CADE · Outros órgãos do CADE · 17/12/2008
Processo Administrativo nº 08012.012420/1999-61
Processo Administrativo nº 08012.012420/1999-61
Decisão
Finalmente, nos termos, ainda, da presente Nota Técnica, entende-se inexistirem provas nos autos que comprovem o cometimento dos ilícitos anticoncorrenciais por parte de (1) Livraria e Papelaria Saraiva S/A; (2) Luiz Carlos Maciel; (3) Editora Revista dos Tribunais Ltda; e (4) Companhia Editora Forense, sugerindo-se que se recorra de oficio ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nos termos do art. 39, da Lei n° 8.884/94. 1. Tendo em vista todos os argumentos apresentados conclui-se pela ocorrência de infrações à ordem econômica nos seguintes termos: 1. Livraria do Advogado de Brasilia Ltda Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 21 da Lei n° 8,884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, termos do art. 20, 1, da referida Lei. 2. Sr. Valter da Silva Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de servios, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvo1vinento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de O pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margém de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de ,bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de 11 preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 2l da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei O Sr. Valter da Silva teve atuação significativa tanto na qualidade de sócio-gerente" da Livraria do Advogado de Brasília Ltda. bem como presidente da Câmara do Livro do Distrito Federal. 3. Livraria Acadêmica Ltda Incorreu na iperpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens oi serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou` máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 21da Lei no 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 4. Sr. Paulo Campos da Silveira Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituiç ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, Ç a distribuidores, varejistas e represeniantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens' ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 21hda Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 5. Livraria e Editora Brasilia Juridica Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvo1viento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização telatios a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedors de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 21 lida Lei no 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 6. Sr. Francisco Gouveia Pereira Incorreu na .. perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente' sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de servios, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenyolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ouserviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XI! do art. 21 ida Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos 7. Livraria Edições Juridicas Ltda Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente11 sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de servios, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 2114aLei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. S. Sr. Vladiinir Nobre Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada ettre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou' serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 21 da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 9. Livraria Universitária de Brasília Ltda - LUB Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comercio de bens ou serviços, f a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições dei pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras 1 - condições de comercialização relativbs a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens' ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, lI, V, XI e XII do art. 211da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 10. Sr. Odair Luiz Zardo Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ouserviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras 11 condições de comercializaão relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e Xli do art. 2I1da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida [j 11. Valdinar da Costa Veras - ME Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concon-ente,11sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ouserviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 21hda Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. Editora Atlas SIA Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas oi. máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de ben ou serviços por meio da fixação diferenciau preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 21 da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 15. Malheiros Editores Ltda Incorreu na 'perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente,' sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 2 1'1 da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 16. Associação Nacional das Livrarias - ANL Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no - comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos II, V, XI e XII do art. 21 da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 17. Eduardo Yasuda Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquiente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a ditribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de 11pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos II, V, XI e XII do art. 21 da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 18. Associação Nacional das Livrarias - Regional da Bahia Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de obter ou influenciar a adoção de conduta co Mi uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos II, V, XI e XII do art. 21 da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 19. Sra. Joana Angelica de antana Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer 6utras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e dicriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos II, V, XI e XII do art. 21 da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 20. Câmara do Livro do Distrito Federal Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de obter ou nfluenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao fujcionamento ou ao desenvolvimento de empresa, concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no' comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisqúer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos II, V, Xl e XII do art. 21 da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 112. Sugere-se, assim, nos termos d? inciso V111 do art. 14 da Lei 8.884/94, seja o presente encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica para que aplique as punições previstas no inciso III do art. 23 do citado diploma legal.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃOE DEFESA ECONÔMICA Autos n°: 08012.012420/1999-61 Natureza: Processo Administrativo Representante: Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal - CAA/DF. Representados: Livraria do Advogado Ltda. e seu sócio-gerente, Valter da Silva, Livraria Acadêmica Ltda. e seu sócio-gerénte, Paulo Campos da Silveira, Livraria e Editora Brasília Jurídica Ltda. e seu sócio-gerente Francisco Gouveia Pereira, Livraria Edições Jurídicas Ltda. e seu sócio-gerente, Viadimir Nobre, Livraria Universitária de Brasília Ltda - . LUB e seu sócio-gerente, Odair Luiz Zardo, Valdinar da Cota Veras - ME e seu sócio-gerente Valdinar da Costa Veras, Livraria e Papelaria Saraiva S/A e seu sócio-gerente, Luis Carlos Maciel, Associação Nacional das Livrarias e seu presidente, Eduardo Yassuda, Associação Nacional das Livrarias - regional da Bahia e sua presidente, Joana Angélica de Santana, Câmara do Livro do Distrito Federal e seu presidente, Valter da Silva, Saraiva S/A Livreiros Editores, Editora Atlas A/A, Malheiros Editores Ltda., Editora Revista dos Tribunais Ltda. e Companhia Editora Forense. Senhora Diretora, I. DOOBJETÓ 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 03 de maio de 2000, em face das empresas e pessoas fisicas supracitadas, para apurar supostas condutas anticoncorreaciais "com base nos incisor 1, II, III e IV do art. 20 e/e incisos 1, II, V XI e XII do art. 21, na forma do art.
32 e seguintes da Lei n° 8.884/94". Esplanada dos Ministérios - Bloco T - saia 552 - Brasilia - DF Tal. (61) 3429.3396 - Fax (81) 3226.5772 Volume de Processa 8 (0031293) SEI 0802.0i2420!1999-61 /pg. 1936 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTÉÇÃOE DEFESA ECONÔMICA II. RELATÓRIO 2. O processo teve origem por meio de Representação da lavra da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO DISTRITO FEDERAL - CAAIDF, que estaria sendo discriminada na aquisição de livros, uma vez que as Editoras estariam praticando descontos diferenciados para as demais livrarias da Capital Federal, 3. Segundo a Representante, o fato supracitado ocorreu em razão de a mesma, além de ter implantado uma livraria - Livraria da CAAIDF - especificamente voltada para a área jurídica, também ter começado a vender livros jurídicos aos advogados e estagiários inscritos na Seccional a preços menores que os praticados no mercado, eis que "repassava ao consumidor um percentual maior do desconto recebido das editoras do que aquele repassado pelos Livreiros, auferindo, ainda, urna margem de lucros razoável.,.". Alega, então que "talfato gerou uma reação contrí ria dos Livreiros e das Editoras, que, até então, vinham mantendo entre eles urna parceria harmoniosa , sem que lhes fosse apresentada qualquer oposição". 4.
Importante destacar que esta Secretaria solicitou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministériq da Fazenda - SEAE/MF - que se manifestasse acerca da possível ocorrência de infrações à ordem econômica, o que foi atendida por meio do Parecer n° 06483/2007/RJ/COGDC/SEAE/MF (fis. 1324/1357) à qual adota-se seu relatóriõ in verbis: "1.1. DA REPRESENTAÇÃO 1, Trata o presente Processo Administrativo de representação protocolizada, em 20 de dezembro de 1999, na Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça (M.fi, pela Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal ( CAA/Dh), na qual foram denunciadas írfrações à ordem económica supostamente conduzidas pelas livrarias jurídicas do Distrito Federal (Livraria do Advogado de Brasília Lida, Livraria Acadêmica Ltda, Livraria e Editora Brasília Jurídica Lida, Livraria Edições Jurídicas Lida, Livraria Universitária de Brasília Lida. Valdinar da Costa Veras - ME, Livraria e Papelaria Saraiva 51.4), pela Associação Nacional das Livrarias (ANLi, pela Câmara do Livro do Distrito Federal (CLDF), pela Saraiva 5/A Livreiros Editores, pela Editora Atlas, pela Malheiros Editores, pela Editora Revista dos Tribunais e pela Companhia Editora Forense. 2.
A C AAIDF se identificou como um órgão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dotado de personalidade jurídica de direito público e voltado, exclusivamente, à assistência e à seguridade.r dos inscritos no Conselho Seccional do Distrito Federal (folha 3) nos termos do art. 62 do Estatuto da OAB (Lei n 8.905, de 5 de julho de 1994). Informou ainda que, com o objetivo de atender a finalidade para a qual foi instituída, implantou uma livraria (denominada Livraria da L4AIDF) especializada na área jurídica, "com vistas a facilitar o acesso dos advogados às mais variadas obras da literatura jurídica (folha 4, dado que, segundo seu entendimento, as livrarias jurídicas do Distrito Federal ofertavam produtos a preços elevados, apesar dos signflcati vos descontos que obtinham junto aos fornecedores. Processo Administrativo n.° 08012.0012420/1999-61 Página 2/73 Volume de Processo 8(0031293) SEI 0801t2012420/1999-61 / pg. 1937 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREiTO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA 3, A Representante relatou que, ao entrar ia mercado, teria gerado reação adversa dos concorrentes, isso porque teria passado a ofertar produtos a preços inferiores aos das demais livrarias jurídicas do Distrito Federal, desestabilizando o cartel que supostamente existiria no mercado brasillènse (folha 14). Em reação, o suposto cartel leria, conforme relato da Representante, adotado duas form as de retaliação, 4.
A primeira retaliação, seguntlo a ÇAA/DF, teria sido a representação, apresentada pelas livrarias à SDE, alegando que a Autarquia estaria praticando concorrência desleal ao vender livros supostamente abaixo do custo. Essa representação foi autuada como a Averiguação Preliminar n°08012,006515/97-29, na qual o CADE concluiu por seu arquivamento, nos termos abaixo: "5. Como bem destaca o ilustre procurador Dalton Soares Pereira, no parecer 232/98 da Procuradoria do CADE: 6 "(.) Portanto, resta evidente que a representada não vende apreço de custo, muito menos abaixo do mesmo. Em um ambiente de economia estável como o momento atual brasileiro, creio mesmo que são margens bastante consideráveis ( N1 de remuneração 7. Quanto à alegação da representante* que a oferta de descontos exagerados tenderia a eliminar a concorrência, be?r observa o ilustre procurador que "(.) a conduta imputada à representad, ao contrário do expendido pelos representantes, tem o efeito de promover a concorrência. Não se presta o direito antitrusle a defender os concorrentes e sim a concorrência 8. Assim, adotando em linhas gerais o referido parecer da procuradoria do CADE, com as pontuações acrescentadas pela douta procuradoria-geral, entendo não haver no presente caso elementos que caracterizam as práticas denunciadas como prejuízo a livre concorrência ou a livre iniciativa ou dominação de mercado relevante. Jülgo, por conseguinte, improcedente a representação e mantenho a decisão de arquivamento do feito.
"«olhas 42 e 43) 5. Em paralelo, as livrarias jurídicas teriam, como segunda forma de retaliação, realizado conluio para pressionar as editoras de livros jurídicos a discriminarem a CAA/DF com a redução dos descontos sobre o valor de face dos livros fornecidos (folha 7). A Representante anexou correspondência das livrarias (folhas 26-28) - assinada pela Livraria do Advogado de Brasília Lida, Livraria Acadêmica Lida, Livraria e Editora Brasília Jurídica, Lida, Livraria Edições Jurídicas Lida, Livraria Universitária de Brasília LIda, Valdinar da Costa Veras - ME - , datada de 1° de outubro de 1997, dirigida às editoras, que comprovaria essa alegação, in verbis: (1 "Diante do exposto, as livrarias jurídicas de Brasília, abaixo assinado, vêm manifestar a sua elevada preocupação e solicitar que estudem com muito carinho esse problema, diminuindo os descontos oferecidos às Caixas de Assistência, até porque, como alegam se tratar de uma Associação com regime tributário especial, deveriam ter também tratamento diferenciado e especial no que se refere aos descontos; ou encontrando um meio para coibir essa situação, de maneira que possamos sobreviver e continuar a nossa já antiga parceria de divulgar o livro jurídico, recolhendo impostos, empregando funcionários e tendo uma remuneração mínima necessária a compensar os nossos investimentos,alguns dos quais pioneiros na cidade." (folha 28) 6.
Ainda segundo a Representante, as editoras teriam aderido a essa iniciativa ilegal e discriminado a CAA/DF. Conforme relatado, quando do inicio das atividades empresariais da Representante, as editoras ofereciam a todos os livreiros descontos de 40/ sobre o valor de face dos produtos. A Caixa de Assistência resolveu repassar aos consumidores 25% desse desconto e reter 15% a título de margem de lucro. Contudo, tendo em vista a referida solicitação dos livreiros do Distrito Federal, elas efetivamente teriam passado a discriminar a CAA/DF, concedendo-lhe descontos de apenas 20% a 259,6 sobre o valor de face dós produtos, mantendo o desconto padrão PrOCCSO Adininistrailva n. O8012.0012420/ l9996l Página 3/73 Volume de Processo 8 (0031293) SEI 08012.012420/1999-61 1 p9. 1938 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA de 40% para as demais livrarias (alegação comprovada por cópias de notas fiscais relacionadas nas folhas 47 a 55). 7. Outro indício da conduta colusiva por parte das editoras e dos livreiros, segundo a Representante, teria sido a realização de reunião daquelas com a CAA/DF (folha 57), em 5 de junho de 1998, na qual teriam imposto as condições de diferenciação de preços relatadas acima. A essa reunião teriam estado presentes as seguintes pessoas:
Eduardo Roriz e Luiz Fernando de Souza (CAAJDF), Antonio Belinello e Carlos Henrique de Carvalho Filho (Editora Revista dos Tribunais), Enoch Bruder (Editora Atlas), Guilherme Zingoni (Compahia Editora Forense), Manuel Augusto P. da Cruz (Malheiros Editores) e WandreSoares (Saraiva S/A Livreiros Editores). 8, A Representante anexou cópias dç dois fac-símiles da Editora Atlas, assinado por Enoch Bruder, que reforçariam a existência da referida reunião. No primeiro documento (folha 58) a Editora teria condicionado ofornecime.nto de produtos com desconto de 30% sobre o valor de face à fixação pela CAA/DF do desconto máximo ao consumidor de 10% No segundo documento, a Editora teria informado o seguinte: "tendo sido constatado descumprimento do conteúdo de nosso acordo de descontos praticados no varejo pela Caixa de Assistência dos Advogados do DF. estamos voltando a praticar o desconto anterior para todas as caixas" (folha 59). 9. A CAA/DF denunciou, ainda, que a NL também teria aderido ao referido conluio, tendo em vista cópia de correspondência daquela Associação à Saraiva 5/A Livreiros Editores, a qual dispõe o seguinte (folhas 63 e 64): "Diante do exposto, vem a Assoéraçâo Nacional das Livrarias - ANL, solicitar a essa Editora/Distribuidora que limite o desconto oferecido à Caixas de Assistência aos Advogados nas vendas das obras jurídicas de suas edições ou distribuições, a um máximo de 200A (vinte por cento) sobre o preço da capa.
(.) Caso não haja por parte desta Editora o atendimento à nossa solicitação, recomendaremos aos nossos associados. muito a contragosto, que evitem encaminhar nossos pedidos a esta Editora." /0. Segundo consta na denúncia, a referida correspondência foi encaminhada a todas as editoras (folha 68) que comercializavam livros jurídicos e teria sido previamente aprovada, pelo menos, pelas regionais da Associação Nacional de Livrarias do Rio Grande do Sul (folha 65) ANL-RS - e da Bahia (folha 66) - ANL-BA - e pela CLDF (folha 67), sendo, inclusive dado ciência à própria CAA/DF da represália a que estaria sofrendo (folha 68)i 11, A denúncia foi instruída, também, com cópias de correspondências das editoras à CAA/DF, das quais algumas se referem 4 referida carta da AN4 que informaram restrições aos descontos sobre os valores de face dos seus produtos. A Malheiros Editores, em correspondência de 30 de agosto de 1999, deu ciência do seguinte (folha 69):
Recebemos da Associação Nacional de Livrarias - ANL oficio datado de /9 do corrente, que relata a d/ícil situação em que se encontram as livrarias, especialmente aquelas especializadas no livro jurídico, diante da concorrência que vêm enfrentando ãom os descontos oferecidos pelas Caixas de Assistência dos Advogados Diante disso, e da mais do que justa reivindicação dos livreiros jurídicos, através da AM, e considerando, ainda, que as CM s, com sua função assistencial, não têm os mesmos encargos e dificuldades das livrarias comerciais, (.) estamos determinando às nossas distribuidoras - a Catavento Distribuidora de Livros, em São Paulo, e a Insigne Edições, no Rio de Janeiro - que nas vendas às Caixas dos Advogados pratiquem o Processo Administrativo n.I 08012.0012420/1999-61 Página 4/73 Volume de Processo 8 (0031293) SEI 08012.012420/1999-61 1 P. 1939 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA FI. SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA mesmo desconto, de vinte por cento sobre o preço de capa, cora que atendem às demais Instituições e Entidades nio-comerciais. Acreditamos que esse desconto amada adequadamente aos objetivos das Caixas, tal como fora estabelecido em reunião dos Editores de livros jurídicos com o Dr. Eduardo Roriz. da Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados, em junho de 1998." 12.
Na mesma linha, consta nos autos cópia de correspondência da Saraiva S/A Livreiros Editores, de 3 de setembro de 1999, para a CAA/DF (folha 70), in verbis: "Além de outras manifestações de grupos locais de livreiros, recebemos uma correspondência da Associação Nacional das Livrarias, subscrita pelos presidentes das Associações Estadrixs e ( cimaras de Livros locais que nos sensibilizou sobremaneira. Dentro deste contexto, é a presente para comunicar-lhe que, a partir de 08 de setembro nossa organização passará a praticar uma política de vendas que contempla organizações não comerciais, grêmios, centros académicos e outros, com um desconto padrão: de 20% com os prazos usuais deste comércio. 13. A Representante incluiu nos autos copia de reportagem do Jornal Correio Brasiliense, de 21 de dezembro de 1999, elaborada pela jornalista Carina Nucci, que tem como objeto esta representação à SDE e: relata o seguinte (folha 74): (.) As editoras refutam a idéia de cartel, mas não negam que os descontos sejam diferenciados. Segundo o diretor comercial da editora Saraiva, Wander Soares, a empresa recebeu uma carta da Associação Nacional das Livrarias, em agosto passado, solicitando que a editora dificultasse o comércio com a caixa. A justificativa da Associação era que a caixa revende os livros por preço muito abaixo de mercado, prejudicando os demais estabelecimentos. 14.
É de se ressaltar, ainda, que a Representante anexou cópia de correspondência da CLDF à ANL, nas folhas 635 a 638, datada de 21 de fevereiro de 2000 e assinada pela Livraria Brasília Jurídica Ltda, Livraria do Advogado de Brasília Lida, Livraria Universidade de Brasília, Valdinar da Costa Veras ME, Livraria Edições Jurídicas Lida, Livraria Acadêmica Ltda e Valter da Silva ( presidente da CLDF). Segundo a Representante, esse documento teria sido uma represália das Livrarias do DF à Editora Revista dos Tribunais Lula,, por ela supostamente ter descumprido, num determinado momento, o acordo de discriminação de preços à cAA/DF: "Nós, os Livreiros associados e especializados na venda de livros jurídicos, em reunido realizada no início deste mês na sede da Câmara do Livro do Distrito Federal, debatemos a respeito dos descontos de até 49% (quarenta e nove por cento) comprovados e que estão sendo oferecidos nos preços de capa dos livros editados pela Editora Revista dos Tribunais, através da Caixa de Assistência da OAB-DF. resolvemos lutar com as nosasforças, capacidade e conhecimento profissionais, e aliado ao relaciona nento com professores e as orienta çôes que são solicitadas pelos advogadose alunos, decidimos: 1. Apoiar e dar preferência àquelas editoras que tem nos apoiado, que tem sido leais e não podendo deLar de dizer, que tem sido verdadeiras profissionais do livro, sabendo que pós os livreiros somos o principal elo de ligação entre o livro e o consumidor, 2.
Como alguns dos livreiros presentes mantém postos de vendas nas universidades, procurarão adotar e ou ajudar a adotar os livros didáticos das demais Editoras nos cirsos jurídicos substituindo quando possível os livros indicados da Editora Revista dos Tribunais, com argumentos tais como o renome dos autores, a tradiçâo das editoras e as suas publicações de Processo Administrativo n."08012.0012420/1999,61 Página 5/73 Volume de Processo 8 (0031293) SEI 0802 012420/1999-61 / pci 1940 / !1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA legislação, indicando aquelas que ajudarão a formar a elite da classe jurídica do Brasil, e principalmente os livros daquelas editoras que tem sido 1 nossas parceiras comerciais. 3. Reduzir os estoques, e/ou fazer a reposição mínima dos livros da Editora Revista dos Tribunais, suspendendo e/ou diminuindo as cotas de novidades de livros dessa editora. 4. Nas livrarias, procurarão desconhecer proposiladainente as publicações da Editora Revista dos Tribunais, dando prioridade em oferecer e ter em estoque os livros publicados pelas demais editoras, 5. Solicitar à Associação Nacional de Livrarias, Câmara Brasileira do Livro e Associação Brasileira de Editores de Livros - Abrelivro, divulgação dessas medidas junto às livrarias, editoras e distribuidoras de livros jurídicos. 1.2.
DILIGÊNCIAS DA SDE 15, Reconhecendo a existência de indícios de infrações à ordem econômica, nos termos da Lei nu 8.884/94 (Lei Antilruste), o Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE) da SDE, no documento de folhas 75 a 92, manifestou-se pela instauração deste Processo Administrativo, sendo a mesma aceita pelo Secretário de Direito Económico, em despacho publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de maio de 2000 «olhas 93-96,), no qual foram incluídos como representados, além dos acima referidos, os administradores das livrarias e os presidentes das entidades representativas dos livreiros, "vez que a prova documental permite inferir que eles foram os mentores das condutas anticoncorrenciais em exame (.)". No que longe às editoras, o evolvimenio de seus administradores nas condutas em exame deverá ser aprofundado na instrução processual" (folhas 83 e 84). 16. Em seu despacho, a SDE delimitou o Processo à análise das seguintes infrações à ordem econômica,- "(.) práticas de fixar, em acordo com concorrente, condições de venda; adotar conduta comercial uniforme entre concorrentes; criar dificuldades ao funcionamento e ao desenvolvimento de empresa concorrente: impor, no comércio de bens, a varejistas, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;
discriminar adquirentes de bens por meio da fixação diferenciada de condições operacionais de venda., com base nos incisos 1, 11, 111 e JV do artigo 20 dc incisos J, 11, V. Xi e XII do artigo 21, na forma do ari. 32 e seguintes da Lei n 8.884194. " 17. Quanto à concessão de medida preventiva, solicitada pelas Representadas, foi determinado, conforme se depreende às folhas 93 e 94 (com retificação na folha 99, que: (í) as Editoras deveriam interromper o tratamento diferenciado imposto à Livraria da cAA/DF, sob pena de Multa d(â ria de 50,000 UFIR, e que (lO os demais representados, ou seja, as livrarias e as Associações (e seus respectivos administradores e presidentes), interrompssem qualquer ato que acarretasse em prejuízo à Livraria da CAA-DF. 18, Adotados os procedimentos de praxe, notificados os interessados quanto à existência do Processo Administrativo e convidados a apresentarem razões de defesa, foi interposto recurso voluntário pelos representados perante o CADE (folhas 136 - 192 e folhas 703 - 803), cujo pleito consistia na revogação da medida preventiva concedida pela SDE. 19. Após análise dos argumentos apresentados, optou o C4DE pela cassação parcial da medida preventiva da SDE, tendo emi vista que o presente trata de pessoas jurídicas de naturezas distintos, tendo-se reconhecido a natureza jurídica de direito Processo Administrativo ,u 08012.0012420/1999-61 Página 6/73 Volume de Processo 8(003-1293) SEI 08012.012420/1999-61 / pg.
1941 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO DEFESA ECONÔMICA público da cAA-DF, sendo certo que as Rèpresentadas integram o rol de pessoas jurídicas de direito privado. Decidiu-se, portanto, pela manutenção tão-somente da vedação quanto à adoção de condutas uniformes por parte das livrarias e Editoras, que poderiam acarretar efeitos danosos no mercado «olha 282 do apartado Recurso Voluntário n°0016/00). 1,3, DAS DEFESAS 20. "Instadas a se manifestar, as Representadas apresentaram defesa escrita. De forma geral, quanto ao mérito, as livrarias buscaram desqualificar a denúncia de cartel, argumentando que individualmente não possuiriam posição dominante no mercado e que as manifestações à ANL e às editoras teriam sido apenas medidas de reação à suposta postura predatória da Representante. 21. As editoras, por sua vez, tentaram justificar as práticas possivelmente (lícitas, alegando que o tratamento diferenciado dispensado à cÁA/DF nada mais seria do que uma forma de efetivar o Princípio da Igualdade Material, ao tratar desiguais de forma desigual, pois a Caixa de As.dstênciá seria uma associação de consumidores, sob regime de direito público, com prerrogativas legais e subsídios da OAB/DF, situações que proveriam a Caixa de vanagens competitivas inalcançáveis pelas livrarias do Distrito Federal.
