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CADE · Outros órgãos do CADE · 04/12/2013

Processo Administrativo nº 08012.012420/1999-61

Processo Administrativo nº 08012.012420/1999-61

Processo Administrativotexto integral
rata-se de Processo Administrativo nstaurado pela Secretaria de Direito Econômico - SDE, em 03.05.2060, para apurar possíveis práticas anticompetitivas consubstanciadas no conluio, entre as Representadas, para impor uma redução dos descontos oferecidos pelas editoras à Representante, prejudicando, por conseguinte, a margem de descontos oferecidos pela Representante aos seus clientes.

Decisão

Processo Administrativo nstaurado pela Secretaria de Direito Econômico - SDE, Dessa forma, no que tange às livrarias Representadas, e considerando o não preenchimento dos requisitos dispostos no art. 37. inc. 1 da Lei n. 12.529/2011', aplico— nos termos do art, 23, inc. III da Lei n. 8.884/94, que no caso se mostra mais benéfico às Representadas' - multa no valor de 5.000 UFIRs a cada urna. 144. No que diz respeito à Câmara do Livro dó Distrito Federal (CLDF), consoante dispõe o art. 23, III da Lei 8.884/94, mais benéfica que a nova Lei Antitrusle no ponto, fixo multa no valor de 3.000 UFIRs, 145. As multas impostas deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da decisão. E o voto,

Inteiro teor

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INISTÉRIO DA JUSTIÇA * CONSELHO ADMINSTRAT1VO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão NO Processo Administrativo n.°08012.01242011999-61 Representantes: Caixa de Assistência dos AdogaLlos do Distrito Federal- CAAIDF Representados: Livraria do Advogado Ltdaj e seu sócio-gerente, Valter da Silva, Livraria Acadêmica Lida. é seu sócio-gerente, Paulo Campos da Silveira, Livraria e Editora Brasília Jurídica Ltda.e seu sócio-gerente Francisco Gouveia Pereira, Livraria Edições Jurídicas Lida. e seu sócio-gerente, VlaLlimir Nobre, Livraria Universitária de Brasília Ltda. LUB e seu sócio-gerente, Odair Luiz Zardo, Valdinar da Costa Veras- ME e seu sócio-gerente Valdinar da Costa Veras, Livraria e Papelaria Saraiva S/A e seu sócio-gerente, Luis Carlos Maciel, Associação Nacional das Livrarias e seu presidente, EduardoYassuda, Associação Nacional das Livrarias - regional da Bahia e sua presidente, Joana Angélica de Santana, Câmara do Livro do Distrito Federal e seu presidente, Valter da Silva, Saraiva S/A Livreiros Editores, Editor4 Atlas 5/A, Malheiros Editores Ltda, Editora Revista dos Tribunais Ltda. e Companhia Editora Forense, Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Túlio do Egito Coelho, Marcelo de Campos Bicudo, Antônio Vale Leite, Wanderley Pinto de Medeiros, Giovanni Riccardi; Cristina Lourenzatto, Tércio Sampaio Ferrar Junior, Fernando de Oliveira Marques, Cecilia Vidigal Monteiro de Barros e outros. Relatora: Conselheira Ana Frazâo n_ VOTO Conteúdo 1 1.

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSÓ ADMINISTRATIVO E OUTRAS INFORMAÇÕES PRELIMINARES .3 1. 1. Da concessão de Medida Preventiva. . 5 II. DAS DEFESAS DAS REPRESENTADAS.6 lii. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. . 9 Volume de Processo 9 (0031294) SEI 08012012420/1999-61 1 pg. 2288 - ._.__._; _______._._._._. - ."-- - . - , II1.1. Das Alegações finais. .. ii W. DOS PARECERES. .. 12 [V.LDoParecerdaSDE. . 12 IV.2. Do PÉmicer.da ProCADE. .. . 18 TV .3. Do Parecer, do Ministério Publico Federal- MPF 21 V. OFÍCIOS ENVIADOS. 22 VI. PRELIMINARES. . .. .. 22 VI 1 Da alegaçAo de ilegitimidade passiva ad11causam 22 VI .2. Da ausência dos pressupostos de v1idade do processo e do pedido de reconvenção. .23 VL.3. Da nulidade do processo por violáção a princípio non bis in idem.24 VIA. Daincompetência do Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE) .1L.25 VIS. Da perda de objeto. .. .25 VL6. Da necessidade de reabertura da fase instrutória. 26 VI.7. Da ocorrência dé jwéscrição intercõrrente.26 VII: MÉRITO. .. .].27 Viii. Análise das condutas imputadas àsiiv4.rias e as associações de classe .27 VH,2. Análise das condutas imputadas ài.ediiras .39 VIII. DOSIMETRIA. . 43 lã Ii Volume de Processo 9 (0031294). 3012.012420/1999-61 ípg. 2289 (í 11 1. DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E OUTRAS INFORMAÇÕES PRELIMINARES 1.

Trata-se de Processo Administrativo nstaurado pela Secretaria de Direito Econômico - SDE, em 03.05.2060, para apurar possíveis práticas anticompetitivas consubstanciadas no conluio, entre as Representadas, para impor uma redução dos descontos oferecidos pelas editoras à Representante, prejudicando, por conseguinte, a margem de descontos oferecidos pela Representante aos seus clientes. 2. Nesses termos, observa-se que o despacho de instauração do presente processo delimitou o seu âmbito de análise à investigação de supostas práticas de: Fixar, em acordo com concorrente, condições de venda; adotar conduta comercial uniforme entre concorrentes; criar dificuldades ao funcionamento e ao desenvolvimento de empresa concorrente; impor, no comércio de bens, a, varejistas, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; discriminar adquirentes de bens por meio da fixação diferenciada de condições operacionais de venda, com base nos incisos 1, li, lii e IV do artigo 20 c/c incisos 1, II, V, IX e XII do artigo 21, na forma do art. 32 e séguintes da Lei 8884/94. (fl. 93) 3. A instauração do presente processo ocorreu a partir de recebimento pela SDE, em 20.12.1999, de Representação formulada por Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal- CAA/DF, na qual afirmou a Representante, resumidamente, que:

A CAA/DF é órgão componente da estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil (OÀB), dotada de personalidade jurídica de direito público, tendo como escopo a assistência e a seguridade dos inscritos no Cõnselhd Seccional do Distrito Federal; Após constatar que as livrarias jurídicas do Distrito Federal ofertavam produtos a preços elevados, implantou uma livraria especializada na área jurídica (livraria da CAAJDF") "com vistas a facilitar o acesso dos advogados às mais variadas obras da literatura jurídica" (ti. 4); Ao oferecer livros a preços inferiores aos das demais livrarias, sofreu forte reação dos concorrentes em virtude da Volume de Processo 9 (0031294) SEI 08012.012420/199961 1 pg. 2290 desestabilizaç.ão do carte então existente entre as livrarias do Distrito Federal; A primeira reação teria sido o oferecimento de representação perante à SDE, por parte das livrarias do DF, na qual se alegava que a CAAIDF estaria praticando concorrência desleal, vendendo produtos abaixo do preço de custo1; Íi A segunda forma de retaliação teria se perpetrado por meio de um conluio, entre as livrarias, para pressionar as editoras de livros jurídicos a discriminarem a CAAIDF, no que diz respeito aos descontos oferecidos na aquisição de livros; As editoras acolheram a pretensão das livrarias, diminuindo os descontos oferecidos à CAA/DF na aquisição de livros;

Enquanto as editoras ofereciam descontos padrão 40% para as demais livrarias, passaram a oferecer descontos de apenas 20% a 25% sobre o valor da face dos produtos à. CAAIDF; Outra prova da conduta"colusiva entre as livrarias e editoras consubstancia-se na reunião de todas elas com a CAAIDF. em 5 de junho de 1998, pata á fixação das condições de venda desta última, sendo inclusive definido o percentual de desconto a ser oferecido aos clientes da &epresentante; o As práticas colusivas cortaram com o apoio de associações de li classe, tais como a Assocação Nacional das Livrarias (ANL) e a Câmera do Livro do Distrito Federal (CLDF), as quais, de modo conjunto, passaram a pession& as editoras pela redução dos descontos oferecidos à CAAIDF, a fim de prejudicar o desenvolvimento dos negócios desta; Essa Representação foi autuada como Averiguação Prliminar n° 08012.006515/97-29. Este processo, todavia, foi arquivado pelo CADE sob o fundamento de que a Rq resenlacla não vende apreço de custo, muito menos abaLo do mesmo. Em um ambiente de economia estável como o momento alual brasileiro, creio mesmo que são margens bastante consideráveis de remuneração. Quanta à alegação da representante de que a oferta de descontos exagerados tenderia a eliminar a concorrência, bem observo o ilustre procurador que (.) a conduta imputada à representada, ao contrário da expendido pelos representantes, tem o efeito de prv»nowr a concorrência.

Não se presta o direito antifruste a defender os concorrentes e sim a concorrência . "(fi. 43) Volume de Proso 9 (0031294) Sl 08012.012420/199961 1 p9. 2291 Diversos documentos acostados aos autos comprovam as alegações dedúzidas, a exemplo das cartas enviadas pelas associações de classe às editoras, bem como correspondências das editoras direcionadas à CAA/DF, U. Da concessão de Medida Preventiva 4. A SDE (fis. 93-94), após observar a incidências dos requisitos legais, optou pela adoção de Medida Preventiva., determinando que: 11, (i) as editoras cessem as práticas abusivas em exame, abstendo-se de vender livros jurídicos à Livraria da Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal. CAA/DF com descontos ou condições diíerenciadas relativamerte às praticadas em favor das demais livrarias de Brasília; (ii) as livrarias juridicas cessem as práticas abusivas que são ora imputadas, abstendo-se de adotar quaisquer medidas que visem a influenciar as editoras a adotarem descontos diferenciados em prejuízo da Livraria da Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal- CAA/DF;

(iii) a Associação Nacional das Livrarias, a Associação Nacional das Livrarias- Regional de Brasília e a Câmara do Livro do Distrito Federal cessem as práticas abusivas de que são ora imputadas, abstendo-se de adotar qualquer política ou ato, no sentido de influenciar a adoção de condutas uniformes entre livrarias e/ou editoras, tendo por objeto ou efeito prejudicar o funcionamento da Livraria da Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Fderal- CAAJDF e (iv) os presidentes das associações e da câmara em referência, assim como os administradores das livrarias representadas cessem as práticas abusivas de que são ora imputados, abstendo-se de praticar qualquer ato, no sentido de influenciar a adoção de condutas uniformes entre as livrarias e/ou editoras, tendo por objeto ou efeito prejudicar o funcionamento da Livraria da Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal- CAA/DF, até a decisão final do presente processo administrativo. 5. Regulamente notificadas, as Representadas apresentam Recurso Voluntário perante o CADE a fim de revogar a Medida Preventiva fixada pela SDE, 6, O CADE, por sua vez, decidiu pela revogação parcial da Medida Preventiva. De fato, ao considerar que a CAA/DF, por deter personalidade de direito público, goza de uma posição comercial diferenciaria em relação às demais Representadas, o CADE revogou a proibição relacionada ao tratamento diferenciado entre a Representante e as demais livrarias.

