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CADE · Outros órgãos do CADE · 23/01/2013

Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35

Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Suposta prática de conduta discriminatória e concorrência desleal praticada pela TELMA no mercado de Serviços de Valor Adicionado. Passível de enquadramento no art. 20, II e IV, c/c art. 21, V, VI e XII, da Lei n° 8.884/94 Parecer da SDE, ProCADE e MPF pelo arquivamento em virtude de inexistência de conduta. Não ocorrência de Infração à Ordem Econômica. Preliminares Afastadas. Arquivamento. PalavraChave: conduta discriminatória.

Decisão

Voto pelo arquivamento Por todo o exposto, acompanho o parecer da SDE, Procuradoria do CADE e do MPF, afastando as preliminares suscitadas e, no mérito, voto pelo arquivamento do processo administrativo em virtude da inexistência de infração à ordem econômica.

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - C Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz y /4 N. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 08700.000783/2001-35 Representante: SITEL - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações Representada: Telemar Norte Leste S.A ("Telemar - MA - TELMA") Advogado: Paulo Todescan Lessa Mattos, Amadeu Carvalhaes Ribeiro e outros Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de conduta discriminatória e concorrência desleal praticada pela TELMA no mercado de Serviços de Valor Adicionado. Passível de enquadramento no art. 20, II e IV, c/c art. 21, V, VI e XII, da Lei n° 8.884/94 Parecer da SDE, ProCADE e MPF pelo arquivamento em virtude de inexistência de conduta. Não ocorrência de Infração à Ordem Econômica. Preliminares Afastadas. Arquivamento. Palavra-Chave: conduta discriminatória. VOTO I. DESCRIÇÃO DOS FATOS E DA CONDUTA 1. Conforme consta no relatório,s trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Secretaria de Direito Econômico - MJ (SDE), em 09 de julho de 2010, por meio de Despacho n° 493, referente à Averiguação Preliminar n° 08700,000783/2001-35, para apurar denúncia feita pela SITEL - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações, acerca de suposta conduta anticoncorrencial da empresa Telecomunicações do Maranhão ("TELMA" e atualmente "Telemar Norte Leste S.A" ) no setor de Serviços de Valor Adicionado ("SVA").

TELMA - Telecomunicações do Maranhão era o nome da empresa operadora de telefonia do grupo Telebrás no Estado do Maranhão antes da privatização. Após, esta foi incorporada pela Telemar e que, segundo os representantes legais, também refere-se a empresa "Oi". Página 1 de 12 Volume de Processo 2 (0039289) SEI 08700.000783/2001-35 1 pg. 358 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE E/4\ Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n°08700.000783/2001-35 Fis _- 2. Conforme denúncia, a TELMA estaria adotando tratamento diferenciado a serviços de terceiros frente aos seus, de modo a restringir o acesso de outros agentes ao mercado. A conduta, se comprovada, seria passível de enquadramento no art. 20, II e IV, c/c art. 21, V, VI e XII, da Lei n° 8.884/94. 3. A denúncia foi realizada pela SITEL perante a ANATEL e, em síntese, informou que a TELMA realizou bloqueio prévio e total dos SVA de prefixos 0900, 900 e 145, permitindo o acesso a tais serviços somente com expressa autorização do titular da linha telefônica mediante comparecimento à loja comercial ou envio de correspondência com firma reconhecida, enquanto que os serviços prestados por ela, tais como "Chamada em Espera" foram inseridos na linha do assinante sem sua requisição ou consulta prévia. Ou seja, segundo a denúncia, a TELMA estaria impondo obstáculos aos serviços de terceiros e facilitando a prestação dos seus, provocando prejuízo à livre concorrência. 4.

Após ser oficiada pela ANATEL a se manifestar acerca dos fatos deduzidos pela Representante (Ofício n° 1329/2000/PBOG-ANATEL, folha 43), a Representada enviou correspondência à ANATEL apresentando sua defesa (folhas 46 a 64), na qual alegava, em suma, que o bloqueio prévio, validado por meio de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com representantes do Ministério Público e do PROCON/MA, não teria sido a causa do encerramento H de atividades das empresas provedoras de Serviços de Valor Adicionado. Afirmou, em síntese, que não adotava qualquer postura que causasse impedimento à livre atuação de concorrentes no mercado. S. A Agência Nacional de Telecomunicações, após analisar o caso, emitiu Despacho n° 001/00/SUE-ANATEL (folha 02) determinando o arquivamento da Denúncia, devido à inexistência de qualquer indício de infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei n° 8.884/94. Em 08 de dezembro de 2000, a ANATEL recorreu de Ofício (Ofício n° 1.019/2000/SUE/PR-ANATEL) ao CADE. 6. Instaurada a Averiguação Preliminar em 31/05/2001, o CADE julgou, em 17 de outubro de 2001, pela determinação da abertura de Processo Administrativo Página 2 de 12 Volume de Processo 2 (0039289) SEI 08700000783/2001-35 / pg 359 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n° 08700.000783/2001-35 (FS. em desfavor da TELMA 2.

