CADE · Outros órgãos do CADE · 06/03/2013
Processo Administrativo nº 08012.002959/1998-11
Processo Administrativo nº 08012.002959/1998-11
Decisão
Diante do exposto opino pela incursão dos Representados nas infrações previstas nos artigos 20, inciso I c/c 215 incisos II, da Lei n. 8.884/94, posicionando-me: no sentido de sua condenação às penas previstas na Lei n. 8.884/94, conforme entendimento já manifestado perante esse tribunal pela Conselheira Ana Frazão em voto-vogal no PA n. 08012.009834/2006-57: "Do exposto, no que toca à fixação das penas das infrações cometidas durante a vigência da Lei 8.884194 e ainda pendentes de julgamento pelo CADE, é possível se presumir com elevada dose de segurança que: 1) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529111 para condenação de empresas são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884 e, por isso, devem ser aplicados; ii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529111 para condenação de administradores responsáveis por infrações à ordem económica são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884 e, por isso, devem ser aplicados: iii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529111 para condenação de associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial não são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884 e, por isso, não há que se cogitar da sua aplicação. " Concluo que as práticas apuradas no presente Processo constituíram limitação e prejuízo à livre concorrência, por meio de influência, por parte do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Amazonas (AMAZONPETRO) e das pessoas físicas Srs. Abdala Habib Fraxe Junior e Valdir Duarte Alecrim, à adoção de conduta comercial concertada entre concorrentes. Tal conduta está tipificada como infração à ordem econômica pela Lei n. 8.884/1994 no art. 21, inc. II, combinado com o art. 20, inc. Por força do art. 23, caput, da mesma Lei, os Representados estão sujeitos à aplicação de multa. Não se tratando de empresa ou de administrador, e não sendo possível utilizar o critério do faturamento bruto, a multa deve ser deter
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA C Gabinete do Conselheiro Marcos Paulo Verissimo ADMINISTRATIVO n° 08012.002959/1998-11 1,1 PROCESSO Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Amazonas - Procuradoria Regional dos 9Direitos do Cidadão. Representado: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Amazonas (AMAZONPETRO), Abdala Habib Praxe Junior e Valdir Duarte Alecrim. Advogados: Georgete Borges Monteiro, Marzile Marques dos Reis, Luciano Oliveira de Avelino, Gilson Reis de Souza e outros. Relator: Conselheiro Marcos Paulo Verissirno EMENTA: Processos Administrativos. Representação feita Prõcuradoria da República no Amazonas contra o Sindicato do Comércio Varejista de derivados de Petróleo no Ankazonas (" AMAZONPETRO"), em vista de indícios de prática de conduta comercial concertada, sob sua influência, no mercado de revenda de combustível de Manaus - AM. Pareceres da SEAE, da SDE, da ProCADE e do 1PF pela condenação Obtenção e influência de conduta comercial concertada entre concorrentes. Conduta ilícita pelo`ri objeto. Infração tipificada no art. 20, inc. 1, combinado com o art. 21, inc. II, da Lei n. 8.884/94. Aplicação de multa e outras sanções.
VOTO 1 - Da representação e da instauração do processo administrativo 1 Trata-se de processo administrativo oriundo de representação encaminhada pela Procuradoria da República no Amazonas, em 27 de abril de 1998, contra o Sindicato do Comércio Varejista de derivados de Petróleo no Amazonas ("AMAZONPETRO" ) e seus representantes legais (Srs. Abdala Habib Fraxe Junior e Valdir-Duarte Alecrim) pela suposta prática de infrações contra a ordem econômica previstas no art. 20, 1 e III, c/c art. 2 1, 1, II e XXIV, da Lei n. 8.884/94, no estado do Amazonas, em especial na cidade de Manaus, tendo em vista denúncias realizadas pela imprensa, às fls. 15-19, por parlamentares da Assembleia Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE nh. Gabinete do Conselheiro Marcos Paulo Verissimo Processo Administrativo n° 080 Legislativa do Estado do Amazonas, às fl. 07-1 O, e por autoridades policiais do Estado do Amazonas, às fls. 11-14. 2. Após Notas Técnicas emitidas pela ANP - n° 20/20005 às fls. 85-89, n° 3 7/2001,, às fls. 102-108 e n° 04/2002, às fls. 11 O. 119 - afiniEiando a existência de indícios de infração contra a ordem econômica na revenda de gasolina comum na cidade de Manaus e ajuntada de diversos documentos, dentre os quais aqueles às fls.