Volume de Processo 9 (0031294) SEI 0801201242011999-61 / pg 2292 Ei1 r 7. Assim, ojulgarnento do Conselho manteve tão somente a proibição de adoção de práticas colusivas entre as Representadas, que pudessem gerar efeitos negativos no mercado. II. DAS DEFESAS DAS REPRESENTADAS 8. Regularmente notificadas da instauração do Processo Administrativo, as Representadas apresentaram suas defesas 11 1. 9. De maneira geral, as livrarias, no que diz respeito ao mérito, repugnaram a afirmação de cartel, sustentando não possuírem posição dominante no mercado apta a subsidiar uma adoção de conduta anticompetitiva. Afirmaram também que as manifestações junto à ANL e às editoras foram legítimas, na medida em que ocorreram em resposta à prática predatória da CAA/DF. 10. Já as editoras argumentaram que o 1 tratamento diferenciado conferido à Representante deveu-se ao fato de que esta usufrui de benefícios, decorrentes de sua vinculação ao regime de direito público, não extensíveis às demais livrarias, as quais não possuiriam, por conseguinte, os mesmos subsídios e prerrogativas legais. Nesse sentido, as práticas de diferenciação de descontos basearam-se na 11 constatação de que as livrarias no mercado atuariam sobre condições distintas, o que justificaria o tratamento diferenciado por parte das editoras. li 11. Além disso, individualmente, as Representadas apresentaram, em síntese, os seguintes argumentos a) A Associação Nacional dé Livradas (ANL) e seu presidente (Sr.

Eduardo Yassuda) defenderam que jamais visaram à adoção de condutas 11 anticoncorrenciais, já que apenas demonstraram, junto às editoras, as dificuldades que suas associadas estariam passando no mercado de livros jurídicos. A manifestação perante as1 editoras seria ainda mais legítima diante da constatação de que a Representante estaria praticando condutas abusivas, consubstanciadas na atuação como verdadeira empresa comercial, sem 11 qualquer controle da condição de advogados ou estagiários de seus clientes. b) Livraria e Editora Brasília Jurídica Ltda. afirmou inicialmente que os livreiros do Distrito Federal atuam em um nítido regime de concorrência, não tendo ocorrido nenhum tipo de 1 conluio entre editoras e livrarias. Além disso, aduz que não teria pressionado as editoras para que estas reduzissem Volume de Processo 9(0031294) Sl080l201242Üí19996l/pg. 2293 os descontos perante a keptéiëniante, mas apenas teria levado ao conhecimento das editoras a inviabilidade de concorrência advinda dos preços praticados pela CAA/DF. Por fim, como editora, sustentou que não reduziu os descontos oferecidos à CAAÍDF, sendo que tais descontos são praticados de acordo com o tipo de produto e a quantidade vendida. c) Joana Angélica Oliveira de SantanaLdvertiu que não era a presidente da ANL-BA. Nesse sentido, sustentou que, embora tenha sido chamada como livreira a apoiar um ato de manifestação, não se atentou ao fato de que estava sendo qualificada como presidente da associação.

Além disso, por ser uma pequena livreira de um mercado distante do DE, não poderia ter contribuído para a prática de cartel na área examinada no presente processo. d) Companhia Editora Forense sustentou que a Representante não foi sua cliente, de modo que não é possível lhe imputar nenhum tipo de conduta anticoncorrencial. Também argumentou que não é correta a afirmação de que a Representada pratica desconto padrão de 40% perante as demais livrarias, pois os descontos oferecidos variam de acordo com fatores mercadológicos. Além disso, o fato de a Representada ter participado da reunião entre as 11 editoras, livreiros e a CAA/DF não permite inferir que a mesma concordou cornos pontos debatidos no encontro e) Editora Atlas S/A argumentou, em sua defesa, que a reunião mencionada pela Representante, ocorrida em junho de 1998, não gerou nenhum tipo de ajuste entre as Representadas, o que se comprova pela diferença entre os descontos concedidos, por cada editora, à Representante. Nesse contexto, a venda com descontos difèrenciados à CAAJDF não teria o condão de restringir a concorrência, mas sim permitir que a CAA/DF concorresse em igualdade de condições com as demais livrarias.

O Valter da Silva (ex-presidente da Câmara do Livro do Distrito Federal e sócio-gerente da Livraria do Advogado Lida.) sustentou que, além de não possuir posição dominante de mercado para praticar condutas anticoncorrenciais, não existe qualquer prova de que a Câmara do Livro do Distrito Federal tenha promovido ajuste entre empresas concorrentes. Afirmou também que nãó há provas de que tenha praticado condutas colusivas com empresas concorrentes. Além disso, sustentou que a CAA/DF não poderia estar atuando no mercado analisado, pois se configuraria como 1,1 Volume de Processo 9 (0031294) SEI 0801201242011999-61 1 pg. 2294 Ari uma entidade de direito público cujo escopo seria a apenas a assistência seus associados. g) Câmara do Livro do Distrito Federal informou, por sua vez, que não concorre com a CAA/DF, não existindo nos autos nenhum tipo de prova que subsidie a afirmação de que a Representada tenha realizado ajuste com empresas concorrentes ou tenha influenciado a adoção de conduta comercial uniforme. 1 h) Valdinar da Costa Veras-ME e seu sócio-gerente,Valdinar da Costa Veras, apenas reiteraram os argumentos apresentados pelas demais livrarias, isto é, que não há provas da ocorrência d conluio e que os Representados não detêm posição dominante capaz de possibilitar a prática de infração à ordem econômica. i) Livraria Universitária de Brasília Ltda.

e Odair Luiz Zardo (sócio-gerente) afirmaram, basicamente, que nã6 realizaram qualquer ajuste com concorrentes e que as práticas adotadas pela CAAIDF, que não se configura como empresa comercial, teria reduzido bastante seu faturamento. j) Livraria Edições Jurídicas Ltda. e Viadimir Carneiro Nobre (sócio-gerente), de forma similar às demaisdefesas, afirmaram que não possuem relevância no mercado que lhes permitisse violar a ordem econômica, bem como sustentaram que não atuaram col usi vámente para prejudicar concorrente, até mesmo porque uma entidade assistencial não pode ser considerada concorrente. k) Saraiva S/A Livreiros Editores sustentou, inicialmente, que a instauração do11 processo fundou-se na premissaequiocada de que a CAAIDF seria um novo concorrente no mercado. Asseverou também a Representada que o tratamento diferenciado oferecido à Representante se fundamentava no fato de esta deter vantagens competitivas próprias advindas de sua vinculação à OAB/DF. Além disso, afirmou que a Representante distribui livros para o público em geral, e não apenas aos sus associados. Por fim, a Representada negou qualquer tipo de prática colusiva entre a editora e as livrarias com o intuito de prejudicar os negócios da CAA/DF.

1) Livraria e Papelaria Saraiva S/A argumentou, inicialmente, que a reunião mencionada pela Representante se refere a um encontro entre a CAAJDF e as editoras, sem, portanto, mencionar participação da livraria Representada Volume de Processo 9 0034) 3012.012420/1999.61 1 pa 2295 (Fi Também sustentou que a CAAIF atua de maneira irregular no comércio, visto que vende livros jurídicos ao público em geral. m) Editora Revista dos Tribunais Ltda., a seu turno, afirmou que a CAAJDF não atua em igualdade de condiçôs com as demais livrarias, desvirtuando, assim, seu propósito institucional, namedida em que vende livros ao público em geral. A Representada também alegou que a CAAIDF pratica preços predatórios, com o escopo de eliminar a concorrência que não usufrui dos mesmos bendficios que a Representante. Esses benefícios estariam infringindo a concorrência, ao permitir a dominação do mercado por urna empresa beneficiada. Além disso, negou qualquer prática de cartel entre as livrarias e as editoras para prejudicara CAAIDF, sendo licita a diferença de descontos alegada pela Representante na medida em que a CAAIDF e as demais livrarias servem a propósitos distintos. Por fim, quanto à reunião aduzida na Representação, propugnou que a participação de integrantes da OAB/DF e da CAA/DF desqualifica qualquer evidência de infração à ordem econômica.

n) Malheiros Editores Ltda., por sua vez, argumentou inicialmente que não possui posição dominante apta a lhe permitir impor condutas aos adquirentes dos seus produtos ou aos seus concorrentes. Ademais, foi sustentado que o tratamento diferenciado conferido à CAA/DF fundamenta-se na desigualdade de condições entre a Representante e as demais livrarias. Por fim, a Representada enfatizou que, pôr não possuir lojas próprias, está sujeita às imposições das livrarias para vender seus livros, o que justifica a mudança de posição da editora perante a Representante decorrente da pressão patrocinada pela ANL. III. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 12. Às fls. 1067-1088, a SDE, em nota térnica de sua autoria, analisou e rejeitou todas as preliminares arguidas pelas Representadas. Nesse contexto, concluiu a Secretaria que a instauração do processo administrativo não padeceria de nenhuma irregularidade. 13. A Representada Livraria e Papelaria Saraiva 5/A apresentou requerimento visando à sua exclusão do polo passivo deste processo, por não subsistirem indícios de sua participação nas condutas investigadas. Esse pedido foi aceito 1 Volume de Processo 9(0031294) SEI 0801201242011999-61 1 pg. 2296 pelo Sr. Secretário de Direito Econômico m despacho de fl. 1188, datado de 26 de junho de 2002. O CADE, todavia, na 339 Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 26/0112005(fl. 1298), analisando recurso de oficio, decidiu pelo retomo da Representada ao polo passivo deste processo. 14.

