CADE · Outros órgãos do CADE · 01/06/2021
Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22
Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22
Decisão
Voto pelo arquivamento por ausência de indícios. Pelo exposto, sigo o entendimento da Superintendência-Geral do CADE, da Procuradoria Federal Especializada no CADE e do Ministério Público Federal, e decido pelo arquivamento do presente Processo Administrativo, por não se configurarem as condutas tipificadas no art. 20,1 e IV, c/cart. 21, V, VLe XI, ambos da Lei nº 8.884/94.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22 Representante: Ragi Refrigerantes Ltda. Advogados: Ismael Corte Inácio e Ismael Corte Inácio Júnior Representados: Coca-Cola Company, Spal Indústria de Bebidas S/A e Sr. Luis Eduardo Capistrano Advogados: SPAL: José Del Chiaro Ferreira da Rosa COCA-COLA: Geraldo Roberto Lefosse Júnior e outros. CAPISTRANO: Roberto Lopes Telhada e outros. Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro EMENTA: Processo Administrativo. Suposto fechamento de mercado. Art. 20, incisos I e IV, c/c art. 21, incisos V, VI, XI, ambos da Lei nº 8.884/94. Pareceres da Superintendência-Geral, da ProCADE e do MPF pelo arquivamento por ausências de condições de exercício da conduta. Voto pelo arquivamento por ausência de indícios. Palavras-chave: Ragi, Spal, Coca-Cola, Luis Eduardo Capistrano, Fechamento de Mercado, Ausência de Indícios. voTO I. DA REPRESENTAÇÃO 1. Trata-se de processo administrativo nº 08012.006043 instaurado pela Secretaria de Direito Econômico, em face de acusações apresentadas pela Representante Ragi Refrigerantes Ltda., fabricante do refrigerante Dolly, em desfavor das Representadas Coca-Cola Company e Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A para apurar possíveis infrações contra a ordem econômica passíveis de enquadramento no art. 20, incisos 1 e IV, c/c art. 21, incisos V, VI, XI, ambos da Lei nº 8.884/94, 2.
Por meio de nota técnica da SDE e do Despacho nº 1421 do Secretário de Direito Econômico (fls. 212-222), foram sintetizadas as acusações da Representante, além de serem instauradas Averiguações Preliminares com o objetivo de averiguar se houveconduta prejudicial à ordem econômica. As acusações listadas foram: (i) circular pela Internet um boato de que o refrigerante Dolly causava diversas doenças, inclusive câncer; (ii) patrocinar constantes fiscalizações de órgãos públicos nas instalações da representante; (iii) procurar fornecedores com ameaças de interrupção de comprar caso continuassem a fornecer insumos de produção à representante; (iv) e utilizar o refrigerante Simba para a prática de preços predatórios. 3. Em 08 de outubro de 2004, a SDE instaurou o presente Processo Administrativo (fls. 838 a 849) com o fim de apurar a possível prática de infrações anticoncorrenciais por parte das Representadas, mais especificamente a conduta de fechamento de mercado, tendo por base as declarações do Sr. Capistrano, apontado pela Representante como funcionário da Coca-Cola na data do ato, além das oficiadas Lorenpet e Videplast, que afirmaram terem sofrido pressão de Capistrano, por meio de suposta ligação na qual afirmou ser funcionário da Spal. Ainda foi apresentada uma fita de vídeo com conversas entre Capistrano e o Sr. Laerte Codonho, na qual aquele afirmava fazer pressão em fornecedoras para não vender insumos à Dolly.
As outras acusações foram descartadas por ausência de indícios. 4. Em 09 de abril de 2013, a Superintendência-Geral do CADE (SG) emitiu parecer recomendando o arquivamento do Processo Administrativo por ausência de indícios à ordem econômica. Seguindo o entendimento da SG, a Procuradoria Federal Especialidade junto ao CADE (ProCADE), no data de 13 de junho de 2013, protocolou parecer sugerindo o arquivamento do presente Processo Administrativo por ausência de infração às condutas tipificadas no art. 20, 1 e IV, c/c art. 21, V, VI, XI. 1. DOS INDÍCIOS DA ACUSAÇÃO 5. Como anteriormente citado, petição inicial da Representante continha acusações de diversas condutas supostamente praticadas pelas Representadas. No entanto, somente a possível pressão exercida para que a Lorenpet e Videplast, além de outras possíveis empresas pela Coca-Cola e Spal reuniu indícios suficientes para a instauração de Processo Administrativo, em desfavor da Representada. Sendo assim, as outras acusações não serãoobjeto de análise, na forma de que os pareceres da SDE, Superintendência-Geral e ProCADE já discorrem. Portanto, passaremos à análise da possível infração de prática exclusionária realizadas, perpassando pelas evidências apresentadas pela Representante. 6. Em 05 de março de 2004, a SDE, com intuito de averiguação, encaminhou ofícios às empresas fornecedoras dos insumos.