Em 7 de janeiro de 2002, por meio do Ofício CADE 026/02, o Presidente da época João Grandino Rodas encaminhou a SDE a decisão de abertura do processo administrativo (folha 168 dos autos). 7. A Secretaria de Direito Econômico realizou instrução complementar3, requerendo as seguintes informações às empresas do setor e à Representante: (i) Os serviços de valor adicionado prestados por sua empresa são ou foram ofertados no Estado do Maranhão? Em qual período? (ii) Sua empresa sofreu algum tratamento diferenciado/discriminatório pela Telemar - Maranhão quando comparado ao tratamento dado às prestadoras do serviço de valor adicionado do próprio grupo da Telemar? Em caso positivo, explicar o ocorrido. 8. A resposta da maioria das empresas é no sentido de que não ofertaram os Serviços de Valor Adicionado (SVA) no Estado do Maranhão, e nenhuma delas alegou ter sofrido algum tratamento discriminatório por parte da Representada. 9. A SDE emitiu Ofício n° 848/20I0IDPDE/CGSI em 21 de janeiro de 2010 (folha 213) solicitando que a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE) informasse se detinha informações que poderiam auxiliar na instrução processual da então Averiguação Preliminar n° 08700.000783/2001-35. Por meio de Ofício n° 06273/2010JDF GABIN/SEAE/MF (folha 214), a SEAE informou não possuir informações adicionais. 10.

Em 07 de julho de 2010, por meio de Despacho n 493 (folha 221), a Secretaria de Direito Econômico determinou a abertura de Processo Administrativo em desfavor da Representada para apurar ocorrência de possível infração à ordem econômica. 2 Voto do Conselheiro-Relator Afonso Arinos de Mello Franco Neto na Averiguação Preliminar no 2000.90009699, folhas 143 a 155 dos autos. Voto-Vista do Conselheiro Roberto Augusto Casteilanos Pfeiffer em 17 de outubro de 2001, folhas 155 a 159 dos autos. Ofício 7593/04/DPDE/SDE, de 23 de dezembro de 2004 para a empresa SITEL (folhas 16T 172 dos autos); Ofícios 7733 a 7740/2007IDPDE, de 23 de dezembro de 2004 (folhas 174 a 189) às empresas Zeos Tecnologia e Sistemas Ltda., Uranet, Teledata Informações e Tecnologia 5/A, SSC - Serviços e Sistemas de Comunicações Ltda., Prodesp SP Com Com. E Promoções Ltda., Prodesp - Cia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, MII Telecomunicações e Compugraf Serviços Sociedade Civil Ltda. As respostas foram juntadas às folhas 190 a 197 e 206 a 212 dos autos. Página 3 de 12 Volume de Processo 2 (0039289, SEI 08700.000783/2001-35 1pg. 360 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE nFis.Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n° 08700.000783/2001-35 11.

Em relação a abertura do Processo Administrativo, a TELMA apresentou sua defesa (folhas 234 a 249) solicitando o arquivamento do Processo Administrativo sem julgamento de mérito, alegando, preliminarmente, a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, nos termos do artigo 1 da Lei n° 9.873/99. 12. A Representada ressaltou também que não cabe às concessionárias do Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC) a prestação direta dos SVA e que os serviços prestados por ela eram restritos ao universo dos "serviços de telecomunicações", os quais não se confundem com Serviços de Valor Adicionado. 13. Aduz que os SVA de prefixos 0900, 900 e 145 possuíam conteúdo que muitas vezes era considerado atentatório à moral e aos bons costumes, e que estes foram naturalmente desaparecendo do mercado, não por causa do bloqueio prévio realizado, mas sim por serem potencialmente lesivos aos consumidores e por terem sido substituídos por novas tecnologias. 14. Ao final de sua defesa, a Representada requer o arquivamento do Processo Administrativo em razão da não configuração de conduta discriminatória. 15. Em nota técnica datada de 10 de setembro de 2011 (folhas 272 a 2861, a SDE emitiu sua análise sugerindo o indeferimento da preliminar suscitada pela Representada.