A Editora Revista dos Tribunais Ltda, também requereu sua exclusão do polo passivo, o que, todavia, foi indeferido pela SDE sob o argumento de que "existem documentos comprobatórios da ação conjunta das editoras para a fixação de preços discriminatórios, sendo o principal a carta assinada pelas editoras contra a CAA, a qual tamlém está assinada pela Revista dos Tribu nais. " (fl. 1219) 15. Após ajuntada na notícia de fl. 1224 aos autos, que informava que o espaço físico da livraria da CAA/DF teria passado à administração da Editora Revista dos Tribunais Ltda., a SDE intimou a Representante e todos os Representados para se manifestarem, 16. Às fls. 1246-1247, a Editora RT esclareceu que a CAAIDF, após encerrar suas atividades de venda de livros em dezembro de 2002, optou por licitar o espaço fisico que utilizava Tal espaço, então, passou a ser operado pela RT, já que esta editora teria apresentado a melhor proposta para a aquisição do espaço. Esses fatos foram confirmados pela Representante à fi. 1248. 17. Diante desses fatos, algumas Representadas alegaram uma suposta autocomposição da lide, em razão da ausência de interesses das partes de continuar o processo. A SDE, por sua ez, em nota técnica de 8 de março de 2004, declarou a improcedência de tal alegação, saneando o processo e abrindo prazo para que as Representadas juntassem as provas requeridas. 18. Sem manifestação das RepresentàdasJl a SDE, em 31.06.2005 (fl.

1321), encaminhou o processo administrativo à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.b(SEAE1MF). para que esta elaborasse parecer econômico sobre condutas ora analisadas. 19. Em 02.07.2007, após ajuntada da análise desenvolvida pela SEAEÍMF - que opinou pela condenação das Representadas, com exceção da Livraria e Papelaria Saraiva S/A, pela prática de condutas anticonipetitivas descritas no art. 21, 1, 11, V, XI e XII da Lei 8.884/94 - , a SDE decidiu pelo encerramento da instrução Volume de Processo 9 (0031294) SEI 08012.012420/1999-61 1 pg. 2297 processual, intimando, por conseguinte, as Representadas para que apresentassem suas alegações finais. 111.1. Das Alegações finais 20. Em 15.10.2007, a Editora Saraiva argumentou em süas alegações finais que: O CADEjá reconheceu, no julgamento do Recurso Voluntário da Medida Preventiva adotda pela SDE, a descaracterização da CAAIDF como livraria comercial; A SEAEIMF não possui competência legal para emitir parecer em sede de processo administrativo, de maneira que a SDE não poderia ter incorporadô em seu parecer os argumentos apresentados pela SEAE; Operou-se prescriçãó intercorrente no presente processo, haja vista que o mesmo teri4permanecido, por mais de 3 anos e 4 meses sem a prática dè qualquer ato de caráter instrutório (despacho às fls. 1270/1271, em 13.04,2004 e oficio às fls. 1325/1 357, em 03.09.2007);

Todas as acusações de prática de infrações à ordem econômica 11 perdem sentido quando e constata que a CAAIDF não é uma livraria comercial. f 21. Também em 15.10.2007, a Livraria Saraiva apresentou suas alegações finais, em que requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, já que o processo teria ficado mais de três anos sem nenhuma movimentação processual. 22. Em 19.11,2008, a Editora Atlas S.A. apresentou suas alegações finais, nas quais, além de reiterar os fundamentos da defesa, arguiu a incidência de prescrição intercorrente, bem como argumentou que a decisão do CADE, no julgamento do Recurso Voluntário da Medida Preventiva adotada pela SDE, teria consignado a não equiparação da CAA] DF às demais livrarias do DF. 11 23, Em 21.11.2008, a Editora Revista dos Tribunais Ltda. ("RT") apresentou suas alegações finais, em que, após reiterar as razoes da defesa, sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a perda de objeto do presente Volume de Processo 9(0031294) SEI 0801201242011999-61 1 pg. 2298 processo na medida em que a Representnte teria interrompido suas atividades de comercialização de livros. Além disso, argumentou a Representada que a instrução padeceu de vários erros materiais, o que implicaria a necessidade de reabertura da fase instrutória. 24.

Por fim, em 27.03.2008, a Companhia Editora Forense, mesmo já tendo esgotado o prazo para alegações finais, apresentou Memorial que pugnava pelo arquivamento do presente processo. Rferido Memorial, além de reiterar os fundamentos da defesa, afirma, na mesa linha das demais Representadas, a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como perda de objeto do processo ora analisado. IV. DOS PARECERES M. 1. Do farecer da SDE 25. No que diz respeito às preliminares suscitadas, a Secretaria afirmou, em síntese, que: e Não prospera o argumento das Representadas de que, entre o despacho de 13.04.2004 (ff. 1271) até o despacho de 04.10,2007 (fi. 1362), ambos da SDE, o processo teria permanecido sem qualquer movimentação por mais de três anos. Segundo a SDE, oficio datado de 31.08.2005 e endereçado à SEAE/MF, solicitando que esta 1emitisse parecer sobre a questão, consubstancia-se em inequívoco ato de apuração do feito. Nesse contexto, como dispõe o art. 20, 11, da Lei 9. 873/99, interrompe-se o curso do prazo prescnconal pela prática de atos que busquem a apuração do feito, de maneira que não se cogita da incidência de prescrição intercorrente n o processo ora analisado;

Também não prospera o argumento a respeito da impossibilidade de encerramento da instrução processual, em razão da inexistência de erros materiais durante a instrução, pois, como ratificado pelo Secretário de Direito Econômico, entendeu-se que os elementos até então trazidos aos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia, 11 Volume de Processo 9(0031294) 4108012.01242011999-61 1 pg. 2299 Por fim, não merece acolhimento o pleito das Representadas concernente à perda de objeto do processo. De fato, o bem jurídico tutelado pela legislação antitruste, a concorrência, é um direito difuso indispónível, de modo que eventual autocomposição entre as partes não tem o condão de ensejar o encerramento do proc esso administrativo. 26. Quanto ao mérito, manifestou-e a Secretaria pela condenação das Representadas por violação à ordem econômica decorrente das práticaslí denunciadas, arquivando, todavia, o prcesso em relação aos Representados Livraria e Papelaria Saraiva S/A, Luiz Carlos Maciel, Editora Revista dos Tribunais Ltda. e Companhia, Editora Forense, por ausência de provas que comprovassem a participação desses investigados nas práticas colusivas investigadas. 27. Inicialmente, quanto à definição do mdrcado relevante, afirmou a SDE que a essa definição está intrinsecamente relacionada ao próprio mérito do processo,já que algumas Representadas sustentam q11e a CAAJDF não seria concorrente das demais livrarias.

Apesar dessa constatação, afirmou a Secretaria que o mercado relevante (principal) se consubstancia no mercado, no Distrito Federal, de comercialização de livros jurídicos aos consumidores finais, por parte das livrarias/livreiros, e o mercado (acessório) de venda de livros jurídicos às livrarias/livreiros pelas editoras; 28. No que diz respeito à análise das condutas perpetradas pelas livrarias Representadas, a SDE argumentou, resunidamente, que: Merece destaque o fato 1 de a SEAEIMF, cm seu parecer, ter considerado a CAAJDF uma concorrente das demais livrarias, mesmo a Representante detendo personalidade jurídica de direito 11 público. Essa constatação da natureza comercial da CAAIDF mostra-se evidente a parir da análise das provas constantes dos autos, a despeito do CADE, em recuso voluntário de Medida Preventiva, não ter considerado a Representante como livraria comercial; Volume de Processo 9 (0031294) SF1 08012012420/1999-61 1 pg. 230 3P4. A análise do CADE do recurso voluntário de Medida Preventiva baseou-se apenas na averiguação da legitimidade de discriminação dé preços entre as livrarias, não se debruçando, todavia, sobre o mérito do processo consubstanciado na formação de cartel entre as livrarias, e com o apoio das editoras, para criar dificuldades à Representante; Na realidade, a preocupação com a postura comercial do novo 11.

concorrente levou as livrarias a adotarem uma série de ações em desfavor da CAAJDF, sendo a primeira delas a Representação perante o CADE por suposta prática de preços predatórios; Naquela oportunidade, durante o julgamento da Averiguação Preliminar n° 08012.006515/97-29, o CADE teve a oportunidade de confirmar a legalidade da atuação comercial da CAA/DF. De fato, nesse julgamento, re1ou claro que a CAAJDF não praticara preços predatórios, mas, ao contrário, estava colaborando para o incremento da concorrência no setor, dada sua condição de livraria comercial; o Diante da insatisfação das livrarias com o desfecho do processo, esses agentes econômicos],ao invés de submeterem a irresignação ao foro legal competente, o Poder Judiciário, optaram por praticar uma verdadeira autotutekem desfavor da CAAIDF; A prática colusiva entre as livrarias restou suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, como a correspondência (fis. 26-28) assinada pelas livrarias e endereçada às editoras, na qual é evidente a tentativa daquelas de pressionar estas a diminuir os descontos oferecidos à Representante; Com o escopo de aumentar o poder de convencimento sobre as editoras, as livrarias Representadas utilizaram sua influência sobre entidades de classe nomeadamente a CLDF e a ANL, para que servissem como interlocutores perante os fornecedores;

A alegação das livrarias de que individualmente não possuiriam posição dominante não é relevante, na medida em que o poder de Volume de Processo 9 (0031294) S: 1 8012012420/1999-61 1 pg. 2301 mercado por elas ex ercido se originou da adoção de conduta colusiva entre as livrarias do Distrito Federal; Não há provas nos autos, todavia, de que a Representada Livraria e Papelaria Saraiva S.A, bem como seu sócio-gerente, Luiz Carlos Maciel, tenhun participado das condutas colusivas ora investigadas; Nesse contexto, observa-se que, com exceção da Livraria e Papelaria Saraiva S.A. e seu sócio-gerente, as livrarias Representadas incorreram na perpetração das condutas anticompetitivas previstaá nos incisos 1, II, V, XI e XII do art. 21 da Lei 8.884194, com o escopo de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência. 29. Quanto à análise das condutas atribuídas às editoras Representadas, a SOE argumentou que: A participação de algumas editoras no conluio se iniciou, segundo o que foi apurado, durante a ocorrência de uma reunião, em 11 05,06.1998, entre representantes da CAA/DF e das editoras, cuja memória foi acostada aos Lutos (fis. 56/57); Está provado nos autos que, nessa reunião, as editoras teriam acordado uma política dó descontos para a Representante, bem como estipulado uma politica de vendas para esta. Não há provas, todavia, deque todas aseditoras Representadas tenham aderido ao que consta do memorial da reunião;