Apesar de algumas empresas negarem a existência de pressão por parte das Representadas, as oficiadas Lorenpet e Videplast relataram terem recebido ligações de Luiz Capistrano, que se identificou como funcionário da Spal, engarrafadora da Coca-Cola, afirmando que compraria seus insumos, caso deixassem de fornecer embalagens para a Ragi. Tk Em 30 de junho de 2004, a representante protocolou petição (fls. 674), informando que o não atendimento de seus clientes foi por falta de insumos, causada pela pressão das Representadas sobre os fornecedores. Empresas mencionadas pela Representante foram oficiadas para se confirmar a alegação. Algumas das empresas negaram qualquer problema de fornecimento, sendo que outras confirmaram o ocorrido, sendo que certas empresas confirmaram a alegada falta de insumos e outras listaram outros motivos. 8. Foram enviadas fitas de vídeo que conteriam possíveis conversas confirmando a conduta entre Luiz Capistrano e o Sr. Laerte Codonho, que, posteriormente, foram objeto de perícia pela empresa Onias Informática, sendo que foram consideradas verídicas. 9. Conforme exposto pela SDE em nota técnica, se a Spal e o Sr. Luiz Capistrano praticaram as condutas referidas, deve-se impor a mesma conduta à Coca-Cola, já que esta empresa possui rígido controle das empresas engarrafadoras, sendo improvável que possível conduta não tenha sido percebida. 10.
Pelo exposto, pode-se concluir que existem indícios necessários para a instauração de Processo Administrativo, em desfavor das Representadas Coca-Cola Company e Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A. 2. DA DEFESA DAS REPRESENTADAS11. Em 17 de fevereiro de 2004, a Representada Spal apresentou defesa. Em 14 de dezembro de 2004 apresentou nova defesa, sustentando argumentos semelhantes, em face da instauração do presente processo, sustentando as seguintes preliminares, conforme entendimento da SG!: (i) a nulidade da decisão de instauração diante da manifesta ausência dos requisitos legais; (1i) ausência da individualização das condutas imputadas às representadas; (iii) imprestabilidade das fitas e sua degravação como meio de prova devido à forma fragmentada e parcial com que se deu a juntada destas aos autos. Quanto ao mérito, alegou que: (a) a suposta pressão que teria sido exercida pela Spal sobre os fornecedores de insumos não poderia ter ocorrido seja porque o Sr. Capistrano não tinha poderes para decidir sozinho a respeito de fornecedores, seja porque efetivamente não houve qualquer interrupção no fornecimento de insumos à Ragi; (b) a existência de inúmeros outros fornecedores tornaria a suposta ação da Spal totalmente irracional do ponto de vista econômico, pois ela teria que pressionar todos os demais infindáveis fornecedores, o que tornaria tão ação não lucrativa; (c) a representante utiliza a presente investigação como uma campanha de marketing difamatório.
