CADE · Outros órgãos do CADE · 18/12/2013
Processo Administrativo nº 53500.015318/2006-00
Processo Administrativo nº 53500.015318/2006-00
Decisão
voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo Por todo exposto, divergindo das manifestações da Procuradoria Federal da Anatel, da ProCADE e do MPF, considero que não existe nos autos qualquer indicio de problemas concorrenciais que levem à necessidade de aprofundamento da análise pela Superintendência-Geral do CADE, tratando-se de mera divergência privada entre sócios no âmbito das empresas, sem quálquer impacto concorrencial. Portanto, em concordância com a decisão do Conselho Diretor da Anatel, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n.° 53500.015318/2006 Representante: Anatel "ex officio". Representada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. - Advogados: Cláudio Guerreiro, Márcio C.S. Bueno, Carlos Henrique Barroso, Luíza Darnásio do Rosário, Mariana Brandão Botelho Martins e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz EMENTA: Processo Administrativo. Suposta existência de participações cruzadas da PREVI que permitiriam exercer efetivo poder de controle nas operadoras de serviços móveis Telemig Celular S.A,, Amazônia Celular S.A. e TNL PCS. Suposta infração ao art. 20, inciso 1 e II, e art. 21, incisos IV, V e VI, da Lei 8.884/94. Mercado de telefopia. A PREVI teria exercido abusivamente o poder de controle, por meio do direito de veto previsto no Acordo de Acionistas da Newtel, em prejuízo dos interesses das Operadoras Telemig Celular e Amazônia Celular e dos respectivos usuários. Conselho Diretor da Anatel posicionou-se pelo arquivamento do Processo Administrativo por ausência de infração à ordem econômica Manifestações da ProCADE e MPF pelo aprofundamento das investigações com encaminhado dos autos para a SG. Ausência de indícios e provas quanto à conduta anticompetitiva. Inexistência de infração à ordem econômica. Não provimento do recurso. Arquivamento. Palavras-chave: litígio privado, inexistência de infração.
VOTO L DA RECLAMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ANATEL O Processo Administrativo foi instaurado a partir de Reclamação Administrativa realizada pela Newtel Participações S.A, encaminhada à Superintendência de Serviços Privados da Anatel, com pedido de medida cautelar, em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ("PREVI"), na qual se relata a existência de indícios de participações cruzadas da Previ que a permitiriam exercer Página 1 de 14 í Volume de Processo 4 (0039832) SEI 5350001531812006-00 / pg. 78C Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE C.on&heiro Ricardo Machado Ruiz efetivo poder de controle nas operadoras de serviços móveis Telemig Celular S.A., Amazônia Celular S.A. e TNL PCS. 2. Segundo a Reclamante, a PREVI teria exercido abusivamente o poder de controle, por meio do direito de veto previsto no Acordo de Acionistas da Newtel, em prejuízo dos interesses das Operadoras Telemig Celular e Amazônia Celular e dos respectivos usuários. Os atos praticados pela PREVI, segundo a Reclamante, teriam afrontado a competição no setor de telefonia móvel e infringido compromissos assumidos com a União no bojo do processo de desestatização do Sistema Telebrás. Deve-se destacar na manifestação da Newtel Participações S.A: Por meio do mecanismo de participações cruzadas no controle de operadoras competitivas e pelo exercício de veto em matérias relevantes no acordo de acionistas da Newtel (doe.
