nova”. [ACESSO RESTRITO] 764. Ademais, quanto à ocorrência de prescrição da ação punitiva da Administração, entende-se não ser o caso, tendo em vista que o prazo prescricional foi interrompido, em 2008, quando da promoção de Averiguações Preliminares para se investigar a presente conduta, nos termos do artigo 46, §1º da Lei n. 12.529/11. De fato, considerando-se que a participação do Representado na conduta se deu em 07 e 17 de maio de 2002 e a investigação da prática ilícita foi iniciada em 2008, os fatos por ele praticados não foram alcançados pela prescrição. 765. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Luiz Carlos Costa Silveira, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c §3º, I da Lei nº 12.529/11. • Luiz Eduardo Hennig 766. Luiz Eduardo Hennig teria participado ao menos de uma reunião entre Moinhos concorrentes ocorrida no dia 25.03.02 (objeto de registro no documento 5), sendo o autor do relato dessa reunião, conforme se depreende de sua própria defesa. 767.
Segundo informações apresentadas pelo Moinho de Trigo Indígena (0440251), Luiz Eduardo Hennig foi contratado em 01 de maio de 2001 como Consultor Financeiro. Atuou na Matriz de Moinhos de Trigo Indígena S/A - MOTRISA, em Canoas/RS, até agosto de 2003, quando a Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 133 Matriz do Grupo MOTRISA mudou para Porto Alegre/RS. Trabalhou em Porto Alegre até a sua rescisão de contrato em 31 de Dezembro de 2004, porém permaneceu recebendo honorários integrais mensais até outubro/2005 (10 meses) a título de acordo rescisório. 768. Em sua defesa e novas alegações, o Representado alega que a reunião de que participou na Associação NONE teve o propósito legítimo de levantamento de dados para elaboração da pauta fiscal, em consonância com os Protocolos ICMS 23/1992 e 46/2000. 769. Quanto ao documento 5 acima mencionado, argumenta que não guarda referência a ajuste de preços de venda de farinha de trigo, mas sim de tabela que será enviada à Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará com a informação relativa à média ponderada dos preços praticadas pelos moinhos. Acrescenta que as anotações contidas nesse documento refletem o entendimento do seu autor quanto aos números apresentados pela Associação. 770.
Em que pese os argumentos do Representado, as provas constantes dos autos são inequívocas quanto a sua participação na implementação do acordo, sendo ele o próprio autor do relato da reunião ocorrida em 25.03.02, cujo conteúdo antinconcorrencial é inequívoco. 771. Ademais, quanto à ocorrência de prescrição da ação punitiva da Administração, entende-se não ser o caso, tendo em vista que o prazo prescricional foi interrompido, em 2008, quando da promoção de Averiguações Preliminares para se investigar a presente conduta, nos termos do artigo 46, §1º da Lei n. 12.529/11. De fato, considerando-se que a participação do Representado na conduta se deu em 23.05.2002 e a investigação da prática ilícita foi iniciada em 2008, os fatos por ele praticados não foram alcançados pela prescrição. 772. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Luiz Eduardo Hennig, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c §3º, I da Lei nº 12.529/11. • Airton Rogério Diehl 773. Airton Rogério Diehl participou da reunião entre Moinhos concorrentes ocorrida em 23.05.02 (registrada no documento 5). 774. Segundo informações apresentadas pelo Moinho de Trigo Indígena (0440251), Airton Rogério Diehl foi admitido em 01.05.1985 exercendo, até abril de 1987, o cargo Gerente Financeiro na Gaúcha Cerealista, em Porto Alegre/RS.
Entre os anos de 1988 a 1997 foi Gerente de Suply, em Moinhos de Trigo Indígena S/A - MOTRISA em Canoas/RS. Em dezembro de 1998 foi transferido a Supervisor Comercial da MOTRISA, Filial Maceió/AL, cargo que exerceu até novembro de 2002. Retornou a Canoas para o cargo de Assessor da Diretoria e Procurador da Empresa em Canoas/RS, onde ficou até agosto de 2003. De setembro de 2003 a abril de 2007, atuou como Assessor da Diretoria e Procurador na Matriz da MOTRISA em Porto Alegre/RS. Foi eleito Diretor Adjunto Administrativo em maio de 2007 ainda na MOTRISA Matriz de Porto Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 134 Alegre/RS. Em abril de 2012 foi eleito Diretor Executivo Administrativo na MOTRISA Matriz Porto Alegre/RS, onde atuou até dezembro de 2016. Em janeiro de 2017 foi transferido para MOTRISA Filial de Aracajú/SE, atuando como Diretor Executivo Administrativo até dezembro de 2017. Desde janeiro de 2018 atua na MOTRISA, Filial de Maceió/AL, na função de Diretor Executivo Comercial. 775. Em sua defesa e alegações, o Representado alega que a reunião de que participou na Associação NONE teve o propósito legítimo de levantamento de dados para elaboração da pauta fiscal, em consonância com os Protocolos ICMS 23/1992 e 46/2000. 776.
Quanto ao documento 5 acima mencionado, argumenta que não guarda referência a ajuste de preços de venda de farinha de trigo, mas sim de tabela que será enviada à Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará com a informação relativa à média ponderada dos preços praticadas pelos moinhos. Acrescenta que as anotações contidas nesse documento refletem o entendimento do seu autor quanto aos números apresentados pela Associação. Em que pese os argumentos do Representado, as provas constantes dos autos são inequívocas quanto a sua participação na implementação do acordo, tendo ele participado da reunião ocorrida em 25.03.02, cujo conteúdo antinconcorrencial é inequívoco. 777. Ademais, quanto à ocorrência de prescrição da ação punitiva da Administração, entende-se não ser o caso, tendo em vista que o prazo prescricional foi interrompido, em 2008, quando da promoção de Averiguações Preliminares para se investigar a presente conduta, nos termos do artigo 46, §1º da Lei n. 12.529/11. De fato, considerando-se que a participação do Representado na conduta se deu em 23.05.2002 e a investigação da prática ilícita foi iniciada em 2008, os fatos por ele praticados não foram alcançados pela prescrição. 778. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Airton Rogério Diehl, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c §3º, I da Lei nº 12.529/11. II.3.2.5.
Bunge Alimentos S/A e seus executivos 779. Constam dos autos que representantes do Bunge participaram de 13 (treze) reuniões entre Moinhos concorrentes, ocorridas em 27.07.00, 23.05.02, 19.04.07, 02.07.07, 23.07.07, 11.09.08, 27.10.08, 24.11.08, 03.03.09, 25.08.11, 09.04.12, 25.01.13 (registradas nos documentos 1, 5, 15, 16, 17, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 34). 780. A participação do Bunge nos acordos de preços é também demonstrada pela manifestação feita pelo seu distribuidor Estrelão em correspondência encaminhada ao Moinho, conforme documento 2. 781. O Bunge teria também participado da iniciativa de troca de informação sobre preços levada à cabo pela Associação NONE, conforme documento 37. Além disso, teria participado de troca de informação sobre preço com o Moinho Dias Branco, conforme documento 42. 782. Em sua defesa e alegações, o Representado apresenta extensa tabela comparativa entre os preços acordados nas reuniões acima mencionadas e Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 135 os preços por ele praticados, apontando a diferença entre eles e argumentando que esse fato demonstra a inexistência do acordo. 783. Argumenta ainda o Representado que não foi demonstrada a produção de efeitos das condutas a ele imputadas, não se podendo cogitar em responsabilidade objetiva no âmbito do direito penal-econômico. Nesse sentido, requer que os fatos sob investigação sejam analisados sob a ótica da Regra da Razão. 784.
Afirma que as atas de reuniões da Associação NONE juntadas aos autos demonstram o objeto lícito nelas tratados, relacionados a interesses comuns dos Representados, como questões regulatórias e tributárias, promoção de congressos e cursos de capacitação etc. 785. Quanto aos documentos apreendidos na sala do Representado José Ribamar Santana, no Moinho Cruzeiro do Sul, afirma tratar-se de anotações apócrifas, que poderiam se basear em informações de pesquisa de mercado feita por esse Moinho ou referir-se a dados da própria empresa. 786. Em relação aos documentos obtidos no Moinho Motrisa, afirma também serem documentos apócrifos de terceiros, sem serventia probatória. 787. Por fim, quanto aos documentos apreendidos no próprio Moinho Bunge, argumenta que nada contém de ilícito, acrescentando que neles não se encontra tabelas de preços, informações de concorrentes ou registros de acordos. 788. Quanto às tabelas de preços anotadas nos documentos mencionados, alega que não se sabe a finalidade de sua elaboração, nem se se trata de preços praticados ou a serem praticados individualmente por um determinado Moinho. 789. Argumenta ainda que as anotações contidas nesses documentos não comprovam a presença de pessoas vinculadas ao Moinho Bunge nas reuniões a que se referem. 790. Contesta que haja relação, em geral, entre as reuniões havidas na Associação NONE e as reuniões mencionadas nos documentos referidos.
