JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Outros órgãos do CADE · 23/12/2010

Processo Administrativo nº 08012.008224/1998-38

Processo Administrativo nº 08012.008224/1998-38

Processo Administrativotexto integral
A presente Nota Técnica tem como objeto apresentar as conclusões da SDE sobre o objeto de investigação do presente Processo Administrativo, consistente nos possíveis efeitos lesivos à ordem econômica, ainda que potenciais decorrentes da elaboração e divulgação de tabelas de preços pelos Sindicatos Representados' no mercado de, prestação de serviços de reparação automotiva para empresas seguradoras, dentre outras práticas. As condutas imputadas às Seguradoras Representadas são passíveis de enquadramento no art. 20, 1, c/c art. 21, 1 e X, da Lei n° 8.884/94. Já as condutas imputadas ao SINDISEG/SP e ao S1NDISEG/PR são passíveis de enquadramento no art. 20, inciso 1, c/c artigo 21, inciso II, da Lei n° 8.884/94.

Decisão

Dessa forma, recomenda-se o envio dos autos ao CADE para julgamento, nos termos do artigo 39 da Lei n° 8.884/94. De todo o exposto, sugere-se a manutenção do indeferimento da questão prejudicial de mérito suscitada pelo Representado SINDSEG/SP por falta de amparo legal. 391. Quanto às Representadas AGF Brasil Seguros 5/A, Marítima Cia. de Seguros Gerais, Finasa Seguradora S/A, General Accident Cia. de Seguros, Generalli do Brasil Cia. Nacional de Seguros, Cia. de Seguros Minas Brasl, Nacional Cia. de Seguros, Unibanco AIG Seguros & Previdência, Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, Cia.. Paulista de Seguros, Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, UAP Seguros Brasil S/A, Cia. União Seguros Gerais, ITAUSEG Seguros, Vera Cruz Seguradora S.A., Bradesco Seguros, Real Previdência e Seguros, Sul América Seguros entende-se pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em virtude da não ocorrência de infração à ordem econômica, recorrendo-se de ofício dessa decisão ao CADE, nos termos do artigo 39 da Lei 8884/94. 392. No que tange aos Representados SINDSEGISP e SINDSEGÍPR, entende-se que estes Representados praticaram infrações à ordem econômica descritas no art. 20, inciso 1, c/c art. 21 inciso II, ambos da Lei 8.884/94. Dessa forma, recomenda-se o envio dos autos ao CADE para julgamento, nos termos do artigo 39 da Lei n° 8.884/94.

Inteiro teor

280.315 caracteres transcritos do PDF oficial

4 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA Protocolado: 08012.0082241,1998-38 Natureza: Processo Administrativo Representante: ABRIVE - Associação dos Reparadores Independentes de Veículos Representados: .fjnaa Segs, General! i do Brasil Cia. Nacional de Seguros, Cia. de Seguros Minas Bras il,Naciona.LCia-de - _ ,Seguro `Unibancoguros & _ - Cia- d gurs Gerais, - Cia. Paulista de Seguros tPoto_Segurode.Seguros iGera .CiaUnião Seguros Gerais, - jUlE Seguros, Vera Cruz Seguradora S. A., 13 radesco Seguros, jeaLIrevidência - _______, - ----- - - . .eSeg,Sul America Seguros, SINDSEGISP eSINDSEGJPR Terceiro Interessado: Sindicato da Indústria de Funilaria e Pintura do Estado de São Paulo. Advogados: Edna Keiko Hatása Garciam Julio Messias Martinho Monteiro, Ênio Drumond, Rogério Ferreira Borges, Beatriz Nunes, Ana Luiza Brochado Saraiva Martins, Tãís Borja Gasparian, Luiz Carlos Checozzi, Enio Bianco, João Geraldo Piquet Carneiro, Francisco Ribeiro Todorov, Patrícia Stanzione Galiza, Sergio Ruy Barroso de Mello, Daniela Berquó Rodrigues da Cunha, Gladimir Adriani Poletto, Airton Peasson, José Madson dos Reis, j po!doPa, Helena Beatriz Amorin, José Dei Chiaro Ferreira d Rosa, Gustavo Miguez de Mello, Homero Stabe!ine Minhoto, Nadir Gonçalves de Aquino, Cristiano Zanin Martins, Marcos Jorge Caldas Pereira, Eduardo Arruda Alvim, Aloízio J.

Cherubini, .AertQdeOrleanse Bragança, Raquel O, Marcelo de Jesus Cicca, Renata Tuma, Valdinei Pereira Garcia e outros. Senhora Coordenadora-Gera!, OBJETO DA PRESENTE NOTA TÉCNICA A presente Nota Técnica tem como objeto apresentar as conclusões da SDE sobre o objeto de investigação do presente Processo Administrativo, consistente nos possíveis efeitos lesivos à ordem econômica, ainda que potenciais decorrentes da elaboração e divulgação de tabelas de preços pelos Sindicatos Representados no mercado de, prestação de serviços de reparação automotiva para empresas seguradoras, dentre outras práticas. As condutas imputadas às Seguradoras Representadas são passíveis de enquadramento no art. 20, 1, c/c art. 21, 1 e X, da Lei n° 8.884/94. Já as condutas imputadas ao SINDISEG/SP e ao S1NDISEG/PR são passíveis de enquadramento no art. 20, inciso 1, c/c artigo 21, inciso II, da Lei n° 8.884/94. Palácio da Justiça Raimundo Faoro - Esplanada dos Ministérios - Bloco T - 50 andar Sala 550 - CEP 70064-900 - Brasília - DE - Tel. (61) 2025.3868. Fax (61) 2025.3879 Volume de Processo 37 (004026 SEI 08012.008224,1998-38/ p. 9431 1. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1. RELATÓRIO 1.

Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 05.08.2003, conforme despacho do então Secretário de Direito Econômico n° 816, publicado no DOU em 06.08.2003, para apurar suposta concertação ilícita entre as Seguradoras Representadas, com auxílio das entidades de classe SINDISEG/SP e SINDISEGIPR (fis. 1208/1209). Estas condutas teriam efeitos no 11 mercado de reparação de veículos sinistrados, em prejuízo da ordem econômica e dos consumidores. Li Da Representação da Associação Brasileira dos Reparadores Independentes de Veículos - ("ABRIVE"): 2. O presente Processo Administrativo teve início a partir de representação (fis. 02/11) encaminhada pela Associação Brasileira dos Reparadores independentes de Veículos (ABRIVE) à SDE em 21.10.1998, em face das seguintes empresas seguradoras que atuam no segmento de seguros automotivos, quais sejam: (i) Bradesco Previdência e Seguros S/A, (ii) Cia. Paulista de Seguros, (iii) Nacional Cia. de Seguros! (iv) Marítima Seguros S/A, (v) Sul América Seguros, (vi) Real Seguradora S/A, (vii) Vera Cruz Seguradora, (viii) Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, (ix) Brasil Cia. de Seguros Gerais, (x) Finasa Administração e Planejamento S/A, (xi) ltaú Seguros, (xii) Bamerindus do Brasil S/A, (xiii) União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco), (xiv) AGF Brasil, Generali do Brasil Seguradora, (xv) América Latina Cia de Seguros, (xvi) UAP Brasil e (xvii) Sasse Cia. Nacional de Seguros Gerais 3.

A Representação descreve que, em virtude de contratos de seguros que são mantidos com os proprietários de veículos, as companhias de seguro são obrigadas, em caso de sinistro, a indenizar o contratante. Entretanto, face ao interesse de diminuir o quanto possível o valor de tais indenizações, as Representadas teriam passado a atuar no mercado de reparação de veículos, impondo ao segurado a empresa reparadora para efetuar os serviços de reconstituição do bem em caso de sinistro. Além disso, as empresas seguradoras selecionariam as empresas que prestam estes serviços, retirando do consumidór o direito de escolha da oficina de sua confiança, além de influírem negativamente no mercado de prestação de serviços de reparação. 4. A ABRIVE denuncia também a xistência de uma "lista negra" de empresas reparadoras de veículos. De acordo com a Representante, a existência desta "lista negra" poderia ser comprovada pelo relato feito pela Transskema Transportes Ltda., na carta constante às tis. 47 dos autos, posteriormente confirmado pela Seguradora Paulista Seguros. A conduta de inclusão de oficinas reparadoras nesta chamada "lista negra" também teria sido praticada pela Representada Marítima Seguros, que informou ao repárador Edycar que, devido à falta de concordância sobre valores e não aceitação de fornecimento` orneciment de peças, não atenderia futuramente clientes naquela oficina.

As entidades de classe SINDISEG/SP e S1NIISEGIPR não foram originalmente Representadas pela ABRIVE, tendo sido incluídas no pólo passivo quando da instauração do presente Processo Administrativo, conforme descrito adiante nesta Nota Técnica. Processo Administrativo n°08012.008224/1998- 8 Página 2/98 Volume de Processo 37 (0040281) SEI 08012.008224/1998-38 / p MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIg DE DIREITO ECONÔMICO 5. A ABRIVE considera que, em decorrência desta atitude das companhias segurado-Ia, haveria lesão ao direito do consumidor de escolher a oficina reparadora de sua preferência. Neste sentido, o Sr. Noboru Yamaski teria escrito ao radialista Sr. Joseval Peixoto expondo as dificuldades que estaria enfrentando em virtude da ocorrência de sinistro envolvendo um veículo de sua propriedade. Segundo esta correspondência, a Representante alega que o veículo do Senhor Yamaskí teria sido levado à lbficina reparadora Dikar sendo, contudo, recusada a liberação dos consertos pela Seguradora1Sul América. O mesmo teria ocorrido em relação à Sra. Rosangela Aparecida Scuissiatto Komarcheuski, que teria sido obrigada a retirar o veículo de oficina de sua confiança em virtude de imposição da empresa Bamerindus Seguros, que teria declarado que somente efetuaria os serviços em sua "rede credenciada". 6.

A denúncia descreve também o fato dê que as companhias seguradoras, reunidas em grupo autodenominado de "G9", teriam editado e distribuído uma relação de oficinas credenciadas, conforme documentos constantes às fls. 67/68. Em matéria jornalística informativa acerca dos direitos dos segurados, as seguradorasteriam incluído no anúncio a condição de que a oficina reparadora teria que fazer parte de sua rede de "oficinas credenciadas". Isso aconteceria, na visão da Representante, em virtude do desconhecimento, por parte dos consumidores, de seus direitos enquanto segurado, especialmente acerca do direito de escolher o reparador do veículo de sua propriedade. 7. De acordo com a ABRIVE, além das práticas acima descritas, as Representadas teriam passado a impor, de maneira uniforme; preço de mão de obra e condições de pagamento ao reparador. A ABRIVE afirma que o p6der de pressão destas empresas seria tão grande que, quando as oficinas não aceitam os preço` s. e condições de pagamento por elas estabelecidos, os veículos seriam removidos para as oficinas que se submetem à vontade das seguradoras. 8. Esta uniformização de valores lide mão de obra, segundo a ABRIVE, poderia ser constatada pela publicação constante dó Boletim Informativo do Sindicato das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização ndEstado de São Pauto (SINDISEG-SP). Por meio deste veículo de informação, o SINDISEG-SP teria divulgado a lista de preços a serem praticados.

Além disso, a uniformização dos preços para mão de obra também poderia ser constatada a partir da análise da lista atual utilizada pela empresa reguladora de sinistros JOPEMA, na qual constariam valores de mão de obra a serem pagos aos reparadores independentes, podendo ser verificada urna variação mínima de preços. 9. A ABRIVE acrescenta que as empresas seguradoras AGF Brasil, Bamerindus, Bradesco, Itaú, Real, Sul América, Unibanco e Vera Cruz teriam criado, em conjunto, uma empresa cuja denominação social é CESVI Brasil. O objetivo de criação desta empresa seria o de possibilitar a realização de reuniões nas quais teriam fsido articuladas as manobras necessárias para elaborar listas de tempos de serviços de reparação de veículos, diminuindo ainda mais os já escassos ganhos dos reparadores independentes. Acrescenta também que o Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado de São Paulo teria realizado um. estudo de levantamento de custos de uma oficina padrão e concluído que o valor padrão de custo da mão de obra estaria situado na faixa de R$ 320() (trinta e dois reais). No entanto, os preços de mão de obra que teriam sido impostos aos repatadores independentes estariam situados na faixa de R$ 10,00aR$ 12,00. Processo Administrativo n° 08012.00822411998-38 Página 3/98 Volume de Processo 37 (0040261) SEI 08012.008224/1998-38/ pg. 9433 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 10.

No que tange aos supostos efeitoâ anticoncorrenciais destes atos cuja prática foi imputada às seguradoras, a ABRIVE alega que os mesmos teriam o condão de prejudicar a concorrência, haja vista que as seguradoras passaram a regular e a controlar o mercado de serviços de reparação, por meio da imposição e uniformização de preços e também do controle da distribuição dos serviços pelo credencirnento e descredenciamento de empresas reparadoras. Além disso, segundo a ABRIVE, ocasionariam o desaparecimento de muitas empresas além de dificultar sobremaneira o surgimento de outras. 11. A Representante considera ainda que estes atos também produziriam efeito de dominação do mercado de prestação de serviços de reparação de veículos, especialmente nos segmentos de funilaria, pintura e mecânica, em praticamente todas as regiões do país, especialmente nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Pauto, Rio de Janeiro e no Distrito. Federal. Segundo a A13RIVE, as empresas seguradoras Representadas seriam responsáveis por 80% (oitenta por cento) dos consumidores segurados dessas regiões. 12. Por fim, segundo a ABRIVE, iàis condutas proporcionariam também às seguradoras significativo aumento de lucros, já que diminuiriam o valor da indenização que deveria ser paga aos consumidores. Assim, os lucros obtidos não adviriam da própria atividade de seguro, mas sim da diminuição ilegal do valor a ser restituído a título de indenização aos consumidores segurados. 13.

A Representação da ABRIVE veio aos autos instruída com os documentos de lis. 12/338 dos autos. 1.2 Da Instauração do Processo Administrativo: 14. De acordo com a Nota Técnica que serviu de motivação para o despacho de instauração do presente Processo Administrativo, a política adotada pelas Seguradoras Representadas com o intuito de proceder à seleção das oficinas que poderão prestar os serviços de reparo a seus ÁO clientes não configura abuso de posição dominante (fis. 1189/1207). Isso porque, conforme a Nota Técnica, as Representadas não posuem poder de mercado isoladamente e, também, nota-se a existência de justificativas comerciais e econômicas razoáveis para tais práticas. o 15. Por sua vez, há fortes indícios de existência de concertação ilícita entre as Representadas, punível nos termos da Lei n° 8.884/94, traduzida nas seguintes práticas: (i) fixação conjunta dos preços dos serviços de reparação automôtiva realizados pelas oficinas credenciadas em caso de sinistro; (ii) influência na uniformização de práticas comerciais entre concorrentes; (iii) estipulação conjunta dos critérios de credenciamento das oficinas reparadoras por meio do G9 e do Cesvi Brasil. 16. Em relação à suposta prática de fixação conjunta de preços, foram identificados fortes indícios da prática desta conduta na elabôráção da tabela de valores elaborada pela reguladora de sinistros "JOPEMA". Além disso, confórme documento de fís.

671 elaborado pela ABRIVE a partir de pesquisas em notas fiscais, verifica-se a ocorrência de certa semelhança entre os preços cobrados pelas oficinas às seguradoras para os serviços de funilaria, pintura, manutenção elétrica Processo Administrativo n° 08012.008224/1998-38 9. Página 4/98 Volume de Processo 37 (0040281)1 SEI 08012.008224/1998-38 / pg. 943 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CO SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO e tapeçaria, cobrados por hora. Por fim, de acordo com a Nota Técnica, os fatos narrados pelo Sr. Angelo José Leite e Sr. Alexandre Teixeira também corroboram os fortes indícios de prática desta conduta. 17. No que tange à suposta prática de influência na uniformização de práticas comerciais entre concorrentes, a Nota Técnica aponta para fortes indícios de prática desta conduta, consistentes em: (1) correspondência publicada no Boletim Informativo do SINDSEG/SP (fis. 243), em que consta tabela de preços de mão de obra e de serviços de pintura; e, (ii) carta enviada pelo SINDSEG à concessionária LUSON (fis. 912), por meio da qual o referido sindicato "recorda que qualquer majoração de valores [pagos pelas seguradoras às oficinas] deverá ser encaminhada para análise ccpn antecedência ao sindicato". 18.

Por fim, em relação à estipulação conjunta de critérios de credenciamento para as oficinas reparadoras por meio do G9 e do CESVI Brasil, a Nota Técnica descreve que, por um lado, a coexistência de entidades associativas, tais como o G9 e o CESVI Brasil, e, por outro lado, a adoção de práticas restritivas verticais são fatores que criam condições para a uniformidade da qualidade dos serviços e dos valores pagos pelas seguradoras às oficinas, gerando, possivelmente, sérios efeitos sobre o livre funcionamento do mercado reparador de veículos sinistrados e também graves prejuízos ao bem estar do consumidor. 19. Com base nestas considerações, foi determinada a instauração de Processo Administrativo em face das empresas seguradoras integrantes da associação de empresas "G9" e "CESVI BRASIL", quais sejam: (1) AGF Brasil Seguros S/A; (ii) A. Marítima Cia. de Seguros Gerais, (iii) Finasa Seguradora S/A, (iv) General Accident Cia. de Seguros, (v) Generaili do Brasil Cia, Nacional de Seguros, (vi) J. Malucelli Seguradora S/A, (vii) Cia. de Seguros Minas Brasil, (viii) Nacional Cia. de Seguros,.(ix) Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, (x) Cia. Paulista de Seguros, (xi) Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, (xii) UAP Seguros Brasil S/A, (xiii) Cia. União Seguros Gerais, (xiv) Itaú Seguros, (xv) Vera Cruz Seguros, (xvi) Unibanco Seguros, (xvii) Bradesco Seguros, (xviii) Real Seguros e (xix) Sul América Seguros, para apurar a ocorrência de infração à ordem econômica, nos termos do art.

20, inciso 1, c/c art. 21, incisos 1 e X, ambos da Lei n° 8.884/94. Foi sugèrida também a instauração de Processo Administrativo em face dos sindicatos SINDSEG/SP e SINDSEGÍPR, para apurar a ocorrência de infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, inciso 1, c/c art. 21, inciso II, ambos do mesmo diploma lega12. O despacho de instauração do présente Processo Administrativo foi publicado no D.O.0 em 06.08.2003 (fis. 1208/1209). 11 1.3 Das Notificações e das Defesas das Representadas: 20. Todas as Representadas foram devidamente notificadas da instauração do Processo Administrativo (ofícios de notificação às fls. 121411230). A tabela abaixo mostra a localização nos autos das defesas apresentadas peias .epresentadas: a Adicionalmente, sugeriu-se a extração de cópias das fls. 02/12, 237, 330/332, 667/669, 855/863, 866/869 dos autos, que foram encaminhadas ao DPDC Pata ! análise, haja vista as denúncias de utilização de peças usadas e roubadas no reparo de veículos sinistrados por parte das oficinas credenciadas As seguradoras. Processo Administrativo n° 08012.008224/1998-38 Página 5/98 O Volume de Processo 37 (0040281), SEI 08012.008224/1998-8 / p0. 43 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Tabela 01: Localização nos autos das defesas das Representadas REPRESENTAD4!,. DEVE A AGF Brasil Seguros S/A Fis. 2371/2415 A Marítima Cia. de Seguros Gerais Fis. 2031/2065 Finasa Seguradora S/A : , Fis. 2956/3000 General Accident Cia. de Séguros (atual:

Royal & Sunailiance Cia de Seguros) Fls.1395/1410 Generalli do Brasil Cia. Nacional de Seguros Fls. 2872/2906 J. Malucelli Seguradora S/A ii Fls. 1290/1296 Cia. de Seguros Minas Brasil Fis, 1463/1489 Nacional Cia. de Seguros Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais. (atual: União Novo Hamburgo S.LA.) Fls. 2956/3000 Cia. Paulista de Seguros (atual: Liberty Paulista Seguros) Fis. 2331/2361 Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais Fls. 3144/3186 UAP Seguros Brasil S/A (atual: AXA Seguros Brasil S.A.) Fls. 2911/2925 Cia. União Seguros Gerais ! ltaú Seguros Fis. 2718/2765 Vera Cruz Seguros FS. 2930/2951 Unibanco Seguros FIs, 2008/2027 Bradesco Seguros ,., Fis. 2956/3000 Real Seguros Fis. 2683/2704 Sul América Seguros, Fis. 3600/3621 SINDSEG/SP Fis. 2079/2100 S!NDSEG/PR Fis. 1298/1315 Elaboração: SDE 21. Note-se que a Companhia União de Seguros Gerais, embora não tenha apresentado defesa, foi devidamente notificada da instauração do presente Processo Administrativo, conforme atesta o AR juntado às fís. 1224 dos autos. Ainda que não tenha apresentado defesa, deve-se observar que essa empresa, ëm20. 11.1997, foi adquirida pela Representada Bradesco Seguros, que, por sua vez, foi devidamente notificada e apresentou defesa. 22. Passa-se agora ao relãtório do mérito dás defesas apresentadas pelas Representadas. Salienta-se que o saneamento do feito com o relatório e análise das preliminares suscitadas já foi feito conforme nota técnica de fls. 7148/7169 e.fls. 7181/7186.

Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 6/98 Volume de Processo 37 (0040261)1 SF1 08012.008224/1998-38/ pg. 9436 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1.4 Das Defesas das Representadas: 1.4.1 Da Defesa da J. Maluceili Seguradora S.A.: 23. Em 15.09.2003 a J. Maluceili Seguradora S.A. apresentou defesa, que foi juntada às fls. 1290/1296 dos autos. A Representada alëgou que não trabalha com seguros de automóveis, sendo que qualquer irregularidade deveria ser imputada à empresa Porto Seguro, uma vez que, em decorrência de "convênio operacional" firmado em 30.11.1994, a J. Maluceili Seguradora S.A. teria se comprometido a comercializar seguros de veículos somente por meio da empresa Porto Seguro, 1.4.2 Da Defesa do Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalização no Estado do Paraná: 24. Em 24.09.2003, o Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalização no Estado do Paraná, doravante "SINDSEGIPR", apresentou defesa, que foi juntada às tis. 1298/1315 dos autos. 25. O Representado afirma que, à época da apresentação da defesa, representaria 27 (vinte e sete) companhias seguradoras, dentre as quais 19 (dezenove) operariam seguros do ramo de automóveis. Segundo o afirmado na defesa, o âmbito geográfico de atuação do SINDSEGIPR é o Estado do Paraná, 26.

Segundo o Representado, mesmo que todas as companhias seguradoras que operam com seguro de automóveis tivessem formada um oligopólio, ainda assim estas empresas não teriam condição de exercer poder dominante no mercado das oficinas reparadoras de veículos independentes. Assim, de acordo com o SINDSEG/PR, não seria possível admitir a existência de limitação à concorrência, já que é direito do consumidor (segurado), garantido tanto contratualmente quanto pelo Código de Defesa do Consumidor, a escolha da oficina que prestará o serviço em hipóteses de ocorrência de sinistro. 27. Ainda, haveria um equívoco na idéia de que a gestão da companhia seguradora teria o intuito de almejar lucros em decorrência da administração dos custos da sinistralidade. Isso porque, de acordo com o SINDSEG/PRj.todos os dispêndios com a sinistralidade são levados à conta da carteira de seguros do ramo de automóveis. Estes custos são, portanto, arcados pelos próprios segurados tanto pelos prêmios pagos na vigência do contrato quanto pelos prêmios a serem auferidos na vigência da próxima avença. Por este motivo, segundo o SINDSEG/PR, seria legítimo o direito de as companhias seguradoras envidarem todos os esforços para uma boa gestão das suas carteiras de seguros, mesmo porque elas "não podem fazer o que bem entendem com os prêmios que recebem ". (lis. 1310). 28.

O Representado denuncia que, na atividade secundária de prestação de serviços de reparação de veículos automotores, é corrente a prática de discriminação por meio da fixação diferenciada de preços. Isso porque, segundo o SINDSEGIPR, seria cobrado um preço maior do Processo Administrativo n° 08012.00822411998-38 Página 7/98 Volume de Processo 37 (0040261) SEI 08012.008224/1998-38/ p. 9437 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA, DE DIREITO ECONÔMICO adquirente do serviço que possui seguço do que aquele cobrado do adquirente do serviço de reparação de veículo que não é segurado. 29. Em relação às imputações de infração à ordem econômica ao Sindicato, o SINDSEGIPR alega que: (i) não existem e nunca existiam condições estruturais no mercado que possibilitem o exercício do domínio de mercado ou ainda para que obrigue ou influencie suas associadas (companhias seguradoras) ou oficinas de reparação de veículos a seguir determinada política de preços; (ii) o SINDSEG não é um agente com poderes suficientes para influenciar ou induzir a adoção de condutas uniformes sequei entre suas associadas quanto menos entre oficinas mecânicas ou entre empresas de outros gêneros; e (iii) os dados estatísticos retirariam qualquer possibilidade de cogitação a respeito da possibilidade de imposição de preços, diretamente ou por via de influência. 30.

No que tange à corres pondêncii dirigida à empresa Luson Veículos, o SINDSEG/PR afirma que é provável que tal comunicado lenha derivado da constatação de preços correntes e praticados pelas empresas que exploram o ramo de atividade das associadas à ABRIVE no estado do Paraná e nos demais Estados, dê contingências da economia ou em razão de planilha de custos da própria Luson. Acrescenta que se tratou de mero comunicado desprovido totalmente de qualquer cunho intencional no sentido de impor, concertar, uniformizar, ou influenciar a prática de preços entre Companhias Segqradoras e oficinas reparadoras de veículos. 31. Ao final de sua defesa, o Representado requereu o arquivamento do presente Processo Administrativo e, na mesma oportunidade, protestou pela produção de prova testemunhal. 32. A defesa do Representado veio as autos instruída com documentos de fls. 1314/1374. 1.4.3 Da Defesa da Royal & Sunailiance Seguros Brasil S.A.: 33. Em 24.09.2003 a Royal & Sunatliance Seguros Brasil S.A. apresentou defesa, que foi juntada às fls. 1395/1410 dos autos. 34. A Representada alega que opera no mercado brasileiro de seguros comercializando apólices de seguro de veículos e de responsabilidade civil facultativa, cujas condições gerais são regularmente autorizadas e aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP/MF).

Neste contexto, de acordo com a Represntada, tão logoé verificada a ocorrência de sinistro com o veículo segurado, o cliente é inforrnadk de sua livre opção pela escolha da oficina reparadora. Tal fato, segundo a Representada, poderia ser comprovado ao se levar em conta que as suas "Condições Gerais" do seguro de veículos não impõem qualquer restrição a esse direito do segurado. 35. Além disso, a Representada afirma que caberia à seguradora examinar o orçamento elaborado pela oficina reparadora e autorizar a realização dos reparos. Segundo a Representada, jamais teria havido a transferência de um veículo de uma oficina para outra em razão de divergências acerca dos valores lançados nos respectivos orçamentos. Contudo, admitiu que tem por prática dialogar com os reparadores com o intuito de mostrar-lhes a inadequação da cobrança de preços elevados para peças e serviços); Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 8/98 Volume de Processo 37 (0040261) SEI 08012.008224/1998-38/ pg. 9438 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIÂ DE DIREITO ECONÓMICO 36. A defesa acrescenta que, no momento da ocorrência do sinistro, muitos segurados e terceiros informam à seguradora que não têm preferências por determinada oficina, solicitando a indicação de reparadora conveniente.

Nestas hipóteses, a Representada afirma que reitera a opção de livre escolha do segurado ou do "terceiro", e informa ao interlocutor a existência extensa relação de reparadoras, cuja capâcidade técnica é de reconhecida idoneidade. 37. A Representada alega que adquire todas as peças necessárias à reparação dos veículos segurados e de terceiros da própria oficina reparadora por eles escolhida, aceitando, em muitos casos, a diferença de preços entre o mercado atacadista e o varejista de veículos. No entanto, estabelece a ressalva de que, na hipótese de prática de lucro excessivo, esse seria objeto de li negociação em relação somente ao teço e jamais em relação à alteração da prática de pagamento, reembolso ou ainda em relação à aceitação do orçamento da oficina. 38. De acordo com a defesa, aRepresentada afirma que não exerce poder de mercado. Além disso, alega também que não exerceu, qualquer das práticas atribuídas ao mercado segurador pela Representante e, também, que não pertnce a qualquer grupo de empresas, nem ao G9 nem ao CESVI BRASIL. 39. No que tange às relações verticais, a Representada alega que não seleciona as oficinas reparadoras de modo a obrigar seus clientes a reparar seus veículos sinistrados nestes estabelecimentos. Além disso, alega que seus preços não são fixados com outras empresas seguradoras já que, reitera a Representada, os negócios são definidos livremente entre as partes, respeitando as peculiaridades de cada caso. 40.

Em relação à possível utilização de tabelas de preços elaboradas pelas entidades sindicais SINDISEGÍPR e SINDISEG/SP, a Representada alega que não seria justo atribuir-se aos seguradores penalidade apenas porque dóis sindicatos da categoria publicaram tabelas de preços de mão-de-obra e serviços de pintura de yeículos. Çj 41. A Representada conclui sua defesa afirmando que, além de os fatos denunciados não se enquadrarem nos termos da Lei n° 8.88/94, também não se identificaria nos autos qualquer ato de concentração capaz de gerar infração à ordem econômica. Além disso, os mercados de seguro e de reparação de veículos são distinto. Assim, na visão da Representada, não seria possível interpretar eventual discordância negocial entre as partes como prática de concentração de mercado ou de abuso econômico, justamente em função da inexistência de um mercado comum. 42. Ao final de sua defesa a Repièsentada requer fosse arquivado o presente Processo Administrativo em virtude da inexistên&a, nó caso concreto, de qualquer das hipóteses legais motivadoras de eventual condenação da Representada neste processo. 43. A defesa da Royal & Sunalilance Seguros Brasil S.A veio aos autos instruída com os documentos de fls. 1411/1429. Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 9/98 Volume de Processo 37 (0040281) SEI 08012.008224/1998-38 / pg. 943 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA!DE DIREITO ECONÔMICO 1.4.4 Da Defesa da Companhia de Seóros Minas Brasil: 44.

A Companhia de Seguros Minas Brasil apresentou defesa em 05.11.2003, que foi juntada às fls. 1463/1489 dos autos. 45. De acordo com a defesa, a suposta imposição de preços por parte das seguradoras não resistiria a uma simples verificação comparátiva entre preços praticados pelas oficinas reparadoras nos diversos Estados brasileiros, principalmente no quesito "mão de obra". A cobrança de preços iguais pelas seguradoras estaria ainda assim justificada uma vez que, de acordo com a Representada, os serviçós prestados seriam de natureza idêntica e, assim, não haveria razão para a prática de preços jidíspares. Em sua defesa, afirma também que, caso as Seguradoras tivessem acordado a respeito dos preços praticados, o que não ocorreu, tal acordo teria sido pró-concorrencial por constitiir-se em inibidor da dispersão de preços com efeitos "funestos" ao consumidor e ao sistema concorrencial. 46. A Representada afirma que, de acordo com dados estatísticos fornecidos pela Federação Nacional de Seguros Gerais (FENASEG), no Brasil apenas 25% (vinte e cinco por cento) da frota de veículos é segurada. Neste cbntexto, conforme a Representada, não seria razoável afirmar que o negócio das oficinas reparadoras é substancial ou totalmente dependente das Seguradoras, haja vista também que são os segurados, no exercício de seu direito de escolha, que elegem esta ou aquela oficina, referenciada ou não pelas Companhias de Seguros. 47.

Por outro lado, a Representada ilega que as companhias seguradoras se interessariam pela manutenção da qualidade dos serviços prestados e também pela otimização de resultados em prol de seus segurados, dado o princípio de mutualismo que estrutura o contrato de seguro. Ainda, haveria um equívoco na concepção de que a gestão da Companhia Seguradora teria, por objetivo, almejar lucros em decorrência aa administração dos custos da sinistralidade. 48. A Representada denuncia que, na atividade secundária de prestação de serviços de reparação de veículos automotores, é corrente a prática de discriminação por meio da fixação diferenciada de preços. Isso porque, segundo a Representada, seria cobrado um preço maior do adquirente do serviço que possui seguro do que aquele cobrado do adquirente do serviço de reparação de veículo que não é segurado 49. No que tange à não configuração de infração à ordem econômica, a Representada alega que adota critérios rígidos para o referenciamento das prestadoras de serviços de reparo de veículos, sejam elas independentes ou não, com o intuito de assegurar urna prestação qualificada de serviços aos segurados. Além disso o custo de reparo de veículos segurados, segundo a Representada seria, em média, 15% (quinze por cento) maior comparativamente ao custo oriundo de oficinas não referenciadas. Ainda, seria 25% (vinte e cinco por cento) maior também em relação ás oficinas referenciadas vinculadas a concessionárias de fabricantes de veículos.

Neste sentido, a Representada alega que, caso fosse seu objetivo reduzir custos, ela poderia simplesmente deixar de referenciar oficinas, passando a arcar por certo com um Custo de reparo possivelmente 25% ou 15% menor. Processo Administrativo n° 08012.00822411998-38 Página 10198 Volume de Processo 37 (0040281) SEI 08012.008224 1998-38 / p9. 9440 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 50. Ao final de sua defesa, a Represdntada apesentou um quadro contendo demonstrativo do 11 volume de bens segurados (automóveis); em comparação com o volume de sinistros indenizados no âmbito geográfico do território nacional. De acordo com estes dados, a Representada considera ser impossível impor ou influenciar qualquer ato ou atitude por parte das empresas neste setor, ainda que participante de acordo com terceiros. 51. Por fim, a Representada requer á arquivamento do presente Processo Administrativo já que, segundo ela, inexistem na presente hipótese os pressupostos legais invocados e a tipificação das condutas mencionadas no artigo 20, inciso 1, c/c art. 21, incisos, 1 e XI da Lei n° 8.884/94. 52. A defesa da Companhia Minas Brasil Seguradora veio aos autos instruída com os documentos de fls. 1489/1539 1.4.5 Das Defesas das RepresentadasUnibaitco AIG Seguros S.A. e Real Seguros S.A.: 53. As Representadas Companhia U AIG Seguros S.A e Real Seguros S.A apresentaram defesas em 05.01.2004, que foram juntadas, respectivamente, às fls. 2008/2027 e 2683/2704 dos autos.

Estas defesas, uma vez que são substancialmente iguais, serão relatadas uma só vez, em obediência os princípios da eficiência e da economia dos atos processuais que devem reger a atuação da Administração, Pública. 54. As Representadas afirmam que somente as oficinas que fosserp sérias e que atendessem aos requisitos dispostos no documento constante às fls. 477 dos autos poderiam ser credenciadas, não sendo possível afirmar que haveria qualquer objetivo de dominar o mercado, mas apenas de melhor os serviços oferecidos ao segurado. Além disso, segundo as Representadas, não haveria concorrência entre as seguradoras e as oficinas uma vez que as mesmas são empresas de ramos distintos. 55. As Representadas afirmam que os documentos trazidos aos autos pela ABRIVE foram fornecidos por pessoas interessadas no objeto de investigação do presente feito. Além disso, as Representadas afirmam que não há nada no documento juntádo às fls. 175 dos autos que possa ser considerado infração à ordem econômica. Além disso, o mero assinalar no campo "aguardar autorização da seguradora" não poderia servir como prova de infração à ordem econômica tendo em vista que é racional que a seguradora autorize todo e qualquer orçamento de reparo de veículo. 56.