Apresentou ainda declarações de fornecedores, nas quais atestam inexistir qualquer condição de exclusividade no fornecimento à Spal. 12. A Coca-Cola Company, quando da abertura de Averiguações Preliminares, alegou, em sua defesa na questão do mérito: (i) não teve conhecimento tampouco participou das condutas anticoncorrenciais; (ii) a denúncia constitui estratégia da representante para atrair publicidade; (iii) o Sr. Capistrano nunca foi funcionário da Coca- Cola; (iv) que não houve redução da oferta do produto Dolly quando das supostas condutas anticompetitivas? 13. Em defesa à instauração do processo, a Coca Cola apresentou contestação da seguintes preliminares: (1) nulidade do despacho instaurador do processo por cerceamento do direito de defesa da representada, já que as partes não tiveram acesso ao conteúdo das transcrições das fitas apresentadas pela Representante, juntadas em apartado confidencial; (ii) inexistência de indícios, alegando que os depoimentos e declaração de fornecedores ! Parecer da SG, fl. 2042. 2 FI. 281-396 * F1.874-921não chegam a fazer referência à representada. Quanto ao mérito, alegou que: (a) a representante forjou as declarações dos pontos de venda, sendo as redações praticamente idênticas; (b) a SDE não investigou as estruturas dos mercados relevantes dos principais insumos da indústria de refrigerantes; (c) os dois fornecedores que se disseram pressionados (Lorenpet e Videplast) pelo Sr. Capistrano tem forte relação comercial com a Dolly;
(d) a nota de instauração incorreu em erro quanto ao dispositivo mencionado para justificar a desconsideração da personalidade jurídica e; (e) a Spal e a Coca-Cola não fazem parte do mesmo grupo econômico. 14, No dia 24 de maio de 2004, o Sr. Capistrano prestou depoimento à SDE relatando que fez diversas afirmações falsas para agradar o interlocutor e que a Dolly não era considerada como concorrente forte da Coca-Cola. 15. No dia 15 de dezembro de 2004, o Sr. Luiz Eduardo Capistrano, representado, apresentou defesa, (fls. 922-933), na qual arguiu, preliminarmente, que não gozava de poderes de gestão, portanto, não deveria figurar no polo passivo da investigação. Com relação ao mérito, postulou que: (i) os fatos apontados como indícios de práticas contra a ordem econômica foram distorcidos pela Dolly; as fitas entregues à SDE não servem como meio de prova em razão de nem todas as fitas terem sido entregues à SDE e da não realização de perícias nas que foram entregues; (iv) a acusação de suposta pressão sobre os fornecedores a ele imputadas não são verídicas, pois já se encontrava desligado da Spal; (v) a Dolly poderia ter experimentado problemas de fornecimento por muitos outros motivos que não a existência de pressão sobre os fornecedores de garrafas PET; (vi) as declarações prestadas pelas empresas Videplast e Lorenpet não poderiam ser aceitas como meio de prova, pois não haveria como atestar que foi mesmo o Sr. Capistrano que entrou em contato com essas empresas;
(vii) os representantes da Lorenpet possuem uma relação comercial muito sólida e próxima com o Sr. Laerte Codonho, dono da marca Dolly; (viii) não haveria sentido tentar bloquear o fornecimento de insumos para a Dolly, pois esta não teria dificuldades em encontrar outro fornecedor. 16. A Coca-Cola e a Spal nos dias 28 de maio e 23 de junho de 2010, respectivamente, se manifestaram acerca do parecer técnico alegando nulidade, já que as partes não foram intimadas para acompanhar a realização da perícia, requerendo nova realização de perícia.1. DAS PRELIMINARES 17. Os Representados, quando da notificação da Instauração do Processo Administrativo, apresentaram alegações preliminares, as quais são: II. 1.1. Coca-Cola Indústrias Ltda. (Coca-Cola), fls. 874 a 900 1) Cerceamento de defesa 18. A Representada alega que houve cerceamento de defesa, já que não foi comunicada sobre a transcrição das fitas de vídeo trazidas aos autos pela Representante, além de limitar o acesso ao apartado confidencial em que se encontram essas transcrições. Dessa forma, seria enquadrada ofensa ao art.5º, LV, da CF/88, art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 e do art. 11, $ 1º da Portaria nº 849/2000/MJ. 2) Inexistência de indícios 19. A Representada alega que os indícios que fundamentaram a abertura do presente processo administrativo não são suficientes, pois não foram provados. Baseando-se na doutrina além do art. 239 do CPP, afirma ser indício uma circunstância conhecida e provada.
