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CADE · Outros órgãos do CADE · 09/04/2013

Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22

Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22

Processo Administrativotexto integral
Processo administrativo. Mercado de Refrigerantes. Ausência de provas. Indeferimento das alegações preliminares suscitadas. Sugestão de arquivamento nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011.

Decisão

Sugestão de arquivamento nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011. Diante de todo o exposto, conclui-se pela inocorrência de infração à ordem econômica pela Bunge Brasil, pela Spal Indústria de Bebidas S/A e Coca-Cola Indústrias Ltda.tipificadas no art. 20, incisos I e IV, c/c art. 21, incisos V, VI, XI, ambos da Lei nº 8.884/94. Sugere-se ao Tribunal Administrativo do CADE, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/11 e art. 156, 81º do Regimento Interno do CADE, o arquivamento do processo administrativo. Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, seja em razão de decisão judicial no sentido da legalidade das provas coligidas na ação judicial acima referida e/ou diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação.

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CADE + Conselho Aciristrtivo de Defesa Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22 Representante: Ragi Refrigerantes Ltda. Advogados: Ismael Corte Inácio e Ismael Corte Inácio Júnior Representados: Spal Indústria de Bebidas S/A e Coca-Cola Indústrias Ltda. Advogados: José Del Chiaro Ferreira Da Rosa, Daniela de Carvalho Mucilo Restiffe, Tatiana Lins Cruz, Luciano Rolo Duarte e outros. ad Nota Técnica nº J4A-13,8G EMENTA: Processo administrativo. Mercado de Refrigerantes. Ausência de provas. Indeferimento das alegações preliminares suscitadas. Sugestão de arquivamento nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011. IL RELATÓRIO 1. Trata-se de processo administrativo instaurado em 15 de dezembro de 2003, por meio do Despacho nº 1058 do Secretário de Direito Econômico (fl. 850) à época, em virtude da representação de autoria da empresa Ragi Refrigerantes Ltda., fabricante do refrigerante da marca Dolly, em desfavor das empresas Coca-Cola Company e Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A para apurar possíveis infrações contra a ordem econômica passíveis de 6 enquadramento no art. 20, incisos I e IV, c/c art. 21, incisos V, VI, XI, ambos da Lei nº 8.884/94. 2. A fim de instruir a investigação, a SDE encaminhou o ofício nº 4514/2003/DPDE/SDE (f1.56/57), em 25 de agosto de 2003 e o 4850/2003/DPDE/SDE, em 04 de setembro de 2003 (f.59) à Ragi Refrigerantes Ltda. Neste solicitou: (i) especificação dos refrigerantes ofertados pela marca Dolly;

(ii) tabela com a evolução das vendas e; (iii) informação sobre possíveis variações nos preços praticados por essa empresa e/ou representada no período em que os e-mails e panfletos sobre supostos malefícios à saúde causados pelo refrigerante Dolly foram veiculados. E naquele requereu: (i) cópia integral do depoimento do Sr. Luís Eduardo Capistrano e seu endereço completo; (ii) cópia das manifestações fornecidas pelo SEPN 515 Conjunto D, Lote 4 Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasília/DFConselho Acmiistrativo da Defesa Económica CADE DÇADE qurds SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Centro de Medicina Diagnóstica Fleury e do Hospital das Clínicas; (iii) nome e endereço completo dos fornecedores desta empresa. - Em 19 de novembro de 2003, a Ragi Refrigerantes Ltda. apresentou respostas aos referidos ofícios (f1s.174/177). - Em 02 de dezembro de 2003, a SDE por meio da nota técnica e do Despacho nº 1421 do Secretário do Direito Econômico (fls. 212-222) instaurou Averiguações Preliminares com o intuito de apurar a existência de conduta anticoncorrencial. As condutas imputadas às representas, pela representante, foram: (i) circular pela Internet um boato de que o refrigerante Dolly causava diversas doenças, inclusive câncer; (ii) patrocinar constantes fiscalizações de órgãos públicos nas instalações da representante; (iii) procurar fornecedores com ameaças de interrupção de compras caso continuassem a fornecer insumos de produção à representante;

(iv) e utilizar o refrigerante Simba para a prática de preços predatórios. - Em 17 de fevereiro de 2004, a representada Spal Indústria de Bebidas S/A (fls. 251-280) apresentou defesa sustentando as seguintes preliminares: (i) nulidade do despacho instaurador em razão da generalidade das denúncias e da ausência de indícios de infração; (ii) cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de imputação clara das condutas supostamente praticadas pela Spal. Quanto ao mérito, a Spal alegou que: (a) não há qualquer indício de autoria dos emails e que a Coca-Cola é vítima de tais práticas; (b) não estão presentes as condições estruturais que permitam a prática de preço predatório, visto que o surgimento das embalagens PET e das chamadas tubaínas acirrou a concorrência no mercado de refrigerantes; (c) inexistem indícios de infração em razão do Sr. Capistrano não exercer atividades relacionadas à estratégia da empresa; e (d) não obstruiu o fornecimento de insumos à Representante por meio da ameaça de interrupção de compras aos fornecedores. - Em 17 de fevereiro de 2004, a representada Coca-Cola Indústrias Ltda., apresentou defesa (fls. 281-396) alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois a empresa não é responsável pela fabricação, distribuição ou comercialização de refrigerantes. No mérito, arguiu que: (i) não teve conhecimento tampouco participou das supostas condutas anticoncorrenciais:

(ii) esta denuncia constitui estratégia da representante para atrair publicidade; (iii) o Sr. Capistrano nunca foi funcionário da Coca-Cola; (iv) que não houve redução da oferta do produto Dolly quando das supostas condutas anticompetitivas; e, (v) não praticou predação, o que é corroborado pelo fato do preço do refrigerante Simba ser sistematicamente superior ao preço do refrigerante Dolly, repisando o argumento apresentado pelo Spal relativo à inexistência de condições estruturais para tal prática. - Em 27 de fevereiro de 2004, a Coca-Cola Indústrias Ltda. juntou aos autos noticia veiculada no site maxpressnet.com.brque relatava a existência de investigação conduzida pela SDE 1 Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22GADE PCADE es QOMO Corueho Acirinistraivo de Defeta Económica. t SUPERINTENDÊNCIA-GERAL em face da Coca-Cola. Essa Representada alegou que esta noticia corrobora a utilização da presente investigação como subsídio para campanha difamatória (f1s.397/399). 8. Em 05 de março de 2004, a SDE requereu às empresas fornecedoras de insumos algumas informações para averiguação, por meio de encaminhamento de ofício (f1s.404-409). 9. Em 22 de março de 2004, a empresa Videplast respondeu ao referido ofício (fl. 414), informando que nunca forneceu produtos de sua fabricação para a empresa Coca-Cola, Spal ou outra engarrafadora da marca.

