CADE · Outros órgãos do CADE · 04/12/2013
Processo Administrativo nº 53500.015661/2007-00
Processo Administrativo nº 53500.015661/2007-00
Decisão
Arquivamento Por todo o exposto, em conformidade com as manifestações da Anatel, ProCADE e MPF, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo por inexistir indícios de ocorrência de infração à ordem econômica.
Inteiro teor
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E/41, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n.° 53500.015661/2007 Representante: Associação Brasileira de Internet - ABRANET. Advogado: Rosoléa Miranda Folgosi, Nurimar Elias Frigeri, Carlos Eduardo de Souza Felix e outros. Representada: Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP. Advogados: Luciano Costa, Mariana Pereira Cunha, Marcos Fonseca Pelizer e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia realizada pela Associação Brasileira de Internet em relação à supostas condutas realizadas pela empresa Telecomunicações de São Paulo S.A. abrangendo discriminação de preço, abuso de posição dominante e preço predatório. Suposta infração ao art. 20, inciso 1 e 11, e art. 21, incisos XII e XVIII, da Lei 8.884/94. Mercado de telefonia e provedores. Promoção por meio da qual os usuários poderiam receber créditos nos serviços prestados pela TELESP ao contratarem serviços de provedor de acesso à internet da empresa Terra Networks, pertencente ao grupo econômico da TELESP. Manifestações da Anatel, ProCADE e MPF pelo arq1ivarnento. Ausência de indícios e provas quanto à conduta anticompetitiva. Inexistência de Infração à ordem econômica. Não provimento do recurso. Arquivamento. Palavras-chave: promoção sazonal, inexistência de infração. 1. DA REPRESENTAÇÃO 1.
O Processo Administrativo foi instaurado a partir de representação realizada pela Associação Brasileira de Internet - AB.ANET em decorrência de promoção ofertada pela TELESP por meio da qual os usuários poderiam receber créditos nos serviços prestados pela TELESP ao contratarem serviços de provedor de acesso à internet da Página 1 de 5 Volume & Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz - empresa Terra Networks, pertencente ao grupo econômico da TELESP. A pro teria sido disponibilizada para apenas uri provedor de acesso à internet, o provedor Terra Networks. 2. Segundo a Representante, no período de 23/05/2007 a 04/06/2007, realizou diversas ligações à Central de Atendimento d4tl Serviço Speedy da TELESP, visando à contratação do serviço de banda larga (Speedy), juntamente com seu provedor TERRA, constatando que a TELESP estaria deliberadamente concedendo bônus aos usuários-assinantes que escolhessem o provedor TERRA na contratação do Speedy. Deve-se ainda destacar na denúncia encaminhada à Anatel: O valor promocional do provedor TERRA informada pelos atendentes da TELESP é de R$ 5,90 mensais por um ano, após o qual passará a ser cobrado o valor de R$ 14,90 por mês. Sucintamente, o bônus consiste na devolução mensal de valor idêntico ao cobrado pelo provedor TERRA R$ 5,90), durante o mesmo período de um ano, diretamente na conta telefônica do respectivo usuário-assinante. 3.
O Representante realizou gravações de ligações realizadas para os atendentes da TELESP que demonstrariam a prática discriminatória e abusiva pela empresa TELESP. Transcreve-se abaixo trecho trazido pela Denunciante: No caso, a gente trabalha com três provedores aqui que você pode estar assinando junto com o Speedy, que é o Terra, o IG e o UOL. No caso, também, a gente tem urna promoção especial no provedor Terra, aonde você paga cinco e noventa por um ano e a Telefônica te reembolsa esse valor na sua conta telefônica durante um ano também, então o Terra sai gratuito para você durante um ano, você vai estar pagando, mas a Telefônica vai te reembolsar. E depois de um ano o valor dele vai para quatorze e noventa e aí a Telefônica não reembolsa mais (.,,) Ela vai estar te descontando esse valor da sua conta (. ) Página 2de Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz - 4. A Denunciante concluiu que restaria evidente a prática discriminatória perp pela TELESP, por meio da concessão dei bônus - na conta telefônica - direcionando exclusivamente aos assinantes do provedor de banda larga de seu grupo o que deveria ser combatido pela Anatel tendo em vista afronta ao direito à isonomia dos demais provedores de internet. II. DA INSTRUÇÃO NO ÂMBITO DA ANATEL S.
A Representada contestou junto à Anatel a denúncia apresentada, ponderando que a obrigação de isonomia prevista pela Lei Geral de Telecomunicações e pela Regulamentação da Anatel impõe tratamento isonômico e não discriminatório aos usuários, entretanto, haveria na situação denunciada dois tipos de serviços de telecomunicações envolvidos: a) o fornecimento de infraestrutura para acesso à internet para provedores, o Speedy Provider; b) a prestação ao usuário final do serviço de banda larga Speedy. Deve-se ainda destacar na manifestação das Representada: 15, A TELESP, com o intuito de fomentar e simplificar sua política de vendas do Speedy, e como vem fazendo já há alguns anos, abriu e divulgou em 21 de dezembro de 2006 sua política de melhores ofertas destinadas aos provedores de internet aptos é banda larga (.,). 16. Por meio desta política, todos os provedores poderiam se cadastrar e informar seus preços, sendo que a Reclamada apenas divulgaria as 3 (três) melhores ofertas por mês, sendo que a cada mês poderia haver modificação nos provedores divulgados em razão de novas ofertas. Os aderentes desta política assinaram Acordo Comercial, idêntico para todos, conforme documento anexo (doe. 03). 17, Referida política de melhores ofertas, que foi reaberta em março de 2007 (doe.