De acordo com o descrito nas 1 defesas, a opção por credenciar certas reparadoras e oficinas em detrimento de outras teria por fundamento a necessidade de distinguir aquelas cujos serviços têm o padrão de excelência e de qualidade desejados pela seguradora. Assim agindo, a seguradora selecionaria, dentro do mercado de serviços de reparo de automóveis, as empresas melhores capacitadas para a execuçãb dos serviços, de modo a se manter constante o nível de satisfação dos consumidores e também dos segurados. 57. Em relação ao modo de credenciamento das oficinas reparadoras, as Representadas alegam que esta conduta proporciona melhoria- na qualidade dos serviços prestados ao segurado, fomentando também o desenvolvimento` das oficinas. No que tange à inexistência de abuso de Processo Administrativo n° 08012.008224/1998-38 Página 11/98 Vokme de Processo 37 (0040261) SEI 08012.008224/1998-38/ pg. 9441 MINISÉR1O DA JUSTIÇA 1.SECRETARIA DE DIÍÉÏTO ECONÔMICO posição dominante, a Representada alega que nunca existiu qualquer grupo informal que realizasse a seleção de oficinas, nem tampouco a "lista negra" de oficinas. Além disso, os objetivos da empresa CESVI Brasil, conforme se observa às lis. 246, estariam alinhados com o intuito de garantir a qualidade dos serviçc. 58.

As Representadas argumentam que não haveria que se falar em concentração de mercado unia vez que, na realidade, tratar-se-iam de dois mercados distintos, quais sejam, (i) o de reparadoras independentes de veículos sinistrados, segurados ou não; e (ii) de prestação de serviços de seguro. Segundo as Representadas, não haveria qualquer dificuldade do consumidor em contratar, seja com as oficinas, seja cm as empresas de seguro. 59. As Representadas alegam que a tabela de preços, de autoria da reguladora de sinistros JOPEMA, foi elaborada com base nos valores praticados pelas oficinas reparadoras. Não obstante, as Representadas alegam que sus preços seriam diretamente tratados com as oficinas credenciadas ou que fossem sugeridas belos clientes segurados, não havendo pré-fixação de valores e nem a alegada imposição de vai res tabelados pelas seguradoras. 60. No que tange ao documento de fl. 671, as Representadas alegam que o mesmo não faz prova da suposta da suposta fixação conjunta de preços por parte das seguradoras. Isso porque eventuais semelhanças de preços poderiafri ser decorrentes da localidade das oficinas, do padrão e da excelência dos serviços prestados.

No que tange à imputação de estipulação conjunta de critérios de credenciamentos de oficinas, tas Representadas alegam que o mercado de seguros de automóveis é altamente acirrado, não havendo nivelamento dos serviçós prestados pelas oficinas, as quais têm se modernizado, alinhando-se ao padrão de excelência das seguradoras. 61. Ao final de suas defesa, as Representadas requereram o arquivamento do presente procedimento administrativo uma vez que não há evidências de que as condutas lhe imputadas implicariam em infração à ordem econômica. 62. A defesa da Representada Unibanco AIG Seguros S.A. veio aos autos instruída com os documentos de fls. 2028/2030. Por sua: vez, a defesa da Real Seguros S.A. veio aos autos instruída com os documentos de fls. 2706h716. 1.4.6 Das Defesas da Marítima Companhia de Seguros S.A., da Liberty Paulista Seguros S.A e da Genërali do Brasil Cia Nacional de Seguros: 63. As Representadas Marítima Contpanhia de Seguros S.A., Liberty Paulista Seguros e Generali do Brasil Cia Nacional de Seguros apresentaram defesas idênticas em 05.01.2004 e em 06.01.2004, que foram juntadas, respecti amente, às fls. 2031/2065, 2331/2361 e 2872/2906 dos autos. Por este motivo, em razão dosprinéípios da economia processual e da eficiência, que. devem reger a atuação da Administração Pública, entende-se que estas defesas devem ser relatadas uma só vez. 64.

As Representadas alegam que o mercado de seguros de automóveis é composto, por um lado, pelos proprietários de veículos (consumidores) e, de outro lado, pelas seguradoras (fornecedores). O produto oferecido seria , basicamente, a garantia de reparação financeira ou de Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 12/98 Volume de Processo 37 (004028 1) SEI 08012.008224/1998-38/ pg. 9442 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DÊ DIREITO ECONÔMICO recuperação física de veículos que venham a serem furtados, roubados ou danificados total ou parcialmente. Ocorrendo o Sinistro, de tcordo com as Representadas, surgiria a obrigação da seguradora em indenizar a parte contratante na avença, não sendo da essência do seguro de veículos que a seguradora coordene o processo de reparo de veículo. 65. De acordo com a defesa, o relacionamento das seguradoras com as oficinas reparadoras pode ser configurado de duas maneiras: (i) a seguradora pode manter uma relação direta com as oficinas, por meio das quais todos os repros que forem feitos em veículos segurados por aquela empresa serão tratados na forma pré-definida; ou (ii) a seguradora pode manter uma relação apenas casual com as oficinas quandoo segurado escolha uma oficina não credenciada ou referenciada pela seguradora para realização de reparo. 66.

Por sua vez, o mercado de oficinas reparadoras, de acordo com as Representadas, envolveria de um lado todas as oficinas que realizam reparos em veículos e, de outro lado, todos os proprietários de veículos, segurados ou não. As oficinas reparadoras ofereceriam basicamente o serviço de reparo a veículos sinistrads. Este serviço é prestado a veículos segurados e não segurados, visto que as oficinas credenciadas não trabalham em regime de exclusividade e as demais oficinas realizam serviços para .eícúlos segurados, mesmo na ausência de ajustes com seguradoras. Assim, não seria correto, de acordo com as Representadas, excluir da definição de mercado relevante os reparos realizados a veículos não segurados. 67. Em relação à dimensão geográfica do mercado relevante, as Representadas alegam que os fatos relatados são referentes basicamente às cidades de São Paulo e Curitiba, em razão das tabelas da JOPEMA, da ABRIVE e da atuação do G9. Conforme estimativa interna da empresa, as Representadas alegam que detêm aproximadamente 4,5% do mercado de seguros automotivos no Brasil, sendo que sua atuação sempre esteve focada no Estado de São Paulo, aonde concentra 95% de seu faturamento. 68. As defesas descrevem que, de acordo com dados referentes ao ano de 1999, cerca de 27% da frota nacional estava segurada, sendo que, caso seja levado fosse levado em conta os veículos de passeio e comerciais, este percentual alcança o nível de 39%.

Se fosse considerado apenas o Estado do Paraná, aproximadamente 30% dos veículos de passeio e comerciais leve estavam segurados neste estado. Portanto, segund9 as Representadas, em uma análise mais restrita destes dados, chega-se à conclusão de que a participação dos veículos segurados em relação à frota total permaneceria inferior a 50%. 69. Ao que se refere à prática de conduta consistente em fixação conjunta de preços, as Representadas afirmam que as negociaões seriam realizadas diretamente com as oficinas, individualmente, dentro de critérios de preço pré-estabelecidos entre as Representadas e as oficinas. 70. Neste contexto, a tabela preparada pela JOPEMA, segundo as Representadas, relacionaria diversas seguradoras, com preços que seriam cobrados por determinados tipos de serviços. Esta tabela estaria baseada em notas fiscais réferentes a períodos claramente distintos, variando entre outubro de 2000 a fevereiro de 2002. Além disso, segundo as Representadas, uma variação de 50% entre preços que são pagos por concorrentes para mão-de-obra demonstra a existência de Processo Administrativo n° 08012.00822411998-38 Página 13198 SE1 0801 2.008224/1 998-00 / p MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO um mercado altamente competitivo. Pórtanto, não se poderia considerar que a mesma teria caráter de indício de infração à ordem econômica. 71.

Em relação ao depoimento prestado pelo Senhor Ângelo, as Representadas afirmam que o depoente afirmou claramente desconhecer qualquer tipo de coordenação, fazendo menção a um acordo que teria existido em 1986. De icordo com as Representadas, os fatos referentes a este acordo estariam prescritos, não servindo, portanto, de indício para abertura do processo administrativo. 72. Em relação ao depoimento prestado pelo Sr. Alexandre Teixeira Pinheiro, as Representadas afirmaram que não adotam política de fornecimento de peças em conjunto com qualquer outra seguradora. Além disso, em seu depoimento, o depoente teria afirmado, segundo as Representadas, que haveria uma variação de cerca de 40% entre o maior e o menor valor pago. 73. Em relação a este ponto, as Representadas concluíram que os indícios em que a SDE se fundamentou para imputar-lhes a possívl conduta de fixação conjunta de preços demonstrariam haver uma variação impressionante dos preços que seriam pagos pelas seguradoras pela mão-de-obra das oficinas. Por fim, as Representadas acrescentam que não detêm, isoladamente ou em conjunto, poder de mercado na aquisição de serviços de mão de obra, o que demonstraria, segundo as Representadas, a inexistêncui de prática de qualquer infração à ordem econômica. 74.

No que tange à imputação dê existência de estipulação conjunta de critérios de credenciamento, as Representadas afirmam que suas políticas de relacionamento com oficinas referenciadas não sofrem interferência de outras .seguradoras. Além disso, alegam também que não participam e não participaram de qualquer associação, formal ou informal, que tenha por objetivo ou efeito realizar credenciamento ou referenciarnento conjunto de oficinas. 75. Segundo as Representadas, em meados da década de 90, houve esforços na cidade de Curitiba no sentido de viabilizar a capacitação de oficinas particulares para a realização de serviços de reparo em veículos segurados. De acordo com as Representadas, o grupo que participava desta iniciativa passou a ser conhecido como "G9", cujo propósito era qualificar um número maior de oficinas na cidade de Curitiba, com a finalidade de aumentar as opções dos segurados ria realização do reparo. Foçam também realizados esforços para a realização de publicidade em favor das oficinas quê tivessem atingido um maior grau de qualidade na prestação de seus serviços aos segurados. Em 1996, segundo as Representadas, estes objetivos foram atingidos e, por conseguinte, ,o G9 perdeu a razão de existir. Atualmente, segundo as Representadas, o mercado de serviços de reparo de veículos sinistrados em Curitiba seria tão competitivo quanto em outras cidades. 76.

As Representadas acrescentam que não havia, neste cenário, qualquer tipo de acordo sobre credenciamento conjunto de bficinas, ou ainda termos e condições para tal credenciamento. Segundo o alegado na defesa, muito embora as seguradoras em Curitiba tivessem o interesse em credenciar mior número possível de oficinas com a qualificação necessária, por outro lado, em nenhum momento teria sido estabelecido que as seguradoras deveriam credenciar as mesmas oficina. Assim, a política de credenciamento e de preços da Processo Administrativo n° 08012.008224/1 998-8 Página 14/98 Volume de Processo 37 (0040281)] SEI 08012.008224 1998-38 / p9. 9444 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Representada sempre teria sido independente, sendo este também o caso do município de Curitiba. 77. Por fim, em relação à acusação de influência na uniformização de práticas comerciais uniformes entre concorrentes, as Representadas alegam que, em nenhum momento, negociaram com oficinas por meio de sindicatos. De acordo com o alegado pelas Representadas, as negociações realizadas com as oficinas seriam sempre individuais, seguindo as diretrizes da política comercial da Representada. 78. Ao final de sua defesa, as Represntadas reiteraram as questões preliminares alegadas e requereram o arquivamento do Processo Administrativo, ante a inexistência de qualquer indício de infração à ordem econômica. Q 79. A defesa da Marítima Companhia de Seguros veio aos autos instruída com os documentos de fls.

206612076. A defesa da Liberty Paulista Seguros S.A. veio aos autos instruída com os documentos de fls. 2366/2369. Por fim, a defesa da Generali do Brasil Cia. Nacional de Seguros veio aos autos instruída com os documentos de fls. 290612910 dos autos. 1.4.7 Da Defesa do Sindicato das Empresas de Seguros Privados ede Capitalização no Estado de São Paulo (SINDSEG/SP): 80. O Sindicato das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização no Estado de São Paulo apresentou defesa em 23.12.2003, que foi juntada às fls. 2079/2 100 dos autos. 81. No mérito, o Representado afirna que nunca teria havido qualquer entendimento para uniformizar preços de qualquer espécie. Isso porque, segundo o Representado, toda oscilação de valor que se constataria no mercado seurador seria fruto exclusivo da experiência que cada seguradora colhe na administração livre, autônoma e independente de seus negócios. Além disso, o exame da documentação que espelharia a experiência de várias seguradoras durante o ano de 1994, especialmente após a edição do "Boletim Informativo" editado pelo Representado, permitiria comprovar a variação de preços acertados entre companhias de seguros e oficinas. 82. Segundo o Representado, o indigitado Boletim Informativo representaria, na realidade, a divulgação de documento com o intuito exclusivamente informativo.

Ainda, o Representado alega que deve ser também levado em conta que, em um momento circunstancialmente confuso e duvidoso acerca de índices e fatores de conversão a serem utilizados em decorrência da utilização da URV (Unidade Real de Valores), a nóticia visava apenas informar a metodologia de trabalho adotada pela companhia Vera Ciiiz Seguradora, nada além disso. 83. O Representado acredita que o fato das seguradoras possuírem relação de oficinas credenciadas não representaria óbice aos reparadores de automóveis. As seguradoras, ao incluírem oficinas em suas listas de referência, o fariam depois de assegurarem que as mesmas dispõem de condições técnicas adequadas com o propósito de agregar serviço a seus segurados. Por fim, o Representado afirma que as companhias seguradoras teriam grande preocupação com a qualidade dos reparos realizados e, por esta razão, havendo oficinas freqüentemente procuradas por segurados pela excelência de seus serviços, caso ainda não estivessem incluídas em suas Processo Administrativo n°08012.008224/l 998-38 Pagina 15/98 Volume de Processo 37 (0040281) SEI 08012.008224 1998-38 / p9. 9445 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO listas de referência por certo o seriam, uma vez que, segundo o Representado, "se há qualidaTlë 11 há o inequívoco interesse de divulgá-lo, à título de opção, aos segurados". (fls. 2096). 84.

Em sua defesa, o Representado acrescenta que as imputações de que o referenciamento ou credenciamento de oficinas teria o prppósito de impor valores de mão obra aviltantes, prazos de pagamento elásticos ou ainda de fornecimento de obras são infundadas e contraditórias em si mesmas. Neste contexto, as alegações do Sr. Angelo em seu depoimento, diferentemente de demonstrar a mácula no procedimento das seguradoras, revelariam a existência da preocupação das companhias seguradoras com a qualidade dos serviços de reparação dos veículos de seus segurados. 85. Outro aspecto destacado pelo Representado em sua defesa diz respeito ao depoimento do Sr. Alexandre Teixeira Pinheiro, contante às fls. 553 dos autos do presente Processo, Administrativo. De acordo com o Reptesentado, apesar de o depoente ter se esforçado para demonstrar desvio de conduta das companhias seguradoras, na realidade, o conteúdo da sua declaração apontou para faltas éticas atribuíveis aos reparadores de veículos. 86. Com base nestas considerações, o Representado requer, ao final de sua defesa, o arquivamento do presente Processo Administrativo haja vista a impropriedade das pretensões aduzidas pela ABRIVE em sua Representação. 87. A defesa do Sindicato das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização no Estado de São Paulo veio aos autos instruída com os documentos de fls. 2101/2330 1.4.8 Da Defesa da AGF Brasil Seguros S.A.: 88. A AGF Brasil Seguros S.A. apresentou defesa em 05.01.2004, que foi juntada às fls.

2371/2415 dos autos. 89. De acordo com a Representada, o mercado de seguros para veículos pode ser considerado como o mercado de origem da conduta investigada. Contudo, : 0 mercado alvo à jusante não pode ser considerado como da aquisição dç serviços de reparos de veículos segurados e sim como de reparo de veículos em geral, segurados è não segurados. Neste contexto, as Representadas não teriam poder de mercado suficiente para a prática de condutas anticompetitivas. Mesmo se fosse admitida a ocorrência de ação concertada de inúmeras empresas atuantes no setor, esta hipótese seria, segundo a Representada, igualmente implausível. 90. Isso porque, de acordo com a Representada, as oficinas reparadoras não trabalhariam, exclusivamente, com veículos segurados, sendo que o mercado de veículos segurados seria considerado ínfimo quando considerada a frota total de veículos no país. De acordo com o DENATRAN, a frota de veículos passeiô, nacionais e importados no Brasil seria de 23.036.041 veículos. Neste universo, de acordo com a FENASEG, o número total de veículos passeio segurados, nacionais e importados no Brasil, teria sido de 6.794.440 veículos. Ou seja, de acordo com os dados apresentados pelo Representado, mênos de 30% dos veículos de passeio no Brasil seriam segurados. A Representada acrescenta que, ao tempo de apresentação da defesa, apenas 5% do total da frota de veículos teriam sofrido sinistros.

Processo Administrativo n 08012.00822411998-38 Página 16/98 Volume de Processo 37 (0040281) SEI 08012.008224 1998-38 / p9. 9446 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SÉCkETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 91. Ainda, de acordo com a Reprçsentada, os consumidores dos serviços de reparo seriam50 proprietários dos veículos que escolhem as oficinas reparadoras que lhes convêm e não as oficinas reparadoras. Neste contexto, a AGF alega que nunca impôs que o serviço referente ao veículo sinistrado fosse feito por oficina credenciada, sendo que também jamais teria removido um veículo de uma oficina reparadora pela simples razão desta oficina não pertencer ao rol de oficinas credenciadas. 92. A Representada afirma que o mercado de origem da conduta (seguros) é extremamente pulverizado, sendo que seu 1-11-11 não atingiria nem 1000 pontos. Além disso, o mesmo seria segmentado, de forma que, de acordo com a AGF, : nem mesmo a empresa detentora de maior posição de mercado deteria posição dominante nos termos do art. 20, §3° da Lei no 8.884/94. 93. A AGF discorda da definição preliminar de mercado geográfico apresentada por esta Secretaria na nota técnica de instauração do Processo Administrativo.

Isso porque, na visão da Representada, as características de mobilidade dos veículos a serem reparados, a elas acrescida a I.inexistência de limites geográficos à cobertura pelas seguradoras, são fatores que não permitiriam delimitar, de forma tão restritiva, a dimensão geográfica do mercado relevante às regiões metropolitanas das capitais dos estados do Sul, Sudeste e Nordeste. 94. Em relação às condutas anticqncorrenciais imputadas à AGF, a Representada alega que a própria SDE concluiu pela inexistência de poder de mercado a ser exercido individualmente pelas seguradoras. Aliado a este fato, Representada acrescenta que o mercado brasileiro de seguros para automóveis é altamente pulverizado uma vez que, de acordo com a SUSEP, existem 39 (trinta e nove) seguradoras com plânos aprovados para a comercialização de seguros de automóveis. 95. Além disso, a AGF aponta também para a existência de assimetria de participação de mercado, o que dificultaria a adoção de práticas colusivas por parte dos Representados. De acordo com o descrito na defesa, as 8 (oito) maiores seguradoras detêm participações de mercado as quais, somadas, representam 65% do mercado, sendo que a AGF deteria apenas 3,1%.

Esta característica do mercado, ou seja, a existência de muitos participantes com baixas e diferentes participações, apontariam para a existên ia de intensa concorrência, representando também uma falta de justificativa econômica para motivar acordos em ambientes competitivos marcados por participações reduzidas de mercado. 96. De acordo com a AGF, outra característica que marcaria o mercado de seguros é a variação das participações de mercado dos agentes econômicos nele atuantes. Nestes mercados, de acordo com a Representada, os concorentes tenderiam a intensificar esforços para conquistar a parcela de mercado pertencente aos rivais, o que dificultaria a ocorrência de concertação ilícita. Além disso, de acordo com a Representada, o mercado de seguros para automóveis não é marcado pela existência de fortes barreiras à entrada, haja vista que, de acordo com dados da SUSEP, há mais de cem seguradoras que .Podem, a qualquer momento, participar do ramo de seguros para automóveis. II Processo Administrativo n° 08012.008224/1 998-8 Página 17/98 Volume de Processo 37 (0040261) SEI 08012.0082241199.8-38 / pg 9447 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA_ SECRETARIA, DE DIREITO ECONMICO 97. A Representada alega que os seguros para automóveis não são idênticos uma vez que há várias modalidades de seguros e, principalmente, há vários tipos de coberturas, as quais são baseadas em diversos critérios tais comc, por exemplo, idade; sexo dos segurados.

Além disso as coberturas podem se diferenciar em razão da existência de certos diferenciais, tais como, por exemplo, assistência 24 horas, indenização de prejuízos causados aos acessórios do veículo, aos equipamentos, carroceria, blindagem etc. Assim, de acordo com a Representada, o mercado relevante objeto de investigação do pre1sente Processo Adirinistrativo seria caracterizado pela inexistência de condições estruturais que possibilitem, ainda que em tese, a prática de condutas colusjvas. 98. No que tange à imputação de fixação conjunta de preços, a Representada alega que inexiste nos autos sequer a prática de preços próximos. Em relação à tabela de preços da reguladora JOPEMA, a Representada alega que nela constam valores supostamente pagos pelas seguradoras às oficinas reparadoras quanto àquelas de serviços gerais, pintura lisa, pintura metalizada e pintura perolizada. Seria urna tabela, de acordo com a Representada, editada por um único regulador, relativa ao mês de abril de 1996, na qual não há nem mesmo a menção da localidade pesquisada. Sobre este ponto, a Representada afirma que há significativas oscilações entre os preços supostamente praticados pelas seguradoras. 99. Quanto aos depoimentos dos Senhores, Ângelo José Leite e Alexandre Teixeira, a Representada alega que os mesmos seriam pessoas suspeitas, não podendo seus depoimentos serem utilizados corno prova de qualquer infração à ordem econômica imputada à Representada.

Além disso, reitera que não haveria nos autos qualquer prova de que as seguradoras, em conjunto ou individualmente, estariam exercendo alguma prática de estabelecimento de preços semelhantes ou ainda que tenham firmdo entre si acordo entre si ou ainda que detenham um sistema de informações que lhes permita conhecer o comportamento de seus pares. Assim, não há que se falar em conduta ilícita. 100. No que tange à imputação de conduta de influência na uniformização de práticas comerciais, a Representada alega que não há nos autos nenhuma outra prova além da correspondência publicada no Boletim Informativo do SINDSEG/SP e da carta enviada pelo SINDISEG/PR à concessionária Luson no sentido de eventual concertação econômica por parte das seguradoras. 101. Em relação à publicação do Boletim Informativo do SINDSEG/SP, a Representada alega que, a época referida nesta carta, o cenário brasileiro estava marcado por grande confusão pela introdução de um novo Plano de Esuibilização monetária. Além disso, de acordo com a Representada, o Sindicato não teve nenhuma intenção de provocar qualquer uniformização de preços uma vez que foi publicada no Boletim Informativo por acaso, sem conhecimento de seu teor. Assim, a Representada afirma que a publicação de tal carta não é indicativa de absolutamente nada e tampouco pode ser,considerada como um indício. 102.

A Representada alega também que, em todos os Boletins informativos publicados e em todas as atas do Sindicato que foram juntadas aos autos, não haveria qualquer prova ou indício de harmonização e de tentativa de harmonização de preçqs entre as seguradoras. Por estes motivos, a Representada alega que nãol haveria nenhum efeito anticompetitivo decorrente da t Processo Admi nistralivo n°08012.008224/1998-38 Página 18/98 Volume de Processo 37 (0040261 SEI 08012008224!199.8-38 / pg 9448 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO conduta uma vez que: (1) os dados não são detalhados a respeito de cada seguradora e tampouco minuciosos sobre cada categoria de produto; (ii) as informações não são tempestivas; e (iii) no houve uma periodicidade regular da publicação das tabelas e das correspondências. Assim, a Representada considera que as provas trazidas aos autos pela Representante seriam imprestáveis para as finalidades concorrenciais. 103. Por fim, em relação à estipulação de critérios de credenciamento, a Representada alega que o denominado "G9" não possuiria personalidade jurídica e que desconhece os componentes deste grupo informal. 104. Em relação ao CESVI Brasil, de acordo com o alegado na defesa pela Representada, esta entidade não credenciaria oficinas, mas as classificaria segundo sua capacitação técnica, de acordo com avaliação baseada em critériós públicos e técnicos, mediante solicitação das próprias oficinas.

Neste contexto, a Representada afirma taxativamente que: (i) a AGF Brasil Seguros S.A. tem como credenciadas diversas oficinas que não se encontram na lista de classificação do CESVI; (ii) a maior parte das oficinas credenciadas pela AGF não está na lista do CESVI; (iii) diversas oficinas com classificação do ÇESVI não são credenciadas pela AGF e (iv) há oficinas que estão no topo da lista do CESVI e, contudo, não são credenciadas pelas seguradoras. Assim, a Representada conclui neste ponto que não há qualquer indício de que o CESVI ou qualquer outra empresa ou sindicato de seguradoras pudesse, isoladamente ou em conjunto, estar adotando práticas restritivas verticais que resultassem em condutas ilícitas. 105. Ao final de sua defesa, a Representada requereu o arquivamento do presente Processo Administrativo tendo em vista a suposta inexistência de qualquer infração à ordem econômica. 106. A defesa da AGF Brasil Seguros S.A. veio aos autos instruída com os documentos de fls. 2416/2679. 1.4.9 Da Defesa da Itaú Seguros S.A.: 107. A Etaú Seguros S.A. apresentou defesa em 05.01 .2004, que foi juntada às fls. 2718/2765 dos autos. 108. No mérito, a Representada alega que existem dois mercados relevantes associados ao presente caso, quais sejam: (i) mercado ie seguros de automóveis e (ii) mercado de serviços de reparo de veículos. 109.

Em relação ao mercado de seguros de automóveis, a Representada alega que o mesmo tem dimensão nacional, pois as empresas de seguros podem exercer as suas atividades, desde que autorizadas para tanto, em todo o território brasileiro. Este mercado, segundo a Representada, seria competitivo, com intensa rivalidade em virtude da entrada de novos competidores e também da instabilidade nas participações de mercado dos grupos atuantes. Estas condições estruturais, de acordo com a Defesa, indicariam a inexistência da ocorrência de práticas concertadas. Processo Administrativo n° 08012.008224/1998-38 Página 19/98 Volume de Processo 37 (0040281) SEI 08012.008224 1998-38 / p9. 9449 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. f SECRETARIA DE DIREITO ECONMICO 110. No que tange ao mercado de serviços de reparo de veículos, a Representada alega que o mesmo tem dimensão local, tendo em vita os custos de busca e de deslocamento do consumidor. Em relação a este mercado, a Repreeritada alega também que o mesmo é extremamente pulverizado, existindo mais de cem n1i1 oficinas de veículos no país, segundo informações divulgadas pelo Presidente da ABRIVE no periódico "Oficina Brasil", em junho de 2003. 111.

De acordo com a Representada, o mercado relevante de reparo de automóveis sinistrados em todos os seus níveis geográficos é extremamente pulverizado, existindo no país mais de cem mil oficinas de veículos, conforme informações divulgadas pelo próprio presidente da ABRIVE no periódico Oficina Brasil (ano XIII, n° 148, junho de 2003, fls. 23 dos autos). Esta pulverização de agentes econômicas, combinada com a magnitude da frota brasileira e com o tamanho do mercado de reparo de veículos, implicaria na ineficiência estrutural na oferta deste tipo de serviço uma vez que as oficinas não possuem escala suficiente para gerar estrutura de Custos competitiva. 112. Em relação à prática denunciadade possível fixação conjunta de preços, a Representada alega que: (1) a ITAUSEG não participou de nenhum acordo neste sentido com suas concorrentes; (ii) as características estruturais do setor de seguros de veículos são opostas àquelas que facilitariam um acordo voltado para a fixação conjunta de preços de aquisição de insumos; (iii) eventuais condutas concertadas por parte das seguradoras quanto aos preços de aquisição dos serviços de reparação das oficinas independentes não seriam racionais, pois a redução dos preços abaixo dos níveis competitivos implicaria a remuneração insuficiente dos investimentos realizados pelas oficinas;

e, (iv) as evidências comportamentais disponíveis, tais como, por exemplo, a evolução dos preços e a instabilidade das participações de mercado ao logo do tempo indicariam a existência de competição no mercado de seguros para automóveis. 11 3. No que tange às tabelas editadas péla JOPEMA, a Representada alega que as mesmas se referem aos meses de janeiro a abril de 1996, tendo sido elaboradas unilateralmente pela reguladora de sinistros JOPEMA. Segtindo a Representada, estas tabelas não apresentariam qualquer menção à origem dos valores ali descrito, sendo que os valores são indicados pela própria reguladora de sinistros mencionada, sem qualquer ratificação por parte das seguradoras. A Representada acrescenta que existiria substancial diferença nos preços praticados pelas diferentes seguradoras, o que evidenciaria ausência de uniformização uma vez que teria sido verificada a existência de significativos ,desvios em relação à média. Estes desvios, segundo a Representada, seriam suficientes para confirmar a livre definição de preços no período indicado na tabela. 114. Em relação à tabela elaborada pelo Sr. Ângelo José Leite Cardoso Coelho (fis. 671), a Representada alega que referida tabela não foi preparada pela ABRIVE e sim pelo mencionado Sr. Angelo, que é gerente da oficina Liár Aütocenter e Presidente do Sindicato da Indústria de Funilaria e Pintura do Estado de São Paulo.

De acordo com a Representada, esta tabela teria sido elaborada a partir de notas fiscais emitidas pela oficina Liar Autocenter, sendo, portanto, resultante de interpretação unilateral das referidas notas por parte do Sr. Angelo. Além disso, de acordo com a Representada, tal como ocorre na tabela da JOPEMA, verifica-se também na tabela anexada pelo Sr. Ângelo a existência de coeficientes de variação igualmente elevados, sendo que tais diferenças alcançariam a knargem de 8,42% para serviços de pintura e de 14,1% Processo Administrativo n° 08012.008224/1998-38 Página 20/98 Volume de Processo 37 (0040281) SEI 08012.008224 1998-38 / pg. 9450 MIENISTERIO DA JUSTIÇA_ 1 SECRETARIA DE DIREITO ECONMICO - - i`-!- para serviços de funilaria. Estas margens de acordo com a Representada, revelariam a existência de significativa dispersão de preços. 115. No que tange às declarações contidas no depoimento do Sr. Ângelo José Leite, a Representada alega que as mesmas devem ser tomadas "com resguardo", tendo em vista que foram prestadas por pessoa que é parte` art não apenas nesse processo, mas também em outros procedimentos administrativos em que as seguradoras são representadas. Além disso, de acordo com a Representada, o único momento eh que mencionou ter havido suposto entendimento entre as Representadas teria ocorrido no ano de 1986. Além disso, o depoimento conteria declarações vagas, imprecisas e contraditórias. 116. Em relação às declarações contidis no depoimento do Sr.

Alexandre Teixeira Pinheiro, a Representada alega que o depoente é também interessado no objeto de investigação do presente Processo Administrativo. Além disso, estesdepoimentos conteriam assertivas contraditórias uma vez que os preços supostamente praticados pelas seguradoras apresentariam significativas variações, 117. No que tange à conduta de influência na adoção de condutas comerciais uniformes entre concorrentes atribuída ao SIND!SEGIPR e ao S!NDISEG/SP, a Representada alega que nada tem a ver com a tabela contida na correspondência publicada no Boletim Informativo do SIND[SEG/SP e tampouco com a carta supostamente enviada pelo SINDISEG/PR à concessionária Luson, seja no que tange aspectos referentes à elaboração dos documentos, seja sob aspectos relacionados ao conteúdo rdãestes documentos. Além disso, a Representada alega também que deveria ser-lhe afastada qualq uer imputaçãõ quanto à suposta uniformização de praticas comerciais, uma vez que não discutiria, no âmbito dos sindicatos ou de quaisquer outras entidades de classe, preços e condições c6rnerciais que adotaria, inclusive em relação às oficinas reparadoras. 118. Em relação à suposta estipulação conjunta de critérios de credenciamento por meio do CESVI Brasil e do G9, a Representada .alega não integra o G9 e que deixou de participar do CESVI Brasil em abril de 2003.

De dcordo com a Representada, o CESVI desenvolveria atividades técnicas que seriam ofertadas Ino mercado na fõrma de consultoria e de produtos, os quais podem ou não ser adquiridos pelas seguradoras e por outros agentes econômicos. Em relação aos mesmos, a Representada alga que nunca adquiriu as tabelas de tempo e nem os softwares de "orçamentação eletrônica" elaborados pelo CESVI. Ainda, a Representada acrescenta que jamais teria utilizado ava1iação de oficinas realizada pelo CESVI sendo que também jamais teria exercido qualquer tipo de pressão junto às oficinas para que as mesmas contratassem os serviços de avaliação e dê certificação do CESVI. 119. Em relação à imputação de conduta tipificada no art. 21, inciso XI da Lei n° 8.884/94, a Representada alega que este artigo claranente trata de restrições verticais unilaterais, as quais, conforme teria sido reconhecido pela própria SDE, não fariam parte do objeto de investigação do presente Processo Administrativo. Além deste fator, a Representada alega que as oficinas são livres para praticar os preços e condições comerciais que bem entenderem com os terceiros que contratam seus serviços. Processo Administrativo n° 08012-00822411998-3,8 Página 21/98 Volume de Processa 37 (0040261; SEI 05012.008224/1998-38 1 pg. 9451 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 120.

Neste ponto, a Representada alega que existiriam duas situações possíveis aplicáveis nas hipóteses em que o veículo sinistrado ser reparado epcqntra-se segurado pela ITAUSEG. Assim, se o segurado opta pela realizaçãc de reparo em oficina que mantenha acordo operacional com a ITAUSEG, os serviços realizados pela referida oficina são faturados diretamente à Representada e por ela pagos, permanecendo o segurado alheio a toda e qualquer negociação de preços de peças e mão de obras, bem como prazos de pagamento e outras condições comerciais. Por Outro lado, se o segurado opta pela ra1ização do reparo em oficina sem acordo operacional com a ITAUSEG, os serviços realizados pela oficina são faturados ao segurado e pagos por este último, sendo que ele solicita à ITAUSEG, posteriormente, o reembolso das despesas realizadas. 121. Em relação aos supostos efeitos das práticas que foram imputadas pela SDE, a Representada alega que, ainda que tais práticas tivessem ocorrido, não haveria a aptidão para que fossem gerados efeitos negativos sob ta ótica antitruste, dada a estrutura e as condições concorrenciais dos mercados relevantes e p.rópria natureza das práticas analisadas. 122. Com base nestas alegações, a Representada requereu ao final de sua defesa o arquivamento do presente Processo Administrativo uma vez que não praticou qualquer ato infringente à ordem econômica. 123. A defesa da Representada ITAUSEG veio aos autos instruída com os documentos de fls. 2766/2870.

