CADE · Outros órgãos do CADE · 26/09/2012
Processo Administrativo nº 53500.002336/2003
Processo Administrativo nº 53500.002336/2003
Decisão
Proposição de Arquivamento. Por todo exposto, considerando a inexistência de elementos comprobatórios que indiquem infração à ordem econômica, acompanho o entendimento exarado nos pareceres da Anatel, PROCADE e do MPF e voto pelo arquivamento do Processo Administrativo. É o voto. B
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Ministério da Justiça CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Processo Administrativo no 53500.002336/2003 Representante: Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP Representadas: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Relator: Conselheiro Elvmo de Carvalho Mendonça EMENTA: Processo Administrativo. Trata-se de denúncia, nos termos do Art.95 do Regimento Interno da ANATEL, com pedido de medida preventiva apresentada pela TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP em face da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, no dia 25.04.2003, em razão de supostas condutas contrárias à regulamentação específica do setor de telecomunicações e infratoras da ordem econômica - Art. 20, incisos 1, II, III e IV da Lei 8.884/94; Mercado relevante de provimento de serviços de telecomunicações de suporte aos provedores de acesso discado aos serviços Internet. Pareceres da ANATEL, PROCADE e MPF convergentes. Não verificação de indícios de infração a ordem econômica. Proposição de Arquivamento. VOTO Volume de Processo 2 (0074940) SEI 53500.00233612003 1 pg. 477 Çw Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonç! Administrativo n° 1 DA CONDUTA REPRESENTADA 1.
Trata-se de processo administrativo instaurado pela Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL, a partir de representação formulada pela empresa de Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP em razão de suposta infração à ordem econômica cometida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel. 2. A Representante contesta a conduta da Representada de se associar a provedores de acesso à internet, por meio de "contratos de fomento de tráfego", conhecido também como "sumidouro de tráfego", que consiste no aproveitamento pela Representada de situação regulada pela Anatel para a troca de interconexão e remuneração entre redes de prestadoras de telefonia local na troca de tráfego de voz e consequente uso recíproco de redes, constante da regra do art. 3°, parágrafo 2°, da Resolução n° 33/98 do Regulamento de Remuneração de Uso de Rede - RRUR). 3. DA INSTRUÇÃO E ANÁLISE DA ANATEL 4. Primeiramente, cabe aqui tecer alguns comentários a respeito da prerrogativa legl da Anatel para substituir a SEAE e a SDE na instrução entre empresas de telecomunicações, no que concerne a estes serviços especificamente. Conforme o disposto na Lei Geral de Telecomunicações LGT (Lei Federal n° 9.472/1997), em seu artigo 19, inciso XIX, a instrução de operações de concentração econômica, envolvendo serviços de telecomunicações, faz parte da competência da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL: Art. 19.
À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento 4o interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: XIX exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéra de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. (Lei Federal n2 9.472/1997) S. Assim, antes de ser encaminhado a este Conselho, o processo foi regularmene analisado pela Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL), tendo sido proferido peo Página 2 de 3 Volume de Processo 2 (0074940) SEI 53500.002306/2003 1 pg. 478 - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonç Processo Administrativo n° 7t1 Despacho n° 286/2004/PBCP/SPB, de 20 de julho de 2004, que determinou o arquivamento da denúncia em epígrafe por não se tratar de infração à ordem econômica. 6. A TELESP interpôs Recurso Administrativo contra o Despacho acima mencionado, porém, por meio do Informe n° 226/2006IPBCPDIPBCP, de 03 de julho de 2006, o Recurso Administrativo foi analisado e concluiu-se a negação do provimento, mantendo-se na íntegra a decisão da Superintendência de Serviços Públicos. 4. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCADE E MPF 7.
Diante da análise feita por parte da Procuradoria Federal Especializada - CADE e pelo Ministério Público Federal, ambos entenderam desnecessária a atuação da autoridade antitruste e recomendaram, assim, o arquivamento do processo. Çw 5 DO MIÉRITO S. Por entender que não foram verificados indícios suficientes de infração à ordem econômica e por não ter sido possível comprovar a conduta investigada, acompanho o entendimento firmado nos pareceres da Anatel, PROCADE e do MPF apresentados neste Processo Administrativo. 9. Sendo assim, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo. 6 DA CONCLUSÃO 10. Por todo exposto, considerando a inexistência de elementos comprobatórios que indiquem infração à ordem econômica, acompanho o entendimento exarado nos pareceres da Anatel, PROCADE e do MPF e voto pelo arquivamento do Processo Administrativo. É o voto. Brasília, 26 de setembro de 2012. ,,,,,"Elvino d,y arvalho MekÍnça C,iselheiro do CADE Página 3 de.3 Volume de Processo 2 (007440) SEI 53500-00236/2003 / pg. 479
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