2), a PREVI, com apoio dos fundos de pensão PETROS e TELOS que participam do controle das Operadoras, vem impedindo de forma sistemática a efetivação da migração regulatória e tecnológica dessas duas Operadoras para o SMP e obstando a adoção da tecnologia GSM que foi recentemente aprovda, por maioria, pelos Conselhos de Administração das Companhias. A migração regulatória e tecnológica são medidas indispensáveis á manutenção das posições das Operadoras nos mercados em que atuam, bem como essenciais ao aperfeiçoamento dos serviços e melhoria da qualidade oferecida aos usuários, conforme se pasa a detalhar. Ou seja, como se demonstrará, a ilícita concentração do controle de duas empresas competidoras num mesmo mercado (telefonia óvel - SMP/SMC) e numa mesma Região (áreas de atuação Telemig Celular e Amazônia Celular e da TNL PCS (Oi)) por uni mesmo agente econômico (no caso a- PREVI) que já fora objeto de Denúncia anterior encaminhada a essa Agência, é agora patenteada por condutas anti-concorrenciais concretas (exercício abusivo do Página 2de 14 Volume de Processo 4 (0039832) SEI 5350001531812006-00/ pg. 78 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz poder de controle e prerrogativa de veto) que a um só tempo (i) comprometem a competição; (ii) prejudicam o consumidor;
(iii) impedem a consecução de uma política regulatória explícita (obstam a efetiva migração para o SMP) e (iv) desatendem compromisso firmado com a União no contrato de privatização (consistente em efetivar os necessários investimentos em melhoria da qualidade das redes e dos serviços). (. y. 3. A Reclamante explicitou que as empresas Telemig Celular e Amazônia Celular são controladas pela NEWTEL PARTICIPAÇÕES que, por sua vez, tem como acionistas: a) PREVI (Reclamada); b) Fundação Embratel de Seguridade Social - Telos; c) Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros; d) Fundação Sistel de Seguridade Social - Sistel; e) Opportunity Mcm S.A. Os fundos de pensão - PREVI, Telos e Petros - detêm 37.1% do capital votante da NEWTEL, que, por sua vez, detém 51,07% do capital votante da Telpart a qual, por seu turno, detém 52,25% do capital votante da Telemig Celular Participações e 51,86% do capital votante da Tele Norte Celular Participações. 4. No que tange ao exercício de controle das empresas, a Reclamante apresentou as seguintes alegações que corroborariam a tese de que a PREVI para os fins previstos na Resolução n.° 101/99 da ANATEL seria controladora das Operadoras:
a) A estrutura societária das Operadoras demanda que determinadas matérias para serem aprovadas no âmbito dos Conselhos de Administração e Assembleias sejam previamente deliberadas em reunião prévia da controladora Newtel, mediante aprovação de acionistas titulares de 66% do capital votante, para efeito de vinculação. b) Os fundos de pensão, em conjunto, detendo 37,17% do capital votante, têm condições de vetar matérias relevantes. c) Os Fundos de Pensão têm os seguintes direitos nos termos do Acordo de Acionistas: 1) direito de indicar pessoas para compor os Conselhos de Administração da Newtel, Telpart, Telemig Participações e Tele Norte Página 3 de 14 Volume de Processo 4 (0039832) SEI 5350001531812006-00 / pg. 782 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Participações; 2) direito de objetar motivamente a indicação de Diretores da Newtel, Telpart, Telemig Participações, Tele Norte Participações e das Operadoras. S. Segundo as Reclamantes, a Operadora TNL PCS (Oi) seria uma subsidiária integral da TNL, concessionária de STFC na Região 1 do PGO. A participação no controle pela PREVI ocorreria em decorrência participações societárias no Grupo La Fonte quanto pelo poder de indicação de integrantes para os Conselhos de Administração da Tele Norte Leste S.A. ("TNL") por meio do Banco do Brasil. Deve-se destacar: A PREVI é titular de 14,82% das ações ordinárias da La Fonte Participações S.A.