Entretanto, afirmou que no ano de 2000, Luiz Capistrano ligou para a empresa se apresentando como diretor de compras da Coca-Cola e assegurando que sua empresa compraria os produtos da Videplast caso a mesma deixasse de fornecê-los à Ragi Refrigerantes. 10. Na mesma data, a empresa Dulcini S.A respondeu (fls. 415-423) que fornece produtos para a Ragi e para a Spal. Contudo nunca sofreu qualquer tipo de pressão. 11.Em 23 de março de 2004, a Lorenpet enviou resposta (fl. 431) ao ofício mencionado, informando que é fornecedora de embalagens para Ragi e que foi procurada pela Spal em 2000 com a possibilidade de se tornar fornecedora desta empresa caso deixasse de fornecer embalagens para a Ragi. 12.Em 13 de abril de 2004, a SDE encaminhou o ofício nº 2246/2004 (f1.483/484) à representante solicitando informações sobre suas unidades fabris e fornecedores e quantidades compradas de alguns insumos, no período de 2000 a agosto de 2001. Em 20 de maio de 2004, as informações solicitadas foram juntadas aos autos (fls. 517-519). 13. Em 24 maio de 2004, o Sr. Capistrano prestou depoimento à SDE (fls. 530.533) relatando que fez diversas afirmações falsas para agradar seu interlocutor e que a Dolly não era considerada como concorrente forte da Coca-Cola. De acordo com ele, a ideia de deixar de fornecer produtos para tubaneiros partiu da Lorenpet como forma de acelerar a qualificação como fornecedora da Spal.

Outrossim alegou que não foi responsável pelos emails denegrindo o refrigerante Dolly e que as fitas divulgadas pela Ragi teriam como objetivo conseguir recompensa junto à Coca-Cola. 14. Em 27 de maio de 2004, a SDE enviou o ofício nº 3121 à Indústria de Bebidas Convenção perguntando se esta havia sofrido os efeitos de alguma conduta anticoncorrencial empreendida pela Coca-Cola e/ou por uma de suas engarrafadoras. Em 30 de junho de 2004, esta empresa informou (fls. 614-615) que não sofreu efeitos de práticas anticoncorrenciais por parte de empresas ligadas ao sistema Coca-Cola. Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22CADE CADE es DONA Conselho Acminitatvo de Defesa Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 15. Em 30 de junho de 2004, a SDE enviou ofício nº 4013/2004 à Companhia Brasileira de Distribuição solicitando informações a respeito da data em que a empresa deixou de adquirir produtos da Ragi Refrigerantes Ltda. (marca Dolly) e dos motivos que levaram essa empresa a deixar de adquiri-los. Em 26 de julho de 2004, esta empresa esclareceu (fls. 619-666) que deixou de adquirir produtos Ragi no período fevereiro/2001 a setembro/2003 em razão desta empresa não ter ofertado o menor preço, perdendo, com isso, a concorrência. Assim que a Ragi passou a oferecer condições comerciais favoráveis, esta empresa voltou a comprar produtos da marca Dolly. 16. Em 30 de junho de 2004, a representante protocolou petição (fls.

674 e seguintes) informando que o não atendimento dos pedidos por falta de insumos decorreu da pressão exercida pelas representadas sobre os fornecedores. 17. Em 23 de julho de 2004, a fim de averiguar o quanto alegado, a SDE encaminhou ofícios (fls. 709-760) a diversas empresas mencionadas pela representante, perguntando às mesmas se houve casos de não atendimento dos pedidos de aquisição em razão da alegada falta de insumos. A Trans Bebidas Comercial de Bebidas Ltda (fl. 761), o Sr. Manoel Amaral da Costa (fl. 762), a Adega Ferraz Ltda (fl. 763), o Mercado da Freguesia Ltda (1.765), o Sr. Anísio Conegundes (fl. 768), o Supermercado Serrano (fl. 772), a Sr. Genacira S. Andrade (fl. 775), a Mercearia e Bar Nascenter (fl. 778) e o Mercado Marques e Martins (fl. 783) afirmaram que não tiveram qualquer problema no recebimento dos refrigerantes Dolly. Já o Supermercado Barbosa (fl. 764), o Sr José Luiz Ferreira (fl. 766), o Supermercado Lafana (fl. 769), Supermercados Befort (fl. 772), o Supermercado Panif. Menck (1.773), Coml. De Alimentos J. Celio (fl. 774), o Supermecado Teles (fl. 776), o Mercadinho Vem que é Nosso (fl. 779), o Mercadinho Nova Patricia (fl. 780), o V.L de Sousa (fl. 784) e Mercado Prakasa (fl. 787) e Viviane Andrade Adega Ltda. (fls.672) informaram que tiveram dificuldades em razão da alegada falta de insumos. O Supermercado Balboa (fl. 767) afirmou que não foi atendido devido a problemas nas máquinas de produção. E o Supermercado Magnata (fl.