Fez, ainda, uma análise do mercado relevante objeto de investigação e uma análise preliminar do mérito, abordando as diferenças de tratamentos normativos existentes para os Serviços de Valor Adicionado, os serviços de Prestação, Utilidade e Comodidade, e os serviços de utilidade pública. Por fim, entende pela não configuração de infração à ordem econômica. E 16. Encerrou-se a instrução em 05 de setembro de 2011 (folha 287) e abriu-se o prazo para apresentação de alegações finais. 17. Em sua manifestação (folhas 290 a 295), a TELMA reiterou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Ainda em preliminar aduz nulidade processual, de acordo com o art. 32 da Lei n° 8.884/94, tendo em vista que a SDE deveria ter aberto o processo administrativo em prazo não superior a oito Página 4 de 12 Volume de Processo 2 (0039289) SEI 08700.000783/2001-35 / pg. 361 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n° 08700.000783/2001.35 dias contado do conhecimento do fato, da representação ou do encerramento das averiguações preliminares. 18. No mérito, a TELMA alegou que suas condutas objeto de investigação não caracterizavam infração à ordem econômica, reafirmando que não ofertava os serviços prestados pelas operadoras de SVA representadas pela SITEL, e sim serviços do tipo PUC (Prestação, Utilidade e Comodidade) e/ou serviços de utilidade pública, os quais não estavam sujeitos ao bloqueio prévio dos SVA.

Assim, estaria perfeita a conclusão da SDE no sentido de que "não há assim que se falar na ocorrência de tratamento discriminatório por parte da Representada, dado que estamos tratando de serviços de natureza diferente" (folha 284, grifos no original). 19. Sustenta que o bloqueio dos SVA ocorreu não por interesse da TELMA, mas sim por determinação do MPF, pelos órgãos de proteção dos consumidores e até mesmo pela Anatel, e que não apenas a TELMA, mas todas as concessionárias de STFC do Brasil, bloquearam o SVA, 20. Em nota técnica datada de 21 de setembro de 2011 (folhas 297 a 310), a SDE opinou pela inocorrência de prescrição da ação punitiva da Administração e regularidade do processo. No mérito, entendeu pelo arquivamento do feito devido a não configuração de infração à ordem econômica. Em recurso de ofício, encaminhou o processo ao CADE (folha 311). 21. A Procuradoria do CADE, por meio do seu parecer n° 69/2012/AGU/PGFÍPFECADE (folhas 317 a 326), manifestou pela inocorrência de prescrição da pretensão punitiva, afirmando que vários ofícios foram expedidos objetivando a apuração dos fatos. No mérito, expôs entendimento de inexistência de conduta anticoncorrencial e sugeriu o arquivamento do processo. 22. No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público Federal, em seu parecer n°08 - LA/PRRR/CADE - 2012 (folhas 332 a 335). 23. Feito o relato, passo a análise. Página 5 de 12 Volume de Processo 2 (0039289.) SEI 08700000783/2001-35 1 pg.

362 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (Fis Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo rio 0870000078312001-35,94 N H. PRELIMINAR 11.1 DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 24. Segundo a Representada, teria ocorrido no caso concreto a prescrição da ação punitiva para a Administração Pública. 25. Historia que a suposta prática discriminatória, objeto da investigação, vigorou entre 1999 (ano em que ocorreu a efetivação do bloqueio dos SVA 0900, 900 e 145 pela TELMA) e 2000 (ano em que a TELMA encerrou as relações contratuais que tinha com os provedores de SVA 0900, 900 e 145). Referiu que o prazo prescricional para a instauração do Processo Administrativo se encerrou em 2005 e neste tempo a TELMA não teria sido intimada da instauração de qualquer processo pela Administração Pública Federal seja da ANATEL ou da SDE. 26. Sustentou que a Averiguação Preliminar e outros procedimentos preparatórios têm por objetivo verificar se há ou não a necessidade da instauração de um processo administrativo e que, portanto, não teriam o condão de interromper a prescrição. O Processo Administrativo foi instaurado em 09/07/2010, tempo superior aos cinco anos do fim da suposta prática infrativa, marco e prazo que alega como cabível para se configurar a prescrição no caso em tela. 27. Passo a análise. A preliminar aventada pela Representada diz com prazo prescricional da Administração Pública Federal, direta e indireta, disciplinado pela Lei 9.873/1999.

O diploma legal estabelece que: Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 10 Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Página 6 de 12 Volume de Processo 2 (0039289) SEI 08700.000783/2001-35 1 pg. 363 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n°08700.000783/2001-35 §2° Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal. 28. Sobre as causas de interrupção, o art. 20 refere: Art. 2° Interrompe-se a prescrição: 1- pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; 11-por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração pública federal. 29.