Nesse sentido, argumenta que as atas dessas reuniões ocorridas na Associação NONE não registram nenhum assunto similar aos registrados nesses documentos. 791. Nega também que haja relação entre os documentos 25 e 27, que reportam reunião entre Moinhos concorrentes ocorrida no dia 27.10.08. Segundo o Representado, as reuniões registradas nesses documentos são distintas. 792. Prosseguindo, objeta que as anotações registradas nos documentos 33 e 34 refiram-se a reuniões ocorridas na Associação NONE, em 09.04.12 e 25.01.13, respectivamente. Além disso, refuta que haja qualquer tema ilícito entre as anotações registradas nesses documentos. 793. Quanto aos fatos pertinentes à relação com seus distribuidores, objeto dos documentos 1 e 2, o Representado alega que “não havia qualquer racionalidade econômica para que funcionários da Bunge firmassem acordo com concorrentes da empresa, ainda mais em relação aos preços que seus produtos seriam vendidos aos distribuidores, ou quanto mais, ao preço que estes ofertariam ao mercado”. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 136 794. As alegações do Representado distam da realidade das provas dos autos, a começar pela afirmação de que as anotações relativas a tabelas de preços referem-se a pesquisas de mercado feitas individualmente pelos Moinhos em que foram apreendidos os respectivos documentos. 795.
Pelo contrário, observa-se nos documentos apreendidos que as anotações neles contidas foram realizadas no âmbito de reuniões promovidas pela Associação NONE e que, em muitas delas, há menção a preços a serem praticados em data futura. São vários os exemplos nesse sentido. Apenas a título de ilustração, menciona-se a reunião ocorrida em 18.02.08, objeto do documento 21. 796. Nesse documento, vê-se claramente que, durante a reunião ocorrida no âmbito da Associação NONE foram debatidos ajustes de preços para vigorar a partir de 03.03.08. [ACESSO RESTRITO] 797. Os registros da reunião ocorrida em 11.09.08, em que se estipulou preços para vigorar a partir de 22.09.08, objeto do documento 24 e da ata da Associação NONE respectiva, elucidam quais os Moinhos participaram desses ajustes. [ACESSO RESTRITO] 798. As provas acima apresentadas não deixam dúvida de que as tabelas contestadas pelo Representado foram elaboradas durante reunião ocorrida na Associação NONE de que participaram quatro representantes seus. Tal conclusão decorre, repita-se, não só pela menção à “Reunião Ass. Trigo NONE” no cabeçalho desse documento, mas também pela menção a preços futuros em seu corpo. Não se trata, portanto, como quer fazer crer o Representado, de informações obtidas individualmente por pesquisa de mercado realizada pelo Moinho em que trabalhava o autor desse documento. 799.
A elaboração ou debate sobre tabelas de preços entre Moinhos concorrentes durante as reuniões da Associação NONE é de resto comprovada por outros documentos. De fato, desde o ano 2000, como se pode observar do documento 1, os Representados já se referem aos seus acordos de preços como “tabelas”. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 137 800. No mesmo sentido, o relatado na reunião ocorrida em 23.05.2002, objeto do documento 5, e o relatado na reunião ocorrida em 24.11.08, objeto do documento 28. [ACESSO RESTRITO] 801. Por fim, no e-mail objeto do documento 43, cujo assunto é “Tabela de preços”, discute-se a forma de implementação do acordo feito entre os Moinhos concorrentes. [ACESSO RESTRITO] 802. As alegações do Representado de que as atas das reuniões da Associação NONE demonstram a licitude dos temas ali tratados também não encontra respaldo nas provas dos autos. 803. Como já mencionado, em ata da reunião ocorrida em 02.07.07, registrou-se a intervenção feita pelo presidente dessa associação quanto à necessidade de repasse dos preços para os produtos finais por parte das empresas moageiras. [ACESSO RESTRITO] 804. Com relação às alegações do Representado de que os documentos apreendidos nas sedes de outros Moinhos são apócrifos, deve-se ressaltar que seus apontados autores, também Representados, José Ribamar Santana e Marco Aurélio Furtado, não refutaram a sua autoria. 805.
Quanto à alegação do Representado de que nos documentos apreendidos no Moinho Bunge não se faz menção à tabela de preços ou acordos entre concorrentes, registre-se que, ao contrário do que afirma, há anotação, referente ao dia 25.01.13, sobre “tabelas – 28 a frente – 90,00 92,00 – PM + 1,00 – PE/PB/RN/AL” vinculada ao título “Reunião Associação Moinhos”. Essas anotações correspondem, quanto à forma, exatamente às anotações vistas em outros documentos. Isto é, um valor associado à tabela, a diferenciação de preços para a primeira marca (PM) e menção aos Estados em que determinado preço é aplicável. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 138 806. Quanto às alegações do Representado de que as anotações contidas nos documentos citados não comprovam a presença de pessoas a ele vinculadas nas reuniões a que se referem, cabe fazer menção, inicialmente, às atas das reuniões promovidas pela Associação NONE referentes às mesmas datas daquelas registradas nos documentos 16, 17, 24 e 32. Em todas essas atas há o registro da presença de representantes do Moinho Bunge nas reuniões em questão, como será visto posteriormente na individualização da conduta dos funcionários desse Moinho. 807. Embora o Representado também conteste que haja relação entre as reuniões da Associação NONE registradas nas atas juntadas aos autos e as reuniões mencionadas nos documentos referidos, entende-se que o nexo existente entre uma reunião e outra é evidente, por várias razões:
consta nas atas da Associação NONE em questão a presença do autor dos documentos; as datas das anotações nesses documentos coincidem com as das reuniões registradas em Ata; os títulos das anotações referem-se explicitamente à “Reunião Associação NONE”, com algumas variações; e, por fim, o local registrado em que foram feitas as anotações, Recife, coincide com o local de realização das reuniões da Associação NONE. Não há, portanto, nenhuma dúvida que as anotações objeto dos documentos mencionados se referem ao conteúdo do que foi debatido nas reuniões cujas atas foram juntadas aos autos. 808. No mesmo sentido, a objeção feita pelo Representado quanto ao fato de que as anotações registradas nos documentos 33 e 34 refiram-se a reuniões ocorridas na Associação NONE, em 09.04.12 e 25.01.13, respectivamente, não encontra respaldo na prova dos autos, pois há, nesses documentos explícita menção à reunião da Associação NONE e, a exemplo do registrado em outras provas, ao emprego de tabela de preços a partir de data futura. [ACESSO RESTRITO] 809. Por fim, conforme se verá a seguir, os funcionários do Moinho Bunge Max Andrade, Marinaldo Machado, Gustavo Sobral, Ciuzete Buffon Pereira, Ângelo D´el Rey Dattoli, Valter Nilo Kuae e Marcos Vinícius Amorim participaram efetivamente de reuniões promovidas pela Associação NONE cujo objetivo anticoncorrencial é claramente evidenciado. 810.
Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Bunge Alimentos S/A, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I da Lei nº 12.529/11 Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 139 • Max Andrade 811. Max Andrade participou de 6 (seis) reuniões entre Moinhos concorrentes ocorridas em 23.05.02, 02.07.07, 23.07.07, 11.09.08, 27.10.08 e 25.08.11 (registradas nos documentos 5, 16, 17, 24, 25, 27 e 32). 812. Max Andrade foi ainda destinatário de correspondência encaminhada pelo então seu distribuidor Estrelão em que se sugere o abandono pelo Bunge do acordo de preços feito por essa empresa com os Moinhos concorrentes, o que indica que Max Andrade teria ingerência sobre a implementação desses acordos, conforme documento 2. 813. Em sua defesa e alegações, o Representado argumenta incialmente que não foi demonstrada a produção de efeitos das condutas a ele imputadas, não se podendo cogitar em responsabilidade objetiva no âmbito do direito penal-econômico. Nesse sentido, requer que os fatos sob investigação sejam analisados sob a ótica da Regra da Razão. 814. Prosseguindo, o Representado alega que o documento 5 está incompleto, sendo, portanto, de precária validade probatória. 815.