Dessa forma, as editoras informaram que a postura discriminadora intentaria apenas manter a competição no mercado, tendo em vista a suposta potencialidade de a (.AA/DFforrnar um monopsônio. 22. A seguir, relatam-se os principais pontos alegados pelas Representadas em sua defesa. 1.3.1. ASSOCIA Ç. ÍO NACIONAL DE LIVRARIAS ( ANId ESEU PRESIDENTE SR. EDUARDO VASSUDA) 23. Na peça de defesa, a ANL e seu presidente confirmaram o envio da correspondência «olha 204) referida pela C4Á/DF às editoras de livros jurídicos, na qual se exigiu que a Representante fosse discriminada, sob a ameaça de recomendar aos associados que evitassem encaminhar pedidos à Editora que descump risse o requerimento (folhas 63 e 64), A despeito do teor da correspondência, informaram em defesa que: "Em nenhum momento, visou a ANL impor às Editoras de Livros Jurídicos a adoção de práticas comerciais que desrespeitam a legislação em vigor, notadamente os preceitos da Lei n 8.884/94. Na realidade, o que pretendia a ANL com sua conduta era demonstrar deforma absolutamente legítima o descompasso do mercado de livros jurídicos e as claras dificuldades que vinham encontrando suas associadas, desde a entrada no mercado das - chamadas "Livrarias das Caixas, E tudo isto, porque as citadas "Livrarias das C axas" e principalmente a AA/DF insistiam, desde à sua entrada no mercado de livros, em adotar condutas abusivas, em clara afronta às disposições da Lei n° 8.884/94." (folha 204) 24.
Esses representados argumentaram que a suposta conduta abusiva da CAAIDF seria a atuação como: "(.) verdadeira empresa comercial, sem qualquer tipo de controle quanto à condição de advogados e/ou estagiários inscritos na OAB/DF, de seus clientes, o que não só caracterizava desvio de finalidade, como prejudica suas concorrentes, dadas as condições especiais que goza, em virtude de sua condição de Associa çãõ sem Fins Lucrativos e que dispõe de imunidade tributária total, ao contrário de suas concorrentes. (folha 206) 25. Informaram, ainda, que a ANL denunciou tais fatos à SDE, por meio de representação em face das Caixas de Asjistência do Advogado de todo país que possuíam livrarias jurídicas, protocolizada em 14 de dezembro de 1999, cuja cópia consta nas folhas 212 a 235. Processo Administrativo n.° 08012.0012420/1999.61 Página 7/73 Volume de Processo 8(003-1293) SEI 08012.012420/1999-61 / pg. 1942 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA 1.3.2. LIVRARIA E EDITORA BRASÍLIA JURÍDICA LTDA 26. Sustentou em sua defesa, principalmente que. (i) os livreiros do Distrito Federal atuariam em concorrência, materializada na diversidade das condições de pagamento que cada livreiro pratica, não podendo o preço ser visto como único elemento caracterizador das práticas comerciais pelo qual se possa dizer existente ou não a concorrência" (folha 288);
(ii) não teria pressionado as editoras a discriminarem a cAA/DF, sendo que teria apenas levado "ao conhecimento das editoras, as condições em que a Representante exercia as suas atividades e que esta, em razão de estar ligada à OAB/DF e desta autarquia receber dotações, estava de fato tornando inviáveis as atividades comerciais da Representada, na medida em que praticava preços que afastavam toda e qualquer possibilidade de concorrência" (folha 288). 27. Argumentou, ainda, que: (iii) por um lado, não teria ocorrido conduta acertada entra as editoras e os livreiros, mas por outro lado, admite que houve "busca de posturas tendentes a minimizar os efeitos decorrentes das práticas comerciais lesivas levadas a efeitos pala reclamante" (falha 288); e i) não teria reduzido os descontos à GAA/DF (conforme buscou provar com cópias anexas de notas /sca is), e alegou "que os descontos são concedidos lavando-se em conta a quantidade e o tipo de produtos vendidos, portanto, sem, ser levado em conta a pessoa que os adquire" (folha 289). Destacou, ainda, que "além de conceder descontos à Representante, levou a efeito práticas comerciais mais vantajosas para esta, na medida em que lhe remeteu livros no sistema de consignação (folha 289), 1.3.3. JOANA ANGÉLICA OLIVEIRA DE SANTANA 28. A Representada negou a qualificação de presidente da ANL-BA «olha 376), a despeito de ter assinado, com essa qualflcaçôo, documenta de apoio à referida carta da ANL às editoras de livros jurídicos (folha 66).
Informou não ocupar qualquer cargo de diretoria na Associação, tendo sido apenas convidada a figurar como Representante "informal da ANL na cidade de Itabuna (folha 376). Asseverou que, ao ser chamada a participar, na qualidade de livreira, de um ato de "protesto/banifestaçâ o/apoio ", não percebeu que estava sendo identfl cada, equivocadamente. como Presidente da Associação. Ademais, conclui que, sendo uma pequena livreira atuante em mercado distante do Distrito Federal, sua influência para a prática de cartel na capi4al Federal seria nula (folha 376). 1.3.4. COMPANHIA EDITORA FORENSE 29. Argumentou a Representada em sua defesa que a CAA/DF não seria sua cliente, pois não adquiriu qualquer de seus produtos, motivo pelo qual não seria possível imputar à Representada a prática de qualquer ação ou omissão caracterizadoras de - infração da ordem econômica (folha 381). Porém, relatou o seguinte: "É certo que, diga-se a bem dá verdade, que a CAA/DF, em 1997, demonstrou interesse, na aquisição de livros da Forense, quando lhe foi oferecido um desconto de 35% (trirta e cinco por cento), que é concedido a clientes novos. No entanto, a CAÁ/DF, não se sabe por que razão, jamais adquiriu livros da Forense. (.) Sucede, ainda, que não é correia a afirmação da representante, pelo menos no que diz respeito a representada (Forense), de que esta conceda às demais livrarias de Brasília desconto de 40% (quarenta por cento).
Em verdade, os descontos variam de cliente para cliente, dependendo do volume de livros adquiridos, tempo de vincula ção, além de outros fatores tnercadológicos. As fichas e notas fiscais anexas comprovam que o desconto concedido para a Livraria ,Jurídica Dois Irmãos, foi, inicialmente, de 35% (trinta e cinco por cento, tendo sido aumentado para 37% (trinta e sete por cento) posteriormente. Já a Livraria Edições Jurídicas Ltda., teve inicia/mente desconto de 37% (trinta e sete por cento), passando a usufruir PrcessoAdxn1n1strativo n. 08012.0012420/1999-61 Página 8/73 Volume de Processo 8(003-1293) SEI 08012012420/1999-61 / pg. 1943 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA de um desconto de 40% (quarenta por cento,) mais tarde." (folhas 380 - 381). 30. Com relação à referida reunião entre as editoras, os livreiros e a C.14/DF, em 5 de junho de 1998, na qual teriam sido impostas condições de diferenciação de preços à Autarquia, a Representada confirmou a participação de seu Diretor, o Sr. Guilherme Zin gani. Contudo, ressaltou que "o que não se pode inferir do simples comparecimento a uma reunião, onde inclusive estava presente um representante da cAA/DF, é que a Editora Forense tenha concordado com o que ali se debateu" (folha 383). 1.3.5. EDITORA ATLASSIA 31. A Representada admitiu que a reunião de 3 de junho de 1998 efetivamente ocorreu, na qual esteve presente por meio de seu Diretor Comercial, Sr.
Enoch Bruder (folha 420). Sobre tal encontro a Representada asseverou que não teria havido ajuste entre as editoras, o que se comprovaria pela diferença entre as condições de descontos que cada editora concedeu à L AA/DF: "(.) Tal reunião foi requerida pela GAA/DF, sendo que dela resultou o documento intitulado "AJUDA - MEMORIAL DA REUNIÃO DE 05/JUNHO/1998", emitido pela Editora Saraiva, a qual informou sua posição perante a CAA/DF. (.)Após o início da reunião, cada empresa passou a tratar individualmente com a CAA/DF sobre o que poderia fazer. "(Folha 420) 32. De acordo com a Representada, a venda com descontos diferenciados à CÁA/DF não teria por fim restringira concorrência, mas apenas fazer com que a Caixa concorresse "em igualdade de condições com os demais livreiros" (folha 420). Ressaltou, ainda, que: "( .) como as Caixas, que estavm comprando com 30% de desconto, passaram a atender indiscriminadamente consumidores, participando de licitações públicas e vendendo com preços abaixo do custo, a requerente decidiu deixar de vender livros às mesmas, com descontos privilegiados, voltando a praticar o desconto de 20% que sempre foi a sua política de distribuição. "(folha 420) 1.3.6 VALTER DA SILVA (PRESIDENTE DA CÂMARA DO LIVRO DO DISTRITO FEDERAL) 33.
Na mesma linha de defesa que as liarias, ou seja, que não possui posição dominante de mercado para pra tkar condutas anticampetitivas, o representado alegou que, na qualidade de presidente da cLDF, não atua no comércio de livros jurídicos, destacando o seguinte: .4 Câmara do Livro do DF só tem uma empresa associada que atua em tal mercado relevante. Portanto, o requerente não pode prejudicar a livre concorrência, não pode pretender posição dominante, não pode aumentar lucros, ou exercer posição dominante, não incidindo ao mesmo, portanto, qualquer hipótese do art. 20 da Lei n"8.884194. "(folha 604) 34. O representado afirmou que "não existe qualquer noticia de que o requerente tenha feito qualquer ajuste com empresas 11 concorrentes, ou que lenha influenciado na uniformização de condutas no mercado " (folha 604). 1.3.7. CÂMARA DO LIVRO DO DISTRITO FEDERAL 35 Informou em sua defesa que a, manifestação de solidariedade à carta da AM (falha 67), "tinha em vista outros livros, já que a livraria do advogado, segundo seu alvará de funcionamento venderá livros diversos, jornais e revistas, fazendo-se mister dar um basta nas práticas anticompetilivas das Caixas de Assistência da OAB, pois toda atividade, que deveria ser comercial, vem sendo praticada, com subsídios, pelas mesmas" (folhas 627 628), Processo Administrativo n. 08012.0012420/1999-61 PáguIS 9/73 Volume de Processo 8 (0031293 SEI c.
.12420/1999-e1 / pg 1944 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA 1.3.& VALTER DA SILVA (SÓCIO-GERENTE DA LIVRARIA DO ADVOGADO LTDA) 36. No mérito, o representado utilizou a mesma argumentação das demais livrarias, isto é, que não possui posição dominante no mercado capaz de possibilitar que pratique infração da ordem econômica (folha 647). Á despeito da correspondência encaminhada pelas livrarias às editoras em 1 de outubro de 1997 e assinada pelo representado, na qual é solicitada a diminuição dos descontos oferecidos às Caixas de Assistência «olha 28. ele informou que "não existe qualquer notícia de que o requerente tenha feito qualquer ajuste com empresas concorrentes, ou que lenha influenciado na uniformização de condutas no mercado" (folha 647). 37. O representado alegou também, da mesma forma que os demais integrantes do pólo passivo deste processo, que a CAA/DF não poderia estar atuando nesse mercado porque seria uma entidade de direito público, voltada exclusivamente à assistência dos seus associados (folha 648), 1.3.9. VALDINARDA COSTA VERAS (VALDINARDA COSTA VERÁSME) 38. No mérito apresentou a mesma defesaque as demais livrarias, isto é, que não possui posição dominante no mercado capaz de possibilitar que pratique infração da ordem econômica e não haveria indícios de que teria ocorrido o conluio (folha 656). 1.3.10. LIVRARIA UNIVERSITÁRIA DE BRASÍLIA LTDA E ODAIR LUIZ ZARDO (SÓCIO-GERENTE) 39.
Solicitam os representados que as razões do recurso voluntário interposto contra a medida preventiva sejam utilizadas como argumentos de defesa (folha 748). No referido recurso (folhas 154 - 156), as alegações principais se equivalem a algumas apresentadas pelas demais livrarias. (i) que a "entrada agressiva" (folha 155) da C AA/DF no mercado de livros jurídicos teria reduzido o seu faluramento, sendo que a Caixa não seria empresa comercial; e (ii) que não leria realizado ajuste com as concorrentes (folha 155), a despeito das provas nos autos (folhas 28 e 635). Prossegue em sua defesa, negando, deforma genérica, a violação aos incisos doart. 21 da Lei n&884/94. 1.3.11. LIVRARIA EDIÇÕES JURÍDICAS LTDA E VLADJMJR CARNEIRO NOBRE (SÓCIO-GERENTE) 40. Os representados também solicitaram que as razões do recurso voluntário fossem utilizadas como argumentos de defesa (folha 804). A defesa apresentada no referido recurso (folhas 157-161) segue mesma linha adotada pelas demais livrarias: (i) negou que tivesse "se carlelizado ou que tenha tWluenciado para prejudicar concorrente, uma vez que uma entidade assistencial, subsidiada, não pode ser tida como concorrente" (folha 160); e (ii) afirmou que, por ser uma pequena empresa comercial, não possuiria posição dominante no mercado capaz de praticar infração da ordem econômica (folha 160). 41. Contudo, admitiu que leria Pressionado as editoras para discriminarem a CAA/DF (folha 160):
"(.) Outrossim, quando pressionou as editoras para tratarem as Caixas de maneira diversa daquela dispensada aos comerciantes (distribuidores), o que fez porque sentiu a queda de suas vendas, o que evidencia que a entrada da C AA/DF no mercado teve grande impacto e que ela certamente ocupa posição dominante." 1.3.12. SARAWA S/A LiVREIROS EDITORES 42. Sustentou que o processo não deveria ter sido iniciado, parque teria se baseado "na aceitação equivocada pelo DPTJE e SDE de que a cAA/DF seria um novo concorrentt, entrante no mercado de revenda de livros" (folha 814). A Caixa nada mais seria "do que uma associação de consumidores de livros jurídicos", e como Proceo Adm1n1trat1ro n. 08012.0012420/1999-,61 Pg1na 10/73 Volume de Processo 8 (0031293) SEI 08012.012420/1999-61 1 p9. 1945 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA tal seria tratada pela requerida, pois teia vantagens competitivas, como, por exemplo, a destinação de metade das receitas das anuidades destinadas ao Conselho Seccional da OAB e imunidade tributária total (folha 814). Asseverou que, se a CAA/DF fosse considerada livraria, estaria exercendo abusivamente posição dominante, pelo fato de congregar a grande maioria dos consumidores de livros jurídicos (folha 818). 43. Além disso, a Representada árgumenlou que a Representante não distribui livros apenas aos associados, mas sim ao público em geral (folha 822).
Assim, "o serviço de compra e venda de, livro pela cAA/DF, com o repasse quase integral de descontos obtidos junto às editoras, atende aos interesses dos advogados, que compram livros mais baratos, mas não se reveste de interesse público. Pelo contrário, o prejudica quando pretende solapar o mercado livreiro" (folha 823). 44, A Representada alegou que não estaria praticando infração da ordem econômica ao discriminar preços (folha 824), pois entende que a conduta ilícita de discriminação deveria ter o potencial de lesar o bem jurídico protegido, isto é a concorrência, nos termos dos aris, 20 e 21 da Lei n° 8.884/94, o que não teria ocorrido neste caso, pois a redução do desconto concedido à CAA/DF não teria efeitos prejudiciais, mas apenas se caracterizaria como "práticas negociais racionais ou compatíveis com o funcionaènento livre e competitivo do mercado" (folha 824), tendo em vista as vantagens dompetitivas da Caixa de Assistência em relação às demais livrarias. 45. Com relação à suposta conduta,carteiizada, a Editora negou a sua configuração e argumentou que: ao encaminhar à CAA/DF carta (folha 70), comunicando haver recebido manifestação da AM, não foi pressionada a adotar conduta uniforme. Foi, isto sim, sensibilizada para o problema gerado pela conduta da CAA/DF, capaz por sua condição de quase-monopsônio - ademais, subsidiado - , de desêstru furar o mercado de distribuição, se não de, no limite, vir a suprimi-lo. Quanto à reunião de 5 de junho de 1998.
Em primeiro lugar, quem provocou a reunião foi a própria CAA/DF. (.) Em segundo lugar, a memória de reunião é um documento de boa-f4 pois representa o pauta de uma discussão realizada em conjunto, pedida, nessa forma, pela própria representante. Terceiro, o que se discutiu na reunião foi um modo de atender aos interesses da CAA/L)F e seus membros, sem provocar uma completa desestruturação no mercado livreiro. Na verdade, o tema da reunião nem mesmo versou sobre o objeto do presente Processo Administrativo, que trata da suposta fixação coordenada e discriminatória de descontos de 20% ao C44/DF. O que nela se discutiu foi assunto de interesse da CAA/DF, referente ao desconto de 40% que seria a ela concedido e ao desconto de 25% que a CAA/DF oferece aos sem membros" (folhas 830-831). 1.3.13. LIVRARIA E PÁ PELARIA SARAIVA 5/4 46. A Representada argumentou que o doéumento "ajuda - memorial de reunião" (folha 57) se refere à reunião entre a CAAIDF e as editoras, sem, portanto, indicar participação no cartel por parte da Represèneada. 47. A Livraria e Papelaria 5/A apresentou reconvenção, posteriormente indeferida pela SDE (folhas 1044-1050) , sob o argumento de que a CAA/DF vende livros para o público em geral, requerendo para prova o confronto entre a relação de adquirentes de livros na Caixa de Assistência dos Advogados pagos com co rtôes de crédito e a relação de associados da OAB/DF.
Pediu, ainda, a comunicação à OAB/DF da suposta indevida atuação comercial da CA4/DF, a cessação da prática Processo Administrativo rz.° 08012.0012420/1999-61 Página 11/73 Volume de Processo 8 (0031293) SEI 08012.012420/1999-61 1 p9. 1946 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA de underselling e a restrição de atendi,n1ento a apenas associados da OAB/DF (folhas 976-986). Nota Técnica SDE, de 18 de setembro de 2000, in verbis; "Sendo assim, ao representado não caberia, em sua defesa, reconvir, posto que não há entre aquele e o representante conflitos de interesses sobre um mesmo bem da vida, ou seja, a Administração pública não pretende obter de alguém um bem da vida, mas apenas satisfazer a vontade estatal e, conseqüentemente, o interesse público" (folha 1049), 1.3.14. EDITORA! REVISTA DOS TRJB UNA IS L TDA 48. Quanto ao mérito, argumentou que a cAA/DF não atuaria em igualdade de condições com os demais livreiros, pois receberia subsídios da OAB/DF (folha 895,) e teria a finalidade exclusiva de dar assistência aos advogados e estagiários inscritos na OAB/DF, a qual estaria sendo desvirtuada (folha 898). 49. Sustentou, ainda, que a cAA/DF imporia preços predatórios ao mercado, com vistas a destruir os concorrentes, pois os livreiros do Distrito Federal não possuiriam todas as vantagens pe.initidas à Caixa (folha 899).
Defendeu, ainda, que os benuícios fiscais à Representante ensejariam lesões à concorrência e proporcionariam o domínio do mercado pela empresa beneficiada (folha 909). 50. Negou, ainda, que tenha havido formação de cartel (folha 921). Aduziu que os usos e costumes do mercado de livros delineariam os descontos oferecidos pelas editoras aos seus clientes (folha 922). Acrescentou que a diferença entre os descontos oferecidos não seria capaz de comprovar a prática de cartel, sendo lícita diante do fato de os livreiros e a C AA/DF servirem a propósitos distintos e atuarem em planos diferentes (folha 922), e não teria como juiidamento um acordo conspirativo levado a cabo entre editoras e livreiros" (folhas 922-923). 51, Afirmou que não participou de qualquer acordo entre os livreiros e as editoras e que seu nome apenas apareceu nos docunuintos apresentados pela Representante no que se refere à reunião entre as editoras e a CAA/DF (folha 923). Quanto a esse encontro, afirma a Representada que, muito embora estivesse lá, a presença de integrantes da OAB/DF e da, CAA/DF eliminaria eventuais indícios de infração à ordem econômica (folha 923), Destacou que a CAA/DF tomou por causa, em sua representação, apenas aposição adotada por uma única editora (folhas Ii, 58 e 59) para a acusação de prática de carlel, estendendo essa acusação à Editora Revista dos Tribunais Lida (folha 923). 1.3.15.
MALHEMOS EDITORESLTDA 52, Sustentou que o mercado de edições dê livros jurídicos não é concentrado, não possuindo posição dominante que lhe possibilite impor condutas aos seus - concorrentes, fornecedores ou adquirentes (folha 995). Afirmou que, não tendo se verificado a caracterização de pressupostos (no entender da Representada) descritos no artigo 20 da Lei n° 8.884/94, em especial a posição dominante, não haveria, por conseguinte, i/fração ao artigo 21 do mesmo diploma legal, pelo que Pão subsistiriam razões para a análise do presente caso pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. 53. A Representada acusou o recebimento da correspondência enviada pela ANL e expressou que lei-ia aderido às providências exigidas naquele documento por ter sido ameaçada. Sobre essa questão asseverou o seguinte. "Por fim, a Associação Nacional das Livrarias afirma que "caso não haja por parte dessa Editora o atendimento à nossa solicitação, recomendaremos aos nossos associados, muito a contragosto, que evitem encaminhar nossos pedidos a essa editora A Malheiros, diante dessa ameaça e, considerando que das vendas às livrarias jurídicas estabelecidas deorrer a maior parte de seu faturamento se viu obrigada, sob pena de ànfrentar sérios dificuldades, a seguir as determinações sugeridas pela Associação Nacional das Livrarias. Nesse PoceSSoAdmntt1vofl.O8O12,OQ1242O/1996j Página 12/73 Volume de Processo 8 (0031293) SEI 08012,01242011999-61 1 pg.
1947 Fis MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA contexto é que a Malheiros encaminha à CAIXA a correspondência acostada àsfls. 69 dos autos. (folha 993) 54. Em outro trecho, tentando justificar a adoção da conduta d(ferenciadora, assinala. Com efeito, não dispondo a MALHEIROS de uma rede de lojas próprias para a venda de seus livros, está sujeita às imposições das LIVRARIAS, não havia outra saída que não a limitação dos descontos para a CAJX4 ao patamar de 20% (vinte por cento) " (folha 995). 55. Argumentou que não trataria a CAA/DF de forma igual às demais livrarias, porque seriam situações desiguais, pois, segundo a Representada, o que as editoras e as livrarias almejariam seria apenas atuar em um mercado onde houvesse concorrência leal (folha 994). 1. 4. OUTRASDILIGÊNCIASDA SDE 56. Em Parecer de II de julho de 2000 (folhas 1067-1088), a SDE analisou as preliminares argüidas pelas Representadas e decidiu pelo indeferimento de todas, atestando a regularidade da ii1stawação deste Processo Administrativo, 57. Ressalta-se que a SOE entendeà pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, para aproveitar a defesa oferecida pelo Sr. Valter da Silva em nome próprio, na qualidçde de sócio-gerente da Livraria do Advogado Lida., para essa sociedade empresária, evitando, assim, a revelia (folhas /073-1074). 58.
Com relação à preliminar de incompetência do DPDE, por ser a Representante uma pessoa jurídica de direito público, atuando como cooperativa de consumo, a SDE asseverou que a CAA/DF, a despeito de seu regime jurídico, possui livraria e atua no mercado relevante em questão, pássando a ser um concorrente entre as demais livrarias jurídicas do Distrito Federal (folha 1086). Por esse motivo, a Secretaria rejeitou a preliminar. 59. Referente à alegação da Companhia Editora Forense de que não poderia ser incluída no pólo passivo dessa relação processual, por não lerfornecido produtos à CAA/DF, a SDE entendeu ser este argumento improcaiente, porque a Editora efetivamente ofereceria descontos diferenciados à CAA/DF, a qual não adquiriria os produtos apenas por opção própria (folha 382). 60. A Livraria e Papelaria Saraiva S/A apresentou requerimento visando sua exclusão do pólo passivo desta relação processual, por não existirem indícios de sua participação nas condutas ilícitas denunciadas, requerimento esse que foi aceito em despacho proferido pelo Sr. Secretário de Direito Econômico (folha 1188), de 26 de junho de 2002. Contudo, o CADE analisou recurso de oficio e decidiu pelo retorno da Representada ao pólo passivo da relação processual (folha 1298). 61.