É importante Trisar que o .que se repudia no presente processo não é a política de diferenciação de descontos em si, mas sim o modo pelo qual ela ocorreu, onsubstanciada em um conluio entre concorrentes para prejudicar os negócios da Representante; No que diz respeito Representada Sarava S/A Livreiros Editores, consta dos autos que a mesma foi responsável pela elaboração do documento intitulado "AJUDA - MEMORIAL DA REUNIÃO DE 05/JUNHO/1998" (fl. 57), o qual sintetizou o Volume de Processo 9 (0031794 3912012420/1999-61 1 pq 2302 tratamento discriminatório à CAAIDF discutido na referida reunião. Ademais, a Representada, ao tentar negar sua adesão ao conluio, acabou demonstrando justamente que passou a adotar descontos diferenciados aós ser sensibilizada pela ANL; Em relação à Representada Editora Atlas S/A, sua conduta anticompetitiva restou plenamente comprovada por meio das cópias de dois fax direcioados à CAAIDF (11. 58159). De fato, no primeiro, a Representada condicionou o oferecimento de descontos de 30% sobre o, valor de face dos livros ao repasse, pela CAAIDF, de desconto máximo de 10% ao consumidor. O segundo fax, por sua: vez ,estatuiu que, pelo fato da CAADF não ter cumprido o acordo de repasse dos descontos ao consumidor, a editora iria reduzir os descontos sobre o valor de face dos livros;

Quanto à Representada Editora Revista dos Tribunais Ltda., não há provas nos autos de que a política de descontos da editora decorreu de sua submissão à pressão exercida pelas demais livrarias e associações declasse. De modo contrário, o que consta dos autos é justamente um documento (fis. 635(637) que demonstra a insatisfação das livrarias pela não redução dos 11 descontos oferecidos pel. Representada à CAAÍDF; No que concerne à Representada Livraria e Editora Brasília Jurídica Lida., restou devidamente comprovada a prática de diferenciação ilegítima de descontos à CAAJDF, como demonstram as notas fiscais acostadas aos autos pela Representante. Alem disso, não seria possível imaginar que a Representada, bastante ativa no conluio entre as livrarias, atuaria de modo distinto na qualidade de editora, Quanto à Representada Malheiros Editores Lida., também restou comprovada sua adesão ao conluio em prejuízo da CAAIDF, já que em sua carta enviada à Representante (fl. 635) é afirmada, expressamente, a submissão da editora à pressão exercida pelas livrarias e por suas associações de classe; Volume de Processo 9 (0031294) SEI 08012.012420/1999-61 ípg. 2303 FIc Por fim, no que diz respeito à Representada Companhia Editora Forense, não há provas nos autos que demonstrem a modificação da postura comercial desta editora em razão do pleito das livrarias.

Também não consta dos autos nenhuma prova apta a demonstrar a alteração de postura comercial da Representada em virtude da reunião ocorrida em junho de 1998, entre representantes da CA/DF e das editoras; Nesse. contexto, com exceção da Companhia Editora Forense e Editora Revista dos Tribunais, restou devidamente comprovada a prática de condutas anticompetitivas pelas editoras Representadas, com o fim de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência, nos termos do art 20, 1 de au 21, 1, II, V, XI e XII, lodos da Lei 8.884/94. 30. No que concerne às condutas perpetradas pelas associações de classe, a SDE sustentou, em síntese, que: o É indiscutível a participação das associações de classe na conduta, atuando em conjunto com as livrarias para pressionar as editoras a deseslabilizar os negóëios do Representante, por meio de oferecimento de descontos menores do que os praticados perante as demais livrarias comerciais; o A ANL e seu presidente, Sr, Eduardo Yasuda, motivados pelas solicitações dos livreiros do Distrito Federal, passaram a atuar como interlocutores perante as editoras, a fim de pressionar estas a reduzirem os descontos oferecidos à Representante. A principal prova que subsidia essa conclusão são as diversas cartas enviadas pela associação às livrarias jurídicas, nas quais, além de pleitear a redução de descontos, afirma que, caso não cumprida a exigência, iria recomendar aos associados a redução dos pedidos de livros para a respectiva editora;

Quanto às condutas praticadas pela CLDF, e seu presidente, Sr. Valter da Silva, também há diversas provas que atestam as práticas anticompetitivas dessa associação, como a carta o Volume de Processo 9 (0031294) SEI 08012,01242011999-61 1 pg endereçada à ANL (fis. 6351638), na qual se pleiteia à ANL a divulgação das medidas anti competitivas a serem adotadas em desfavor da Representante; 40 Já em relação às condutas imputadas à regional ANL-BA e à Sra. Joana Angélica de Santana, entende-se que restaram devidamente comprovadas. De fato, o documento acostado pelo Representante (0. 65) demonstra claramente a adesão da regional aos termos das correspondências enviadas pela ANL às demais livrarias. É importante frisar que, ao assinar o documento como presidente da regional, a Sra. Joana Apgélica aderiu pessoalmente ao conteúdo da conduta perpetrada. Além disso, o fato de atuar em mercado distante, não impede a regional de corroborar com as condutas ilícitas praticadas no mercado em análise; Restou devidamente comprovada, portanto, a infração à ordem econômica perpetrada pelas associações de classe, e seus respectivos presidentes, nos termos dos incisos 11, V, Xl e Xli do art. 21 da Lei 8.884/94, com a finalidade de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, como dispõe o art. 20, 1, da referi da Lei. IV.2. Do Parecer da ProCADE 31.

Preliminarmente, a ProCADE corroborou os argumentos da SDE a respeito das preliminares suscitadas pelas Representadas, sustentando, por conseguinte, a regularidade do procedimento instrutório, a inocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de perda de objeto do processo. 32. Quanto ao mérito, a ProCADE divergiu da SDE, concluindo, ao fim, pela no configuração de nenhuma infração à ordem econômica, tanto em relação às condutas das editoras, quanto no que concerne às práticas atribuídas às livrarias e suas entidades de classe. 33. No que diz respeito às práticas anti competitivas atribuídas às editoras Representadas, sustentou a ProCADE que; As notas fiscais que foram acostadas aos autos referem-se a períodos posteriores ao da prática investigada neste processo, de Volume de Processo 9(0031294) SEI 08012012420/1999-61 1 p9 2305 modo que não permitem a elucidação da prática de conluio atribuída às editoras; As notas fiscais que dizem respeito ao período investigado, por sua vez, não tem o condão de demonstrar a veracidade da Representação. Essas notas, de fato, demonstram apenas que as editoras praticavam diferentes descontos perante a CAAIDF, o que enfraquece o argumento de que as Representadas teriam agido de forma concertada na estipulação dos descontos; o Não é legitima a condenação das editoras, diante da ausência de provas, apenas pela inéi; cia das mesmas em acostar aos autos notas fiscais que pudessem lhes prejudicar;

As correspondências endereçadas à Representante não (I demonstram que as editoras sucumbiram à pressão efetuada pelas livrarias, provando,, apenas, que a redução dos descontos oferecidos à CAA/DF operou-se pela constatação da posição privilegiada ocupada pela caixa de assistência As cartas demonstram que as editoras procederam a uma harmonização da política de descontos, oferecendo à Representante os mesmos percentuais praticados perante outras entidades sem fins lucrativos; A segmentação da política de descontos, oferecendo tratamento diferenciado entre livrarias empresárias e associações sem fins lucrativos, não constitui violação à ordem econômica; Ainda que se admitisse que restaram comprovadas as práticas anticompetitivas, haveria de ser considerada a posição de dependência das editoras perante o conjunto de livrarias, estando as primeiras submetidas a uma "negociação forçada". 34. Em relação às condutas imputadas às livrarias e suas associações de classe, argumentou a ProCADE, em síntese, que: As cartas enviadas pelas livrarias, e suas associações de classe, demonstram a formação de conluio entre essas Representadas Volume de Processo 9 (0031294) SEI 0801201242011999-61 / pg 2306 MEI para forçar as editoras a adotarem uma política de descontos diferenciada para a Representante; Tudo indica que as condutas das livrarias e suas associações de classe violariam a ordem econômica;

A Representante, todavia, no se configurava como um concorrente natural do mercado, É inegável que a condição de associação e de entidade de direito público usufruída pela CAAIDF lhe possibilitava ocupar uma posição privilegiada perante as demais livrarias; Em se tratando de entidade que congregava advogados e estagiários, é evidente que a Representante atendia um expressivo público consumidor rio mercado relevante, contribuindo sobremaneira para a desestruturaço das relações concorrenciais existentes; Não parece razoável sustentar que um concorrente se aproveite de sua condição de ente público para reduzir custos e, ao mesmo tempo, obtenha tratamento semelhante ao conferido às demais livrarias comerciais; A sensível alteração da estrutura concorrencial foi provocada pela a ação da CAAIDF e não pelas condutas das livrarias empresariais; Se a estrutura concorrencial até então existente já era anticompetitiva, isso no foi demonstrado no bojo do presente processo;

Se o que se pleiteava junto às editoras era a conformaçáo da política de descontos à natureza associativa da CAAIDF, por meio da atribuição à Representante dos descontos oferecidos a entidades semelhantes, não há como se considerar potencialmente lesiva à concorrência a conduta das livrarias, mesmo que concertada Volume de Processo 9(0031294) SEI 08012012420/1999-61 1 pg 2307 rÁ A união de concorrentes com o escopo de exigir determinada prática junto aos fornecedores não pode ser taxada de anticoncorrencial se !ão possui o condão, ao menos potencial, de gerar prejuízos no mercado; A segmentação da política de descontos, oferecendo tratamento diferenciado às livrarias empresariais daquele destinado às associações sem fins lucrativos, não constitui violação à ordem econômica. IV.3. Do Parecer do Ministério Público Federal- MPF 35. Inicialmente, quanto às preliminares, o MPF reiterou os fundamentos constantes dos pareceres anteriores, afirmando que não incidiu prescrição intercorrente, bem como não ocorreu perda de objeto do processo. 36. No que diz respeito ao mérito, o MPF, concordando integralmente com os termos do parecer da ProCADE, arguméntou que As Caixas de Assistência dos Advogados, nos termos do art.