Sendo assim, como não se conseguiu provar nenhum dos indícios invocados na nota técnica de fls. 838/849, não existem indícios. 3) Prática de infração comissiva-omissiva 20. A Representada, em suma, alega a impossibilidade de aplicar o Código Penal ao processo administrativo antitruste, já que este não o rege, além de não se mostrar a obrigatoriedade da Representada de evitar infrações por parte de seus engarrafadores. 21. A Coca-Cola afirma que não previsão no âmbito legal, contratual, ou alguma situação que provocou a ocorrência de ilícito concorrencial que possibilite o enquadramento da Representada por infração comissiva-omissiva. 4) Desconsideração de personalidade jurídica22. A Representada alega haver erro na utilização do art. 17 da lei da concorrência para fundamentar a utilização do dispositivo da desconsideração da personalidade jurídica na referida nota técnica, já que o art. 18 seria o que aborda a questão. A SDE, segundo a Representada, não teria nenhum fundamento para utilizar da figura da desconsideração no presente processo. No caso da SDE estar se referindo ao artigo 17 da referida Lei, que versa sobre a solidariedade entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, não seria possível esta hipótese já que não existe relação entre Coca-Cola e Spal. I1.1.2 - Luiz Eduardo Capistrano do Amaral, fls. 922 a 932 1) Ilegitimidade passiva 23. O Representado alega que nunca foi funcionário da Coca-Cola, ao contrário do alegado pela Representante.
Apesar de ter sido funcionário da Spal Indústria de Bebidas S/A, nunca atuou na direção da empresa, sendo que de 1997 a meados de 2000 era gerente de compras. Em 2000 foi nomeado Diretor de Compras, porém foi afastado em agosto do mesmo ano. Mesmo ocupando uma Diretoria, nunca foi nomeado como Diretor Estatutário da Empresa para finalidades legais. De agosto a dezembro de 2000, apesar de seu nome constar na lista de funcionários da Spal, alega não ter função específica na empresa, tendo sido desligado ao final deste período. No ano 2001, alega ter prestado serviços a Spal com o objetivo de resguardar os interesses da empresa. 24. Pelo exposto, o Representado afirma que sua função na Spal não abre a possibilidade de enquadramento pessoal deste na hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 8.884/94, já que não poderia ser considerado como administrador ou dirigente. 25. 2) Fitas de vídeo inválidas como meio de prova 26. O Representado alega que as fitas foram editadas e não foram apresentadas de forma integral. Acrescenta que não estas foram objeto de perícia pela SDE e que não podem ser utilizadas como meio de prova. 1.1.3. Spal Indústria de Bebidas S/A (Spal), fls. 934 a 972 1) Insuficiência de indícios mea27. A Representada alega nulidade do processo por insuficiência de indícios existente nos autos para a instauração do processo administrativo. Apoiada no art. 239 do CPP, afirma que o indício se configura como circunstância conhecida e provada.
Com isso, conclui que os indícios não estão provados e assim, o processo é ilegal. 2) Fitas de vídeo inválidas como meio de prova 28. A Representada alega confusão entre as fitas de vídeo apresentadas, laudo pericial da autoridade policial do Estado de São Paulo e transcrição da degravação. A suposta confusão consiste na impossibilidade de saber se o laudo pericial e a transcrição da degravação correspondem às fitas de vídeo juntadas nos autos, já que as fitas não foram apresentadas juntamente com a denúncia inicial. Alega, ainda que não é possível saber se as fitas apresentadas correspondem às gravações iniciais. 2. ANÁLISE DAS PRELIMINARES 29. Quanto à inexistência de indícios alegada, deve-se reiterar que a Secretaria de Direito Econômico foi clara na instauração do presente processo quando na descrição dos indícios, que a fundamentaram, os quais conforme Nota Técnica da própria SDE, foram:
(1) gravações das conversas entre Laerte Codonho e Luiz Eduardo Capistrano do Amaral, nas quais são percebidos indícios de que pode ter havido tentativas de impedir o fornecimento de insumos à Representante, (ii) depoimentos produzidos em sede de Averiguação Preliminar de dois fornecedores (Lorenpet e Videplast) da Representante em que consignam ter havido oferta por parte do Representado Luiz Eduardo Capistrano do Amaral para fornecimento à Spal mediante cessação de fornecimento à Representante, (iii) informações de proprietários de pontos de venda do pequeno varejo que afirmaram não terem recebido produtos Dolly no mês de dezembro de 2000 em razão da falta de insumos sofrida pela Representante e (iv) posição dominante da marca Coca-Cola no mercado brasileiro de refrigerantes. 30. Apesar dos indícios citados não terem caráter probatório, de forma a fundamentar a condenação dos Representados, estes possibilitam a abertura de Processo Administrativo * Fls. 1325-1337para averiguar as supostas condutas contra a ordem econômica. Mesmo não sendo provas, os indícios apontados pela SDE são fatos e não há como negar a existência destes, descartando qualquer dúvida em relação à validade dos indícios apontados. 31. Em relação ao cerceamento de defesa, os atos que envolveram a formação do apartado confidencial para as transcrições atenderam ao princípio da publicidade, não ferindo a ordem constitucional e processual.