A Editora Revista dos Tribunais Lida requereu também a sua exclusão, o que, entretanto, foi negado pela SDE, sob o argumento de "que existem documentos comprobcztórios da ação conjunta das editoras para a fixação de preços discriminatórios, sendo o principal; a carta assinada pelas editoras contra a CAA, a qual também está assinada pela Revista dos Tribunais" (folha 1219). 62. Em decorrência de notícia juntada aos autos (folha 1224), informando que a CAA/DF teria passado à administração do Editora Revista dos Tribunais Lida. - RT, a SDE decidiu pela intimação do Representante e de todos os representados para se matufesarern. A RT esclareceu (folhas 1246-1247) que, em dezembro de 2002, a CAAIDF encerrou suas atividades de venda de livros e decidiu licitar o espaço comercial de suas livrarias, o qual passou a ser operado pela própria RT, por ter apresentado a melhor proposta. Esses fatos foram confirmados pela CAA/DF (folha 1248). Processo Administrativo n." 08012.0012420/1999-61 Página 13/73 Volume de Processo 8 (0031293) SEI 08012,012420/1999-61 1 pg. 1948 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTLÇÃO E DEFESA ECONÔMICA 63.
Algumas Representadas argumentaram que esse evento comprovaria a inexistência da alegada ação uniforme e predatória ao interesse comercial da CAA/DF, porque a Caixa teria confiado suas instalações a uma das Representadas, chegando inclusive a asseverar que ofatosinalizaria aut000mposição da lide, não procedendo mais o processo, em razão da ausência de interesse das partes (folha 1250). 64. Tendo como improcedente essa, argumentação, em nota técnica de 8 de março de 2004, a SDE saneou o processo" decidiu por apenas abrir prazo para a Livraria e Editora Brasília Jurídica Lida acostar dõcumenios que provem a sua alegação de não ter diferenciado preços para a CÁA/DF, e para a RT apresentar as provas documentais por ela requeridas. 65. Nesse estado, sem mai ufestação das Representadas relacionadas no parágrafo anterior, nos termos da Portaria Conjunta SEAE/SDE n° 33, de 4 de janeiro de 2006. o Processo Administrativi foi encaminhado a esta Secretaria para manifestação", 5. Em 02/10/2007, consubstanciada na análise desenvolvida pela SEAE/MF, esta Secretaria decidiu pelo encerramento da instrução do presente feito e intimou as Representadas para que apresentassem suas alegações finais. Foram as seguintes as conclusões e a recomendação daquela d. Secretaria: "3. CONCLUSÃO 125.
A representação da CAÁ/DF contra livrarias, associações de classe e editoras de livros jurídicos do Distrito iFederalfoi dnalisada neste Parecer, que, conforme as provas acostadas aos autos, concluiu o seguinte; A CAA/DF, órgão da OAB/DP , dotado de personalidade jurídica de direito público, abriu em 1997 livraria,, e passou a oferecer aos seus associados livros jurídicos a preços mais acessíveis que os ofertados pelas demais livrarias do Distrito Federal; Em decorrência do desconforto proporcionado pela entrada da CAA/DF no mercado, as livrarias do Distriio Federal reagiram de duas formas, A primeira consistiu em representação à SDE contra a atividade de venda de livros da CAA/DF (Averiguação Preliminar n° 08012.005515/97-29), a qual foi julgada improcedente pelo CADE, que entendeu não haver prejuízo à livre concorrência ou à livre iniciativa nem dominação de mercado relevante (folhas 42-43); Em paralelo, os Representados exerceram pressão sobre as editoras e distribuidoras para que discriminassenj a CAA/DF com a redução do desconto sobre o valor de face dos livros (folhas 26-28), buscando, assim, influenciar a conduta comercial da Caixa, deforma a nivelar seus preços aos oferecidos pelos demais concorrentes; Os livreiros utilizaram a influência que possuem sobre a ANL (folhas 63-64) e sobre a CLDF (folhas 67, 635-638) e convenceram essas entidades a intensificar as pressões sobre as edikras e distribuidoras de livros jurídicos, com apoio, inclusive, da regional ANL-BA;
As editoras, por sua vez, aderiram às pretensões das livrarias do Distrito Federal e passaram a discriminar a Caixa de Assistência, com a redução dos descontos sobre o valor de fac dos lii.ros fornecidos, o que criou dificuldades ao funcionamento de sua livraria. 4. REcOMENDAÇÃO E, 126. Dado o exposto, sugere-se que todas as Representadas, com exceção da Livraria e Papelaria Saraiva S/Á, sejam coi denadas, nos termos da lei, pela prática das condutas descritas nos icisos .f, lI,. Xl e XII do art. 21 da Lei n° 8.884/94, Processo Administrativo n.° 08012.0012420/199961, Página 1 Volume de Processa 8 (0031293) SEI 080 9420!1999-61 / pg. 1949 MINISTÉRIO DA JIJSI IÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA com a finalidade de limitai falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre irdciat iva, conforme ar: . 20, 1, da referida Lei ". 6. Em 15/10/2007, a representada "Editora Saraiva" apresentou via fax suas alegações finais (fax juntado às fls. 1364/1417 e protocolo do original, em 16/10/2007, juntado às fls. 142411479), aprsentando as seguintes razões para o arquivamento do presente processo: Que a CAA/DF não é unta livraria comercial, mas sim um órgão de corporação pública, com fins assistenciais aos associados, sendo a venda de livros incompatível coh seu estatuto, sendo ainda uma entidade subsidiada, que não persegue o lucro;
Que com essa conceituaçãô ó próprio CADE acabou por cassar a Medida Preventiva imposta pela SDE nos autos do presente processo, quando da sua instauração, pela prática de discriminação de preços; Que também o Poder Judiciário manifestou-se sobre a mesma acusação ("discriminação de preços e carelizaçâo"), concluindo pela inexistência de infração, ao que "as CM s desfrutam privilégios não extensivos às livrarias comerciais, concluindo pela licitude da política adotada pelas Editoras"; Que a CAA/DF, diante desse posicionamento do CADE decidiu por apenas dedicar-se as suas atividades estatutárias, encerrando sua "distribuição de livros a associados", o que segundo a Representada reconheceria, assim, a distinção de sim atividade e sua condição de não concorrente das livrarias comerciais; Que essa percepção de que a CAA/DF não é livraria comercial é essencial para a análise das práticas, ao que estas então não seriam contra a concorrência, mas sim a definição da "política de distribuição diante da presença de uma corporação pública interessada em repassar os livros diretamente das editoras aos associados`, Que surpreendem. as conclusões dá SEAE, que passam por cima da questão da definição jurídica da CAA/DF, considerando-a como superada (AP 08012.0065:
15/97-29, em que se analisou a prática de preços predatórios por parte da CAA/DF), sugerindo, ainda, a condenação das representadas sob a alegação de serem réus confessos "por ferem admitido a discriminação e o encaminhamento de cartas a editores"; Que a decisão-da AP 08012: ,006515/97- 29 é anterior àquela proferida nos autos do presente processo, na análise da medida preventiva, não podendo essa quçstào jurídica (caracterização da CAAIDF como não sendo livraria comercial) ser negligenciada nos autos; Que a SEAE não possui competência1légal para emitir seu parecer em sede de Processo Administrativo, aoi que não poderia a SDE, sob o Procenso Administrativo n."08012.0012420/1999-161 Pagina 15/73 Volume de Processo 8 (0031293) SEI 08012-012420/1999-61 1 p MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROÏÊÇÃO E DEFESA ECONÔMICA argumento de "economia processual" ter incorporado ao seu as razões da SEAB; Que ocorreu a prescrição intercorrente no presente processo, ao que o processo teria ficado mais de 03 anos e 04 meses sem a realização de qualquer ato de natureza instrutória (despacho às fls. 1270/1271, em 13/04/2004 e ofício às fis, 1325/1357, em 03/09/2007); Que a CAA/DF no se caracteriza como livraria, sendo "um órgão ligado à OAB, de caráter público, que Presta serviços de assistência à classe de advogados, funcionando, no que se refere à compra e distribuição de livros a seus associados, como uma verdadeira cooperativa de compra .
Ou seja, a CAAIDF nada mais é do que uma associação de consumidores de livros jurídicos" (grifos do original). Que, diante das suas características de entidade beneficente, sem fins lucrativos, com a finalidade de assistir seus associados, com receita mesmo oriunda de parte das anuidades pagas pelos advogados, "a atividade da CAA/DF de venda livros a seus membros independe absolutamente de sua realização de lucro", o que diferencia totalmente a CAA/DF das livrarias comerciais, que, ao contrário, dependem do sucesso da realização de seus lucros; Que caso, "o que se faz apenas por argumentar", fosse considerada a associação de consumidores de livros como livraria, teria que se reconhecer que a CAA/DF reuniria a grande maioria dos consumidores de livros jurídicos, significando que, esta passaria a deter condição dominante no mercado de livros jurídicos, podendo-se demonstrar tal fato na análise dos reflexo da im ünidade tributária total nos custos de que goza a representante, diferentemente do que ocorre com todas as livrarias comerciais; Que ainda a CAA/DF não incorrei-ia em diversas despesas operacionais, ao exemplo de que as livrarias comerciais possuem pesados investimentos em propaganda enquanto a CAAIDF vale-se dos próprios informativos da OAB;
Que "o importante não é se a CAA/DF realiza ou não lucro, mas o fato de que não precisa realizar lucro, nem deve por sua condição de órgão assistencial, e que nessa condição pode simplesmente suprimir o sistema de distribuição de livros jurídicos por livrarias comerciais" Que as prerrogativas públicas da CAA/DF, sobretudo a imunidade tributária, "colocam .a CAAJ DF em situação de extrema desigualdade com relação às empresas privadas que atuam no mercado de venda de livros. Não se está diante de unia nova livraria que entra para concorrer no mercado de revenda de Jivros jurídicos, mas diante de uma corporação pública que, sem incorrei em qualquer encargo tributário, entra em cena não para competir, mas para desestruturar o mercado de Processo Administrativo n. 08012.0012420/1999,51 Página 16/78 Volume de Processo 8 (001293) SEI 08012012420/1999-61 1 pg. 1951 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Fli. SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTECÃ0: E DEFESA ECONÔMICA revendas, viabilizando a compra direta dos livros das editoras pelo conjunto de seus associados";
Que é reconhecida constitucionalmente a obrigação da existência de condições de igualdade entre um agente que desfruta de imunidade tributária total e outros que se submetem aos usuais encargos tributários, fato este em que "cai por terra a idéia enganosa presente na Representação, surpreendentemente ressuscitada pelo parecer da SEAE, de que a C AA/DF seria uma livrarid que decidiu entrar no mercado implementando padrões exemplares de eficiência e de gestão empresarial, imbuída, ainda, de espírito humanitário que a levou a repassar aos consumidores os descontos recebidos das editoras"; Que "o que está em jogo, não são os efeitos da presença de um concorrente no mercado e a raçâo, competitiva ou não, dos demais, mas sim, de um lado, a presença de uma entidade pública que busca substituir-se aos atores privados, eliminando o sistema tradicional de distribuição de livros via concorrência entre revendedores, e, de outro, a reação dos agentes privadôs nq tentativa de defender sua liberdade de iniciativa e a existência do própio mercado"; Que o entendimento de que .a CAAIDF seria uma distribuidora de livros à associados, teria sido adotado pelo CADE quando da análise do recurso voluntário em face da concessão da medida preventiva adotada no presente, ao que inexistiria condição de igualdade entre a representante e as livrarias e editoras;
Que a CAA!DF não sena concorrente tio mercado, ao que transcreve trecho do voto do Conselheiro Relator no julgamento do recurso voluntário, e que no mesmo sentido seria o precedente da decisão da Justiça Federal do Estado de Santa Catarina (transcrita pela representada); Que, quanto ao parecer da SEAE1MF: a) a partir da premissa equivocãda de que a CAAIDF seria um concorrente recomenda-se a condenação das representadas, por compreender que as livrarias do Distrito Federal teriam pressionado as Distribuidoras a reduzir os descontos ofertados à representante, de forma com que os seus preços então fossem os mesmos ofertados no mercado; b) as editoras e distribuidoras teriam reduzidos os descontos à representante de forma a não precisar aumentar seus descontos ofertados às livrarias para que, assim, tivessem um preço competitivo com a ÇAA/DF; c) a atuação das editoras e das distribuidoras teria ocorrido em retaliação à negativa da representante de praticar os mesmos Processo Administrativo n° 08012.001242011999-61 na 17/73 Volume de Processa 8 (0031293) SEI 08012.012420/1999-61 / pg. 1952 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA í41LíL SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA preços ofertados pelas livrarias aos consumidores, resultando em dificuldades à CAA/DF, conduta esta prevista nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 21 da Lei n° 8.884/94;
d) segundo a SEAE/MF, a Editora Saraiva teria participado da reunião de 05/06/98, realizada com a CAAJDF e outras editoras, tendo sido responsável pela elaboração do documento denominado "AJUDA - MEMORIAL DA REUNIÃO DE 05/JUNHO/1998", fato este que a Representada não refuta, mas que, entretanto, não corresponderia à verdade a afirmação da Secretaria de que o objeto da reunião teria sido o "acerto de tratamento discriminatório à CAAIDF ; e) segundo a SEAE/MF, a Editora Saraiva teria negado a sua < participação na conduta concertada, mas no curso do processo o que se demonstrava era o contrário, eis que teria acusado que adotou descontos diferenciados ao ser sensibilizada pela ANL, tendo ainda explicitado a sua intenção de manutenção do status quo com a conduta discriminatória; Que "todas essas caracterizações de infrações [acima descritas] perdem o sentido, no momento em que se compreende que a CAA1DF não é livraria comercial. Pelo contrário as práticas legitimam-se como uma forma de reação do setor em defesa da vigência do sistema de distribuição comercial privado"; Que a Editora Saraiva não incidiu nas condutas vedadas pela Lei n° 8.884/94, não havendo a ocorrência de:
(1) Conduta cartelizada - ao que a representada possui política de descontos própria diferente de suas concorrentes, que não aderiu a nenhuma pressão dos livreiros, mas sim constatou a possibilidade de conseqüências nefastas caso as condições da CAAIDF permanecessem e que na reunião de 05/06/1998, convocada pela própria CAAIDF, na realidade "discutiu-se um modo de atender aos interesses da representante e seus membros, sem provocar uma completa des estrutura ção no mercado livreiro. A questão era fundamental, principalmente quando se esclarece que a cAÁ/DFjamais foi livraria. Não se tratou, assim de reunião para fixar preços para o mercado, mas de uma reunião, convocada pela própria C AA/DF, buscando equacionar a presença da CAAJ DF sem que ficasse prejudicado o desenvolvimento regular do sistema de distribuição tradicional das editoras, isto é, o sistema privado"; (2) Imposição de condições de venda - ao que as editoras em conjunto, ou a Editora Saraiva isoladamente, não impuseram qualquer condição à Representante, "a reunião de 5 de junho de 1998, realizada por iniciativa do então Presidente da C AA/DF e Processo Administrativo n.° 08012.0012420/1999-61 Página 18/73 Volume de Processo 8 (0031293) SEI 0801201242011999-61 1 pg.
1953 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA com a participação desté, consistiu em uma tentativa de acordo sobre a relação entre as editbras e a corporação pública, de maneira que todas as paites se beneficiassem e ao mesmo tempo a concorrência fosse preservada"; (3) Discriminação de preços - ao que discriminatórias seriam as diferenciações abusivas de preços entre concorrentes, aquelas incompatíveis com os mecanismos concorrenciais, que não encontram qualquer justfficativa econômica racional a não ser a tentativa de suprimir ou reduzir a competição no mercado, o que não teria ocorrido, por se constituírem as" livrarias privadas e a CAA/DF de categorias de consúrnidores bastante distintas . Neste ponto afirma ainda que a diferenciação de seus descontos (entre 30 a 55% às livrarias e de 20% à CAAJDF), baseia-se em considerações absolutamente acionais:
(a) fornecer descottos maiores aos intermediário do que aos consumidores finais, (b) que assim, ao diferenciar os descontos, "equilibrando os preços finais entre as livrarias e a CAA/DF , a Representada está fazendo uma opção ao seu sistema tradicional de distribuição por meio de livrarias privadas, no sentido de "proteção da própria existência do mercado de revenda", (c) pois não têm o interesse na constituição de um sistema de distribuição calcado em um monopsônio público, pois ficariam a mercê de seu único adquirente na negociação de condições de contrato" e (c) que assim restaria preservada o atual sistema de distribuição que é comercialmente mais interessante às distribuidoras pois garante que obras de baixa procura continuem sendo expostos aos consumidores finais2. (4) Criação de dificuldades áo funcionamento da CAAIDF - que os descontos foram "razo( veis", não tendo sido fixados entre concorrentes e que não obtiveram nenhum dos efeitos enumerados no art. 20 da Lei n° 8.884/94,eis que a margem definida é proporcional à vantagem de custos e subsídios que detém a CAAIDF. Segundo a Representada "As livrarias privadas adquirem livros e formam estoque, assumindo o risco pelos livros encalhados, o que se coaduna aos interesses editoriais e de difusão de informação, vez que garante a exposição de livros que não atingiram altos índices de procura.
Por sua vez, a CAA/DF costuma encomendar somente obras de venda certa e, além disso, conforme mostram anúncios em jornal, trabalha, em grande parte, sob regime de encoménda, isto é, adquire livrosjd encomendados por seus clientes. Isto mostra o quão correto é entender a GIA/DF somo uma associação de compra e como a venda pelas editoras para a CAA/DF significa, praticamente, venda direta aos consumidores finais". 2 Afirma a Representada que "a questão relevante aqui não é a possibilidade ou não dos consumidores finais, os advogados, adquirirem livros, a preços mais baratos, ruas a liberdade dos agentes de mercado de escolherem o sistema de distribuição que julgareMi conveniense. Não pode a corporação pública impor aos agentes privados a forma de comercialização de seus produtos, sob a justificativa de que o preço final serd mais benéfico ao consumidor. Nunca é demais lembrar que a defesa da concorrência não se confunde com defesa dos consumidores, muito menos com defesa de uma determinada classe de consumidores, mas deve estar a serviço dos consumidores em geraP (grifos do original).
Proces5oAdmlnlstrattvo n 08012.00124201 1999-i 61 Página 19/73 Volume de Processo 8 (0031293) SEI 08012.012420/1999-61 1 pg, 1954 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO .E DEFESA ECONÓMICA Por fim descreve a decisão judicial proferida pela Justiça Federal de Santa Catarina que teria objeto semelhante ao discutido no presente, em que se decidiu pela improcedência da ação ao que as condutas das rés não configuraram qualquer infração à ordem econômica isto porque: a) Inexistiria concorrência efltre os sujeitos do pólo passivo e ativo; b) Inexistiria conduta colusiva, ao que as cartas enviadas pela ANL às editoras consistiriam em mera sugestão e não em imposição de descontos; c) Inexistiria qualquer denionstração de que as rés teriam criado dificuldades ao funcionamento da CAAJSC; d) As editoras não teriam conferido tratamento diferenciado à CAA/SC, tratando-se de uma política de mercado, em que teriam aplicado descontos distintos por categorias de adquirentes/revendedore; e) Os atos praticados não .teriam atingido os efeitos constantes do art. 20 da Lei n° 8.884/94. Que deve ser reconhecida a prescrição. intercorrente e, em caso negativo, o reconhecimento da inexistência de qualquer infração à ordem econômica, ambos os casos, resultando no imediato arquivamento do presente processo. 7. Em 15/10/2007, a representada "Livraria Saraiva" apresentou via fax suas alegações finais (fax juntado às fts.
141811423 e protocolo do original, em 16/10/2007, juntado às fls. 147811483i), afirmando a sua ilegitimidade passiva no presente caso, fato este que inclusive já havia sido reconhecido por esta SDE, importando em decisão de arquivamento para a Representada, mas que teria sido reformada pelo CADE no sentido de que as investigações em face da mesma continuassem. S. Requereu, assim, o reconhecimetito da prescrição intercorrente, ao que o presente teria ficado mais de três anos sem qualquer movimentação processual, e caso este não seja reconhecido, seja o. presente arquivado em face da Representada, em reconhecimento da sua absolvição quanto às condutas anticoncorrenciais a ela imputadas. 9. Em 19/11/2008, foram então apresentadas as alegações finais da Representada - Editora Atlas .S.A., constándo as seguintes razões para o arquivamento do presente processo: e Que houve a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de ter o presente permanecido por mais de 03 anos sem qualquer movimentação que configurasse ato inequívo4o de instrução. Para tanto, transcreve andamento processual desta SDE, constatando como andamentos que Processo Administrativo n.° 08012.0012420/1999-61 Página 20/73 Volume de Processo 8 (0031293) SEI 08012012420/1999-61 1 p F. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA interromperiam a prescrição aqueles datados de13/04/2004, fls. 1271 e de 04/10/2007, fls. 1362;
Que, corrobora com o entendimento da prescrição intercorrente ter a - - SEAE/MF declinado de sua faculdade de se manifestar, o que afastaria o disposto no inciso II do art. 34 da Portaria MJ 0 04/2006; Que inocorreu a prática de discriminação, sendo impositivo reconhecer que o E. CADE, quando do julgamento do Recurso Voluntário da Medida Preventiva do presente processo já decidiu não se equipararem as livrarias do Distrito Federal à CAAIDF, sendo mesmo conclusão do mesmo que os descontos diferenciados perpetrados não constituiriam discriminação, mas sim "práticas comerciais diferentes utilizadas para classes dle compradores distintas"; Que a análise efetivada pelo CADE (no julgamento do Recurso Voluntário) "não se qualifica como mera aplicação jurisprudencial, mas sim como medida de preservação do princípio da segurança jurídica, haja vista que a decisão já proferida constitui efetiva análise do caso concreto e, portanto, a interpretação dada pelo órgão julgador dos fatos apresentados"; Que "como se extrai da interpretação do E. CADE do caso concreto, não há qualquer prejuízo à concorrência decorrente da atuação comercial da Editora Atlas, especialmente porque prevalecem diferenças jurídicas e econômicas entre a CAAIDF e as demais compradoras dos livros da Editora Atlas, o que implica em duas importantes conseqüências:
1) a CÁAJDF não é concorrente no mercado e 2) eventuais tratamentos diferenciados entre a CAA/DF e as demais compradoras estão em conformidade e respeito ao princípio da igualdade"; Que é infundada a denúncia de que as editoras teriam agido de forma acordada ao estabelecerem descontos diferenciados para a CAAIDF em comparação aos demais compradores, eis que a Representada adorou urna política de descontos própria; Que a reunião ocorrida entre representantes das editoras e da CAA/DF não evidencia a existência do cartel, principalmente por ter a reunião ocorrido por um convite da própria Representante; Que "não se pode extrair do documento dejis, 57 dos autos, AJUDA - MEMORIAL DA REUNIÃO DE 05/JUNHO/1998 , a existência de boicote a CAA/DF. Isto porque, conforme já se mencionou, a reunião foi realizada a pedido e por interesse da CAA/DF para tratar de questão comercial, e no concorrencial, relativa às práticas da CÁA./DF" (grifos do original); Que "a não coincidência das práticas adotadas pelas editoras é fato que desmente qualquer suposta iniciativa cartelizadora do mercado"; ProcessoAdmjnjstratjvon. 080120012420/1999-61 PgIna21/73 Volume de Processo 8 (0031293) SEI 08012,01242011999-61 1 pg. 1956 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA e São realizadas diversas ilações acerca da competência da .SBAE/MF e sobre as conclusões de seu parecer, que não teriam trazido quaisquer elucidações econômicás,.
mas i tão somente interpretações dos fatos contidos nos autos; Que "acerca da diminuição 4o desconto oferecido à CA.AIDF pela Editora Atlas, consignadalnofãc-símile datado de 6-8-1998 (lis. 58-59), não se pode atribuir qialqier sentido no contexto da infundada acusação de cartel que tecaii sobré a Editora. Como se observa, o documento tratava de um icordo comercial entre as partes, CÁA/DF e Editora Atlas, haja vista que a situação jurídica e econômica da Representante em nada se. assemelha a das livrarias, o que demandou uma negociação diferenciada que refletisse tais desigualdades. A não inclusão da CÁA/DF no conceito de concorrente por suas peculiaridades já apontadas pelo E. CADE, Fassevera que a política comercial da Editora Atlas e suas preferências na distribuição de suas obras publicadas, não são danosas ao ambiente concorrencial"; Que seria irracional a conduta supostainente atribuída à Representada, eis que na realidade considera importante o seu relacionamento com os compradores de seus livros, quais sjain os livreiros, as associações, caixas de assistência, dirétóriás acadêmicos, etc, "sem os quais seu produto não atinge o consumidor final. Outrossim, no mercado em que atua, a Editora Atlas tem como concorrentes outras editoras, no presente caso especjficamnte de obras jurídicas";
Que a conduta imputada à Repesentada seria irracional em razão de a discriminação de preços, segun4o Resolução n° 20 do CADE, acontecer na hipótese de o produtor utilizar o seu poder de mercado para fixar preços diferentes para o mesmo produto/serviço, discriminando compradores, de forma a seapropnar de parcela do excedente do consumidor e assim elevar !seus lucros; Que a conduta supostamente atribuída é ainda irracional em face de a Representada precisar da Representante para maximizar os seus lucros por meio de venda de livros ao consumidor final, concluindo, ainda, que os descontos diferenciados a CAA/DF não constituiriam discriminação, mas tão somente práticas comerciais diferenciadas utilizadas para classes distintas de compradores; te e Que é forçoso e absurdo concluir que a Representada teria agido de forma acordada com as demaiseditoras eis que "cada editora adotou e adota políticas de descontos próprias, sujeitas a negociações11 particulares com cada comorador"; Que as condutas descrias no artL 21 da Lei n° 8.884/94 são exemplificativas, sendorprimíveis apenas nos casos em tenham a aptidão de atingir, ao menos um dos quatro efeitos elencados no art. 20 do mesmo diploma lgal; 1. FJY Processo Administrativo n. 08012.0012420/1999.61 - Página 22/73 Volume de Processo 8 (0031293 .; 8012,012420/1999-61 1 pg.