e de 19% das ações ordinárias da La Fonte Telecom S.A. A La Fonte Telecom S.A. é subsidiária integral da L.F. Tel S.A., que por sua vez, detém 5% das ações ordinárias e 17,56% das ações preferenciais (conversíveis em ordinárias) da TNL. A L.F. Tel S.A,. é subscritora de Acordo de Acionistas. Além das participações, e conforme foi detalhado na denúncia apresentada a essa Agência e respectivo aditamento, há efetiva representação da PREVI nos Conselhos de Administração das empresas do grupo da La Fonte, bem como efetiva representação desta no Conselho de Administração da TNL. De outro lado, a PREVI também possui efetivos poderes de controlador, conforme definidos na Resolução 101/99, na TNL e TNL PCS (Oi), por meio das participações que detém no Banco do Brasil, na Brasilcap e Brasil Veículos Companhia de Seguros, que são signatárias do Acordo de Acionistas da TNL. Por outro lado, o Banco do Brasil é entidade patrocinadora da PREVI, sendo para fins da Resolução n.° 101/99, considerado como tendo relação mútua de controle com a PREVI, através da indicação, pelo Banco do Brasil e pela PREVI, de membros para os órgãos da administração respectivamente da PREVI e do Banco do Brasil. Página4de 14 Volume de Processo 4 (0039832) SEI 53500015318/2006-00 / og, 783 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Isso sem referir que a PREVI detém, ainda, 51,89% do capital votante da Fiago Participações (Tiago ), titular de 19,90% da TNL.
A Fiago teve cautelarmente suspenso pela ANATEL, no âmbito do Procedimento Administrativo n.° 53500003886/99 o exercício do seu direito de voto e de veto, ficando igualmente proibida de participar na gestão de toda a cadeia societária da TNL, sendo inclusive defeso o direito de indicar membros nos respectivos Conselhos de Administração e Diretoria. Os fundamentos dessa decisão foram a existência de fortes indícios de participação simultânea de um mesmo controlador da (a PREVI) na Brasil Telecom S.A. (Região II) e na TNL (Região 1). Embora sob ótica diversa, a situação irregular é a mesma. 6. Assim, a Reclamante enfatizou que o exeicício de controlador pela PREVI nas operadoras de serviços móveis seria expressamente vedados na regulamentação da Anatel que impediria a um mesmo grupo econômico explorar serviços da mesma modalidade nas mesmas áreas geográficas. 7. No que tange ao suposto exercício de controle pela PREVI em contrariedade aos interesses das Operadoras, à qualidade dos serviços e ao modelo competitivo desenhado para o SMC-SMP, a Reclamante apresentou as seguintes informações: (. ), em 23 de dezembro de 2003, realizou-se Reunião Prévia da Newtel, na qual embora a unanimidade dos presentes inclusive os representantes dos Fundos de Pensão, tenham se maniféstado favoravelmente à aprovação da migração tecnológica de rede, considerando os tetos de R$ 370 e R$ 130 milhões a serem investidos respectivamente pela Telemig Celular e pela Amazônia Celular (doe.
) estes últimos (Fundos de Pensão), surpreendentemente, não cofcordararn com a proposta da Diretoria das Operadoras para implementar a migração tecnológica. Página 5de 14 Volume de Processo 4 (0039832) SEI 5350001531812006-00 / pg. 78i Cõnselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Mhdr R11i7 Nesse ínterim, a PREVI, em 07 de janeiro de 2004, encaminhou uma carta aos demais acionistas da Newtel e outros na qual deixou explícita sua posição de que a decisão sobre a migração tecnológica está condicionada à estratégia de alienação futura de suas participações nas Operadoras envolvidas (doc. 9). Tal posicionamento, manifestado nas Reuniões e na referida correspondência, deixo clara a intenção da PREVI de fazer prevalecer seus próprios interesses em detrimento dos interesses das Operadoras controladas (e o que ê pior: em detrimento dos interesses dos consumidores dos serviços explorados pelas Operadoras e do interesse da competição alvitrada pela ANATEL para o setor), mediante o exercício abusivo do seu direito de veto, exercito juntamente com os Fundos de Pensão Telos e Petros. II. DA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA ANATEL 8. Em função da denúncia da Newtel Participações S.A., houve o deferimento de medida cautelar requerida pela Reclamante. O Conselho Diretor da Anatel decidiu - pela suspensão do exercício do direito de voto e veto da PREVI nas empresas qüe controlam, direta ou indiretamente, as autorizadas SMP TNL PCS S.A. ( OI"), Telemig Celular S.A.