62 da Lei n° 8.906/94, são equiparados aos órgãos públicos de caráter assistenciaL detendo, por conseguinte, prerrogativas econômicas relevantes não extensíveis aos demais participantes do mercado Os documentos acostados aos autos demonstram que, ao contrário do alegado, as Representadas buscaram sanar o que perceberam como uma real ameaça á ordem concorrencial no mercado relevante em análise; As correspondências acostadas provam que a ANL apenas exortou as editoras a corrigir a disfunção do mercado de revenda de livros ocasionada pelo ingresso da Representante no setor; No mercado de revenda de livros jurídicos, são as editoras, e não os livreiros, quem detêin poder de barganha, de maneira que a pressão realizada pelas associações de classe não tem condão, nem mesmo potencial, de lesar a concorrência, Volume de Processo 9 (0031294) SEI 0801201242011999-61 / pg 2308 . A decisão das editoras de reduzir os descontos oferecidos à Representante não acarreta simples tratamento discriminatório, haja vista que enquadrou a CAA/DF nas margens de descontos já praticadas perante outras associações não comerciais; Não foi comprovado que a reunião ocorrida em junho de 1998 tenha tido por objeto a definição de medidas anticompetitivas em desfavor da CAAIDF; Não há provas que as editoras tenham praticado preço de modo concertado:

Nesse contexto, o mercado de, revenda de livros no DF, antes funcional, foi abalado pelo ingresso da Representante, a qual prejudicou os negócios dos concorrentes de modo ilegítimo. V. OFÍCIOS ENVIADOS 37. A fim de colher informações relevantes para o processo, foram enviados, em 14 de novembro de 2013, os Oficies n° 5452/2013/CADE, 5453/2013/CADE, 5454/2013/CADE, 5455/2013/CADE, 5458/2013/CADE, 5459/2013/CADE, 5460/2013/CADE e 5461/2013/CADE. VI. PRELIMINARES VI. 1. Da alegação de ilegitimidade passiva ad causam 38. Afirma a Representada Joana Angélica Oliveira de Santana que deve ser excluída do polo passivo do presente processo, uma vez que (i) não é a presidente da ANL-BA, mas sim urna mera representante e (ii) não poderia estar prejudicando o mercado relevante ora em analise devido à distância entre o mercado que atua (Itabuna-BA) e o mercado de Brasília A irresignação, todavia, não prospera, pois o documento que atesta o apoio da Representada à ANL (fi. 66) é claro quanto à condição de presidente utilizada pela mesma em sua manifestação: A Diretoria da Associação Nacional de Livrarias - Regional da Bahia, sediada em Itabana (BH) (sic), aprova o texto da carta, em anexo, dirigida aos editores e distribuidores, apoia integralmente e assina solidariamente. Itabuna, 12 de agosto de 199 Volume de Processo 9(0031294) SEI 0801201242011999-61 / pg.

2309 ÇJ FW Joana Angélica de Santana Presidente (fl,66) 39, Ademais, a Representada assume expressamente que era representante da associação, o que permite enquadrá-la ia previsão do art. 16 da Lei 8.884194, caso seja comprovada, no mérito, a prática de infração à ordem econômica Por fim, pelo menos em nível, de preliminar, não prospera o argumento da Representada de que não, poderia influir no mercado em análise, já que a comprovação de tal alegação passa pela análise do mérito 40. Também não merece acolhimento o plleitõ da Companhia Editora Forense de que não poderia integrar o polo passivo do processo, na medida em que a Representante não seria sua cliente. De fato, consta dos autos que a Representada participou da reunião entre as editoras e a CAAÍDF para definir a política de descontos para a caixa de assistência, bem como há indícios de que a. Representada pratica descontos diferenciados perante a Representante. Logo, não há subsídios para, em análise preliminar, excluir a Representada do polo passivo do processo. 41. Tampouco prospera o argumento do Representado Valter da Silva, que afirma que sua ilegitimidade passiva decorre do fato de não se poder aplicar sanção à pessoa física quando se conhece a pessoa jurídica infratora. De fato, a Lei Antitruste é expressa a respeito da possibilidade de condenação tanto da pessoa jurídica, quanto dos seus dirigentes e administradores. 42.

Entendo, por fim, que também não prçspera o argumento de ilegitimidade da Representada Câmara do Livro do Distrito Federal. Como bem apontado pela SDE, em sua nota técnica (fl. 1078), há jndícios de violação à ordem econômica perpetrada pela Representada, em espeôiJ seu apoio ao texto endereçado pela ANL às editoras(fl. 67). VL2. Da ausência dos pressupostos de validade do processo e do pedido de reconvenção 43. Sustentam, em suas defesas, as Representadas Editora Atlas S.A., Livraria Edições Jurídicas Ltda., Livraria ei Papélaria Saraiva S.A. e Livraria Universitária de Brasília Ltda que no presente feito não estão presentes os pressupostos de validade do processo e o necessário interesse de agir, na medida Volume de Processo 9 (0031294) SEI 08012.012420/1999-61 1 pg. 2310 em que não há indícios de que elas teriam infringido a Lei Antitruste. Além disso, afirmam que a Representação da ÇAAÍDF se fundamenta nos argumentos de defesa apresentados pela mesma na anterior Representação formulada pelas livrarias contra ela, de modo que deveria ter sido tratada como reconvenção, e não como urna Representação autônoma.1 44. Não merecem acolhimento as irresignaOes. Em relação ao primeiro argumento, observa-se que, no momento da instauração do processo, constavam dos autos indicios suficientes que justificassem uma atuação direftt da SDE para a apuração das condutas denunciadas.

Além, disso, a abertura formal do processo administrativo é indicada justamene Dará proporcionar oportunidade de defesa aos Representados, cumprindo-se!, assim, as garantias constitucionais do processo. 45. O segundo argumento, a respeito da riconvenção, por sua vez, assenta-se no pressuposto equivocado de que o processo administrativo disciplinado pela Lei Antitruste tem o escopo de solucionai lides privadas. De fato, a defesa da concorrêi cia se fundamenta na proteção. do direito difuso consubstanciado na proteção da ordem econômica, de modo que o processo administrativo sancionador, desde o momento em que é definida sua abrangência, visa it persecução de um interesse público totalmente dissociado de disputas privadas eventualmente relacionadas aos autos. VL3. Da nulidade do processo por violação ao princípio non bis fn idem 46. O Representado Valter da Silva sustenta que, embora ocupasse, à época dos fatos, os cargos de presidente da CLDF e de sócio-gerente da Livraria do Advogado, não poderia ser atribúl da a.ee sanção pelo mesmo fato duas vezes. 47. Embora tal questão esteja ligada à análise do mérito do feito, ressalto que a legislação antitruste nacional deixa claro que as diversas formas de infração à ordem econômica implicam a respon1sabilidade individual dos dirigentes e administradores das empresas envolvidas. 48.

Assim, caso reste comprovado, na análise de mérito, que o Representado se utilizou de sua influência de administração em urna entidade de classe (CLDF) e do .seu poder como comerciante (Livraria do Advogado) para praticar as Volume de Processo 9 (0031294) SEI 08012.012420/1999-61 1 p9. 2311 c0Ef4 condutas investigadas não restam duvidas de que deve ele responder pelas condutas perpetradas por meio de difrentes pessoas jurídicas. 49. Valdinar da Costa Veras, sócio-gerente da Valdinar da Costa Veras- ME, argumenta, por sua vez, que incide no processo uma confusão entre a responsabilidade da pessoa física e da júri dica, alegação que afasto de pronto, uma vez que, segundo a Lei Antitruste, o dirigente e a respectiva empresa partilham de responsabilidade solidária diante da prática de condutas anticompetilivas. VL4. Da incompetência do Departamento de Proteção e Defesa Econômica DE) 50. A Editora Revista dos Tribunais- Lt da, afirma, ainda em sede preliminar, que o fato da CAAIDF ser uma grande cooperativa de consumo, aliado à natureza de direito público da Representante, afasta a existência de concorrência com as livrarias, levando á conclusão de que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) seria o agente competente para analisar o feito. 51.

Rejeito a preliminar, pois os indícios das autos apontam que, a despeito de sua natureza jurídica de direito público, a CAA/DF possuía livraria que atuava no mercado relevante em questão, participando do mercado como mais um concorrente na venda e aquisição de Ivros jurídicos. Assim, dada a natureza eminentemente concorrencial das condutas ora analisadas, afasto a preliminar de incompetência do DPDE. V!.5 Da perda de objeto 52. Algumas Representadas sustentaram, em suas alegações finais, que o presente processo teria perdido seu objeto, uma vez que, como noticiado nos autos, a Representante interrompeu suas atividades de comercialização de livros. 53. O argumento, contudo, não merece acolhimento, pois,, como sabido, a defesa da concorrência volta-se a salvaguardar interesse público difuso, de maneira que eventual auto-composição de lides particulares não tem o condão de interromper o andamento do processo udministrativo regulado pela legislação antitrusle. Vc kirne de Processo 9 (0031294) SEI 08012.012420/1999-61 1 pg. 2312 cQ VI. 6. Da necessidade de reabertura da fase instrutória 54. Tampouco merece guarida o argumento da Representada Editora Revista dos Tribunais Ltda. a respeito da existência de erros materiais na instrução, o que geraria, em sua opinião, a necessidade de reabertura da fase instrutória. 55.

A atenta análise dos autos demonstra que a SOE, quando encerrou a instrução processual, estava suficientemente convencida de que os elementos até então constantes dos autos eram suficientes para embasar o julgamento. 56. Ademais, os argumentos lançados pela Representada, concementes a sua política de descontos e a sua participação na reunião entre a Representante e editoras, têm maior correlação com o mérito da questão, e não com a instrução do feito. 57. Assim, tendo em Vista que a análise do mérito irá abordar as irresigriações da Representada, rejeito a preliminar. - VI. 7. Da ocorrência de prescrição intercorrente 58. Por fim, sustentam alguns Representados que teria se consumado prescrição intercorrente no presente processo, haja vista que o feito teria permanecido sem movimentação por mais três anos. Segundo tal linha de argumentação, o processo teria ficado paralisado desdè o despacho da SOE datado de 13.04.2004 (fl. 1271) até o dia 04.10.2007, quando foi emitido despacho concedendo prazo para alegações finais (fl. 1362). 59. Todavia, como bem exposto nos pareceres da SOE e da ProCADE, as Representadas desconsideram a existência de oficio, datado de 31.08.2005, emitido pela SDE e endereçado à SEAE/MF, solicitando desta última emissão de parecer sobre o caso. 60. Ora, como dispõe o art. 2, capu, e seu inciso II, da Lei 9.873199, interrompe-se o prazo prescricional pela prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato.

Nesse contexto, observa-se que o oficio da SOE endereçado SEAE/MF (11. 1321) teve o condão inegáyel de promover a instrução do feito, fato esse que é respaldado pela juntada do extenso parecer da SEAE/MF logo em seguida (fis. 1325/1357). 61. Assim, não há que se falar de prescrição intercorrente no presente processo, na medida em que o feito não ficou paralisado por período superiora três anos. Volume de Processo 9(0031294) SEI 0801201242011999-61/pg. 2313 - VII. MÉRITO VIL 1. Análise das condutas imputadas às livrarias e às associações de classe 62. No que toca às condutas imputadas às livrarias, a denúncia apresentada pela Representante aponta inicialmente para a suposta existência de um cartel no mercado brasiliense de revenda de livros à época dos fatos. 61 Segundo a Representação, até a entrada da CAA/DF no mercado, os livreiros não atuariam em regime de concorrência, dada existência de uma política acordada de estabilização de custos e lucros entre os Representados. Nesse sentido, afirma a Representante que sua entrada no mercado teria desestabilizado a estrutura do cartel então existente, o que teria enibasado a atuação agressiva das livrarias para prejudicar o andamento dos negócios da CAAIDF. A propósito, confira-se o seguinte trecho da Representação: Os Livreiros, apesar de numerosos, não atuam no mercado em regime de concorrência. Ao contrário, convivem harmoniosamente no mercado brasiliense, como por eles mesmo (sic) reconhecido (.).