1957 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA Que incidiu a prescrição intercorrente no presente caso, bem como a Representada não incidiu nos ilícitos concorrenciais sobre os quais versam a Representação 1 e que as suas práticas comerciais não prejudicaram em nenhum hipótese o ambiente concorrencial, estando perfeitamente coadunadas aos princípios da igualdade e da livre concorrência, razão pela qual o presente processo deve ser arquivado. 10. Em 27/11/2008, a Represeitad - Editora Revista dos Tribunais Ltda. RT apresentou suas alegações finais, constando as seguintes razões para o arquivamento do presente processo: Que nas suas argumentações a CAAJDF tentava demonstrar um cenário de concentração econômica, que não condizia com a realidade atual; Que não tecerá maiores comentrios acerca da conduta das livrarias de Brasília, que exerciam pressão sobrá as editoras para que as estas reduzissem os descontos para a Representada, por não ser a RT uma livraria atuante operando em Brasília; Que a conduta imputada a RT seria a de tratamento discriminação para as vendas realizadas para a Representada, tendo tal conduta sido ajustada pelas editoras em reuniãono dia 05/06/1998, reunião esta organizada pelo representante legal da CAAIL)F;
Que somente em setembro de 1999 aRT passou a vender livros para a Representante, não podendo asim ter participado do acordo, em 1998, polis esta relação comercial só sirgiu mais de um ano depois da reunião; Que a CAAIDF não imputa nenhum fato ou ato diretamente à RT, bem como não existe a demonstração da concessão de descontos de até 60% às outras livrarias; Que equivocadamente todos os argumentos da Representante foram aceitos pela SDE como se verdadeiros fossem; Que reafirma todos os argumentos apresentados em sua defesa, quais sejam: a) A Representante não pode ser caracterizada como concorrente das editoras, nem mesmo das livrarias, uma vez que se trata de uma cooperativa de consumo fechada, razão esta que jujstificaria a eventual prática de preços diferenciados; b) A RT sempre manteve a concessão de descontos à CAA/DF, nos patamares de mercado (vide notas apresentadas nas Alegações Finais); c) ". a RT não assinou a carta enviada pela Associação Nacional de Livrarias, ou a carta datada de] de outubro de 1997, enviada Processo Administrativo n. 080120012420/ 199961 P4glna 23/73 Volume de Processo 8 0031293) 8012012420/1999-61 / pg 1958 (OEJ F iWt MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA pelas livrari as jurídicas de Brasília à CAA/DF e sobre os quais a CAA/DFfundou praticamente seu pleito ";
d) "Em relação ao outro suposto fato que fundamenta o pedido da Representante, cumj,re ldmbrar que o simples comparecimento à relatada reunião, entre livreiros e editoras, não pode ser tomado como participação em cartel ., até porque, a esta mesma reunião, compareceram representantes da CAA/DF e da OAB! E, mais, na época da reurião Úunho de 1998) a RT não vendia livros para a CAA/DF ; e) A CAA/DF afirmou em sua, peça inicial que os descontos praticados pelas editoras para ela sempre foram diferenciados, ao que conclui que a Representante sempre foi tratada de forma diferenciada por ser uma entidade diferente, uma cooperativa de consumo; f) A CAA/DF não era agente competidor, eis que nunca atuou no mercado em igualdade de condições; g) A CAA/DF recebe recursos provenientes da OAB, o que lhe garantia uma vantagem competitiva artificial, razão pela qual possuía uma política de preços reduzidos, condição esta que as livrarias não possuíam; h) A CAA/DF é entidade 4e direito público, razão pela qual não poderia concorrer livremente no mercado, na medida que recebe privilégios e benefícios fiscais; i) ". a atuação da CAA/DF era, em última análise (caso se entenda que estaria atuando no mercado), inconstitucional, na medida em que afrontava o quanto disposto no art. 173, caput, da Constituição Federal."; j) A CAAJI)F não poderia pretender a concessão de proteção concorrencial quando contava com imunidade tributária total;
k) Contando com estas vantagens, seria pouco crível acreditar que a CAA/DF tivesse realmente experimentado dificuldades para se manter "competitiva"; 1) Seria abusivo o exercício dessas vantagens concorrenciais, por ser ilícita a concorrência exercida por agente que não conquistou seu poder de mercado com base em maior eficiência, mas em decorrência de vantageni indevida, como a falta de pagamento de impostos, mesmo que esta fosse decorrente de sonegação ou de privilégio legal; m) A CAA/DF queria tanto os melhores descontos como suas vantagens artificiais; e Processo Administrativo n. 08012.0012420/1999-61 - Página 24/73 Volume de Processo 8 (0031293) 301201242011999-61 / pg 1959 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA n) A possível diferenciação 1e descontos não seria resultado de uma prática discriminatória, mas sim decorrente de usos e costumes e da ponderação de lícitos critérios para a diferenciação. Que ocorreu a prescrição iniercortente, que conduz à necessária extinção do feito, sem apreciação do mérito; Que houve a perda do objeto do presente processo, uma vez que a situação fática atual é completamente diferente daquela da época da Representação; Que para a contagem do prazo prescricional, esta se interrompeu tão somente com a instauração do processo, em abri de 2000, passando-se, assim mais de 07 anos sem que tenha sido finalizado;
Que deu ensejo à extinção do processo, por perda de objeto, fato novo no qual a CAAIDF decidiu interromper suas atividades de comercialização de livros, tendo licitado o seu espaço, em cuja licitação sagrou-se vencedora a própria Representada - RT, sendo que, então, "não há mais razão de ser para o presente processo administrativo, que tenta, desde 2000, apurar suposto ato anticoncorrencial que não Surte mais efeitos."; Que a deficiente apuraçãõ dos ifatos e a existência de erros materiais impedem o encerramento da instrução do processo, quais sejam: a) O acertado deferimento do pleito da Representada de produção de novas provas teve graves equívocos (ser desnecessária a comprovação de que a reunião do com as editoras teria sido convocada pelo próprio representante legal da CAA/DF e que a RT, em sua defesa, assumiria a redução dos descontos praticados à Representante); b) Houve confusão na N. Técnica de fls. 1261, no que tange a carta assinada pelas livrarias e a reunião das editoras com a Representante; c) A RT vem tentando eslarecer que não participou de qualquer movimento concertado com livrarias ou editoras, inclusive, não mantendo qualquer relação comercial com a Representante à época dos fatos narrados na representação; d) Aponta a existêncià de documentos nos autos que apontariam para o fato de que na realidade a RT era vista pelo mercado como "aliada à CAAIDF";
e) A RT não assume a redução de descontos, apenas argumenta que entende como justificável a ocorrência da mesma, que a "a defesa foi elaborada e apresentou-se em duas fases distintas: Na primeira a RTafirma qu è não praticou os atos a ela imputados e, Processa Administrativo n 08012.0012420/1999-61 Pagina 25/73 Volume de Processo 8 (003 1293) SEI 0801201242011999-61 1 pq 1960 MIMSTRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA na segunda, esclarece qe, mesmo que assim tivesse agido, tais atos não configuram ilícitos, porque são justflcados"; e f) Considera, assim que ainstrução do presente processo está repleta de erros materiais que maculam de nulidade o seu encerramento, motivo pelo qual, não sendo declarado extinto, seja reaberta a fase de instrução. Que seja desconsiderada a áfirmação da Editora Forense que "a RT teria firmado a mencionada carta com a CÁA ", às fls. 1291, ao que o referido documento na realidade foi assinada pelas livrarias e não pelas editoras; Que desde a apresentação de sua défesa a RT vem informando que jamais deixou de conceder descontos à Representante, "nos patamares usuais concedidos a Outras entidades coletivas e livrarias"; Que a afirmação supra pode ser confirmada por meio das notas fiscais juntadas às Alegações finais, em que pese os descontos concedidos à CAAJDF, no período de set/1999 à nóv/2000, terem sido de no mínimo 40%, chegando em alguns çasos,a até 70%;
Exemplifica, ainda, "que na venda realizada em 27 de setembro de 1999. foi concedido um desconto, na nota fiscal, de 57% (cinqüenta e sete por cento), mais um desconto de 59% (cinqüenta e nove por cento) sobre o preço de capa dos livros" "em"]] de janeiro de 2000, foi concedido um desconto, na nota fiscal, de 70% (setenta por cento) sobre o valor de capa dos livros"; Que os menores descontos concedidos teriam ocorrido "no meio do ano ", como exemplo a venda de 03 de maio de 2000, onde totalizou-se um desconto de 40%, 22% referente ao desconto da nota adicionando-se 23% no momento do pagarentc (desconto fmanceiro), tendo, entretanto, os descontos voltado a crescer "mais para o fim do ano", atingindo na nota fiscal, 50%; e Finalmente, (a) que seja reconhecida a prescrição intercorrente, (b) que11 seja reconhecida a perda ido objeto do presente feito, (e) que sejam reconhecidos os erros materiais (désnecessidade de mais provas e confissão da RT em sua defesa), retomando-se à instrução do presente, e (d) caso sejam superados os óbices processuais citados, seja julgada improcedente a Representação. 11, Em 27/03/2008 a Companhia Editora Forense, a despeito de já ter se encerrado o prazo para apresentação de Alegações Finais, apresenta "Memorial" , constando as seguintes razões para o arquivamento do presente processo: Pmcesso Adrnlnlstjatjvo n. Volume de Processo 8 (0031293). 3O12012420i1999-61 1 pg.
1961 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA Que, como correta conceituação a CAAIDF não era livraria comercial, segundo, inclusive, entendimento já firmado pelo E. CADE, quando da decisão que cassou a liminar rio presente processo, e segundo a D. 5 Vara Federal de Florianópolis, tendo esta última decidido que "diante da tese de imunidade da CAA/SC e da natureza de sua personalidade, as rés adotaram, por bem, incluir a autora na segunda categoria de política de mercado, asseverando o desnível de concorrência que a terceira categoria estava sendo vítima, vez que estas últimas amargariam despesa final muito maior. AssLte razão às rés quanto à discriminação promovida, sem resultar isso em conspiração, imposição ou qualquer outra conduta que resulte em, atos anticoncorrenciais como quer a autora" (grifos do original); e Que, ainda, a Representante firmou acordo com a Representada "Livraria RT", encerrando o caso em definitivo, "dando conta [a CAAIDF] de que admitia, não só a inexistência 4a alegada ação uniforme predatória ao seu interesse econômico pelas representadas, como também, entregou, em absoluta confiança àquela editora a gestão e direção de seus negócios, confirmando estar a receber livros de todas as editoras do país, fornecendo, inclusive, desconto a seus usuários, mesmo em pagamentos parcelados";
Que tal atitude (acordo CAAIDF e Livraria RT) sinaliza com a auto-composição da lide, não procedendo mais o presente, em razão da ausência de interesse das partes; Que a Forense não praticou qualquer ato ou incorreu em omissão que pudesse ser qualificada como infração à ordem econômica, sendo que a Representante sequer era sua cliente, nunca tendo adquirido um único livro seu, inexstindo, assim, qualquer materialidade relativa ao ilícito que lhe é imposto; Que a CAAIDF, em 1997, demonstrou interesse na aquisição de livros da Forense, lhe tendo sido oferecido o desconto padrão para novos clientes (35%), não tendo, contudo, a Representante adquirido qualquer livro; Que não sendo a CAAIDF cliente da Forense, fica patente que a Representada não é parte legitima para figurar no pólo passivo do presente; Que não é correto afirmar que a Forense oferece desconto de 40% a todas as livrarias, havendo, sim, variações de clientes para clientes; Que o nome Forense só aparece nos autos (material de acusação) às fls. 57, documento referente àreunião dei 05/06/1998, realizada por convite da própria CAAJDf, fato está que, entretanto, o qual não se pode simplesmente concluir que a Representada teria concordado com o que foi ali tratado, mesmo porque como já afirmado a Representante não era sua cliente; e Processo Administrativo n. 080120012420/ ]99-61 1Página 27/73 F ;
301201242011999-61 1 pg 1962 Volume de Processo 8 (0031293) .7 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 1 1 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA Que ocorreu a prescrição irtercdrrente, eis que o presente processo teria ficado por mais de 03 anos sem qualquer ato inequívoco de instrução. 12. Éorelatório. III. ANÁLISE 13. Passa-se à análise final do presente processo, considerando agora as informações apresentadas nas alegações finais das empresas. Para tanto se faz necessária a divisão do presente tópico em razão dos argumentos de arquivamento imediato, sem análise do mérito, quais sejam: (1) a prescrição intercorrente do presente, (2) a imposibilidade do encerramento da instrução processual em razão da existência de erros materiais e a necessidade de apuração dos fatos, e (3) a auto-composição da lide (acordo Livraria RT e CAAiDF). 14. Apenas posteriormente à análise das preliminares será possível que se adentre à matéria eminentemente de niérito3. 111.1 PRELIMINARES 15. Desde já cumpre destacar não serem cabidas as afirmações das representadas que implicariam o res.iltado do imediato arquivamento ou da reabertura da instrução processual do presente. 16.
Quanto à questão da (1) prescrição intercorrente, trazida aos autos por todas as Representadas que neta fase se manifestaram, merece destaque a análise pormenorizada realizada pela Editora Atlas, eis que foi a única a realmente fazer a contagem do prazo e apontar a existência de documento no curso deste, em específico de um oficio endereçado à SEAE/MF, que, entretanto, não o consideraria como hábil a interrupção do prazo prescricional. 17. Teriam, assim, as Representadas considerado que desde o ato desta SDE, datado de 13/04/2004, às fls. 1271 (déspacho concedendo prazo para produção de provas, especificamente à Livraria e Editora Brasília Jurídica), até o dia 04/10/2007, às fls. 1362 (despacho concedendo prazo para apresentação de alegações finais), teria o presente processo ficado sem qualquer movimentação processual que importasse na interrupção da contagem do prazo prescricional de 03 anos. 18. O oficio que pretendem as Representadas desconsiderar para a interrupção do prazo de prescrição dD presente caso é datado de 31/08/2005 e Tratam-se aqui questões "eminentemente de mérito" aquelas referentes à analise dos fatos do processo, que importam a análise dos atos das representadas, isso porque é sabido ser a prescrição causa de arquivamento por mérito. Processo Ad.rnlnistïativo n.° 08012.0012420/1999-61 Pgtna 28/73 Volume de Processo 8(0031293) SEI 08012012420/1999-61 / pg 1963 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO.
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA endereçado à Secretaria de Acompaihamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE./MF, em que se solicita sua emissão de parecer. 19. No que diz respeito à data da expedição do oficio, se o processo teria sido interrompido antes do término do prazo estabelecido em lei, de 03 anos, maiores considerações não merecem ser tecidas, isso porque, como a própria Representada considerou, o prazo teria início no dia 13/04/2004, quando o oficio endereçado à SEAE/MF é de 31/08/2005, ou seja, anterior ao dia 12/04/2007, data em que se completariam 03 anos do início da contagem do prazo. 20. A discussão está então no fato de o oficio expedido pela SDE ser ato de instrução ou não, nos termos do art. 20 da Lei n° 9873/99, que estabelece os critérios para a contagem do prazo de prescrição para o exercício da pretensão punitiva no âmbito da Administração Pública Federal, 21. A citada lei, em seu art. 2°, estabeleceu ditames para a interrupção da contagem do prazo prescricional, inclusive o "intercorrente", importando para o presente o seu inciso II, que pievê a interrupção "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato". 22. Ocorre que a Lei não definiu quais seriam esses atos de instrução que inequivocadamente importariam na apuração dos fatos.
Na tei ilativa de dirimir as dúvidas dos administrados, o Ministério da Justiça, na edição da Portaria n° 04/2006, dentre outras providencias, tomou público o entendimento da SDE de quais seriam esses atos (art. 34), bem como descreveu alguns que não mais seriam considerados para efeitos de interrupção (art. 35). 23. O próprio CADE vem acompanhando as sugestões da SDE no que tange o arquivamento de procedimentos sob o argumento da prescrição intercorrente: "PROCESSO ADMiNISTRATIVO N°08000.021291/97-23 Representante: Drogadheia Ltda. Representada: Rede 2000 e Rede da Economia Advogado: Nei Maubene Barboza Rubens Alvarenga Dias e Ivanildo Lisboa Pereira. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Processo Administrativo, Prescrição intercorrente reconhecida por SDE, ProCADEeMPF. Arquivamiento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Oficio em Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do presente processo, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Eljzabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Vilias Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcelios, Luiz Carlos Thadeu Tem-se como prescrição intercorrente a prevista no 1° do art.
10 da citada Lei, em que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autas serão arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo do apuração da responsabilidade funcional decirrenie da paralisação, se for o caso". Proces&, Administrativo n.0 08012.0012420/1999-61 Página 29/73 rF, s Volume de Processo 8 (003 1293) SEI 08012012420/1999-61 1 pq 1964 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraharn Benzaquen Sicsú, Presente o Procurador-Geral Inierino Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 12 de dezembro de 2007, data do julgam ento, 412" Sessão Ordinária de Julgamento" (grifou-se). 24. No presente caso, entretanto, o citado oficio enquadra-se perfeitamente no que reza o inciso II, do art. 34, da Portaria n° 04/2006, ou seja, trata-se de "solicitação de providências ou pareceres a outros órgãos públicos, relacionados com o interesse da instrução processual". 25. Afora a "Editora Atlas", as demais representadas simplesmente desconsideraram o referido docuentô.
No que diz respeito, assim, a teoria da referida empresa, de que a SEAE/MI já havia se manifestado, declinando de sua competência, e que, portanto, não poderia o ofício ser reconhecido corno ato que interrompesse a prescrição, ocorre um equívoco de sua parte. 26. Ao que parece, a Representada Editora Atlas entende que a SEAE/MF apenas poderia se manifestar nos termos do ato vinculado previsto na Lei n° 8.884/94, quando não é o que nela está estabelecido. 27. A SDE pode no curso da instrução processual requisitar informações de quaisquer pessoas físicas e jurídicas, de direito privado ou de direito público. 28. Segundo o pensamento da Representada, não seria considerado como ato de instrução a reedição de ofício quando não estivesse satisfeita com a primeira resposta do oficiado. Podendo a SDE chegar ao absurdo de ver o seu dever de proceder à instrução processual prejudicado por negativas ou respostas incompletas dos oficiados. 29. Ainda, outro ponto que macula a teoria é a impossibilidade de classificação do ato como se de instrução não o fosse. Não existe outra possibilidade de qualificação que não a deato de instrução. Não é o ato de mero expediente ou que se caracteriza como aqueles previstos no art. 35 da já citada Portaria. Ponto importante é fato, inclusive, de ter a SEAE/MF se manifestado sobre o mérito da questão após o impulso da SDE. E, ainda que não o tivesse, é dever da SDE buscar a sua manifestação caso entenda necessária. 30.
Finalmente, que não se diga que atos obrigatórios não possuem natureza instrutória, pois em se tratando de processo administrativo todos os atos que importem à elucidação dos fatos, e na busca da verdade real, são obrigatórios aos administradores públicos, excetuando-se aqueles que já estejam comprovados nos autos ou que não importem em qualquer elucidação dos fatos apurados. 31. Quanto à questão da (2) impossibilidade do encerramento da instrução processual em razão da existência de erros materiais e a necessidade de apuração dos fatos, o argumento não merece guarita ProceasoAdrnn$stratvo n. 08012.0012420/1999-61 Página 30/73 Volume de Processa 8 (0031293) 3012.012420/1999-61 / pg. 1965 MINISTE RIO DA JUSTIÇA 1 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA Ç 32. Primeiramente, a Nota Técnica que indeferiu a produção da prova testemunhal do representante da CAAJDF foi clara ao afirmar o entendimento desta SDE de que independentemente de quem tivesse dado ensejo à realização da dita reunião, ilícitos não poderiam ter ocorrido na mesma, bem como suas conseqüências deveriam ser apuradas. 33. Quanto à redução dos descôntos pela RT, esta será melhor abordada na análise do mérito da questão (análise fática), em que pese o fato de a individualização dos atos supostamente praticados será objeto de estudo. 34. Ainda, no que concerne ao "equívoco" da N. Técnica de fls.
1261, em que pese a SDE ter considerado que a RT teria assumido a prática de descontos diferenciados, reflexa na redução dos descontos dados até então à Representada, tal fato também será analisado posteriormente nesta mesma nota quando da análise individual dos atos de cada uma das Representadas. 35. Nenhum dos fatos narrados neste ponto enseja à reabertura da instrução processual, eis que como já afirmado e ratificado pela Secretária de Direito Econômico, entende-se que os elementos até aqui trazidos aos autos são suficientes ao deslinde do presente. 1 36. Finalmente, no que concerie à auto-composição da lide, nunca é demais lembrar que processos administrativos são indisponíveis, sendo o bem jurídico tutelado pelo Estado - concorrência i - de direito difuso, conseqüentemente sendo os atores do presente processo a Administração Pública e as Representadas. Não há, assim, que se falar em auto-composição da lide entre Representante e Representada. Este tema, inclusive, já foi anteriormente decidido por esta Secretaria. 111.2 "Do MÉRITO" 111.2. 1 Do MERCArO RELEVANTE 37. Neste ponto adotam-se como corretos os argumentos da SEAE/MF em seu já citado parecer, merecendo apenas algumas conclusões adicionais, iii verbis: "2.1. DO MERCADO RELEVANTE 66. A cadeia produtiva da mercado editorial de livros pode ser sistematizada através da reuniâo dos setores autora!, editorial, gráfico, produtor de papel, produtor de máquinas gráficas, distribuidér, atacadista, livreiro e bibliotecário.
2 No entanto, para os fins a que este trabalho se destina, delimita-se o mercado relevante em dois nichos. O primeiro é caracterizado j ela relé çõo entre os editores e os distribuidores com os livreiros e o segundo engloba os livreiras e os consumidores finais . Restringe-se mais ainda o mercado relevante ao segmento de livros jurídicos 11 Processo Admlnlstraüvo n. 08012,001242011999-61 Página 31J73 Volume de Processo 8 (0031293) 8012 01242011999-61 1 pg, 1966 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA 2 £4 EARP, Fabio e KÔRNJS. George. A economia da cadeia produtiva do livro. Rio de Janeiro; BNDES, 2005. p18. Disponível em < /utp: //www.bndes.gov.br/conhecimentalebook eboak.pdf>. Acesso em: 27 de fevereiro de 2007. Nesse trabalha, que visa sistematizar as principais características pertinentes à cadeia de produção de livros, as autores, após enumerarem os setores envolvidos na cadeia pmdutivc em questão, esclarecem que: [.] a interface entre firmas de dois setores forma um mercado. Assim, temos um mercado de direitos autorais que confronta autores e editores, um mercada da manufatura gráfica que confronta editores e gráficas, dwro do popel, das máquinas etc. "O que normalmente chamamos mercado do livro é composta por dais conjuntos de relações:
primeiro, a relação entre o editor, ofertante do livro manufaturado, e os livreiras, muitas vezes entremeada por distribuidores e atacadistas, canfarm ando-se diversas possibilidades comerciais; e, segundo, a relação dos varejistas cam os co nsumidores finais, sejam pessaas ou bibliotecas". Ibid. p. 18-19. 67. De uma forma geral, o nicho editorial comporta uma pluralidade de parlicipantes nos variados elos que compõem a cadeia, variando quantitativamente em razão da área de especialização (direito, auto-ajuda, medicina, didáticos, etc). Isso se justifica; em parte, pelo fato de a tecnologia envolvida na produção se encontrar disponível, sem que sejam ex igidos altos custos com especialização ou treinamento. Contribui ainda o fato de serem os izsumos de fácil obtenção, constituindo-se basicamente de material próprio a ser utilizado pelas prensas, senda ainda possível a delegação dessa etapa da produção (a impressão) a terceiros. 68. Contudo, o nicho editorial corta com, uma importante barreira à entrada. a formação de um quadro de autores exclusivos com receptividade junto ao público. É certo que os autores que possuem a reconhecimento dos consumidores auxiliam a alavancar as vendas, sobretudo ao lançarem novas obras. É exatamente esse fator que consubstancia uma espécie de filtro, o qual, conjugada com as características próprias de cada área de especialização, determinará o quantitativo de atores do mercado. 69.