Documentos como certidão do Setor Processual do DPDE da SDE comprovam a abertura do processo com vista às partes. Além disso, consta dos autos solicitação posteriormente deferida de vista e cópia de parte do processo que contém este despacho. 32. Não resta dúvida, portanto, que não houve qualquer restrição de acesso à qualquer parte do Processo Administrativo, dentro do ordenamento legal. 33. Conforme já abordado pela Secretaria de Direito Econômico em Nota Técnica (fls. 1332-1333), a situação funcional do Sr. Luiz Eduardo Capistrano do Amaral e seu grau de ingerência nas decisões comerciais da Spal são questões de mérito. A fundamentação da inclusão de Capistrano no polo passivo da investigação se dá pelas conversas gravadas com o Sr. Laerte Codonho e os depoimentos dos fornecedores da Representante. 34. Com relação às fitas de vídeo, deve-se ressaltar a diferença doutrinária entre indício e prova. As fitas de vídeo são indícios para a abertura do processo, sendo que como prova no momento da instauração, não possuíam valor algum, como define Moreira: Sendo assim, o argumento de invalidade das fitas transcritas como meio de prova não procede, já que estas não foram utilizadas como tal para a abertura do Processo Administrativo. 35. Em relação ao erro material quanto ao dispositivo invocado pela SDE, este foi tratado na Nota Técnica (fls. 1334-1335), dando possibilidade de defesa às Representadas. 36.
Em relação à solidariedade entre as empresas e possibilidade de responsabilizar a Coca-Cola, esta é uma hipótese possível. É notória a relação entre a Coca-Cola e a Spal, sendo que a Coca-Cola Company detém mais de 30% do capital social da Coca-Cola é Fls 824v. $ FI 856. 7 Fls. 823 em diante $ «É o fato ou parte de fato certo, que se liga a outro fato que se tem de provar, ou a fato que, provado, dá ao indício valor relevante na convicção do juiz, como homem. MOREIRA, José Carlos Barbosa. As presunções e a Prova. Temas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1977, p.56-57.Femsa (Grupo Femsa), franqueada mexicana da Coca-Cola e a maior engarrafadora dessa marca na América Latina. Esta empresa recentemente adquiriu a Spal Indústria de Bebidas S/A (AC nº 08012.000207/2003-16), Representada no presente processo. 37. Existe, portanto influência, da Coca-Cola na Spal. Deve-se ressaltar que os engarrafadores são os responsáveis pela concretização e comercialização do produto final que chega aos consumidores. Há indícios nos autos que a Coca-Cola influi na relação de mercado de seus franqueados, tanto com os fornecedores de insumos, quanto com o canal varejista. A título de exemplo, cita-se o fato de que a escolha dos fornecedores de insumos para os franqueados deve passar pelo crivo da Coca-Cola. 38. Pelo exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelas Representadas. 3. DO MÉRITO 39. A representante Ragi Refrigerantes Ltda.
relatou que a Coca-Cola estaria abusando de seu poder econômico para praticar as seguintes condutas anticonconcorrenciais: (i) circulação pela Internet de um boato de que o refrigerante Dolly (produto da Ragi) causava diversas doenças, inclusive câncer; (ii) patrocínio de constantes fiscalizações de órgãos públicos nas instalações da representante; (iii) ameaças de interrupção de compras caso continuassem a fornecer insumos de produção à fornecedores; (iv) prática de preço predatório por meio do refrigerante Simba. 40. No caso de se averiguar a prática dos fatos relatados pela Representante, é necessário se analisar se estes constituem práticas anticoncorrenciais, de acordo com a lei nº 8.884/94. De acordo com os critérios estabelecidos pelo ordenamento antitruste brasileiro, deve-se analisar se os atos relatados pelo Representante produziram danos à ordem econômica, os quais sejam: lesão à livre concorrência, ou à livre iniciativa, dominação de mercado relevante de bens ou serviços, exercício abusivo de posição dominante e/ou aumento arbitrário de lucros. 41. As condutas de prática de preço predatório e a autoria dos e-mails que disseminaram boatos sobre a marca Dolly foram previamente abordados e descartados na Nota Técnica de instauração do Processo Administrativo, por ausência de indícios para práticas de tais atos. Além disso, declarou-se incompetente para analisar o funcionamento ados órgãos fiscalizadores governamentais, descartando a segunda acusação da Representante.