Acrescenta que o que está nele registrado não diz respeito a questões debatidas em reunião ocorrida na Associação NONE e, quanto ao seu teor, afirma que não houve acordo ou troca de informações na reunião mencionada, uma vez que “Walter” do Moinho Santista não confirmou ou repassou qualquer informação sobre arrendamentos do grupo; o “Ivens” do Moinho Dias Branco consignou que não havia qualquer acordo de preço em farinha comum e registrou-se que não havia consenso sobre como as alterações do mercado poderiam impactar os preços de cada uma das empresas. 816. Ainda sobre a reunião registrada no documento 5, aduz que não se sabe quais empresas ou pessoas teriam participado de votação, nele mencionada, sobre a necessidade de repasse dos custos, nem se identifica qual teria sido a manifestação de cada um dos participantes. 817. Quanto aos documentos 16, 17, 24 e 32, alega que não se sabe a finalidade da elaboração das tabelas neles contidas, argumentando que elas podem ter sido elaboradas com base em preços próprios, passados ou futuros, do Moinho a que estava vinculado o seu autor. 818. Acrescenta que não há relação entre esses documentos e as atas oficiais da Associação NONE, informando que nessas atas somente há registros de assuntos lícitos debatidos nas respectivas reuniões. 819. Quanto aos documentos 25 e 27, alega que não há relação entre eles e que não há registrado no documento 27 nenhum acordo entre os Moinhos Representados. 820.
As provas dos autos, a despeito das alegações do Representado, são contundentes quanto à sua participação nos fatos investigados. 821. O registro da reunião ocorrida em 23.05.2002 é definitivo quanto à ocorrência de ajuste de preços e ao envolvimento do Representado no acordo. De fato, não há dúvida razoável de que Max Andrade participou das deliberações ocorridas nesse encontro em que se decidiu pelo repasse do aumento dos custos para o dia 03.06.2002. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 140 [ACESSO RESTRITO] 822. Também quanto à reunião ocorrida no dia 27.10.2008, objeto de dois registros documentais – documentos 25 e 27, não há dúvida razoável de que então se decidiu pela implementação de tabela acordada entre os Moinhos concorrentes. [ACESSO RESTRITO] 823. Às mesmas conclusões se chega quanto às reuniões ocorridas em 02.07.07, 23.07.07, 11.09.08 e 25.08.11. 824. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Max Andrade, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I da Lei nº 12.529/11 • Marinaldo Machado 825. Marinaldo Machado participou de 6 (seis) reuniões entre Moinhos concorrentes ocorridas em 23.07.07, 11.09.08, 27.10.08, 25.08.11, 09.04.12 e 25.01.13 (registradas nos documentos 17, 24, 25, 27, 33 e 34). Note-se que os registros das duas últimas reuniões de que participou são anotações do próprio Marinaldo Machado. 826.
Em sua defesa e alegações, o Representado argumenta incialmente que não foi demonstrada a produção de efeitos das condutas a ele imputadas, não se podendo cogitar em responsabilidade objetiva no âmbito do direito penal-econômico. Nesse sentido, requer que os fatos sob investigação sejam analisados sob a ótica da Regra da Razão. 827. Prosseguindo, o Representado alega que os documentos 33 e 34 referem-se a anotações feitas em seu “Diário de Bordo”, não tendo nenhuma relação com reuniões ocorridas na Associação NONE. 828. Quanto aos documentos 17 e 24, alega que não se sabe a finalidade da elaboração das tabelas neles contidas, argumentando que elas podem ter sido elaboradas com base em preços próprios, passados ou futuros, do Moinho a que estava vinculado o seu autor. 829. Acrescenta que não há relação entre esses documentos e as atas oficiais da Associação NONE, informando que nessas atas somente há registros de assuntos lícitos debatidos nas respectivas reuniões. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 141 830. O teor do documento 34, ao contrário do afirma o Representado, é explícito quanto ao âmbito das anotações nele registradas: “Reunião Associação Moinhos”, com participação dos Moinhos Predileto (Cruzeiro do Sul), Cearense, Dias Branco e Motrisa, além do Bunge, em que trabalhava Marinaldo Machado. 831. Nesse documento, registra-se a adoção de tabela de preços para vigorar a partir do dia 28 seguinte, nos Estados “PE/PB/RN/AL”. [ACESSO RESTRITO] 832.
Também a relação entre as anotações objeto dos documentos 17 e 24 e as reuniões ocorridas na Associação NONE é evidente, tendo em vista a coincidência entre as datas e os títulos desses documentos: “Reunião: Ass. Trigo NONE”. [ACESSO RESTRITO] 833. Note-se que a participação de Marinaldo Machado nessas reuniões objeto dos documentos citados é demonstrada nas respectivas atas oficiais da Associação. [ACESSO RESTRITO] 834. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Marinaldo Machado, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I da Lei nº 12.529/11 • Ângelo D´El Rey Dattoli 835. Ângelo Dattoli participou de 2 (duas) reuniões entre Moinhos concorrentes ocorridas em 11.09.08 e 27.10.08 (registradas nos documentos 24, 25 e 27). 836. Em sua defesa e alegações, o Representado argumenta incialmente que não foi demonstrada a produção de efeitos das condutas a ele imputadas, não se podendo cogitar em responsabilidade objetiva no âmbito do direito penal-econômico. Nesse sentido, requer que os fatos sob investigação sejam analisados sob a ótica da Regra da Razão. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 142 837.
Prosseguindo, o Representado alega que não se sabe a finalidade da elaboração da tabela contida no documento 24, argumentando que ela pode ter sido elaborada com base em preços próprios, passados ou futuros, do Moinho a que estava vinculado o seu autor. 838. Acrescenta que não há relação entre esse documento e a ata oficial da Associação NONE, informando que nessas atas somente há registros de assuntos lícitos debatidos nas respectivas reuniões. 839. Quanto aos documentos 25 e 27, alega que não há relação entre eles e que não foi registrado no documento 27 nenhum acordo entre os Moinhos Representados. 840. É evidente a relação entre as anotações objeto do documento 24 e a reuniões ocorrida na Associação NONE, tendo em vista a coincidência entre as datas e o título desse documento: “Reunião: Ass. Trigo NONE”. [ACESSO RESTRITO] 841. Note-se que a participação de Ângelo Dattoli nessa reunião objeto é demonstrada nas respectivas atas oficiais da Associação. [ACESSO RESTRITO] 842. Também quanto à reunião ocorrida no dia 27.10.2008, objeto de dois registros documentais – documentos 25 e 27 -, não há dúvida razoável de que se decidiu naquela oportunidade pela implementação de tabela acordada entre os Moinhos concorrentes, durante encontro promovido pela Associação NONE. [ACESSO RESTRITO] 843. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Ângelo D´El Rey Dattoli, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art.
21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I da Lei nº 12.529/11 • Gustavo Sobral Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 143 844. Gustavo Sobral participou de troca de informação de preços entre os Moinhos Bunge e Dias Branco, ocorrida em 2008, conforme documento 42. 845. Em sua defesa e alegações, o Representado o Representado argumenta incialmente que não foi demonstrada a produção de efeitos das condutas a ele imputadas, não se podendo cogitar em responsabilidade objetiva no âmbito do direito penal-econômico. Nesse sentido, requer que os fatos sob investigação sejam analisados sob a ótica da Regra da Razão. 846. Prosseguindo, alega que “não há como imputar ao Sr. Gustavo Sobral acusações referentes a um suposto conluio simplesmente porque há referência a um certo "Gustavo", suposto funcionário da Bunge. Não há como afirmar que o tal "Gustavo" seria o Sr. Gustavo Sobral. Não há qualquer menção a seu sobrenome ou qualquer informação adicional que corrobore que dele se trata”. 847. Sobre o mesmo fato, acrescenta “que ainda que se tratasse do Sr. Gustavo Sobral a simples alusão a seu nome não constitui indício ou prova concreta de ilícito concorrencial”. 848. A alegação do Representado é contrária à prova dos autos.