e Amazônia Celular S.A. Houve a instauração do Processo Administrativo pela Anatel. 9. A Superintendência de Serviços Privados sugeriu o arquivamento do Processo 11 Administrativo tendo em vista ter concluído que o objeto em investigação e discussão seria o possível descumprimento de obrigações regulatórias por parte da Representada, não sendo um Procedimento Administrativo para Apuração de Infrações da Ordem Econômica o foro adequado para tramitação deste tipo de processo investigatório. Página 6 de 14 Volume de Processo 4 (OC: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz 10. A Procuradoria Federal Especializada - Anatel opinou pela conversão do julgamento em diligência, sugerindo a realização de uma série de atos apuratórios e instrutórios: 15. Por fim, ainda com o intento instrutório, é relevante que seja feita pela área técnica uma análise específica nestes autos acerca da potencialidade lesiva da alegada coligação para o SMP na área de prestação referida, bem como para o mercado relevante e para a livre concorrência, incluindo-se, ainda, considerações acerca da arrogada necessidade de migração tecnológica das empresas prestadoras do SMP para a tecnologia GSM e das eventuais consequências na obstacularização de tal medida. (.y 11. A Superintendência de Serviços Privados - SPV/ANATEL considerou que a suposta conduta imputada à PREVI - no sentido de dificultar o funcionamento e o desenvolvimento das operadoras Telemig Celular S.A.
e a Amazônia Celular - não faria sentido do ponto de vista econômico, em decorrência de não haver racionalidade econômica no fato da PREVI investir milhões nas referidas operadoras para posteriormente tentar destruí-Ias sofrendo um prejuízo de centenas de milhões de reais. 12. Portanto, a SPV concluiu que não haveria racionalidade econômica em uma empresa se coligar a outra para destruí-Ia, sendo que o intuito de um controlador seria o de fortalecer as duas pontes de atuação da coligação para trabalharem em conjunto contra os concorrentes. Deve-se ainda destacar na manifestação da SPV: Para que a conduta ora investigada fosse considerada lucrativa e, consequentemente racional, Seria necessário que, ao dificultar o funcionamento e o desenvolvimento das operadoras Telemig Celular S.A. e a Amazônia Celular e, assim destruí-Ia, os clientes das referidas operadoras migrassem% para Oi. Entretanto, certamente, não Página 7de 14 Volume de Processo 4 (0039832) SEI 53500201531812006-00 / og, 786 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz há qualquer garantia disso, ao contrário, o esperado é os clientes migrassem para as outras concorrentes da Oi, na medida da proporção de suas participações de mercado. Assim sendo, não há racionalidade econômica no fato da PREVI investir milhões nas referidas operadoras para posteriormente tentar destruí-Ias e, assim, beneficiar seus outros concorrentes, ou / seja, estaria sê autodestruindo. 13.
Em relação ao resultado da suposta conduta anticoncorrencial praticada pela PREVI, a SPV apresentou as seguintes considerações: A conduta da PREVI de tentar vetar os investimentos necessários para implementar a migração tecnológica da Telemig ocorreu no período de dezembro de 2003 a fevereiro de 2004, mais precisamente nas Reuniões do Conselho de Administração realizadas nos dias 23 e 29 de dezembro de 2003; 12 e 28 de janeiro de 2004, 03, 16 e 26 de fevereiro de 2004. Se tal conduta tinha o objetivo de dificultar o funcionamento e desenvolvimento da Telemig Celular S.A., a consequência imediata e lógica seria de que a Telemig teria sérios resultados negativos operacionais e financeiros, ou, pelo menos, urna mudança de trajetória em seu desernpenhõ. Porém, o que se verifica são excelentes resultados da Telemig para os anos de 2003, 2004 e 2005, conforme depreende-se dos resultados operacionais da empresa (documentos fís. 607/641) (. ) (.) , 14. A SPV chegou à conclusão que o presente caso consistiria apenas emuma natural divergência entre acionistas sobre a estratégia de alocação de investimentos. 15. O Conselheiro-Relator/ANATEL concordou com as ponderações da SPV/ANATEL, considerando que a conduta temporária da PREVI: a) não poderia afetar, mesmo que de forma superficial, o mercado de SMP nas áreas de atuação da TELEMIO Página de 14 1., Volume de Processo 4 0039832) SEI 53500015318/2006-00 / og.