Tal barreira é ainda mais,narcinte no segmento de livros jurídicos. Nessa área de especialização, grande parte das vendas é capitaneada por obras de autores já consagrados no meio acadêmico. A reputação dos autores de livros jurí dicos guarda relação direta cam a aceitação, pelo público alvo, dos títulos editados, refletindo, Por conseguinte, diretamente no volume comercializado pelas editoras. Assim, como o número de autores reconhecidos é limitado, a entrada de novas editoras no mercado é restringida pela disponibilidade dos escritores já consagrados. Muito embora possa se considerar elevada o número de obras lançada no segmento de livros jurúiicosJ uma porcela delas pravém de autores ainda sem grande reconhecimento pelos consumidores ou cujas obras se destinam a um pequeno grupo ante a especificidade do tema tratado, as quais não representam volumes significativos de venda. 70. Se, por um lado, o quadro de autores de uma editora de livros jurídicos serve como uma barreira à entrada de nvas entrantes ao nicho editorial, por outro lado, esse quadro serre de poder de merado das editoras e das distribuidoras frente aos livreiros, isso decorre de dois fatores. 71, O primeiro é que o nicho de mercado das livrarias jurídicas não apresenta significativas barreiras à entrada;
sendo certo que os mai ares entraves à entrada de novos participantes são apenas os custos relativos ao local onde a atividade será desempenhada, à manutenção e à reposição de estoques, e outras despesas, como, por exemplo, as trabalhistas, o que reduz o poder de mercado de um participante individual. O segundo fator é que a demanda por livros pelo consumidor é caracterizada pelo "descompasso existente entre a oferta global crescente, a limitada capacidade de absorção das bibliotecas e a limitadíssima capacidade de absorção do consumidor individual" o que valoriza as obras de autores consagrados. Processo Administrativo n. 08312.0012420/1999-61 Pig1na 32/73 Volume de Processo 8 (0031293) SEI 0801201242011999-61 1 pg. 1967 MINISTÉRICDA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO P DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA - LA EARP, Fabia e KORNIS. Gearge. A ecanomia do livro. a crise atual e uma proposta de política. Rio de Janeiro: Série Textos para Discussõa. UFRJ. 2005.p. 4. Disponível em: http: /Avww.ie. ufrj.br/pub/icacoes/discussao/aeconomiajlo_livro_a_cris&,J7tual_e_ uma_proposde.po1itica.pdf Acesso em: 27 defevereiro de 2007 72. Esses dais fatores em conjunto tornam o livreiro bastante vulnerável às editaras e às distribuidoras, pois se essas restringirem o fornecimento de livros de autores consagrados, a queda no volume de vendas poderá levar à inviabilidade da livraria.
Ou seja, um baicote das editoras a alguma livraria jurídica, na sentido de privá-las dos besi seliers, certamente, resultaria na saída do mercada dessa empresa. Os livreiros e as livrarias são móis vulneráveis ao poder de mercado das editoras do que o inverso. São essas últimas a detentoras da direito autoral pretendido pelo consumidor, aquelas que, efetivamente, pautam a agenda mercadalágica do selar. No eníanta, apesar dissa, é relevante notar que a pressãa conjunta por um grupo de livrarias sabre editoras, tal Como se averigua na hipótese sub-judice, também teria a condõa de provocar um efe ita pernicioso no mercado. 73. Quanta à delimitação do mercada relevante no âmbito geagráfica, esse deve ser definido camo sendo a merca do de editoràs, de distribuidoras e de livrarias que ofertam livros jurídicos no Distrito Federal Não há coma excluir da análise as associações de classe e autras entidades que tenham carroborado com a abjeta da representação. Pretende-se cam essa medida, nàa privá-las de eventual responsabiliza çda que, na medida exata da sua cantribuição, tenham resultado na potencialidade elou efetividade da canduta orquestrada". 38. Não há, no presente caso, como definir o mercado relevante sem que se adentre, entretanto, na própria análise da conduta, isso porque, dentre outros questionameritos, paira a reclamação, de que a Representante, que teria sido prejudicada com os atos das representadas, sequer seria concorrente das livrarias e/ou das editoras. 39.
De certo, existe uma tendência entre as Representadas - editoras - em considerar para o presente caso a existência de duas condutas, como se desassociáveis os fossem. Seria um suposto cartel de livrarias e um suposto cartel de editoras. 40. Entretanto não é o que sã pode concluir com os fatos narrados no presente processo. O tema será melhor abordado na análise das infrações, a seguir, mas merece um breve comentário. 41. Esta Secretaria no ato de instauração, que concordou com a nota técnica do DPDE, foi clara ao demonstrar que havia fortes indícios de que as livrarias teriam se cartelizado para criar dificuldades a um novo "concorrente" no mercado de venda de livros jurídicos aos consumidores finais. 42. Mediante um processo de "conscientização" junto a algumas editoras, conseguiram que estas suportassem o esquema no sentido que o mercado pudesse continuar operando nos níveis de oferta e de preço anteriores aos "danos" causados por essa entrante. 43. Ora, a conclusão é simples, o cartel formou-se entre as livrarias e com o importante apoio de algumas editoras sem as quais as livrarias teriam maior dificuldade em prejudicar a nova entrnte, e, de forma a manter as relações de Processo Administrativo n. 08012.001242011999 - 61 Pg1na 33/73 Volume de Processo 8 0031293) : )012012420/1999 61 1 pg.
19 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA I- 1 \ SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO DEPARTAMENTO DÊ PROTEÇÃO E DEFESA ECONOMICA mercado estabilizadas, com os níveis de lucratividade anteriormente observados. 44. Veja que a SEAE/MF aontal exatamente a existência no presente processo da correlação entre os entesJverticalizados, quais sejam as editoras e as livrarias/livreiros, e o consumidor final. 45. É nestes termos, e diante das questões fáticas aqui apresentadas, que se define o mercado relevante (principal) como sendo o de comercialização de livros jurídicos aos consumidores finais, por parte das livrarias/livreiros - e o mercado (acessórios) de venda de livros jurídicos as livrarias/livreiros, por parte das editoras, isso na região do Distrito Federal. 46. Tal definição levá em consideração, como visto, a suposta formação de cartel por parte das hvranas/livreiros, com a participação das associações e entidades de classe e das editoras. - 111.2.2 DA INFRAÇÀO À ORDEM ECONÔMICA 47. O ato de instauração do pesente processo decidiu por investigar "(.) práticas de fixar, em acordo com cõncorrente, condições de venda; adotar conduta comercial uniforme entre , concorrentes; criar dificuldades ao funcionamento e ao desenvolvimento de empresa concorrente;
impor, no comércio de bens, a varejistas, Ipreçs de revenda, descontos, condições de pagamento, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros, discriminar adquirentes de bens por meio dá fixação diferenciada de condições operacionais de venda, com base nos incisos 1, II, III e IV do artigo 20 c/c incisos L II, V, Xl e XII do artigo 21, ua forma do art. 32 e seguintes da Lei n° 8.884/94." 48. Cabe, entretanto, reaflrmarque a coalizão se deu tanto no mercado de revenda de livros como no mercado editorial: entre as livrarias/livreiros, cuja finalidade era a de criar dificuldades ao novo concorrente, contando, sim, com a participação as associações de classe, que se incumbiram, em um determinado momento, de pressionar as editoras, das próprias editoras, que além de executarem uma política de descontos conjuntamente à CAA!DF, atuaram por meio da discriminação de preços, auxiliando as livrarias no seu objetivo, isso, com a finalidade de quê se mantivessem estáveis as relações de mercado existentes anteriormente - ao início do funcionamento da Representante, com preços mais altos aos consumidores. Acessório porque as editoras tiveram papel acessSrio na conduta investigada, como visto, ao suportar a conduta anticoncorrencial perpetrada pelas livrariarepreentadas. Processo Administrativo n. 080120012420/1999-61 Página 34/73 Volume de Processo 8 (0031293) / pg. 1969 :
4Ei E/4\ r MINISTÉRIO" DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA 11 (A) DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS PLAS LIVRARIAS 49. Há, então, que individualizar primeiramente a conduta das livrarias, e neste ponto concorda-se integralmente com o parecer da SEAE, que assim se manifestou acerca dos atos das respectivas Representadas: 112.2.1. DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS LIVREIROS 77. Encontram-se no pólo passivõ deste Processo Administrativo as seguintes livrarias, com os seus administradores (folhas 93-96): (i) Livraria do Advogado de Brasília Lida, e seu sócio-gerente, Valter da Silva; (ii) Livraria Acadêmica Lida, e seu sócio-gerente, Paulo Campos rda Silveira; (iii) Livraria e Editora Brasília Jurídica Lida. e seu sócio-gerente, Francisco Gouveia Pereira; (iv) Livraria Edições Jurídicas Lida, e seu sócio-gerente, Viadimir Nobre; (v) Livraria Universitária de Brasília Lida. - LUB e seu sócio-gerente, Odair Luis Zardo; (vi) Valdinar da Cosia Veras - ME e seu sócio-gerente, Valdinar da Costa Veras; e (vii) Livraria e Papelaria Saraiva S.A. e seu sócio-gerente, Luiz Carlos Maciet 78. A CAA/DF apresentou diversos documentos que comprovam a prática de condutas tipificadas pela Lei n° 8.884/94 como ilícitas, os quais não foram contestados pelas Representadas. Eles indicam que a entrada no mercado pela Representante em 1997, praticando preços inferiores aos de seus concorrentes, causou desconforto aos livreiros do Distrito Federal.
Diante desse desconforto as livrarias se uniram e tentaram coakir a CAA/DF a praticar os mesmos descontos acordados entre os concorrentes (arL 21, 1 e 11). 79. Uma das principais alegações Se defesa dos livreiros foi a de que a CAA/DF competiria no mercado com vántagns competitivas, em decorrência de sua situação de órgão vinculado à OAB/DF e de sua personalidade de direito público. 80. Contudo, essa argumentação se encontra superada em decorrência da decisão do CADE na Averiguação Preliminar n° 08012.006515/97-29, que entendeu pela legalidade, no ámbito da defesa do concorrência, da atuação da CAA/DF no mercado relevante, não identificando qualquer conduta anticompetitiva por parte daquela empresa. "(.) Portanto, resta evidente 4ue a representada não vende a preço de custo, muito menos abaixo do mesmo Em um ambiente de economia estável como o momento atual brasileiro, creio mesmo que são margens bastante consideráveis de remuneração",. Quanto à alegação da representante de que a oferta de descontos exagerados tenderia a eliminar a concorrência bem observa o ilustre procurador que "(.) a conduta imputado à repr sen1ada; ao contrário do expendido pelos representantes, tem o efeito de promover a concorrência.
Não se presta o direito antitruste a defender os concorrentes e sim a concorrência Assim, adotando em linhas gerais o referido parecer da procuradoria do CADE, com as pontuações acrescentadas pela douta procuradoria-geral, entendo não haver no presente caso elementos que caracterizam as práticas denunciadas como prejuízo a livre concorrência ou a livre iniciativa ou dominação de mercado relevante. Julgo, por, conseguinte, improcedente a representação e mantenho a decisão de arquivamento do feito. "([olhas 42 e 43) 81. Também como argwnents de defesas, as livrarias buscaram desqualificar a denúncia de cartel, argumentando (1) que individualmente não possuiriam posição dominante no mercado (folhas 160. 647. 656), (i t) que não realizaram conduta acertada ([olhas 155, 160, 288, 647 656) e (iii) que as manifestações à ANL e às Processo Administrativo n. 08012.0012420/1999-61 Página 35/73 Volume de Processo 8 (0031293) : 012.012420/1999,61 1 pg, 1970 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA / editoras não seriam pressões, mas apenas relatos sobre as dificuldades que estariam passando (folha 288). . 82. Ressalta-se que a alegação de que individualmente não possuiriam posição - dominante não procede, pois o poder de mercado por elas exercido decorreu da conduta ajustada entre as livrarias jurídicas do Distrito Federal, formando um verdadeiro cartel, capas de convencer as editoras a atuarem para prejudicar a CAA/DF.
As provas nos autos mostram que agiram em conluio para prejudicar a livre concorrência, O meio que encontraram para forçar a Representante a se adequar aos preços praticados pelas demais concorrentes foi pressionar as editoras para que exigissem da CAA/DF a fixação do desconto a ser concedido ao consumidor nos patamares pra ticadfs pelos demais livreiros do Distrito Federal, 83. Ora, a correspondência das livràrias (folhas 26-28) - assinada pela Livraria do Advogado de Brasília Lida, Livraria Acadêmica Lida, Livraria e Editora Brasília Jurídica Ltda, Livraria Edições Jurídicas Ltda, Livraria Universitária de Brasília Ltda e Valdinar da Costa Veras - ME-, datada de ] de outubro de 1997, dirigida ás editoras, mostra mais que um simples relato sobre as dificuldades que estariam passando. Tal documento explicita a pressão que exerceram sobre os seus fornecedores para prejudicar a livraria da Caixa de Assistência. "Diante do exposto, as livrarias jurídicas de Brasília, abaixo assinado, vêm manifestar a sua elevada preocupação e solicitar que estudem com muito carinho esse problema, diminuindo os descontos oferecidos às Caixas de Assistência, até porque, como alegam se tratar de uma Associação com regime tributário especial, deveriam ter também tratamento diferenciado e especial no que se refere aos descontos;
ou encontrando um meio para coibir essa situação, de maneira que possamos sobreviver e continuar a nossa já antiga parceria de divulgar o livro jurídico, recolhendo impostos, empregando funcionários e tendo uma remuneração mínima necessária a compensar os nossos investimentos, alguns dos quais pioneiros na cidade. "(folha 28) 84. Com o intuito de aumentar o poder de convencimento sobre as editoras, os livreiros da Capital Federal utilizaram a influência que possuem sobre a ANL para que servisse de interlocutor junto às editoras e distribuidoras de livros jurídicos, conforme será detalhado em item posterior ("item 2.2.2"). Valeram-se também da influência sobre a CLDF para atingir o mesmo fim, como será mostrado mais adiante ("item 2.2,3 ). 85. Dado que a Representante não cedeu às pressões, as livrarias incentivaram as editoras a coagir a Caixa de Assistência, com a redução dos descontos concedidos a ela, criando dificuldades ao seu funcionamento (art. 21, XI e XII), como comprovam as correspondências da ANL à Saraiva S/A Livreiros Editores (folhas 63-64) e da CLDF à ANL, a qual, inclusive, foi, assinada por todas as livrarias Representadas (folhas 635-638). 86. Em suas próprias defesas as livrarias admitiram a conduta ilícita como, por exemplo: () a Livraria e Editora Brtksilia Jurídica Ltda admitiu que houve "busca de posturas tendentes a minimizar os efeitos decorrentes das práticas comerciais lesivas levadas a efeitos pela Representante" (folha 288);
(ii) a Livraria Edições Jurídicas Ltda admitiu que pressionou as editoras para discriminarem a CAA/DF: "(.) Outrossim, quando pressionou as editoras para tratarem as Caixas de maneira diversa daquela dispensada aos comerciantes (distribuidores), o que fez porque sentiu a queda de suas vendas, o que evidencia que a entrada da CAA/DF no mercado teve grande impacto e que ela certamente ocupa posição dominante" «olha 160). 87. Pelos motivos expostos, entend-se que as livrarias do Distrito Federal e seus representantes, incluídos pela SDE no pólo passivo desta tela çâo processual, praticaram as condutas ilícitas dispostas nos incisos 1, II, V, Xl e XI! do art. 21 da Lei n 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma Processo Administrativo n. 08012.0012420/1999-61 Página 36/73 Volume de Processo 8(0031293) j012 012420/1999-61 1 p.g. 1971 - c\ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETÁRIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA prejudicar a livre concorrência ou 1a livre iniciativa, nos lermos do art. 20, 1, da referida Lei. 88. Ressalta-se que a Livraria e Papelaria Saraiva SÁ. e seu sócio-gerente. Luiz Carlos Maciel, tinham sido excluídos do Processo por despacho da SDE (folha 1188), após análise de requerimento. Contudo, o CADE reviu a matéria em sede de recurso de oficio e decidiu pelo retorno da Representada ao pólo passivo da relação processual (folha 1298). 89.
Porém, deve-se alertar que, efetivamente, não existem provas nos autos da participação da referida Livraria. Foram três os argumentos utilizados pelo CADE para fundamentar sua decisão, sendo que, na verdade, todos dizem respeito à participação da Saraiva 5/A Livreiros Editores e, não da Livraria e Papelaria Saraiva SÁ. O primeiro argumento era de que a Livraria teria sido Representada na reunião de 5 de junho de 1998 (folha 58), o que não ocorreu, pois o Sr Wander de Sousa, que participou da reunião, é diretor da Editora e não da Livraria. Os dois outros argumentos - (i) o menor desconto aferecido à CAA/DF teria sido o concedido pela Editora Saraiva, a qual também elaborou a (ii) carta enviada à CAÁ/DF, cuja cópia se encontra na folha 71 - dizem respeita à Editora e não à Livraria. Assim sendo, entende-se que a Livraria e Papelaria Saraiva S.A. não deve ser condenada no âmbito deste Processo. 90. Por fim, destaca-se que o fato de a CAA/DF ter encerrado suas atividodes de venda de livros jurídicos em dezembro de 2002, cedendo o espaço físico à Editora Revista dos Tribunais Ltda., não tem qualquer interferência na consumação dos ilícitos praticados pelas Representcdas desde o início das atividades da CAA/DF.
Carece, portanto, de fundamento ldgal a alegação de alguns representados de que este Processo deveria ser encerrado por falta de interesse de agir - porque teria ocorrido auto-composição entre partes pois a Lei n"8.884194 não visa proteger os concorrentes, ,nas sim a concorrência, bem jurídico atingido pelas Representadas desde o inicio das operações da livraria da Caixa de Assistência" (grifou-se). 50. Merece destaque ter a SEAE/MF considerado a CAAJDF um concorrente das livrarias, ainda que sua personalidade jurídica fosse de direito público. E diante de todos os fatos correlacionados nos autos, tal conclusão não poderia ser diferente, ainda que o CADE tenha decidido, equivocadamente, em sede de recurso voluntário de medida preventiva, que a CAAJDF não seria uma livraria comercial: "A Caixa de Assistência dos Advogadas tem prlUégios, prerrogativas de pessoa jurídica de direito publico. Recebe por determinação lega!, parte substancial das contribuições de todos os Advogados e Estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal. Não há corno atribuir-lhe a condição de concorrente no mercado, pois neste terreno concarrem as empresas, pessoas jurídicas de direito privado, sem quaisquer privilégios ou prerrogativas". 51. Primeiramente, há que se afirmar que a citada decisão não vincula a Secretaria de Direito Econômico no seu entendimento final sobre o caso, tampouco a análise a ser efetivada pelo próprio Conselho na decisão de mérito do presente.
Inclusive, deve-se informar que a decisão do CADE não levou em consideração os fatos determinantes do processo, tendo à época, o Conselho, assumido apenas a conduta de discriniinação, em que pesava principalmente a CAAIDF possuir prerrogativa le privilégios decorrentes da sua natureza jurídica de direito público, desconsiderando as provas existentes nos autos da possível cartelização: Processo Admlnjstrt1vo n. 08012.0012420/1990-61 Página 37/73 Volume de Processo 8 (0031293). 3012.012420/1999-61 / pg. 1972 / Sp\ ". E mais: a questão pertinente à ifluência de condutas uniformes tema ver com o mérito do processo administrativo, a ser ainda demonstrado e provado" (Grifou-se), Cons. João Bosco Leopoldino da Fonseca, Recursos Voluntários n° 0016/00 a?--JÁ 27/00, ref. ao presente processo, fls. 240. 52. Veja que, na realidade, o Cons. Relator entendeu ser desnecessária a análise da possibilidade de conluio e de influencia à conduta concertada de concorrentes. O CADE tratou tão somente da discriminação de preços, desvinculando-se do ponto central de processo, que seria o da análise da formação de cartel entre livrarias, suportada por associações e editoras, sendo a conduta discriminação uma das formas de criar dificuldades ao funcionamento da concorrente - CAAJDF. 53.
Destaca-se que a medida preventiva foi decidida por voto de qualidade do Presidente, em que pese exatamente a desconsideração da comprovação do cartel, sendo decidida apenas a imposição de descontos uniformes (em face da discriminação), o que não quer dizer, entretanto, que tal matéria não tenha sido ventilada, conforme o voto vista do Conselheiro Celso Femandes Campilongo: . No presente caso, entendo estar presente o jl4mus boni iuris . Em cognição sumária é possível depreender que um acordo entre editoras, com o estímulo de livrarias, estabelecendo que a livraria da CAA/DF seja prejudicada na política de descontos concedidos pelas editoras, tem fortes indícios de ferir o direito da concorrência e configurâr prática (Autos do Recurso Voluntário, fls. 259 e ss). 54. Eis, então, o ponto fundamental: as livrarias preocupadas com o "novo concorrente" começaram a deflagrar ações em seu desfavor, sendo a primeira delas a representação ao SBDC por possível prática de preços predatórios. E daí vem à primeira decisão de mérito sobre a questão debatida agora, a legalidade da atuação da CAA/DF nacomercialização de livros, no que tange uma possível predação via preços abaixo dos custos: "(.) Portanto, resta evidente que a representada não vende apreço de custo, muito menos abaixo do mesmo. Em um a m biente de economia estável como o momento atual brasileiro, creio mesmo que são margens bastante consideráveis de remuneração".
Quanto à alegação da representaue de que a oferta de descontos exagerados tenderia a eliminar a concorrência,i bem observa o ilustre procurador que (.) a conduta imputada à representada, d0 contrário do expendido pelos representantes, tem o efeito de promover a concrrência. Não se presta o direito antitruste a defender os concorrentes e sim a concorrência Assim, adotando em linhas gerais o referido parecer da procuradoria do CA DE, com as pontuações acrescentadas pela douta procuradoria-gera!, entendo não haver no presente caso elementos que caractrizam as práticas denunciadas como prejuízo a livre concorrência ou a livre iniciativa ou dominação de mercado relevante. Julgo, por conseguinte, improcedente a representação e mantenho a decisão de arquivamento do feito. "(folhas 42 e 43) .1 Processo Administrativo o. 08012,0012420/199961 Página 38/73 Volume de Processo 8 (00312931 2012.012420/199961 1 pg. 1973 L MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA 55. Ora, o próprio CADE decidiu que a atividade desempenhada encontrava-se amparada por força da Lei n 8.884/94. No que tange à reclamação das agora Representadas de que a CAA/DF estaria extrapolando sua atividade atuando como se empresa coercal o fosse, no âmbito da defesa da concorrência, esta discussão já hvia sido debatida, com ganho de causa para a Caixa de Assistência. 56.
Restava, então, às Represéntadas, a discussão legal da desempenhada atividade econômica por parte daCAÀIDF, sendo que essa reclamação deveria ter sido analisada no foro legal competente, por meio do Poder Judiciário, e não por meio de uma ilícita tentativa de auto -regulamentação do mercado. 57. Veja que no caso em tela,1: demonstra-se que os agentes econômicos - livrarias, entidades de classe e ditoras resolveram seus "problemas" por meio de verdadeira auto-tutela, iso etii detrimento da atuação do Estado. 58. As representadas - livrarias - de comum acordo adotaram conduta uniforme buscando juntamente com as entidades de classe e editoras representadas, como "agentes reguladores",, trazendo dificuldades à CAA]DF por meio de uma política de vendas que a discriminava frente às outras livrarias (vide manifestação da SEAE/MF transcrita acima). 59. Ainda, corroborando comi, o entendimento de que a CAAIDF seria concorrente no mercado, este sempre foi o tratamento dispensado pelas Representadas à Representante( 1) na carta encaminhada às editoras (fis. 26/28), in verbis: 1 [ Foi recentemente instalada em nossa cidade unia nova livraria especializada em Livros Jurídicos e, de propriedade da Caixa de Assistência dos Advogados do DF, ligada à OAB/DF.