Em primeiro lugar, constata-se que os correspondentes do e-mail objeto do mencionado documento referem-se, sem deixar dúvida, a funcionário do Moinho Bunge, como alguém com quem trocaram informações sobre preços desse Moinho. [ACESSO RESTRITO] 849. A troca de informações reportada no e-mail em questão é corroborada por outro e-mail trocado entre funcionários do Moinho Dias Branco, de 13.09.2007 – documento 41 -, em que novamente se referem ao Gerente Regional da Bunge, “Gustavo”, como alguém com quem mantinham contatos para troca de informações. [ACESSO RESTRITO] 850. Note-se que os funcionários do Moinho Dias Branco com quem o Representado compartilhou informações sobre preços estavam lotados no Grande Moinho Potiguar, unidade do grupo Dias Branco localizada no Estado do Rio Grande do Norte. 851. Ressalte-se ainda que o Representado não nega que tenha ocupado o cargo de Gerente Regional (ou Territorial) do Moinho Bunge durante os fatos investigados, nem tampouco afirma que não poderia ser ele o “Gustavo” referido no e-mail, apresentando alguma justificativa eventual para tanto. Sua única alegação é que esta SG especula quanto a identidade do “Gustavo” mencionado no documento 43. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 144 852.
Não obstante não exista de fato no documento mencionado a identificação completa do funcionário do Moinho Bunge referido como “Gustavo”, entende-se que, tendo em vista os cargos ocupados pelo Representado Gustavo Sobral à época dos fatos, pode-se afirmar que foi ele o responsável pela troca de informações sobre preços realizada junto aos funcionários do Moinho Dias Branco. 853. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Gustavo Sobral, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nºº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I da Lei nº 12.529/11 • Ciuzete Buffon Pereira (Suzi) 854. Ciuzete Buffon Pereira participou da reunião entre Moinhos concorrentes ocorrida em 11.09.08 (registrada no documento 24). 855. Em sua defesa e alegações, alega que não se sabe a finalidade da elaboração da tabela contida no documento 24, argumentando que ela pode ter sido elaborada com base em preços próprios, passados ou futuros, do Moinho a que estava vinculado quem a elaborou. 856. Acrescenta que não há relação entre esse documento e a ata oficial da Associação NONE, de mesma data, informando que nessa ata somente há registros de assuntos lícitos debatidos. 857. É evidente a relação entre as anotações objeto do documento 24 e a reunião ocorrida na Associação NONE, tendo em vista a coincidência entre as datas e o título desse documento: “Reunião: Ass. Trigo NONE”. 858.
Note-se que a participação de Ciuzete Buffon Pereira (Suzi) nessa reunião é demonstrada na respectiva ata oficial da Associação. [ACESSO RESTRITO] 859. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte da Representada Ciuzete Buffon Pereira (Suzi), tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I da Lei nº 12.529/11 • Valter Nilo Kuae 860. Valter Nilo Kuae participou da reunião entre Moinhos concorrentes ocorrida em 23.05.02 (registrada no documento 5). 861. Além disso, Valter Nilo Kuae foi destinatário de correspondência enviada pela Associação NONE encaminhando preços médios dos Moinhos concorrentes, o que demonstra a sua participação na estratégia de trocas de informações sobre preços implementada pela Associação NONE, conforme documento 37. fl. 157). 862. Segundo informações apresentadas pelo Moinho Bunge (0440120), Valter Nilo Kuae ocupou entre 07.05.2001 e 16.03.2003, o cargo de Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 145 Gerente Geral Nordeste, responsável pelos moinhos de Recife, Salvador e Ilhéus. Não apresenta mais vínculo com o Moinho Bunge a partir daquela data. 863.
A acusação de participação do Representado em troca de informações sobre preços entre concorrentes revelou-se improcedente, tendo em vista que recebeu as correspondências contendo essas informações na qualidade de representante da Associação NONE, que, em razão de seu papel na pauta fiscal do produto farinha de trigo, agiu legitimamente na consolidação de informações de preços históricos do setor. 864. Em sua defesa e novas alegações, o Representado o Representado argumenta incialmente que não foi demonstrada a produção de efeitos das condutas a ele imputadas, não se podendo cogitar em responsabilidade objetiva no âmbito do direito penal-econômico. Nesse sentido, requer que os fatos sob investigação sejam analisados sob a ótica da Regra da Razão. 865. Prosseguindo, alega inicialmente que não foi demonstrada a produção de efeitos das condutas a ele imputadas, não se podendo cogitar em responsabilidade objetiva no âmbito do direito penal-econômico. Nesse sentido, requer que os fatos sob investigação sejam analisados sob a ótica da Regra da Razão. 866. Quanto ao documento 5 acima mencionado, o Representado alega que está incompleto, sendo, portanto, de precária validade probatória. 867.
Acrescenta que o que está nele registrado não diz respeito à questões debatidas em reunião ocorrida na Associação NONE e, quanto ao seu teor, afirma que não houve acordo ou troca de informações na reunião mencionada, uma vez que “Walter” do Moinho Santista não confirmou ou repassou qualquer informação sobre arrendamentos do grupo; o “Ivens” do Moinho Dias Branco consignou que não havia qualquer acordo de preço em farinha comum e registrou-se que não havia consenso sobre como as alterações do mercado poderiam impactar os preços de cada uma das empresas. 868. Ainda sobre a reunião registrada no documento 5, aduz que não se sabe quais empresas ou pessoas teriam participado de votação, nele mencionada, sobre a necessidade de repasse dos custos, nem se identifica qual teria sido a manifestação de cada um dos participantes. 869. Em que pese os argumentos do Representado, no entanto, as provas dos autos demonstram a sua participação na conduta investigada, haja vista a comprovação contundente da ilicitude da reunião de que participou. 870. Ademais, quanto a ocorrência da prescrição da ação punitiva da Administração, entende-se não ser o caso, tendo em vista que o prazo prescricional foi interrompido, em 2008, quando da promoção de Averiguações Preliminares para se investigar a presente conduta, nos termos do artigo 46, §1º da Lei n. 12.529/11.
De fato, considerando-se que a participação do Representado na conduta se deu em 23.05.2002 e a investigação da prática ilícita foi iniciada em 2008, os fatos por ele praticados não foram alcançados pela prescrição. 871. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Valter Nilo Kuae, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c §3º, I da Lei nº12.529/11. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 146 • Marcos Vinícius Amorim 872. Marcos Vinícius Amorim participou da reunião entre Moinhos concorrentes ocorrida em 27.07.00 (registrada no documento 1). 873. Segundo informações apresentadas pelo Moinho Bunge (00440120), Marcos Vinícius Amorim ocupou os cargos de Gerente Territorial, Gerente Regional de Vendas (Brasília) e Gerente de Vendas (Ceará), respectivamente, entre 1987 a 2006, 2006 e 2009 e 2009 e 2015.Em sua defesa, o Representado alega inicialmente que não foi demonstrada a produção de efeitos das condutas a ele imputadas, não se podendo cogitar em responsabilidade objetiva no âmbito do direito penal-econômico. Nesse sentido, requer que os fatos sob investigação sejam analisados sob a ótica da Regra da Razão. 874. O Representado argumenta incialmente que não foi demonstrada a produção de efeitos das condutas a ele imputadas, não se podendo cogitar em responsabilidade objetiva no âmbito do direito penal-econômico.
Nesse sentido, requer que os fatos sob investigação sejam analisados sob a ótica da Regra da Razão. 875. Quanto ao documento 1 acima mencionado, o Representado apresenta somente informações gerais sobre o relacionamento do Moinho Bunge com seus distribuidores, afirmando que esses eram livres para determinar o preço final dos produtos na sua região, razão pela qual não haveria racionalidade econômica para que funcionários do Moinho Bunge firmasse acordos com seus concorrentes para determinar o preço que seus produtos seriam vendidos aos distribuidores. 876. Em que pese os argumentos do Representado, no entanto, as provas dos autos demonstram a sua participação na conduta investigada, haja vista a comprovação contundente da ilicitude da reunião de que participou, como demonstra abaixo e-mail por ele enviado em que relata acordo anticoncorrencial entre moinhos J. Macêdo, Dias Branco e Cearense, acompanhados de seus respectivos distribuidores, determinando que o distribuidor Estrelão, à época vinculado ao Moinho Santista, futuramente adquirido pelo Moinho Bunge, seguisse os preços acordados. [ACESSO RESTRITO] 877. Ademais, quanto à ocorrência da prescrição da ação punitiva da Administração, entende-se não ser o caso, tendo em vista que o prazo prescricional foi interrompido, em 2008, quando da promoção de Averiguações Preliminares para se investigar a presente conduta, nos termos do artigo 46, §1º da Lei n. 12.529/11.