1.4.10 Da Defesa da AXA Segürós Brasil S.A.: 124. Em 31,12.2003, a Representada AXA SEGUROS BRASIL S.A. apresentou defesa, que foi juntada às fls. 2911/2925 dos autos. 125. De acordo com a Representada, ás seguradoras apenas sugerem aos segurados algumas das muitas oficinas reparadoras nas quais confia. Neste contexto, a Representada afirma que a seguradora não obriga, mas sim apenas indica ao segurado as oficinas com as quais possui histórico de bons atendimentos aos seus segurados e satisfatórios serviços prestados. 126. A Representada alega que tal cor1uta representa incremento à concorrência no mercado das reparadoras já que acirra a concorrência entie estas oficinas, estimulando-as a praticarem preços compatíveis com o de mercado tapto em relação aos proprietários dos veículos segurados quanto em relação aos veículos não segurados. Isso porque, de acordo com a Representada, o gasto excessivo com reparação de veículcs avariados significaria aumento desnecessário do valor a ser pago pelo segurado no momento dá celebração do contrato de seguro junto à seguradora. Assim, a Representada afirma que não lhè interessa concorrer com as oficinas reparadoras de veículos de propriedade de seus segurados. 127.

No que tange à suposta "lista negra", a Representada alega que não proíbe que seu segurado repare o veículo sinistrado em oficina eleita por ele já que apenas recomenda oficinas cujos serviços de qualidade e eficiência prestados em muitas outras ocasiões conquistaram a confiança da seguradora e de muitos outros segurados. Além disso, a Representada reitera que o mercado de seguros é distinto do mercado de reparação de veículos e que o consumidor, neste Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 22/98 \th.1me de Pranemn 37 !0,0409,5 i SE 1)3: 012.008224/199838 1 pg. 94,52 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIADE DIREITO ECONÔMICO contexto, nem sempre é especialista em mecânica e por isso pede à Seguradora a indicação de reparadoras de reconhecida competênciaL 128. Em relação à licitude na utilização de peças, a Representada considera que a utilização de peças similares à original ocorre com o intuito de agilizar o atendimento dos segurados que terão seus veículos sinistrados reparados eni período mais curto de tempo, resultando na maior satisfação tanto para com a seguradora quanto pela reparadora, nunca perdendo de vista a segurança do serviço prestado. 129. A Representada alega que, em relação à suposta imposição de preços e condições de pagamento, a elaboração de tabelas ou planilhas de custos e gastos não leva a qualquer imposição de sua aplicação, mas tão somente um referencial na busca de preço compatível com o mercado.

Além disso, de acordo com a defesa, se um orçamento distancia-Use do razoável, o natural seria que se busque a redução dos preços orçados sintonizados com os valores habitualmente praticados no comércio. 130. Por estes motivos, a Representada considera que os fatos mencionados atestariam o cumprimento da legislação antitruste, até mesmo pela absoluta impossibilidade de a mesma ser violada diante das especificidades dos mercados de prestação de serviços das partes envolvidas. A Representada reitera que adota critérios quanto à indicação das reparadoras, sejam elas independentes ou não, unicamente com vistas à prestação de serviços qualificados a seus segurados. 131. Por fim, a Representada considera que não faz e que nunca teria feito parte tanto do CESVI Brasil quanto do G-9, razão pela qual seria despropositada a alegação de que tenha feito parte de cartel ou qualquer outro oligopólio com o intuito de praticar atos de concorrência desleal ou infrações à ordem econômica. 1.4.11 Da Defesa da Vera Cruz Seguradora SÃ.: 132. A Vera Cruz Seguradora S.A. apresentou defesa em 29.12.2003, que foi juntada às fls. 293012951 dos autos. 133. De acordo com a Representada, em 2001 existiriam 31.102.959 veículos em circulação no país, sendo que, deste total, apenas 8.035.937 veículos estariam cobertos por cobertura securitária.

Assim, comparando ambos OS dados, a Representada alega que 74% dos veículos brasileiros, àquela data, estariam totalmente livres de qualquer influência que o mercado segurador pudesse exercer sobre seus proprietários. Em relação às regiões sul e sudeste, a Representada afirma que, nestes regiões, haveria um total 25.097.546 veículos circulantes, sendo que, deste total, 6.704.943 veículos estariam cobertos por proteção securitária. Assim, nestas regiões, apenas 27% da frota de veículos circulantes seria segurada. 134. Segundo a Representada, emborá as seguradoras tenham interesse em que os veículos fossem reparados em oficinas credenciadas, ainda assim parte considerável dos reparos é atendida por oficinas não credenciadas, pór opção dos próprios segurados A Representada alega, neste ponto, que o percentual de atendimentos em oficinas não credenciadas seria elevado, uma Processo Administrativo n° 08012.008224/1998-38 Página 23/98 Volume de Processo 37 (0040281) SEI 08012.008224 1998-38 / p9. 9453 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIADE DIREITO ECONÔMICO vez que, no período compreendido entré janeiro de 2002 a maio de 2003, 42,70% do total das ocorrências de sinistro teriam sido atendi das- em oficinas não credenciadas. 135. Neste contexto, a Representada considera que sua participação no mercado seria insuficiente para pretender enquadra-la na Lei n° 8.884/94.

Além disso, de acordo com a Representada, o equilíbrio entre os reparos feitos em oficinas credenciadas e em oficinas não credenciadas, tomando por base a paikicipação individual da Vera Cruz Seguradora, seria suficiente para demonstrar a inexistência de qualquer desrespeito à legislação de direito econômico, sendo, portanto, absolutamente improcedente a Representação formulada pela ABRIVE. 136. Assim, segundo a Representada, não haveria possibilidade de sér-lhe imputada prática de infração à ordem econômica tendo em vista os seguintes fatores: (i) pequena participação no mercado automobilístico; (ii) existência de rigoroso equilíbrio de atendimento a seus segurados dividido entre oficinas credenciadas e não credenciadas; (iii) existência de legitimidade e de benefícios aos consumidores em decbrrência da manutenção de uma lista de oficinas credenciadas para atendêlos; e (iv) sua atuação independente, sem qualquer espécie de coordenação econômica com outras segiiradotadoras, o que conferiria à Representada lisura e respeito às disposições legais vigentes ejistificando a sua imediata exclusão do Processo. 137. No que tange à atuação do CESMI Brasil Centro de Experimentação e Segurança Viária, a Representada alega que o mesmo constitui-se em um dos mais modernos centros especializados em segurança viária do mindo.

Dentre suas atividades, a Representada afirma que o CESVI classificaria as oficinas mecânicas, com o objetivo de subsidiar diversas Seguradoras no processo de credenciamento, além de desenvolver cursos e treinamentos para oficinas mecânicas e para montadoras de automóveis. De acordo com a Representada, seria irreal e fantasiosa a afirmação de que 8 (oito) seguradoras teriam se associado, constituindo o CESVI, com o objetivo de coordenarem uma atuação conjunta. Esta afirmação, segundo a Representada, estaria muito distante da realidade e demonstraria desconhecimento da Representante sobre as verdadeiras origens e objetivos do CESVI. 138. No que tange aos preços praticados, a Representada nega ter existido fixação conjunta de preços entre as Representadas. De acordo com a Representada, haveria uma variação de 25% nos preços cobrados em relação aos serviços de funilaria, sendo este percentual considerável, especialmente quando encontrada dentr&empresas que desenvolvem uma mesma atividade. Esta mesma variação de 25% também poderia ser encontrada, de acordo com a Representada, em relação aos serviços de elétrica, mecâni cá e de tapeçaria. Somente os serviços de pintura, de acordo com o Representado, teriam tido uma variação menor, de 8%, 139. Segundo a Representada, mesmo que houvesse uma uniformidade nos preços pagos às oficinas, existiria concorrência entre as diversas empresas que atuam no segmento de seguros, não havendo, portanto, que se falar em éartelização.

Em relação às peças fornecidas às oficinas reparadoras, a Representada afirma não haveria nada de abusivo ou ilegal no exercício de um livre direito, qual seja, de comprar diretamente as peças necessárias para os reparos em veículos e, inclusive, de ter as mesmas em estoqué. Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 24/98 Volume de Processo 37 (0040281) SEI 08012.008224 1998-38 / pg. 9454 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 140. Diante destas considerações, ao final de sua defesa, a Representada requer o reconhecimento da improcedência da[ Representação da ABRIVE e, por conseguinte, o arquivamento do presente Processo Administrativo. 1.4.12 Da Defesa da Bradesco Seguros S.A. Finasa Seuradora S.A. e União Novo Hamburgo Seguros SÃ., sucessora da empresas Novo Hamburgo Cia de Seguros Gerais e União Seguros Gerais: 141. A defesa comum das Representadas Bradesco Seguros S.A., Finasa Seguradora S.A. e União Novo Hamburgo Seguros S.A., sucessora das empresas Novo Hamburgo Cia de Seguros Gerais e União Seguros Gerais, foi protocolizada nesta Secretaria em 05.01.2004 e juntada às fls. 2956/3000 dos autos. 142. De acordo com as Representadas, o seguro objeto de investigação cobriria perdas e danos ocorridos aos veículos terrestres automotores, o que corresponderia a apenas uma fração do total do mercado de seguros automotivos brasileiros.

Nestas hipóteses, o custo do prêmio a ser pago pelo contratante do seguro variaria de acordo com as características do carro, região na qual trafega, perfil do motorista e ainda valor das coberturas. 143. As Representadas afirma que, devido à própria estruturação do negócio de seguros, este só se viabilizaria em razão da existênciá de um grande número de contratos, o que justamente permitiria às seguradoras, com auxilio da estatística, prever com razoável grau de segurança a quantia a ser despendida com a reparação dos danos, 144. Em relação à definição de mercado relevante feita pela SDE no momento da instauração do Processo Administrativo, as Representadas alegam que a regionalização do mercado relevante ignora o fato de que a concorrência entre as mais de 80 seguradoras obedeceria à racionalidade empresarial. Além disso, seria desarrazoado restringir o mercado relevante a apenas veículos segurados uma vez que o fato de o veículo estar segurado não quer dizer, necessariamente, que ele irá para uma oficina. As Representadas alegam que deveria ser também considerado o fato de que um sinistro pode compreender, além da colisão parcial, o incêndio, furto, roubo ou perda total do veículo, sendo que, nestas hipóteses, não haveria qualquer serviço a ser prestado às seguradoras pelas reparadoras. 145. De acordo com a defesa, a existêiicia de uma maioria de oficinas que não trabalha para as seguradoras demonstraria as seguinte conclusões:

(i) devem ser considerados como clientela das reparadoras não somente os veículos acidentados, mas também aqueles que apresentam falhas mecânicas e elétricas; (ii) os 80% restantes de veículos não segurados forneceria, grosso modo, 4 vezes mais de trabalho do que os 20% dos segurados; (iii) é possível a existência de oficinas que, ao mesmo tempo, trabalhem com veículos segurados e com veículos não segurados, bem como de oficinas que não trabalham com seguradoras; (iv) o fato de uma oficina não trabalhar com seguradoras não a exclui de todo o mercado de reparos, mas no máximo de 20% dele; e, (v) a abundante quantidade de oficinas que não se submetem aos preços e condições oferecidos pelas seguradoras fornecem indícios de que é impossível o exercício abusivo de poder econômico por parte destas empresas. Processo Administrativo n° 08012.008224/1998-38 Página 25/98 Volume de Processo 37 (0040261) SEI 08012.008224/1998-38/ pg. 9455 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRTARIA DE DIREITO ECONÔ E MICO 146. Em relação à possível concertaão entre agentes econômicos, as Representadas alegam que a estrutura dos mercados de seguros e de reparadoras apontariam para a falta de plausibilidade da ocorrência de tal prática uma vez que qualquer tentativa de abuso de poder econômico - teria resultado contrário do esperado, uma vez que criaria oportunidades para as concorrentes das seguradoras e aumentariam o poder econômico das Representadas. 147.

No que tange à tabela elaborada bela JOPEMA, as Representadas alegam que a simples comparação entre os valores praticado deixaria claro não haver qualquer uniformidade de preços uma vez que a menor variação percentual entre os valores transcritos na tabela seria na ordem de 30%, de forma que não haveriaqúalquer sentido na informação de que seriam indícios de uniformização. 148. Já rio que tange à tabela elaborada pela ARIVE, as Representadas alegam que a mesma é desprovida de qualquer credibilidade. Isso porque os dados seriam atribuídos a apenas 10 (dez) dás seguradoras Representadas, sendo que algumas delas são mencionadas na tabela sem que nenhuma Udas notas fiscais apresentadas permita a identificação do seu nome; a outras, são atribuídos valores pagos pela mão-de-obra em serviços de mecânica, tapeçaria e eletricidade, sem que hajamenção a eles nas notas ficais apresentadas. Pôr fim, de acordo com a defesa, as variações percentuais entre preços mfriinos e máximos cobrados seriam maior, caso fossem consideradas apenas as seguradoras Representadas no presente Processo Administrativo, do que se considerada a existência de um mix de empresas, formada tanto por aquelas que compõem o pólo passivo do presente Processo Administrativo quanto por aquelas que não o integram. 149.

De acordo com o alegado pelas Representadas na defesa, a mera semelhança ou proximidade de preços não seria suficiente para caracterizar a existência de pratica concertada Ainda que os preços praticados fossem semelhantes, as Representadas apontam a necessidade da existência de um plus para que tal proxir!hidade seja considerada um indício de prática colusiva. In casu de acordo com as Representadas além das elevadas margens de diferenciação de preços de até 48%, não seria possível constatar qualquer padronização no sistema de remuneração das oficinas Alem disso, as Representadasretteram que há empresas que não integram o polo passivo do presente Processo Administrativo e que praticam preços nos intervalos seiecjonados pelo DPDE, sendo que há também Rpresentadas que praticam preços superiores a estes P. intervalos, tais como, por exemplo, a empresa Bra Jesco Seguros. 150. As Representadas alegam que esta Secretaria teria errado ao conferir aos depoimentos dos Senhores Ângelo e Alexandre tamanha credibilidade porque ambos teriam interesse no objeto de investigação do Processo Administràtivo e, portanto, suas declarações deveriam ser tomadas como esclarecimentos pessoais não como depoimentos. 151. Em relação a estes depoimentos, as : Representadas ressaltam .que não há credenciamento de oficinas e sim um referenciamento de oficinas, de caráter indicativo e não obrigatório.

Além disso, de acordo com as Representadas, a empresa Tecmark não se localizaria no mercado relevante inicialmente delimitado por esta- Secretaria uma vez que o município de Teresópolis não se encontra ria região metropolita9 da cidade do Rio de Janeiro. Por fim, em relação à empresa Liar Autocenter, as Representadas alegam que esta empresa presta serviços à Processo Administrativo n° 08012.00822411998-38 Página 26/98 Volume de Processo 37 (0040261)SEI 08012.008224/1998-38/ p. 9456 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Companhia Bradesco Seguros, mesmo sem ser uma oficina referenciada, o que demonstraria que o não referenciamento de uma oficina não` impede de prestali serviços às seguradoras em. geral. 152. No que tange à independência das oficinas reparadoras em relação às companhias seguradoras, as Representadas alegam que a ausência de barreiras à entrada no mercado de oficinas reparadoras de veículos er a atomização deste mercado são fatores que descaracterizariam por completo a tese de que estas seriam dependentes dos veículos segurados. Além disso, de acordo com as Representadas, seria necessário levar em consideração que parcela expressiva do mercado de reparo de vefçuos teria sido excluída da análise, uma vez que nem esta Secretaria e nem a Representante-], teriam considerado a existência de casos em que os veículos apresentariam falhas elétricas ou mecânicas, ocasião na qual são levados às oficinas sem que as seguradoras sejam acionadas.I 153.

Neste ponto, as Representadas concluem que a ausência de dependência do mercado alvo em relação ao mercado de origem seria crucial para a aferição da potencialidade dos efeitos da conduta trazida ao conhecimento desta Scretaria pela ABRIVE. Segundo as Representadas, não haveria esta dependência já que, ainda que as seguradoras Representadas detivessem em conjunto 65% do mercado relevante, j!esta participação seria insuficiente para possibilitar qualquer êxito na ação do suposto cartel do qual são acusadas. 154. Por fim, em relação à estipulaçã órijunta de critérios de credenciamento tanto pelo G9 quanto pelo CESVI Brasil, as Representadas alegam que os reguladores de sinistro prestam uma variada gama de serviços para as seguradoras, tais como o gerenciamento de reclamações, de empresas de saúde, de risco, administração contra ações coletivas e serviços de informação sobre riscos. 155. Estas atividades, segundo as Representadas, seriam altamente positivas para o mercado de reparação de automóveis uma vez queo CESVI seria sociedade de cunho científico e prestaria serviços inclusive para as montadoras instaladas no Brasil, contribuindo desta forma para o incremento da informação dos consumidres e das seguradoras vis-à-vis das oficinas reparadoras e (ii) propiciando o aumento da qualidade dos serviços por elas prestados.

Além disso, contribuiriam também para a redução de assimetria de informações uma vez que uniformizaria critérios para facilitar a percepção do processo competitivo para os consumidores e auxiliaria as seguradoras a conhecerem as peculiaridades envolvidas na reparação de veículos. 1.56. Ao final de sua defesa, as Représentadas requereram o arquivamento do presente feito tendo em vista a inexistência de qualquer conduta ilícita pot parte do Bradesco Seguros e das demais Representadas com potencial tendente a causar danos ao mercado de reparo de automóveis. 157. A defesa das Representadas Bradesco Seguros S.A., Finasa Seguradora S.A. e. União Novo Hamburgo Seguros S.A. (sucessora das empresas Novo. Hamburgo Cia de Seguros Gerais e União Seguros Gerais) foi instruída com os documentos de fls. 3001/3143. Processo Administrativo if 08012.008224/1998-38 Página 27/98 Volume de Processo 37 (0040261, SEI 06012,008224/ 1998-38 1 pg. 9457 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIADE DIREITO ECONÔMICO 1.4.13 Da Defesa da Representada Porto 158. A Representada Porto Seguro Cómpanhia de Seguros Gerais apresentou sua defesa em 23.12.2003, que foi juntada às fls. 3144/3186 dos autos. 159.

A Representada alega que qualquer análise que se faça em relação ao mercado relevante objeto das supostas práticas anticoncorrenciais deveria levar em consideração todo o mercado de reparação de veículos automotores terrestres, sem distinção entre os demandantes cujos automóveis são objeto de seguro facultativo e entre os demandantes cujos automóveis não são objeto de tal cobertura. Neste mercado as companhias seguradoras não deteriam, de forma isolada ou conjunta, poder de mercadorazão pela qual o Processo Administrativo deveria ser arquivado. 160. De acordo com a defesa, a Porto Seguro não manteria relacionamento comercial com a reguladora de sinistros JOPEMA. No entanto, a Representada esclarece também que, em 1999, quatro anos antes da data de apresentaçãb da defesa, contratou a referida reguladora de sinistros para proceder determinadas vistorias em1 certas localidades do interior do estado de São Paulo, situadas na região do município de Baurú. Fora este contato eventual, não teria existido nenhum vínculo entre o comportamento da JOPEMA e da empresa Porto Seguro, relacionado ao chamado mercado de reparação de veícu1s automotores terrestres. 161. Em relação aos supostos indíciosde unifçrrnidade de preços presentes no documento de fls.

671 dos autos, a Representada alega que os preços supostamente praticados pela seguradora Porto Seguro sempre se colocaram em patamar superior e não alinhado em relação ao suposto preço que se diz tenha sido praticado pelas demais companhias seguradoras. Ainda em relação a este documento, a Representada a irma que o mesmo é fruto de uma amostragem pouco significativa da complexa realidade do mercado de reparação de veículos automotores terrestres, uma vez que os dados que deram suporte à tabela foram tirados de um número reduzido de reparos, orçados em uma ou em pouco mais de uma oficina reparadora, sendo que a maioria dos casos refere-se à oficina Liar, que tem um histórico de desentendimento com diversas seguradoras. 162. A Representada alega que nunca adotou qualquer espécie de tabelamento de preços, tetos mínimos ou máximos no que tange a "aloes de mão-de-obÈa a serem pagos às oficinas reparadoras, existindo, contudo, valores de mão de obra a serem pagos às oficinas reparadoras. Assim, conforme as características de cada oficina e do reparo a ser realizado, tanto a quantidade de horas necessárias para a prestação do seÈviço quanto o valor efetivamente pago por cada hora poderiam variar.

Além disso, de acordo com a Representada, nas diversas praças em que ela atua, o parâmetro utilizado na avaliação dos orçamentos feitos pelas oficinas reparadoras sofreria variações substanciais, decorrentes da diferença de custos existente para os mesmos serviços em função do local aonde os mesmos são prestados. 163. Em relação aos depoimentos dos Senhores Ângelo José Leite e Alexandre Teixeira, a Representada alega que seriam testemup1os inconsistentes e de nenhuma utilidade para indicar a eventual existência de qualquer ilícito antitruste nos presentes autos. Além disso, as notas ficais que teriam sido acostadas à defesa deonstrariam que o desconto supostamente obtido na Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 28/98 Volume de Processo 37 (0040261)1 SEI 08012.008224/1998-38/ p. 9458 MINISTÉRIO ÕA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO aquisição das peças de reposição não obdeceria a nenhuma lógica unilateral de padronização ou uniformização. Isso porque os descontos variariam conforme a peça, o modelo e o ano de fabricação do veículo, espelhando variação de custo natural da formação de preços em mercado, em nada condizente com uma imposição de preços completamente distante de uma suposta coordenação com outras companhias segiradoras. 164. Neste ponto, a Representada conlui que:

(i) não existiram e não teriam existido vínculos formais ou consistentes entre as atividades da Representada e as da reguladora de sinistros JOPEMA, sendo que os dados relacibnados à Porto Seguro podem ter sido obtidos em levantamento de mercado feito junto às próprias oficinas, sem qualquer participação da Rëpresentada; (ii) os números do docuhiento de fls. 671 demonstrariam, inequivocamente, a ausência de paralelismo ou coordenação entre o comportamento da Porto Seguro e de suas concorrentes; e (iii) as alegações dos Seiihores Angelo José Leite e Alexandre Teixeira, além de não serem corroboradas com documentos, mostram-se inconsistentes e contraditórias em relação tanto aos documentos já acostados aos autos quanto aos documentos apresentados pela própria Porto Seguro. 165. No que tange à inocorrência de práticas comerciais uniformes, a Representada alega que os documentos que instruem a defesa demonstrariam que os preços de mão de obra praticados à época não eram uniformes entre si. Além disso, os valores que teriam sido pagos à época pela Representada às oficinas reparadoras cm a qual manteve relacionamento comercial seriam diferentes daqueles que constam no docúmento de fls. 243, sendo que em 1994 a Porto Seguro ainda não havia iniciado a prática de credenciamento de oficinas reparadoras.

Neste ponto, acrescenta que não teria outorgado qualquer mandato ou procuração para que qualquer entidade de classe a representasse ou fizesse quaisquer comunicados acerca de seus interesses comerciais, não sendo possível fazer qualquer ligação entre o comportamento de tais entidades e o da Representada. 166. Em relação à inexistência de estipulação conjunta de critérios de credenciamento, a Representada alega que não teria participado e também não possuiria qualquer relação com a empresa CESV1 Brasil, sendo que esta entidade congrega outras companhias seguradoras que não a Representada. No que tange ao f19, a Representada alega que não existem nos autos quaisquer elementos que indiquem a existência de conluio entre as seguradoras com o intuito de selecionar as oficinas autorizadas na cidade de Curitiba/PR e eventualmente em outras cidades para proceder ao reparo de veículos nacionais e importados. 167. A Representada afirma que remunera melhor as oficins credenciadas do que aquelas que não são credenciadas. isso porqüe, de acordo com a Porto Seguro, a função do credenciamento seria exatamente selecionar os melhores e mais honestos prestadores, isto é, aqueles não costumam se comportar de modo oportunista e que dispõem de melhor capacitação técnica para a execução dos serviços. 168. De acordo com este fato, não haveria qualquer sentido afirmar que a conduta da Representada poderia ser capaz de redúzir a qualidade dos serviços prestados pelas oficinas reparadoras.

Ademais, a Representada acrescenta que não haveria também qualquer falta de Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 29/98 Volume de Processo 37 (0040281) : SEI 08012.008224 1998-38 / pg. 9459 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO r incentivo à eficiência ou incentivo à padronização da qualidade dos serviços, não havendo, portanto, qualquer indício de conduta anticoncorrencial que possa ser imputada à Porto Seguro. 169. Em relação à aquisição de peças de reposição nos reparos feitos por oficinas independentes, a Representada alega que .o Departamento de Proteção de Defesa Econômica não deteria competência para conhecer ou in estigar supostas violações aos dispositivos constantes na Lei de Defesa do Consumidor. Ainda, alega que adquirem do mesmo fabricante as peças originais bem como as peças de reposição que venha a necessitar para fim de utilizá-las em veículos sinistrados. 170. De acordo com a defesa, existiriaftatno para a seguradora quanto para o cliente um custo que se mostraria bastante relevante consistente na necessidadé de monitoramento da conduta da oficina reparadora e também de evitar o risco de que, em vista da existência de assimetria de informações, a oficina pudesse adotar um f.comportamento oportunista e engendrar a situação que a teoria econômica denomina de moral hazard ou risco moral.

Portanto, em virtude destas necessidades, a Representada alega] que passou a proceder ao credenciamento e descredenciamento de oficinas reparadoras, sendo que com as oficinas reparadoras que se mostram eficiente e idôneas, a Porto Seguro teria a chance de estabelecer um relacionamento estável, com ganhos para todas as partes envolvidas inclusive para os segurados. Assim, o cerne do credenciamento residiria no fato de que a seguradora Porto Seguro necessitaria garantir e também incentivar a lisura do comportamento das oficinas, na medida em que o descumprimento da obrigação geral de lealdade e correção de conduta sujeitaria a oficina a multas progressivas. 171. Por fim, a Representada requer seja reconhecida a completa inexistência de sua participação em qualquer ilícito concorrencial, determinando-se, por conseguinte, o arquivamento do feito. 172. A defesa da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais veio aos autos instruída com os documentos de fls. 3187/3596. 1.4.14 Da Defesa da Sul América Companhia Nacional de Seguros 173. Em 05.01.2004 a Sul Américá Companhia Nacional de Seguros apresentou defesa, que foi juntada às fls. 360013621 dos autos. 174. No mérito, a Representada alega ],que não há indícios da existência de conluio formado pelas seguradoras representadas na tabela elaborada pela reguladora de sinistros JOPEMA (fis. 244), no documento elaborado pela ABRIVE (fis.

64), nos depoimentos dos Senhores Angelo José Leite e Alexandre Teixeira e taripouco nas correspondências do SINDSEG/PR e do SINDSEG/SP. Além disso, estas proyas seriam destituídas de valor porque teriam sido produzidas unilateralmente, carentes, portanto, de imparcialidade. 175. De acordo com a Representada, ç procedimento de credenciamento de oficinas pela empresa seguradora visaria atender a ekigência de cumpririento de determinados padrões de qualidade na prestação dos serviços de reparação automotiva, não constituindo, portanto, guradoras na relação das oficinas com terceiros, uma vez que as nenhum tipo de ingerência das se Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 1. Página 30/98 Volume de Processo 37 (0040261) SEI 08012.008224/1998-38/ p9. 946 MJNIS4ÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO exigências da Sul América dirigir-se-iam diretamente às oficinas e não nas relações comerciais estabelecidas entre estas e terceiros. 176. A Representada esclarece que o CESVI Brasil é o primeiro centro de pesquisa na área de reparação automotiva da América Latina e o único centro no país, sendo que em vários outros países existem empresas congêneres. Nestas outras jurisdições, a Representada alega que tais empresas jamais teriam sido consideradas, pelas autoridades antitrustes estrangeiras, como prática anti competitiva, prejudicial à livie concorrência ou danosa ao bem estar do consumidor.

Assim, a Representada considera que o CESVI seria um sinônimo e garantia de incremento na qualidade dos serviços de reparação de veículos, representando um estímulo a investimentos nas oficinas reparadoras e no zelo pela qualidade tecnológica das autopeças, além de garantir remuneração adequada às oficinas. 177. Ao final de sua defesa, a Representada re4uer o arquivamento do presente processo administrativo, seja pelo reconhecimento ? de prescrição intercorrente, seja pelo reconhecimento da inexistência de prática de conduta ilegal. 178. A defesa da Sul América Companhia Nacional de Seguros veio aos autos instruída com os documentos de fls. 3622/3669. 1.5 Das Diligências realizadas pela SDE: 1. 179. Em 07.08.2000, a SDE oficiou os Representantes Legais das empresas Nacional Companhia de Seguros, Companhia Paulista de Seguros, Marítima Seguros S.A., Sul América Seguros, Real Seguradora, Vera Cruz Sçguradora, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Brasil Companhia de Seguros Gerais, Finasa Administração e Planejamento S.A., Itaú Seguros S.A., Bamerindus do Brasil S.A., União de Bancos Brasileiros S.A., AGF Brasil, Generalli do Brasil Seguradora, América Latina Companhia de Seguros, UAP Brasil, Sasse Companhia Nacional de Seguros Gerais, Bradesco Previdência e Seguros S.A. requisitando-lhes as seguintes informações: (i) critérios utilizados no credenciamento de uma reparadora de veículos; (ii) Critérios utilizados para inclusão de uma reparadora na denominada "lista negra".

As respostas a estes ofícios foram juntadas às fls. 456/489 e fls. 502. 11 180. Em 19.03.2001. a SDE oficiou o Representante Legal do Sindicato das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização no Estado de São Paulo (fis. 506/507) para requisitar a apresentação das seguintes inforrnaçõs: (i) quais cargos ocupados pelos Senhores Carlos Alberto Coutinho e Cláudio Afif Domingos no Sindicato em abril de 1994; e (ii) últimas três tabelas de descontos e preços com relação a peças e a mão de obra. A resposta a este ofício foi juntada às fls. 509 dos autos. 181. Em 06.04.2001. a SDE oficiou o Senhor Cláudio Afif Domingos requisitando-lhe as seguintes informações: (i) período que exerceu o cargo de Presidente do Sindicato das Seguradoras de São Paulo; (ii) participação do Sindicato na definição de valores de mão de obra e peças pagos às oficiantes pelas empresas a ele filiadas; (iii) relação, passada e atual, com o Sr. Carlos Alberto Coutinho; e (iv) relação que mantém, juntamente com a empresa Indiana Processo Administrativo n° 08012.008224/1998-38 Página 31198 Vokme de Processo 37 (0040261). SEI 08012.008224/1998-38/ pg. 9461 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ff SECRETARIA DE DIREITO ECONMICO Seguros, com a seguradora Vera Cruz (fis. 511). A resposta a este ofício foi juntada às fls. 513/514 dos autos. 182. Às fls.

525/530 foi juntada cóia autenticada em cartório do Comunicado Conjunto firmado entre a ABR1VE e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (FENASEG). 183. Em 14.08.2001, a SDE oficiou oSenhor Carlos Alberto Coilino (fis. 53 1) requisitando lhe as seguintes informações: (i) se já exerceu algum cargo no Sindicato das Seguradoras de São Paulo; (li) nome da empresa em que trabalhava em abril de 1994 e descrição do cargo exercido àquela época; (iii) papel que o Sindicato das Seguradoras de São Paulo exercia na harmonização de preços pagos pelos serviços das oficinas reparadoras; (iv) relação que mantinha, juntamente com a empresa em que trabalhava em 1994, com a empresa indiana Seguros e com o Sr. Cláudio Afif Domingos; (v) periodicidade da troca de informações acerca de preços com o Sr. Cláudio Afif Domingos no ano de 1994, devendó informar se as correspondências eram enviadas para o Presidente do Sindicato ou para o diretor da Indiana Seguros. A resposta a este ofício foi juntada às fls. 535/539 dos autos. 184. Às fls. 549/550 constam ofícios de intimação para os Senhores Ângelo José Leite Cardoso Coelho e Alexandre Teixeira Piantino para que comparecessem às dependências do Ministério da Fazenda em São Paulo e no Rio de Janeiro a fim de prestarem esclarecimentos orais em oitivas que foram realizadas em 15.10.2001 e 16.10.2001. Os termos dos esclarecimentos orais prestados nestas oitivas foram juntados às fls. 553/558 dos autos. 185.

Em 10,01.2002, a SDE oficiou novamente os Senhores Ângelo José Leite Cardoso Coelho e Alexandre Teixeira Piantino requisitando-lhes a apresentação de documentos que corroborassem as declarações prestadas nas oitivas (fis. 658/662). A resposta do Senhor Angelo José Leite Cardoso Coelho foi juntada às fls. 667/873 e fls. 913/979 dos autos. 186. Em 12.09.2002, a ABRIVE trouxe ao conhecimento da SDE correspondência na qual o Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalização no Estado do Paraná afirma que não pode atender ao pedido de reajuste uma vez que todas as empresas seguradoras fizeram seus planejamentos e que qualquer majoraçãÓ de valores deveria ser encaminhada ao Sindicato para análise com antecedência (fis. 910/912). 187. Em 17.02.2003 a SDE oficiou o SINDSEG/SP para que apresentasse cópias de tabelas contendo valores de mão de obra ou de conipopentes de veículos a serem pagos pelas seguradoras de automóveis, que já foram publicadas no Boletim Informativo dessa entidade ou veiculadas de qualquer outra forma. A reposta a este ofício foi juntada às fls. 1000/1014. 188. Em 28.03.2003 a SDE oficiou o Sr. Casimiro Blanco Gómez para que apresentasse cópia de: (i) todos os boletins informativosub1icados pelo SINDSEG/SP de 1994 até 2003, com respectivas seções anexas; (ii) atas de reuniões realizadas pelo SINDSEG/SP em 1994 e nos anos de 2001 a 2003 (fls. 1015/1016). A resposta a este ofício foi juntada às fls. 1043/1186 dos autos.

Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 32/98 Volume de Processo 37 (0040261)1 SEI 08012.008224/1998-38/ pg. 9462 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA: DE DIREITO ECONÔMICO 189. Em 11.03.2004 esta Secretaria intimou as Representadas a apresentarem, no prazo de dez dias, cópias dos contratos padrões utilizados pelas companhias seguradoras com suas oficinas credenciadas para reparação de veículos, nos últimos cinco anos. Foi requisitado também que fosse informado o prazo de vigência de cada um dos contratos apresentados. A resposta das Representadas a esta diligência foi juntada às fls. 3747/6696 e 6717/6727 dos autos. 1.6 Do Pedido de Ingresso como Terceiro Interessado formulado pelo Sindicato da Indústria de Funilaria e de Pintura-do Estado de São Paulo: 190. Em 02.12.2003, 05.05.2004, 18.02.2005 e 01.08.2005, o Sindicato da Indústria de Funilaria e de Pintura do Estado d São Paulo (SINDIFUPI) apresentou manifestações requerendo o ingresso no presente feito na qualidade de terceiro interessado. Passa-se ao relatório de cada uma destas manifestações. (i) Da manifestação datada de 02.1 2.2003 (fis. 1556/1560 dos autos): 191. Nesta manifestação, datada de 02.12.2003 e juntada às fls. 1556/1560 dos autos, o SINDIFUPI se descreve como legítimo representante da categoria econômica da indústria de funilaria e de pintura do Estado de São Paulo, razão pela qual entende ter interesse e legitimidade para integrar o presente Processo Administrativo. 192.