Pareceu-nos estranho por se tratar de atividade comercial, agora explorada por uma autarquia de regime especial como a OAB, de um ramo sofrido da iniciativa privada e, além disso, praticando descontos absurdos efa-endo unia concorrência predatória com as livrarias tradicionais instaladas em nossa cidade. + li. A notícia que temos é que esse tipo de livraria já está sendo criada em outras cidades e causando efetivamenrà a já chamada quebradeira das livrarias tradicionais. Se persistir a prática das Caixas de Assistência, abrindo livrarias e comercializando os livros com descontos massacrantes, que caracterizam uma concorrência muito desleal, irá ocorrerem breve espaço de tempo, o seguinte: 1 .- Inicialmente, cerrarão suas portas as livrarias jurídicas tradicionais, deixando um grande numero defuncionários1 1desempregadosem meio a uma crise econômica que atravessa o nosso país (.)"(folhas 27 dos autos, Grifou-se). 60. O documento acima foi assinado por (1) Livraria Adêmica Ltda., (2) Livraria e Editora Brasília Jurídica Ltda., (3) Valdinar da Costa Veras - ME, (4) Livraria Edições Jurídicas Ltda, (5) Livraria Universitária de Brasília Ltda Processo Administrativo n. 08012.0012420/1999-61 Ptiglna 3 Voturne de Processo 8 (.0031291: : 3012,01242011999-61 1 pg. 1974 MINISTÉRIÔ DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA LUB, (6) Livraria do Advogado Ltda e (7) WS - Distribuidora de Livros Ltda. (não é representada).
UVRAJIA1 AV09AC9C 8Ru,JA LrC. 61. O tratamento também o foi na Representação apresentada em face CAAIDF por possível prática de preços predatórios (fls. 30/34): Hodiernarnente, ê difícil a permanência de qualquer empresa no mercado, fato este que sequer precisa ser provado. em face da sua notoriedade, Para o ramo comercial das representantes, a situação que já está complicada, ficará mais dificil se persistir a atuação da representada, visto qt,e a mesma possui patencial para o exercício de posição dominante, demonstrando que deseja ocupar tal posição, em face dos exagerados descontos que oferece. Não resta nenhuma dúvida de que a representada tem clientela cativa, tendo em vista que as Advogados são obrigados acircular no interior da instituição, em face dos inúmeros compromissos que envolvem a classe. O mercado relevante é o regional, sendo que todas as livrarias que atuam na comercialização de livros jurídicos no Distrito Federal serão prejudicadas, encontrando-se fadadas à extinção, em face da perda da única fonte de renda (fis. 31, Grigou-se). 62. Nestes termos, outra conclusão não pode ser a de que as Livrarias e seus representantes legais (sócios gerentes)1, excetuando-se a representada Livraria e Papelaria Saraiva S/A e o Sr. Luiz Carlos Maciel, incorreram, em conjunto com as associações e editoras representadas, como se verá a seguir, na perpetração das condutas ilícitas dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art.
21 da Lei n° 8.884/94, com a fmalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 63. A atuação conjunta das Livrarias e de seus representantes foi fundamental ao aumento dos custos da CAAJDF com aquisição de livros das editoras. Congregou, ainda, as associações de classe para que defendessem seus interesses ilegítimos. 64. No que tange a participação da Livraria Saraiva e de seu represente, Sr. Luiz Carlos Maciel, afirma-se a total concordância às afirmações da SEAE/MF no que diz respeito à sugestão de arquivamento do processo: Processo Administrativo n. 08012.0012420/1999-61 Página 40/73 Volume de Processo 8 (0031293) : 1012.012420/1999-61 1 pg, 1975 MI14LSTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO .11 DEPARTAMENTO DE PROTÉÇÃO E DEFESA ECONÔMICA "88. Ressaltá-se que a Livraria e Relaria Saraiva S.A. e seu sócio-gerente, Luiz Carlos Maciel, tinham sido excluidos do Processo por despacho da SDE (folha 1188), após análise de requerimento Contudo, o CADE reviu a matéria em sede de recurso de oficio e decidiu pela retorno da Representada ao pólo passivo da relação processual (folha 1298). 89.
Porém, deve-se alertar ue, eletivamente, não existem provas nos autos da participação da referida Livrd ria, Foram três os argumentos utilizados pelo CA DE para fundamentar sua decisão, sehdo que, na verdade, todos dizém respeito à participação da Saraiva S/A Livreiros Editores e não da Livraria e Papelaria Saraiva S.A. O primeiro argumento era de que a Livraria teria sido Representada na reunião de 5 de junho de 1998 (fõih6 58), 6 que não ocorreu, pois o Sr. Wander de Sousa, que participou da reunião, d diretor da Editora e não da Livraria. Os dois outros argumentos - (1) o menor,, desconto oferecido à CAA/DF teria sido o concedido pela Editora Saraiva, 6 qual também elaborou a ii) carta enviada à CAAIDF, cuja cópia se enc6ntra n6 folha 71 - dizem respeito à Editora e - não à Livraria. Assim sendo, entende-se que a Livraria e Papelaria Saraiva 5.4. não deve ser condenada no âmbito deste Processo 65. Finalmente, observa-se que a representada - Livraria e Editora Brasília Jurídica Ltda. além de ter efetivado as conditas acima descritas também o fez no sentido de discriminar a CAAJDF, "no que atua como editora, no sentido de 1. suportar tais condutas, como se verá a frente. (B) DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS PELAS EDITORAS 66. Quanto às condutas perpetradas nelas Editoras ora Representadas, sua participação, segundo o que foi apürado, iniciou-se quando da ocorrência de uma reunião entre representantes da CAA/DF e das Editoras, cuja memória está registrada às fls. 56/57 dos autos.
67. Destaca-se que as livrarias em conluio já vinham tentando influenciar a conduta das editoras, para quel as suportassem na .redução dos descontos praticados à CÀAIDF, aumentando assim os custos da nova rival: Em 01/10/1997 as li rari., ora Representadas, encaminham às editoras uma correspondência (fis. 26/28) solicitando a redução aos descontos concedidos à Livraria da Caixa de Assistência do DF, em que concluem in verbis: "Diante do exposto, as livr6rias jurídicas de Brasília, abaixo assinado, vêm manifestar a sua elevada preocupação e solicitar que estudem com muito carinho esse problema, diminuindo os descontos oferecidos às Caixas de Assistência, até porque, como alegam se tratar de wna Associação com regime tributário especial, deveriam ter também tratamento d(ferendiado e especial no que se refere aos descontos; ou encontrando um meio para coibir essa situação, de maneira que possamos sobreviver e continuar 6 nossa já antiga parceria de divulgar o livro Proceso Administrativo n, 08012,0012420/1999-61 Página 41173 Volume de Processo 8 (0031293) 8.jF 2012.012420f 1999-61 1 pg 1976 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA jurídico, recolhendo impostos, empregando funcionários e tendo uma remunetaçaO mínima necessária a compensar as izossos investimentos, alguns dos quais pioneiros na cidade. "(folha 28).
Em 05/06/1998 ocorre ,,,a reunião entre representantes das CAAIDF, da Livraria da CAA/DF e das editoras, ora representadas, cujo memorial se faz juntado às fls. 56/57 fáz constar: .QMIflL pEUNiAoVE u5/JUlnpn Dr. Eduardo flOiij- OAIe.JIS op W. k. Carlos Hvuilque da 10 Filho RT 8r. Esoob bruom.Att&s, $i. Oullbsna.Zi,GonI. Fr,ti, k Merwel Auguslo P. dsCni& . CslIvInb trLSOzøflS MIh,irsMi}h.lro. 100 ao verdes de caixa a q.WNMW 11 na OAB, Asq tiÍmsnte Q4ds*criIa, PM pala. J# LhWIRs cs c podito Jtçw ci se4nlsi o Par. Irti mkt1 sijo Q% PiUarci proil$IlsnalS com da rodi4aa t 3% Prilvro da l.glslsIo atou IN, tos de W9 p(bflco .$tt40% *5 dc coa*c lwfro dcpmism do mQre da. cGaTua X 68. Veja que existe um lapso teniporal entre a carta das livrarias e a ocorrência da reunião em que ificou "decidida" a redução dos custos. As políticas de preços das editorasoderiam, assim, ter sido alteradas em comum acordo com livrarias antes da ocorrência da fatídica reunião, entretanto, não existem nos autos provas desta ocorrência. O que está provado nos autos é que as editoras se reuniram no diaL05/06/1998 e que, segundo a memória da 1,4 Fli n 080120012420/1999-61 Página Votume de Processo 8(00312931: 3012,01242011999-61/Po.lO^7^7 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA reunião, teriam acordado uma política de descontos conjunta para a Livraria da CAA/DF, impondo, inclusive, urna política de vendas para a mesma.6 1. 69.
Passa-se, então, à apuração indiidualizada da atuação de cada uma das Editoras representadas, isso porqüe não existem nos autos provas de que todas tenham aderido ao que reza o dodumeito - memória. 70. É importante destacar que este documento partiu da sede da Editora Saraiva, conforme se verifica no cabeçalho da cópia do fax juntada aos autos às fls. 56/57, nunca, inclusive, tendo a Representada contestado a veracidade do documento: (O Ei4 Fls.56. 1$160 _ frio 1 FAX PARA 0t Eduardo RwLz/OAB - (081) 34.0213. Núr,.nd, p6&s kMldQ ptt ,QSW: 01 O. M,, B.Pne1 RT- *508.3772 SiEnoch&ude, Ata- 221. S. . ÁW.g, Mime rO*fl4imøft 829 295 Sr. Guilhenne ZingoaVForená - (021033.4i 2. / FAX a (011)81 & MøMu&Augutçit8vOnl - 251.3758 alfon. (011) 861.344 __- FIs. 57 9055 3329 4 o ,3cjQ pac A/IA MMW# !EUN!AO DE 0JUtJ1o/j 6 "Á norma é restringir as vendas da Caixa a quem apresentar registro na OAB. As Caixas que atualmente atendem a público fora do especificado acima, procurarão se enquadrar à norma gera!". Processo Administrativo n. 08012.00I420/1999-61 Página 43/73 Volume de Processo 8 (0031293) SEI 08012 012420/1999-61 1 pg. 1978 r úNIsTÉ1uc) DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTÕ DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA 71. Ocorre que não é possível depréend& pdr meio de um documento oriundo da Editora Saraiva, não subscrito pelos participantes da retipião, que terceiros citados a este estariam vinculados7, concordando com o seu teor e mesmo assumindo o comportamènto áli descrito.
Inclusive há que se destacar o fato de que após um ano da ocorrência da reunião a pressão das livrarias pelo convencimento das editoras aumentou, inclusive por meio dos órgãos de classe (As. 60/68), perpetuando-se, entãó, o que ficara "acordado" na reunião. II. 72. É importante frisar novamente que o que se repudia no presente processo não é a política de descontos diferenciados em si, mas sim como essa ocorreu, se era parte integrante do arranjo para a defesa de interesses ilegítimos das livrarias, das editoras e das associações (representadas) em detrimeito da CAAIDF, incrementando seus" eu cistos, causando dificuldades ao seu funcionamento e prejuízos à càndõriêAcia. 73. Apura-se, então, a participação de cada uma das editoras em apoio ao esquema, isso de forma a minar á atuação das caixas de assistência, diferenciando-as com descontos menores dos que os praticados às demais livrarias, gerando equilíbrio nos preos praticados por livrarias e caixas de assistência. As distribuidoras, por sua vez, diminuem o crescimento da nova entrante nó mercado de vendas de livros aos consumidores finais estabilizando o poder de barganha que esta poderia vir a adquirir. Essa é mesma conclusão da SEAE/MF, in verbis: : 1 "105. Aliás, é simples de entender ç o motivo que estava por trás das ações das editoras: evitar a pressão por porte de livrarias por preços de compra mais baixos, tendo em vista a pressão cáncorréivial introduzida pela CAA/DF .
Impedir a prática de preços mais baixos na revenda (o que ocorreu com a adesão, pelas editoras, aa boicote à CAA-DF) diminui o incentivo para que as livrarias pressionem por menores preços de aquisição de lios, a fim de poder fazer frente aos praticados pela CAA/DF, caso a situa çãa periurasse. Nos itens a seguir serãa avaliadas as condutas individualizadas de cada Editora" (fis. 1351). 74. No que concerne à Representada - Saraiva Editora concorda-se integralmente com o teor do parecer da SEAE/MF: 2.2.5.1. SARAIVA 5/A LI VRE!R OS EDITORES J106. A primeira prova acostada aos autos pela Representada foi o documento intitulado "AJUDA - MEMORIAL DA REUNIÃO DE 05/JUNHO/1998" (folha 57), elaborado pela Saraiva 5/A Livreiros Editores, que comprova a ocorrência de reunião, em 5 de junho de 1998, entre a CAA/DF e a Editora Revista dos Tribunais, a Editara Atlas, a Companhia Editora Forense, a Malheiros Editores e a Saraiva S/A Livreiros Editores. Esse documento mostra que o tema do encontro foi o acerto de O documento "memória" prova a ocorrência da reunião, inclusive por todos os representados terem confirmado em suas defesas a participação. Processo Admtajstratlyo n." 08012.00 12420/1999-61 Página 44/73 Volume de Processo 8 (0031293) * li., 3012.012420/1999-61 / pg. 1979 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÓMICA tratamento discriminatório à CAAIDF.
Segue abaixo o teor do documento, que impôs obrigações à Caixa de Assistência (folha 57): bA norma é ràtringir a vendas da Caixa a quem apresentar registro na OAB. As Caixas que atualmente atendem ao público fora do especificado acima, procurarão se enquadrar à norma geral; #0 desconto máximo a ser praticado pelas Caixas, como resultante da nova política de busca de resultados financeiros da operação das livrarias será de 20%. Como regra de tran.içào éste desconto poderá chegar a 25%; 11 ft Os descontos praticados pelas editoras nas vendas às Livrarias da Caixa poderão alcanar os sèguints limites: Para livros didáticos/decurso .até 30% Para livros profissionais com quota de novidade. até 35% Para livros de legislação eiou! livros de domínio público. até 40% 1 11 frAs condições de pagamento serão as usuais do comércio livreiro e dependem - do montante das compras (limites de crédito. 107. Em sua contestação, a Saraiva S/A Livreiros Editores ratificou a ocorrência da referida reunião e que nela foi discutido qual desconto que a Caixa deveria oferecer aos consumidoresfinais e, por, sua vá, qual desconto diferenciado ela faria jus: Quanto à reunião de 5 de Junho de 1998. (.) O que nela se discutiu foi assunto de interesse da CAA/DF, referente ao desconto de 40% que seria a ela concedido e ao desconto de 25% que a CAA/DF oferece aos seus membros" (folhas 830-831). li 108, A Representada tentou negar à sua adesão à conduta concertada;
mas acabou por mostrar ekatamente o contrária ao acusar que adotou descontos diferenciados ao ser sensibilizada pela ANL (folha 830): ao encaminhar à C)lA/D! carta (folha 70), comunicando haver recebido manifestação da ANL, não foi pressionada a adotar conduta uniforme. Foi, isto sim, sensibilizada para o problema gerado pela conduta da CAA/DF, capaz por sua condição de quase-mnopsônio ademais, subsidiado - , de desestruturar o mercado de distribuição, se não de, no limite, vira suprimi-lo. 109. A Saraiva S/A Livreirôs Editojes, no trecho abaixo, explicita sua intenção de manutenção da status quo com a conduta discriminatória, a qual se aproxima da autotutela - conduta, neste caso, não autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio com vistás à preservação de sua ma?gem de lucro: A diferenciação atual noi descontos concedidos pela Saraiva às livrarias (entre 30% e 55%, dependendo da categoria de livros), de um lado, e à CAA/DF (de 20%), de outro, baseia-se em considerações absolutamente racionais. Em primeiro lugar, a diferença entre a venda para intermediários e a venda à corporação dos consumidores finais é patente e o descõnto maior aos intermediários (livrarias) justifica-se, pois os preços finais serão compatíveis com a venda ao consumidor.
(.) A Editora Saraiva esá, na verdade, fazendo uma opção entre o seu sistema tradicional de distribuição pr meio de livrarias privadas, em regime de concorrência, e o sistema público, subsidiado, de venda direta à corporação de consumidores. Já foi visto que, : como a corporação pública reúne grande parte dos consumidores do mercado, a tendência, a curto prazo, sem a concessão de descontos diferenciados, é a total supressão das livrarias privadas do mercado de livros jurídicos de Brasília. Assim, ao invés de prejudicar a concorrência no mercado, como querem o reprsentantes, a ação da Editora Saraiva direciona- Processo Administrativo n 08012.0012420/1999-61 Pagina 45/73 Volume de Processo 8 0031293 PT C 2 012420/1999-61 1pg. 1980 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA E" se, pelos seus efeitos, no entido de proteção da própria existência do mercado 1jS) de revenda.. Em terceiro lugar, .0 Saraiva nao tem, obviamente, interesse na constituição de um sistema de distribuição calado em um monopsônio público, pois ficaria a mercê de seu único adquirente na negociação de condições de contratação (folha 826)" (fis. 1352/1353). 75. E não é só, no caso da Editora Saraiva, além de subscritora do documento "memória" da reunião, após ,1a dissuasão das associações e livrarias representadas encaminha o documento a seguir, em que perpetua a redução dos descontos, como previamente combinado: et Editora.
Saraiva 001 Bp8*-D?O3 de Seiomérodà I99.1 09u de AsíWsté; icia iki Mvojsdo do Dh*iko Fcde Píezado Sior, Desde maio do 199 temos matitido emendiw coo * direção das { aisss de Asstsiede doe Mopdo, o com os auocgodos doe postos de de lrvro, J or8idoi por mis qucua Política de vendaz oteirona à redc Até pre1e momenlo iohinje entoods h neueimar,, a*m4mcteu s Câ com o de nos-ATÁ agurna nsizaa tendo cIcado eu limite de sua Tsd$ rtjndstido Além d00utrás mníjte=Oa de Wujos 1ocs* de Evsoroo, cccbensos una cpondèaeia Dentr d cooflts,tlo, da pretenil pari Ncis que. o pariu de OS do oeleno itu e po tcst taas poUika d seudos ciuecummnpia o zea1o. co nt um dmcouis pdrode2.0%. com os de ospoeço moi 7 ) Processo Administrativo n.° 08012,0012420/1999-61 Pã7na46/73 Volume de Processo 8 (0031293) .3012.012420/1999-61 1 pg. 1981 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SÉCITAÍIA DE I*RErro ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA (FIL 76, No que concerne à Rprestntada - Editora Atlas concorda-se integralmente com o teor do parëcer da SEAEÍMF: "2.2.5.2. EDITORA ATLAS 110. A Editora Atlas, em suaklefesa, confirmou a realização da reunido (documento de folha 57, "AJUDA MEMORIAL DA REUNIÃO DE 05/JUNHO/1998 2 e a sua participação, mas alegou a inexistência de ajuste entre as editoras, pois os descontos concedidos por elas à CAA/DF teriim sido diferentes e negociados individualmente.
Ressalta-se que esse fato, mesmo que seja verdadeiro, não desqualifica a denúncia, pois a que o documento mostrou foi ação conjunta das editoras de discriminar a Representante, formalizanda boicote conforme requerido pelas livrarias do Distrito Federal. 111. Como prova da adesão da Representada às condutas ilícitas, a Representante anexou ao Processo cópia de dois fax s à CAA/DF (folhas 58 - 59), assinados por Enoch Bruder, dos quais no primeiro a Editora condicionou o fornecimento de produtos com desconto de 30% sobre o valor de face à fixação pela CAA/DF do desconta máximo ao consumidor de 10%, e, no segundo, a Editora informou que reduziria os descontos à CAA/DF, por esta ter descumprido acordo de preços ao cliente final, A Editora não contestoi esses dois dacumentos. 112. A Editora Atlas, em suaefesa, reforçou a intenção das editoras de realizarem autotutela e de buscarem, por suas ,bróprias mãos, alterando de maneira artificial (e também lesiva) a concorrência no mercado relevante, in verbis: como as Caixas, estavam comprando com 30% de desconto, passaram a atender indiscriminadamente consumidores, participando de licitações públicas e vendendo com preças abaixo do de custo, a requerente decidiu deixar de vender livros às mesmas, con descontos privilegiados, voltando a praticar o desconto de 20% que sempre foi a sua política de distribuição. (folha 420)" 1353/1354). (fis. 77.
Veja que ocorrida a reunião em 05/06/98 a Editora Atlas faz acordo com a CAA!DF, desde que seja cumprida a auto-regulamentação imposta em que suas vendas deveriam ser direcionadas apenas à advogados e com descontos de apenas 10%, para que os preços ficassem em iguais condições aos demais livreiros. Não cumprida, entretanto, tal "cláusula" pela Representante, a Atlas passou a atender plenamente: ] os !anseios das livrarias com descontos diferenciados de 20%: Processo Administrativo n.° 08012.0012420/1999-61 Página 47/73 Volume de Processo 8 (0031293i Í 18012.01242011999-61 1 pg. 1982 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTÊÇÃO E DEFESA ECONÔMICA 4; O E/>. : 11. Fis, 58! E(. 4,L. F oa t114 DOM, ÇMOsN$ c1 FX l. Nt4s tliii11tSd tA 5db - Ciia seia dos Advogados dq DI NC Dr. Lua Í emendo ta Tekotie: 34221L_ 106 1) 347A2 .-- - 2 o Amigo Luic94do AO renda em vista a flova pcur eeia dás fivrarías das odxas de iston dts edvogados. de esaej ur 20% (vinte por cento) da uarcn luta tepas pelas edioru idern4 spena a diIrençn aos sasociados cocrôsinos atender $eus pedidos co 30% (trinta p cejuo) sobre os preços de bati da Editora Aftas ntavs da tossa matriz e flhaie de i.ltietrilo Frçto IQ de Janeiro e Porto Aee oti nosus revandédores redenctadoe irna capibts (Fortnlea R.eçfe selo Hrlzont e mitiba) : 1 O prazo passa a ser de 4 DFQ ou 50 DDD1 a cntno dos gcr4ntu Notu fisns, com valor 1 .b?Io de R$ 500100:
1(Quinhentos reais) snietc podoro ter fatwada ibm a quizena AO Agradecemos a cornprceiso e todos-os erentes dos - caxes o sentido de o(ereerern descontos ¥10,MPCJO, em torno dc 10% pma os produtos da Editora ssmi4 em igiadade de coudÀç*s .oin os ilernes livreiros AO Lembsndo que o dscmi,r,»ea4o dSta trn rnviabdtzsr o desconto de i nre ao hvren, agora scordadi aaa,biim com sa cantas Coicudo-nos para iui3squer ccclerccimentqs adtc(onaiis a 1 Ájte 4 : .! ii i. iii Processo Administrativo n. 08012.0012420/1999-61 Página 48/73 Volume de Processo 8 (003129 13012.012420/1999-61 pg. 1983 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA Fls. 59 a4-92 1 tt3 22aPau.1 ED RIU& pj041 1111w UM ®1 PC4$14 _____J. iFÂxt IData: O4JO99 Cxa da AasIsfinciar Mvogadosd)F. A/C Dt Wa Fiman4c 1 PrezaQ Amigo 14s Funedo i Ted& sido cnat*do 8c5uo p aricadoa no ttair oftMo a pcai Grac pe, moção Cdnic 1 o da* fi Proce3soAdmjnIstratvo n. 08012.001242011999-.61 Pagina 49/73 Volume de Processo 8(0031293) J8012.01242011999-61 / pg. 1984 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA 78. No que concerne à Representada - Editora Revista dos Tribunais concluiu in verbis a SEAE/MF: "2.25,3. EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS A Editora Revista dos Tribunais Lida. também confirmou que esteve presente à reunião de junho de /998 (documento de folha 57:
"AJUDA - MEMORIAL DA REUNIA O DE 051JUNHO1I 998 ), nas argumentou que a presença de integrantes da OAB/DF e da CAA/DF eliminaria eventuais indícios de infração à ordem económica (folha 923). Carece de razão o argumento, pois a ciência da conduta orquestrada por parte do prejudicado não descaracteriza a sua ilicitude. A Representada confessou que discriminou a Representante, ao expor seu entendimento de que os descontos oferecidos não seriam capazes de comprovar a prática de cartel, sendo lícita diante do fato de os livreiros e a CAA/DF servirem a propósitos distintos e atuarem em planos d[erentes (folha 922). No entanto, a ação adotada posteriormente pela editora confirma sua aderência ao boicote. Apesar de a CAA/DF atuar no mesmo mercado que as demais livrarias do Distrito Federal, a Editora alegou o disposto abaixo, o jue reforça a acusa çõo de diferenciação: A CAAJDF ocupa a posição de cooperativa de consumo, como visto anteriormente, e recebe o desconto equivalente a essas. Os "livreiros" ocupam a posição de revendedores de liv,s e recebem descontos equivalentes a esses. Há um claro nexo causal que autoriza a diferenciação sem que essa venha aferir o princípio da isonomia (folha 923) "(fis. 1354). 79. Ocorre que se entende por cquiocada a conclusão daquela d.