De fato, considerando-se que a participação do Representado na conduta se deu em 27.07.00 e a investigação da prática ilícita foi iniciada em 2008, os fatos por ele praticados não foram alcançados pela prescrição. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 147 878. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Marcos Vinícius Amorim, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c §3º, I da Lei nº12.529/11. II.3.2.6. J. Macêdo S/A e seus executivos 879. Constam dos autos que representantes do J. Macêdo participaram de 10 (dez) reuniões entre Moinhos concorrentes, ocorridas em 27.07.00, 23.05.02, 15.08.06, 02.07.07, 23.07.07, 11.09.08, 27.10.08, 24.11.08, 03.03.09, 25.08.11, (registradas nos documentos 1, 5, 14, 16, 17, 24, 25, 26, 27, 28, 31 e 32). 880. Consta ainda referências ao uso de tabela de preços pelo Moinho J. Macêdo feitas por representantes de empresas concorrentes, conforme documentos 3 e 4. 881. O J. Macêdo teria também participado da iniciativa de troca de informação sobre preços levada à cabo pela Associação NONE, conforme documento 37. 882. Em sua defesa e novas alegações, o Representado alega que esteve impedido de atuar no segmento de farinhas para os segmentos de panificação e industrial, em virtude de contrato firmado com a Bunge Alimento S/A, durante o período de 2004 a 2013 (acordo objeto do Ato de Concentração n° 08012.000280/2004-61).
Ressalta que, durante esse período, atuou somente no segmento de farinha doméstica. 883. Além disso, apresenta análise econômica em que contesta as conclusões sobre o funcionamento do mercado apontadas em parecer elaborado pelo Departamento de Estudos Econômicos deste Conselho, sobretudo as obtidas por meio da comparação comportamental e de custos entre os mercados da região Sul e Nordeste. 884. Por fim, argumentam não existir suporte fático para caracterização de ilícito anticoncorrencial por eles praticados. Aponta nesse sentido, não ter sido obtido nenhuma prova direta de sua participação no ilícito, sendo os documentos apontados elaborados unilateralmente por terceiros. Além disso, questiona o fato de não ter sido limitado o período de sua participação na conduta, o que seria de especial importância tendo em vista a operação realizada com o moinho Bunge, acima referida, em que deixou de operar no mercado de farinha de trigo industrial e para panificação. 885. Por fim, alega que não foram encontradas similaridades entre os preços constantes das anotações objeto dos documentos citados e os preços de fato por ele praticados. 886. As provas dos autos são contrárias às alegações do Representado. Observa-se inicialmente que mesmo antes do mencionado acordo comercial com o concorrente Bunge, o Representado participava do conluio, como se pode ver dos documentos 1 e 5. Já naquela época, os acordos de preços abrangiam o segmento de farinha de trigo doméstica.
Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 148 [ACESSO RESTRITO] 887. Também depois de 2004, em que pese a saída do Moinho J. Macêdo do mercado de farinha de trigo nos segmentos de panificação e industrial, há provas de que o Representado ajustou e trocou informações com concorrentes sobre preços no segmento de farinha doméstica. 888. Nesse sentido, há registro de reunião realizada por funcionário do Moinho Cruzeiro do Sul com o Representado, ocorrida em 15.08.06, em que trocam informações sobre preços de suas respectivas marcas de farinha doméstica. [ACESSO RESTRITO] 889. Registros de outras reuniões em que estiveram presentes representantes do Moinho J. Macêdo também demonstram que o Representado acordou preços de farinha doméstica. [ACESSO RESTRITO] 890. Note-se que na reunião ocorrida em 11.09.08, os Moinhos Representados acordaram, no âmbito de reunião da Associação NONE, preços para o segmento de farinha doméstica, estipulando preço para vigorar em data futura, 22.09.08. 891. Os preços relacionados ao segmento de farinha doméstica foi também objeto de reunião ocorrida em 24.11.2008, também promovida pela Associação NONE, como consta dos documentos 26 e 28 abaixo. [ACESSO RESTRITO] 892. Por fim, conforme se verá a seguir, os funcionários do Moinho J. Macêdo, Célio Marques M. Pinto, Dênis Roberto Corrêa Silveira e Aderjon Barbosa Saraiva participaram efetivamente de reuniões promovidas pela Associação NONE cujo objetivo anticoncorrencial é claramente evidenciado.
893. Por fim, em relação a Daniel Costa de Azevedo, sua inclusão no polo passivo foi fruto de erro em identificação de pessoa. 894. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado J. Macêdo, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 149 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I da Lei nº 12.5259/11 • Célio Marques M. Pinto 895. Célio Marques M. Pinto participou de 2 (duas) reuniões entre Moinhos concorrentes ocorridas em 11.09.08 e 25.08.11 (registradas nos documentos 24 e 32). 896. Em sua defesa e novas alegações, alega que, como Gerente Regional de Vendas, não tinha poder de decisão em questões estratégicas da empresa. 897. Alega ainda que nas reuniões mencionadas discutiu-se somente assuntos legítimos relacionados a interesses comuns da indústria e que nos documentos mencionados não se faz menção ao Representado. 898. Acrescenta que as reuniões referidas ocorreram em período em que o Moinho J. Macêdo esteve impedido contratualmente de atuar no mercado profissional (panificação e industrial), em razão de acordo com o Moinho Bunge, isto é, entre 2004 e 2013. 899. Com relação aos documentos referidos, argumenta que tratam de anotações esparsas, apócrifas, e que não levam ao entendimento de que seu conteúdo foi discutido no âmbito das reuniões da Associação NONE e que tampouco o Representado participou dessas discussões. 900.
As alegações do Representado não são consistentes com as provas dos autos. 901. As reuniões mencionadas tiveram por objeto, comprovadamente, segundo os documentos 24 e 32, conteúdo nitidamente anticoncorrencial, uma vez que foram estabelecidos preços, inclusive para o segmento de farinha doméstica - em que o Moinho para que trabalhava o Representado nunca deixou de atuar - no âmbito dessa reunião, além de realizada trocas de informações comercialmente sensíveis. [ACESSO RESTRITO] 902. Note-se que nessas reuniões Célio Marques Pinto foi o único representante do Moinho J. Macêdo presente. [ACESSO RESTRITO] 903. Tendo em vista o óbito do Representado, segundo atestado juntado aos autos (0405941), sugere-se que o Presente Processo seja extinto em relação a ele, sem prejuízo da responsabilização do Moinho Cearense pelos atos por ele praticados. • Aderjon Barbosa Saraiva Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 150 904. Aderjon Barbosa Saraiva participou de 2 (duas) reuniões entre Moinhos concorrentes ocorridas em 02.07.07 e 23.07.07 (registradas nos documentos 16 e 17). 905. Alega em sua defesa e novas alegações que nas reuniões mencionadas discutiu-se somente assuntos legítimos relacionados a interesses comuns da indústria e que nos documentos mencionados não se faz menção ao Representado. 906. Acrescenta que as reuniões referidas ocorreram em período em que o Moinho J.
Macêdo esteve impedido contratualmente de atuar no mercado profissional (panificação e industrial), em razão de acordo com o Moinho Bunge, isto é, entre 2004 e 2013. 907. Com relação aos documentos referidos, argumenta que tratam de anotações esparsas, apócrifas, e que não levam ao entendimento de que seu conteúdo foi discutido no âmbito das reuniões da Associação NONE e que tampouco o Representado participou dessas discussões. 908. As provas dos autos não respaldam as alegações do Representado. 909. O autor dos documentos mencionados, o Representado José Ribamar Santana, admite tê-los elaborado. Em tais documentos, há explícita referência à reunião ocorrida na Associação NONE. Além disso, é claro o teor anticoncorrencial do que foi debatido nessas reuniões. [ACESSO RESTRITO] 910. Note-se que nas reuniões de 02.07.07 e 23.07.07, o Representado foi o único representante do Moinho J. Macêdo presente. [ACESSO RESTRITO] 911. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte do Representado Aderjon Barbosa Saraiva tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I da Lei nº 12.529/11. • Denis Roberto Corrêa Silveira 912. Denis Roberto Correa Silveira participou da reunião entre Moinhos concorrentes ocorrida em 23.05.02 (registrada no Documento 5). 913. Segundo informações apresentadas pelo Moinho J.