De acordo com o SINDIFUPI, em 1986, as seguradoras Itaú, Bradesco, Porto Seguro, Indiana, Sul América e outras acertavam entre si o valor da mão de obra a ser pago às reparadoras independentes e depois comunicavam tal fato ao Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado de São Paulo. Segundo o peticionário, existiria uiin sofisticado sistema de comunicação èntre as seguradoras, permitindo-lhes impor ao mercado de reparação preços muito próximos, em prejuízodos consumidores. 193, O Requerente alega também que outra prova de que a comunicação entre as seguradoras implicaria em conduta concertada estaria no fato de que, quando uma oficina reparadora tem, problemas relativos a preços e à aceitção de fornecimento de peças com qualquer uma das seguradoras, rapidamente as demais tomam conhecimento do fato e passam a agir de maneira uniforme, excluindo a oficina do credeiciamento e incluindo-a nas chamadas "listas negras", recusando ou dificultando a aprovação dê orçamentos feitos por essa oficina. 194. O Requerente afirma que a oficina Liar Autocenter Ltda, de acordo com declarações prestadas por seu gerente, vem enfrentando dificuldades no relacionamento com as seguradoras desde o momento que passou a não aceitar os preços absurdos lhe impostos e também a recusar o fornecimento de peças de má qualidade de ou de origem duvidosa. 195.

Além disso, o SINDIFUPI juntou à sua manifestação cartas contendo, segundo o peticionário, manifestações inconformadas de clientes da oficina Liar e de seguradoras. Estes clientes teriam afirmado que praticamente foram obrigados a aceitar a remoção de seus veículos sinistrados para outras oficinas, além de serem pessoalmente maltratados e até mesmo humilhados pelo comportamento dessas empresas seguradoras. De acordo com o depoimento do gerente desta oficina, esta imposição ocorreria de forma indireta, haja vista que impõem ao Processo Administrativo n° 08012008224/198-38 Pagina 33/98 Volume de Processo 37 (0040261) SEI 08012.008224/1998-38/ pg. 9463 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA: DE DIREITO ECONÔMICO reparador peças de qualidade e origens duvidosas, que jamais repõem o veículo do segurado no estado anterior ao sinistro. 196. O Peticionário alega também que foram feitas pressões pelas seguradoras a fim de que o segurado efetuasse o conserto do veículo na chamada rede credenciada de oficinas, sendo que, caso o segurado não aceite essa condição, seriam criadas diversas dificuldades pelas seguradoras, tais como, por exemplo, exigência de que assuma a responsabilidade pelos serviços prestados, criação de entraves burocráticos, estipulação de prazos mais extensos para o conserto e para o pagamento.

Ou seja, segundo o Requerente, as seguradoras utilizar-se-iam de uma série de expedientes ilícitos para forçar o consumidor a optar pela rede credenciada, nas quais podem manobrar livremente o conserto do veículo, fornecendo peças inadequadas e mão de obra a preço vil. 197. Por fim, de acordo com o Sindicato da Indústria de Funilaria e Pintura do Estado de São Paulo, o credenciamento das oficinas reparadoras pelas seguradoras não obedeceria qualquer critério que levasse em consideração a qualidade dos serviços prestados ou ainda a infra-estrutura da oficina candidata ao credenciamento. Mesmo com a criação do CESVI, de acordo com o Sindicato, as oficinas continuaram a serem obrigadas a praticarem preços dentro de uma média estabelecida pelas seguradoras, sendo que, caso estes limites fossem ultrapassados, correriam o risco de serem descredenciadas. 198. Esta petição do Sindicato da Indústria de Funilaria e Pintura do Estado de São Paulo vejo aos autos instruída com os documentos de fls. 1561/1954. (ii) Da manifestação datada de 05.6.2004 (fis. 6732/6733 dos autos): 199. Em 05.05.2004, conforme petição juntada às fls. 632/6733 dos autos, o SINDJFUPI afirma que integrou o presente Processo j; Administrativo em 05.12.2003 na qualidade de legítimo representante das empresas que compõem o setor econômico de funilaria e pintura do estado de São Paulo.

Este setor, segundo o peticionário, seria diretamente interessado no desenrolar do presente feito já que é o principal prejudicado pelas condutas das seguradoras que compõem o objeto de investigação dos presentes autos. Além disso, acrescenta que possui provas efetivas das infrações de direito econômico, relatadâ no bojo do presente Processo Administrativo, as quais considera serem capazes de elucidar e de permitir justa decisão no presente procedimento. 200. Ao final de sua petição, o peticionário requereu o deferimento de sua efetiva integração aos autos na qualidade de terceiro interessado a fim de que possa ser intimado e também receber ciência dos atos praticados em seu bojo. (iii) Da manifestação datada de 18.02.2005 (fis. 6827/6828 dos autos 201. Em 18.02.2005, em petição dirigida ao Exmo. Sr. Presidente da República, juntada às fls. 6827/6828 dos autos, o S1NDIFUPI alega que todas as oficinas de funilaria e de pintura, além de outras voltadas para esta atividade, concêntram suas ações para o reparo de veículos sinistrados, os quais, em sua maioria, são segurados por companhias seguradoras. Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 34/98 EI0801208224i1998-381pg. 9464 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 1 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1 202. Assim, segundo o SINDIFUPI,o potencial desse mercado para a obtenção de lucros cresceu, assim como a participação de companhias seguradoras, tanto estrangeiras quanto de capital nacional, no mercado brasileiro.

Estas companhias, no entanto, teriam sido adquiridas por grandes instituições bancárias, as quais teriam imposto ao mercado "o espírito mercenário e inescrupuloso dos atuais donatários deste ramo, como banqueiros que na verdade são". 203. A petição do SINDIFUPI veio ; : aos autos instruída com um relatório que descreveria, segundo o peticionário, as supostas práticas ilegais levadas a cabo pelas companhias seguradoras no mercado em detrimento do consumidor e de toda a sociedade. Este relatório foi juntado às lis. 6829/7023 dos autos. (iv) Da manifestação datada de 01.1)8.2005 ifis. 7240/72421: 204. Em 01 .08.2005, o SIND1FUPI, m nova petição juntada às fls. 7240/7242, reiterou seu requerimento de integração ao presente Processo Administrativo na qualidade de terceiro interessado. 205. Segundo o S INDIFUPI, o então diretor de automóveis da FENASEG teria declarado, no programa de televisão Ponto de Vista, que 52% dos veículos reparados no Brasil em 2004 teria sido reparado pela denominada "Rede Credenciada" de oficinas. No entanto, observa que a "rede credenciada" seria composta, em médiaJ por 400 oficinas indicadas pelas seguradoras em todo o território nacional, sendo que a rede "não credenciada" seria composta de aproximadamente 37.000 empresas. O peticionário alega que apresentou tamém cópia de relação de "oficinas credenciadas" das empresas seguraddras Porto Seguro, Unibanco AIO Seguros e AGF Seguradora, a qual teria sido obtida através da Internet. 206.

Ao final de sua petição, o SINDTFUPI afirma que as seguradoras brasileiras estão violando flagrantemente tanto a Lei no8884/94 quanto o Código de Defesa do Consumidor, além de causar sérios prejuízos aos Prestadores de serviços que teriam seus faturamentos reduzidos quando comparados às estimativas de investimentos realizados. 207. Esta petição do SINDIFUPÏ veio aos autos instruída com os documentos de fls. 7243/7281. 208. Em 26,05.2010, estas manifestações foram analisadas pelo DPDE, tendo sido o pleito do SINDIFUPI deferido pela Senhora Diretora do DPDE, por meio do despacho constante às lis. 8184 dos autos. Ressalte-se que a inclusão do SÏNDIFUPI como terceiro interessado do presente Processo Administrativo não implica aiieçessidade de refazer qualquer fase processual, tendo em vista que o terceiro interessado recebe o processo no estado em que se encontra, conforme o disposto no art. 7° da Portaria Mi n°456/2010. 1.7 Do saneamento: 209. Em 12.07.2005, foi publicado o Despacho da então Secretária de Direito Econômico Substituta n° 486 (fis. 7169), acolhendo a Nota Técnica de lis. 7148/7 168, que analisou todas as Processo Ad miniurativo n°08012.008224/1998-38 Página 35/98 Volume de Processo 370040261L SEI 08012.008224/1998-38 1 pg. 9465 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO preliminares suscitadas pelas Represent a das. Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela J.

Maluceili Seguradora S.A., motivo pelo qual esta empresa foi excluída do pólo passivo do presente Processo Administrativo. As demais preliminares foram indeferidas, por falta de amparo legal. 210. A preliminar de prescrição suscitada pela ITAIJSEG foi devidamente analisada, conforme nota técnica de fls. 7181/7185, e rejeitada por meio do Despacho n° 176 da então Diretora Substituta do DPDE, datado de21.07.2005. fl 1.8 Da Produção das Provas Requeridas pelas Representadas: 211. Em 12.07.2005, a SDE determinou que as Representadas especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e apresentando, caso desejassem solicitar oitivas, õ rol das testemunhas pertinentes ao caso, assinalando o nome, a profissão, a residência e o local de trabalho de cada uma, até o número máximo de 3 (três), nos termos do art. 37, parágrafo único, da Lei 8.884/94 (fis. 7169). 212. A tabela abaixo tem por objeto demonstràr as provas requeridas pelas Representadas do presente Processo Administrativo: Tabela 02: Meios de provas cuja produção foi requerida pelos Representadas REPRESENTADA - MEIO DE PROVA REQUERIDO FLS. Bradesco Seguros S.A., Finasa Não pediu a produção de nenhum meio de 7195/7197 Seguradora e União Novo prôva. Hamburgo Seguros S.A. Real Seguros S.A. Protestou pela produção de prova testemunhal 7200/7201 e documental. Unibanco AIG Seguros S.A. Protestou pela produção de prova testemunhal 7202/7203 e documental.

Porto Seguro Companhia de Requereu a produção de prova testemunhal e 7222/7230. Seguros Gerais a expedição de ofícios à reguladora de sinistros JOPEMA e ao CESVI Brasil. Sul América Seguros S.A. Protestou pela produção de prova 7233 testemunhal. Generali do Brasil Cia Nacional de NàÓ pediu a produção de nenhum meio de 7234/7235 Seguros prova. Marítima Companhia de Seguros Não pediu a produção de nenhum meio de 7236n237 prova. Royal & Sunalliance Seguros NãÓ pediu a produção de nenhum meio de 7238/7239 (Brasil) S.A. prova. 1 Liberty Paulista Seguros S.A. NãÓ pediu a produção de nenhum meio de 7286/7287 prova. Processo Administrativo n° 08012.008224/1998-38 Página 36/98 Vo ume de Processo 37(0040261). SEI 080120082241199.8-38 / pg 9466 MINISÏÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIAIDE DIREITO ECONÔMICO AGF Brasil Seguros S.A. Protestou peia produção de prova testemunhal 7288/728 e documental. Itaú Seguros S.A. Protestou pela produção de prova documental. 7290/7293 Azul Companhia de Seguros Protestou pela produção de prova 7294/7295 Gerais (atual denominação de Axa testemunhal. Seguros Brasil S.A.) MAPFRE Vera Cruz Seguradora Protestou pela produção de prova 7356/7357 S.A. testemunhal. SINDISEGIPR Protestou pela produção de prova 1315 testeniunhal. 213. Em 30.05.2007, a SDE enviouofício à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), solicitando a emissão de parecer técnico sobre os fatos aqui investigados (ofício às fls. 7638).

O parecer da SEAEÍMF veio aos autos em 25.09.2009, sendo relatado mais adiante nesta nota. li 214. Tendo em vista os novos documeitos juntados aos autos e com vistas à instrução do feito, em 11.02.2010, a SDE oficiou os Representados Unibanco AIG Seguros (fis. 7947/7949), Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (fis. 7950/7952), Sul América Seguros (fis. 7953/7955), Real Seguros S.A. (fis. 7956/7958), SINDISEGÍPR (fis. 7967/7968), Azul Companhia de Seguros Gerais (atual denominação de AXA Seguros Brasil S.A). (fis, 7970/7972), AGF Brasil Seguros S.A. (fis. 7973/7975) e Mapfre Vera Cruz Seguradora (fis. 7976/7977) para que informassem se continuavam interessados na realização das oitivas requeridas no início do processo. Em caso positivo, foi requisitado informar os dados atualizados das testemunhas arroladas. 215. Em resposta a estes ofícios, a Representada Sul América Seguros informou que não tinha mais interesse na realização da oiti a da testemunha requerida (fis. 7965). Os demais Representados, com exceção da AGF Brasil Seguros S.A., que não apresentou resposta ao ofício, confirmaram seu interesse na realização das oitivas requeridas. A Representada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais requereu a substituição de duas das testemunhas anteriormente arroladas (fis. 7993/7994), tendo a SDE deferido esse pleito. 216. Por fim, salienta-se que os ofícios requeridos pela empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foram expedidos em 11.02.2010 (fis. 7959/7962).

Todas as oitivas e depoimentos foram devidamente acompanhados pelos representantes legais dos Representados no presente Processo, conforme assinaturas constantes dos termos de oitivas e de declarações. Ao fim, os termos foram juntados aos autos conforne abaixo: Processo Administrativo n° 09012.00822411998-38 Página 37/98 - Volume de Processo 37 (0040261) SEI 08012.008224/1998-38 1 pg. 9467 15 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETAIIAE DIREITO ECONÔMICO Tabela 03: Oitivas de Testemunhas e Depoimentos das Pessoas Físicas Representadas REPRESENTADO DEPOENTE DATA TERMO DE. HORÁRIO DECLARAÇÕES SINDSEG/PR Mário Luiz Fressato 16.04.2010 Fis, 8064/8065 09: 00hs Mário José .Baltazar 16.04.2010 .Fls. 8069/8070 10: 30hs José Antônio Pádula 16.04.2010 Hs. 8072/8073 Gimenes I6hs Azul Companhia de Seguros Fábio Oliveira Sarmento e 26.05.2010 (atual denominação de AXA Silvà : 11 09: 00hs Abel do Nascimento 26.05.2010 Seguros Brasil S.A.) 10: 00hs Porto Seguro Companhia de NeivalRodrigues Freitas 26.05.2010 Fls. 8273/8274. Seguros Gerais. 11 : OOhs Ivail Zerbinato 26.05.2010 Fis. 8283/8284. 14: 00hs Paulo Alcântara do Amaral 26.05.2010 Fis, 8267/8268 15: 00hs MAPRE Vera Cruz Bruno de Souza Lima. 26.05.2010 Fis. 827018271 Seguradora S.A. 16: 00hs Rodrigo liaber Meireles 26.05.2010 Fis. 8276/8277 (atual denominação de Vera Cruz Seguradora S.A.) 17: 00hs Unibanco A1G Seguros S.A. Ginez Van Haute Carrasco 27.05.2010 Fis. 828018281 e Real Seguros S.A. 14: 00hs GibranVeaMarona 27.05.2010 15:

00hs Gilmar Luiz da Silveira 27.05.2010 Fis. 8286/8287 16: 00hs Leandro Bordon da Rocha 27.05.2010 17: 00hs AGF Brasil Seguros S.A. Wagner Gadiolli de Lima 28.05.2010 Fis. 8289/8290 09: 00hs Laur Fernandes Diui 28.05.2010 Fis. 8188/8189 1 10: 00hs A desistência da oitiva desta testemunha foi apresentada conforme petição juntada às fls. 8307 dos autos e homologada pela Senhora Coordenadora Geral da COSI em 25.05.2010. A desistência cia oitiva desta testemunha foi apresentada conforme petição juntada às fls. 8307 dos autos e homologada pela Senhora Coordenadora Geral da COSI em 25.05.20 0. A desistência da oitiva desta testemunha foilapresentada conforme petição juntada às fls. 8304 dos autos e homologada pela Senhora Coordenadora Geral da COSI em 25.05.2010. 6 A desistência da oitiva desta testemunha foi apresentada conforme petição juntada às fls. 8304 dos autos e homologada pela Senhora Coordenadora Geral da COSI em 25.05.2010. Processo Administrativo n°08012.0082241 I99838 1 Página 38/98 Volume de Processo 37 0040261) SEI 08012.008224f199838 / pg. 9468 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO - 7 1.9 Da Instrução realizada nela: Secretaria de Acompanhamento Econômico I? Ministério da Fazenda: 217. Em 30.05.2007, a SDE enviou ófício à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), solicitando a emissão de parecer técnico sobre os fatos aqui investigados (ofício às fls. 7638). O parecer da SEAEIMF veio aos autos em 25.09.2009. - 218.

A SEAE/MF realizou uma série de diligências com vistas à instrução do feito. Segundo informado em seu parecer, foram enviados ofícios à ABRIVE, ao CESVI, à FENASEG, ao SINDSEGÍPR e às seguradoras supostamente integrantes do G-9. 219. O ofício enviado à ABRIVE tinha por objetivo: i) identificar se o Comunicado Conjunto (lis. 527 a 53O),7 firmado entre a ABRIVE e a FENASEG, ainda estava em vigor e se estava. sendo cumprido; e ii) obter informações sobre os critérios de credenciamento / descredenciamento de oficinas utilizados`pelas seguradoras 8 220. Em sua resposta, a ABRIVE informou que: a, com base nos dados unicamente do Estado de São Paulo, o Comunicado Conjunto ABRIVE e FENASEG estava em vigor, sendo atendido parcialmente pelas eguintes seguradoras: AGF, Alfa Seguros, Bradesco Seguros, Finasa Seguros, Generali Seguros, Hannover Seguros, HSBC Seguros, Indiana Seguros, Inter Brasil Seguros, Etaú Seguros, Liberty, Paulista Seguros, IMarítima Seguros, Minas Brasil Seguros, Mitsui Sumimoto Seguros, Phênix Seguros, Porto Seguro, Real Seguros, Royal Sun & Alliance Seguros, Sul América Seguros, Tókio Marine Seguros, Unibanco Seguros, Vera Cruz Seguros, Yasuda Seguros, Zurich Seguros; b. o Comunicado Conjunto ABRI VEIFENASEG seria desconhecido pela AXA Seguros; c, o atendimento ao Comunicado Conjunto ABRIVEIFENASEG estava sendo parcial porque há recusa total quanto ao item 4 (nenhuma seguradora, considerando unicaihente o Estado de São Paulo, aceitaria a cobrança bancária); d.

quando permitida a escolha da oficina pelo segurado, a seguradora intervém nas condições de comércio, impondo inclusive valores a serem pagos, os O conteúdo do referido Comunicado já foi abordado no tópico 1.2 desse articulado. 8 Quando os critérios entraram em vigor, qual t origem dos mesmos, se são comuns para todas as seguradoras e como eram feitos os credenciamentos/descredenciamentos antes do uso dos referidos Critérios e se o segurado seria obrigado a reparar o veículo apenas em credenciadas. Foram solicitados ainda: lista de oficinas que porventura apresentassem problemas junto às seguradoras, lista das oficinas associadas A ABRIVE (com indicação das seguradoras com as quais trabalham e lista das ioficinas que não possuem credenciamento) e informação sobre o volume e o faturamento referente aos veículos reparados em cada oficina associada, discriminando entre veículos segurados e não segurados. Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 39/98 37 (0040261) SEI 08012.008224/1998-38 1 pg. 9469 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIADE DIREITO ECONÔMICO quais estariam absurdamente abaixo das necessidades do reparador, que acaba por não aceitálos; e. o segurado, na maioria das vezes, aceita a remoção do veículo para uma oficina indicada pela seguradora diante da constatação que uma determinada oficina não aceitou os valores que lhe for,m propostos; L as seguradoras, ao imporem desconto em peças, deixam as oficinas sem margem até mesmo para cobrir gastos; e g.

não tem conhecimento de qualquer regra de credenciamento e descredenciamento aplicada por alguma seguradora (sugeriu que essa informação e a relação edas oficinas credenciadas fossem solicitadas diretamente às seguràdoras). 221. A ABRIVE encaminhou também respostas de consultas que realizou junto a entidades representativas do setor, quais sejam, SINDIREPA-RJ, SINDIREPA-MG, SINDIREPA-BA e SINDIREPA-PR9. E oportuno expor as lnhas gerais dessas manifestações, 222. O SINDIREPA-Ri informou que: , a. os itens 1, 2, 4 e 5 do Comunicado Conjunto e as alíneas e, d, e, f do item 3 são freqüentemente desrespeitados pelas seguradoras; b. na grande maioria dos casos, é retirada a possibilidade de escolha da oficina pelo segurado, pois as seguradoras impõem, dentre outros fatores, a retirada de descontos sobre alfranquia, o não fornecimento de serviços adicionais e a necessidade de se assinar documento assumindo a responsabilidade pela escolha; 11, e. os critérios de dedenciamento / descredericiamento por parte das seguradoras não são claros, necessitando de regulação; d. 95% das oficinas afimaram ser credenciadas por pelo menos três diferentes seguradoras; rt e. 100% das oficinas credenciadas indicaram mais de um tipo de problema com as seguradoras (100% com relação a valores de mão-de-obra, 89% com fornecimento de peças, 83% com serviços não aceitos se não credenciada e 72% com desconto abusivo nas peças, dentre outros);

e Os mercados geográficos definidos pela SDE foram as regiões metropolitanas das capitais dos Estados do Sul, Sudeste e Nordeste. Logo, os Municípios seleçionados para a demanda de informações foram: Porto Alegre, Florianópolis, Curitiba, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Vitória, Recife, Salvador e Fortaleza. Processo Administrativo n° 08012.00822411998-38 Página 40/98 Vóluniede Processo 37 (0040261) SEI 08012.00822411998-38/pg. 9470 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO f. das oficinas consWtadas, são atendidos, em média, 67 veículos segurados/mês (faturamento de R$ 116,5 mil) e 29 não segurados (faturamento de R$ 28,4 mil). 223. Já o SINDIREPA-MG encaminhou doçumento da Associação das Oficinas Reparadoras de Automóveis de Minas Gerais (ASSORA), segundo o qual: a. as oficinas, para no serem descredenciadas, têm que concordar com as exigências das seguradoras; b. as seguradoras impõem às oficinas as vantagens e benefícios oferecidos a seus clientes (segurados); e. as peças são fornecidas pelas seguradoras, gerando problemas às oficinas, dentre outros aspectos, devido a atrasos e erros de entrega; e d. as seguradoras deixam algumas peças para a oficina fornecer, quando o valor da mão-de-obra é inferior ao valor da franquia, exigindo, porém, repasse de desconto impraticável. 224. O SINDIREPA-BA, por sua vez, enviou relação de oficinas com problemas com as seguradoras e alegou que: a. o Comunicado Conjunto não tem sido cumprido; b.

as seguradoras não aceitam cobrança bancária; li e. os veículos com prda total não são retirados no prazo, não havendo cobrança, por parte da oficina, de diária pelo atraso, a fim de evitar o descredenciamento; d. apesar de o segura10 não ser obrigado a reparar o veículo em oficina credenciada, as seguradoras exercem verdadeira pressão psicológica junto ao segurado (como a retirada de garantia e demora na vistoria e na liberação do reparo) para que a oficina credenciada seja preferida; e. as seguradoras não possuem critério para credenciamento / descredenciamento; f. em um passado não muito remoto, existia a exigência da oficina ter classificação do CESVI. g. é difícil diferenciat, por oficina, o volume/faturamento em veículos segurados e não seg rados, pois há oficinas que operam apenas com o poder público, outras com o poder público e particulares, outras com riscos e mossas etc.; Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 41/98 .ime de Processo 37 (0040261) SEI 08012.008224/1998-38 1 pg. 9471 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA.DE DIREITO ECONÔMICO ri li h. as seguradoras burlam o fisco, no tocanteao ICMS; e i. muitas seguradoras exigem a utilização de peças usadas nos reparos (sendo descredenciada e cMocada em lista negra a oficina que não aceitar) e impõem preço de peças, dentre outras imposições. 225. O SINDIREPA-PR alegou que: li a. o Comunicado Conjunto firmado entre a ABRIVE e a FENASEG não está sendo cumprido pelas seguradoras, destacando:

a) o não cumprimento dos prazos para remoçã dos salvados e retirada das sucatas; b) o não pagamento de diárias; c) a recusa em aceitar cobrança bancária; e, cl) os obstáculos impostos para a realização de vistoria em oficinas não credenciadas ou que não se subordinem às condições impostas pelas seguradoras; b. o principal cri tério de credenciamento seria a aceitação por parte das reparadoras das condições impostas pelas seguradoras; c, o descredencjamento seria feito de forma unilateral, sem comunicação formal; d. os critérios de credencjarnento seriam comuns; e e. todas as oficinas apresentam problemas junto às seguradoras, sendo os principais aqueles que foram objeto da representação da ABRIVE junto à SDE. 226. O ofício endereçado ao CESVI Brasil tinha o intuito de saber: i) os meios utilizados pela entidade para a divulgação de seus estudos; ii) os possíveis cálculos do custo de mão-de-obra realizados; e iii) se, com base nesses estudos, haveria uma tabela de preços para reparo dos veículos. Em sua resposta, o CESVI alegou que: a. nenhuma seguradora brasileira faz parte do corpo de acionistas do CESVI, que é controlado exclusiva e diretamente por empresa estrangeira; b. as pesquisas realizadas são de conhecimento e acesso público (pela revista CESVI ou pelo site www.cesvibrasil.com.br); c.

tem por objetivo oferecer ao mercado indicadores de oficinas de reparação em funilaria e pintura que prestem serviços dentro de premissas de segurança e qualidade e, por conseqüência, aumentar a produtividade das oficinas; d. a classificação das oficinas é baseada nos quesitos tecnologia (equipamentos/ ferramentas) e mão-de-obra capacitada (treinamento); e. não efetua estudos para cálculos de valores de mão-de-obra e sim estudos de tempo padrão de reparos por modelo de veículo, além de oferecer informações passo aasso de corno melhor executar o serviço; Processo Administrativo n 08012,00822411998-38 Página 42/98 - - Volume de Processo 37 (0040281) SEI 08012.008224 1998-38 / pg. 9472 M1NISfÊRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO f. a classificação das oficinas éfeita com o intuito de oferecer à oficina o seu diagnóstico (destacando os itens positivos e os pontos a serem melhorados) quanto às diversas áreas de atuação na reparação automotiva, recebendo o selo de "Oficina Capacitada" aquelas que possuem os requisitos básicos; g. os critérios utilizados na avaliação das oficinas visam a melhoria de processos na reparação dos veículos e a redução de desperdício em cada etapa dos processos; li. as áreas avaliadas, ,para a classificação das oficinas são: atendimento, funilaria, pintura e estiramento; i. na avaliação das oficinas são verificados os equipamentos/ferramentas, os procedimentos de trabalho, equipamentos de segurança, a limpeza e a organização da oficina; j.

o trabalho de avaliaço.das oficinas é realizado desde 1999; k. os critérios utilizaclo na avaliação das oficinas são definidos após reuniões com todos os interessados pelo trabalho (oficinas independentes, concessionárias, moiitadoras e seguradoras) e sofrem adequações de acordo com o surgimento de novas tecnologias ou de necessidades do mercado reparador; 1. desconhece o G-9; e m. mantém relacionamento com a FENASEG, por meio de convênio de apoio tecnológico, oferecendo pesquisas relacionadas à reparação automotiva. 227. No ofício endereçado à FENASEG, a SEAE/MF procurou obter informações acerca do total de veículos segurados por seguradora, do total de veículos segurados vis-à-vis o total da frota de veículos, da participação de marcado das seguradoras e de qual o critério adotado na definição dessa participação. Solicitou-se ainda: listagem das seguradoras que operam no ramo de automóveis filiadas à FENASEG; informações acerca do Comunicado Conjunto com a ABRIVE (se estava em vigor e sendo cumprido) e sobre a obrigação ou não do segurado em reparar o veículo apenas em credenciada; e informações sobre os critérios de credenciamento usados pelas seguradoras (origem dos mesmos, quando entraram em vigor e se são comuns a todas as seguradoras). Por fim, também foi argüida qual a relação entre a FENASEG, o G-9 e o CESVI Brasil. Em sua resposta, a FENASEG afirmou que: a.

não detém registros que permitam prestar as informações solicitadas, seja a respeito do total de veículos segurados por seguradora ou da relação entre o total da frota circulante em cada uma das capitais e a quantidade de veículos segurados nas mesmas; Processo Administraii vo n° 08012.008224/1998-38 Página 43/98 Volume cia Processo 37 (0040261) SEI 08012.008224/1998-38 1 p9. 9473 MINISÉIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO____ b. os registros disponibilizados publicameite pela SUSEP seriam estaduais e não municipais; c. como os Municípios relacionados são as capitais dos Estados, pode-se assegurar que as empresas que operam no Estado também atuam nas respectivas capitais; d, o critério adotado pélo mercado segurador para a definição de participação de mercado leva em bonsideração o volume de prêmio total; e. o Comunicado Conjunto assinado com a ABRIVE vem sendo observado pelas seguradoras, não sendo de seu conhecimento qualquer problema em relação as recomendâções nele contidas; f. a livre escolha de oficinas pelos segurados, para a reparação de veículos sinistrados, é assegürada em todos os contratos de seguro de automóveis, conforme estabeleceo art. 38.da Circular SUSEP n°241, de 09 de janeiro de 2004; g. não existe uniformidade nos procedimentos das seguradoras no que se refere ao referenciamento de oficinas, pois cada seguradora tem seu próprio critério, sendo certo que muitas delas sequer fazem tal referenciamento; h.

as seguradoras que adotam o referenciamento de oficinas certamente levam em consideração a apacitação tecnológica em função da estrutura física, máquinas e equipamentos disponíveis, a qualidade da mão-de-obra utilizada e a localização geogáfica da oficina em função da quantidade de sinistros ocorridos na região; i. para fins de credenciamento, é importante que a oficina esteja regular e legalmente constituída e estabeleçida; j. as seguradoras têm a preocupação de fazer com que seus segurados sejam atendidos por oficiiias eficientes e de boa qualidade técnica, visando especialmente sua satisfação e perfeição no serviço efetuado; k. caso o segurado opt em fazer o reparo em oficina não referenciada por sua seguradora, é comum que esta solicite ao segurado a assinatura de um termo pelo qual assume a çesponsabilidade pela garantia do serviço prestado pela oficina que escolheu; 1. uma oficina poderá ser desreferenciada quando não for satisfatória a qualidade dos servios por ela prestados, quando for detectada alguma prática de fraude ou ainda quando, em havendo acordo ou convênio comerciais formalizados, houver, por parte da oficina, descumprimento de alguma de suas cláusulas; Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 44/98 Volume de Processo 37 (0040281 SEI 08012.008224 1998-38 / p9. 9474 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO m. desconhece o G-9; e n.

mantém com o CESVI Brasil um convênio de apoio tecnológico, por meio do qual recebe informações decorrentes das pesquisas que aquela entidade realiza no campo da reparação automotiva. 228. Foi também enviado ofício ao .SINDSEGIPR, solicitando a relação das seguradoras filiadas com as respectivas participações de mercado e informações sobre o que seria o G-9, quais seriam seus integrantes, seus objetivos e sua abrangência territorial. Em resposta, o Sindicato encaminhou cópia das atas de1reuniões ocorridas nos anos de 2001 e 2,002 e lista das seguradoras com as respectivas participações de mercado no Estado do Paraná e no País. Ademais, respaldando-se em informe viculado na imprensa (quanto às informações prestadas sobre o G-9), afirmou que: a. em relação ao G-9 e a sua abrangência, algumas seguradoras (norninadas no informe) formavam parcerias comerciais com várias concessionárias e oficinas independentes, objetivando, dentre outros fatores, o alcance de melhoria da qualidaie, obtenção de garantia para os serviços prestados e otimização de custos; b. havia, à época, grande distorção de preços de mão-de-obra, principalmente em comparação comi preços praticados em São Paulo e no Rio Grande do Sul, que eram muito inferiores aos praticados em Curitiba e em Brasilia; c. a atuação em termos de negociação das seguradoras do G-9 foi restrita à cidade de Curitiba; d. não manteve relação com as companhias seguradoras integrantes do G-9; e e.

não existiu e não existe, de sua parte, ação direta ou indireta no tocante a relacionamentos negociais entre suas associadas e outras empresas. 229. A SEAE/MF enviou, ainda, ofícios às seguradoras supostamente integrantes do G-9, solicitando, dentre outras, informações sobre: i) o que seria o G-9, seus integrantes, objetivos e abrangência territorial; ii) os critérios de credenciamento das oficinas reparadoras em Curitiba e São José dos Pinhais, a origem desses critérios e se os mesmos seriam adotados em outras cidades do Brasil; iii) as oficinas reparadoras credenciadas por cada seguradora para as cidades inclusas no mercado relevante; iv) o vlot da mão-de-obra pago pelas seguradoras (como as seguradoras chegaram a esses valores e sé os valores seriam frutos de estudos realizados pelo G-9); v) o fornecimento de peças usadas nos reparos; vi) o total de veículos segurados; vii) a participação de mercado; viii) a relação entre G-9, CESVI e FENASEG; e ix) a possível obrigação de o segurado reparar seu veículo apenas em oficinas credenciadas. Processo Administrativo n 08012.00822411998-38 Página 45/98 Volume de Processo 37 (0040261 SEI 08012.008224/1998-38/ p. 9475 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIADE DIREITO ECONÔMICO 230. Em resposta, a Axa se declarou impossibilitada de prestar qualquer informação r (3-9, uma vez que não participaria do mesmo. Encaminhou relação de oficinas credenciadas para as cidades solicitadas, informando os valores pagos pela mão de obra e alegou que: a.

os principais critérios para credenciamento, em qualquer lugar que atua, sempre foram técnicos, tais como qualidade dos serviços, atendimento, .11 rapidez, localização e recursos técnicos; b. estabelece os valores pagos pela mão de obra de acordo com o porte, o instrumental e a capacidade técnica da oficina; c. não fornece peças; d. o desconto obtido pela ofiçina na compra das peças pode, em parte, ser a ela repassado, caso isso tenha sido negociado com a reparadora; e. desconhece qualquerrelação entre o (3-9, o CESVI e a FENASEG; e f. é a 30 empresa em t?rmosde participação de mercado no Brasil, destacando que não há dados por município. 231. O Bradesco, que incorporou a Finasa e a Novo Hamburgo, enviou a relação das oficinas referenciadas para as cidades solicitadas, informou os valores pagos pela mão de obra e argumentou que: a. desconhece o (3-9 e os critérios de credenciamento adotados pela Finasa e Novo Hamburgo antes de 1997; b. não realiza credenciamento, apenas referenciamento de caráter indicativo e não obrigatório, levando em consideração (em todo o território nacional) a estrutura, localização, qualidade dos serviços, do pessoal e dos equipamentos; c. os valores pagos plã mão de obra são estabelecidos em negociações comerciais com as reparadoras; d. rio fornece peças e êxÍge o uso de peças originais (produzidas pelo mesmo fabricante das peças fornecidas às montadoras), desconhecendo o procedimento adotado pela Finasa e Novo Hamburgo antes da incorporação; e e.

desconhece a relação entre G-9, CESVI e FENASEG, exceto aquela relacionada a um Convênio firmado entre o CESVI e a FENASEG. Processo Adminisirati vo n° 08012.008224/1998-38 Página 46/98 Volume de Processo 37 (0040261). SEI 08012.008224/1998-38/ p. 9476 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 232. A Liberty, a Marítima e a Generali enviaram relação das credenciadas apenas para iis cidades de São José dos Pinhais, Curitiba e São Paulo. Em reEaão ao G-9, afirmaram que: a. o G-9 foi um movimento com o objetivo de verificar a capacitação das oficinas particulares para realização de serviços de reparos em veículos segurados e de qualificar um número maior de oficinas para reduzir o custo dos serviços e, conseqüentemente, dos prêmios; b. o 0-9 era um grupo informal e não contava com integrantes estabelecidos; e, o objetivo do 0-9 foi atingido em 1996, perdendo o mesmo a razão de sua existência; d. negociam individualiiente os valores com as oficinas credenciadas; e. não há qualquer relação entre o 0-9, o CESVI e a FENASEG; e f. a questão do fornecirnento de peças estaria fora da investigação da SDE no âmbito do presente Processo Administrativo, de forma que não respondeu o questionamento quanto a esse tópico. 233. No que diz respeito aos critérios para credenciamento, a Liberty declarou que se concentra na qualidade da mão-de-obra, estrutura física e organizacional da oficina.