Secretaria, em que pese a inexistência de indícios suficientes de que a Editora RT tivesse aderido ao acordo para alterar sua política de descontos com a Representante, inclusive nos termos do que vem expondo a Representada, desde sua defesa, 80. Como afirmado pela SEAE/MFJ realmente a Editora RT não nega a sua política de preços diferenciados para a CAA/DF, como também para outras livrarias. Deve-se, então, apurar a sua participação na adesão ao acordo de descontos, em compasso com a diretriz das demais livrarias e associações, sendo que neste ponto o que a vincularia aos fatos seria tão somente a participação na reunião do dia 05/06/1998, em que como visto, uru documento foi produzido pela representada Editora Saraiva, constando a sua participação. E a própria Representada não negou a sua presença. 81. Ainda, como visto, a discriminação de preços em si, não é o ponto central da presente investigação, mas sim como ela ocorreu e daí é que se deve inferir que não existem nos autos quaisqúer provas que vinculem a política de descontos da Editora RT ao fadado encontro ou que esta seja de acordo com os anseios das demais livrarias, que não a Livraria da CAA/DF. Ao contrário, o que existe nos autos é um documento que demonstra a insatisfação dos livreiros do DF, por meio da Câmara dos Livro do Distrito Federal, constando in verbis: Processo Administrativo n. 08012.0012420/1999-61 Página 50/73 e Fis! Volume de Processo 8 (003 1293) 012012420/1999-61/pg.
1985 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTÊÇÃO E DEFESA ECONÔMICA Fls. 635 CÃHARÂ DO LIVRO DO DISTRITO FEDRMI TgIefax 242-&.0 BRA1Li- $TO FEA Brasilia 21 de fevereiro de 2.000, A ASSOCIAÇÃO NACIONi IL DE UVR1A$ "Prezado Scnhor Nós. os Livreiro; *SSoCadog e c&pcinlizados na cuda Uvroa judico cm rcunio reaIida no lnfdo deste mês na sede da Cãmara 40 Livro do Dauito Ecticral, debatemos a respeitD doi degionts de aute 494 (iiarenra e nove por cento) comprovados çiie csto se oferecidos apa preçoade eapa dos livroedízados pela Editora Revista do T aàvá da Caixa de Assiateia da OAB-DF. Dscuts exausdvamentc esta situaçe, cujos preços oecidos aqualquer conszmidor por aquàla endade Iieda a urna Autaiçaia F4deral Especial s*o mais baixos do que os que os livreiros adquirem na citada editoea acima. Ficou evidente naquela ocasAo que para nós livRiros 4 miis bsrato comprar os livros da P4ita Revista dos Tribunais nos estabe1ccjinto co ercieis da Caixa de Assistência do que iretaTnczie daquela edtot pois eles wndem para qualquer uru. 1 Entendamos muda, que somos o cootsto e e canal direto do livro e.
q Seu cO1nt111Or, DtkfltaxZdo C5ts CIfl ude parte na aquhiçAo das publicaçes que iro atender a suas essidades, pela .xpcnucia que adqusimo4 ao longo de muitos anos pois acudo es acervos das nossa IMarlas ccuJioato na medida do posjvel, da maioria das principais pubUcsções existentes, a càpacidade pais tala orienxaç&s abranem todo o univo da publicaçe acloais. o conscientes que o çpitai. uh1Âa.do em uoa ativid44e não á oowpula6ri6, não é iiresponsávcl e muito menos cletorcire, e que as quIstç& que fazemos junto aos editores so por nossa conta e risco, onde. tolo o cwdacjo nu flquL.szçes e pouco. Processo Administrativo nO8O12OO1242Õ/Ig961 Página 51/73 Volume de Processo 8 (003129. 3012 01242011999-61 / p9. 1986 MINISTÉRIÔ DA JUSTIÇA (Fb,SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PR6TÉÇÃO E DEFESA ECONÔMICAi Fs. 636 Sabemos tambán2 da rnsabüidad1 1o4zl que teizios, p011 ma s de urna cvntei de pcssoas d.epeadcn da rsa árdua e difcit atividade para õ ieustzstento o sob v&ia scudo que aIgun de nosg tixtdøtários j r1rja há maU do 25 ans 1 Durante esSe encontro. ala=i fatos ocorridos co Os "um l proseotea foram rciembrsdos, pois que alguns clienrez noc t*x*ui 4q ad4i alegando que se e Ceisa da Assig&wía pode vender os livros com este CLODO desconto 0 QnCA2 COM lcro, á porque a juratiyjfade dos Uvrdros i doa aditoras á dacoi"uoal.
Pudaxnoi naquela oportunidade, deduzir tmbéni que tal desconto s podn ofddo pala Caixa quaztdo ala tem oxries znelhores do qc às flOssaa na Editora Revista do Tnbunais, ou pouiveb--nte está pratica4 "4unpMg " e ctararÀo atd abc de poder jretrt&n11 an a ii formado fonarnente do cobuçs. Analisamos também a retação que a Caixa do Aa*istkcis fe juntd ao 3 D - CADE, auaazido de vendi arteizada pelas Livrarias d Brasília pela Cirnara ds.Livro do Disito Federal, pela Associaçio r4c1onai de, LÁ e por inCmras, edirom de renom% dcuiz,as quais ai r ircoiz a própria Êditàa Revista dos Tribunais que direta ou indirctanwito a ipoia 4e mineira difexenciada. Dtanta das pndstaçei acima, reiolveinos lutar cem uosass toraa, capacidade e conhecimento proflisionais, e aliado ao 4acionasncnto com profcasores e as ortentaçcs que do soliit4aa polos #dvcado e altinos dcc dimei 1 Apoiar a dar prefec&4 &quclaa øditores çtle tcrn nos apoIado, que tem sido leais e no podeisio deixar do diz, que tem sido verdadeiras profission1ls do lim iibcndo que nós os livreiros somos o prianipal elo de LiçAo ee o 11vo e o consumidor. 2. Corno alguns dos li viros irescnzea nmautáui postos de vendas nas universidades, pocursr$o adotar e ou ajudar a adotar os livros didáticos das d=ai E&ccu nos cursos juridicos subsn4 quando possível os livros fndidAo da Editora Revista dos Tribunais1 em argumentos tais como o enouie dos uitoreu, e tradço das ditoru e ai suas pubUaç5cg de lcgisleAo. fridicando aqueiaa que .ajudaram s_.
1. PcuAdmlnL.tratjv-o n, 08012,0012420/1999-6 Página 52173 Volume de Processo 8 (0031293) 3012.012420/1999-61 Pg. 1987 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA Fls. 637 foiuiar a dite da classe uridica do Brasil, e principalmente os livros daqueIs editoras que tem sido nssaa parceiras comerciais 3. Rcdujr os estoques, e/1u. fer a reposição rnfnima dos livros da Editora Revista dos Tnbznam, suspcidcndo e/ou dmunmndo as cotas de novidades de livros deisa editora. 4. Nas aadecer propositadsuiente as publicaçes da Editora Revista dos Tribunais,, dando prioridade em oferecer e ter em estoque os livros pu ás petas demais editoras. S. Solicitar à Associsço Nacional de Livrarias. Câmara 2r4i1eira de, Livro e Associaço Brasileira de Fthtores de Livros Abrekvro, a divu1aço dessas medida junto as livrarias, editoras e distribuidoras de Iivtõa jurídicos As medidas acima serAø tornadas por todos os livreiros espe61zados =jurídico, mas sempre no intuito de preservar o bom alendiznesjo ao clicutc, bem ooaio a capacidade de liquidado de compromissos e a nossa sob viv3ncia, isto porque ruo poderemos superir nem cem a mzaiina Iucratuvtdadc os pregos praticados pela Caixa dc Asa istncia da OAB Ii Atenciosamente. v 82.
Cumpre observar que participaram da reunião e e foram co-signatários do documento acima os representadbs (1) Livraria Adêmica Ltda., (2) Livraria e Editora Brasília Jurídica Ltda., (3) Valdinar da Cota Veras - ME, (4) Livraria Processo Administrativo n.à 08012.0012420/1999-61 - Página 53/73 Volume de Processo 8 (0031293) 18012 012420/1999-61 1 pg. 1988 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRÉTARLA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA Edições Jurídicas Ltda, (5) Livraria Uiversitária de Brasília Ltda - LUB e (6) Livraria do Advogado Ltda: 1 Fis. 638 L1 VRAgI, til!! V pç - , &7J(L1 flM - 83. No que concerne - à Representada - Livraria e Editora Brasília Jurídica concorda-se integralmente com o teordo parecer da SEAE/MF: "2.2,54. LIVRARIA E EDITORA BRASILIA JURÍDICA LTDA. 115. Com relação à Livraria e Editora Brasília Jurídica Lida, apesar de não haver indícios de sua participação na reunião de junho de 1998, há provas de que aderiu ao ajuste, tal como denunciado pela Representante. 116. Alegou em sua defesa que não teria discriminado a CAA/DF fl. 289), buscando - . provar com notas fiscais emitidas a partir de meados de 1999, nas quais continham descontos para a Caixa de 40% sobre o valor de face dos livros. Mas o que ficou comprovado no Processo foi, o oposto.
Isso porque a Representante instruiu sua denúncia com nota fiscal de 1997 (Nota Fiscal n 4998, de 23 de setembro), na qual o descanto concedido pela Editora CAA/DF é inferior aos 40%, Mesmo após ter sido aberto prazo pela SDE para que a Representada apresentasse as notas fiscais de 1997, tais documentos não constam dos autos, da mesma forma que a Representada não contestou a veracidade da nota fiscal apresentada pela Representante. 117. Assim, os documentos apresentados pela Representada apenas apresentam indícios de que a Livraria e Editora Brasília Jurídica Lida., no período de 1999 e 2000, não teria discriminado a CAA/DF, mas não há contestação da prática ilícita ocorrida em 1997 e 1998, período a que se refere a petição inicial da representação, do qual há prova da denúncia. "(f1sJ11354/1355) Processo Administrativo n. 08012.0012420/19991-61 Página 54/73 Volume de Processo 8 (0031293) 1012 012420/1999-61 1 pg. 1989 MINISTÍR1Ô DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÓMICA 84. Ainda, é impossível concluir que esta atuaria como editora diferentemente do que pregava como livraria, isto em face de a Representada ter atuado ativamente em conjunto com as demais livrarias, como visto anteriormente (todos os documentos dbs autos que demonstram o conluio entre as livrarias representadas possuem a subscrição da Livraria e Editora Brasília Jurídica). 85.
No que conceme à Representada - Malheiros Editores concorda-se integralmente com o teor do parecer dá SEABIMF: "2.2.5.5. MALHEIROS EDITORES LTDA. 118. A Malheiros Editores Ltda. não contestou sua participação na reunião de junho - .7 de 1998 (documento de folha 57: "AJUDA - MEMORIAL DA REUNIÃO DE 05/JUNHO/1998"). Além disso, confessou e tentou justificar suas condutas ilícitas alegando que só as praticou por ter sido ameaçada pelas livrarias do Distrito Federal. Sobre esta questão asseverou o seguinte: "Por fim. a Associação Nacionz1 das Livrarias afirma que "caso não haja por parte dessa Editora o atendimento à nossa solicitação, recomendaremos aos nossos associados, muito a contragosto, que evitem encaminhar nossos pedidos a essa editora". 1 A Malheiros, diante dessa ameaça e, considerando que das vendas às livrarias jurídicas estabelecidas decarrá a maior parte de seu faturamento (.), se viu obrigada sob pena de enfrentar sérias dificuldades, a seguir as determinações sugeridas pela Associação Nacional das Livrarias. Nesse contesto é que a Malheiros encaminha à CAIXA a correspondência acostada à.sfls. 69 dos autos. (folha 993) (.) Com efeito, não dispondo a MALHEIROS de uma rede de lojas próprias para a venda de seus livros, está sujeita às imposições das LIVRARIAS, não havià outra salda que não a limitação dos descontos para a CAIXA ao patamar de 20% (vinte por cento)" (folha 995). 119.
Contudo, o que efetivamente se configurou neste caso não foi uma coação irresistível às editoras praticada pelas livrarias do Distrito Federal. Até mesmo porque, conforme analisado no "item 2.1 Ç as editoras possuem significativo poder de mercado frente às livrarias por deterem um quadro de autares consagrados que alavancam as vendas, sem as, quais os livreiros encontrariam dificuldades para se manter no mercado" (fls. 1355). 86. Ainda, corroborando com as evidências de participação da Malheiros na perpetuação das infrações que ora são : apuradas, segue documento de sua lavra (documento com a sua logomarca cuja autoria não foi questionada pela Representada) em que pese a Representada comunicando da CAA/DF a sua decisão de reduzir os descontos concedidos, isso em consonância com o que foi solicitado pela ANL e por livrarias do Distrito Federal e de todo o país: ii Processo Administrativo n, 08012,001242011999-161 Pãgtna 55/73 Volume de Processa 8 (0031293) 3012.012420/1999-61 / pg. 1990 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃOE DEFESA ECONÔMICA FIs. 635 UULJ: .? MAU1EIROS .; EDITORES $O raulo, 30 de ágoãto do 1999 IL4. Atpresidente da cÉa a de iiailio DP. ÁrÁri Áã,r rezados senhoras., da ice.t d -PXlL oficio datado de t} nte, que.eiaaa a d1ià1Zatt4ço C e. dó,ntr**ii mi livrarias. pccLaieccto aquotos eac1tad co 1Lxo dtco, d ctdà IençA .,. que via ecfaent,ndo com om.dmeccotoi.00zvcidos peses C**às de a iatFtca do-.
ci,ar*ii A$Qat41 jà ttnbe* c1óado- até m66 pela voz da VL10A Uviom, AtAti4t0$ e td.G01i, demVãgloa psati39 do hià, tráRaiaitindoi pratícanwAte aelcoaeaa qmam gom dvidm, patecen soa a xózmb ta.im t414,p141c02, ur&va que o acmêcIo 1,4vçqiçç dedico : 04flA* vx1dico iti aonde et ,-den: e. outea ptobLcrau, pois 4444i fttLaçao quo o oficiem di1U. traz a Cr que IA CAM tm IdAI iõóo 1pportantlani A CUÇi flO qce 00 lafla1a à asolotóRcia 4 idV3di mpecl41mote Aol maiA R cuso objiattvmno pode "C acn prejuizo.d.a t1vidad.m aiozcídaa, com tradkço a dignidáde,.po tuas p.qer,a a 4dims 1 atLaa d icOdal ao IJ ,. : .. di oao-i, eetwiVa&LÕ cem .*iadu cia deamoe pequenas e odia*. iivtaUaa, .c*flh.eaam* bafo o pobit. 1 foi. sente nossa. p ocuo-açlo o fottalecimento deaac canal de diat buiOlo - . *nioa toama dm ,manter, t4ctfl4õ a dlc1sao do U.o, fAtecdó "0 povo psn*ete, coe pai vua atuais do Poeta. Asim, nada q*e po.aa lavar a reAu ou, até iaeamo, ao doaaa ipMucma nodo do iiyzan,iaa podará soe VistO como bom que O 1AA pia uma p.eena aicaim de henefitUdoá. Diante dism., a da*ala do que juata nutvicdicaijao doa Uveqie jidtcoaèatxaVs daAlfl. i conaidèiande. ainda, que ao eMs com sua nio elo os =amos ançarej44 e dItixmIdados dali livrarias cemieciais. .mo podendo Ger a cima codel# - Lendo, multe mais1 ai cana stiaas da ons ancl4ea muiatant.a. Caio como as AzamiaçOon. de Classe, Gzlmloe E uanUs, universidades, Escolas etc., sata1oc dotarminando nomaca dcbuidoae - ; a Catevento DUttIbuidoxo de 1ivtoa.
em 14o Paulo, e ainsigne Zdiçc5, co Rio dó Janeiro - quo nas randas ia caixa* doa Mopados pnatiqaem à mesma deeconto. de ílntm paz cento #obte Q preço da oppoi, com que atendem à. docisti InctituiçCas a lütiddco nào-ccreiaia. Acnadltoaei que caie deaeonto atenda mdcquod,mente sea dbotiVOl das Caizas, tal coem f a blacien CeunIA4 dos ddttoea de iiV4I jU.IdLcoa com o Dr. deardõ Roala, da Coordefiação o l: dsaCsizaide. maatlncia dos vagados, mm flihø 40 1L Certos tIa que 1os3As? preocu e. objctivi. ala #W6002 dessa toaplitivel Entidade, Aubsçt a-nao, jÍaiencicaaIucnto. INIMEIROS gol Rua Pan de Am o. * é4 171 - CfP 03000. lia do-$P- Qomi Proceano Administrativo ri. ORO 12fl01 2400/1 mo-r, Volume de Processo 8 (0031293) 8012,01242011999-61 1 pg 1991 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA 87. No que concerne à Representada - Companhia Editora Forense concluiu in verbis a SEAEIMF: 2.2.5.6. COMPANHIA EDITORA FORENSE 120. Por fim, destaca-se que a Companhia Editora Forense argumentou que deveria ser excluída do pólo passivo, porque a Representante nunca teria adquirido qualquer produto por ela fornecido. Informou (folha 383) que, apesar de estar presente, teria discordado do que foi debatido naquela reunião de 5 de junho de 1998 (documento de folha 57: AJUDA - MEMORIAL DA REUNIÃO DE 05/JUNHO/1998").
Contudo, confessou a conduta discriminatória ao relatar que, quando a CAA/DF manifestou interesse em adquirir seus produtos, ofereceu desconto de 35010, o que seria concedido a clientes novos (folhas 380-381). 121. Efetivamente, a simples participação na reunião não comprova que a Editora teria aderido à conduta discriminatória contra à CAA/DF, mas o oferecimento de livros com descontos inferiores à 40% afasta qualquer dúvida acerca dessa adesão, A alegação de que o desconto oferecido seria o mesmo dado a novos clientes carece de fundamento lógico. Isso porque o fato de o cliente ser novo não o desqualifica para adquirir descontos sobre o valor de face dos produtos da mesma forma que os demais clientes. Tal discriminação se justificaria se fosse relacionada, por exemplo, a condições de pagamento, pois um cliente novo poderia oferecer menos segurança ao fornecedor de receber seus créditos a prazo. 122. Menos razão ainda possui a Representada em afastar sua legitimidade passiva por não ter vendido livros à CAA/DFF, pois para a prática dos ilícitos denunciados não é necessária efetiva relação empresarial entre as partes e, ademais, o negócio não se concretizou por vontade da Caixa "(fis. 1355/1356). / 88. Cumpre relembrar que no cursho do presente processo a SDE tomou decisão de afastar a preliminar argüida pela Representada de que esta não comercializava livros para a CAAIDF.
Corretamente, aquela a decisão foi ÁC tomada sob o argumento de que a razão para que as aquisições de livros da Forense por parte da CAA/DF não iestarem ocorrendo seria exatamente, a ocorrência de descontos diferenciadoá praticados pela Editora, isso, em razão do suposto conluio ora investigado. Ainda, nota-se que a instrução do processo ainda estava em curso o que não impediria o arquivamento quando do seu encerramento. 89. Ocorre que no curso do processa não houve comprovação do fato de que a Representada - Forense tivesse modificado a sua postura comercial em atendimento aos pleitos das associações de classe e das demais livrarias, que não caixas de assistência da OAB. 90. Não existe nos autos qualquer documento que comprove que a editora tenha adotado conduta comercial en razão da referida reunião ocorrida em junho de 1998. Há que se afirmar aqui, também, que inexistem nos autos provas de que a Representada não estaria praticando conduta comercial em acordo com livrarias e editoras, isso porque os documentos apresentados em Proce Adminístrativo n, 08012.0012420/1999-61, Página 57/73 Volume de Processo 8 (0031293) SEI 08012.012420/1999-61 1 pg. 1992 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA FL SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA pf sua defesa (fis. 385 a 403) são pstêriores à instauração do presente processo, ou seja, poderiam espelhar uma conduta em contrapartida ao fato de estar Q sendo processada. Inclusive, às fls.
385, existe divergência de datas nos documentos apresentados: 91. É importante destacar que a política de preços até então praticada pela Representadapoderia mesmo possuir descontos diferenciados para a Representante em comparação com outras livrarias, reafirme-se aqui que esta não era a preocupação desta SDE. O que não poderia ter ocorrido é a alteração desta política comercial em virtude de acordo entre editoras, associações e livrarias, numa verdadeira autotutela do mercado. E é sobre este fato que não está comprovada a participação da Representada Editora Forense. 92. Nestes termos, em face da falta te indícios de conduta anticoncorrencial, entende-se por insubsistentes ás deiúncias em face das Representadas - Companhia Editora Forense e EditoraRevista dos Tribunais, tendo, entretanto, as Representadas Saraiva S/A Livreiros Editores, Editora Atlas, Livraria e Editora Brasília Jurídica Ltda. e Malheiros Editores Ltda. perpetrado a infração de adotar conduta comercial uniforme entre concorrentes, influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades ao funcionamentb e ao desenvolvimento de empresa concorrente, impor, no comercio de bens, a varejistas, preços de revenda, descontos, condições de pagaménto, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;
discriminar adquirentes de bens por mèio da fixação diferenciada de condições operacionais de venda, condutas ilfcits dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 21 da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. .1 (C) DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS PELAS AssociAçõEs DE CLASSE 93. Quanto às condutas perpetradas pelas Associações de Classe ora Representadas, é indiscutível a sua participação no esquema, isso de forma a congregar ainda mais as livrarias e as editoras para que estas minassem a atuação das caixas de assistência, diferenciando-as com descontos menores dos que praticados às livrarias comerciais, gerando equilíbrio nos preços então praticados aos consumidores finais de livros jurídicos, inclusive advogados, estagiários, etc: 2.2.2. DAS CONDUTAS PRATICADAS PELA ANL 91 A ANL e seu presidente, o Sr. Eduardo Yasuda, motivados pelas solicitações dos livreiros da Distrito Federal, adotaram a postura de interlocuto resfren te às editoras e às distribuidoras de livros jurídicos e acabaram também praticando condutas ilícitas. Constam nos autos diversas provas da atuação da Associação e de seu presidente, as quais não foram contestadas pelos representados. A principal pró va é Proceo Administrativo n, 08012,00,1242011999 61 Pg1na 58/73 À.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTÊÇÃO E DEFESA ECONÔMICA a cópia de correspondêikià da Associação à Saraiva S/A Livreiros Editores, a qual dispõe o seguinte ([olhas 63 e 64): Diante do exposto, vem a Associação Nacional das Livrarias ANL, solicitar a essa Editora/Distribuidora que limite o desconto oferecido às Caixas de Assistência aos Advogados nas vendas das obras jurídicas de suas edições ou distribuições, a um máximo de 20% (vinte por cento) sobre o preço da capa. (.) Caso não haja por parte desta Editora o atendimento à nossa solicitação, recomendaremos aos nossos .ssociados, muito a contragosto, que evitem encaminhar nossos pedidos a esta Editora. 92. Como relatado, a referida correspondência foi encaminhada a todas as editoras (folha 68) que comercializavam !ivias jurídicos, como decorre da correspondência da Malheiros Editores de 30 1 agosto de 1999 à CAA/DF (folha 69), e teria sido previamente aprovada, pelo menos, pelas regionais da ANL-RS (folha 65) e da ANL-BA ([olha 66) e pela CLDF (folha: 67), sendo, inclusive, dado ciência à própria CAA/DF da represália a que estaria ] (folha 68). 93. Os próprios representados, na peça de defesa, confirmaram o envio da correspondência ([olha 204) às editoras de livros jurídicos.
A despeito do teor da correspondência, se defenderam com o argumento de que em nenhum momento, visou a ANL impor às Editoras de Livros Jurídicos a adoção de práticas comerciais que desrespeitam a legislaçàa em vigor, notadamente os preceitos da Lei n° 8.884/94 (folha 204). Mas, a correspand.ência é clara em exigir a conduta ilícita das editoras e distribuidoras de livros jurídicos quando diz: caso não haja por parte desta Editora o atendimento à nossa solicitação, recomendaremos aos nossos associados, muito a contragosto, jue evitem encaminhar nossos pedidos a esta Editora (folha 64). 94. Portanto, pelas provas acostadas não restam dúvidas acerca da prática, pela ANL e pelo Sr. Eduardo Yasuda (presidente da ANL), das condutas descritas nos incisos II, V, XI e XII do art. 21 da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1 da referida Lei. 11 2.2.3. DAS CONDUTAS PRATICADAS PELA CLDF 95. As provas nos autos mostram que a CLDF e o seu presidente, o Sr. Valier da Silva, praticaram os ilícitos denunciados. Uma prova de sua atuação é a correspondência da CLDF à ANL,I nas folhas 635 a 638, assinada pela Livraria = Brasília Jurídica Ltda Ln raiva do Advogado de Brasília Ltda Livraria Universidade de Brasília, Valdinâr da Costa Veras - ME, Livraria Edições Jurídicas Lida, Livraria Acadêmica Ltda e o Sr. Valter da Silva.