Macêdo (0441089), Denis Roberto Corrêa Silveira ocupou o cargo de Diretor Comercial entre 1999 a 15.08.2002, quando deixou de ter vínculo com a empresa. 914. Em sua defesa e novas alegações, o Representado alega que não é possível concluir, a partir de um único documento produzido por terceiro que ele estaria envolvido na conduta sob investigação, sobretudo quando esse documento faz referência a sua participação em reunião com fins legítimos ocorrida na Associação NONE. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 151 915. Em que pese os argumentos do Representado, no entanto, as provas dos autos demonstram a sua participação na conduta investigada, haja vista a comprovação contundente da ilicitude da reunião de que participou. [ACESSO RESTRITO] 916. Ademais, não há que se falar em prescrição da ação punitiva da Administração, tendo em vista que o prazo prescricional foi interrompido, em 2008, quando da promoção de Averiguações Preliminares para se investigar a presente conduta, nos termos do artigo 46, §1º da Lei n. 12.529/11. De fato, considerando-se que a participação do Representado na conduta se deu em 23.05.2002 e a investigação da prática ilícita foi iniciada em 2008, os fatos por ele praticados não foram alcançados pela prescrição. 917. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Dênis Roberto Corrêa Silveira, tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art.
36, I, III, IV c/c §3º, I da Lei nº12.529/11. • Daniel Costa de Azevedo 918. Daniel Costa de Azevedo teria participado da reunião entre Moinhos concorrentes ocorrida em 27.07.00 (registrada no documento 01). 919. Em sua defesa, o Representado alega que ingressou no Moinho J. Macêdo em 2005, não sendo possível, portanto, ter participado da reunião mencionada. Em petição apresentada após a defesa, apresenta documentos que comprovam essa alegação. 920. Considerando, portanto, o erro na identificação do Representado, sugere-se o arquivamento do presente Processo em relação à Daniel Costa de Azevedo. II.3.2.7. Ocrim S.A Produtos Alimentícios 921. Constam dos autos indícios que representantes da Ocrim teriam participado de 2 (duas) reuniões entre Moinhos concorrentes, ocorridas nos dias 04.08.08 e 27.10.08, conforme documentos 23 e 25. 922. Em sua defesa, a Representada alega que não há evidência de participação de representante seu nas reuniões objeto dos documentos mencionados. A esse respeito, afirma que a Ocrim não participava das reuniões da Associação NONE, sobretudo as realizadas na Região Nordeste. 923. Quanto ao teor dos documentos em questão, afirma que tratam possivelmente de monitoramento de mercado feito por um dos Moinhos, não havendo indicação que as anotações encontradas nesse documento se referem a reunião ocorrida na Associação NONE. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 152 924.
Especificamente quanto ao trecho do documento 23 que faz menção ao seu nome, argumenta que não há nem mesmo nenhuma indicação de preços a ela associados. 925. As alegações da Representada merecem acolhida. De fato, em que pese as menções ao nome da Representada nas anotações referentes às reuniões promovidas pela Associação NONE em que se compartilhou informações comercialmente sensíveis entre concorrentes, não há prova de participação de representantes da Ocrim nesses encontros. 926. Ao contrário, em relação à reunião ocorrida em 27.10.08, embora conste no documento 25 menção à Ocrim, no registro objeto do documento 27 da mesma reunião não consta o nome da Ocrim entre os presentes. Documento 27 – Lista de participantes da reunião de 27.10.08 [ACESSO RESTRITO] 927. Vale dizer, embora tenham sido registradas informações pertinentes a essa empresa no âmbito das reuniões apontadas, não se sabe com certeza quais foram as fontes dessas informações. Documento 23 – Menção à Ocrim sem comprovação de sua presença [ACESSO RESTRITO] 928. Isto posto, sugere-se o arquivamento do presente Processo em relação à Ocrim S.A Produtos Alimentícios II.3.3. Distribuidores 929. Pelas provas constantes dos autos, verifica-se que os Distribuidores de farinha de trigo foram auxiliares na implementação dos acordos de preço celebrados entre os Moinhos concorrentes.
De fato, uma vez que a venda direta de farinha de trigo pelos Moinhos não atingia todo a produção e, por isso, parcela do volume era vendido por Distribuidores, a participação destes no arranjo de preços assumiu relevância para a estabilidade do acordo. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 153 930. Nesse sentido, verificou-se que os Distribuidores foram comunicados dos acordos de preços celebrados pelos Moinhos, quando não participavam diretamente das reuniões entre os Moinhos concorrentes. 931. Verificou-se, ainda, que os Distribuidores alertavam os Moinhos a que estavam vinculados sobre o descumprimento dos acordos por concorrentes, demandando reduções de preço de distribuição e/ou abandono dos preços estabelecidos nas tabelas acordadas com concorrentes para poderem competir livremente e atingirem suas metas de vendas periódicas. 932. Constatou-se que os Distribuidores foram convocados pelos Moinhos para eliminarem a concorrência entre si, bem como demandavam os Moinhos para intermediarem eventual disputa de preços ou invasão de territórios entre eles. 933. Além disso, há também provas de que os Distribuidores que não seguiam os preços estipulados pelos Moinhos sofriam represálias, na forma de diminuição dos volumes de venda e elevação dos preços de distribuição. II.3.3.1. Estrelão Comércio e Representações Ltda e seus executivos 934.
Constam dos autos provas de que representantes do distribuidor Estrelão participaram de 3 (três) reuniões entre Moinhos e Distribuidores concorrentes, ocorridas em, 10.01.06 e 15.02.12 (12 e 36). 935. Há provas ainda de que o distribuidor Estrelão foi comunicado de acordo de preços deliberado em reunião do dia 27.07.00, conforme registro do documento 1, o que demonstra a participação deste distribuidor na implementação do acordo. 936. Considera-se ainda que as correspondências enviadas pelo Estrelão para o Moinho Dias Branco e Bunge demonstram a responsabilidade deste distribuidor na implementação do acordo, conforme documentos 6 a 10. 937. Em sua defesa, o Representado alega que, na condição de distribuidor da farinha de trigo dos Moinhos Bunge (até 2001) e Dias Branco (após 2002), nunca teve autonomia para definir preços ou estratégias de negócios no mercado do Rio Grande do Norte. 938. Argumentou ainda que integra a rede de distribuidores do Moinho Dias Branco, sendo que as reuniões objeto dos documentos referidos dizem respeito a encontros da rede de distribuidores Dias Branco e não entre distribuidores concorrentes. 939. Esclarece que visava, nas correspondências enviadas para os Moinhos, obter descontos e melhores condições no negócio de distribuição, diante da concorrência acirrada nesse mercado. A esse respeito, acrescenta que “houvesse um acordo de preços, e o ESTRELÃO não pediria, mês e mês, preços mais competitivos à M.
DIAS BRANCO, nem a concessão de bonificações ou prêmios para lhe ajudar a ganhar mercado e, essencialmente, competir”. 940. Quanto ao documento 1, alega que não participou da reunião nele mencionada e que, como distribuidor, não teria autonomia para propor ajustes de preço em nome do Moinho Dias Branco. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 154 941. Em relação à carta enviada ao Moinho Bunge, argumenta que trata de reclamação relacionada à indevida concorrência intramarca, não revelando nada de ilícito. 942. Afirma, relativamente à reunião ocorrida em 05.01.05, objeto do documento 11, tratar-se de encontro entre distribuidores do Moinho Dias Branco e não moinhos concorrentes. Acrescenta que esses distribuidores seriam exclusivos do Moinho Dias Branco e desfrutavam de áreas determinadas. 943. No mesmo sentido, argumenta que a reunião solicitada pelos distribuidores presentes no encontro objeto do documento 12 também seria entre Moinhos e Distribuidores do grupo Dias Branco. 944. Quanto aos ajustes com o distribuidor Oeste Trigo, intermediado pelo Moinho Dias Branco, afirma que se trata de iniciativa para fazer cumprir a exclusividade territorial prevista contratualmente, diante das invasões do distribuidor em questão, vinculado também ao Moinho Dias Branco. 945. As alegações do Representado não encontram respaldo nas provas dos autos.