124-741, produzidos pela CPI da Câmara Mirnicipal de Manaus, compostos de atas e depoimentos dos representados e proprietários de postos revendedores, a SDE/MJ instaurou, em 23 de dezembro de 2002, o presente processo contra os Representados acima listados. II Dos pareceres 3 A Secretária de Acompanhamento Econômico (SEAE) emitiu parecer, às fls. 1184- 119 9, concluindo pela caracterização das infrações atribuídas aos representados por meio de análise do conjunto probatório constante nos autos e das condições que facilitam a colusão no mercado em questão. Vale dizer que a SEAE, às fls. 1435-1445, emitiu um segundo parecer sem pronunciamento a respeito do mérito do presente caso. O referido parecer visava apenas afastar qualquer preliminar arguida pela defesa dos Representados. No entanto, não se encontra nos ,autos qualquer questão preliminar arguida pelos Representados. 4 Em seu parecer, a SDE, às fls. 1469148 1, concluiu que, principalmente em face às Notas emitidas pela ANP, as análises feitas pela SEAE, às investigações do MP - PGRIAM e às interceptações telefônicas, restou configúrada a prática de infração contra a ordem econômica, especialmente a orientação e indução da conduta por parte do AMAZONPETRO e seus representantes. 5. No mesmo sentido, a Procuradoria do CADE (ProCADE), em seu Parecer às fls.
1 507 - 1523, também opinou pela condenação dos Representados, ressaltando ainda licitude da utilização das escutas telefônicas no presente processo, no caráter de prova emprestada. 2 Volume de Processo 7 (O RI 7. 1Jo E/ f(1T Fbj: &1 H o Ministério Público Federal (M PF), em seu Parecer, às fls. 1526-1528, manifestou-se igualmente pela condenação dos Representados. III Das defesas A defesa dos Representados argumentou que: (i) a atividade de revenda de combustíveis é realizada em uma cadeia que envolve várias etapas; Çi) haveria uma inaptidão, tanto por parte dos ôrgâos públicos como da população, quanto ao conhecimento, teórico e incidental, sobre o presente caso, capaz de impossibilitar a compreensão da in cada cadeia econômica; (111) os Representados careceriam de poder econômico capaz de prover a prática de conduta anticompetitiva; Çv) os Representados no orientaram, induziram ou influenciaram as demais associadas ao sindicato a uma conduta uniforme de preços (v) uma vez que os postos estão condicionados às determinações das refinarias da Petrobras, das distribuidoras as quais estão vinculados, bem como às forças de mercado, está presente uma tendência a equalizar os preços de revenda final de combustíveis, dessa forma, uma redução abrupta dos preços de revenda seria capaz de falir os postos, em virtude dos altos custos de operação exigidos na sua operação;
(vi) a CPI da Câmara Municipal de Manaus, bem como a Excelentíssima Juíza Federal da 4 Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, entendeu pela inexistência de indícios ti suficientes a caracterizar a prática de cartel no caso em questão; Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Marcos Paulo Verissimo Processo Administrativo n° 08012.002959/1998-1 Volume Ki Processo ZZOIiP?Zil Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Marcos Paulo Verissimo 1Processo Administrativo n° 08012.002959/1998- (víl) preços similares, por si, não configura infração, assim, os autos careceriam de provas suficientes à comprovação de prática ilícita por parte dos Representados. 8. Ademais, nenhum dos representados apresentou qualquer argumentação em sede de preliminares. Passo agora a analisar brevemente os aspectos mais relevantes da instrução processual. IV - Da instrução do processo administrativo 8 Verificó que, ao longo da instrução, foram juntados aos autos: (i) estudos e levantamentos de preços e dados realizados pela ANP, Notas Técnias n° 20/2000, às fls. 85-89, n° 37/2001, às fls. 102-108 e n° 04/2002, às fls. 110-119; (H) documentos relativos às investigações no âmbito das CPIs dos combustíveis, tanto na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, como na Câmara Municipal de Manaus;
(iii) documentos ie1ativos às investigações realizadas pelo Ministério Público áo Estado do Amazonas - Procuradoria da República no Amazonas; (iv) interceptações telefônicas devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário; e (vi) matérias jornalísticas sobre a atuação da AMAZONPETRO na coordenação dos preços dos combustíveis na cidade de Manaus. 9. Abaixo relato os principais dados e informações constantes destes documentos que, de inicio, são relevantes para a caracterização da conduta. 10. As três primeiras Notas Técnicas emitidas pela ANP demonstram que, após o reajuste autorizado pelo governo no peço dos combustíveis das refinarias em 5 K., n., o E/ Ow 5 w 5w
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