Esse documento explicita que as livrarias do Distrito Federal se reúnem para ajustar os estoques de cada livraria e os descontos que devem sernegodiados junto aos fornecedores, bem como para determinar retaliações aos participántes do mercado que descumprem as regras do cartel: j Nós, os Livreiros associados e especializados na venda de livros jurídicos, em reunião realizada no início deste mês na sede da Câmara do Livro do Distrito Federal, debatemos a respeito dos descontos de até 49% (quarenta e nove por 1. cento) comprovados e que estõó sendo oferecidos nos preços de capa dos livros editados pela Editora Revista dos Tribunais, através da Caixa de Assistência da OAB-DF. li (.) resolvemos lutar com a. nossas forças, capacidade e conhecimento profissionais, e aliado ao relacionamento com professores e as orientações que são solicitadas pelos advogados 1é aluncis, decidimos: 11 Apoiar e dar prefeiência1 àquelas editoras que tem nos apoiado, que tem sido leais e não podendo deixar de 1izer, que tem sido verdadeiras profissionais do Processo Administrativo n. 08012.0012420/1999-61 PãgLna 59/73 Volume de Processa 8 (0031293) 3012.012420/1999-61 / pg. 1994 i. ç/. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Fla SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTÊCÃO E DEFESA ECONÔMICA livro, sabendo que nós os livreiros somos o principal elo de ligação entre o livro e o consumidor.
Como alguns dos livreiros 1 presentes mantém postos de vendas nas universidades, procurarão adotar e ou ajudar a adotar os livros didáticos das demais Editoras nos cursos ju rídicos substituindo quando possível os livras indicados da Editora Revista dos Tribunais, com argumentos tais como o renome dos autores, a tradição das editoras e as suas publicações de legislação, indicanda aquelas que ajudarão a formar a elite da classe jurídica do Brasil, e principalmente os livros daquelas editoras que tem sido nossas parceiras comerciais. Reduzir os estoques, e/ou fazer á reposição mínima dos livros da Editora Revista dos Tribunais, suspendendo e/óu diminuindo as cotas de novidades de livros dessa editora. Nas livrarias, procurarão des onhecer propositadamente as publicações da Editora Revista dos Tribunais, dando prioridade em oferecer e ter em estoque os livros publicados pelas demais editoras. Solicitar à Associação Nacionàl de Livrarias, Câmara Brasileira do Livro e Associação Brasileira de, Editores de Livros - Abrelivro, divulgação dessas medidas junto às livrarias) ediio as e distribuidoras de livros jurídicos. O Sr. Valter da Silva e a CLDF 1 não contestaram a veracidade do documento. Alegaram apenas que a Câmara não possui posição dominante no mercado e que a entidade tem apenas um assobiado que atua no mercado de livros jurídicos (folhas 604, 627 e 628). A CLDF acrescentou que a correspondência acima transcrita teria em vista outros livros (folha 627).
Ora todas essas argumentações são irrelevantes para a configuração da adesão da CLDF e de seu presidente às condutas ilícitas praticadas pelos representados. Odocumento acima colacionado deixa clara a intenção de coagir as editoras a diferenciarem, a imporem preços de revenda e a criarem dificuldades ao funcionamento da CAA/DF, inclusive com ameaça expressa à Editora Revista dos Tribunais, que leria supostamente descumprido o acordo firmado entre os livreiros e as editoras. O documento constitui, ainda; comprovação de que a CLDF e o Sr. Valter da Silva agiram em conluio com os livreiros do DF para acordar preços de venda e para influenciar as condutas comerciais da Caixa de Assistência. Adicionalmente, de forma a reforçar a atuação ilícita da CLDF, consta nos autos carta da Câmara, de 12 de agosto de 1999 e assinada pelo seu presidente, Sr. Voltar da Silva, na qual aprova integralnente os termos da correspondência da ANL à Saraiva 5/A Livreiros Editores (folhas 63 e 64), visando forçar a adoção de medidas danosas à CAA/DF. A correspondência tem o seguinte teor (folha 67): A Câmara do Livro do DistritoFederal, aprova o texto em anexo, dirigido pela ANL aos Editores e Distribuidores de livros, o apóia integralmente e assina solidariamente. Portanto, entende-se estar comprovado nos autos que a CLDF praticou as condutas descritas nos incisos 1!, V, Xl é Xli do art.
21 da Lei n°8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de quélquis fona prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; nos termos do art 20, 1, da referida Lei. 2.2.4, DAS CONDUTAS PRATICADAS PELA ANL-BA Constam nos autos provas de pàrtcipaçõo nos ilícitos denunciados pela ANL-BA (folha 66)8. O documento acostado pela Representante (folha 66) demonstra que a Embora também existam indícios de participação da regional ANL/RS em condutas anticompetitivas relacionadas à hipótese sub-judice (fl. 65), apenas â ANLJ-BA e a sua presidente, a Sra. Joana Angélica de Santana, foram inseridas no pólo passivo pela SDE quando da instauração deste Processo. O documento que aponta indícios da participação da ANL-RS nos ilícitos denunciados é uma correspondência, datada Processo Admlnlstrauvo n. 08012.0012420/1999-61 Página 60/73 Volume de Processa 8 (0031293) 13012.012420/1999-61 / pg. 1995 MIMSTiR1( DA JUSTIÇA SECRETARIADE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA referida regionalconcordou ntegrLmente com os termos da correspondência da ANL às editoras de livros jurídicos na qual se determina represálias à CAA/DF. Ressalta-se que o documento está assinado pela Sra. Joana Angélica de Santana; na qualidade de presidente daquela regional. A despeito disso, a Representada negou a qualificação de presidente, diendo que a assinatura como se exercesse esse posto teria apenas um caráter informal (folha 376).
Alegou ainda que, por atuar em um mercado distante do Distrito Federal, não poderia ser enquadrada em qualquer conduta ilícita referente àquele mercado relevante (folha 376). Com relação ao primeiro argumento de defesa, assinala-se que, ao assinar o documento na qualidade de preidente da regional, a Representada aderiu pessoalmente às condutas ilícita.i ddnuaciadas e deve ser responsabilizada por esse ato, pois sabia ou deveria .vaberj que o teor do documento que ratificou se enquadrava como infração da ordem econômica, seja a entidade constituída de fato ou de direito, nos termos do art. 15 da Lei n 8,884194. Além disso, mesmo que não fosse presidente, o convite para assinar o documento mostra que a Representada possuia poder de representação da entidade, seja ela dirigente ou administradora, o que implica responsabilidade individual, conforme o art. 16: Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e 2i responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, jolidariamite. O fato de atuar em mercado distante não a impossibilita de corroborar com condutas ilícitas praticadas em outro mercado, faltando fundamento lógico ao segundo argumento de defesa, pois muito embora tenha essa regional atribuição restrita a sua circunscrição geog,aflca, as editoras possuem atuação nacional, podendo assim sofrer pressões para que adotassem determinadas posturas em outras regiões.
Assim, a pressão da ANL-BA sobre as editoras pode surtir efeitos sobre o mercado relevante do Distrito Federal. Em outras palavras, a definição do mercado relevante em casos de conduta antk,bmpetitiva passa por uma avaliação de onde os efeitos da prática incidem, e não nlcessariam ente as áreas geográficas em que os supostos representados operam. 1,1 Pelos motivos expostos, entende-se estar comprovado nos autos que a ANL-BA e a Sra. Joana Angélica de Santana praticaram as condutas descritas nos incisos li, V, Xl e Xli do art. 21 da Lei n, 8.8Ü194, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre cncorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20,!, da referida Lei." 1 94. Neste ponto merece destaque apenas o fato, como já abordado pela SEAE/MF, de que a Representada ANL-BA teria capacidade de influenciar na conduta das Editoras em razão de, caso cumprida a promessa de boicote, interferir na aquisição dos li rros em sua área de atuação, já que os mesmos acabam sendo distribuídos por todo o território nacional. 95.
Nestes termos, os representads - associações e seus dirigentes - perpetraram as infrações de iriflueiciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades ao funcionamento e ao desenvolvimento de empresa concorrente, impor, no comercio de bens, a varejistas, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, margem de lucro ou quaisquer outras condições de de 13 de agosto de 1999, na qual a regional manifsta aboio integral à manifestação da ANL dirigida às editoras, com vistas a retaliar as livrarias das Caixas de Assistência dos Advogados. Processo Administrativo n.I 08012,0012420/1999-61. Página 61/73 Volume de Processo S (0031293) .i2.0 2420/1999-61 1pg. 1996 1, , MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA comercialização relativos a negócios destes com terceiros; discriminar adquirentes de bens por meio da fixação diferenciada de condições operacionais de venda, condutas ilícitas dispostas nos incisos II, V, XI e XII do art. 21 da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. (C) CONSIDERAÇÕES FINAIS 96. Primeiramente não há como excluir a participação da CAA/DF do mercado de venda de lirros i aos consumidores, como pretenderam as Representadas em suas defesas e manifestações.
Com muita propriedade o Conselheiro Celso Campilongo acabou por afastar a diferença entre a CAAIDF e as livrarias comerciais: WLA represéntante possui, natureza de pessoa jurídica de direito público por determinação legislativa. E lei que define sua feição e o seu regime de tributação. A diferença existente entre a Caixa e as demais livrarias foi introduzida por lei e não cabe ao mercado, ou a qualquer ação concertada dos supostos prejudicados frustar os objetivos da lei para atender a reivindicações particulares." 97. O próprio juízo da 5 Vara Federal de Santa Catarina assim a define: "Não sendo a CAA/SC concorrente com a categoria dos Editores, mas apenas de Livreiros, não tipflca as condutas aroladas pelos incisos ) fie V. "(fis. 1406). 98. No que diz respeito, então, à decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em sede de recurso da decisão preliminar que obrigava a não discriminação da CAÃ/DF na concessão de descontos, isso por parte das Editoras, há que se reafirmar que tanto essa SDE como também o próprio CADE não estão sujeitos a qualquer espécie de vinculação, isso, inclusive, pela própria natureza da decisão - recurso de medida preventiva, sem análise do mérito. 1 99.
No que diz respeito à decisão da Justiça Federal do Estado de Santa Catarina, que entendeu inexistir a configuração da prática de cartel, bem como de discriminação de preço, esta também não vincula a SDE, a SEAE e o CADE primeiramente por se tratar de` ação de natureza cível e principalmente por tratar de mercados relevantes distintos, ao que o presente processo trata da Unidade Federativa do Distrito Federal e aquele do Estado de Santa Catarina. ProcessoAdm1strativon O8O12.001242O/199961 Pãglna62/73 Volume- de Processo 8 (0031293) 13012,01242011999-61 1pg. 199K (F.LJ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ÉCONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA 100. Ademais alguns comentários merecem, ainda, serem tecidos acerca da decisão, isso a despeito de haver na presente Nota Técnica conclusões acerca 1 da citada decisão judicial. 10 1. 0 d. Juízo da 5 Vara Federal de Florianópolis delimitou sua decisão à apuração do direito, ou não, da .CAAISC gozar dos mesmos privilégios das demais livrarias na obtenção de descontos similares. Isso, como se esse fosse a celeuma do art. 20 da Lei n. 8.884/94, in verbis: a celeuma consiste em saber La a autora faz jus aos descontos e preços praticados pelas rés com as demais livrarias" (fis. 1403). 102. Dessa delimitação alguns equívocos ocorrem na decisão, a saber: (1) a inexistência de imposição da ANL pa com as Editoras sobre a redução dos descontos, ao que haveria apenas uma solicitação;
(2) que a ANL seria uma associação de Editoras; (3) ser desnecessária a análise de conduta concertada para a apuração dos fatos; (4) a pssibi1idade de empresas concorrentes estarem em constante comunicação sobre preços e estratégias de mercado; inexistência de cartel em razão de as editoras não serem concorrentes das livrarias; (5) a inexistência de cartel em razão de livreiros e editoras não serem concorrentes; (6) a possibilidade da discriminação de preços em razão de serem a CAA/DF e as demais livrarias entidades diferentes; e (7) a inexistência dos efeitos do art. 20 da Lei n. 8.884/94. 103. Primeiramente deve-se explicarl que a decisão supracitada focou-se na relação editora versus CAAJDF, isso em decorrência do entendimento de que a ANL não havia incorrido em influência junto às Editoras. 104. E neste ponto sabe-se que o d; Juiz Federal não teve acesso a todos os documentos do presente caso, isso: por se tratar de ação de unidade da federação distinta daquela. Inexiste ao conhecimento do juiz a carta das livrarias, bem como a carta da Câmara do Livro do DF, todas endereçadas às editoras e com tons de ameaça. 105. Ainda o Juízo foi levado a erro, ao entender que a ANL seria uma associação de editoras e não de livreiros, ao que entendeu que a provável punição poderia ser o direito à associação, quando de fato não é isso o que ocorre:
as - livrarias e suas associações ameaçam as editoras de não mais comprarem seus livros caso não reduzm os descontos às caixas de assistência. 106. Diante de todos os fatos colacionados nos autos apurou-se que a conduta concertada das livrarias, junto com sias associações, obteve nos parceiros - editoras - a forma de pressionar às caixas de assistência a elevarem os seus preços, isso em vista de estarem então sendo discriminadas na aquisição de livros. Assim, a apuração da condutaconcertada é primordial à compreensão dos fatos. O que se apura não é a política de preços das editoras, mas sim como as discriminações ocorreram. 107. Há um equívoco quanto ao entendimento de empresas concorrentes poderem tratar de preços e condições de vendas, o que o texto citado na Processo Admfliistrativo o." 08012.0012420/1999-61. Página 63/73 Volume- de Processo 8 (0031293 3012.012420/1999-61 / pg. 1998 1 (FL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 7.1 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA decisão trás é a possibilidade dessa ocorrência entre fábricas e seus distribuidores. Ainda sim essa matéria é controversa, havendo limites para tal ocorrência. EI 108. Quanto à impossibilidade da ocorrência de cartel entre editoras e livrarias por não se tratarem de concorrentes, há que se lembrar da figura tipificada da influência. 109. Finalmente, no presente caso constata-se a existência dos efeitos do art. 20 da Lei n.
8.884/94, em razão de as representadas, por meio de conduta concertada, limitado, falseado e prejudicado a livre concorrência e a livre iniciativa, principalmente criando dificuldades a empresa concorrente. E importante destacar que se pune, na forma da lei, a tentativa, independentemente de culpa. 110. Quanto às provas colacionadas, conforme exaustivamente debatidas, estas são mais do que suficientes à demonstração da existência das infrações apuradas. As representadas acabaram por reduzir a concorrência via preços que estava se firmando, preservaram,or meio de atos ilícitos, as condições de mercado anteriores à entrada da CAAIDF. Com isso as livrarias não precisam reduzir seus custos e seus lucros e tampouco as editoras ganham um consumidor com quem se preocupar por conta de um possível poder de barganha. IV. CONCLUSÃO 111. Tendo em vista todos os argumentos apresentados conclui-se pela ocorrência de infrações à ordem econômica nos seguintes termos: 1.
Livraria do Advogado de Brasilia Ltda Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 21 da Lei n° 8,884/94, com a finalidade de limitar, Processo Administrativo n.° 08012.0012420/1999-61 Página 64/73 Volume de Processo 8 (0031293) SEI 08012 012420/1999-61 1 pg. 1999 MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA 11 falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, termos do art. 20, 1, da referida Lei. 2. Sr.
Valter da Silva Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de servios, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvo1vinento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de O pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margém de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de ,bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de11 preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 2l da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei O Sr. Valter da Silva teve atuação significativa tanto na qualidade de sócio-gerente" da Livraria do Advogado de Brasília Ltda. bem como presidente da Câmara do Livro do Distrito Federal. 3.
Livraria Acadêmica Ltda Incorreu na iperpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens oi serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou` máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 21da Lei no 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 4. Sr. Paulo Campos da Silveira Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta Prüceaso Administrativo n. Página 65/73 Volume de Processa 8 (0031293 3012012420/1999-61 / p9.
2000 MINISTERIO DA JUSTIÇA1.SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Fs DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituiç ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, Ç a distribuidores, varejistas e represeniantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 21hda Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 5.
Livraria e Editora Brasilia Juridica Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvo1viento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização telatios a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedors de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 21 lida Lei no 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 6. Sr.
Francisco Gouveia Pereira Incorreu na .perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de servios, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenyolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ouserviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XI! do art. 21 ida Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. Processo Administrativo n.° 080 12.0012420/1999-61 Pglna 66/73 Volume de Processo 8 (0031.293 : 312 012420/199961 1 p9. 2001 1,1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 1 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1 DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA \ 7.
Livraria Edições Juridicas Ltda Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente11 sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de servios, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 2114a Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. S. Sr.
Vladiinir Nobre Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada ettre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 21 da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 9.
Livraria Universitária de Brasília Ltda - LUB Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, Processo Administrativo n. 080120012420/1999-61 P1na 67/73 Volume de Processo 8 (0031293) 1012.012420/1999-61 1 pi 2002 MINÍSTÉáO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTÉÇÃO E DEFESA ECONÔMICA adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comercio de bens ou serviços, f a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições dei pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras - 1 condições de comercialização relativbs a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, lI, V, XI e XII do art. 211da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 10. Sr.
Odair Luiz Zardo Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ouserviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras11 condições de comercializaão relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e Xli do art. 2I1da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida [j 11.
Valdinar da Costa Veras - ME Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concon-ente,11 sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ouserviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 21hda Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. Processo Administrativo nY 08012.0012420/1999-61 Página 68/73 Voiurne de Processo 8(003i293) OI2012420Ii999-61 /pg. 2003 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA n_E/íLI12. Sr.
Valdinar da Costa Veras Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas oli máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 2l da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei.
13, Saraiva S/A Livreiros Editores Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de servios, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada eiitre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas oü máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 21,1 da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, dá referida Lei. 11 14.
Editora Atlas S/A Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas oi. máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar Processo Administrativo n. 08012.0012420/1999 - 6L Página 69/73 !o(ume de Processo 8(0031293) SEI 08012.01242011999-611 pg. 2004 MIMSTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA adquirentes ou fornecedores de ben ou serviços por meio da fixação diferenciau preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 21 da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 15.
Malheiros Editores Ltda Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 2 1 1 da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 16.
Associação Nacional das Livrarias - ANL Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no - comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos II, V, XI e XII do art. 21 da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 17. Eduardo Yasuda Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa 11 Procco Administrativo n. 08012.0012420/1999-61 Pg1na 70/73 Volume de Processo 8 (0031293) 012.012420/1999-61 1 pg, 2005 F.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO D Çj EI DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA concorrente ou de fornecedor, adquiente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a ditribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de 11pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos II, V, XI e XII do art. 21 da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 18.
Associação Nacional das Livrarias - Regional da Bahia Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de obter ou influenciar a adoção de conduta co Mi uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos II, V, XI e XII do art. 21 da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 19. Sra.
Joana Angelica de antana Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer 6utras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e dicriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos II, V, XI e XII do art. 21 da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 20. Câmara do Livro do Distrito Federal Incorreu na perpetração das condutas ilícitas de obter ou FToce$80 Administrativo n. 08012.001 71/73 Volume de Processo 8 0031293) SEI 08012 01242011999-61 1pg.
2006 1f- MINISTÉRIÔ DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA o E4 influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, criar dificuldades à constituição, ao fujcionamento ou ao desenvolvimento de empresa, concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisqúer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços, dispostas nos incisos II, V, Xl e XII do art. 21 da Lei n° 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, nos termos do art. 20, 1, da referida Lei. 112. Sugere-se, assim, nos termos d? inciso V111 do art. 14 da Lei 8.884/94, seja o presente encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica para que aplique as punições previstas no inciso III do art. 23 do citado diploma legal. Processo Administrativo n.° 08012.0012420/1999-61 Página 72/73 11 Volume de Processo 8 0031293) ;
8012012420/1999-61/pg 2007 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DEPROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA 113. Finalmente, nos termos, ainda, da presente Nota Técnica, entende-se inexistirem provas nos autos que comprovem o cometimento dos ilícitos anticoncorrenciais por parte de (1) Livraria e Papelaria Saraiva S/A; (2) Luiz Carlos Maciel; (3) Editora Revista dos Tribunais Ltda; e (4) Companhia Editora Forense, sugerindo-se que se recorra de oficio ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nos termos do art. 39, da Lei n° 8.884/94. À consideração superior. Brasília, 17 de dezembro 2008. ri] EM ACCIOLY PIRES Chefe de Serviços De acordo. Encaminhe-se à Sra. de Dfréito Econômico. Brasília, J8 de de; ÁPAU A ARTINEZ Diretorado DPDE ocesso Administrativo n.° 08012,0012420/ 1999-61 Página 73/73 Volume de Processo 8 (00 3) SEI 0801201242011999-61 1 pg. 278 Fb MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO GABINETE DESPACHO DA SECRETARIA Em 18 de Dezembro de 2008 N° Ref.: Processo administrativo n° 08012.012420/1999-61. Representante: Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal - CAAIDF, Representadas: Livraria do Advogado Ltda. e seu sócio-gerente, Valter da Silva, Livraria Acadêmica Ltda. e seu sócio-gerente, Paulo Campos da Silveira, Livraria e Editora Brasília Jurídica Ltda. e seu sócio-gerente Francisco Gouveia Pereira, Livraria Edições Jurídicas.
Ltda e seu sócio - gerente, Viadimir Nobre, Livraria Universitária de Brasília Ltda - LUB e seu sócio-gerente, Odair Luiz Zardo, Valdinar da Costa Veras - ME e seu sócio-gerente Valdinar da Costa Veras, Livraria e Papelaria Saraiva S/A e seu sócio-gerente, Luiz Carlos Maciel, Associação Nacional das Livrarias e seu presidente, Eduardo Yassuda, Associação Nacionai das Livrarias - regional da Bahia e sua presidente, Joana Angélica de Santana, Câmara do Livro do Distrito Federal e seu presidente, Valter da Silva, Saraiva S/A Livreiros Editores, Editora Atlas A/A, Malheiros Editores Ltda., Editora Revista dos Tribunais Ltda. e Companhia Editora Forense. Advogados: Cristina Lourenzato, Angelo Mano Peixoto de Magalhães Jr,, Luis Edmundo Labanca, Giovanni Riccardi, Paulo Campos da Silveira, Valdinar da Costa Veras, Odair Luiz Zardo, Vladimir Carneiro Nobre, Antônio Belinelo, Antônio Vale Leite, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Maria da Graça Britto Garcia, Marcelo de Campos Bicudo, Maria Helena de Souza Freitas, JoanaAngélica de Santana, Luiz Fernando Mouta Moreira, Thaís de Andrade Moreira e outros. Acolho a manifestação de fls., aprovada pela Diretora do DPDE, Dra. Ana Paula Martinez, integrando suas razões à presente decisão, bem como sua motivação.
Decido pela remessa dos presentes autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE para que aplique as punições previstas do art, 23 do citado diploma legal, em razão de restarem configuradas as infrações à ordem econômica descritas no art. 20, 1, c/c art. 21, incisos 1, II, V, XI e XII da referida Lei, por parte dos representados Livraria doAdvogado Ltda, e seu sócio-gerente, Valter da Silva, Livraria Acadêmica Ltda, e seu sócio-gerente, Paulo Campos da Silveira, Livraria e Editora Brasília Jurídica Ltda. e seu sócio-gerente Francisco Gouveia Pereira, Livraria Edições Jurídicas Ltda. e seu sócio-gerente, Vladimir Nobre, Livraria Universitária de Brasília Ltda - LUB e seu sócio-gerente, Odair Luiz Zardo, Valdinar da Costa Veras - ME e seu sócio-gerente Valdinar da Costa Veras, Saraiva S/A Livreiros i Editores, Editora Atlas S/A e Malheiros Editores Ltda., e por estarem configuradas as infraçes à ordem econômica descritas no art. 20, 1, c/c art, 2 1, incisos II, V, Xl e XII da referida lei, por parte dos Representados Associação Nacional das Livrarias e seu presidente, Eduardo Yssuda, Associação Nacional das Livrarias - regional da Bahia e sua presidente, Joana Angélica de Santana e Câmara do Livro do Distrito Federal. Decido ainda pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Livraria e Papelaria Saraiva S/A e seu sócio-gerente, Luiz Carlos Maciel, Editora Revista dos Tribunais Ltda.
e Companhia Editora Forense, em razão da falta de provas do cometimento dos ilícitos anticoncorrenciais apurados, por parte destes, recorrendo de ofício ao Conselho Administrativo de Defesa Económica - CADE, nos termos do art. 39 da Lei n° 8.884/94. ENVIA: 0": LlCAÇÃ MAfflANATAVARE EARAUJOor Secretária de Direit conÔmico Em CARUBENMota3 e Despi ch o Ige,to de condenação\08012 012420 1999 61 - Livrarias RAP_08 12 2003- 1».SPACIIO.doc
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