787 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz CELULAR e da AMAZÔNIA CELULAR.; b) aponta muito mais para uma divergência entre acionistas controladores sobre a estratégia de alocação de investimentos nas companhias do que para uma atitude para prejudicar um competidor neste mercado. Por fim o Conselheiro-Relator propôs: a) arquivar o presente Processo Administrativo; b) recorrer de oficio ao CADE; e) notificar a parte interessada das decisões tomadas. 16. O Conselho Diretor da Anatel determinou o arquivamento do presente processo administrativo de apuração de infração da ordem econômica, recorrendo de ofício ao CADE. III. MANIFESTAÇÃO DA ProCADE 17. A ProCADE considerou relevante a verificação se a atuação da Previ teve por objeto a restrição à concorrência ou teve a potencialidade de produzir efeitos anticoncorrenciais. Deve-se destacar na manifestação da ProCADE: Com efeito, a correta observação da Procuradoria Federal junto à ANATEL quanto à prescindibilidade do resultado para a configuração da infração sob q regime da Lei n.° 8.884/1994 parece não ter sido seguida na decisão do Conselho Diretor da Anatel (fis. 663), que se limitou a reproduzir o argumento de que a falta de racionalidade da conduta afastaria a possibilidade de configuração da infração (fis. 663 e SS). Ao que consta, para. assim concluir, a ANATEL interpretou a Lei xi.° 8.884/1994 no sentido de que a ausência de dano afasta a configuração da infração (fis.
664, verso, itens 4.2.8 a 4.2.12) II. De uma análise preliminar parece realmente haver contradição na manifestação final do Conselho Diretor da ANATEL, que não aplica a Lei n° 8.8884/1994 na parte que essa lei dispensa o requisito de efetivo dano para configuração da infração. Página 9 de 14 Volume de Processo 4 (0039832) Conse ho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz 12. Além disso, do que se observa nos autos, a decisão tem também por base o argumento da Superintendência de Serviços Privados de que a questão se refere ao deseumprimerito de decisão regulatória da ANATEL, consubstanciada no Ato ANATEL n,° 46.819/2004 (fis. 334), que seria desconexa com a própria exposição inicial da Superintendência que indicava que o Ato ANATEL n° 46.819/2004 fora expedido com base na Resolução ANATEL n° 101/1999, cujo escopo é a proteção da ordem econômica. 18. Prosseguindo a análise, a ProCADE considerou que o Conselho-Diretor da ANATEL decidiu o caso sem efetuar a avaliação de potencialidade do dano da conduta da PREVI, avaliação essa que seria de natureza essencialmente econônica. Deve-se ainda explicitar na manifestação da ProCADE: 13. A partir desta conturbada sequência de eventos relacionados à instrução do processo avalia-se que a ANATEL decidiu o caso sem efetuar a avaliação de potencialidade do dano da conduta da PREVI, avaliação essa que é de natureza essencialmente econômica. 14.