Antes de qualquer discussão sobre prazos de prescrição da pretensão punitiva, cumpre definir se somente o processo administrativo strictu sensu seria o meio eficaz para interromper a prescrição. 30. Conforme interpretação dos dispositivos legais acima, a interrupção dos prazos ocorre por meio de ato inequívoco que importa apuração de fato. 31. A Procuradoria do CADE4 entendeu que não houve desinteresse da Administração em investigar os fatos objeto do processo administrativo, buscando trazer aos autos elementos que subsidiassem o bom andamento da instrução processual. Por fim, entendeu pela não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Publico Federal no CADE foi no mesmo sentido. 32. Conforme a Lei 8.884/94, diante indícios à ordem econômica, competia a SDE investigar os fatos relacionados a denúncia bem como determinar as diligências necessárias para sua apuração. Neste prisma, não faz sentido questionar a validade e a contribuição de um Procedimento Administrativo e das Averiguações Preliminares para consubstanciar as denúncias oferecidas para a SDE, muito menos o seu cunho instrutório, principalmente quando precedem a abertura de um Processo Administrativo. Parecer n° 69/201 2/AGU/PGF/PFECADE, Página 7 de 12 Volume de Processo 2 (0039289) SEI 08700.00078312001-35 1 pg. 364 (FIsj O E/nConselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE . Conselheiro Relator Ricardo Machado Raiz Processo Administrativo n° 08700.000783/2001-35 33.

Uma vez previsto no diploma legal que qualquer ato que implique em apuraçao do fato interrompe o prazo da prescrição punitiva, não há razão para desconsiderar os atos praticados desde a instauração da Averiguação Preliminar até a abertura do efetivo Processo Administrativo. E, tendo em vista que a Averiguação Preliminar foi instaurada em tempo inferior a um ano da denúncia ofertada, afasto a preliminar de prescrição da pretensão punitiva. 1 34. No mais, até a data da interposição do Processo Administrativo, diversos atos de cunho instrutórios5 foram realizados pela SDE, entre eles ofício a empresas concorrentes, pedido para manifestação de alegações finais, entre outros, conforme relatado anteriormente, que afastariam, inclusive, a suposição de uma eIN prescrição intercorrente. 35. Assim, adoto como fundamento os pareceres da SDE, ProCADE e MPF, no que couber, e considero que os atos praticados pela SDE interromperam a prescrição. 11.2 DA REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO 36. A Representada alega nulidade processual, pois a SDE teria descumprido o preceito do artigo 32 da Lei n. 8.884/94, que diz com a abertura do processo administrativo em prazo não superior a oito dias, contado do conhecimento do fato, da representação ou do encerramento das Averiguações Preliminares. 37. Em seu parecer, a SDE qualifica este prazo como não peremptório6.

A ProCADE complementa e diz que se trata de um prazo impróprio, ou seja, aquele fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que descumpriu. 38. Estou na esteira das colocações dos órgãos mencionados e entendo que não se pode afirmar que o prazo deste dispositivo legal teria o condão de sacrificar a investigação de um ilícito, de toda dever da administração e interesse público. À exemplo, o Ofício 7593/04/DPDE/SDE, remetido pela SDE a Representante SJTEL, em 23 de dezembro de 2004 (folhas 167 a 170 dos autos), 6 Nos termos do artigo 182 do CPC, prazo peremptório é aquele que não pode ser dilatado, ampliado. Página 8 de 12 Volume de Processo 2 (0039289) SEI 08700000783/2001-35 t pg. 365 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n°08700.000783/2001-35 ti 39. No mais, afasto as preliminares aventadas e declaro que houve regularidade processual em todo o feito. III. MÉRITO 40. A denúncia diz com a suposta prática pela Representada de tratamento discriminatório e de concorrência desleal por meio da imposição de dificuldades ao acesso dos assinantes de telefonia fica a Serviço de Valor Adicionado (SVA) prestado a terceiros. 41. O mercado relevante investigado, sob o ponto de vista do produto, abrange os Serviços de Telefonia Fixa Comutada (STFC).

Como mercado relevante alvo das supostas práticas adotadas pela Representada, considera-se cada um dos mercados verticalmente relacionados com o primeiro de Serviços de Valor Adicionado (SVA) acessíveis pela respectiva rede com prefixos 0900, 900 e 145. Na perspectiva geográfica, adota-se o Estado do Maranhão, área dentro da qual a Representada detinha o controle do acesso dos usuários finais aos diversos SVA. 42. No Estado do Maranhão, a TELMA era a única prestadora de acesso ao STFC, detendo posição dominante no mercado relevante de origem. Dessa forma, segundo o Representante, as condutas da TELMA possuiriam aptidão para provocar efeitos deletérios à concorrência no mercado relevante alvo. 43. A prática de conduta discriminatória é tipificada no art. 21, XII da Lei n° 8.884/94, e constitui infração à ordem econômica se for capaz de gerar algum dos efeitos listados no art. 20 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsear ou de qual quer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; Página 9 de 12 Volume de Processo 2 (0039289) SEI 08700.000783/2001-35 1 pg.