Descartou também a prática e preço predatório por ausência de indícios. No entanto, em relação à conduta de interrupção de compras, determinou a continuação das investigações. 42. Pelo exposto, e seguindo o entendimento da SDE, Procuradoria Geral Especializada no CADE e da Superintendência-Geral do CADE?, descarto as condutas já previamente rejeitadas na Nota de Instauração do Processo Administrativo, passando à análise das supostas ameaças de interrupção de compras caso continuassem a fornecer insumos de produção à fornecedores. 43. A SDE realizou diligências junto às empresas de fornecedores de embalagem. Através destas, foi possível constatar que a minoria das empresas de fornecimento de garrafas PET, impõem a assinatura de contratos para fornecimento do produto de prazo determinado, tampouco há padrão quanto ao tempo de duração destes contratos!º. Além disso, verificou-se que todas estas empresas possuem capacidade ociosa, como visto nos apartados confidenciais. Estas condições estruturais indicam que o mercado de fornecedores estaria acessível à Ragi mesmo na situação de suspensão de fornecimento por parte da Lorenpet ou Videplast. 44. Em relação a estas duas empresas (Videplast e Lorenpet), quando oficiadas, relataram ter sido pressionadas pelo Sr. Capistrano para deixarem de fornecer insumos para a representante. As referidas empresas nunca chegaram a fornecer insumos à Spal. 45. Mais importante, o representado Sr.
Capistrano negou estas alegações em depoimento, afirmando que a ideia de fornecer insumos exclusivamente à Spal partiu da Lorenpet e que nunca teve contato com representante da Videplast. O Sr. Capistrano afirmou que na época das gravações, não possuía vínculo algum com a Spal e que o resultado das conversas foi produzido pelo Sr. Laerte Codonho (presidente da Ragi), já que este induziu o Representado a dizer o relatado, que o disse com o objetivo de agradar o interlocutor, em face da sua possível contratação. 46. Com o propósito de averiguar a suposta pressão exercida pela Representada aos fornecedores da Representante, foram realizadas diligências junto às empresas, sendo que 12 das 23 empreendimentos comerciais alegaram dificuldade em adquirir os produtos da ? FIs. 844, 845 e 2050. 1º Tabela fl. 2052, parecer da Superintendência-Geral do CADE. E AS EZN Fis. 10 (Re[o (ºm 2407 Ragi, tendo sido informado que a dificuldade seria por razão da falta de insumos no fabricante. No entanto, em outros estabelecimentos, a falta do atendimento dos pedidos se deu por outros motivos, como alegados pelo Supermercado Balboa e o Supermercado Magnata. Já em diligências realizadas junto a Confederação de Hotéis, Bares e Similares do Estado de São Paulo, Sindicato da Indústria de Bebidas de São Paulo e Associação Paulista de Supermercados demonstraram que nenhum dos associados teria reclamado, até aquele momento, de dificuldade em adquirir produtos da marca Dolly.
Dessa forma, não foi possível averiguar a existência ou não da referida pressão. 47. Encontram-se pois justificativas claras para o arquivamento deste processo administrativo, pela ausência de efetiva suspensão do fornecimento, por condições estruturais do mercado de fornecimento de garrafas PET, e, principalmente, pelo desmentido do próprio agente que teria praticado a pressão para não fornecimento de insumos, que caracterizaria o fechamento de mercado. 4. DA CONCLUSÃO 48. Pelo exposto, sigo o entendimento da Superintendência-Geral do CADE, da Procuradoria Federal Especializada no CADE e do Ministério Público Federal, e decido pelo arquivamento do presente Processo Administrativo, por não se configurarem as condutas tipificadas no art. 20,1 e IV, c/cart. 21, V, VLe XI, ambos da Lei nº 8.884/94. [7 los DUARDO PONTUAL RIBEIRO Conselheiro Relator 12 dá
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