Em primeiro lugar, resta claro que os acordos referidos em suas correspondências enviadas ao Moinho Dias Branco dizem respeito a ajustes entre Moinhos concorrentes que cabia ao distribuidor Estrelão seguir. [ACESSO RESTRITO] 946. Dos textos desses documentos fica evidenciado que o principal objeto das reclamações formulados pelo distribuidor Estrelão não é o acordo de preços firmado pelos Moinhos e que vinculava a sua política de preços, mas sim as metas de vendas a ele imposta associada ao descumprimento dos ajustes pelos outros Moinhos e distribuidores concorrentes. 947. Esse fato é reforçado pelo e-mail recebido por Amaro Sales do Moinho Bunge, em que se relata acordo entre Moinhos e Distribuidores quanto ao preço da farinha de trigo e a necessidade do distribuidor Estrelão cumprir com esse acordo. [ACESSO RESTRITO] 948. Resta claro ainda que as reuniões entre o Moinho Dias Branco e seus Distribuidores não diziam respeito ao descumprimento de cláusula de exclusividade territorial, mas sim a questões relativas ao preço dos produtos por eles cobrados. 949. No e-mail abaixo, chega-se inclusive a prever medidas de punição para Distribuidores que desrespeitassem os acordos de preço mínimo para clientes de potencial de compras elevado e que eram comuns entre todos os Distribuidores. [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 155 950.
Já no e-mail enviado por Jailson Araújo para o Moinho Dias Branco, observa-se que a questão central tratada é o preço praticado por outro distribuidor do referido Moinho e não respeito à cláusula de exclusividade territorial. [ACESSO RESTRITO] 951. Por fim, verifica-se que os distribuidores do Moinho Dias Branco, incluindo o Estrelão, diante dos baixos preços dos concorrentes, chegaram a solicitar uma reunião geral entre Moinhos e seus distribuidores. [ACESSO RESTRITO] 952. A alegação feita pelo Representado de que essa reunião solicitada se daria entre Moinhos e Distribuidores do grupo Dias Branco não é verossímil, em razão das circunstâncias em que foi pleiteada e do local em que seria realizada. Trata-se, em verdade, de solicitação de encontro entre representantes dos Moinhos e seus respectivos Distribuidores com atuação no Rio Grande do Norte, a exemplo da reunião reportada no documento 13, abaixo copiado. [ACESSO RESTRITO] 953. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte de Estrelão Comércio e Representação Ltda tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I da Lei nº 12.529/11. • Amaro Sales 954. Amaro Sales é o proprietário do distribuidor Estrelão e foi em sua sala que os documentos mencionados no item II.4.3.1. Estrelão e seus executivos foram encontrados, o que demonstra seu conhecimento da participação de funcionários do Estrelão nas condutas referidas. 955.
O conhecimento e participação de Amaro Sales nos acordos firmados pelos Moinhos de que era distribuidor é também demonstrado pela comunicação do acordo de preços feita por representante do Moinho Bunge, conforme registra o documento 1. 956. Por fim, em suas correspondências enviadas aos Moinhos Dias Branco e Bunge, Amaro Sales menciona os acordos entre os Moinhos, conforme documentos 6 a 10. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 156 957. A defesa de Amaro Sales foi apresentada conjuntamente à de Estrelão Comércio e Representações Ltda., já reportada acima. Por economia processual, entende-se ser desnecessária sua reprodução. 958. Embora as provas da participação direta de Amaro Sales na conduta sob investigação se refiram a fatos ocorridos até o ano 2002, objeto dos documentos 1 e 6 a 10, o que poderia implicar a incidência de prescrição da ação punitiva relativamente à participação de Amaro Sales na conduta investigada, deve-se ressaltar que um funcionário do Distribuidor Estrelão, Jailson Silva Araújo, esteve envolvido na implementação da conduta em fatos ocorridos em 2006 e em 2012, tendo inclusive participado de reunião em que todos os distribuidores do Moinho Dias Branco atuantes no mercado de Rio Grande do Norte solicitaram um encontro com Moinhos e Distribuidores concorrentes. 959.
Considerando que os documentos que registram esses fatos mais recentes foram encontrados na sala de Amaro Sales na sede do Distribuidor Estrelão, constata-se seu conhecimento das condutas praticadas por representantes dessa empresa, sobretudo quando as provas dos autos indicam que o próprio Representado tinha conhecimento dos acordos de preços entre os Moinhos que vinculavam a política comercial dos Distribuidores. 960. Considerando ainda ser o Representado sócio-proprietário e administrador do Distribuidor Estrelão, verifica-se sua responsabilidade quanto aos fatos investigados, ainda que perpetrados por outrem, se não por comandar a realização da conduta a seu funcionário, ao menos por culposamente omitir-se em corrigi-lo. 961. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por de Representado Amaro Sales tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I da Lei nº 12.529/11. • Jailson Silva Araújo 962. Jailson Silva Araújo participou de reunião entre Distribuidores concorrentes, ocorrida em 10.01.06 (objeto de registro no documento 12). 963. Além disso, Jailson Araújo encaminhou demandas ao M. Dias Branco para intermediar disputas de preço com o distribuidor Oeste Trigo (documento 36). 964. Em sua defesa, o Representado alega que não tem poder de decisão sobre os preços praticados pelo Distribuidor Estrelão, nem tampouco sobre as estratégias comerciais do Moinho Dias Branco. 965.
Em relação à reunião registrada no documento 12, afirma que o encontro solicitado pelos Distribuidores do Moinho Dias Branco se daria entre Moinhos e Distribuidores ligado ao mesmo grupo e não entre Moinhos e Distribuidores concorrentes. 966. Quanto aos ajustes com o distribuidor Oeste Trigo, intermediado pelo Moinho Dias Branco, afirma que se trata de iniciativa para fazer cumprir a Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 157 exclusividade territorial prevista contratualmente, diante das invasões do distribuidor em questão, vinculado também ao Moinho Dias Branco. 967. As alegações do Representado não encontram respaldo nas provas dos autos. 968. Em primeiro lugar, resta claro que disputa entre o Distribuidor Estrelão e outro distribuir do Moinho Dias Branco não dizia respeito ao descumprimento de cláusula de exclusividade territorial, mas sim a questões relativas ao preço dos produtos cobrado pelo concorrente. [ACESSO RESTRITO] 969. Além disso, verifica-se que os distribuidores do Moinho Dias Branco, incluindo o Estrelão, diante dos baixos preços dos concorrentes, chegaram a solicitar uma reunião geral entre Moinhos e seus distribuidores. [ACESSO RESTRITO] 970. A alegação feita pelo Representado de que essa reunião solicitada se daria entre Moinhos e Distribuidores do grupo Dias Branco não é verossímil, em razão das circunstâncias em que foi pleiteada e do local em que seria realizada.
Trata-se, em verdade, de solicitação de encontro de representantes dos Moinhos e seus respectivos Distribuidores com atuação no Rio Grande do Norte, a exemplo da reunião reportada no documento 13. 971. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por de Jailson Silva Araújo tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nºº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I da Lei nº 12.529/11. II.3.3.2. Cooperativa dos Panificadores do Rio Grande do Norte (Rainel Batista) 972. Rainel Batista participou de reunião entre Distribuidores concorrentes ocorrida em 10.01.06, conforme registro do documento 12. 973. Em relação a essa reunião, afirma que o encontro solicitado pelos Distribuidores do Moinho Dias Branco se daria entre Moinhos e Distribuidores ligado ao mesmo grupo e não entre Moinhos e Distribuidores concorrentes. 974. As alegações do Representado não encontram respaldo nas provas dos autos. 975. De fato, a alegação feita pelo Representado de que essa reunião solicitada se daria entre Moinhos e Distribuidores do grupo Dias Branco não é verossímil, em razão das circunstâncias em que foi pleiteada e do Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 158 local em que seria realizada. Trata-se, em verdade, de solicitação de encontro de representantes dos Moinhos e seus respectivos Distribuidores com atuação no Rio Grande do Norte, a exemplo da reunião reportada no documento 13. [ACESSO RESTRITO] 976.
Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte de Rainel Batista e Cooperativa dos Panificadores do Rio Grande do Norte tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I da Lei nº 12.529/11. II.3.3.3. Natal Trigo (Isaac Freddy Campero Garcia) 977. Isaac Freddy Campero Garcia participou de reunião entre Distribuidores concorrentes ocorrida em 10.01.06, conforme registro do documento 12. 978. Em sua defesa, afirma que o encontro solicitado pelos Distribuidores do Moinho Dias Branco se daria entre Moinhos e Distribuidores ligado ao mesmo grupo e não entre Moinhos e Distribuidores concorrentes. 979. Informa que a Natal Trigo encerrou suas atividades em 09.02.2015, não fazendo, no entanto, prova desse fato. 980. A alegação do Representado não encontra respaldo nas provas dos autos. 981. De fato, a alegação feita pelo Representado de que essa reunião solicitada se daria entre Moinhos e Distribuidores do grupo Dias Branco não é verossímil, em razão das circunstâncias em que foi pleiteada e do local em que seria realizada. Trata-se, em verdade, de solicitação de encontro de representantes dos Moinhos e seus respectivos Distribuidores com atuação no Rio Grande do Norte, a exemplo da reunião reportada no documento 13. [ACESSO RESTRITO] 982.
Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial por parte de Isaac Freddy Campero Garcia e Natal Trigo Comércio e Representações Ltda tipificada no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I da Lei nº 12.529/11. II.3.3.5. CG Representações de Produtos Alimentícios Ltda e Contrigo Representações Ltda (Adauto Franklin) Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 159 983. Adauto Franklin é citado como participante ao menos de reunião ocorrida em 27.07.00, entre Moinhos concorrentes, conforme documento 1. 984. Em sua defesa, os Representados alegam que não teria alçada para interferir na política de preço do Moinho Dias Branco, de quem eram representantes comerciais. Acrescenta que o relato da mencionada reunião consiste em anotações unilaterais de terceiros, sobre as quais não tem responsabilidade, aduzindo que jamais participou de reuniões em que ocorreram troca de informações, combinação de preços ou qualquer outra conduta indevida. 985. Complementarmente, em manifestação (0349228) posterior, informa que a empresa Contrigo Representações foi constituída em 23/04/2001, posteriormente, portanto, aos fatos imputados a Adauto Franklin. 986. Em que pese os argumentos do Representado, no entanto, as provas dos autos demonstram a sua participação na conduta investigada, haja vista a comprovação contundente da ilicitude da reunião de que participou. 987.
Note-se, à propósito, que o nome de Adauto Franklin é expressamente mencionado no documento 1 acima referido, como se pode ver abaixo. [ACESSO RESTRITO] 988. Ressalte-se ainda que, ao contrário do que sugere os Representados, o relato da reunião não indica que Adauto Franklin participou da reunião representando o Moinho Dias Branco, mas sim que acompanhou, como seu distribuidor, Luiz Eugênio Pontes, funcionário desse Moinho. 989. A propósito, enfatize-se que a participação dos distribuidores dos Moinhos na implementação do acordo de preços é ressaltada na comunicação em comento, tendo sido o referido e-mail direcionado ao distribuidor Estrelão, convocando-o para o cumprimento dos preços acordados e garantindo-lhe que os distribuidores dos Moinhos concorrentes também estavam comprometidos com o conluio. 990. Ademais, não há que se falar em prescrição da ação punitiva da Administração, tendo em vista que o prazo prescricional foi interrompido, em 2008, quando da promoção de Averiguações Preliminares para se investigar a presente conduta, nos termos do artigo 46, §1º da Lei n. 12.529/11. De fato, considerando-se que a participação do Representado na conduta se deu em 27.07.2000 e a investigação da prática ilícita foi iniciada em 2008, os fatos por ele praticados não foram alcançados pela prescrição. 991. Isto posto, conclui-se pela prática de conduta anticoncorrencial, por parte do Representado Adauto Franklin e CG Representação de Produtos Alimentícios, tipificada no art.
20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III, IV c/c §3º, I da Lei nº12.529/11. II.3.3.4. Oeste Trigo (José Maria de Lima Filho) Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 160 992. José Maria de Lima Filho é proprietário do distribuidor Oestetrigo e é citado como tendo sido interlocutor de representante do Moinho Dias Branco em intermediação de disputa de preços entre os Distribuidores concorrentes Estrelão e Oeste Trigo (Documento 36). 993. Em defesa, os Representados alegam que o José Maria de Lima não atuou como interlocutor do Moinho Dias Branco na disputa de preços apontada na Nota de Instauração. 994. Acrescenta que é um dos Distribuidores do Moinho Dias Branco com área de atuação delimitada contratualmente. Nesse sentido, afirma que a disputa com o Distribuidor Estrelão não envolve concorrentes. 995. Assiste razão aos Representados, pois, em que pese os indícios de sua participação no ilícito investigado, as provas constantes dos autos não são suficientes para a responsabilização de ambos. 996. De fato, verifica-se na troca de e-mails objeto do documento 36 que José Maria Lima Filho foi apenas citado por funcionário do Moinho Dias Branco como tendo negado a intenção de realizar investidas de sua empresa na “área” do Distribuidor concorrente. 997.
Note-se que a resposta do funcionário do Moinho Dias Branco foi provocada por reclamação do Distribuidor Estrelão, não se sabendo com certeza se o Distribuidor Oeste Trigo de fato afirmou o que foi relatado no e-mail ou se a resposta do Moinho Dias Branco seria apenas uma tentativa de aplacar a insatisfação de seu Distribuidor. [ACESSO RESTRITO] 998. Isto posto, sugere-se o arquivamento do presente Processo em relação à José Maria de Lima Filho e a Oeste Trigo Distribuição e Representação de Alimentos Ltda. III. CONCLUSÃO 999. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: i) condenação dos Representados Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, Roberto Schneider, Amós Lima de Santana por terem incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, II da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, II da Lei nº 12.529/11; ii) condenação dos Representados Grande Moinho Cearense S/A, Moinho Cruzeiro do Sul S/A, Moinhos de Trigo Indígena S/A – Motrisa, Bunge Alimentos S/A, J.
Macêdo S/A, Júlio Cesar Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 161 Sirena, Gilberto Azevedo, Ciuzete Buffon Pereira, Ângelo Dattoli, Marinaldo Machado da Silva, Max Andrade, Gustavo Sobral, Idair Montelli Reis, Marco Aurélio Furtado, Gilberto Freitas, Cid Niceas dos Santos, Aderjon Barbosa Saraiva, Pedro Daniel Pereira, Paulo Roberto de Mello Godoy, José Ribamar Santana, Amaro Santana Leite, Bruno Veras, Antônio de Oliveira Cunha, Carlos Henrique Gonçalves, Oscian Rodrigues Mororó, Marcelo Augusto Seabra de Mello, José Honório Tófoli, Valter Nilo Kuae, Marcos Vinícius Amorim, Alexandre Sales, Luiz Carlos Costa Silveira, Dênis Roberto Corrêa Silveira e Luiz Eduardo Hennig por terem incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I da Lei nº 12.529/11; iii) condenação dos Representados Estrelão Comércio e Representações Ltda, Cooperativa dos Panificadores do Rio Grande do Norte – Cooparn, Natal Trigo Comércio, CG Representações de Produtos Alimentícos, Amaro Sales de Araújo, Jailson Silva Araújo, Rainel Batista Pereira, Adauto Franklin e Isaac Freddy Campero Garcia por terem incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I da Lei nº 12.529/11;
iv) Condenação dos Representados Caio Márcio Arruda Lima, Cláudia de Melo Souza, Cícero Kelmer Monteiro, Elder Rocha Monteiro e Antônio Rynaldo Studart Guimarães por terem incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I e II da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I e II da Lei nº 12.529/11; v) condenação dos Representados Moinho Dias Branco S/A Ind. e Com. de Alimentos, André de Lavor Pagels Barbosa, Ciana Maria Couto Bezerra e Luiz Eugênio Lopes Pontes por terem incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I, II, V, XI e XIII da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I, II, IV, IX e X da Lei nº 12.529/11; vi) arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Ocrim S.A Produtos Alimentícios, Oestetrigo Distribuição e Representação de Alimentos Ltda, Francisco Ivens Dias Branco Júnior, Manuel Ranulfo da Silva Júnior, Alan Delom Granjeiro, Ricardo Hartmann Drechsler, Lúcio Mauro Betin, José Maria de Lima Filho, em razão da insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica. Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50 162 ]
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.