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CADE · Superintendência-Geral · 31/01/2020

Comércio Atacadista de Produtos Químicos e Petroquímicos, Exceto Agroquímicos

Procedimento Preparatório nº 08700.005191/2019-39

Procedimento PreparatórioArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0713556 - Nota Técnica Nota Técnica nº 2/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE Procedimento Preparatório nº 08700.005191/2019-39 Representante: Cade Ex Officio Representado: Petrobras EMENTA: Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo. Representante: Cade ex officio. Representado: Petrobras. Mercado de produtos e serviços para a exploração e produção de petróleo. Arquivamento de Procedimento Preparatório instaurado pela Superintendência-Geral do Cade, nos termos dos arts. 13, V, e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, c/c do art. 138 e seguintes do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO I.1 Introdução Trata-se de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (PP) instaurado em 04/11/2019, por meio do Despacho SG de Instauração Procedimento Preparatório Nº 32/2019 (0676297), com vistas a apurar possíveis infrações à ordem econômica na contratação de produtos e serviços para exploração e produção de petróleo pela Petrobras. O presente PP foi instaurado com base em denúncia anônima de APAC recebida pelo Cade (Processo 08700.003522/2019-04) e remetido à CGAA4 pela CGAA5 “para análise da denúncia”. Ressalte-se que a denúncia inicial de APAC foi arquivada pela CGAA5, conforme Despacho Ordinatório SEI nº 0654455, pois “o ato objeto da denúncia não se constitui em ato de concentração passível de enquadramento no art. 90 da Lei nº 12.529/2011”.

A referida denúncia anônima de APAC (SEI 0682998) faz referência a suposta formação de grupos de compra pela Petrobras, para a contratação, por meio de processo licitatório, de diversos produtos e serviços para a exploração de campos de petróleo localizados no Pré-Sal. Esses consórcios teriam potencial anticoncorrencial. Não foram apresentadas informações específicas de nenhum mercado afetado, tratados de maneira genérica como de “produtos e serviços para a exploração de campos de petróleo”. A representada foi instada a se manifestar por meio do Ofício nº 5236/2019/SG-TRIAGEM AC/SG/CADE (SEI nº 0646007) , em 05/08/2019 e, em sua resposta, Petrobras esclareceu que atua como operador de alguns consórcios, legalmente constituídos em processo licitatório da ANP para atuar na exploração e produção de petróleo. Conforme análise da CGAA5, a formação de consócios deste tipo não é de notificação obrigatória ao Cade. Objetivando esclarecer se os fatos relatados possuíam algum indício de infração concorrencial, em 11/11/2019 foram enviados um total de 6 Ofícios[1] à ABESPetro (Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Petróleo) e à algumas das principais empresas que atuam no mercado de fornecimento de produtos e serviços para exploração e produção de petróleo: Halliburton, Schlumberger, Weatherford, National Oilwell Varco e Superior Energy Services, solicitando manifestação acerca das alegações que constam na referida denúncia de APAC. É o relatório. II.

ANÁLISE Em PP é necessário primeiramente confirmar e averiguar se os fatos suscitados têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos anticoncorrenciais previstos na Lei n° 12.529/2011, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. Conforme relatado, foram solicitadas as manifestações da ABESPetro e empresas que atuam no mercado de fornecimento de produtos e serviços para exploração e produção de petróleo. Em suas manifestações, nenhuma das empresas referidas confirmou a existência de informações, indícios ou conhecimento de fatos que pudessem caracterizar práticas ou condutas anticompetitivas por parte da Petrobras nos mercados em que atuam. Ressalte-se que a denúncia que acompanhou a instauração do presente PP se refere a um Ato de Concentração, não descrevendo ou trazendo evidências sobre a existência de alguma conduta anticompetitiva por parte da Petrobras. Ademais a denúncia não especifica o mercado afetado. Conforme descrito na análise do Ato de Concentração 08700.007191/2015-40, entre Halliburton Company e Baker Hughes Incorporated, que trata da prestação de serviços e fornecimento de equipamentos para campos petrolíferos, existe uma série de mercados relevantes distintos neste setor.

Na denúncia não há qualquer tipo de descrição dos mercados, dos fatos e de qual prática anticompetitiva deveria ser apurada pelo CADE, nem qualquer documentação apta a indicar a presença de indícios mínimos de possível infração à ordem econômica. Assim, não restou claro qual seria o mercado afetado e os fatos a serem esclarecidos ou investigados com fundamento antitruste. Em síntese, (i) nos autos não constam qualquer indício ou evidência de existência de prática ou mesmo de potencial efeito anticoncorrencial decorrente dos fatos relatados; (ii) não há delimitação ou descrição sobre quais ilícitos antitruste a Petrobras teria participação; e (iii) as empresas oficiadas afirmaram que não tem conhecimento da existência de quaisquer indícios de práticas anticoncorrenciais por parte da Petrobras na contratação de produtos e serviços para exploração e produção de petróleo. Desta forma, constata-se que não existem indícios mínimos de prática anticoncorrencial para que a presente investigação possa prosperar. III. CONCLUSÃO Em virtude da inexistência de indícios suficientes de configuração de infração à ordem econômica, decide-se pelo arquivamento do presente Procedimento Preparatório, nos termos dos arts. 13, IV, e 66 da Lei Federal nº 12.529/2011 c/c nos arts. 138 e seguintes do Regimento Interno do Cade.

Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar, neste momento, é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes. Estas as conclusões. [1] Ofícios nº 7471/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0683006), nº 7513/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0683681), nº 7514/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0683700), nº 7516/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0683709), nº 7517/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0683714) e nº 7518/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0683720).

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