Essa situação, entretaató, começou a ser ameaçada quando da constituição da Livraria da CAAiDF. Isto porque tal Livraria apresentava-se ao mercado como uma desafiante da política anticoncorrencial adotada pelos Livreiros e como agente econômico comprometido com o fim para o qual tinha sido instituído (assistência ao advogado), donde ser impossível imaginar sua adesão às práticas adotadas pelos concorrentes. (fi. 7) 64. Ainda de acordo com a denúncia, a fim de impedir a introdução de concorrência efetiva no mercado livreiro, as revendedoras de livros jurídicos no DF adotaram diferentes medidas para eliminar os problemas trazidos pela entrada da CAA/DF no setor. 65. Em seu parecer, a SDE parece ler acolhido a acusação da Representante, concluindo pela existência de um cartel no mercado livreiro do DF que garantia altas margens de lucratividade às livrarias Representadas, como se depreende da seguinte passagem: Ora, a conclusão é simples, o cartel formou-se entre as livrarias e com o importante apoio de algumas editoras, sem as quais as livrarias teriam maior dificuldade cai prejudicar a nova entrante, e de forma a manter as relações de mercado estabilizadas, com os níveis de lucratividade anteriormçntc observados. (fis. 1799-1800, grifei) 66. A análise mais detida dos autos, contudo, não aponta qualquer elemento capaz de fundamentar a acusação de cartelização feita pela CAAIDF. Com efeito, não Volume de Processo 9 (0031294) SEI 08012,01242011999-61 1 pg.

2314 (FZ- \L-/ se encontra no feito nenhum indício de comunicação entre concorrentes ou mesmo de paralelismo de preços que respaldasse minimamente a denúncia realizada pelo Representante. 67. Em verdade, a existência de um conluio entre livrarias do DF não foi sequer o foco central da investigação realizada pela SDE, como muito bem observou a ProCADE: (.) a denunciante fez intensa referência à ausência de concorrência entre as livrarias empresárias no mercado brasiliense, antes mesmo de seu ingresso nesse mercado, em razão da existência, à época da representação, de uma supósta política "tarifada" ou "padronizada" de descontos por parte das livrarias, o que gerava uma uniformização nos preços por elas cobrados, geralmente 12% abaixo do preço obtido junto às editoras (fis. 07/0). Tais fatos, que não chegaram a ser objeto de investigação, poderiam ter configurado, ainda que em tese, infração à livre concorrência, uma vez que cada livraria concorrente (sociedades empresárias) deve utilizar-se da liberdade de oferecer o percentual de descontos que entender devido. O foco dado às investigações voltou-se exclusivamente para a atitude das livrarias e das editoras para prejudicar a atuação da ÇAA/DF, e não propriamente à convivência "harmoniosa" descrita na jepresentação.

(fis, 1983-1984) 68 Observação semelhante foi realizada pelo MPF, que chamou atenção para a ausência de diligências investigatórias aptas a demonstrar a existência de conluio no mercado de revenda de livrosjurídicôs no DF. 69. A análise das condutas imputadas às livrarias passa, portanto, pelo reconhecimento de que, ao contrário do que denunciou a CAA/DF, inexiste nos autos qualquer indicio que sugira á existência de um mercado livreiro colusivo no DF à. época dos fatos. 70. Dessa forma, a análise no presente feito restringe-se apenas a examinar se as medidas denunciadas pela CAA!DF como forma de preservação do suposto cartel - cuja existência, como ressaltado, não restou comprovada - são suficientes para, por si só, configurarem violação à Lei Antitruste, 71. Em sua análise, a SDE concluiu que as Representadas buscaram prejudicar a entrada de um novo competidor no mercado, o que configuraria infração à ordem econômica nos termos do art. 20, 1 c/c art. 21, 1, 11, V, XI e XII da Lei 8.884/94. Principal evidência nesse sentido seria a carta enviada pelas livrarias Representadas a diferentes editoras em 01/10/1997, na qual as livrarias Volume de Processo 9 (0031294) SEI 08012012420/1999-61 1 pg. 2315 expunham os problemas oriundos da entrada da CAA no mercado, solicitando ao final a redução dos descontos (fl.

28) Diantedo exposto, as li as jurídicas de Brasília, abaixo assinado, vêm manifestar a sua etevadÁ preocupação solicitar que estudem com muito carinho esse problema, düninuindõ os 1escontos oferecidos às Caixas de Assistência, até porque, como alegam se tratar de uma Associação com regime tributário especial, deveriam ter também tratamento diferenciado e especial no que se refere aos descontos; ou encontrando uni meio para coibir ssa situação, de maneira que possamos sobreviver e continuar a nossa, já antiga paueiia de divulgar o liwo jwidico, recolhendo impostos, empregando finicionários e tendo uma remuneração mínima necessária a compensar os nossos investmentos, atg4ns dos quais pioneiros na cidade. 72. Como se percebe do teor da carta, o presente feito tem origem no impacto causado pela entrada da CAA sobre a relação vertical entre as editoras jurídicas e as livrarias de Brasilia. Estas últimas, entendendo que a posição jurídica da CAA lhe conferia vantagens competiti as excessivas, se dirigiram às editoras para demandar mudança na política de distribuição dos livros, com a diminuição dos descontos para a CAA. 73. Aqui me parece relevante observar que os mercados de edição e revenda de livros são, há muito, objeto de intenso estudo econômico, dadas justamente as peculiaridades do seu funcionamento no que toca aos mecanismos de precificação e de distribuição e às relações verticais entre editoras e livrarias.2 74.

Características marcantes do mercado editorial dizem respeito à sua estrutura de custos, com altos custos fixos e baixos custos marginais, e ao fato de livros serem bens de experiência3 Assim como em outras indústrias criativas, a demanda por livros evolui de forma dinâmica de acordo com processos informais e descentralizados de troca de informação, sendo muito dificil identificar de antemão quais publicações serão bem sucedidas comercialmente, Ver, dentre outros: Horvitz, P.M, (1966). Tire pricing of textbooks and the remuneration o! authorr. Anicrican uconomjc Revicw 56 (1/2) e Clerides, S. K(2002) Book value: intertemporal pricing and qulUy dircrimination in lhe U.S. market for bkv, International Joumal of Indusaial Organization. 20 (10) Appehnan, Maipa, Fixed book price , in: Rul.h Towse (cdl), A hundbook of cultural econoinics, Cheltenhani / Northanipton 2003, II, 237 Volume de Processo 9 0031294) SEI 0801201242011999-61 / pg 2316 75. Também chama atenção o baixo graii de substituibilidade entre diferentes títulos,4 o que leva vários autores a identificarem o funcionamento do mercado com os padrões de concorrência monopolística 76.

Por fim, evidências econométricas apontam para a rigidez no preço dos livros, notando-se pouca variação nos preços entre títulos com as mesmas características fisicas (capa dura ou mole, tamanho, qualidade da impressão etc.).6 Assim, a peculiar interação entre, demanda e oferta no mercado livreiro leva recorrentemente a situações em que best-sellers e livros de tiragens ínfimas são vendidos ao consumidor final praticamente: ao mesmo preço.7 77. A conjunção de tais características cria um cenário interessante: a indústria editorial publica um número enorme de livros novos todo ano, mas - como a demanda no setor é idiossincrática e flutuante - o sucesso comercial de cada título é de dificil previsão. 78. Do ponto de vista da distribuição, resposta tradicional a tal cenário consiste na implementação de políticas de fixação dê preço de revenda (FPR). Com efeito, o uso de políticas de FPR no mercado livreiro é tradicionalmente aceito em diferentes países, em particular na Europa. Estudo aponta que, em 2002, dez de quinze países da Comunidade Europeia autorizavam a FPR no mercado livreiroS Países como, por exemplo, França, Alemanha, Espanha, Itália e Portugal possuem legislações específicas para o setor que autorizam a prática de FPR por parte das editoras.9 79. A própria Comissão Europeia, após abrir procedimento para analisar o sistema alemão de FPR no mercado de livros, optou por encerrar a investigação depois Beck, Jonathan. Fixed, focal, fair?

Book prices under optional resale price maintenzvwe. No. SP II 2004-15. Discussion papersllWZB, fi. 7. Hjorth-Aridersen, Chr. A model of the Danish hoo market. Journal of Cuitural Economics 24.1 (2000): 27-43, fi. 40 Clerides, Sofronis K. "Book value: irzierlemporal prkfrig and qualily dirimina1ion in lhe (IS rnarkei for bookr." International Journal of Industrial Organization 20.10 (2002): 1385-1408, fi. 1386. Gaifeo, Edoardo, Antoneilo E. Seorçu, and Laura Vki "Demand disli-ibution dynamics in creative industries: The market for books in Italy. 1 Information Economics and Policy 20.3 (2008): 257-268. 8 Appclwan, Maria, Fixed !,00k price , in: Ruth Towse (ed), A handbook of cultural oconomies, Cheltenham / Northampton 200,3, ti. 237 Vau Der Ploe8, Frederick. "Beyond 11w dogma I the fixed book price agreement." .Ioumal of Cultural Economics 28.1 (2004): 1-20. Volume de Processo 9(0031294) SEI 08012.012420/1999-61 1 pg 2317 de constatado que o referido sistema não impactava de maneira relevante o comércio entre Estados. Segundo o ex-Comissário Mano Monti: ° Com base no direito concorrencial europeu, a Comissão não tem problemas com sistemas nacionais de fixação de preços de livros que não afetam de forma significativa o comércio entre Estados-membros.

Ao avalizar o sistema alemão de fixação de preços, a Comissão, em urna perspectiva de subsidiariedade, também leva em consideração o interesse nacional em preservar esses sistemas que procuram preservar a diversidade cultural e linguística na Europa 80. Além do argumento da preservação cultural, o principal fundamento econômico para a autorização de políticas de FPR no setor reside no argumento de que livrarias precisam trabalhar com margens diferenciadas para poderem estocar um grande número de títulos, muitos dos quais não irão ser vendidos. 1 Como nota Hovenkamp, grande porcentagem dos livros publicados estão destinados a serem fracassos comerciais, mas isso só pode constatado depois que as livrarias procurarem comercializar toda a linha editorial,12 tomando necessária a adoção de medidas para compensá-las por distribuir livros de menor demanda 81. Para além da discussão acerca dos efeitos competitivos de práticas de fixação de preço de revenda, que não é centra] para os fins do presente feito, é importante notar que as características do mercado livreiro levam invariavelmente ao surgimento de uma complexa relação entre editoras e livrarias. Enquanto as editoras buscam criar uma rede de distribuição que não se limite a comercializar os títulos já consagrados, as livrarias tendem a ter baixos incentivos para formar grandes estoques e para promover lançmentos de novos títulos cujo sucesso é imprevisível.