777) afirmou que vários pedidos não foram atendidos em razão de falta de matéria prima e insumos. 18. Em 17 de agosto de 2004, a Coca-Cola apresentou nova manifestação (fls. 789-822) com vistas a juntar documentos com campanhas publicitárias (fls. 803-810), nas quais a Dolly afirma que a Coca-Cola é fabricada com substâncias entorpecentes, campanha essa que foi suspensa por decisão do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária CONAR (fls. 812-813) e do Poder Judiciário. (fl. 815). 19. Em 08 de outubro de 2004, a SDE instaurou processo administrativo (fls. 838 a 849) com vistas a apurar a possível prática de infrações por parte do Sr. Capistrano e a empresa Spal com o intuito de fechamento do mercado por meio da criação de cláusulas de exclusividade, com base em indícios de que Sr. Capistrano, representante da Coca-Cola, exerceu pressão 3 Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22CADE DJCADE as DONA Cotaho Administrativo de Defesa Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL sobre as empresas Lorenpet e Videplast, conforme relatados por elas, para cessarem o fornecimento de insumos para a empresa Ragi e de trechos das conversas entre os Sr. Codonho e Sr. Capistrano. Tal prática visaria o fechamento do mercado. Apesar de não existirem provas da participação direta da Coca-Cola, a SDE entendeu que há fortes indícios de que tenha, indiretamente, permitido ou estimulado a adoção de tais condutas.

No que tange às acusações de prática de preços predatórios, de circulação de boatos sobre a marca Dolly e perseguição de órgãos públicos, a SDE concluiu pela inexistência de indícios. 20. Em 15 de dezembro de 2004, a Coca-Cola Indústrias Ltda. apresentou defesa (fls. 874- 921), na qual postulou as seguintes preliminares: (i) nulidade do despacho instaurador do processo 1 por cerceamento do direito de defesa da representada, já que as partes não tiveram acesso ao conteúdo das transcrições das fitas apresentadas pela Representante, juntadas em apartado | confidencial e; (ii) inexistência de indícios, alegando que os depoimentos e declaração de fornecedores não chegam a fazer referência à representada. Quanto ao mérito, alegou que: (a) a representante forjou as declarações dos pontos de venda, sendo as redações praticamente idênticas; (b) a SDE não investigou as estruturas dos mercados relevantes dos principais insumos da indústria de refrigerantes; (c) os dois fornecedores que se disseram pressionados (Lorenpet e Videplast) pelo Sr. Capistrano tem forte relação comercial com a Dolly; (d) a nota de instauração incorreu em erro quanto ao dispositivo mencionado para justificar a desconsideração da personalidade jurídica e; (e) a Spal e a Coca-Cola não fazem J parte do mesmo grupo econômico. N 21. Em 14 de dezembro de 2004, a Spal apresentou defesa (fls. 934 a 983), na qual arguiu as seguintes preliminares:

(i) a nulidade da decisão de instauração diante da manifesta ausência dos requisitos legais; (ii) ausência da individualização das condutas imputadas as representados; (iii) imprestabilidade das fitas e sua degravação como meio de prova devido a forma fragmentada e parcial com que se deu a juntada destas aos autos. Quanto ao mérito, alegou que: (a) a suposta pressão que teria sido exercida pela Spal sobre os fornecedores de insumos não poderia ter ocorrido seja porque o Sr. Capistrano não tinha poderes para decidir sozinho a respeito de fornecedores, seja porque efetivamente não houve qualquer interrupção no fornecimento de insumos à Ragi; (b) a existência de inúmeros outros fornecedores tornaria a suposta ação da Spal totalmente irracional do ponto de vista econômico, pois ela teria que pressionar todos os demais infindáveis fornecedores, o que tornaria tal ação não lucrativa; (c) a representante utiliza a presente investigação como uma campanha de marketing difamatório. Apresentou ainda declarações de fornecedores, nas quais atestam inexistir qualquer condição de exclusividade no fornecimento para a Spal. 22. Em 15 de dezembro de 2004, o Sr. Luiz Eduardo Capistrano, representado, apresentou defesa (fls. 922-933), na qual arguiu, preliminarmente, que não gozava de poderes de gestão, portanto, não deveria figurar no polo passivo desta investigação. Com relação ao mérito, postulou que:

(i) os fatos apontados como indícios de práticas contra a ordem econômica foram distorcidos pela Dolly; (ii) as fitas entregues à SDE não servem como meio de prova | 4] Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22ICADE E GADE Conselho Acmiistrativo da Defesa Económica 23. 24. 25. 26. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL em razão de nem todas as fitas terem sido entregues à SDE e da não realização de perícias ) nas fitas que foram entregues; (iv) a acusação de suposta pressão sobre os fornecedores a ele ! imputadas não são verídicas, pois já se encontrava desligado da Spal; (v) a Dolly poderia ter |, experimentado problemas de fornecimento por muitos outros motivos que não a existência |, de pressão; (vi) as declarações prestadas pelas empresas Videplast e Lorenpet não poderiam ser aceitas como meio de prova, pois não haveria como atestar que foi mesmo o Sr. Capistrano que entrou em contato com essas empresas; (vii) os representantes da Lorenpet possuem uma relação comercial muito sólida e próxima com os Sr. Laerte Codonho, dono da marca Dolly; (viii) não haveria sentido tentar bloquear o fornecimento de insumos para a Dolly, pois esta não teria dificuldades em encontrar outro fornecedor. Em 25 de janeiro de 2005, a Ragi Refrigerantes Ltda. protocolou manifestação (fls.

1048- 1052) contra a conclusão da SDE de inexistência de indícios que comprovem a prática de preços predatórios por parte das representadas, na medida em os comprovantes fiscais, cupons planfetos promocionais, por ela apresentados, contrariam o resultado das pesquisas promovidas pela AC-Nielsen, que tem como principal cliente a Coca-Cola. Com vistas a comprovar a prática predatória por parte das representadas, juntou aos autos tabela, elaborada pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (ABIR) (fls. 1053-1320), na qual constam todos os custos de fabricação dos produtos dos associados da Coca-Cola e se afirmam que não é possível a comercialização de uma garrafa de 2L de refrigerante por menos de R$ 1,00 (um) real. Em 27 de janeiro de 2005, o DPDE/SDE enviou o ofício nº 401/DPDE/CGSI (fls. 1321- 1323) à Companhia Brasileira de Distribuição solicitando dados sobre quantidade adquirida do produto refrigerante por essa empresa, mês a mês, desde julho de 2000 até julho de 2002 e sobre as marcas de refrigerante que a empresa considera como premium, segunda linha e primeiro preço. Em 17 de fevereiro de 2005, a CBD informou que considera como refrigerantes premium as marcas Coca-Cola, Kuat, Tai, Fanta, Sprit, Sukita, Pepsi Cola, Antártica, Brahma, Schweeps e como segunda linha as marcas Bacana, Convenção, Schincariol, Dolly; e como primeiro preço as marcas Aruba e Tina (fls. 1340-1343).