04), e o Acordo Comercial previam, ainda, que a TELESP poderia realizar promoções sazonais, se aproveitando de determinados momentos de mercado e visando fomentar a venda do Speedy em parceria com os provedores cadastradós naquela política. Página 3 de 8 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz 20. O provedor Terra foi aquelei que restou vencedor da referida ofe ter apresentado, à época, o preço promocional mais agressivo, a saber, R$ 5.90, mensais por 12 meses (valor global de R$ 70,80) contra um valor de R$ 150,20, pela oferta 20 colocada, de outro provedor também participante da Política das melhores ofertas 21. Em função desta oferta especial, amplamente divulgada e aberta a todos os provedores cadastrados, com suporte no Acordo Comercial anexo, é que a TELESP oferece aos seus cientes do Speedy que porventura assinem o provedor TERRA, que, repita-se, foi aquele que à época apresentou melhor 52 oferta, o desconto na mensalidade do Speedy no valor ofertado por aquele provedor. (-.)" 6.
Em relação à competição no mercado de banda larga, à época, a Representada defendeu que as políticas adotadas pla TELESP não adviriam de uma iniciativa anticoncorrencial, tendo primordialmente o objetivo de possibilitar a competição com as operadoras de TV a Cabo que não tinham as restrições legais impostas ás concessionárias de STFC que ao prestarem serviço de banda larga, não podiam prestar serviços de provimento de acesso à Internet uma vez que deveriam se dedicar, nos termos da legislação de telecomunicações, exclusivamente aos serviços objeto da concessão. Por fim, as Representadas destacaram: 37. Ademais, cabe destacar que a conduta da TELESP, ao estimular a oferta pacote de serviços de Banda Larga Speedy + provimento de acesso à internet TERRA, não implica qualquer tipo de fechamento do mercado para demais provedores de acesso à internet. Se qualquer outro provedor de acesso à internet ofertar serviço com valor de mensalidade que não ultrapasse R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos), tal oferta tornará o pacote Speedy + provimento de acesso à internet mais competitivo, na medida que atingirá nível de idesconto mais atrativo. (.)" 1 Página 4 de 8 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE / Conselheiro Ricardo Machado Ruiz 7.
A Anatel analisou a denúncia apresentada pela ABRANET chegando à conclu que tange a preços discriminatórios e abusivos, de que as empresas TELESP e TERRA não teriam praticado as condutas tipificadas na Lei n.° 8.884194 o que estaria em concordância com precedentes do CADÊ. Deve-se destacar na manifestação da Anatel: 1 5.4.2.8. A questão dos supostos subsídios cruzados entre as empresas do mesmo grupo econômico também não merece prosperar. Com efeito, na medida em que a possibilidade de bônus foi estendida aos demais PSCIs (nos dizeres da Representada TELESP), qualquer deles que oferecesse os menores preços em determinada época poderia se valer do acordo proposto pela TELESP, ou seja, seria pago pelo usuário enquanto a concessionária de STFC reembolsaria o valor despendido por meio de crédito na linha telefônica. 8. Em relação à suposta prática de preço predatório, a Anatel chegou também à conclusão quanto à inexistência de infração concorrencial, tendo em vista que, em relação aos mercados relevantes de transmissão de dados (TELESP) e prestação de serviços de conexão à Internet (TER.A), inexistiriam barreiras regulatórias, tendo em vista não haver limite ao número de autorizações de serviço, além de não incidirem grandes investimentos em custos fixos e o valor da autorização é baixo fazendo com que não se evidencie expressiva barreira à entrada de novos concorrentes. 9.
Houve arquivamento do Processo pela Anatel, havendo apresentação de Recurso Administração pela ABRANET, Tanto Representante quanto Representada enfatizaram novamente os argumentos já exaustivamente expostos anteriormente, O Conselho Diretor da Anate13 conheceu do Recurso Administrativo, julgando, no Informe n.` 1 33/2008-PVCPC/PVCP, datado de 11 de março de 2008, fblhas 117 a 121. A Anatel cita a Averiguação Preliminar n, 08012.005644/2005-0, Representante Universo Online S.A., Representada Telemar Norte Leste S.A. e Telemar Internet Ltda. 2 Despacho n.° 802/2008 PVCPCIPVCP/SPV, datado de 11 de março de 2008. Informe n.° 761/2010-PVCPC/PVCP/SPV, datado de IS de agosto de 20)0, folhas 312 a 318. Página 5 de 8 volume de Processo 2 (0039771) SEI 53500,015661/2007-00 1 pg. 384 um Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz mérito, por sua improcedência por inexitir indícios de infração à ordem econôpÇ na conduta das empresas TELESP e TERRA. 111. MANIFESTAÇÃO DA ProCADE 10. A ProCADE considerou não haver provas quanto a caracterização de preços discriminatórios ou predatórios, ou mesmo, a existência de tratamento privilegiado a determinado provedor de acesso à internet banda larga em detrimento dos demais, opinando pelo arquivamento do processo administrativo. Deve-ser ressaltar no Parecer emitido pela ProCADE: 8.