Alegou que o descredenciamento é feito quando a oficina perde o padrão exigido para o atendimento de seus segurados. w. 234. A Generali informou que, por méio de um formulário de qualificação técnica preenchido pelas próprias oficinas, cadastra as oficinas em padrões de qualidade (A, B ou C) por ela estabelecidos. Afirmou que os critérios de credenciamento foram adotados em meados de 2001 e que antes dessa data a distinção era feita apenas entre concessionárias e oficinas particulares. 235. Já a Marítima, além de considerar características das oficinas (como, por exemplo, estrutura, qualidade dos serviços prestados e qualificação do pessoal), considera, ainda, a sua localização. Ressaltou que seu relacionamento com as oficinas é independente e que não houve mudança de critérios de credenciamento. 236. Quanto à participação de mercdo, levando em conta o faturamento, a Marítima, a Liberty e a Generali apontaram participação conjunta de: 8,3% em São Paulo e 1,1% no Paraná; 2,93% em São Paulo e 8,12% no Paraná e 0,74% em São Paulo e 1% no Paran& respectivamente. 237. Sobre a questão do reparo do veículo do segurado, todas as seguradoras (Axa, Bradesco, respondendo pela Finasa e Novo Hamburgo, Marítima, Liberty e Generali) afirmaram que o segurado é livre para escolha da oficina. Processo Administrativo n°0801 2,008224/1998-8 Página 47/98 Volume de Processo 37 (0040261) SEI 08012,00822411998-38 1 pg. 9477 M1NIfÉRIO DA JUSTIÇA 1,50 1, SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 238.

O Bradesco alegou que a únicai diferença de procedimento é que o segurado deve s responsabilizar pelo reparo, caso este seja feito em oficina não credenciada. Já a Liberty, além de não se responsabilizar pelo reparo, destacou a necessidade de negociar com a oficina o preço a ser pago. Ressalta-se que este último porto também foi destacado pela Generali. 239. A J. Malucelli reafirmou não ter como responder as indagações por desconhecer qualquer assunto sobre o ramo de seguros automóveis, pois deixou de atuar nesse segmento em 10 de dezembro de 1994, passando essa carteira para a Porto Seguro. 240. A AGF, em sua resposta, encrninhou a relação das oficinas credenciadas para os municípios solicitados e os valores praticados para remunerar a mão-de-obra de reparação. Não informou a participação de mercado. Além disso, alegou que: a. o G-9 não possui personalidade jurídica; b. desconhece os compônentes do 0-9; c. não possuía qualquer tipo de padrão para credenciamento, que dependia da necessidade de cada região; d. a partir do ano de 2001, passou a adotar como critério de credenciamento a capacitação técnica da oficina; e. os valores pagos pela mão de obra de reparação são frütos da livre negociação com as oficinas; f. desconhece qualquer relação entre o G-9, o CESVI e a FENASEG; g. o segurado tem livre escolha da oficina para a realização do reparo, havendo, inclusive, previsão cóntratual nesse sentido; h.

não fornece peças pára o reparo, exceto na região de Belo Horizonte, onde são adquiridas de revenda autorizada da marca; e i. negocia descontos sobre péças, respeitando os descontos praticados pelas revendas autorizadas em cada região. 241. A Porto Seguro encaminhou a relação de oficinas credenciadas para os Municípios solicitados (Curitiba, São José dos Pinhais, Porto Alegre, Florianópolis, Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Vitória, Salvador, Fortaleza e Recife) e afirmou que: a. o G-9 deixou de existir há 8 anos; b. o 0-9 nunca existiu ou se organizou como associação, sociedade de fato ou de direito, pessoa jurídica ou grupo formal com integrantes determinados; Processo Administrativo ri0 08012.008224/1998-38 Página 48/98 Volume de Processo 37 (0040261) SEI 08012.008224/1998-38 1 pg. 9478 ii MINISi ÉRIODA JUSTIÇA SECRETARIA E DIREITO ËCONÔMICO c. o G-9 operou na Região Metropolitana de Curitiba, pois os preços pratica pelas concessionárias (oficinas independentes tinham pouco peso no mercado) eram excesivamentè elevados; d. o objetivo do G-9 ea o de qualificar as oficinas independentes para que pudessem competir ecÕnconer com as concessionárias; e. o procedimento adotdo para o credenciamento de oficinas em São José dos Pinhais e Curitiba éo. mesmo adotado nas demais regiões do País, tendo como critérios a demanda por serviços na região, a estrutura técnica e ti administrativa adequada e o histórico da oficina na realização de reparos; f.

os critérios de credeniamento foram elaborados pela própria companhia; Gg. a prática de credencimento teve início em 1995; h. não tem conhecimentD das práticas e critérios adotados pelas concorrentes; i. os valores cobrados pela mão-deobra são fruto de pesquisas e aferições de mercado realizadas péla empresa, de forma independente e individual; j. desconhece a relação entre o G-9, a FENASEG e o CESVI; k. o segurado tem liberdade para escolher a oficina de sua preferência, conforme consta no manual do segurado; 1. oferece benefícios as segurados que escolhem as oficinas credenciadas, em razão da economia de` custos gerada; m. não dispõe de dados sobre a párticipação de mercado; n. fornece parte pouco representativa das peças usadas nos reparos; o. o fornecimento dasfpeças usadas no reparo tem o objetivo de mantê-la informada dos preço das peças de reposição); p. adquire mais de 909: das peças junto às concessionárias e o restante junto a distribuidores autorizados pelos fabricantes; e q. quando a reparador adquire as peças, a prática de desconto é usual (pois concessionárias / disiribuidores praticam desconto sobre preços de tabela) e que o valor do desconto varia de acordo com a situação concreta (não são percentuais impostosou exigidos de forma indiscriminada ou uniforme). Processo Administrativo n° 08012.008224/1 998-8 Página 49/98 Volume de Processa 37 (004028 SEI 08012,00829-4/1998-38 1 pg. 9479 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 7) SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1 242.

A Royal & Sunalliance não infodnou sua participação de mercado, o total de veic, segurados e a possível relação entre o G-9 to CESVI e a FENASEG. No entanto, afirmou que: a. não fazia parte do G-9 b. não possui oficinas credenciadas e, por isso, não enviou a relação de oficinas solicitada; c. quando o segurado afirma não ter oficina de preferência, disponibiliza I. relação extensa de reparadoras, mas apenas de modo referencial; d. negocia, caso a caso, 6 valor da mão de obra de reparação; O e. utiliza o custo médio-de mão-de-obra e de peças fornecido pelas próprias reparadoras para evitar excessos; f. jamais transferiu veíctho de oficina por divergência de orçamento; e g. adquire todâs as peças necessárias à reparação da própria reparadora, aceitando, muitas vezês, a diferença de preço entre o mercado atacadista e o varejista (reparadora), pois sabe que o lucro é natural ao negócio de reparação. 23. Vale ressaltar que, de todas as seguradoras õficiadas pela SEAE/MF, apenas a AGF e a Porto Seguro prestaram informações relcionadas ao total de veículos segurados nas regiões solicitadas. 1 244, Em agosto de 2009, o presidente do SINDIFUPI, Sr. Angelo Coelho, em reunião por ele solicitada e realizada no âmbito da SEAE/MF, voltou a se manifestar sobre as supostas irregularidades existentes no relacionamento entre reparadores e seguradoras e entre estas e os consumidores, solicitando ajuntada de noivos documentos aos autos. Nessa reunião, o Sr.

Angelo = Coelho reforçou as alegações feitas, procurando demonstrar que as seguradoras estariam, inter a/já: i) coagindo os segurados a utilizaiem apenas oficinas credenciadas; ii) impondo peças, desconto sobre as peças fornecidas e valores de mão de obra às oficinas., para o reparo de veículos segurados envolvidos em sinistros; e iii) alimentando a "indústria do crime" pelo comércio irregular de sucatas e salvados. 1.10 Do Parecer Emitido pela Secretria de Acompanhamento Econômico do. Ministério da Fazenda: 245. Com base nas informações e documentos obtidos na instrução acima relatada, a SEAE/MF apresentou parecer técnico referente ao presente Processo Administrativo em 25.09.2009. Recebido esse parecer, a SDE realizou análise da confidencial idade das informações ali contidas, tendo deferido tratamento confidencial apenas para as participações de mercado apresentadas por uma seguradora. O precer da SEAE/MF foi finalmente juntado às fís. 7858/7946, contendo tarja apenas em relação a esses dados. Processo Administrativo n 08012.00822411998-38 Página 50/98 Vcurne de Processo 37 (004028 1). SEI 08012.008224/1998-38 / pg. 946X MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE. DIREITO ECONÔMICO 246. Em relação às possíveis condutas de fixação conjunta de preços e de estipulação conjunta de critérios de credenciamento, que foram imputadas às seguradoras pela SDE, a SEAE/MF verificou, em síntese, que:

(i) os documentos analisados (tabela JOPEMA e tabela ABRIVE) não demonstram indícios de cartel para fixar os preços de mão-de-obra pagos pelas Representadas as oficinas; e (ii) os demais documentos acostados aos autos e que, em tese, constituiriam provas das referidas práticas não fornecem ihdício de suposta ação coordenada por parte das seguradoras. 247. Quanto à estipulação conjunta de 1 critérios de credenciamento por parte das seguradoras (CESVI e G-9), a SEAE/MF afirma não terem sido encontrados indícios suficientes da prática da conduta pelas seguradoras que compunham o CESVI, não se podendô dizer o mesmo em relação. às ségúradoras do G-9. No entanto, a SEAE/MF considera que a prática de credenciamento conjunto de oficinas de reparação nãot prodüz efeitos anticompetitivos no mercado pelas seguintes razões: i) reduz o custo de pês4uisa do consumidor e tornaria os serviços mais homogêneos. Esses] fatos não concederiam às Representadas maior capacidade de explorrindividualmente, seu poder de mercado; ii) não cria barreira à entrâda ou dificuldade para a atuação dos concorrentes, uma vez que não - há relação de exclusividade entre oficinas e seguradoras e que o direito de escolha da oficina de reparação de veículos é, legalmente, garantido ao segurado; e iii) o credenciamento de oficinas não pode ser visto como uma variável competitiva de mercádo, urna vez que é garantido ao consumidor o direito de escolher a oficina dé reparação do veículo sinistrado. 248.

No que diz respeito às condutas dos Sindicatos representados, a SEAE/MF entendeu pela existência de fortes indícios de infração àordem econômica, consistentes em práticas com vistas a influenciar a adoção de conduta comercial uniforme. Em relação ao SINDSEG-SP, há nos autos evidências de divulgação de tabçIs de valores de mão-de-obra e de descontos a serem negociados sob peças, o que, no entender da SEAE/MF, prejudica a livre formação de preços no mercado e tende a uniformizar - um dos componentes de custos das companhias seguradoras, suavizando, dessa forma, a competição entre elas. 249. Já em relação ao SINDSEG-PR, consta nos autos evidência de ingerência nas relações comerciais das filiadas, de forma a alijar as seguradoras de negociarem, diretamente com as oficinas, os valores pagos pela mão-de-oWa utilizada no serviço de reparação de veículos. Os preços a serem pagos teriam que passari pelo crivo do SINDSEG-PR, que atuaria como uma espécie de "órgão regulador", determinando se esses preços poderiam ser majorados ou não. Desse modo, os preços seriam artificialmnte estabelecidos, em prejuízo da livre concorrência. 250 Com base nestas conclusões, ao final de seu parecer técnico, a SEAE/MF recomendou: (i) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação às seguradoras; e (ii) o Processo Administrativo n°08012.00822411998-38 Página 51198 Volume de Processo 37 (00402.31) SEI 08012.008224/1998-38 / pg.

9481 N1STR1O DA JUSTIÇA nai ni_ SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO estabelecimento de sanção administrativa, ao SINDSEG/SP e ao SINDSEGÍPR pela prática de condutas prejudiciais à livre concorrência Além disso, sugeriu o encaminhamento de cópia do seu parecer ao Departamento de Proteçãoe Defesa do Consumidor desta Secretaria para apurar possíveis lesões ao direito do consumidor e à SUSEP para apurar possíveis infrações regulatórias por parte das seguradoras. 1.11 Das alegações finais 251. Em 09.12.2010, conforme despacho do Secretário de Direito Econômico interino juntado às fls. 8508/8509 dos autos, foi declarado o encerramento da instrução processual por entender que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído. Na mesma oportunidade, as partes foram notificadas para apresentarem suas alegações finais, nos termos do art. 39 da Lei n° 8.884/94. Estas manifestações das partes foram juntidas às fls. 8518/8545 e 8548/8663 dos autos. 252. Este é o relatório. II. ANALISE 11.1 Da questão prejudicial de mérito suscitada pelo SINDSEG/SP em suas alegações finais 253. Em 15.12.2010, o Sindicato das Seguradoras, Previdência e Capitalização do Estado de São Paulo apresentou suas alegações finais, juntadas às fls. 851418524 dos autos. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrênciz de.

prescrição da pretensão punitiva haja vista que, de acordo com o Representado, com a entrada em vigor da Lei n° 9.873/99, a contagem do prazo prescricional para as infrações à ordem econômica foi alterado, principalmente para as hipóteses de infrações à ordem econômica ocorridas há mais de três anos anteriores a 01 de julho de 1998. 254. Ab initio, é preciso ressaltar que a prejudicial de mérito em análise já foi devidamente analisada pela SDE às fls. 7181/7185 dos autos, tendo sido indeferida por falta de amparo legal. 255. De fato, tal qual alegado pela Representada, a Lei n° 9.873/99 tem como objeto estabelecer o prazo de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. In verbis. Art. 19 Prescreve em cinco anos a açãq punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da pratica do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § l Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Processo Administrativo n°08012.008224/1 998-8 Página 52/98 Volume de Processo 37 (0040281) SEI 08012.008224 1998-38 / pg.

9482 1 INISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 21 Quando o fato objeto dá ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 212 lnterrompeseia prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei n 11.941, de 2009) / - pela notificação oâ citação do indiciado ou acusado inclusive por meio de edital; (Redação dadá pela Lei 69 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, qúe importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV- por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução coriciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (lncluídppjj4 Lèi n 11.941, de 2009) (.) Art. 4 Ressalvadas - s hipóteses de interrupção previstas no art. 22, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados da dia i de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data. 256. Quanto às infrações ocorridas antes à data de 01 de julho de 1995, ou seja, nos três anos anteriores a 01.07.1998, por meio dajinterprétação sistemática destes dispositivos acima transcritos, a conclusão lógica é a de que o prazo da prescrição é de 02(dois) anos a contar desta mencionada data, qual seja, 01 de ju1hoÍde 1998. Note-se que, por disposição expressamente contida no referido art. 4° acima transcrito.,.este prazo pode ser interrompido se tiver ocorrido quaisquer das hipóteses contidas no art.

2 deste diploma normativo, dentre as quais, destaca-se, a prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. 257. Aplicando-se a hipótese legal ao presente caso concreto, somente seria procedente a alegação do Representado se, e somentese, tivesse havido ausência de prática de qualquer ato instrutório até 01.07.2000, o que não ocorreu. Isso porque, conforme se verifica nos autos, em 21.10.1998, ou seja, antes do transcurso do prazo de dois anos mencionado no referido dispositivo legal, foi instaurada a presente investigação exatamente com vistas à apuração dos fatos que compõem o objeto de investigição do presente Processo Administrativo. Tendo este ato caráter inequívoco de apuração dos fatos investigados, nos termos do art. 2°, II da Lei n° 9.873/99, o prazo de prescrição foi interrompido, razão pela qual não há que se falar na incidência do mencionado art. 40 da Lei 91873/99, como faz crer o Representado. 258. Por fim, deve-se ressaltar que os precedentes colacionados aos autos pelo Representado não são aplicáveis ao caso em tela, tendb em vista que os mesmos referem-se à ocorrência de prescrição intercorrente, que não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva, regulada no caput do art. 1° da Lei 9.873/99 259. Por estes motivos, entende-se pe1 manutenção do indeferimento da questão prejudicial de mérito suscitada pelo SINDSEG/SP por falta de amparo legal.

Processo Administrativo n° 08012.008224/1998-38 Página 53/98 Volume d6Processo 37 0402 SEI 08012.0082-24/1998-38 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA1DE DIREITO ECONÔMICO 11.2 Das Condutas Investigadas: 1 1. 260. Conforme nota técnica de instauração do preserte Processo Administrativo, esta Secretaria destacou que as Representadas1 não dispunham de poder de mercado para exercê-lo de modo unilateral. Assim, as possíveis práticas de restrições verticais adotadas pelas Representadas, referentes à forma de proceder à seleção das oficinas que poderão prestar os serviços de reparo a seus clientes, não configuram abuso de posição dominante. 261. Contudo, de acordo com referidanota técnica, quando a seleção de oficinas é associada à coordenação econômica entre seguradoras, torna-se possível ocorrer um nivelamento dos serviços prestados pelas oficinas as seguradoras e aos clientes segurados, com prejuízo à liberdade de escolha do consumidor, queda do padrão de qualidade dos consertos e por fim a exclusão de oficinas do mercado de reparo. Neste contexto, foram identificados fortes indícios de prática de infração à ordem econômica consistentes nas seguintes possíveis condutas: a. Fixação conjunta dós preços a serem pagos pelas seguradoras às oficinas reparadoras; b. Influência na uniformização de práticas comerciais entre concorrentes por parte dos Sindicatos representados; e Im e. Estipulação conjunta de critérios de credenciamento das oficinas reparadoras (fls. 1199a 1204).

11.3 Da Tipificação Legal das Condiitas 1nvesa4±as: 262. De acordo com o acima exposto, as condutas investigadas no presente Processo Administrativo são passíveis de enquadramento nos seguintes dispositivos da Lei n° 8.884/94: "A ri. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos .sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsearj ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; [.] Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no ar!. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; 1 - fixar ou pra: icar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições, de venda de bens ou de prestação de serviços; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; E.] Processo Administrativo n° 08012.008224/1998-38 Página 54/98 Volume de Processo 37 (0040261) SEI 08012-008224/1998-38 / pg 484 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para - limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição", 11.4 Do Direito de Escolha do Segurado: 263.

Antes de adentrar na análise propriamente dita, considera-se necessário esclarecer uma questão bastante discutida nos presentes autos referente ao direito do segurado em escolher a oficina em que deseja reparar o veículo sinistrado de sua propriedade. 264. A ABRIVE acostou documentos para comprovar que as seguradoras estariam impondo aos segurados a oficina em que deveriam reparar os veículos sinistrados. Dentre os documentos apresentados, alguns buscavam comprovar que: i) a seguradora Paulista não teria autorizado a prestação de serviços por parte da oficinã Dikar (fls. 48 e 49); ii) a Marítima não autorizaria mais serviços na oficina Dikar, em função de discordância de valores (fis. 50); iii) a seguradora Sul América, contra a vontade do segurado, não estaria autorizando o reparo na Dikar (fis. 52 a 56); e iv) a seguradora Bamerindus só autorizaria reparo em uma de suas credenciadas (lis. 57 e 58). O SINDIFUPI também acostou documentos buscando comprovar essa suposta imposição. 265. Os documentos acima mencionados ilustram a existência de dificuldades no relacionamento entre seguradoras, segurados e reparadoras no mercado. Essas dificuldades, no entanto, não retiram do segurado o direito de optar pela oficina em que deseje efetuar o reparo de seu veículo. A própria ABRIVE, em sua representação, deixou claro que o consumidor (segurado) possui esse direito.

Alegou, no entanto, que as Representadas estariam impondo, ao segurado, as oficinas reparadoras destinadas a reconstituir o bem sinistrado. Segundo a ABRIVE, a ação das Representadas seria em função do desconhecimento, por parte do segurado, do direito que possui de escolher o reparador de sua preferência (lis. 03 a 05). 266. Nesse sentido, cabe ressaltar que direito de escolha da oficina reparadora pelo segurado está previsto no art. 38 da Circular n° 241, de 09 de janeiro de 2004, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que é o órgão de regulaço setorial. In verbis: "CIRCULAR SUS1EP No 241, de 9 de janeiro de 2004 - ANEXO CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS E DOS ELEMENTOS MÍNIMOS OBRiGATÓRIOS NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS (.) SEÇÃO XI- DAS I(VFORMAÇÕES GENÉRICAS E OPERACiONAIS («.) Processo Administrativo n°08012.008224/199838 Página 55/98 - ____ SEI 08012.008224/1998-38 / pg. 9485 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIADE DIREITO ECONÔMICO Art. 38. Deverá ser prevista contratualmente a livre escolha de oficinas pelos segurados, para a recuperação de veículos sinistrados °. (grifos nossos). 1 267. Nesse mesmo sentido, note-se que atualmente tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 2607/200711, o qual tem por objeto justamente garantir ao segurado nos contratos de seguros de autoinóveis.a escolha do prestador de serviços de reparos do veículo sinistrado". In verbis: PROJETO DELE, N. °, DE 2007. (Do Sr.

Pepe Vargas) Faculta ao Segurado, nos contratos de seguros de automóveis, a escolha do prestador de serviços de reparos do veículo sinistrado. O Congresso Nacional Decreta: Art. 1° - É assegurado aos contratantes de seguros de automóveis o direito de escolha da oficina mecânica que prestará os serviços de reparos, em caso de sinistro do veículo objeto do seguro, desde que o valor do serviço não ultrapasse o orçamento de oficina credenciada pela seguradora. Art. 20 - Será considerada não escrita qualquer cláusula contratual que disponha em contrário ou que de alguma forma restrinja o direito estabelecido no art. i°. Ar: . 3°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (grifos nossos) 268. Em seus depoimentos, as testemunhas arroladas pelas Representadas afirmaram que o Q segurado detém direito de escolha da oficina de sua preferência. Contudo, as seguradoras, de uma forma geral, oferecem incentivos p ara que esta escolha recaia sobre oficina constante em sua rede referenciada. Ao estreitar o relacionamento com número limitado de oficinas (oficinas credenciadas), a seguradora reduz os custos de transação e as oficinas obtêm ganhos de escala. Esses fatos propiciam a oferta de algumas vantagens aos segurados (concessão de descontos no pagamento da franquia e concessão de carro reserva, por exemplo). 11 Disponível em: http: //www.susepoybr/textos/cir2241.pdf. Acesso em 12.05.2010. Noie-se o seguinte trecho da justificativa parã a propostura do Projeto de Lei:

"Nos contratos de seguros de automóveis, um dos pontos de conflito entre seguradora e segurado é a escolha da oficina mecânica para a realização dos reparos no veículo sinistrado. A prática atual do mercado, ante o silêncio da legislação e da regulamentação do seguro sobre a matéria, tem sido o credenciamento de oficinas pelas seguradoras e a imposição ao segurado de uma das credenciadas fpara efetuar os consertos requeridos." Disponível em: http: //www.eamara.p 469.pdf Acesso em 12.05.2010 12 Disponível em: http: //www.çamara,gov.brlsilee/intep-ças/531409-pdf Acesso em 12.05.2010 Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 56/98 nd o L SEI O80l2.008224/l9eP 98-381pg 9486 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA1DE DIREITO ECONÔMICO 269. Nesse sentido, é racional, do ponto de vista econômico, que essas vantagens não sejam oferecidas ao segurado que deseje reparar seu veiculo em oficina não credenciada. O que vale ser ressaltado, no entanto, é que o segurado não está proibido de fazê-lo, tendo o direito de optar por reparar o veículo em oficina de sua Confiança, abrindo mão das vantagens oferecidas pela seguradora, caso a oficina escolhida não Lseja credenciada. 270.

Sobre essa questão, deve-se salientar que eventual desrespeito ao direito de escolha da oficina reparadora pelo segurado constitui desrespeito à norma regulatória estabelecida pela SUSEP e ao Código de Defesa do Consumidor, não tendo os órgãos de defesa da concorrência competência para estabelecer eventual púnição, por envolver lide privada. 271. Esclarecida essa questão inicial, passa-se, agora, à definição do mercado relevante. 11.5 Da Definição dos Mercados Relevante 272, Para fins de definição dos mercados relevantes possivelmente afetados pelas práticas aqui investigadas, deve-se considerar, na dimensão produto, a interação entre dois mercados distintos: o mercado segurador (de origem) e o mercado reparador (alvo). 11.5.1 Do Mercado Relevante Alvo: 273. O mercado reparador, conform destacado pela ABRIVE em sua representação, é constituído por empresas que prestam 1serviços de funilaria, mecânica e pintura. Segundo a Representante, havia, à época, 28.000 (iirtte e Oito mil) empresas atuando no setor, apenas no Estado de São Paulo. Ainda em sua representação (fis. 06), a ABRIVE mencionou estudo realizado pelo Sindicato da Indústria delReparação de Veículos e Acessórios do Estado de São Paulo (SINDIREPA/SP).

Nesse estudo,o SINDIREPA/SP afirmou que representava universo aproximado de 44.000 (quarenta e quatro mil) empresas independentes de reparação de veículos (número bem superior ao informado pela ABRIVE), que respondiam pela manutenção de cerca de 80% da frota circulante no Estado (fls. 256). Trata-se, portanto, de um mercado bastante pulverizado. 274. Sob a perspectiva da demanda, de. acordo com o parecer da SEAE/MF, é possível afirmar que, a princípio, as oficinas reparadoras lSossuem três tipos de clientes, quais sejam: a. as seguradoras; b. os proprietários de veículos que possuem seguro, mas não o utilizam no momento de reparar S veículo; e e. os proprietários de veículos que não possuem seguro 3 13 Pode-se entender o conceito de proprietários dê veículos automotores da forma mais ampla possível, englobando tanto pessoas físicas como jurídicas (empresas, instituições governamentais, etc.). Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 57/98 Vo ume de Processo 37 (0040261 SEI 080120082241199.8-38 / pg 9487 1 MINISTERIO DA JUSTIÇA / - t SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 275. Mesmo quando a seguradora é a!responsável pelo dirécionamento do veículo à oficina, o segurado (proprietário do veículo) pode ser visualizado como cliente, uma vez que compete a ele a opção de escolha da oficina, credenciada ou não, responsável pela realização do reparo. Nesses casos, a seguradora seria apenas a intermediária entre o proprietário do veículo e a oficina. 276.

Sob a perspectiva da oferta, dev-se levar em conta que as oficinas podem prestar seus serviços de reparação a veículos segurados e não segurados14. Isso porque a eventual necessidade de credenciainento não seria um empecilho para o funcionamento de uma oficina reparadora, haja vista que a mesma pode livrementel atender os proprietários de veículos sinistrados que não sejam segurados. 277. Portanto, entende-se que o mercado relevante, sob o ponto de vista do produto, é o de reparação de veículos automotivos. 278. Já sob o aspecto geográfico, com fulcro no parecer da SEAEIMF, considera-se que Q mércado. relevante alvo em sua ,dinensão geo2ráflca pode ser considerado de âmbito municipal. Isso porque os proprietários de veículos automotores procuram reparar os veículos avariados em locais próximos ao de sua residência e/ou ao local de trabalho, não sendo crível supor, por exemplo, que o proprietário de veículo automotor sinistrado venha a se deslocar de uma região para outra Com a finalidade inalidad de obter o reparo de seu veículo sinistrado em uma oficina. I1.52 Do Mercado Relevante deOrigém: 279. O mercado segurador é caracteizado pela oferta de diversos produtos, tais como: i) seguro de vida; ii) seguro contra incêndio; iii) seguro saúde; e iv) seguro automóveis. Não há no mercado produtos substitutos aos comercializados pelaà seguradoras; cada produto por elas ofertado apresenta suas próprias peculiaridades. Vejamos a lista abaixo exemplificativa (não taxativa)15: Tabela 4:

Tipos de Produtos Ofertados pelo Mercado Segurador PRODUTO Í19 Àu - .,,,0CARACTEÚ8flê A& PRINCIPAIS Seguro de vida Destinado a garantir o pagamento de indenizações a pessoas físicas em ___ caso de morte ou invalidezpermanente dos segurados. Seguro de acidentes Destinado a garantir aos segurados ou aos seus beneficiários o pessoais pagamento de uma indenização na ocorrência de algum dos eventos 1 cobertos pela apólice, tais como, por exemplo, morte acidental, 14 Além de o segurado ter o direito de escolha da oficinade reparação de seu veículo (há regulamentação da SUSEP que garante ao segurado esse direito), as oficinas credenciadas por uma seguradora podem prestar serviços a outras seguradoras e a particulares, ou seja, não há relação de exclusividade. Da mesma forma, oficinas não credenciadas V.0r urna determinada seguradora podem prestar serviços de reparação a veículos segurados pela mesma. Fonte: http: //www 1 .seae.fazenda.gov.brI1iuera/,df/o80 12007250199721 .pdf. Acesso em 12.05.2010. Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 58/98 .r.xesso 37 (0040261) SEI 08012.008224/1998-38 / pg. 0488 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA:

DE DIREITO ECONÔMICO doenças críticas definidas, diárias de internação hospitalar, invalidez permanente total ou parcial por acidente, diária por incapacidade temporária, etc Seguros de saúde Garante ao segurado o pagamento ou reembolso das despesas com assistência médico-hospitalar, efetuadas com o seu tratamento ou de dependentes incluídos no seguro, junto ao médico ou estabelecimento hospitalar, en razão de doença, acidente pessoal ou gravidez, - respeitadas as limitações das garantias contratadas. Seguros de riscos Destina-se a indenizar prejuízos causados a prédios ou ao seu diversos conteúdo, de acordo com as garantias contratadas, as quais cobrem, usualmente, incêndio, explosão, raio, acidentes pessoas no imóvel, bens diversos, danos elétricos, vazamentos, alagamentos, roubo de bens, perdas e lucros cessantes, etc Seguros de automóveis Cobre perdas e danos ocorridos aos veículos terrestres automotores. Pode cobrir também prejuízos causados a terceiros, acidentes pessoais de passageiros, assistência 24 horas e reposição do veículo em caso de acidente. Pode haver coberturas adicionais facultativas para equipamentos, acessórios, e responsabilidade civil. Elaboração: SDE. 280. Deve-se ressaltar que as modalidades de seguro não são substituíveis entre si nem sob a ótica da oferta e nem sob a ótica de demanda.

Isso porque, em primeiro Lugar, o consumidor racional não substituiria um tipo de seguro por outro, uma vez que os objetos dos produtos (a garantia do bem, material ou não, a ser segurado) são distintos. Além disso, cada seguro tem suas peculiaridades e seu objetivo principal,1 qual seja, a garantia de que aquele bem, material ou imaterial, está protegido contra determinadas situações previstas na apólice. Sendo assim, cada ramo de seguro configura-se como um mercadç independente dos demais 16 281. Assim, tendo em vista que as dnúncias da ABRIVE que motivaram a instauração do presente Processo Administrativo estão relacionadas à comercialização de seguros para automóveis, define-se o mercado relevante de origem em sua dimensão produtos como o de comercialização de apólices de seguros automotivos. 282. Em relação à dimensão geográfica do mercado relevante de origem, cumpre apontar o fato de que os seguros disponibilizados pelas seguradoras podem ser ofertados por meio de corretores, via Internet, por cal! centers e pela rede bancária. Dessa forma, não há necessidade da presença física da empresa seguradora no local da contratação do serviço. Nesse contexto, como o número de corretores em atividade no Brasil é muito grande, com presença em todos os estados brasileiros, então o consumidor tem a possibilidade de contratar um seguro em qualquer parte do país, sem necessidade da presença física da empresa seguradora no local da contratação do serviço.

Por estas razões, define-se a dimensão geográfica do mercado relevante de origem como nacional. 16 Neste sentido se manifestou a Secretaria de Acompanhamento Econômico no âmbito do Ato de Concentração n° 08012.007250/1997-21. Disponível em http: //wwwl .seae.íazenda.gov.br/1 ittera/pdf/080 12007250199721 .pdf. Acesso em 12.05.2010. Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 59/98 Processo 37 0040261) SEI 08012.008224/1998-38 /pg. 9489 1, MINISTERIO DA JUSTIÇA Q .Qi. 1 - SECRETARIADE DIREITO ECONÔMICO - ------- A 11.6 283. As tabelas abaixo têm por objeto, de acordo com informações prestadas pela SUSEP às fls. 8191/8214, demonstrar os faturamertos das companhias seguradoras no período investigado no presente Processo Administrativo. Note-se que o critério utilizado foi de "prêmios ganhos". Vejamos: Tabela 05: Faturamento das Companhias Seguradoras no Mercado Brasileiro - 1995 a 1998 jMontã fitopreíüi- aiihOs/ano 1995. 1996 ,997,Ã-,: e 1998 AGF Brasil Seguros S/A 68.160 92.778 143.159 178.172 Marítima Cia. de Seguros Gerais 158.542 194.777 - --- 246.108 Finasa Seguradora S/A 50.672 43.241 59.365 67.622 General Accident Cia. de Seguros. 38.721 47.025 61.177 53.640. Generalli do Brasil Cia. Nacional de Seguros 21.102 38.278 76.905 84.663 Cia, de Segurõs Minas Brasil 85.950 92.087 118.693 109.218 Nacional Cia. de Seguros 1 157.255 Unibanco AIG Seguros & Previdência ., - --- - --- 288.513 Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais 1 81: 627 145.698 200.539 168.127 Cia.