Em 15 de março de 2005, a SDE elaborou Nota Técnica de Saneamento (fls. 1325-1339), na qual indeferiu as preliminares suscitas por falta de amparo legal e determinou que as representadas especificassem as provas que desejassem produzir, especificando o rol de testemunhas. Em 17 de março de 2005, a SDE enviou ofício às empresas Lorenpet (fls. 1349-1350) e ) Videplast (fls. 1355-1356) requerendo planilha com os dados sobre quantidade vendida (por ) unidade) dos produtos garrafa PET para a empresa Ragi Refrigerantes Ltda., de janeiro de | 2000 a agosto de 2001. Na mesma data, solicitou à Spal planilha com os dados da estrutura | (market share) do mercado de refrigerantes carbonatos no canal auto-serviço, no Estado de / 5 Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22GADE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL São Paulo, por marca desde julho de 1999 até julho de 2004. A Lorenpet (fls. 1392-1393) a a Videplast (fls. 1469-1471) anexaram aos autos planilha e disquete com as informações / requeridas. A resposta da Spal foi juntada em apartado de acesso restrito. 27. Em 28 de março de 2005, a Coca-Cola manifestou-se acerca da Nota Técnica de saneamento (fls. 1370-1380). Repisou as preliminares rejeitadas e arguiu que a nota de saneamento incorreu em um novo cerceamento ao ampliar a relação dos fatos objetos da investigação, constante ao despacho de instauração e ao modificar seu enquadramento legal. Outrossim, solicitou a produção das seguintes provas: (i) oitiva do Sr. Ricardo Vontobel e do Sr.

Rodrigo Winter Caracas; (ii) e o levantamento de mercado para apurar qual a estrutura da oferta de embalagens PET (fls.1375-1380) por meio do envio ofícios às empresas: Alcoa Aluminio; Engepack Embalagens; Braspet; Injepet; Tapon Corona; Petropar; Lorenpet; Plasticase; Spil-Tag; Solução Pet; Erevan Engenharia; Sinimplast; Europet; Indústria de Plástico e Vidro Braço; Fadin; Plásticos Magno; Farmaplast; Engraplast; Incapack; Indeplast; Eastman; SMEP; Védat, Allplas; PHP Tec. Serviços; Caril; Exaplas; Format; Brasholanda; Olveplast; Sografe; Norpet, Cimplast; Plaxjet; Scarpack; Pac; Indapet; Henipack; e Plastipack. 28. Em 30 de março de 2005, a Spal manifestou-se acerca da Nota Técnica de saneamento (fls. 1381-1391). Reiterou todas as preliminares suscitadas em sua defesa (fls. 934-972) e requereu a produção das seguintes provas: (i) intimação do Sr. Alfredo Sette, presidente da Associação Brasileira da Indústria do PET (ABIPET), para prestar esclarecimentos acerca do mercado brasileiro de PET; (ii) a expedição de ofício à Companhia Brasileira de Distribuição para esclarecer o motivo pelo qual deixou de adquirir os refrigerantes da marca Dolly no período de fevereiro de 2001 a outubro de 2003; (iii) e a expedição de ofício à Associação Paulista de Supermercados (APAS) e ao Sr.

Nelson de Abreu Pinto, presidente da Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo (FHORESP) para informarem se seus associados tiveram dificuldade em adquirir produtos Dolly em razão da alegada falta de insumos em dezembro de 2000 e quais as providências eventualmente tomadas. 29. Em 19 de abril de 2005, a SDE intimou à Coca-Cola para apresentar os quesitos de instrução das diligências indicadas por ela e justificativa para a oitiva das testemunhas apontadas pela representada (fls. 1409-1411). Em 02 de maio de 2005, a Coca-Cola esclareceu que os Srs. Rodrigo Caracas e Ricardo Vontobel estavam sendo indicados como testemunhas por possuírem conhecimentos sobre o funcionamento do Sistema Coca-Cola e quando à natureza do relacionamento entre a CCIL e as engarrafadoras do Sistema, bem como indicou os quesitos (fls. 1456-1460). 30. Na mesma data, a SDE enviou ofícios (fls.1412 e seguinte) às associações indicadas pela, Spal, solicitando os seguintes esclarecimentos: (i) se o mercado consumidor encontrou ENAd 2 6 Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22CADE (2CADE A ADhO A SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Vad dificuldades em adquirir produtos da marca Dolly, em dezembro de 2000; (ii) motivos para) Go a referida dificuldade; (iii) e as providências tomadas pela associação. ) 31. As seguintes informações foram prestadas: (i) a APAS (fl. 1461) e a FHORESP (fl.

1473) informaram desconhecer dificuldades de algum de seus associados em adquirir produtos da marca Dolly; (ii) o Sindicato da Indústria de Bebidas em Geral no Estado de São Paulo (fl. 1462) informou não possuir departamento que acompanhe eventuais dificuldades na aquisição dos produtos da marca Dolly. 32. Em 20 de maio de 2005, a SDE enviou ofícios (fls. 1522-1584) às empresas indicadas pela yo Coca-Cola solicitando: (i) planilha com os dados sobre quantidade total vendida dos ] produtos garrafa PET desde janeiro de 2000 até agosto de 2001, e a capacidade instalada/produtiva no mesmo período; (ii) as características básicas dos contratos de fornecimento dos produtos acima referidos. (iii) se há necessidade de contratação prévia para o fornecimento dos produtos referidos em razão de sazonalidade; (iv) onde se localizam os principais clientes das empresas; (v) e se há alguma forma de restrição (técnica ou econômica) para fornecer os produtos a clientes distantes da planta produtiva, além de quanto do preço final do referido produto é composto pelo frete. 33. A SDE obteve as seguintes respostas (fls.1586-1621): (1) a Olveplast, a Alllpas, a Voridiafil (antiga Eastman) e a Farmaplast informaram impossibilidades em prestar as informações; solicitadas no processo; (ii) a Spil Tag informou que não seria uma boa referência em razão dos equipamentos de sua planta industrial se caracterizem mais pela especialidade do que pela quantidade;