O tratamento discriminatório no mercado de acesso à internet banda larga constitui tema que pode causar sensíveis impactos à concorrência, dada a relação de dependência dos provedores frente às empresas detentoras de rede, 9. O CADE já teve a oportunidade de enfrentar a questão especificamente no que se refere às condições de tratamento a serem ofertadas pela TELESP, por ocasião da oferta do "Speedy", no bojo do Processo Administrativo n° 08012.009696/2008-78. Na ocasião, foi celebrado um Termo de Compromisso de Cessação de Prática - TCC por meio do qual a TELESP comprometeu-se a promover a criação de sistema on une que viabilize a escolha pelo usuário, do provedor que pretenda contratar (Requerimento n° 08700.005109/2010-38). 10. A controvérsia posta nos autos também diz respeito à possível discriminação de provedores de acesso integrantes do mesmo grupo econômico da TELESP em prejuízo aos demais provedores. Por tal razão, pode-se considerar que a prática imputada nos presentes autos também estaria abrangida pelas obrigações constantes de TCC firmado posteriormente, a recomendar o arquivamento do presente feito. 11.
Ainda que assim não se entenda, dado o fato de o referido TCC ter-se dado no contexto da dação da "Política de Acesso Zero" - PAZ pela TELESP, cumpre registrar que, especificamente no caso dos autos, não Página 6 de 8 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz existem provas suficientes dá prática da conduta de direcic,namento de vendas em favor de provedors integrantes do mesmo grupo econômico fDIE4ç, representada. 12. Com efeito, a Representada TELESP promoveu, em 21 de dezembro 2006, ampla divulgação da oferta em questão aos provedores de serviço de conexão à internet habilitados e cadastrados na Telefônica (.)" IV. MANIFESTAÇÃO DO MPF Ii. O MPF manifestou-se pela não condetiação da Representada por entender que não estariam presentes elementos probatórios suficientes para demonstrar a ocorrência da prática de conduta anticoncorrencial. Deve-se destacar na manifestação do MPF: "(«.) A controvérsia posta nos autos diz respeito à possível discriminação de provedores de acesso integrantes do mesmo grupo econômico Telesp em prejuízo aos demais provedores. Contudo não há provas suficientes de prática da conduta de direcionamento de vendas em favor de provedores integrantes do mesmo grupo econômico da Telesp.
Em relação aos argumentos apontados pela defesa da representada, merece destaque promoção realizada pela Telesp, em 21 de dezembro de 2006, com ampla divulgação da oferta em questão aos provedores de serviços de conexão à internet habilitados e cadastrados na telefônica, cuja escolha seria pela melhor oferta. Ou seja, promoção sazonal, em período transitório, e sem potencial exclusionáro consoante parecer da Procuradoria Especializada do CADE. Portanto, não há violação ao princípio da isonomia e nem provada a prática de discriminação de provedores de acesso à internet banda larga e a prática de preço predatório. 1 Página 7 de 8 - r--- - - T).-- : - -: : . Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz - V. ANÁLISE DE MÉRITO 12. Trata-se de urna suposta infração ocorrida em 2006, portanto, aproximadamente 07 anos decorreram sem que fosse obtido qualquer indício quanto a ocorrência de danos à concorrência. Posteriormente a den(ncia apresentada, houve assinatura de TCC pela TELESP no âmbito de outro processo administrativo o que levou a ProCADE afirmar que, se tivesse ocorrido a suposta infração relatada, tal situação já estaria abrangida pela celebração deste TCC - Requerimento n°08700.005109/2010-38. 13. A conduta em questão constitui uma simples promoção sazonal que não pode ser considerada uma infração "per se" Não houve a caracterização de efeitos anticompetitivos.
No presente caso deveria haver a configuração de conduta sem qualquer racionalidade ou eficiência econômica. Tal situação não ficou demonstrada mesmo após 07 anos de tramitação dos autos. 14. Diante de tudo exposto acima, não há necessidade de prosseguir em qualquer análise exaustiva, devendo-se concordar com as inúmeras manifestações presentes nos autos que opinaram pela não ocorrência de infração à ordem econômica. VI. CONCLUSÃO 15. Por todo o exposto, em conformidade com as manifestações da Anatel, ProCADE e MPF, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo por inexistir indícios de ocorrência de infração à ordem econômica. E o voto. Brasília, 04 de dezembro de 2013. Página 8 de 9
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