Paulista de Seguros 153.302 221,225 319.496 269.971 Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais 455.349 1 618.512 663.045 711.543 UAP Seguros Brasil S/A 4 39.157 23.258 45.520 58.897 Cia. União Seguros Gerais. 51.106 62.702 69.988 33.754 ITAUSEG Seguros 78.244 62.991 54.014 671.500 Vera Cruz Seguradora S.A. 1, 72.965 58.363 135.404 187.506 Bradesco Seguros 401.292 386.339 403.031 567.523 Real Previdência e Seguros 1 59.802 65.170 50.054 74.933 Sul América Seguros. . 22.213 41.430 93.562 57.021 Total - Representadas 1.995-.459 925 908 24 952 3828711 Outras ï 4f i.925 908 2380088 2 .785.450 2499 960 TOTAL. 2.921.367 1 4.576.962 5.279.402 6.328.671 t onte: SUSLk II1aboraçao: SLI o LI Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 60/98 Volume de Processo 37 00402Li SEI 08012.008224/ li 938 1 pci. 9490 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO - E Generalli do Brasil Cia. Nacional de Seguros 0,72 0,84 1,46 1,34 0,62 0,93 0,85 0,87 Cia. de Seguros Minas Brasil 2,94 2,01 2,25 1,73 - 1,77 2,27 1,68 1,67 Nacional Cia. de Seguros 5,38 - --- - - -- - --- - --- Unibanco AIG Seguros - --- - --- - --- - --- - --- - --- 6,04 Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais 2,79 1: 3,18 3,80 2,66 2,17 1,40 ________ 0,69 Cia. Paulista de Seguros 4,63 4,83 6,05 4,69 4,05 4,22 Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais 15,59 13,51 12,56 11,24 12,77 15,59 14,78 15,67 UAP Seguros Brasil S/A 1,34 0,51 0,86 0,93 1,03 1,42 Cia.

União Seguros Gerais 1,75 1,37 1,33 1 0,53 0,34 _0,24 0,69 ITAUSEG Seguros 2,68 1,38 1,02 1 10,61 8,95 6,91 6,41 7,09 Vera Cruz Seguradora S.A. 2,5 1,28 2,56 2,96 3,24 4,55 4,95 5,41 Bradesco Seguros 13,74 8,44 7,63 8,96 10,96 9,15 10,80 10,49 Real Previdência e Seguros 2,05 - 1,42 1,07 1,18 2,07 5,30 1 5,96 6,31 Sul América Companhia Nacional de Seguros 0,69 1,95 1,51 8,05 8,62 10,30 11,41 10,07 Total - Representadas 67,621 48,98 50,74 63451 66,19 72,86 68,85 73,26 Outras - 32,38 51,021 49,26 36,49 33 ,81 27,14 31 ,15 26,74 TOTAL 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% Fonte: SUSEP /Elaboração: SDE 285. Pelas informações acima, verifica-se que a participação conjunta de mercado das Representadas oscilou entre 67% e 73%, o que demonstra a potencialidade de prejuízo à concorrência caso seja comprovada a prática de alguma conduta concertada por parte das Seguradoras Representadas. 11.7 Da Análise das Condutas Investigadas: Ir 286. As condutas investigadas no presente Processo Administrativo referem-se às práticas de fixação conjunta de preços e de estipulação conjunta de critérios de credenciamento, por parte das seguradoras. Em relação aos dois Stndicatos Representados, investigou-se a prática de influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre as suas filiadas. 287. Feito este esclarecimento, passa-se à análise das referidas condutas, com fulcro no parecer emitido pela SEAE/MF. 11.7.1 Da Fixação Conjunta de Preços por parte das Seguradoras Representadas:

288, Neste tópico, a análise abrangerá as supostas práticas de: (i) fixação conjunta dos preços a serem pagos às oficinas reparadoras pelos serviços de mão-de-obra utilizados na reparação dos veículos; e (ii) descontos uniformes sobr os preços das peças utilizadas nos reparos dos veículos sinistrados. 1 Processo Administrativo n° 08012.008224/1998-38 Página 62/98 Volume de Processo 37 (0040281)i SEI 08012.008224 1998-38 / p9. 9491 MINISFÉRIO DA JUSTIÇA 4I SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 11.7.2 Da Fixação de Preços de Mão-dê-obra: 289. A ABRIVE, em sua representação, acostou aos autos documentos que buscam comprovar a prática de fixação conjunta de preços de mão-de-obra por parte das seguradoras. Dentre os documentos juntados, destacam-se: i) tabela de preços supostamente elaborada pela reguladora Jopema (fis. 245); ii) orçamentos de sinitros (fis. 72 a 231): iii) ordens de remoção de veículos das reparadoras (fis. 232 a 242); iv) Boletim Informativo do SINDSEG/SP (fis. 243 a 244); e v) informativo do CESVI Brasil (fis. 246 a 254). 290. Em relação a estes documentos, a ABRIVE alega que, por meio desses orçamentos, seria possível constatar a imposição de preçosde mão-de-obra e de condições de pagamento por parte das seguradoras. Ainda segundo a Representante, nesses orçamentos os preços inicialmente estabelecidos teriam sido cortados pelo regulador e substituídos por outros menores, segundo critérios do regulador (fls. 05).

Por sua vez, em relação às ordens de remoção de veículos das reparadoras expedidas pelas seguradoras, a ABRIVE alega que estas ordens seriam para remover os veículos de oficinas que não aceitassem os preços e condições de pagamento estabelecidos pelas seguradoras para as oficinas que se submetessem às suas vontades. Por fim, a Representante alega que o CESVI serviria de fachada para possibilitar reuniões entre as seguradoras no intuito de elaborar listas de tempo de serviço de reparação de veículos. 291. Quando da instauração do Processo Administrativo, a SDE destacou que os principais indícios apontados no intuito de comprovar que as seguradoras estariam impondo aos reparadores de veículos preços de mão-de-obra uniformes seriam: a. Tabela de valores êlaborada pela reguladora de sinistros Jopema (fls. 244/245); b. Planilha elaborada pela ABRIVE, a partir denotas fiscais (fis. 671); e c. Depoimento do Senhor Ângelo José Leite Cardoso Coelho (fls. 553 a 558). 292. Passa-se agora à análise do coni.eúdo de cada um destes documentos, com fulcro no parecer da SEAE/MF. a) Tabela de Valores elaborada pela Reguladora de Sinistros jopema (fis. 244/245): 293. A compilação dos dados de vaibres de mão-de-obra constantes na tabela de preços elaborada pela Reguladora de Sinistros JOPEMA não permite constatar alinhamento dos preços praticados pelas Seguradoras Representadas, conforme demonstra os gráficos a seguir:

Processo Administrativo n°0801 2.00824/t 998-38 Página 63/98 Volume de Processo 37 (0040261 SEI 08012.008224/1998-38 1 pg. 9492 MJNIJTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1 Gráfico 01: Tabela Joperna Dispersão de valores Serviços Gerais 19 ,. 13 Concessionárial 7 11 Particular 9 Q. 7 5 Fonte: Tabela JOPEMA (fis. 2441245) /Elaboração: SDE 11 Gráfico 02: TabeJa Jopoma - Dispersão de Valores Pintura Lisa 130 120 110 Concessionária e particular 100 90 - g 80 70 60 50 40 30 20 10 O - Fonte: Tabela JOPEMA (fis. 244/245) /Elaboração: SDE. 294. O quadro abaixo, constante no parecer da SEAEIMF, reforça a evidência de dispersão dos valores, considerando o desvio padrão e coeficiente de variação 17: 11 17 Medida de dispersão padrão para a comparação de amostras com características distintas. Processo Administrativo n° 08012.00822411998-38 Pagina 64/98 - Volume de. Processo 37 (0040261 SEI 08012.008224/1998-38 1 pg. 9493 11-,^ - $ - $- 4 ._ - . *4 t : . I aU i1 i$, çk tg i : & * : . J. - 1 4À 4 1 4,3. i44 Li r ; , ,. &. t._,,.. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1 Tabela 08:

Dados Relativos aos Valores de Mão-de-obra (em R$) para o Pagamento dos Serviços das Concessionárias SEGURADORAS CONCESSIONÁRIAS Serviços Gerais Pintura Lisa Pintura Metálica Pintura Perolada Média 15,31 44,98 57,97 72,13 - Desvio Padrão 1,76 37,51 49,42 61,79 Coef, de Variação 0,11 0,83 0,85 0,86 Mínimo (A) 10,00 12,00 15,00 18,00 Máximo (13) 1900, 1 120,00 145,00 180,00 Variação % (A) e (B) 90,00% 900,00% 866,67% - 900.00% Fonte: Tabela JOPEMA (lis. 2441245) fEIaboraçao: SEAL/M1 Tabela 09: Dados Relativos aos Valores de Mão-de-obra (em R$) para o Pagamento dos Srviços das Oficinas Particulares SEGURADORAS OFICINAS PARTICULARES Serviços Gerais Pintura Lisa Pintura Metálica Pintura Perolada Média 11,40 44,72 53,68 70,61 - Desvio Padrão 1,67 1 36,83 45,85 59,21 Coef. de Variação 0,15 1 - 0,82 - 0,85 0,84 - Mínimo (A) 8,00 i 12,00 15,00 - - 18,00 - Máximo (B) 15,00 110,00 135,00 165,00 Variação % (A) e (B) 87,50% 816,67% 800,00% 816,67% Fonte: Tabela JOPEMA (lis. 244/245) /EIaboraço: SEAE/MF. 295. De acordo com o parecer da S1AEIMF, eliminando-se da tabela os valores distantes ("outliers") dos preços praticados, por se rem três ou quatro vezes superiores à média, percebe-se maior concentração dos preços (coeflcintes de variação menores), mas não suficientes para serem considerados uniformes (observase que o desvio padrão e a variação entre os preços mínimo e máximo continuam não desprezíveis), conforme mostra a tabela abaixo.

Processo Administrativo n° 08012.008224/1998-3 Página 65/98 1 Volume de Processo 37 0040261) r SEI 08012.00822411998-38/pg. 9494 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Tabela 10: Valores de Mão-de-obra sem "Outliers" (em R$) para o Pagamento dos Serviços das Concessionárias SEGURADORA CONCESSIONÁRIA Serviços GeraisF Pintura Lisa Pintura Metálica Pint.Perol, Média 15,31 16,55 20,11 24,79 Desvio Padrão 1,76 2,59 2,13 3,43 Coef. de Variação 0,11 1 0116 0,11 0,14 Mínimo (A) 10,00 } 12,00 15,00 18,00 Máximo (B) 19,00 ,t 25,00 25,00 35,00 Variação % (A) e (B) 90,00% 1 ii 108,33% 66,67% 94,44% Fonte: Tabela JOPEMA (lis. 2441245) /Elaboração- SEAE/MF. Tabela .11: Valores de Mão-de-obra sem "Outliers" (em R$) para o Pagamento dos Serviços das Oficinas Particulares SEGURADORAS 1 OFICINAS PARTICULARES Serviços Geraisi Pintura Lisa Pintura Metálica Pintura Perolada Média 11,40 16,65 20,70 24,95 Desvio Padrão 1,67 2,61 2,98 3,36 Coef. de Variação 0,15 1 0,16 0,14 0,13 Mínimo (A) 8,00 1 12,00 15,00 18,00 Máximo (B) 15,00 1 25,00 30,00 35,00 Variação % (A) e (B) 1 87,50% 1 108,33% 100,00% 94,44% Fonte: Tabela JOPEMA (lis. 244/245) /Elaboração : SEAEIMF. 296. Outro exercício realizado pela SE*EIMF com a tabela JOPEMA foi considerar apenas os dados referentes às Seguradoras Representadas no presente Processo Administrativo (total de treze), já desconsiderando os preços dstoantes (oufliers), por serem três ou quatro vezes superiores à média.

Da mesma forma, não se pode concluir por uniformidade de preços. Os coeficientes de variação foram, inclusive, maiores do que os verificados na tabela anterior, conforme demonstrado abaixo: Processo Administrativo n° 08012.008224/1998-38 Página 66/98 Volume de Processo 37 (004025 SEI 08012.008224,198-38/ p9. 9495 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. SECRETARIA DE DIREITO ECONMICO Tabela 12: Valores de Mão-de-obra Pagos pelas Representadas sem "Outliers" (em R$) pelos Serviços das Concessionárias SEGURADORAS CONCESSIONÁRIA Serviços Gerais Pintura Lisa Pintura Metálica Pintura Perolada Média 15,46 16,34 20,40 25,30 Desvio Padrão 2,19 3,53 2,87 4,55 Coef. de Variação 0,14 1 0,22 0,14 0,18 Mínimo (A) 14,00 12,00 15,00 18,00 Máximo (B) 19,00 25,00 25,00 35,00 Variação % (A) e (B) 35,71% 108,33% 66,67% 94,44% Fonte: labeta JU11.MA (lis. 244124) /Elaboração. SEAtIM1-. Tabela 13: Valores de Mão-de-obra Pagos pelas Representadas sem "Outliers" (em R$) pelos Serviços das Oficinas Particulares SEGURADORAS 1 OFICINAS PARTICULARES Serviços Gerais Pintura Usa Pintura Metálica Pintura Perolada Média 11,10 II 16,34 20,40 25,30 Desvio Padrão 1,85 1, 3,53 2,87 4,55 Coef. de Variação 0,17 0,22 0,14 0,18 Mínimo (A) 8,00 12,00 15,00 18,00 Máximo (B) 15,00 25,00 25,00 35,00 Variação % (A) e (B) 87,50% 108,33% 66,67% 94,44% Fonte: Tabela JOPEMA (lis. 244/245) /Elaboração: SEAEIMF. 297.

Em seu parecer, a SEAEIMF também realizou dois outros exercícios com os dados contidos na tabela da reguladora de sinistros Jopema (já excluindo os outliers). O primeiro considera apenas os dados referentes às seguradoras supostamente interantes do G-0 e o segundo, os dados das seguradoras supostamente integrantes do CESVI . As tabelas abaixo demonstram os resultados obtidos. 18 A tabela Jopema apresenta dados para 10 seguradoras, das 13 que comporiam o 0-9. A referida tabela é de abril de 1996, portanto, dentro do período de funcionaiento do G-,9, que teve atuação limitada à Região Metropolitana de Curitiba (maiores informações sobre o G-9 serão abordadas ao longo deste parecer). Embora não haja menção ao mercado geográfico ao qual a tabela se refere, o exe1cício é válido, pois a ação colusiva em uma dada região poderia ser estendida a outras, uma vez que as Representadas atuam em todo o território nacional. 19 Há dados apenas para 4 seguradoras, das 8 4ue supostamente integrariam o CESVI. Processo Administrativo n° 08012.008224/1998 Página 67/98 Volume de Processo 37 (0040261) SEI 08012.008224/1998-38 1 pg. 9496 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO * Tabela 14: Valores de Mão-de-obra Pagos pelas Seguradoras do G-9 (em R$) pelos Servi os das Concessionárias CONCESSIONÁRIA _ SEGURADORAS Serviços Gerais Pintura Lisa Pintura Metálica Pintura Perolada Média 15,20 16,14 19,86 25,00 Desvio Padrão 2,36 4,10 2,91 5,13 Coef.

de Variação 0,16 0,25 0,15 0,21 Mínimo 10,00 12,00 15,00 18,00 Máximo 19,00 25,00 25,00 35,00 Variação % 90,00% 1 108,33% 66,67% 94,44% Fonte: Tabela JOPEMA (lis. 2441245)/Elaboração: SEAEIMF. Tabela 15: Valores de Mão-de-obra Pagos pelas Seguradoras do G-9 (em R$) pelos Serviços de Oficinas Particulares SEGURADORAS OFICINAS PARTICULARES Serviços Gerais[ Pintura Lisa Pintura Metálica Pintura Perolada Média 10,85. 71 16,14 19,86 25,00 Desvio Padrão 2,00 t. 4,10 2,91 5,13 Coef. de Variação 0,18 0,25 0,15 0,21 Mínimo 8,00 1. 12,00 15,00 18,00 Máximo 15,00 1.125,00 125,00 135,00 Variação % 87,50% 108,33% 166,67% 194,44% Fonte: Tabela JOPEMA (lis. 244/245) /Elaboração: SEAEIMF. Tabela 16: Valores de Mão-de-obra Pagos pelas Seguradoras do CESVI (em R$) pelos Serviços das Concessionárias SEGURADORAS CONCESSIONÁRIAS Serviços Gerais Pintura Lisa Pintura Metálica Pintura Perolada Média 16,00 16,80 21,67 26.00 Desvio Padrão 1,41 2131 2,89 3,61 Coef. de Variação 0,09 0,14 0,13 0,14 Mínimo 15,00 - 14,40 20,00 23,00 Máximo 18,00 19,00 25,00 30,00 Variação % 20100% 31,94% 25,00% 30,43% Fonte: Tabela JOPEMA (lis. 244/245) /Elaboração: SEAE/MF. Processo Administrativo n° 08012.008224/1998-38 Página 68/98 Volume de Processo 37 (0040261) SEI 08012.008224/1998-38 1 p. 9497 MINIS* RIO DA JUSTIÇA i A; 1r-7 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Tabela 17:

Valores de Mão-de-obra Pagos pelas Seguradoras do CESVI (em R$) pelos Serviços das Oficinas Particulares SEGURADORAS 1-1 OFICINAS PARTICULARES Serviços Gerais Pintura Lisa Pintura Metálica Pintura Perolada Média 11,45 16,80 21,67 26,00 Desvio Padrão 1,32 2,31 2,89 3,61 Coef. de Variação 0,12 0,14 0,13 0,14 Mínimo 10,00 14,40 20,00 23,00 Máximo 13,00 1 19,00 25,00 30,00 Variação % 30,00% 31,94% 25,00% 30,43%. Fonte: Tabela JOPEMA (Os. 244/245) /Elaboraçó: SEAE/MF. 298. Observa-se nas tabelas que mesmo segregando a análise em dois grupos (G-9 e CESVI) e, conseqüentemente, reduzindo o númeio de seguradoras envolvidas na análise, os dados não apontam para a prática de preços unifor1mes, conforme demonstram as medidas de dispersão presentes nas tabelas. 299. Pelo exposto, entende-se que a tabela elaborada pela Jopema não se constitui numa evidência caoaz de comorovar a ocorrência de fixacão conjunta dos orecos da renaracão automotiva por parte das Se2uradoras Representadas, dado que a análise dos dados da tabela, sob diferentes hipóteses, não demonstrou a existência dê uniformidade nos preços. b) Da Planilha Elaborada pela ABRIVE 20 a partir de Notas Fiscais (fis. 671): 300.

O segundo documento, que supostamente seria uma evidência da fixação conjunta de valores por parte das Seguradoras Represntadas, refere-se à planilha elaborada pela ABRIVE a partir de pesquisas em notas fiscais de serviços efetuados pelas oficinas para as seguradoras (as notas fiscais utilizadas para a elaboração da planilha constam dos autos às fls. 640/693). 301. A análise dos dados constantes nap1anilha elaborada pela ABRIVE também não permite concluir pela existência de uniformidade nos preços praticados pelas Seguradoras Representadas, como mostram a tabela e os gráficos abaixo: 20 A planilha em questão foi entregue àSI)E pelo Sr. Ângeio José Leite Cardoso Coelho, ex-funcionário de diversas seguradoras (Nacional, Porto Seguro, Bamerindus e Adriática). Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 69/98 Volume de Processo 37 (0040281) SEI 08012.008224 1998-38 / pg. 9498 MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONOM1 CO t : Tabela 18: Valores de Mão-de-obta (em R$) Pagos pelas Seguradoras Pelos Serviços 1.das Oficinas Reparadoras Seguradoras IoidéMãô-dé-ó1wà M Funilaria Pintura EJéfrié.a 1 Mecâjiicl Tjearia Media 14,29 24,68 13,97 13,97 13,97 Desvio Padrão 2,08 2,14 1,55 1,55 1,55 Coef. de Variação 0,15 0,09 0,11 0,11 0,11 Mínimo 12 23 12 12 12 Máximo 15 26 15 15 15 Variação % 25,00% 13,04% 25,00% 25,00% - 25,00% Fonte: Tabela elaborada pela ABRIVE. / Elaboração: SEAE/MF. Gráfico 03: Dispersão de Valores de Mão de Obra/hora FUNILARIA 22- 20 18. is. . 12 10. .

1,Funhlarlal 8 6 4 2. o - Fonte: Tabela elaborada pela ABRIVE / Elaboração: SDE. Gráfico 04: Dispersão de Valores de Mão da Obra/hora - PINTURA 32 30 28 26 24 22 20 18 16 14 ,: - ,,,. : & !.FitY_. .,.,. ! t 4__ .9: yt.. _____ 1. I PinturaI Fonte: Tabela elaborada pela ABRIVE 1 Elaboração: SUE Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 70/98 Volume de Processo 37 (0040281) SEI 08012.008224I199838 / pg. 9499 Dispersão de Valores de Mão de Obra/hora - ELÉTRICA 20 - 18 16 14 e 12 I1Ótr1caI 10 8 6 4 .,, .,. .-. e. e e - " MLNISÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Gráfico 05- o Fonte: Tabela elaborada pela ABRIVE/ Elaboração: SDE. Gráfico 06: Dispersão de Valores de Mão de Obra/hora - MECÂNICA 20 18 16 (.iecântca 1 14 12 10 Fonte: Tabela elaborada pela ABRIVE/ Elaboração: SDE. Gráfico 07: Dispersão de Valores de Mão de Obra/hora - TAPEÇARIA 20- 16- 14- 18. . . .. . ________ 12 e 10 - A Fonte: Tabela elaborada pela ABRIVE / Elaboração: SUE. Processo Administrativo n°08012.00822411998-38 Página 71198 j9r; e , 4j. e Volume de Processo 37 (0040261). SEI 08012.008224/1998-38/ pg. 9500 MINITÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA 1)E DIREITO ECONÔMICO 302. Em seu parecer, a SEAEIMF desagregou os dados contidos na planilha e1abotiela ABRIVE para analisar, de forma sepárada, os dados referentes às seguradoras supostamente integrantes do G-9 e os dados referente§ às seguradoras supostamente integrantes do CESVI.

As tabelas abaixo ilustram os resultados obtidos e demonstram que, mesmo efetuando essa segregação, não são detectadas evidências de prática uniforme de preços: Tabela 19: Valores de Mão-de-obralPagos pelas Seguradoras do G-9 (em R$) pelos Serviços das Oficinas Reparadoras Seguradoras funilaria ç EJétrica.> Mecânicã Tapeçaria Média 14,60 25,60 - 14,60 14,60 14,60 Desvio Padrão 2,19 2,51 2,19 2,19 2,19 Coeficiente De Variação ,15 ,1 0,15 0,15 0.15 Mínimo 12 24 12 12 12 Máximo 18 30 - 18 18 18 Variação % 50,00% 2500% 50,00% 50,00% 50,00% Fonte: Tabela elaborada pela ABRIVE. / Elaboração: SEAE/tvIF. Tabela 20: Valores de Mão-de-obra pagos pelas Seguradoras do CESVI (em R$) pelos Serviços das Oficinas Reparadoras Segúiadôras Funilaria Pintura Elétrica .Menica Tapeçaria Média 14,29 24,83 14,29 14,29 14,29 Desvio Padrão 1,35 0,75 - 1,35 1,35 1,35 Coeficiente De Variação - 0,09 003 009 0,09 0,09 Mínimo 12 1 24_ 1 12 j 12 1 12. Máximo 16 26 1 16 1 16 16 Variação % 33,33% 8,33% 1 33,33% 33,33% 33,33% Fome: Tabela elaborada pela ABRIVE 1 Elaboração: SEAEIMF. i. 303. Assim, a tabela elaborada pela ABRIVE também não serve como elemento probatório da fixação conjunta de preços dos serviços de reparação por parte das Seguradoras Representadas, visto que a análise dos dados constantes da tabela não permite constatar uniformidade nos preços praticados. 1 304.

De toda forma, importante ressaltar que, mesmo que as tabelas apresentadas demonstrassem que os preços praticadospelas Representadas eram uniformes, tal fato não seria suficiente para caracterizar a existência de conluio no mercado. Para isso, seria necessária a existência de evidências adicionais, uma vez que: i) em mercados competitivos os preços Processo Administrativo n°080 12.00822411998-38 Página 72/98 Volume de Processo 37 (0040261) SEI 08012008224119.9.8-38 / pg 9501 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO praticados também se caracterizam por serem similares; e ii) a uniformidade de prepde decorrer de um mero paralelismo de conduta 21. Neste sentido já se manifestou o CADE no âmbito do Processo Administrativo n° 08012.000677/1999-70. Vejamos: "A partir dos fatos narrados verficanws um inegável paralelismo de preços de passagens aéreas, inclusive citado e comprovado nas notas técnicas das Secretarias. Contudo, o paralelismo, em si só, não tem o condão de confifurar uma conduta cartelizada. Precisamos buscar nos autos outras fontesgue permitem a condenação por tal conduta. 22 (Fonte: Voto vista do Conselheiro Roberto Augosto Casteilanos Pfeiffer no âmbito do Processo Administrativo n°080! 2.000677/1999-70 - Grifamos) 305.

Portanto, conclui-se neste poito que tanto a tabela de valores elaborada pela-reguladora de sinistros JOPEMA quanto aquela que foi elaborada pela ABRIVE a partir das notas fiscais juntadas aos autos não indicam a existência de conduta concertada das Representadas, punível no âmbito da Lei n 8.884194. c) Do Depoimento do Sr. Ânelo josé Leite Cardoso Coelho (fls. 553 a 558): 306. No dia 15.10.2001, o Senhor Ângelo José Leite Cardoso Coelho, então Presidente do Sindicato da Indústria de Funilaria e Pintura do Estado de São Paulo, prestou depoimento perante a SDE sobre os fatos aqui investigados. Além desses esclarecimentos, o Senhor Ângelo José Leite Cardoso Coelho veio aos autos lor meio da petição de fls. 6671669, instruída com os documentos de fís. 670/873, com vistas i complementar as declarações anteriormente prestadas. Neste sentido, colaciona-se a seguinte afirmação do depoente: "O requerente afirmou e reafirma que em 1986, as seguradoras Itaú, Bradesco, Porto Seguro, Indiana, Sul América e outras acertavam (combinavam) o valor da indo de obra a .er paga às reparadoras independentes (oficinas) entre si e Q21 Em mercados oligopotizados, as empresas lvam em consideração, na tomada de suas decisões, as ações de empresas concorrentes (interdependência oligopolista), o que aproxima as decisões das firmas nesse mercado (paralelismo de conduta).

Vasconcelos e Vascoicelos (2005) apontam que o mero paralelismo de conduta entre as firmas que atuam no mercado, decorrente da interdependência das ações entre elas, não é suficiente para caracterizar a existência de cartel. Vasconcelos, S. P.; Vasconcelos, C. R. F. Investigações e obtenção de provas de cartel: por ue e como observar paralelismo de conduta. Ensaios FEE, v. 26, no 2, p. 855-876, nov/2005. 2 Representante: SEAEJMFSDE "Ex Offício". Representadas: Wagner Canhedo Azevedo, Rolim Adolfo Amaro Geraldo Vieira Fernando ABS da Cruz Pinto Celso Cipriani SNEA - Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias VASP - Viação Aérea São Paulo S/A Transbrasil S/A Linhas Aéreas TAM - Transportes Aéreos Regionais S/A, Varig S.A. Síntese da decisão do plenário: "P1etário, em preliminar sobre a subsistência do voto do Relator, por unanimidade, considerou-o subsistente. No mérito, o Plenário, por maioria, considerou as Representadas como incursas no art. 20, incisos 1, c.c. o art. 21, incisos 1 e II, ambos da Lei n° 8.884/94, vencidos o Conselheiro Thonipson Almeida Andrade e a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina.

No que tange a multa, o Plenário, por maioria, condenou cada uma das Representadas ao pagamento de multa no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor do faturamento dasepresentadas, no mercado relevante identificado, referente ao exercício de 1999, nos termos do voto do Conselheiro LUiZ Carlos Thadeu Delorme Prado, além de outras cominações e determinações, determinadas no voto do Conselheiro Esteves Scaloppe. Vencido o voto do Conselheiro Roberto Pfeiffer no que tange a base do cálculo da pena". Data do julgamento: 15.09.2004 Processo Administrativo n° 08012.008224/1998-38 I. Página 73/98 Volume de Processo 37 (0040281) SEI 08012.008224 1998-38 1 pg. 9502 MINISTERIO DA JUSTIÇA. 4 j. SECRETARIA DE DIREITO ECONMICO depois comunicava rn tal fato ao sindicato da categoria de tais empresas, ou seja, o Sindicato da !ndistria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado de São Paulo - SÍNDIREPA. Afirmou também que, embora não possa provar diretamente que tais acertos ainda sejam feitos atualmente, sem dúvida existe um sofisticado sistema de comunicação entre as seguradoras, o que lhes permite impor ao mercado de reparação preços muito próximos, tendo em vista a pequena disparidade entre os valores pagos, com algumas poucas exceções." (fis. 667 - grifamos) 307.

Note-se que, de acordo com as declarações acima colacionadas, o Depoente, além de não ter apresentado provas do suposto cartel ocorrido no ano de 1986, admitiu que não teria como comprovar se as seguradoras continuariam a promover acertos sobre os valores pagos pela mão-de-obra. 308. Portanto, com fulcro no parecer da SEAEIMF, entende-se que não há como imputar às Seguradoras Representadas a prática de fixação conjunta dos preços dos serviços prestados pelas oficinas reparadoras nos veículos sinistrados, pois: i) as tabelas elaboradas pela ABRIVE e pela JOPEMA não fornecem evidências de uniformização de preços; ii) o Senhor Angelo José Leite Cardoso Coelho não apresentou evidências para comprovar o alegado em seu depoimento; e iii) os demais documentos, juntados pela ABRIVE e pelo Senhor Angelo José Leite Cardoso Coelho, demonstram, no máximo, divergências comerciais entre as seguradoras e algumas oficinas. 11.7.3 Da Imposição de Descontos Uniformes Sobre Pecas: 309. A ABRIVE, em sua representaçãb, alegou que as seguradoras impõem aos reparadores o fornecimento de peças a serem utilizadas nos reparos, sob pena de remoção do veículo. Além disso, sugeriu que as peças fornecidas pelas seguradoras seriam de segunda linha (provenientes do mercado paralelo). 310. Os depoimentos dos Senhores Ângelo José Leite Cardoso Coelho e Alexandre Teixeira destacam, ainda, a imposição de descontos, por parte das seguradoras, sobre as peças adquiridas pelas reparadoras. In verbis:

"Que o mercado paralelo de peças inclui peças não originais de 1", 2" e 3" linhas, inclusive desmanches ( peças negociadas segundo o jargão das seguradoras)e peças falsificadas (. ) Que as seguradoras, deforma indireta; impõem às oficinas o uso de peças fornecidas por elas, vez que determinam que as oficinas só podem adquirir peças se obtiverem descontos em níeis fora da realidàde do mercado. Que essa ação termina por obrigar as oficinas o trabalhar com peças do mercado alternativo (M.A.) fornecidas pelas seguradoras e que quem não se enquadra nos pdrâvnezros dessas seguradoras passa a fazer parte da lista negra . (1 rchos do depoimento do Sr. Angelo José Leite Cardoso Coelho, em 15/10/2001 - fls. 557). Processo Administrativo n° 08012.00822411998-38 Página 74/98 Volume de Processo 37 (0040261) SEI 08012.008224/1998-38 / pg. 9503 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIÂ DE DIREITO ECONÔMICO Que além das exigências técnicas, as maiores seguradoras impõem a ohrigatoriedáde de um desconto no preço das peças originalmente orçadas, em torno de 40% no estado do Rio de Janeiro. Que esses descontos para peças são uniformes para todas as seguradoras e que para cada linha de veículos há um nível de desconto também padronizado paia todas as seguradoras". (Trecho do depoimento do Sr. Alexandre Teixeira Pinheiro, 16/10/2001 - fls. 554). 311.

Segundo a representação feita pela ABRIVE, as seguradoras exigiriam o repasse, por parte das oficinas, de um determinado desconto nas peças adquiridas por essas últimas. O valor seria equivalente ao que as seguradoras obteriam se comprassem as peças diretamente no fornecedor. Ou seja, as companhias de sguro, considerando que conseguem desconto na compra de peças, assumiriam que as oficinas tanbém obtêm esta redução nos preços e, baseadas nesta hipótese, descontariam do valor das peças fornecidas pelas reparadoras um determinado percentual23. 312. Documentos acostados aos autos comprovam que a prática de descontos sobre as peças utilizadas nos serviços de reparação é urna conduta comum no mercado. Prova disso são: i) os contratos de prestação de serviços entre algumas seguradoras e reparadoras, em que, explicitamente, são expostos os descontos a serem praticados 24; e ii) matéria apresentada pela 1TAUSEG, em anexo a sua defesa25. Esta reportagem ressaltou que o Market Facts & l3usiness Information (MFB 1), organização independente que analisa a indústria de reparação automotiva na Grã-Bretanha, teria apontado que seguradoras européias adotavam (e outras pretendiam adotar) o direcionamento de maior volume de sinistros para - determinadas oficinas em troca de maiores descontos nas peças. In verbis:

"Outras seguradoras da Europa pretendem adotar processos semelhantes aos atualmente utilizados na Grã-Bretanha e Holanda, o que inclui a seleção de oficinas e direcionamento de maior volume de sinistros para estas, em troca de valores menores de mão-de-obra e maiores desconto ?S de peças" (fis. 2865) (grifos nossos) 313. Embora haja indícios de que essa seja uma prática comum no setor, resta avaliar se a imposição de concessão de descontos em peças é proveniente de uma ação coordenada das Seguradoras Representadas. O principal indício constante nos autos de que as Representadas estariam agindo de forma coordenada, impondo descontos uniformes sobre os preços das peças, foi o depoimento prestado pelo Sr. Alexandre Teixeira Pinheiro (fis. 553 a 555), então gerente executivo da Associação das Oficinas Reparadoras de Veículos do Estado do Rio de Janeiro, no 23 Segundo a ITAUSEG, em material anexo a sua defesa, as seguradoras apresentam maior capacidade de negociação junto aos fornecedores de autopeças em função do elevado poder de barganha que detêm, Dessa forma, conseguem obter descontos na aquisição das peças. 24 Exemplos desses contratos encontram-se às fls.] 3853 a 3856 (Unibanco) e 6675 a 6683 (Minas Brasil) dos autos. 25 A matéria foi publicada na Revista Seguro Total, ano 1, n°2. Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 75/98 Volume de Processo 37 (0040261) SEI 080120082241199.8-38 / pg 9504 MINITÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO :

1 qual afirmou que as maiores seguradoras impõem descontos uniformes nos preços das peças, sendo esses descontos padronizados para cada linha de veículo. 314. No entanto, o Sr, Alexandre 1 Teixeira Pinheiro não apresentou qualquer tipo de documentação que comprovasse a uniformidade alegada em seu depoimento ou que comprovasse a existência de colusão entre as Representadas. Da mesma forma, os documentos acostados pela Representante (ABRIVE) apenas demonstram que a concessão de descontos sobre peças se faz presente no relacionamento entre seguradoras e reparadoras (exemplo às Os. 88, 93 e 237 dos autos) 26. No entanto, não demonstram a existência de conluio entre as Representadas com o intuito de impor tais descontos às reparadoras. O mesmo ocorre com a documentação acostada aos autos pelo Sr. Angelo Coelho (exemplos às Os. 848, 850 e 861 dos autos) e pelo SINDIFUPI (exemplos às Os. 1759 e 1760)27. 315. Ressalta-se que é racional do ponto dé vista econômico que as seguradoras concentrem W reparos em um grupo limitado de oficinas para que consigam barganhar descontos na compra de peças, de forma a obter um reparo mais barato. Isso pode se reverter em menores preços para o seguro vendido ao consumidor final. Considerando esta racionalidade, entende-se que não há evidências que comprovem que as Representadas estariam agindo de forma coordenada no intuito de Impor às oficinas reparadoras descontos padronizados sobre as peças a serem utilizadas na reparação dos veículos sinistrados.