(iii) a Alcoa informou que os contratos de fornecimento poderiam chegar até cinco anos, que não havia necessidade de contratação prévia para o fornecimento dos produtos em razão da sazonalidade, que seria possível atender pedidos emergenciais e que não havia restrição para fornecer os produtos com frete nas condições da FOB; (iv) a Tapon afirmou que não tinha contratos de fornecimento, que tinha dificuldades no atendimento de volumes grandes nos meses de pico e que havia restrição técnica no transporte com frete por conta do cliente; (v) a Amcor informou que seus contratos de fornecimento são por prazo indeterminado, que a contratação prévia garantia o abastecimento e que não havia disponibilidade de fornecimento imediato nos meses de pico de demanda; (vi) a Lorenpet respondeu que seus contratos são mensais e que seus produtos precisam prever o andamento das vendas; (vii) a Plastipak informou que seus contratos têm prazo médio de três anos e que há necessidade de contrato prévio nos meses de pico de demanda e que eventualmente são atendidos pedidos emergenciais; (viii) e a Petropar afirmou que seus contratos são de longo prazo, que há necessidade de contrato prévio, pois nos meses de pico é comum não atender a todos os pedidos. Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22CADE Conselho Acimbistratvo da Defesa Económica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 34. Em 28 de julho de 2005, a Coca-Cola (fls. 1622-1626) e Spal (fls.

1629-1632) enviaram os quesitos a serem respondidos pelo perito quando da realização da perícia nas fitas de vídeo, sendo que a Spal indicou como assistente técnico, o Sr. Orlando Garcia. 35. Em 06 de setembro de 2006, a SDE (fls. 1648-1651) especificou quantas e quais fitas seriam objetos de perícia em razão de questionamentos das representadas. A SDE confirmou a existência de seis fitas, contudo, três destas tiveram de ser descartadas devido à impossibilidade de uso legítimo. Com isso, três fitas de vídeo seriam objeto de perícia, sendo que uma se referia às conversas mantidas no dia 12/06/2003 e duas às conversas mantidas em 13/06/2003. Diante da impossibilidade do Departamento de Política Federal realizar a perícia, a SDE contratou um serviço de perícia privado. 36. Em 07 de março de 2008, a SDE enviou ofícios (fls. 1684-1691) às empresas de insumos (Amcor Flexible Brasil Ltda; Schincariol; Bahiapet; e Camargo Ferraz) solicitando as seguintes informações: (i) se a empresa comercializava os produtos garrafa PET nos anos de 2000 e 2001; (ii) localização das unidades fabris; (iii) nome dos seus dez principais clientes; | (iv) características dos contratos de fornecimento; (v) se havia necessidade de contratação | qe prévia para o fornecimento do produtos em razão da sazonalidade; (vi) e se havia N possibilidade de atender a pedidos emergenciais nos meses de pico de demanda. A Amcor | (fl. 1705) informou não produzir e não comercializar garrafas PET. A Camargo Ferraz (fl.

| 1735) forneceu as informações requeridas e informou que inexiste um contrato pré- estabelecido com os clientes e que faziam estoque para atendimento de clientes em período de alta demanda. E a Schincariol (fl. 1738) informou que nos anos 2000 e 2001 não comercializava a terceiros os produtos de garrafas PET. 37. Em 25 de novembro de 2008, a Coca-Cola comunicou (fls. 1741-1743), à SDE que, em decorrência das infundadas acusações da Dolly, que teria prestado queixa-crime contra a campanha publicitária difamatória da Dolly. Em 30 de abril de 2008, a MM. Dra Elaine Cristina Monteiro Cavalcante, titular da 20º Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, condenou o Sr. Laerte Codonho, proprietário e administrador da Dolly/Ragi, por crime de concorrência desleal (fls. 1744-1752). 38. Em 13 de abril de 2010, foi juntado aos autos o parecer técnico pericial elaborado pela Onias aí Informática (fls. 1759-1793) que conclui pela veracidade da fita de vídeo, sendo as |Y Representadas notificadas de sua juntada para sobre este se manifestar, por meio despacho da Coornadora Geral da CGSI, em 14 de maio de 2010 (f1.1802). 39. Em 24 de maio de 2010, a Coca-Cola requereu a substituição da testemunha (fls. 1807- 1808), o Sr. Rodrigo Winter Caracas pelo Sr. Joaquim Pinheiro. Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22GADO E ICADE pagão Conselho Acimkistativo da Defesa Económica - SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 40. Em 28 de maio de 2010, a Coca-Cola se manifestou (fls.

1810-1831) acerca do parecer técnico alegando a sua nulidade, visto que as partes não foram intimadas para acompanhar a realização da perícia e requereu a realização de nova prova pericial com a intimação da requerente para que seu assistente técnico pudesse acompanhar a produção da referida prova. Acrescentou que o documento do Sr. Perito não apresentou nenhum elemento novo aos autos e que como as transcrições apresentaram vários trechos não compreendidos, não deveriam ser considerados como elementos probatórios. 41. Em 23 de junho de 2010, a Spal também se manifestou (fis. 1854-1864) a respeito do parecer técnico, postulando a sua nulidade devido a não intimação de seu assistente-técnico para acompanhar os trabalhos periciais e requerendo a realização de nova perícia com a ciência de seu assistente técnico. Dessa forma, a representada solicitou a juntada de cópia da manifestação de críticas ao laudo oficial de seu assistente técnico, Sr. Orlando Garcia. A crítica foi quanto ao fato do (fls. 1865-1898) perito restringir-se a responder apenas os quesitos formulados pelas partes, não tecendo maiores comentários sobre as eventuais técnicas por ele utilizadas, no sentido de constatar a ocorrência de montagens, truncagens, edições ou outros elementos que pudessem apontar eventual fraude das gravações. 42. Em 03 de setembro de 2012, a Coca-Cola juntou aos autos (fls.