366 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n°08700.000783/2001-35 ("s III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer deforma abusiva posição dominante. Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente oufinanciador de bens ou serviços, VI - impedir o acesso de concorrente as fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; 44. No que diz com a natureza do serviço investigado, importam alguns esclarecimentos. O Serviço de Valor Adicionado (SVA) não Constitui serviço de telecomunicações e, conforme seu conceito, é uma atividade que acrescenta novas utilidades ao serviço de telecomunicações que lhe dá suporte. Seu provedor é um usuário dos serviços de telecomunicações (artigo 61 da LGT de 16 de julho de 1997). 45.

Os serviços de telecomunicações são, por sua vez, um conjunto de atividades que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza (artigo 60 da LGT de 16 de julho de 1997). 46. Ademais, conforme a regra do artigo 86 da LGT, estes serviços não podem ser prestados pelas empresas concessionárias de serviços de telefonia fixa comutada. Como exemplo de SVA, menciona-se o provimento de acesso à Internet, os serviços ofertados por meio dos prefixos 0900, 900 e 145, como "Tele Amigo, "Tele Horóscopo" entre outros. Página 10 de 12 Volume de Processo 2 (0039289) SEI 0870000078312001-35 t pg. 367 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n°08700.000783/2001-35 47. Os serviços do tipo "Prestação, Utilidade e Comodidade" (PUC)7, tais como "Chamada em Espera", "Hora Certa" e "Teledespertador"podem ser ofertados pelas concessionárias de STFC a título de utilidade ou comodidade ao uso do STF e não agregam novas utilidades ao acesso armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações8. Assim, os PUC são totalmente distintos dos SVA. 48.

Nos termos do TAC, a proibição a qual se obrigou a Representada era restrita aos Serviços de Valor Adicionado (SVA), o que não inclui a prestação dos serviços do tipo "Prestação, Utilidade e Comodidade" (PUC). A obrigação contida no acordo é que a TELMA somente foi obrigada a permitir a prestação de tais serviços mediante a autorização expressa do titular da linha telefônica. 49. Nesta linha, a conduta imputada como ilegal se deu em virtude do compromisso assumido no TAC, pelo que inexiste qualquer elemento nos autos a indicar que tal bloqueio foi feito pela Representada com o intuito de lesar a concorrência ou de prejudicar o regular funcionamento de empresa concorrente. 50. O Representante, na tentativa de comprovar o tratamento discriminatório com terceiros em relação aos serviços da Representada, mencionou os de "hora certa", "teledespertador" entre outros (fi. 115 dos autos) que não são classificados como SVA e sim como serviços de "Prestação, Utilidade e Comodidade". Os PUC, além de não estarem abrangidos pelo TAC, são serviços de natureza totalmente distintos e que pode sim ser ofertados pela representada, conforme as regras da própria ANATEL. 51. Ademais, a Representada afirmou nos autos que nem ela e nem a empresa do seu grupo ofertam os SVA questionados pela Representante. E, conforme ofícios respondidos por agentes prestadores deste mercado, nenhum deles afirmou ter sofrido qualquer tipo de tratamento discriminatório por parte da Representada. 52.

Com base na melhor informação disponível, entendo que não restou configurada a infração à ordem econômica. Para uma compreensão deste serviço, vide a Resolução ANATEL a. 426, de 09.12.2005. Vide artigos 105 da LGT e Resolução ANATEL n. 357 de 15/03/2004. Página 11 de 12 Volume de Processo 2 0039289) SEI O70O.0Õ0783/200i-35ipg. 368 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n°08700.000783/2001-35 1 IV. CONCLUSÃO 53. Por todo o exposto, acompanho o parecer da SDE, Procuradoria do CADE e do MPF, afastando as preliminares suscitadas e, no mérito, voto pelo arquivamento do processo administrativo em virtude da inexistência de infração à ordem econômica. É o voto. Brasília, 23 de janeiro de 2013. _J .- (%RDO MAC ADO RUIZ Conselheiro-Relator Página 12 de 12 Volume de Proc; eso 2 (0039289) SEI 08700000783/2001-35! pg 369

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