11.7.4 Da Estipulação Conjunta Ide Critérios de Credenciamento das Oficinas Reparadoras: 316. A ABRIVE, em sua representação (Os. 02/11), alegou que as seguradoras passaram a atuar no mercado de reparação de veículos, impondo ao segurado a empresa reparadora para efetuar os serviços de reconstituição do veículo sinistrado. Afirmou, ainda, que as seguradoras declaram abertamente a exigência de credenciamento de reparadores para prestar serviços aos seus segurados e elaboram listas de ]empresas que, segundo elas, estariam proibidas ou incapacitadas para realizar reparos em veículos sinistrados. A ABRIVE juntou uma série de documentos no intuito de comprovar suas alegações 28, Os documentos às fls. 88 e 93 são relações de materiais empregados pela reparadora Funilaria e Pintura Patinhas S/C no reparo de veículos segurados pela Bradeseo, ambos de outubro de 1996. No primeiro documento consta uma observação manuscrita de que teria sido sugerido um desconto de 25% sobre as peças (veículo Gol). Já no segundo documento, o desconto seria de 20% (veículo Monza). O documento às lis. 237 (relatório de rernoçán/auto) apresenta um manuscrito informando que a oficina não concorda com fornecimento das peças e que concede 16% nas originais e 5% no paralelo. A seguradora envolvida é a Finasa. 27 Esses documentos informam o valor máximo pago pela mão-de-obra/hora pela Itaú (lis. 1759) e os descontos que a mesma cobra no que diz respeito às peças (lis.

1759, datado de março de 1996) e 1760 (datado de novembro de 1994). 28 Dentre os documentos juntados pela ABRIVÉ se encontram: i) relação de oficinas credenciadas pela Paulista Seguros (fis. 35 a 40); ii) relação de oficinas que àiariarri proibidas de operar com a Bradesco Seguros (fls. 41); iii) relação de oficinas descredenciadas pela Nacional Seguros (fls. 43); e iv) correspondências afirmando que a seguradora só repararia o veículo em oficina por eia credenciada (lis. 52 a 58). Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 76/98 Volume de Processo 37 (0040281) SEI 08012.008224 1998-38 1 pg. 9505 1_, MINISTÉRIO DA JUSTÏÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 317. Ainda em sua representação, a ABRIVE afirmou que algumas seguradoras teriam se reunido em um grupo autodenominado G-9e Outras seguradoras teriam criado o CESVI Brasil. O primeiro seria responsável por efeniar credenciamento conjunto de oficinas reparadoras, editando e distribuindo relação das credenciadas (documento às fls. 67/68). Já o segundo (ÇESVI) teria elaborado listas de tempos-1 de serviços de reparação de veículos, em muitos casos, abaixo dos apurados por montadoras de veículos. Segundo os Senhores Angelo Coelho e Alexandre Teixeira, as seguradoras estariam uniformizando os padrões de credenciamento de oficinas, pela utilização de critérios de crédenciamentà definidos pelo CESVI. 318.

Conforme nota técnica de instauração do presente Processo Administrativo, o credenciamento unilateral de oficinas reparadoras apresentaria efeitos positivos para o mercado e seria benéfico ao consumidor. Isso porque o credenciamento de oficinas reparadoras atenderia aos interesses das segura4oras em uniformizar a qualidade dos serviços por elas cobertos, reduzir o número de negociações com múltiptos prestadores de serviço, além de representar uma proteção das seguradoras contra comportamentos oportunistas. das reparadoras. 319. Assim, contando com uma rede já formadã de oficinas conveniadas, as seguradoras têm como monitorar a qualidade dos serviços prestados, bem como prever e programar os custos incorridos com indenizações. Nesse sentido, esta prática, quando adotada de forma independente por cada uma das Représentadas, constitui umfator que gera benefícios ao consumidor, fomentando a concorrência entre as seguradoras por preço e qualidade (concorrência entre marcas). 320. Neste contexto, deve-se então analisar se há comprovação de ação coordenada por parte das Seguradoras Representadas a fim de promover o credenciamento de oficinas reparadoras. Os principais indícios constantes dos autos sobre essa conduta são: a. Material publicitário do CESVI Brasil (fis. 246 a 254)29, aliado aos depoimentos dos Seiihores Alexandre Teixeira Pinheiro (fis. 553 a 555) e Angelo Coelho (fis. 556 a 558); e b. Informativo do G-9 (1s. 68). 321.

De acordo com o afirmado nos depoimentos dos Senhores Alexandre Teixeira Pinheiro e Ângelo Coelho, as Seguradoras AGF, Bahierindus, Bradesco, ltaú, Real, Sul América, Unibanco e Vera Cruz, por meio do CESVI, promoveriam a uniformização dos critérios de credenciamento de oficinas no mercado. In verbis: "Que as oiro maiores seguradoras credenciam as oficinas para prestar serviços aos seus clientes, desde que elas atendam aos critérios técnicos estabelecidos pelo CESVI. Que as oficinas que não se enquadram nesses critérios, ou não adotam esse sistema de orçamentação, não são passíveis de credenciamento por esse grupo de seguradoras. (trecho do depoimento do Sr. Alexandre Pinheiro à SDE,flsJ553 e 554). 29 Esses dois documentos foram juntados pela ABRIVE em sua representação. 1. Processo Administrativo n° 08012.008224/1998-38 Página 77/98 Volume de Processo 37 0W40281 SEI 08012.008224/1998-38 1 pg. 9506 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIAjDE DIREITO ECONÔMICO Que antes da Cria çõo do CESVI o credenciamento das oficinas era feito sem maiores preocupações com a qualidade e que depois da criação do CESVI as companhias que são donas do mesmo passaram a utilizá-lo, principalmente nos mercados do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Belo Horizonte, como centro de referência para crel (trecho do depoimento do Sr. Ângelo Coelho à SDE,fls. 557). 322.

Com o objetivo de analisar o conteúdo destas declarações em conjunto com os documentos juntados aos autos durantea.instrução processual, torna-se necessário mapear as atividades desempenhadas pelo CESVI Brasil e pelo G9, uma vez que os supostos indícios da prática de credenciamento conjunto de oficinas recaem sobre esses grupos. 11 323. As Seguradoras Finasa e União Novo Hamburgo (atualmente Bradesco Seguros) trouxeram ao conhecimento desta Secretaria documentos produzidos pelo CESVI Brasil (fis., 3123 a 3143). Segundo o material, o ÇPV1 é membro do Research Council for Autoinobile Repair (RCAR) e tem como principal objetivo criar meios que proporcionem produtividade às oficinas (fis. 3131). Esse objetivo seria alcançado pelo desenvolvimento de serviços de consultoria, treinamento e publicações ténicas. 324. Além destes documentos, o informativo do CESVI, referente à publicação de outubro/novembro de 2002 juntado aos autos às fls. 3123/3 0, intitulado "Ensinando o Cliente a Escolher", ilustra a preocupação do órgão com a qualidade na prestação dos serviços de reparação, ressaltando que as oficinas que obtém certificação do CESVI a utilizam como um diferencial de mercado, uma vez que a certificação estaria vinculada à qualidade dos serviços prestados pela oficina. In verbis: "As oficinas capacitadas pelo C E.SVI Brasil estão divulgando essa condição para o mercado, potencializando a imagem de excelência em serviços que é a4regada à placa.

Este trabalho vai ao encontro de um dos objetivos da classificação, que é transmitir aos proprietários de veículos e às companhias de seguros, o padrão de qualidade das empresas dedicadas à reparação automotiva no país". (fis. 3124). 325. Em resposta a ofício30 enviado pela SEAE/MF, o CESVI esclareceu que o acesso às pesquisas que realiza é de conhecimetito e domínio público, sendo divulgadas pela revista CESVI e pelo Sítio www,cesvibrasil.conr.br. Afirmou, ainda, que: empresas ligadas ao ramo de seguros no Brasil deixaram de fazer parta do corpo de acionistas do CESVI; não efetua estudo de valores de mão-de-obra; e realiza estudos de tempo padrão de reparos por modelo de veículo, evitando subjetividade e decisões unilaterais na definiçãõ dos mesmos. 326. Quanto à classificação das oficinas, o CESVI ressaltou que o trabalho tem o intuito de oferecer ao mercado (cliente final e segiiradores) indicadores de oficinas que ofereçam serviços dentro de premissas de segurança e qualidade e, por conseqüência, melhor produtividade para as oficinas, reduzindo custos e tornando-a mais rentáveis. A classificação, segundo o CESVI, 30 Dentre outras informações, foi perguntado: se os estudos promovidos pelo órgão são divulgados; ii) se, com base nos estudos, são confeccionadas tabelas de preços a serem utilizadas quando do reparo de veículos; iii) se as seguradoras mal classificadas pelo CESVI estariam inaptas para prestar serviços às seguradoras que o compõem;

e iv) os critérios adotados para a classificação das 9ficinas. Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 78/98 Volume de Processo 37 (0040261 SEI 06012.0082241 1998-38 1 pg. 9507 SECRETARIA DE DIREITO 1CONÔMICO éç_ 4_11_ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA baseia-se na avaliação de áreas como: atendimento, funilaria, pintura e estiramento, sendo que, a cada ano, os critérios (definidos após reuniões com todos os interessados: oficinas independentes, concessionárias, montado ras e seguradoras) sofrem adequações de acordo com o surgimento de novas tecnologias ou de ncessidades do mercado reparador. 327. O próprio Sr. Ângelo Coelho, autor de inúmeras denúncias em desfavor das Representadas ao longo do presente Processo Administrativo, deixou clara a preocupação com a qualidade dos serviços de reparação de veículos por parte do CESVI. Em depoimento prestado em 15 de outubro de 2001, o Sr. Angelo Coelho afirmou que antes do CESVI as seguradoras não conferiam importância a critérios qualitativos no momento de,credenciar as oficinas reparadoras. In verbis: "Que antes da criação do CESVI o credenciamento das oficinas era feito sem maiores preocupações com qualidade e que depois da criação do CESVI as companhias que são donas do mesmo passaram a utilizá-lo, principalmente nos mercados do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Belo Horizonte, corno centro de referência para credenciamento.

Que, todavia, no restante do país o credenciamento continua sendo feito nos moldes antigos, sem preocupação com a qualidade dos serviços prestados pela oficina, seja ela credenciada ou. não". (fls. 557) (grifos nossos). 328. Da mesma forma, a Representante (ABRIVE) apresentou estudo elaborado por uma entidade representativa das empresas deeparação de veículos (SINDIREPA-SP - Sindicato das Empresas Reparadoras de Veículos do Estado de São Paul0)3 a fim de comprovar a imposição de preços de mão-de-obra abaixo do valor de custo por parte das seguradoras, fato que seria decorrente das atividades desenvolvidas pelo CESVI2. Esse estudo, no entanto, contém uma mensagem endereçada ao reparador que ressaltou a dificuldade existente na relação comercial entre oficinas e seguradoras, afirmando que essa dificuldade ocorre a nível mundial. Por fim, a mensagem enalteceu as atividades desenvlvidas pelo CESVI, afirmando que a padronização dos tempos de reparo é fundamental para disciplinar o mercado de reparação. In verbis: Desnecessário se faz tecer comentários a respeito da difícil relação comercial entre as empresas de reparação de veículos e as companhias seguradoras. Para ilustrar tal situação, anexamos a este estudo urna reportagem editada pela revista Anecra (entidade patronal dos reparadores de Portugal) que ilustra de forma fiel que o problema ocorre a nível mundial.

Obviamente neste processo, ambos saem prejudicados, e b que é pior, o cliente também passa a sofrer as consequências desse impasse. Com o intuito de buscar uma solução séria, justa e definitiva, nós empresários deste sofrido segmento, aplaudimos iniciativas de alta credibilidade tais como as desenvolvidas 31 Estudo econômico e guia de referência para o cálculo do custo de mão-de-obra das empresas de reparação de veículos e acessórios no segmento específico de reparo de colisões. Elaboração e realização: Sindirepa-SP e Grupo de trabalho "Funilaria e Pintura" (lis. 255 a 272). 32 Vale ressaltar que a suposta conduta de imposição de preços de mão-de-obra por parte das seguradoras foi analisada no tópico 2.5.1.1 deste articulado, não tendo sido encontrado indícios de colusão. I. Prõcesso Administrativo n° 08012.008224/1998-38 Página 79/98 Volume de Processo 37 (0040261) ,. SEI 08012.008224/1998-38! p. 9508 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA rgo,-Ç - e Í SECRETARIÁDE DIREITO ECONÔMICO pela Cesvimap na Espanha e sua unidade brasileira, a CESVI Brasil. A busca de tempos padronizados é fundamental para um início de disciplina neste cónturbado mercado. Em apoio à esta importante iniciativa, este estudo complementa o segundo ponto chave das negociações que é o custo da mão-de-obra aplicada". (lis. 257) (grifos nossos). 329.

Assim, de acordo com o apurado durante a instrução processual e conforme conclusão constante no parecer da SEAEIMF, a atuação do CESVI é baseada na preocupação com a qualidade dos serviços prestados pelas oficinas reparadoras e com a busca de critérios objetivos para os tempos de reparação de veículos Não há qualquer evidência nos autos de que o CESVI tenha sido utilizado para orquestrar alguma ação concertada por parte das Seguradoras Representadas. 330. Quanto ao G-9, o principal indício em desfavor do mesmo é um informativo às fls. 68 dos autos. Nesse informativo é divulgada uma lista de oficinas que seriam credenciadas pelas seguradoras do 0-9 em Curitiba e São José dos Pinhais. 331. Ao longo da instrução do presente Processo Administrativo foram destacados possíveis efeitos deletérios sobre o mercado dei reparação de veículos decorrentes da prática de credenciamenio conjunto atribuída às Representadas, tais como: i) desaparecimento de muitas reparadoras do mercado; ii) criação de barreira à entrada de novas oficinas; iii) redução da qualidade dos serviços de reparação de Iveículos e da variedade dos serviços à disposição do consumidor: e iv) limitação do direito de escolha da oficina pelo consumidor. 332. De acordo com o acima descrito, infere-se que a atuação do 0-9 não seria capaz de produzir a redução na qualidade dos serviços de reparação prestados aos consumidores pelas oficinas, uma vez que: i) a atuação áo G9 foi limitada no tempo;

ii) os critérios de credenciamento levavam em consideração a qualidade dos serviços prestados pelas oficinas; e iii) a atuação do G-9 ampliou a base pretadora de serviços de reparação, até então concentrada nas concessionárias. Ademais, não se pode afirmar que a possível padronização dos serviços de reparação prestados pelas oficinas credenciadas seria prejudicial ao consumidor. 333. Quanto ao alegado pela ABRIVE de que a áção das seguradoras ocasionaria uma redução do número de oficinas no mercado e dificultaria o surgimento de novas reparadoras, a matéria juntada pela ITAUSEG aos autos (lis. 1282 1) sugere que, o encolhimento do mercado de reparação estaria ocorrendo por outros motivos, que não a prática das condutas imputadas às companhias seguradoras. Segundo a matéria, os principais pontos que contribuíram para a redução do número de oficinas no mercado foram o desequilíbrio existente entre a oferta e a demanda, a evolução tecnológica dos veículos e a gestão ineficiénte por parte de alguns reparadores. 334. No que diz respeito ao primeiro pd rito destacado (desequilíbrio entre oferta e demanda), a matéria fez uma comparação com a situação dos Estados Unidos e mostrou que há excesso de B Matéria publicada na Revista Oficina rasil, de junho de 2003.

Processo Administrativo n° 08012.008224/1 998-3 Página 80/98 Volume de Processo 37 (0040261) SEI 080120082241199.8-38 / pg 9509 1 I tL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO oferta no mercado brasileiro de repar ção de veículos. É o que se depreende da seguinte passagem: "Se comparados os números do Brasil com os de outros países, fica mais fácil enxergar essa diferença Considerando a frota brasileira com 20 milhões de veículos e que o Brasil tem 138 mil oficinas independentes em funcionamento, podemos supor que, em média, cada oficina seja responsável pelo atendimento de apenas 145 veículos O mesmo cálculo, tendo como base a frota dos Estados Unidos de 220 milhões de veículos, e 235 mil oficinas, resulta numa relação de 936 veículos por bficina. Ou seja, o reparador americano atende seis vezes mais clientes do que o brasileiro". (fis. 2821). 335. Esse desequilíbrio entre oferta e demanda teria sido reconhecido na matéria pelo próprio presidente da ABRIVE, Sr. Geraldo Santo Mauro, que afirmou que a redução do número de oficinas no mercado brasileiro seria natural. In verbis: "Essa redução é urna conseqüência natural, já que no Brasil existe um desequilíbrio entrei oferta e demanda. O volume de serviços gerado pela frota brasileira é insufiçiente para o número de oficinas, explica o presidente da entidade, Geraldo Santo Mauro". (fls. 2821). 336.

Quanto ao segundo ponto destacado (evolução tecnológica), a matéria apontou que a evolução tecnológica contribui para o processo de fechamento de oficinas em duas frentes. A primeira estaria relacionada ao fato de se produzir peças e veículos que tendem a apresentar menos problemas, o que reduz a demanda por reparos. Já a segunda, respaldada pelo presidente da ABRIVE, decorre da exigência de un nível.maior de investimento por parte dos reparadores, excluindo do mercado os que considerará que o investimento não é necessário ou que não trará retornos e aqueles que não tem condições de realizá-lo. É ø que se depreende das passagens abaixo destacadas: 1 "Uma das preocupações está no fato de as montadoras estarem trabalhando para que os carros quebrem cada vez menos e os fabricantes de autopeças para que seus produtos tenham vida útil mais longa. As peças estão mesmo mais resistentes. i.?so é visível principalmente nos itens de maior desgaste, como velas, amortecedores e sistemas de freio, lembra Wilson Domingues, da reparadora Modom. em São Paulo. Como se isso não bastasse, outros fatores também vêm contribuindo decisivamente para acelerar o processo de seleção natural das oficina. O mais cruel deles talvez seja a grande necessidade de investimentos e adaptação que o negócio de reparação automotiva passou a exigir.

Houve um choque muito grande para as oficinas que antes precisavam apenas de algumas ferramentas simples para fazer o seu trabalho e, de uma hora para a outra, passaram a depender de um sofisticado arsenal de equipamentos eletrônicos. Os custos elevados dos aparelhos, de atualizações de software e até mesno de treinamento de pessoal exigem agora investimentos pesados e constantes. (.) Santo Mauro analisa a questão. São três casos distintos: alguns reparadores não enxergam a necessidade de investir para se aprimorar. Outros sabem o que devem fazer, mas não têm realmente condições de fazer esse investimento. Existe ainda o terceiro caso que é o da pessoa que considera que o mercado já não é mais tão lucrativo e não se sente estimulado a investir , diz ele (fis. 2821 a 2823). (grifos nossos). Processo Administrativo n° 08012.00822411998-38 Página 81198 Volume de Processo 37 (0040281) SEI 08012.008224 998-38 1 pg. 9510 MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIÁ DE DIREITO ECONÔMICO 337. Por fim, a matéria destacou a qustão da ineficiência gerencial, mencionando que alguns reparadores não exercem um controle de custos eficientes, o que ocasiona a sua saída do mercado. Tal fato foi ressaltado pelo vice-presidénte da entidade representativa dos reparadores de veículos do Estado do Espírito Santo, Sr. César Tassarolo. É o que se depreende da passagem abaixo destacada: "A queda da rent abilidade também é vista corno um dos fatores que levou muitos reParadoreís a desistir do ramo.

O mercado todo sentiu a diferença e obrigou os empresários a reformular práticas na gestão da oficina. A verdade é que, antes do Plano Coilor, a gente ganhava dinheiro e não sabia. Como o mercado ia bem, não precisávamos de tanta eficiência administrativa. A tecnologia era baixa e a variedade de modelos pequena , lembra César Fábio Tassa rolo, vice-presidente do SIND!REPA-ES e diretor do Centro de Reparação Auro: ntiva Autofap, também acredita que a época de lucros fáceis acabou. o mercado tinha uma boa rentabilidade. Isso acabava ofuscando pequenos prejuízos e outros números que ficavam despercebidos no dia-a-dia. Mas a reparação, assim corno outros mercados brasileiros, passou por urna grande profissionalização. E agora quem não controla tudo na ponta do lápis pode estar pagando para trabalhar , diz ele". (fis. 2823). (grifos nossos). 338. De todo o exposto, entende-se que o fechamento de oficinas no mercado reparador não pode ser atribuído às condutas imputadds às Representadas. Inúmeros acontecimentos, como o desequilíbrio entre oferta e demanda (reconhecido pelo próprio Representante), o avanço tecnológico na fabricação de peças e montagem de veículos e a ineficiência de gestão foram decisivos para a redução de firmas verificada no mercado. 339. Nesta discussão, é importante ressaltar a posição da SEAEÍMF, exposta em seu parecer, de que a eventual prática de credenciamento conjunto de oficinas não teria o condão de prejudicar a concorrência porque:

(i) ø credenciamento reduz o custo de pesquisa do consumidor; (ii) não eleva o poder de mercado das seguradoras envolvidas para que possam explorá-lo de modo individual; (ii i) não restringe a atuação de seguradoras rivais; (iv) não há evidência de que o credenciamento de oficinas seja uma variável competitiva no mercado de forma que um eventual credenciamento conjunto pudesse eliminar alguma forma de competição entre as seguradoras; e (v) para o consumidor, permanece a opção de utilizar a rede credenciada das oficinas ou escolher uma oficina reparadora de sua preferência. 340. De todo o exposto, entende-se no ser possível concluir pela ocorrência de infração à ordem econômica decorrente da suposuk prática de credenciamento conjunto de oficinas por parte das Seguradoras Representadas. Mçsmo que se considere que o único indício constante dos autos da ocorrência desta prática por meio do G-9 seja suficiente para comprovar a prática do credenciamento conjunto de oficinas, há 4ue se considerar que: (i) a atuação do G-9 foi bastante limitada no tempo; (ii) ao que tudo indic, a atuação das Seguradoras Representadas em relação ao credenciamento de oficinas pautou-se em critérios qualitativos; (iii) o fechamento de oficinas reparadoras não pode ser atribuído à conduta imputada às Seguradoras Representadas; e (iv) nada indica que o credenciamento de oficinas seja uma variável competitiva relevante neste mercado, conforme ressaltado no parecer da SEAEIMF.

Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 82/98 Volume de Processo 37 (0040261) SEI 08012.008224/1998-38/ p9. 95111. MINISiR1O DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO - - 11.8 Das Condutas Imputadas aos Sindicatos Representados: I. 341. Os Sindicatos das Empresàs de Seguros Privados e Capitalização no Estado do Paraná (SINDSEGÍPR) e no Estado de São Paulo (SINDSEG/SP) estão sendo investigados no presente Processo Administrativo por possível infração à ordem econômica, consistente na prática de ações tendentes a influenciar a adoção de conduta comercial uniforme por parte de empresas concorrentes. Os principais indícios apontados na nota de instauração em desfavor dos Sindicatos Representados são: (i) corespondência publicada no Boletim Informativo do SINDSEG-SP (fis, 244), no qual consta tibela de preços de mão-de-obra e serviços de pintura; e (li) carta enviada pelo SINDSEG-PR à concessionária Luson (fis. 912). 342. Antes de adentrar na análise propriamente dita, cumpre tecer algumas considerações sobre que ações de Sindicatos e Associações podem caracterizar infração à ordem econômica, nos termos da Lei n° 8.884/94. 11.8.1 Da Atuação dos Sindicatos e Associações em Conformidade com a Lei de Defesa da Concorrência: 343. As associações de classe e sindicatos são compostos por indivíduos e empresas com interesses comerciais em comum, que se unem a fim de defender seus interesses comerciais e profissionais.

O papel de tais associações na economia ioderra é amplamente reconhecido: suas atividades beneficiam seus membros, esecia1mente os menores, e também podem contribuir para o aumento da eficiência do mercado. 344. Não obstante, a despeito dos seusÍ muitos aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, os sindicatos, por sua própria natureza, são expostos a risco não desprezível de serem responsabilizados por práticas anticoncotrenciais.34 A este respeito, explica estudo conjunto do 35 Banco Mundial e da OCDE (2003): "As associações comerciais desempenham muitas funções legítimas e positivas, corno a educação dos membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços na indústria, na identificação dos problemas potenciais com, os produtos, faciliiação de treinamento em assuntos legais ou administrativos, e agindo como patrono de interesses ou lobby ante os órgãos governamentais. Mas zs reuniões das associações comerciais podem também servir corno um fórun para as ações dos cartéis, e as próprias associações podem ocasionalmente se envolver emi atividades anticompetitivas. O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar urna colusão tácita ou explícita, e as associações comerciais estão geralmente situadas de forma ideal para facilitar esses intercâmbios anticomp etitivos" (grifos nossos) 34 OCDE, Executive Summnary of the RPundiablé on Potential Pro-omnpe:

itive and Anti-Competitive Aspects af Trade/Business Associations (DAF/COMPIWP3IM(2007)3/ANN4), 2007, p. 3. Banco Mundial & OCDE Diretrizes para Elaboíração e Implementação de Política de Defesa da Concorrência. Ed. Singular: São Paulo, 2003, p. 94. Processo Administrativo n° 08012.00822411998-3,8 Volume de Processo 37 (0040281) SEI 08012.008224I1998-/ pg. 9519 Página 83/98 MINITÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 345. Algumas das atividades dessasassociações são protegidas por direitos fundamentais, quais sejam, o direito à livre associação e à Liberdade de expressão (Constituição Federal, art. 5°, incisos IX e XVII). Todavia, o exercício de tais direitos fundamentais não pode desconsiderar outros princípios constitucionalmente protegidos, notadamente o da proteção ao consumidor (CF, art. .170, inciso V), o da livre iniciàtiva (CF, art. 1, inciso V e art. 170, caput) e o da livre concorrência (CF, art. 170, inciso IV). Nesse sentido, as palavras do Conselheiro-Relator Thompson Andrade, no Processo Administrativo n° 08000.007201/97-09 36: "Realmente, não Paira dúvida sobre essas garantias e não se contesta a existência da AMB corno entidade representativa da classe médica. Mesmo assim, não há quaquer incompatibilidade entre essas duas garantias fundamentais [livre associação e liberdade de expressão] e a Lei n. 8.884/94. Em princípio, a atuação de qualquer associação é aceita, como forma de preservar a democracia.

Todavia, deve-se recordar que em um Estado Democrático de Direito o limite a atuação dos entes privados encontra-se na preservação do interesse público. (.) Assim é que o artigo 170 da Carta Magna determina que a ordem econômica deve sempre observar a livre concorrência e a defesa do consumidor. Tão importante quanto zelar pela liberdade de associação é cuidar para que estes dois princípios não 1 sejam atacados. Isso não significa escolha de urna garantia constitucional em detrimento de outra, mas sim harmonização entre todas, afim de se garantir a supremacia do interesse público." 346. Com efeito, ao mesmo tempo em que é instrumento necessário para a defesa dos interesses de determinada classe produtiva, a participação ativa de empresas e profissionais em associações e sindicatos pode oferecer a oportunidade para acordos e práticas anticoncorrenciais, visto que permite encontros regulares entre concorrentes e a discussão de questões comerciais de interesse comum. Deve-se esclarecer, entretanto, a mera participação em associação, por si, não pode ser vista como uma violação às regras concorrenciais ou como indício capaz de provar uma conspiração anticoncorrencial. 347.

Embora haja um consenso quanto ao fatô de qúe associações comerciais e sindicatos devem se submeter às regras concorrenciais, para impedir que seus membros escapem à aplicação da lei antitruste agindo por meio dessas entidades, o papel destas em infrações à ordem econômica põde variar de maneira significativa, bem como a sua responsabilização pela conduta anticompetitiva. Nesse sentido, a associação seria responsabilizada juntamente com os seus afiliados se tiver uma função distinta da destes, seja sugerindo, orquestrando ou executando uma conduta ilegal. Por outro lado, não deveria ser responsabilizada se a infração foi cometida pelos seus membros sem a ciência e participação da própria associação. Ainda, pode haver práticas anticoncorrenciais cuja autoria é do próprio sindicato, sem que seja possível divisar clara 36 11 Processo Administrativo n. 08000.007201197-69; Representante: C[EFAS- Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde e Representada AMB - Associação Medica Brasileira; acÓrdão publicado no dia 21/12/2001. Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 84/98 Volume de Processo 37 (0040261) SEI 08012.008224/1998-38/ p. 9513 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SÉCRÊTARIA DE DIREITO ECONÔMICO 4. 2 participação de seus associados. Nesse sentido, a Lei 8.884/94 deixa explícita a possibilidade de se imputar a associações de classe a prática de condutas anticoncorrenciais: "Ari, 15.

Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal." 348. Como visto, a ação de entidades de classe de divulgar informações comercialmente sensíveis, tais como preços atuais e futuros, custos e níveis de produção, bem como a de coordenar a atuação de agentes no mercado, contraria diretamente os ditames da Lei n° 8,884/94, na medida em que gera ou tem potencial para gerar efeitos anticoncorrenciais. 349. Por fim, necessário destacar que a SDE não tem economizado esforços em informar entidades de classe sobre as precauções a serem tomadas em suas atividades diárias, a fim de não incorrerem em ilícitos anticoncorrenciais, nem, conseqüentemente, alterarem artificialmente as condições de mercado. Desde outubro do ano passado, a SDE enviou a aproximadamente 4000 entidades de classe exemplar da cartilha tombate a Cartéis em Sindicatos e Associações. 11.8.2 Dos Efeitos Anticompetitivos das Tabelas de Preços Dívultadas por Sindicatos e da Jurisprudência Nacional e Internacional sobre o Tema: 350.

Conforme exposto no voto de vista proferido no âmbito da Averiguação Preliminar n° 08012.005994/2004-65 ", de autoria dol Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, a jurisprudência do CADE contém inúmeras condenações a sindicatos, conselhos, associações e entidades de classe como sujeitos ativos da conduta de exercício abusivo de posição dominante para influenciar a adoção de condutas uniformes entre concorrentes. 351. Cite-se, nesse sentido, voto do, Conselheiro Barrionuevo, no âmbito do Processo Administrativo n° 08012.00751712000-3138, no qual foi investigado o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais: "Os Sindicatos são órgos de classe destinados a defender os interesses de seus filiados, com nobre papel outorgado pela Constituição, que em seu artigo 8°, inciso Iii, preceitua: "Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas." Entretanto, não se pode tolerar que estas tão nobres instituições venham a abusar da prerrogativa a elas conferida, distorcendo o papel a elas reservado, e passem a ser pivôs ou cúmplices de infrações puníveis pelo ordenamento jurídico pátrio. Infelizmente, muitas delas vêm coordenando atitudes colusivas, com escopo de se 37 Representante: Leopoldo UbiraLan Carreiro Pagono. Representado: Sindicato das Empresas de Artes Fotográficas no Estado de São Paulo. Jul g.: 11/1 1/2009. Disponível em http:

IIwww.cade.iov.br/Default.aspx?a8889h6caa60b24 1 d345d069fc. Aceso em 24.112009. 38 Representante: SDE Ex Ofticío. Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais e Paulo Miranda Soares. JuIg: 10.09.2003. Disponível em httn: //www.cade.nov.br/Default.aspx ?e 142c252a3798dadb8. Acesso em 24.11.2009. Processo Administrativo n0 08012.008224/! 998-3 Página 85/98 Volume de Processo 37 (0040261) SEI 08012.008224/1998-38/ p. 9514 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIRËLTOECONOMICO uniformizar condutas cc3merciais, seja através de tabelas de preços ou de simples imposição, aproveitando-se de sua vantajosa posição de representante da classe. E bem verdade que até bem pouco tempo nossa economia sofria intervenções maciças por parte do Governo, com vários setores sendo tabelados e, por conseqüência, sem a possibilidade de formar e exercer preços livremente. Neste cenário, os Sindicatos Itiveram importância ímpar, negociando com os órgãos públicos os interesses df seus filiados, ajudando-os a formar o melhor preço para o setor. Com a abertura la ecónomia e a desindexaçõo dos preços, os Sindicatos passaram a conviver com uma nova realidade, qual seja, a livre concorrência e formação dos preços. Tõdavia, encontramos ainda hoje instituições que se sentem à vontade para impor aos seus associados a conduta a ser seguida, além do preço a ser por eles praticado, criando situações marginais à ordem econômico-jurídica vigente. (.

) Não obstante, inconcebível a idéia de os Sindicatos se prestarem ao papel de coordenar, ou mesmo mediar atitudes anticoncorrenciais entre seus associados, devendo eles, ao contrário, auxiliar e orientar seus filiados no sentido inverso, adequando-os à nova realidade pátria. "(grifamos) 352. Também nesta linha, pode ser ditado voto do Conselheiro Thompson Andrade, por 1 39 ocasião do julgamento do Processo Administrativo n° 08012.0004036/2001-18, que teve como representado o SIND1SPETRO/SC: "Evidente que a atividade dos Sindicatos é fundamental na defesa dos direitos de seus associados e em sua representação. No entanto, não pode ser admitido qualquer tipo de comportamento que, por trás do falso argumento de "orientação" dos membros, vise implementar ações concertadas ou condutas paralelas na tentativa de amenizdr a concorrência e garantir lucros indevidos, em prejuízo do consumidor". 353. Vê-se que a jurisprudência do CADÉ é uníssona no sentido de que Sindicatos ou quaisquer outras entidades de classe, queatuem de modo a coordenar o mercado, podem causar prejuízos, potenciais ou efetivos, à ordem econômica e aos consumidores, estando, portanto sujeitos à persecução e condenação por parte das autoridades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. 354.