1926-1967) decisão judicial que acolheu parcialmente os recursos da Dolly para afastar a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos materiais fixado na sentença, mas manteve o valor arbitrado a título de dano moral no valor de R$ 1.000,00. 43. Em 11 de março de 2013, a Superintendência-Geral convolou o presente procedimento em Processo Administrativo à luz da Lei 12.529/11, nos termos do art. 220 do Regimento Interno do CADE, encerrou a fase instrutória e intimou as Representadas para apresentarem suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro, nos termos do art. 73 da Lei 12.529/11 c/c art. 156, caput, do Regimento Interno do CADE, c/c art. 191 do Código de Processo Civil. 44. As Representadas Spal e Coca-Cola apresentaram alegações finais tempestivamente (fls. 1987/1999, 2018/2037), nas quais reforçaram o quanto alegado em suas defesas. 45. A Coca-Cola alegou ainda que a Representante protelou a entrega da fita de vídeo contendo conversas entre o presidente da Dolly e um funcionário da Coca-Cola, bem como se utilizou de má-fé ao confundir as empresas Coca-Cola e Spal, visto que esta é uma franqueada da coca-cola encarregada da produção e comercialização dos produtos no Estado de São Paulo e aquela é uma empresa que faz a cessão dos direitos de fabricação e distribuição dos refrigerantes produzidos pela marca de coca-cola. Por essas razões, requereu à imposição à Representante das penas estabelecidas no artigo 40, da Lei 12.259/11.

Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-222 ÇADE Conselho Acimiitrtivo de Defesa Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 46. Com relação à alegação de protelação da entrega das fitas de vídeo, ressalta-se que a Representante solicitou dilação de prazo para apresentá-las, tendo sido todas as solicitações fundamentadas e devidamente deferidas pela SDE. 47. Por sua vez, quanto à alegação de má-fé imputada à Representante em virtude da confusão cometida entre as empresas Coca-Cola e Spal, entende-se que a mesma é aceitável, na medida em que a Spal comercializa produtos da marca Coca-Cola. 48. Portanto, não há nos autos indícios suficientes para lavratura de auto de infração contra a Representante. 49. É o relatório. IL ANÁLISE 50. Primeiramente, cumpre relatar que as preliminares levantadas pelas Representadas já foram tratadas e devidamente superadas na Nota-Técnica de saneamento, elaborada pela SDE às fls.1325/1336, com exceção da preliminar de nulidade do laudo pericial. 51. A representada Coca-Cola formulou pedido de reconsideração do despacho de saneamento, mas tendo em vista que a empresa não apresentou fatos novos que justificassem a modificação da análise realizada pela SDE, sugere-se o indeferimento do pedido de reconsideração. 52.

Quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial, que ainda não havia sido apreciada pela SDE, cumpre dizer que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, não há que se não há que se falar em nulidade da prova pericial produzida pelo simples fato das partes não terem sido intimadas para o acompanhamento da realização do laudo pericial sem que seja demonstrado pelas partes o prejuízo incorrido. Portanto, considera-se o parecer pericial realizado pelo perito Sr. Onias Tavares de Aguiar válido, haja vista que as Representadas não demonstram qual seria o prejuízo suportado, conforme julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. INABILITAÇÃO DO PERITO. ART. 147, DO CPC. REPUTAÇÃO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CIÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. - À sanção de inabilitação do perito pelo prazo de 2(dois) anos prevista no art. 147, do CPC, refere-se à sua habilitação técnica e não à sua reputação. 10 Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22CADE mo049 Conselho Acimnistrativo de Defesa Econômica L 53. 54. 55. 56. 57. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL - O descumprimento da determinação do art.

431-4, do CPC, de dar ciência às partes a respeito do local e data de realização da perícia não importa, necessariamente, na nulidade da perícia porquanto deve ser observado o entendimento consolidado, nesta Corte, de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada. Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial nº 1.121.718 - SP (2009/0118861-8); Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Publicado no DJE de 20/08/2010) Superadas as preliminares de mérito suscitas pelas Representadas, mister é analisar se os fatos trazidos ao conhecimento da Secretaria de Direito Econômico constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da Lei n. 8.884/94, em vigor a época. Há de se verificar se o fato suscitado pelo Representante, independentemente de culpa, tem por objeto ou é apto a produzir quaisquer efeitos previstos pelo ordenamento antitruste brasileiro, quais sejam: lesão à livre concorrência ou à livre iniciativa, dominação de mercado relevante de bens ou serviços, exercício abusivo de posição dominante e/ou aumento arbitrário de lucros. A representante Ragi Refrigerantes Ltda., produtora de refrigerantes da marca Dolly, relatou que a Coca-Cola estaria abusando de seu poder econômico para praticar as seguintes condutas anticoncorrenciais: (i) circulação pela Internet um boato de que o refrigerante Dolly causava diversas doenças, inclusive câncer;

(ii) patrocínio constantes fiscalizações de órgãos públicos nas instalações da representante; (iii) ameaças de interrupção de compras caso continuassem a fornecer insumos de produção à fornecedores; (iv) e prática de preço predatório por meio do refrigerante Simba. Ademais, durante a instrução do presente feito pela SDE, a representante alegou a falta de insumos em razão de pressão exercida pela representada sobre os fornecedores. Na Nota Técnica de instauração do Processo Administrativo, a SDE concluiu pela inexistência de indícios da prática predatória em razão das condições estruturais do mercado de refrigerantes e da autoria dos e-mails que disseminaram boatos sobre a marca Dolly, declarando-se incompetente para analisar se a fiscalização estaria sendo efetivamente realizada pelos órgãos reguladores. Entretanto, determinou o prosseguimento das investigações com relação à interrupção no fornecimento de insumos à Dolly decorrente de ameaça por parte das representadas aos fornecedores. A representante contestou o arquivamento quanto à prática de preço predatório, apresentado planilha com margem de lucros-de cada etapa da cadeia produtiva.