Isto porque não há maiores dúvidas sobre a ocorrência dos atos e fatos descritos e a esse respeito a representante e a PREVI discordam essencialmente quanto à relevância desses fatos e atos à luz da legislação concorrencial. 15. Do exposto, parece correto o entendimento da Procuradoria Federal junto à ANATE de que seria importante uma manifestação conclusiva e devidamente fundamentada sobre a relevância econômica dos fatos para a determinação de seu efeito concorrencial. Entendo que essa dificuldade de análise apontada pela Procuradoria da ANATEL persiste no quadro em que se encontra o processo. Pagina 10 de 14 Volume de Processo 4 (0039832) SEI 5TT i?2í1flfl T Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz 19. Por fim, a ProCADE considerou que, a par da análise dos efeitos concretos e da racionalidade econômica da conduta, também fosse verificado se a atuação da investigada teve por objeto a restrição à concorrência ou se, mesmo não tendo esse propósito, teve a capacidade de, ainda que potencial mente, produzir tal restrição como efeito. 1V. MANIFESTAÇÃO DO MPF 20. O MPF corroborou os entendimentos da Procuradoria Federal junto à Anatel e da ProCADE, opinando pelo aprofundamento das investigações pela Superintendência-Geral do CADE em relação à potencialidade lesiva da suposta conduta anticoncorrericial praticada pela Previ. Deve-se destacar na manifestação do MPF:
Tanto a Procuradoria Federal junto à ANATEL quanto a ProCADE concluíram pela necessidade de uma manifestação conclusiva e devidamente fundamentada sobre a relevância econômica dos fatos para a determinação do seu efeito concorrencial; e (ii) tendo em vista a existência de participação expressiva da PREVI no capital societário de empresas concorrentes, inclusive com poderes de veto, que viabiliza o conhecimento de estratégias e decisões empresariais pela representada, circunstância hábil a ensejar possível exercício de poder de influência de uma empresa sobre Concorrentes no mercado. V ANÁLISE DE MÉRITO 21. Em síntese, a Procuradoria Federal na Anatel, a ProCADE e o MPF considetam que existiriam circunstâncias que legitimariam preocupações concorrenciais: a) a existência de participação expressiva no capital acionário de empresas concorrentes, inclusive com poderes de veto, viabilizaria o conhecimento de estratégias e decisões empresariais pela representada, circunstância hábil a ensejar possível exercício de Página 11 de 14 Volume de Processo 4 (0039832) SEI 5350001531812006-00 / pg. 79C Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz poder de influência de uma mesma empresa sobre concorrentes no mercado;
b) a PREVI teria autuado no sentido de impedir a migração tecnológica das operadoras Telemig Celular e Amazônia Celular da tecnologia TDMA para GSM., sendo que tais empresas são concorrentes da TNL PCS (01), na qual a Representada detinha participação. 22. Os Fundos de Pensão tem urna presença contundente nos mais amplos setores da economia brasileira. No processo de privatização ocorrido durante a década de 90 e início deste século, tiveram papel fundamental na viabilização das operações de aquisição das empresas estatais, sempre se apresentando como investidores de longo prazo dos recursos administrados dos participantes. 21 Não se trata o presente caso, visivelmente, de nenhuma estratégia adotada pela PREVI objetivando extrair maior lucro para seus participantes a partir da realização de estratégias de coordenação entre as empresas, atuantes nos mesmos mercados, nas quais detém participação. Nos autos está vislumbrado simplesmente o exercício das prerrogativas inerentes a qualquer acionista que detém participação societária relevante na escolha das estratégias empresariais, inclusive melhor tecnologia, que deverão ser adotadas pela empresa da qual é coproprietário, 24. Não se observa na presente conduta descrita nos autos qualquer racionalidade na adoção de conduta anticoncorrencial pela PREVI, entretanto, vislumbra-se a devida prudência na adoção de determinada tecnologia que envolveria a realização de investimentos expressivos pelas empresas investidas.