Especificamente no que tange à conduta imputada ao SINDSEG/SP, deve-se mencionar que o CADE tem, sistematicamente, condenado entidades representativas de profissionais ou associações que editam listas de preços teidentes à uniformização da atuação de seus membros. 355. Conforme exposto no voto-vista do Conselheiro do CADE Roberto Augusto Castellanos Pfeifer, no âmbito do Processo Administrativo n° 08012.004054/2003-78, um destes primeiros casos foi analisado em 31.06.2003, no julgamento do Processo Administrativo n°53/92, em que o Conselheiro-Relator do caso, Carlos Eduardo Vieira de Carvalho, afirmou: "em matéria de concorrência, a própria existência de tcbela de preços constitui-se prova suficiente de ação Julgamento: 27.03.2003. Disponível em http: llvww.cade.gov.br/Default.aspx?el42c252a3798dadb8. Acesso em 24.11.2009. Processo Administrativo n° 08012.008224/1998-38 1. Página 86/98 Volume de Processo 37 (0040261)SEI 08012.008224/1998-38/. 9515 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ; - coordenada, e, para quem a organiza 0J elabora, caracteriza conduta anticoncorrencial, que tem por objetivo o domínio do mercado e o prejuízo à concorrência. 40 356. Outro exemplo é o Processo Administrativo n° 61/93, no qual a Conselheira Neide Terezinha Malard se pronunciou nos seguintes termos:

Na verdade, a tabela de preços viola o princípio basilar de economia de mercado, segundo o qual cada agente econômico é livre para fixar os preços de seus produtos e serviços, sendo-lhe lícito, no entanto, no exercício desta liberdade, considerar a conduta presente oufutura de seus concorrentes. A colaboração entre concorrentes, sob qualquer forma manifestada, com o objetivo de estabelecer açães coordenadas para fixar preços dos bens ou serviços que produzem, inviabiliza a economia de mercado, pois os preços não reagem às forças da oferta e da procura, pressuposto básico de sua fixação. "41 (grifos nossos). 357. No mesmo sentido é a recente jurisprudência do CADE, que também colaciona exemplos de condenação de entidades responsáveis pela elaboração de tabelas referenciais de preços. Conforme se observa da pesquisa contida no voto-vista do Conselheiro Ragazzo no âmbito da AP n° 08012.005994/2004-65, mesmo após a década de 90, diversas foram as condenações de associações pela emissão de tabelas, mesmo diante da ausência de prova de coação contra os associados, como demonstram, por exemplo, os processos n° 08012.004372/2000-70, 08012.004373/2000-32, 08000.021976/1997-51, 08012.009443/1998-15, 08012.006397/1997-02, 08012.001098/2001-81,08012.007042/2001-33 e08012.00519412001-00. 358.

Em relação à desnecessidade de se comprovar coerão dos associados por parte do Sindicato, o voto do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe no âmbito do Processo Administrativo n° 08012.001098/2001-84é bastante categórico ao dispor que a tabela de preços, por si só, já é capaz de surtir efeitos anticompetitívos, por impedir ou obstaculizar a livre negociação entre as partes: "Resta, portanto, demonstrada que a Representada cometeu prática de obter ou influenciar a obtenção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. De fato) o comportamento da Representada é prejudicial à concorrência a partir /o momento que retira das entidades fechadas a livre administração dos preço. A alegação do Representado de que não utilizou a tabela, não pode significar excludente de ilicitude, dado que a simples existência de uma tabela já surte efeitos potencialmente amuicompetitivos, deforma que impede a livre negociação entre as partes para a frmação de preços.`. (grifamos) 40 Fonte: Voto do Conselheiro Relator no PA n°08012.00405412003-78. 41 Voto da Conselheira Neide Terezrnha Malard nó âmbito do Processo Administrativo n°61193. 42 Processo Administrativo n° 08012.001098/2001-84. Representante: Colégio Brasileiro de Radiologia. Representada: CIEFAS- Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde e CIEFAS - Comitê de Integração de Emidades Fechada. Síntese da Dcisão no Plenário: "O Tribunal, por unanimidade, considerou a Representada como incursa no art.

20, incisos 1 è IV, c.c. o art. 21, inciso II, todos da Lei n° 8.884/94, impondo multa no valor de R$ 63.846,00, além de outras sabções e determinações, nos termos do voto do Relator. Impedido o Processo Administrativo n° 08012.00822411998-38Página 87/98 Volume de Processo 37 (0040281) SEI 08012.008224 1998-38 1 pg. 9516 i,, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DEDI] LEITO ECONÔMICO 359. Relevante notar que o entendimentô cõnstruído pelo CADE ao longo de todos esses procedentes de condenação de sindícató e associações por infração à ordem econômica se coaduna com as melhores práticas internacionais, conforme exposto a seguir. 360. Em 1975, a Suprema Corte doi, Estados Unidos decidiu, no caso GOLDFARB v. VIRG1NIA STATE BAR, que as tabela de honorários advQcatícios, mesmo que meramente orjentativas, constituem influência ilícita de conduta comercial uniforme, não se admitindo exceção para qualquer atividade, mesmo cue exercida por profissionais liberais: "Além disso, em termos de restrineir a competição e prejudicar consumidores, as atividades de fixação lde preços encontradas aqui são extraordinariamente prejudiciais. Um examel dç título é indispensável no processo de financiar uma compra de um bem imóvel, e na medida em que apenas um advogado licenciado a praticar em Virgínia pode examinar legalmente um título, consumidores não poderiam recorrer afontes alternativas para o serviço necessário.

Todos os advogados, claro, estavam atuando sob a restrição da Tabela de honorários (.) Estes fatores se sonuram para criar um sistema de preços do qual os consumidores não po4iam realisticamente escapar. Neste registro, as atividades dos investigados constituem uma clássica ilustração de fixação de preços. (421 U. S. 773)(.) Ao argumentar que profissões aprendidas não são "negócio ou comércio", o Conselho do Tribunal busca urna exclusão total da regulação antitruste. Se a regulação do estado é íativa ou inativa, real ou teórica, os advogados seriam capazes de adotar práticas anlicoinpelitivas com impunidade. Não podemos encontrar apoio à asserção de que o Congresso pretendia tal exclusão. A natureza de uma ocupação, por si só, não dá imunidade ao Shermôn Act. (421 U.S. 773)43 (grifos nossos) (Traduçãlivre). 361. Também a jurisprudência européiâ contém entendimentos sobre tabela de preços nesse mesmo sentido. Em 1992, num caso envo vendo a elaboração e a divulgação, pelo Sindicato dos Produtores de Filmes Publicitários, de um documento contendo "recomendações tarifárias de salários" e "margens sugeridas" aos produtores publicitários, o Conselho de Concorrência Conselheiro Fernando Marques". Disponível em http: //www,cade.gov.br/Default4sDx?a8889b6Caa6Ob24l d345d069fc. Acesso em 05.12.2009. 43 No rigínal: "Moreo ver, in lerins of restraining comnpezilion and. harming consumers like petilioners, the price-fixing activittesfound here are unusually danzaging.

A title examination is indispensable inihe process offinancing a real estafe purchase, and since only ao attorney licensed to practice lo Virginki may legally examine a tide, consumers could,no: : urn to aliernative sources fr the necessamy service. AIl atiorneys. of course, were practicing under lhe constraint of ihefee Schedule (,.)Thesefactors cocdesced to create a pricing sysiem that consumers could noi rea!istically escape. On mis record, respondnts activities constizute a c!assic iliusiration ofprice.fixing.(421 U.S. 773) (. ) lo arguing mar learned professidns are noz "trade or commerce." the County Bar seeks a total exciusion from antitrust regulai íon. Whether siate regulation is active or dormant, real or iheoretical, lawyers wouid be able ia adopi anti competizive practice. with irnpuniry. We cannol find supporr for the proposilion mai coo gress intended any such sweeping exclusion. The nature of ao occupation, standing alone, does noi provide sanc: uaryfrorn lhe Sherinan Aci. (42/ U.S. 773) (g.n.) Processo Administrativo n°08012.008224/1998 Página 88/98 Volume de Processo 37 (0040261) 1 SEI 08012.008224/1998-38/ p. 9517 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Francês entendeu que o referido Sindicato estaria promovendo uma "incitação manifesta ao alinhamento de preços", em prejuízo ao "livre jogo da concorrência 9944 "o dito Sindicato não;

pode alegar que suas iniciativas tinham como inico objeto uma melhor informação de seus membros, já que elas excedem manifestamente os limites do objeto social de um sindicato e que elas tinham por objeto e, em todo caso, poderiam ter por efeito prejudicar o livre jogo da concorrência: (.) a circunstância de que o sistema de determinação de preços assim recomendado não foi aplicado pela totalidade de produtores ou que ele foi objeto de uma aplicação descontinua não é suficiente paraj retirar dessa prática seu caráter anticoncorrencial" (grifos nossos) (Tradução livre). 362. Em decisão análoga proferida em 1996, o Conselho de Concorrência Francês, ao apreciar a elaboração de tabela de honorários advcatícios pela seção de advogados da região de Rennes, entendeu que aquela tabela, a despeito del ser meramente informativa para os advogados e para a clientela, se constituía em ação concertada para fixação uniforme de honorários45: "pela difusão do documento em questão, a ordem dos advogados de Rennes pôde levar seus membros a fixar seus honorários, não pelas próprias condições de exploração de sua prática, mas a partir das indicações reproduzidas na « mercuriale » (na tabela); (.) além disso, para a declaração le 12 de abril de 1994, o presidente da ordem indicou que a « mercuriale » (a tabela) constituía « para a clientela., uma primeira estimativa dos honorários propostos e para seus pares uma incitação à respeitar uma certa medida.

Tendo em vista que os advogados podiam ser assalariados desde 1° de janeiro 1992, a mercuriale (a tabela) era passível de se aplicar aos honorários percebidos pelos advogados etagiários ou colaboradores em razão de sua clientela 44 No original: "Considëranz que t élaboration e: la diffusion par te S.P.F.P. d un pourcentage uniforme de marge plus frais généraux des: iné à ê: re appliqné sur Ia base d tu: document é,galement diabli par lui ei faisant ressortir, d une pari, des taux de salaires dézerminés pa application de majorations aux salaires rnenzionnés dans des con ventions coliectives, d autre part, les prix que pra: iqueraient les princtpaux prestataires constilueni, pour les producteurs defilms publicitaires, une incitation ipanifesle à aligner les prix de leurs prestotions; que lediz syndicai ne peu: urilemeni prétendre que ces initiatives avaient pour seul objei une meilleure information de ses membres, alors qu elies excêden: nwnfes1emen: les limites Ie i objet iocial d un syndicat e: qu el/es avaient pour objef ei en tour cas pourruien: avoir pour effez d entra ver te libre jeu de Ia concurrence; que Ia circonstance que le systême de déterminazion des prix ainsi recomrnandé na pas été appliqué par Ia iotali: é des produczeurs ou qu i! a fait l objet d une application discou tinue t: e sufflz pas à retirer à ceite pratique son caractère anticoncurrentiel". . Acesso em 05.12.2009. 45 No original:

par Ia diffusion du docutnent eu cause, te barreau des avocais de Rennes a pu conduire ses membres à Jixer leurs honoraires, non selon les propres conditions d exploitation de /eurs cabineis, mais à partir des indica tions reproduizes dons Ia « mercuriale ; (. ) d ail/eurs, par déclaration da 12 avril 1994, le bâionnier a indiqué que Ia « mercuriale » constituait « pourla ctien: èle. une première approche des honoraires proposés et pour les confrères une incitation à respecter une certame mesure. Etant rappelé que les a vocais peuYent être sala riés depuis lê ler janvier 1992, Ia mercuriale é: ait susceptible de s appliquer aux honoraires perçus par les avo cats siagiaires ou collaborateurs pour tear clientèle propre » ; (.) ainsi, Ia « mercuriale » a pu avoir um effe: anticoncu rren fie! ". Disponível em: Acesso em 05.12.2009. 1 Processo Administrativo n 08012.00822411998-38 Página 89/98 Vokrne de Processo 37 (0040261) SEI 080120082241199.8-38 / pg 9518 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA S 173 ECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1 r_i_ / própria »; (.) assim, a w nzercuriale » (a tabela) pôde ter uni efeito anticoncorrencial Ç. (grifos nossos) (Tradução livre). 363. Em 2004, a Comissão Européia condenou a Associação Belga de Arquitetos ao pagamento de 100.000,00 (cem mil uros) por tabelamento de preços.

Na oportunidade, a autoridade antitruste da União Européia consignou que, embora a recomendação de preços não seja um ilícito concorrencial per se, existem mecanismos mais eficientes de se prover aos consumidores um guia confiável de custo 1 à médios dos serviços : 46 "Preços sugeridosj podem enganar os consumidores em relação a qual deve ser o preço razoável para o serviço que está recebendo e em relação ao fato do preço sugerido ser negociável ou não. Espero que esta decisão encoraje todos os organismos profissionais para abolir as restrições injustflcadas" (tradução livre). 364. Neste mesmo ano, deve também ser destacado que a Comissão Européia, em seu Relatório sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais, datado de 09.02.2004, se manifestou no sentido de que o estabelecimento de preços mínimos gera efeitos prejudiciais à concorrência e aos consumidores, existindo meios menos restritivos de se garantir a qualidade dos serviços: "31. Os preços fixos ou os preços mínimos são os instrumentos de regulação que poderão ler ef4os mais prejudiciais para a concorrência, eliminando ou reduzindo deforma significativa os benefícios que os mercados concorrenciais proporcionam aos consumidores. 32. Segundo algumas associações profissionais, os preços fixos proporcionam um mecanismo que Igarante preços reduzidos.

Contudo, a teoria económica sugere que, no âmbito de um mercado que, em tudo o resto, se pode considerar concorrencial, é pouco provável que a regulação dos preços garanta preços inferiores aos níveis concorrenciais. 33. As associações profissionais têm igualmente argumentado que os preços - - fixos protegem a qualidade dos serviços. Contudo, os preços fixos não podem impedir que profissionais sem escrúpulos ofereçam serviços de fraca qualidade. Não eliminam também os incentivos financeiros para os profissionais reduzirem a qualidade e os custos. Além disso, existem muitos outros mecanismos menos restritivos que poderão garantir a qualidade e proteger os consumidores. Por exemplo, medidas no sentido de melhorar a disponibilidade e 111 a qualidade da infor,iação acerca dos serviços das profissões liberais poderiam 46 No original: "Recomtnended prices can mislead consumers as to whar is a reasonable price for ihe service lhe) are receiving and as io whether mis recornmended price is negoriable. / hope 1/lis decision will encourage ali professional bodies to abolish unjusrified resiricrion,s," Competition Comntissioner Mano Monti said. Disponível em 1 http: //e uropa.eulrapid/pressReleasesAction.do?reference=IPiO4/800&format=HTML&aged= 1 &Ianguage=EN&guiL anguage=en#fnB3. Acesso em 05.12.2009. Processo Administrativo no 08012008224/1998-3 Página 90/98 Volume de Processo 37 (0040261) SEI 08012.008224/1998-38/ p.

9519 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMiCO dar aos consumidoes os meios necessdrios para tornarem decisões de aquisição com um maior conhecimento de causa. (.) 34. Durante as ditas últimas décadas, diversos Estados-Membros aboliram os preços fixos nas prfissões liberais. Na década de setenta e oitenta, por exemplo, os preços fixos foram abolidos nos serviços de transmissão de propriedades e nos serviços de arquitectura no Reino Unido. Da mesma forma, em França, foram desmantelados os peços fixos nos serviços jurídicos. As profissões de advogado, contabilista, engenheiro e arquitecto funcionam agora, efectivamente, sem preços fixos na maior parte dos Estados-Membros. Esta situação sugere que o controlo dos preços não constitui um instrumento de refulacéío essencial para tais profissões e que mecanismos menos restritivos podem proporcionar um meio eficaz de manter elevados padrões",." (grifos nossos). 365. Diante de todos esses precedens colacionados, pode-se concluir que tanto o CADE quanto as autoridades de defesa da concorrência dos Estados Unidos e da Europa possuem decisões no sentido de que a adoção de procedimentos relativos à divulgação de tabelas de preços por entidades representativas de profissionais liberais são passíveis de produzir efeitos anticornpetitivos, devendo sofrer repressão efetiva. Feitas estas considerações, passamos à análise do caso em tela. I. 11.8.3 Da Conduta Imnutada ao SINISEG/SP: 366.

A principal evidência constante dos autos da prática de indução de conduta concertada em desfavor do SINDSEG-SP é uma publicação realizada no Boletim Informativo do órgão, trazendo os valores de mão-de-obra quel deveriam ser praticados pelas companhias seguradoras. Segue transcrição in verbis de trecho do Boletim Informativo do SINDSEG/SP de 29.04.1994: "Por consultar i7teresse do mercado segurador nacional, publicamos nesta edição os valores de mão de obra a serem praticados no seguro automóvel (Ver eç6o "Diversos" desta edição)." (grifos nossos) (fis. 243). 367. Na seção "Diversos" do Boletim1 Informativo do SINDSEG/SP, verifica-se a publicação de correspondência enviada pelo Sr. Carlos Alberto Coltino, então gerente de sinistros da Vera Cruz Seguradora, ao Sr. Cláudio Afif Domingos, então presidente do SINDSEG/SP. A elaboração da correspondência seguiu determinação previamente combinada. E o que se depreende da seguinte passagem: "conforme combinado, informamos os valores de mão-de-obra a serem praticados" (grifos nossos). Segue abaixo cópia do mencionado documento, constante às fls. 244 dos autos: Retirado do site: htIp: /leur-1ex.europau/LxU iServ/LexUriServ.do?urjOMj2O04: 0O83: pIN: pT; pDp Acesso em 23.] 1.2009. Processo Administrativo n°08012.008224/1998.38 1 Página 91/98 Volume de Processo 37 (0040261) 6EI 08012.008224/1998-38/ p9. 9520 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ,- Figura 01- Seção Diversos do Boletim Informativo do S1NDSEG/SP £o Paulo.

19 44b,f de 1924 U i a ir iu 5,-.ciL o Ccjr se codo. tA/Otw!uas o bL.rtj di r d. o&i a irrau p adoa 7, CJP !CIt4 k4RT1ctfj4J. - vLows - PAI.Pa MUItAS GERAiS OEMA!S 4.az)z 0lI&4 4.50 PÍNTIJL4 COMUM - 440 3.40 PlNTUR.4 MZT.41JC.4 7.50 S.W 2 OFlC1.t.4S CON&.SfOj4ÃRL4s v4LoRE. - - PI4N4 GEJ41.T _iJ iiÁo Dli É)flR4 6.3 1 5.50 PIIfTURA cMUM 7$0 5.$ Pi=MA MET.4YfC.4 9.75 70 25 i 1N1 PtROLÍ2.4D4 11 - . a ?b(tu T.pdra .iird ALt JiWOtAi4*1 cuflptda Qiwu. a Z* voL.&sw.4aN 148EL 7. 20W POkD T4$E.L.4 7- 25 JÇ GM1FI4? CO.ridiçdo 4ei1or e.iw Oail 04 pajramror ó çfij dirrZo ser efe fu3oa w ciauc o diai tipos a fru^oforo e q*e cua-u iejçe-ez aio ,x weur umae u, r.Icmlr cr LMpZ12 do PLasa 4. U WLaç4O do 4t*4Ç14J1si,141 / e CasÇPaic 368. No documento acima copiado, vrifica-se a existência de duas tabelas especificando os valores de mão-de-obra e pintura que deveriam ser praticados nos Estados do Paraná e Minas Gerais e uma terceira coluna para os dertais estados da federação (coluna "Demais"). Uma das tabelas se refere aos preços que deveriam er praticados junto às oficinas particulares e a outra Processo Administrativo n° 08012.008224/ 998-8 Página 92/98 \!oluniede Processo 37 00140261) 1 SEI 08012.00822411998-38/pg. 9521 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO junto às oficinas concessionárias. Após a apresentação dos valores, seguem as seguintes determinações: i) de que a tabela temporária deveria ser rigorosamente cumprida;

e ii) quais os descontos de peças a serem negociados para cada concessionária de veículos. !n verbis: "Lembramos que ã tabela tempária [temporária] deverá ser rigorosamente cumprida. Ouanto às pecas1 serão negociados os seguintes descontos: Volkswagen Tabela 1 20% Ford Tabela 1 25% GM/Fiat Condição Anterior em Cruzeiros Reais". (fis. 244). 369. Portanto, ressalta-se que, por meio deste Boletim Informativo, o SINDSEG/SP não se limitou a incitar os afiliados a praticarem valores uniformes de mão de obra e pintura, mas também divulgou tabelas de preços a serem praticados junto às oficinas particulares e às oficinas concessionárias. O SINDSEG/SP também veiculou quais deveriam ser os percentuais de descontos nas peças de cada concessionária. 370. Em sua defesa, o SINDSEGISP alegou que: i) não há nem nunca houve qualquer entendimento para uniformizar preçós de qualquer espécie; ii) as seguradoras atuam de forma livre, autônoma e independente, tanto ta precificação do seguro (prêmio), como na negociação dos valores pagos por serviços prestados pelas oficinas; e iii) o exame dos orçamentos de 1994, que juntou aos autos (fis. 2.123 a 2.330), aprovados por seguradoras distintas, permite demonstrar a variação de preços pactualos entre seguradoras e oficinas, evidenciando a atuação livre desses agentes econômicos e afastando qualquer relação entre o citado Boletim Informativo e os entendimentos de preços encetados-1 371.

Alegou, ainda, que o referido Boletim Informativo nada mais foi do que a divulgação, com intuito informativo, de carta da Viera Cruz Seguradora, dirigida a seus reguladores, para orientar sobre a conversão de seus preços em URV. 372. Em relação a essa justificativaJ concorda-se com o parecer da SEAEJMF de que a alegação de que a publicação busca a apenas informar a metodologia adotada por uma companhia seguradora filiada para a conversão dos valores em URV não condiz com o conteúdo da publicação, que não contem nenhuma menção a algum método de conversão que tenha sido utilizado. Pelo contrário, o que consta são valores estabelecidos para os serviços e com expressa determinação para que os estes sejam rigorosamente cumpridos, o que sugere que o Sindicato buscava influenciar suas filiadas na fixação dos respectivos preços. 373. Também improcedente a alegação de que não se pode falar em sugestão de tabelamento de preços à época em virtude de forte regulamentação da economia nacional. O próprio Sindicato, em sua defesa, procurou, pr meio de diversos orçamentos juntados aos autos, mostrar 48 No documento, a palavra temporária stá erroneamente grafada como tempária . Processo Administrativo n°08012.008224/199818 Página 93/98 040261) j EI 08012.00822411998-38!pg.

9522 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIADE DIREITO ECONÔMICO que as seguradoras não praticavam preços uniformes à época dos fatos investigados, o que demonstra que a regulamentação então existente não retirava das seguradoras a liberdade de negociar os preços de mão-de-obra a serem, pagos às oficinas. 374. Em resposta a ofício da SDE, o Sr. Carlos Alberto Collino (por meio de seus advogados) prestou esclarecimentos sobre o contexto em que redigiu a carta que posteriormente foi publicada no Boletim Informativo do SINDSEG/SP (Figura 01 acima). O Sr. Carlos Alberto Collino informou que atendeu a solicitação de um superior da empresa para que elaborasse uma carta endereçada ao Sr. Cláudio Afif Domingos, objetivando esclarecer a metodologia utilizada na conversão dos valores de mão-de-obra praticados por aquela empresa para URV. Ressalta, no entanto, que a correspondência foi redigida em papel timbrado da empresa e que desconhece o motivo de ter sido publicada no Boletim Informativo do Sindicato na forma apresentada. In verbis: "Não obstante, cumpre ainda esclarecer que tal correspondência foi redigida em papel timbradç da empresa Vera Cruz Seguradora LA., e o Sr. Carlos Alberto Collino desconhece por qual motivo tal correspondência foi publicada no boletim informativo do Sindicato das Seguradoras de São Paulo na forma apresentada". (fis. 539), 375. A passagem acima destacada mos 1 que o Sr.

Carlos Alberto Collino dá a entender que a publicação do documento não foi feita em sua forma original. Além disso, ressalta-se, mais uma vez, que, na publicação efetuada no Bóletim, não há menção a qualquer tipo de método de conversão, mas apenas de valores a serem cumpridos. 376. No caso sob análise, há outras evidências de tentativa de influenciar conduta comercial uniforme por parte do SINDSEG/SP. Em resposta a diligências da SDE, o Sindicato enviou cópia dos Boletins Informativos e atas de reuniões realizadas junto aos seus associados, que contêm evidências da atuação do Sindicato no intuito de buscar a uniformização de práticas junto is seguradoras filiadas. 377. Na reunião de 26 de janeiro de 1994, por exemplo, o Sr. Cláudio Afif Domingos, então presidente do STNDSEG/SP, referiu-se ao projeto de Tarifa Referencial elaborado por Comissão Técnica de empresas conveniadas, cujo ]teor foi distribuído aos diretores presentes (fis. 1144). Ainda sobre o tema, na reunião de 30 de março de 1994, consta o seguinte trecho: "o presidente C1á2dio Afif Domingos, reportou-se aos últimos entendimentos com o mercado relativamente à adoção da Tarifa Referencial para o seguro do ramo automóvel" ([is. 1152). 378. Trecho da ata de reunião do dia 10 de maio de 1994 ([is. 1155) dá a entender que o Sindicato possui influência sobre o custo de reparo de veículos sinistrados, uma vez que consta da ordem do dia:

"Submeter aos órgãos da Fenaseg, Comissão Técnica de Seguros Automóvel e Comissão Técnica de Sinistros e Prole1 ão ao Seguro, os termos da circular da ASSOBRA V Processo Administrativo n°08012.008224/1 998-38 Página 94/98 Volume de Processo 37 (0040261) 224/1998-38/ p. 9523 M1NIÏÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO versando sobre o custo de repàros de veículos segurados como subsídio às ne ociações sobre o assunto" (grifos nossos). 379. Já na reunião de 26 de maio de 1994, o Sr. Cláudio Afif Domingos relatou os resultados que teriam sido obtidos em reunião realizada no dia 20 de maio de 1994 na FENASEG. A passagem abaixo destacada sugere que o Sindicato também atuava no intuito de buscar uniformizar o valor do prêmio de segurd cobrado por suas filiadas. In verbis: "Concluído o ex4ine e despacho de processos da ordem do dia; o presidente Cláudio Afif Domingos fez uma exposição sobre os resultados da reunião do dia 20.05.1994 nt Fenaseg, quando tratou-se do seguro automóvel. Explicou que houve consenso em torno das propostas referentes às tabelas de prêmios e corretagem a serem adotadas nos contratos de seguros do ramo em questão" (fis. 1158) (grifos nossos). Q 1 380. De todo o exposto neste tópico, percebe-se claramente a tentativa do SINDSEG-SP de induzir suas filiadas à adoção de práticas comerciais uniformes.

A divulgação, em seu Boletim Informativo, de tabela de valores de mo-de-obra e de descontos a serem negociados sob peças prejudica a livre formação de preços nolmercado e tende a uniformizar um dos com orientes do custo das companhias seguradoras, suavizando, dessa forma, a competição entre elas. 381. Ressalta-se que o SINDSEG/SP em resposta a ofício da SDE (fis. 1000), encaminhou relação das seguradoras filiadas. 1nfrinou, ainda, que havia apenas algumas pequenas seguradoras que no eram a ele filiadas e que não existia, no Estado de São Paulo, outro sindicato de seguradoras que abrigasse o1seguro de ramos elementares. Tal fato ilustra o poder de influência do SINDSEG/SP no mercado. 382. Assim, muito embora não haja nos autos a comprovação de ocorrência de uniformidade nos preços pagos pelas Seguradoras Representadas às oficinas de reparação, há que se considerar que o SINDSEG/SP tem alta representatividade no setor e que, portanto, suas ações têm aptidão para prejudicar a livre concorrência, de forma a configurar o ilícito previsto no art. 20, 1, c/c art. 21, II, ambos da Lei n°8.884/94. 11.8.4 Da Conduta Imputada ao SINI SEGIPR: 383.

Nos presentes autos, consta carta enviada pelo SINDSEGÍPR à concessionária Luson, em 17.01.2002, na qual a Comissão de Automóveis do SINDSEGIPR afirma que o pedido para reajuste dos valores pagos pelos serviços de mão-de-obra para reparação de veículos não poderia ser atendido no momento e que qualquer majoração de valores deveria ser encaminhada ao 49 - 1 Em sua defesa, a ltau afirmou que os gastos relacionados à indenização parcial representam cerca de 40% das despesas de indenização de uma seguradora. Da mesma forma, matéria juntada pelo SINDSEGIPR (de outubro de 1996) apontou os reparos em oficinas como componentes fundamentais no preço do seguro automóvel. Conforme relatado na matéria: "esse custo médio do sinistio de colisão - como é conhecido no mercado - é o componente principal dos preços de seguras, muito mais que oi roubo ou a perda total de colisão Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38 Página 95/98 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIADE DIREITO ECONÔMICO Sindicato para análise com antecedênca. Transcreve-se in verbis o conteúdo desta carta juntada aos autos às fls. 912: 1 "Em resposta à correspondência enviada pela concessionário Luson às seguradoras quê atuam no mercado do Paraná, solicitando reajuste dos valores da mão-de-obra de consertos de automóveis, a Comissão de Automóveis do indicaIo das Seguradoras do Paraná, através desta, vem informar que o pedido não poderá ser atendido.

Isto porque rodas as empresas seguradoras fizeram seus planejamentos de custos para o ano de 2002 em outubro passado e tal reajuste foi solicitado após esta data. Sendo assim, Comissão de Automóveis e as seguradoras filiadas ao SINDSEG/PR respeitosamente, recorda que qualquer majoração de valores deverá ser encaminhada para análisecom antecedência ao Sindicato". (fis. 912) (grifos nossos). 384. A carta supramencionada evidencia a ingerência do SINDSEGIPR nas relações comerciais de suas filiadas, alijando as eguradoras de negociarem, diretamente com as oficinas, os valores pagos pela mão-de-obra utilizada no serviço de reparação de veículos. Os preços a serem estabelecidos teriam que passar pelo crivo do Sindicato, que atuaria como espécie de "órgão regulador", determinando se os preços poderiam ser ou não majorados. Desse modo, os preços passam a ser artificialmente estabelecidos, não sendo fruto da livre negociação entre as firmas, prejudicando a concorrência no ¶iercado. 385. Atas de reunião, acostadas aos autos pelo SINDSEGIPR, contêm alguns trechos que reforçam o entendimento de interferência indevida do Sindicato em assuntos comerciais de suas filiadas. Cita-se, como exemplo, ata da reunião realizada no dia 29 de julho de 2002 que traz mais uma evidência de que os valores pgos às oficinas reparadoras eram tratados no âmbito do Sindicato, conforme se depreende da seguinte passagem:

"Foi comentado o editorial feito pela presidência do Sindirepa que estaria jinsatisfeita com os valores pagos pelas seguradoras filiadas daquele Sindicato." fls. 1344, verso). 386. Pelo exposto neste tópico, esta Secretaria entende pela existência de evidências suficientes de que o SINDSEGIPR exercia ingerência sobre as atividades comerciais das seguradoras a ele filiadas, ao influenciar um dos principais componentes de formação de Custo das companhias seguradoras, que é o vaJor pago pela mão-de-obra nos serviços de reparação de veículos. Essa ingerência é apta a prejudicar a livre concorrência via preços entre as seguradoras, na medida em que busca indevidamenté uniformizar um dos seus principais componentes de custos. Observe-se que, ao contrário delalguns componentes de custos que são dados para os competidores (por exemplo, impostos), os valores a serem pagos pela mão-de-obra das oficinas reparadoras é um preço a ser fixado livremente no mercado. 387. Segundo informações prestadas1 pela FENASËG, 28 (vinte e oito) companhias seguradoras comercializavam seguros para automóveis no Estado do Paraná em abril de 2004. Em sua defesa (fis. 1304), o SINDSEGIPR afirmou que 19 dessas seguradoras eram filiadas a ele, o que representa quase 70% de representatividade no mercado em termos numéricos (tendo como base o número de seguradoras). Observe-se que esse percentual de representatividade é Processo Administrativo n°08012.008224/1 998-3 Página 96/98 1 EI 08012.008224/199&-38/pg.

95 ----.-----.--- MINISTERLO DA JUSTIÇA 4 / SERETÁRIA DE DIREITO ECONÔMICOq i u1. ainda maior, se considerarmos o volurhe de vendas das seguradoras filiadas ao SINSEG/PR, qu eram as maiores do mercado à época dos fatos investigados. 388. Dessa forma, muito embora não haja nos autos a comprovação de ocorrência d uniformidade nos preços pagos pela Seguradoras Representadas às oficinas de reparação, há qu se considerar que o SINDSEGIPR.l tem alta representatividade no setor e que, portanto, sw ações têm aptidão para prejudicar a livre concorrência, de forma a configurar o ilícito previsto n art. 20, 1, c/c art. 21, II, ambos da Léi no 8.884/94. 389. Esta é a análise. Processo Administrativo n° 08012.008224/I9983 Página 97. Vnh imp do A7 (004021 fFl (í)1 2 flí3R274/1q - 2R 1 on 26 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO III. CONCLUSÃO 390. De todo o exposto, sugere-se a manutenção do indeferimento da questão prejudicial de mérito suscitada pelo Representado SINDSEG/SP por falta de amparo legal. 391. Quanto às Representadas AGF Brasil Seguros 5/A, Marítima Cia. de Seguros Gerais, Finasa Seguradora S/A, General Accident Cia. de Seguros, Generalli do Brasil Cia. Nacional de Seguros, Cia. de Seguros Minas Brasl, Nacional Cia. de Seguros, Unibanco AIG Seguros & Previdência, Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, Cia. Paulista de Seguros, Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, UAP Seguros Brasil S/A, Cia.

União Seguros Gerais, ITAUSEG Seguros, Vera Cruz Seguradora S.A., Bradesco Seguros, Real Previdência e Seguros, Sul América Seguros entende-se pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em virtude da não ocorrência de infração à ordem econômica, recorrendo-se de ofício dessa decisão ao CADE, nos termos do artigo 39 da Lei 8884/94. 392. No que tange aos Representados SINDSEGISP e SINDSEGÍPR, entende-se que estes Representados praticaram infrações à ordem econômica descritas no art. 20, inciso 1, c/c art. 21 inciso II, ambos da Lei 8.884/94. Dessa forma, recomenda-se o envio dos autos ao CADE para julgamento, nos termos do artigo 39 da Lei n° 8.884/94. 393. Estas as conclusões. À consideração superior. Brasília, 23 de dezembro de 2010. 1 AND RÉLEREIRA E OLIVEIRA Coordenador da CGSI De acordo. Encaminhe-se à consideração da Sra. Diretora do DPDE. Brasília, 23 de dezembro de 2010. )AâSÀNDRAIANA REIS Coordenadora Geral da CGSI De acordo. 1 A consideração do Sr. Secretário Interino de Direito Econômico. Brasília, 23 de dezembro de 2010. m JA MARIA MELO NETTO Diietora do DPDE Processo Administrativo n°08012.008224/1998-38, Página 98/98 Volume de Processo 37 (O0402 SEI 08012.008224/1998-38/pg. 9527

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa