CADE · Outros órgãos do CADE · 14/05/2012
Processo Preparatório nº 53500.006130/2001
Procedimento Preparatório nº 53500.006130/2001
Decisão
Arquivamento Por todo o exposto, conheço do presente recurso de oficio e nego provimento a ele, mantendo a decisão de arquivamento do presente processo administrativo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso V do CPC.
Inteiro teor
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/O C/\ ! Ministério da Justiça k _____ CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Ç Gabinete do Conselheiro Marcos Paulo Verissimo PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 53500.006130/2001 Representante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL Advogados: Camila Tedeschi de Toledo Tápias, Isabeila Mesquita Ribeiro e outros. Representada: Telemar Norte Leste S.A. Advogados Pedro Dutra, Juliana Ferrer Teixeira e outros. Relator. Conselheiro Marcos Pauto Verissimo. EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de indícios de prática de recusa em fornecimento de serviços de telecomunicações. Suposta infração à ordem econômica prevista no art. 20 incisos 1 c/c art. 21 incisos V e VI da Lei n° 8.884/94. Concessionárias de serviço de telecomunicações. Conduta já analisada nos antas do Processo Administrativo d 53500.002288/2001. Coisa julgada administrativa. Aplicação subsidiária do art. 267, inciso V do CPC. Pareceres da AINATEL, ProCADE e MPF pelo arquivamento. Arquivamento sem julgamento de mérito.. VOTO 1. DA REPRESENTAÇÃO 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL com base em representação da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMI3RATEL, por meio da qual foi denunciada a recusa sistemática da Telecomunicações Piauí S.A.
("TELEPISA», empresa incorporada pela Telemar Norte Leste S.A, - TELEMAR) em atender solicitação de fornecimento de serviços relacionados à 4 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Marcos Paulo Vensaimo Processo Administrativo n9 53W0,006130ra2001 instalação de Linhas Dedicadas em Regime de Exploração Industrial (E1LDs) no Estado do Piauí. 2 De acordo com a EMBRATEL, a recusa era acompanhada de uma estratégia agressiva de cooptação de clientes da EMBRATEL pela TELEPISA, que consistiria precisamente no oferecimento de EILDs em prazo inferior. Ainda segundo a EMBRATEL, essas práticas, decorrentes do abuso de posição dominante, consubstanciar-se-iam em infração à ordem econômica prevista nos art. 20 e21, incisos IV, V e XIII, ambos da Lei n. 8.884194. 3. Em sua defesa, a TELEPISA contestou as razões da EMBRATEL e alegou, em caráter preliminar, a existência de vícios na Averiguação. 11. DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO 4. A ANATEL refutou as preliminares alegadas pela TELEPISA e instaurou o presente processo administrativo em 29/05/2002, conforme Despacho n° 006/2002/SPB/SUE (fis 171-173), em face da TELEMAR, incorporadora da TELEPISA. M. DA MANWESTAÇÃO DA REPRESENTADA S. Após a instauração do processo administrativo, a ANATEL oficiou a Representada para apresentar esclarecimentos. 6. A Representada negou a possibilidade de praticar abuso de poder dominante em relação à EMBRATEL e novamente refutou os fatos denunciados na representação.
Na ocasião, a Representada apresentou demonstrativos financeiros da Representante, a fim de comprovar a relevante participação da Representante no mercado. IV. DA ANÁLISE DA ANATEL 7. Após a análise das informações apuradas e das manifestações das áreas técnicas, assim corno da Procuradoria da ANATEL, o Conselho Diretor da ANATEL Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE FL.- Gabinete do Conselheiro Marcos Paulo Verissimo Processo Administrativo n 535000061 30/2 concluiu que o presente processo possui as mesmas partes e veicula conduta idêntica àquela -- analisada no Processo Administrativo n° 53500.002288/2001, cujo objeto era, todavia, circunscrito a toda a Região 1 do Plano Geral de Outorgas (PGO), que contém o Estado do Piauí, Tal processo foi arquivado pela ANATEL devido o cumprimento de Termo de Compromisso de Cessação homologado pelo CADE e firmado entre a ANATEL e a TELEMAR, cujo prazo de vigência encerrou-se em 10/06/2006. Por esse motivo, o Conselho Diretor da ANATEL decidiu arquivar o processo em análise e, conseqüentemente, ordenou a remessa dos autos a este Conselho para análise de recurso de oficio, nos termos do Despacho rio 3.36 1/201 1-CD. V. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCADE E MIPF A Procuradoria do CADE (fis. 535/540) e o Ministério Público Federal (fis.
544/547) acompanharam a conclusão da ANATEL, ressaltando que para a conduta investigada se operou o trânsito em julgado administrativo, em razão do julgamento do PA n° 53500.002288/2001, sendo aplicável o disposto no art. 267, inciso V, do CPC. VI. PRELIMINAR: COISA JULGADA 9. A conduta referida nestes autos está de fato abrangida pelo objeto de análise do PA n° 53500.002288/2001. Trata-se, em ambos os casos, de afirmação de negativa e demora no fornecimento de EILDs, sendo que ambas as acusações dizem respeito ao mesmo lapso temporal. No caso presente, os limites geográficos em que se teria dado a conduta estão referidos como sendo aqueles próprios ao Estado do Piauí, ao passo que no processo anterior o âmbito geográfico da análise era toda a Região 1 do Plano Geral de Outorgas, em que o Estado do Piauí está contido. Assim, aplicando-se por analogia o art. 104 do CPC, trata-se de hipótese de pedidos ligados por relação de continência, na qual o julgamento do pedido continente, com transito em julgado administrativo, prejudica, necessariamente, a análise de mérito do pedido contido. 10. Conforme registrado pela ANATEL, o caso anterior, mais abrangente (PA n° 53500.002288/2001), foi encerrado por meio da celebração de Termo de Compromisso de 3 n (Fis.
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Marcos Paulo Verissimo Processo Administrativo ri 535OO.0083Uf2OO1 Cessação - TCC firmado entre a ANATEL e a TELEMAR, devidamente homologado pelo CADE e cujo prazo de vigência foi encenado em 10/06/2006, estando, atualmente, arquivado o referido processo, visto que os termos do TCC foram atendidos. 11. Portanto, aplicando por analogia os artigos 267, inciso V, e art. 301, § 30, do CPC, nego provimento ao recurso de oficio, confirmando a decisão de arquivamento da ANATEL. VIL CONCLUSÃO 12. Por todo o exposto, conheço do presente recurso de oficio e nego provimento a ele, mantendo a decisão de arquivamento do presente processo administrativo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso V do CPC. É como voto. ii 4
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