Trata-se de urna preocupação legítima que foi explicitada não apenas pela PREVI como também pelos demais fundos de pensão (Petros, Sistel e Telos) que faziam parte do bloco de controle das empresas em questão. 25. O simples adiamento de uma decisão por alguns meses não ensejaria danos irreversíveis ou problemas concorrenciais contundentes. As empresas continuaram atuando e concorrendo inclusive sem grandes impactos em seus resultados. Por fim, nao cabe ao CADE estabelecer o tempo adequado para que determinado agente econômico tome uma decisão estratégica que afete os negócios, podendo causar lucro ou prejuízo. Página 12 de 14 Volume de Processo 4 (0039832) SEI 5350001531812006-00 / pg. 79 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE CPDE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz 26. Indubitavelmente, o que está exposto nos autos demonstra uma relação societária bastante complexa e conflituosa na qual um sócio considerava que determinado caminho a ser seguido pela empresa seria o mais adequado, sendo vetado por outros sócios, no caso os fundos de pensão, que possuíam participação societária relevante. 27. Deve-se ressaltar que a tomada de decisão por sócio que possua participação societária em duas empresas que atuam no mesmo mercado relevante pode prejudicar uma destas empresas, constituir conflito de interesse, gerar direito de ressarcimento por demais sócios prejudicados, sem, entretanto, constituir qualquer problema concorrencial. 28.
Não se está neste ponto afirmando que tal situação ocorreu, entretanto, não haveria qualquer racionalidade em uma conduta da PREVI com o objetivo de favorecer as empresas TNL PCS (01), em detrimento das empresas Telemig Celular e Amazônia Celular. Haveria perda no investimento realizado caso a empresa prejudicada tivesse resultados negativos. Qualquer ato da PREVI com objetivo de prejudicar determinada empresa, em função de ter interesse em outras empresas, poderia gerar prejuízos à própria PREVI, em função da participação societária relevante detida nas empresas Telemig Celular e Amazônia Celular, 29. Os atos praticados pela PREVI, como participante do controle das empresas Telemig Celular e Amazônia Celular, fazem parte das decisões estratégicas inerentes às atividades de quem participa de conselhos de administração de grandes empresas que devem pensar as estratégias, os rumos a serem assumidos e os cronogramas de execução das atividades. Não cabe ao CADE dirimir divergências genéricas entre sócios que surjam em decorrência de visões diferentes em relação à estratégia empresarial ou tecnológica a ser adotada por determinado agente econômico. 30. A PREVI detinha participação societária na Telemig Celular e Amazônia Celular desde 1998. Não parece muito realista que durante todo este período, caso desejasse prejudicar essas empresas, tivesse realizado apenas urna ação com este objetivo, ou seja, adiar a adoção de determinada tecnologia. 31.
Percebe-se claramente que o presente caso se trata de uma mera disputa societária sem que pudesse efetivamente produzir efeitos anticoncorrenciais. Os demais fundos Página 13 de 14 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz de pensão que seriam sócios da PREVI nas empresas Telemig Celular e Amazônia Celular teriam que estar agindo de forma negligente para aceitar qualquer conduta da PREVI que pudessem prejudicar os interesses dos seus participantes. 32. Não se percebe ainda qualquer potencial das condutas realizadas pela PREVI ensejar problemas concorrenciais1. Houve, conforme amplamente explicitado em inumeráveis manifestações na Anatel, uma possível afronta à regulação pertinente ao setor, entretanto tais questões extrapolariam a competência de atuação do CADE. VI. CONCLUSÃO 33. Por todo exposto, divergindo das manifestações da Procuradoria Federal da Anatel, da ProCADE e do MPF, considero que não existe nos autos qualquer indicio de problemas concorrenciais que levem à necessidade de aprofundamento da análise pela Superintendência-Geral do CADE, tratando-se de mera divergência privada entre sócios no âmbito das empresas, sem quálquer impacto concorrencial. Portanto, em concordância com a decisão do Conselho Diretor da Anatel, voto pelo arquivamento do presente Processo Administrativo. É o voto. Brasília, 18 de dezembro de 2013,.
/RTcAfwo MACIA)Ó RUIZ Conselheiro 1ator 1 Trata-se de uma situação bastante diferente daquela observada no Ato de Concentração n° 53500.021373/2010, Requerentes Telefônica S.A. e Portugal Telecom, SGPS S.A., Relator Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro. Página 14 de 14 Volume de Processo 4 (0039832) SEI 5350001531812006-00 1 pg. 793
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