A jurisprudência do CADE é uníssona no sentido de que não há necessidade de segmentação do mercado de refrigerantes carbonatados, sob a ótica do produto, para fins de análise de uq Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22CADE Conselho Administrativo de Defesa Económica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL impactos concorrenciais da operação notificada. No entanto, haja vista que há certa diferenciação entre dois segmentos, um superior, que compreende as marcas premium e, outro inferior, que inclui as tubaínas e que o nicho supostamente afetado no caso ora analisado é o de tubaínas, será feita a segmentação com vistas tratar apenas do segmento de tubaínas supostamente afetado pela conduta das representadas: 58. Quando do julgamento do AC nº 08012.011040/2007-34!, o Conselheiro Relator Luiz Carlos Prado constatou que o segmento das tubaínas compreende um grande número de empresas que detêm, individualmente, menores parcelas de mercado e que atuam em âmbito regional. Haja vista que esse segmento visa atender à demanda das classes de menor poder aquisitivo, as empresas que atuam neste segmento concorrem preponderantemente via preços.

A necessidade de baixos investimentos em marca reduz sensivelmente o custo de entrada no mercado, sendo a entrada facilitada pela redução das escalas mínimas eficientes das plantas produtivas e pela simplificação da estruturação de sistemas de logísticas para atuação regional que se deu a partir da automoção de algumas etapas das linhas de produção e, sobretudo, da introdução das embalagens PET não retornáveis. Outrossim, verificou que a diversidade de agentes econômicos nesse segmento elucida a ausência de barreira à entrada no mercado de tubaínas. 59. Portanto, conforme já elucidado pela SDE, as condições estruturais do mercado de refrigerantes carbonatados, sobretudo do segmento de tubaínas, tais como a ausência de barreiras à entrada, baixos investimentos em marca, concorrência acirrada entre os agentes econômicos e baixa concentração de mercado inviabilizam a prática de preços predatórios. Isso porque, em decorrência da facilidade de entrada, as representadas não conseguiriam reaver suas perdas em momento posterior, tornando a conduta irracional. Desta forma, não restou comprovada a possibilidade de ocorrência do efeito exclusionário da conduta imputada às representadas. 60.

Quanto à interrupção no fornecimento de insumos sob ameaça de interrupção de compras dos fornecedores por parte das representadas, a SDE realizou diligências junto às empresas de fornecedoras de embalagem, sendo que duas das três empresas oficiadas, quais sejam a Videplast e Lorenpet, relataram ter sido pressionadas pelo Sr. Capistrano para deixarem de fornecer insumos para a representante. Contudo, além destas empresas nunca terem fornecido embalagens às Spal, o Sr. Capistrano negou as alegações apresentadas por estas * Decisão proferida em 04/06/2008: concluo, ante o exposto, que: (i) sucessivas compras de empresas de pequeno porte podem provocar alteração no ambiente concorrencial; (ii) no presente caso, tal preocupação se justificaria caso a aquisição limitasse ou obstasse o poder de a franja disciplinar os preços do segmento Premium, o que não veio a ser provado; e (iii) há eficiências geradas pela sensível redução no custo de transporte do produto acabado para o estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual voto pela aprovação da operação, sem restrições. Tendo em vista a intempestividade da apresentação da operação, condeno as requerentes ao pagamento de R$ 88.187,75 (oitenta e oito mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos memória de cálculo anexa), a serem recolhidos no prazo de trinta dias da publicação do acórdão. É o voto. Publicado no DOU em 26/03/2008.

12 Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22CADE TÇADE mada Conselho Acimiitrtivo de Defesa Económica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL empresas, dizendo que a ideia de fornecer embalagens exclusivamente para a Spal surgiu da própria Lorenpet e que nunca teve qualquer contato com representante da Videplast. 61. Com relação aos trechos da conversa, gravada em vídeo, que relata a participação do Sr. Capistrano em tramas contra a Dolly, o Sr. Capistrano afirma que não tinha mais nenhum vínculo com a Spal e que foi induzido pelo Sr. Laerte, em razão de sua insistência no assunto, a falar o quanto relatado e que assim o fez para agradar o seu interlocutor, em virtude da possibilidade de sua contratação. 62. Em virtude da alegação da representante de que o não atendimento de pedidos decorreu da falta de insumos causada pela suposta pressão exercida pelas representadas sobre os fornecedores, a SDE realizou diligências junto a empresas que adquirem refrigerantes da marca Dolly, sendo que 12 (doze) das 23 (vinte e três) empresas oficiadas informaram que tiveram dificuldades para adquirir esses produtos em razão da alegada falta de insumos. Contudo, insta relatar que o Supermercado Balboa afirmou que não foi atendido devido a problemas nas máquinas de produção e o Supermercado Magnata em razão da falta de matéria prima e insumos. Portanto, os problemas de maquinário e de matéria prima também motivaram a falta de atendimento de pedidos. 63.

Por sua vez, diligências realizadas junto a Confederação de Hotéis, Bares e Similares do Estado de São Paulo, Sindicato da Indústria de Bebidas de São Paulo e Associação Paulista de Supermercados demonstraram que nenhum dos associados teria reclamado, até aquele momento, de dificuldade em adquirir produtos da marca Dolly. 64. A partir de outras diligências realizadas junto às empresas de fornecimento de insumos, constatou-se que nem todas as empresas de fornecimento de insumos especificamente garrafas PET - impõem a assinatura de contratos para fornecimento do produto, tampouco há padrão quanto ao tempo de duração destes contratos. Ademais, verificou-se que todas essas empresas possuem capacidade ociosa, no entanto, foi deferido tratamento sigiloso de acesso restrito à especificação da capacidade ociosa de cada uma delas: Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22PÇADE Conselho Acimiitrtivo a Defesa Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Tabela 1 Contrato Prévio de Fornecimento dos Produtos em razão da sazonalidade 1) Fornecedores que comercializavam Garrafa PET sem 2 27% contrato 2) Fornecedores que comercializavam Garrafa PET com 5 a 3 18% contrato sem prazo determinado 3) Fornecedores que comercializavam Garrafa PET com 5 E 4 18% contrato de prazo determinado 4) Não prestou informação 37% 65.

Portanto, a alegação de interrupção no fornecimento de insumos sob ameaça de interrupção de compras dos fornecedores por parte das representadas apenas foi confirmada pelas empresas Lorenpet e Videplast, dentre as empresas oficiadas. Contudo, tais informações foram refutadas pelo Sr. Capistrano e pelas representadas. 66. A única prova que consta dos autos relativa à prática de fechamento do mercado de insumo é uma conversa entre Sr. Laerte e o Sr. Capistrano, gravada em vídeo por aquele, mas o Sr. Capistrano desmentiu o quanto alegado sob o argumento de ter sido induzido pelo seu interlocutor e de tentar agradá-lo para que fosse contratado por ele. Portanto, nenhuma das provas juntadas aos autos constitui prova suficiente e inconteste de que a Spal tentou de fato E, fechar o mercado de fornecimento de insumos. 67. Não obstante várias empresas consumidoras dos refrigerantes da marca Dolly terem relatado que seus pedidos não foram atendidos sob a justificativa de falta de insumos, duas das empresas relataram que a falta de matéria prima e o problema com o maquinário também motivaram a falta de atendimento do pedido, o que contradiz a explicação da representante. Ou seja, estes fatores podem ter provocado ou contribuíram para a falta de atendimento dos pedidos. 2 Alcoa, Spil Tag, Tapon Corona. 2 Lorenpet, Plastipak. * Amcor. Petropar. * Olveplast, Allplas, Voridian e Farmaplast.

Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22CADA TÇADE 1068 Couro so puts L SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 68. Por fim, é imprescindível verificar se a conduta ora analisa tenha a potencialidade de fechar o mercado de fornecimento de insumos e, consequentemente, excluir a representada do mercado. 69. Conclui-se acerca das diligências que há numerosas empresas produtoras de garrafas PET e que as empresas que atuam neste setor operam com capacidade ociosa. Logo, infere-se que seria improvável que uma empresa, não obstante detentora de poder de mercado, conseguisse fechar todos os canais de fornecimento. Desta forma, mesmo que existissem contratos de exclusividade firmados pelas representadas com empresas fornecedoras de insumos, o que não restou comprovado nos autos, a representante ainda teria à sua disposição inúmeras outras fornecedoras de insumos que não operam em capacidade máxima, podendo, assim, atender novos clientes. 70. Portanto, a possibilidade de fechamento do mercado com vistas à exclusão da representante não restou comprovada nos autos. Muito pelo contrário, a participação de mercado da marca Dolly, de acordo com dados da Nielsen, aumentou nos últimos anos: Tabela 2 Evolução do Market Share Doll - Brasil Meses T.

Dolly Pet 2L Fevereiro/2000 4,5% Abril/2000 3,9% Junho/2000 5,9% Agosto/2000 5,6% Outubro/2000 6,0% Dezembro/2000 5,3% Fevereiro/2001 5,2% Abril/2001 4,2% 15 Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22CAD es DOOM 2 CADE + Conselho Aciministrativo de Delera Econômica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Junho/2001 4,0% Agosto/2001 3,9% Outubro/2001 3,6% Dezembro/2001 3,6% Fevereiro/2002 4,1% Abril/2002 4,8% Junho/2002 4,8% Agosto/2002 7,0% Outubro/2002 5,8% Dezembro/2002 6,4% Fevereiro/2003 6,5% Abril/2003 6,5% Junho/2003 6,2% Agosto/2003 6,7% Outubro/2003 7,0% Dezembro/2003 6,7% *Fonte: Nielsen 16 Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22PCADE Conselho Acmitativo de Defesa Económica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Tabela 3 Evolução do Market Share Doll - São Paulo Meses T. Dolly Pet 2L Fevereiro/200 4,1% Abril/2000 4,9% Junho/2000 6,7% Agosto/2000 6,8% Outubro/2000 6,3% Janeiro//2001 4,9% Março/2001 4,6% Maio/2001 4,6% Julho/2001 4,5% Setembro/2001 4,6% Novembro/2001 5,9% Janeiro/2002 5,9% Março/2002 5,7% Maio/2002 8,9% Julho/2002 7,3% Setembro/2002 6,8% Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22NI. GRADE )CADE rs D056- Cervato hei de Defesa Econêmica L n 72. 73. 74. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Novembro/2002 8,4% Janeiro/2003 8,55% Maio/2003 8,6% Julho/2003 9,1% Setembro/2003 8,1% Novembro/2003 8,5% *Fonte: Nielsen - Desta forma, no caso sob análise, o conjunto probatório demonstrou: (i) quanto à prática de preço predatório, que as condições estruturais tornam tal prática irracional;

e (ii) com relação à interrupção no fornecimento de insumos sob ameaça de interrupção de compras dos fornecedores por parte das representadas, que não restou comprovada a possibilidade de fechamento do mercado de insumos por parte das representadas. Portanto, não há evidências que indiquem a prática de fechamento de mercado por meio da interrupção no fornecimento de insumos sob ameaça de interrupção de compras dos fornecedores por parte das representadas. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, conclui-se pela inocorrência de infração à ordem econômica pela Bunge Brasil, pela Spal Indústria de Bebidas S/A e Coca-Cola Indústrias Ltda.tipificadas no art. 20, incisos I e IV, c/c art. 21, incisos V, VI, XI, ambos da Lei nº 8.884/94. Sugere-se ao Tribunal Administrativo do CADE, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/11 e art. 156, 81º do Regimento Interno do CADE, o arquivamento do processo administrativo. Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, seja em razão de decisão judicial no sentido da legalidade das provas coligidas na ação judicial acima referida e/ou diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. 18 Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22CADE TCADE as Conselho Administrativo de Dafesa Económica SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Brasília, 09 de abil qez013. IRA Processo Administrativo nº 08012.006043/2003-22

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