Nesse contexto, é natural qjue suijam práticas de mercado voltadas a desenhar políticas de distribuição que aproximem os interesses entre editoras e livrarias. 82. Obviamente, as peculiaridades do setor livreiro não autorizam a prática de atos que reduzam o bem-estar do consumidor ou prejudiquem a livre concorrência. Assim, condutas colusivas ou de predação de concorrentes, por exemplo, não podem ser justificadas com base nas características do setor. A questão central Comissão Européia IP/021461, de 22/0312002 11 Perona, Mathieu. BoGkshop, biock&urtery and readers tastes a new appraisal of the fixed book pr(ce. iJniversity Library otT Munich, Germany, 2009 12HOVp Hcrbcit The antitrust enlerprise: Principie and execution. Harvard Universitv Prcss, 2005, ti. 185 Volume de Processo 9 (0031294) SEI 08012,01242011999-61 1 pg 2318 do presente feito, então, é avaliar se as práticas imputadas às livrarias são suficientes para configurar uma infração à ordem econômica. 83. A SDE compreendeu que sim, considerando principalmente que a carta enviada pelas livrarias Representadas a diferentes editoras, em outubro de 1997, seria suficiente, por si só, para caracterizar õ ilícito antitruste. Para a Secretaria, a carta comprovaria que as livrarias teriam atuado de forma colusiva a fim de, por meio das editoras, prejudicar um concorrente, a CAA. 84.

Embora a interpretação da SDE não sejadesarrazoada, tenho que o exame atento do conteúdo da carta, conjugado com a análise do mercado livreiro, leva a uma conclusão distinta- 85 Em primeiro lugar, destaco que a referida missiva não revela, em nenhum momento, qualquer tipo acerto entre concorrentes acerca de variáveis concorrencialmente sensíveis. No julgamento do Processo Administrativo n° 08012.004039/2001-68, destaquei que a mera presença de concorrentes em encontros em que se discutissem tais vaiiáveis era suficiente para levantar sérias preocupações concorrenciais: (.) a simples participação em reuniões de concorrentes nas quais sejam objeto de discussão variáveis concorrenciais sensíveis - tais como níveis de preços, volumes de oferta e mercados de atuação representa, por si só, ameaça ao bom funcionamento da economia. isso porque a mera troca desse tipo de informação já é suficiente para que os agentes econômicos alterem sua atuação no mercado, modificando aquele que seria o cemirio competitivo normal no setor afetado. 86. Na ocasião, divergi do MPF e da ProCADE para concluir que o conjunto probatório existente nos autos era suficiente para autorizar a condenação de todos os Representados, que haviam participado de encontro em que se debatera os níveis de preços do mercado:

A pergunta que se coloca neste feito, portanto, é se a comprovação (i) tomaram p+,-1 e cm discutido um acordo para inajoração de preços e (ii) de que a referida reunião estava concatenada com outros atos voltados à elevação artificial de preços constituicondição suficiente para preenchimento dos requisitos legais de configuração da infração à ordem econômica, com a consequente imposição das penalidades previstas na Lei Antitruste a todos os participantes da reunião. Volume de Processo 9 (0031294) SEI 0801201242011999-61 / pq 2319 Tenho que a resposta a tal questão é, de modo geral, afirmativa, já que outra .rcspesta implicaria a perda do alcance protetivo que o legislador pretendeu criar no âmbito da defesa - da concorrência, quando estabeleceu que o efetivo alcance do efeito anlicompetitivo é desnecessário para a configuração da infração antitruste. Considerar, como sugere o MPF, que a configuração do ilícito concorrencial demandaria também a comprovação do efetivo aumento por parto dos agentes econômicos significa reduzir, de forma significativa e injustificada, a capacidade dissuasória da legislação antitruste, além de representar violação à previsão legal expressa. 87. No presente caso, contudo, nota-se que a carta enviada pelas livrarias ás editoras não revela um acerto ou tentativa de acerto entre as Representadas acerca de qualquer variável concorrencialmente relevante.

O que a carta denota é um movimento conjunto das livrarias, no senudo de sensibilizar as editoras para as dificuldades comerciais originada,s pela entrada de um agente atípico no mercado, solicitando ao final a revisão da política de distribuição. 88. Inexistindo elemento que indique que as livrarias buscaram acenar entre si condições comerciais como preço, margens de revenda ou- outras questões concorrencialmente sensíveis, parece equivocado equiparar - de forma plana e linear - esse movimento conjunto a um conluio entre competidores, tal como proposto pela denunciante e aceito .pela SDE. 89. Essa equiparação mostra-se particularmente inapropriada no mercado livreiro, que apresenta várias peculiaridades que exigem a adoção de estratégias de distribuição que aproximem os interesses de editoras e livrarias, demandando o estabelecimento de canais de comunicação entre os dois setores da indústria para a implementação e adequação de tais estratégias. 90. Como analisado, livros são bens de experiência, cuja aceitação pelo público não pode ser identificada ex ante. Além do mais, são produtos cujo consumo exige níveis relativamente altos de tempo e dedicação 3 e cuja aceitação depende em grande parte do fluxo de informação e feedback entre os leitores. O mercado editorial, por sua vez, é marcado pelos altos custos fixos e baixíssimos custos marginais. Vau Der Ploeg, Frederick. Beyond the dogma of theflxed bookprice agreement. Journal af Cultural Econorajes 28.1 (2004): 1-20.

Volume de Processo 9(0031294) SEI 08012012420/1999-61 1 p9 2320 91. Conforme observa Gaifeo, a conjunção de tais características gera um cenário empresarial bastante arriscado, no qual processos sociais de natureza informal e imprevisível - como o efeito manada - são decisivos para o desempenho comercial dos diferentes produtos, 14 cújo sucesso ou fracasso só poderá ser constatado meses ou mesmo anos após o seu lançamento. Assim, o setor é caracterizado pela convivência, na ponta final da indústria (as livrarias), entre títulos de grande aceitação comercial e extremamente rentáveis e títulos de pouca penetração e baixa lucratividade. Nesse contexto, surgem diferentes arranjos contratuais tanto entre autores e editoras como entre editoras e livrarias - voltados a reduzir os riscos enfrentados por todos os participantes do setor. 92. Perante tais constatações, parece-me què o feito em tela deve, em verdade, ser analisado considerando a perspectiva mais ampla da relação vertical entre as editoras jurídicas e as livrarias de Brasília, de forma a se examinar mais detidamente tanto (i) a legitimidade do pleito das livrarias quanto (ii) os mecanismos por elas adotados para buscar seus interesses. 93. Com relação à legitimidade do pleito, noto que nem toda comunicação entre revendedores e fornecedores levanta necessariamente preocupações concorrenciais.

Como ressalta Hovenkamp, existem diferentes assuntos que podem criar uma demanda coletiva legilima por parte dos distribuidores junto a um ou mais fomecedores: Grupos de revendedores podem ter reclamações legitimas acerca da "carona" de outros revendedores, ou preocupações de que certos serviços só possam ser prestados efetivamente se todos os revendedores forem requeridos a prestá-los. Nesses casos é razoavelmente legítimo que os revendedores, agindo como um grupo, reportem suas preocupações ao fabricante. 94. Assim, a fim de se examinar a licitude da conduta das livrarias Representadas, deve-se avaliar primeiramente se a preocupação por elas veiculada junto is editoras tem algum fundamento econômico legítimo ou se, por outro lado, possui finalidade meramente anti competitiva. 14 Gaffeo, Edoardo, Antoneilo E. Secreu, and Latira Vici. Demand distribution dynamics in crealive industries: The marketfor books in Italy. Information Ecoriomics and Policy 20.3 (2008): 257-268. 15 Hovenkarnp, Herbert The antitrust enterpnse: Principie and execution. Harvard University Prcss, 2005, fl. 191 Volume de Processo 9 (0031294) SEI 08012 012420/1999-61 1 p9 2321 95. Diante dos elementos constantes do presente processo e também dos outros feitos que trataram da controvérsia no âmbito do SBDC (Averiguação Preliminar n. 08012.006515/1997-29 e Recurso Voluntário n. 016/00, é impossível não reconhecer a legitimidade da preocupação externada pelas livrarias Representadas às editoras. 96.

Conforme restou demonstrado ao longo de tais investigações, a entrada da CAA causou significativo impacto no mercado de revenda livros jurídicos do Distrito Federal, dadas as vantagens comerciais oriundas da situação jurídica diferenciada da CAA enquanto pessoa jutidica de direito público. 97. Anúncio da própria CAA, veiculado na Voz do Advogado" em agosto de 1997, informava que as especiílcidades do seu funcionamento - em particular no que toca à imunidade tributária - possibilitava a venda de livros por preços até 30% mais baixos do que os cobrados pelas demais livrarias (Averiguação Preliminar n, 08012.006515/1997-29, fl. 12). 98. Assim, a situação jurídica diferenciada da CAA, que a isentava do pagamento de diversos impostos e taxas recolhidos pelas demais livrarias, tais como CPMF, IRPJ, CSLL e IPTU, permitiu-lhe rapidamente conquistar parcela do mercado, conquista esta fundada principalmente nas vantagens comparativas oriundas do seu regime jurídico em relação às demais livrarias comerciais, o que levou a ProCADE a afirmar, ainda no âmbito da Averiguação Preliminar ii. 08012.006515/1997-29, que o êxito da CAA se deu principalmente "por processo não natural e não fundado na sua maior eficiência corno agente econômico em relação a seus competidores" (fl. 175). 99.

Nesse contexto, e dadas as complexas relações entre livrarias e editoras que caracterizam o mercado livreiro, tenho que o movimento conjunto das livrarias Representadas no sentido de chamar a atenção das editoras jurídicas para as disparidades oriundas da entrada da CAA no mercado configura hipótese daquilo que I-Jovenkamp classificou como preocupações legítimas no setor de distribuição, passíveis de serem reportadas aos fornecedores por um grupo de revendedores. 100. A legitimidade do pleito das livrarias não é, todavia, suficiente para autorizar a conclusão pela licitude da conduta investigada, uma vez que tal elemento não é Volume de Processo 9(0031294) SEI 08012012420/1999-61 1 pg 2322 capaz, por óbvio, de justificar a implementação de condutas anticompetitivas. Isto é, ainda que a preocupação dias livrarias seja legitima, os mecanismos adotados para endereçar a questão não podem atentar contra a livre concorrência, sendo impossível se imaginar que um problema de desequilíbrio na rede de distnbuição justifique a formação de um cartel entre revendedores ou a adoção de estratégias predatórias voltadas a prejudicar outro distribuidor. 101. Dessa forma, constatada a legitimidade da preocupação comercial das livrarias, deve-se indagar se os meios por elas utilizados para enfrentar a questão não são dotados de potencial anticompetitivo suficiente para caracterizar a infração antitruste. 102. Analisando os elementos dos autos, tenho que a resposta a tal indagação é afirmativa.

Isso porque eles demonstram que as livrarias, na busca de um interesse originalmente legitimo, não se limitaram a enviar uma carta às editoras e a representar contra à CAA junto ao SBDC, práticas que - na minha visão - não seriam capazes de configurar uma infração concorrencial diante das circunstâncias do caso. 103. Como comprova documento às fls. 635-638, as livrarias foram muito além de tais medidas, procurando criar verdadeiro sistema de boicote coletivo às editoras que eventualmente não atendessem às suas demandas. 104. Referido documento consiste em correspondência assinada pelas seis livrarias Representadas - Livraria Brasília Jurídica, Livraria do Advogado, Livraria Universitária de Brasilia, Valdinar da Costa Veras E.P.P., Livraria Edições Jurídicas e Livraria Acadêmica - e enviada pela Câmara do Livro do Distrito Federal à Associação Nacional de Livrarias. 105. Em tal documento, as livrarias afirmam : declaradamente sua intenção de retaliar a Editora Revista dos Tribunais, tendç em vista "os descontos de até 49% (quarenta e nove por cento) compravqdos e que estão sendo oferecidos nos preços de capa dos livros editados pela, Editora Revista dos Tribunais, através da Caixa de Assistência da OAB-DF" (ti. 635). 106. Na carta, resta claro que as livrarias, com o auxilio da Câmara do Livro do Distrito Federal, acordaram diferentes mecanismos para prejudicar a Editora Revista dos Tribunais (11. 636-637), como se extrai do seguinte trecho:

Volume de Processo 9 (0031294) SEI 08012 012420/1999-61 1 p9 2323 C) Como alguns dos livreiros presentes mantém postos de vendas nas universidades, procurarão adotar c ou ajudar a adotar os livros didáticos das demais Editoras nos cursos jurídicos substituindo quando possível os livros indicados da Editora Revista dos Tribunais, com argumentos tais como o renome dos autores, a tradição das editoras e as suas publicações de legislação (. ) Reduzir os estoques, e/ou fazer a reposição mínima dos livros da Editora Revista dos Tribunais, suspendendo e/ou diminuindo as cotas de novidade dessa editora. Nas livrarias, procurarão desconhecer propositadamente as publicações da Editora Revista dos Tribunais, dando prioridade em oferecer e ter em estoque os livros publicados pelas demais editoras. 107. Assim, ainda que se considere legítimo o interesse original que motivou a conduta das livrarias e mesmo que se considere que suas ações iniciais (representação ao SBDC em desfavor da CAA e envio de carta conjunta às editoras) não possuíam potencial anticonipetitivo diante das circunstâncias do caso, é indiscutível que, a partir de certo momento, as Representadas optaram pela adoção de uma medida claramente violadora das normas concorrenciais, consistente na implementação de um boicote coletivo a um fornecedor, buscando forçá-lo a aumentar os preços praticados .junto à CAA. 108.

A potencialidade lesiva de tal conduta é inegável, uma vez que realizada pelas principais livrarias jurídicas existentes à época em Brasília com o apoio de entidade associativa do setor (CLDF). Conforme notou a SEM após longa análise do mercado relevante afetado, não há que se cogitar da ausência de poder de mercado no caso, já que "a pressão conjunta por um grupo de livrarias sobre editoras, tal como se averigua na hipótese sub-judice, também teria o condão de provocar um efeito pernicioso no mercado" (fi. 1799). 109. Como notei no julgamento do PA n. 08012,004472/2000-12, há determinadas práticas empresariais em que a prova da ocorrência da conduta e das suas especificidades é suficiente para demonstrar a potencialidade lesiva que a Lei Antitruste exige para a caracterização do ilícito antitruste, sendo dispensável a análise mais profunda de outros elementos, tais como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado. Volume de Processo 9 0031294) SEI 0801201242011999-61 / pg 2324 110. Esse é sem dúvida o caso do presente feito, em que se analisa o boicote coletivo de distribuidores a um fornecedor específico, na tentativa de elevar os preços por ele repassados a outro distribuidor.

Tal prática claramente se qualifica como urna "espécie delitiwi particularmente suspeita,, que resulta frequentemente em prejuizos para o consumidor e apenqs margina/mente pode fundar-se em eficiências impossíveis de serem obtidas por outros modos menos danosos ao bem-estar geral", como bem delineou o ex-Conselheiro Marco Paulo Veríssimo no julgamento do PA n. 08012.001271/2001-44. 111. Dessa forma, a defesa das representadas quanto a urna suposta ausência de poder de mercado não procede, já que as provas acerca da materialidade do boicote com fins de aumento de preço são suficientes para demonstrar a potencialidade lesiva da conduta sobre a ordem concorrencial, preenchendo o principal requisito da legislação antitruste para configuração do ilícito administrativo. 112. Assim, se as ações iniciais das Representadas não se mostravam excessivas em relação ao fim por elas perseguido, não há corno negar que - ao se reunirem para articular uma série de medidas retaliatórias à Editora Revista dos Tribunais a fim de pressioná-la a diminuir os descontos repassados à CAA - as livrarias e Câmara do Livro do Distrito Federal ultrapassaram os limites fixados pelo direito concorrencial, criando artificialmente dificuldades a um concorrente. 113.

Dessa forma, voto pela condenação da Livraria Brasília Jurídica, da Livraria do Advogado, da Livraria Universitária de Brasília, da Valdinar da Costa Veras E.PP, da Livraria Edições Jurídicas, da Livraria Acadêmica e da Câmara do Livro do Distrito Federal pela prática da infração prevista no art. 20, inc. 1 c/c art. 21, inc. V da Lei 8.884194. 114. Por outro lado, voto pelo arquivarnentõ do processo em relação à Livraria e Papelaria Saraiva SA e ao seu sócio-gerente, Luiz Carlos Maciel, uma vez que - como apontado pela SOE e pela SEAE - os elementos dos autos não indicam sua participação na implementação do boicote coletivo em relação à Editora Revista dos Tribunais, bem como são insuficientes para comprovar a prática de outro ilícito concorrencial. Volume de Processo 9 (0031 294) SEI 080102420I1999-61 /pg. 2325 115. Pelos mesmos motivos, voto pelo arquivamento do processo em relação à Associação Nacional das Livrarias e à Associação Nacional das Livrarias - Regional da Bahia. 116. Voto, ainda, pelo arquivamento do processo em relação às seguintes pessoas físicas - Vaiter da Silva, Paulo Campos da Silveira, Francisco Gouveia Pereira, Viadimir Nobre, Odair Luiz Zardo, Valdinar da Costa Veras, Luis Carlos Maciel, EduardoYassuda, Joana Angélica de Santana - já que o conjunto probatório não é suficiente para que se atribua a elas, de forma individualizada e precisa, o cometimento da infração antitruste. VJL2. Análise das condutas imputadas às editoras 117.

No que diz respeito às condutas imputarias às editoras Representadas, observa-se que o pressuposto central da Represenlação, acolhido pela SDE, é de que as editoras, impulsionadas pela pressão das livrarias, teriam passado a discriminar a CAAIDF por meio de uma estipulação colusiva de descontos. Assim, segundo a Secretaria, "o cartel formou-se entre as livrarias e com o importante apoio de algumas editoras, sem as quais as livrarias teriam maior dificuldade em prejudicar a nova entranhe, e de forma a manter as relações de mercado estabilizadas, com os níveis de lucratit idadè anteriormente observados" (fl. 1799-1800)- 118. Nesse sentido, como afirma expressaménte a SDE (fl. 1810), o que se estaria repudiando no processo não seria a política de diferenciação de descontos praticada pelas editoras, mas o modo colusivo e anticompetitivo pelo qual elas alteraram suas estratégias de fornecimento de livros à CAAJDF: ( É importante frisar novamente que o que se repudia no presente processo não é a política de descontos diferenciados em si, mas sim como essa ocorreu, se era parte integrante do arranjo para a defesa de interesses ilegítimos das livrarias, das editoras e das associações (representadas) em dctrimeno da CAAIDF, incrementando seus custos, causando dificuldades ao seu funcionamento e prejuízos à concorrência. 119.

Ao contrário da SDE, já afirmei anteriormente que não considero ilegítimos os interesses promovidos pelas livrarias, dada a situação de vantagem comparativa artificialmente detida pela CAAIDF. Como já analisado, o mercado livreiro apresenta uma série de especificidades que demandam a adoção de estratégias de distribuição que aproximem os interesses de editoras e livrarias, de forma a garantir um mínimo de estabilidade aos diferentes níveis da cadeia da indústria. Volume de Processo 9 0031294) SEI 0801201242011999-61 / pg 2326 120. Dessa maneira, assim como liv aiias possuem preocupações legítimas com os impactos trazidos pela atuação de um concorrente em condição artificialmente privilegiada, editoras também têm irteresses legítimos na construção e preservação de um equilíbrio, na sua redede distribuição. 121. Assim, a questão central do processo consiste novamente em se averiguar se OS meios utilizados pelos agentes econômicos para alcançar fins legítimos não se mostram abusivos e prejudiciais ao ambiçnte concorrencial. 122. Após a análise atenta do acervo probatório, bem como o exame das já elucidadas características do mercado, tenha que, ao contrário do sustentado pela SDE, não restou caracterizada a prática de condutas anticompetitivas por parte das editoras. 123. A SDE utilizou basicamente duas provasj para sugerir a condenação das editoras:

(i) a memória de uma reunião ocerriia cm 5 de junho de 1998, da qual participaram representantes da CAA/D1 e das cinco editoras Representadas - Saraiva S/A Livreiros Editores, Editora Atlas S/A, Malheiros Editores Ltda., Editora Revista dos Tribunais Lida, e Companhia Editora Forense - e (ii) cartas enviadas pelas editoras à CAA/DF, 124. Quanto à memória da reunião entre editoras e a CAA/DF, é importante notar inicialmente que o documento que retrata as conclusões da reunião (fi. 57) foi elaborado de modo unilateral pela editora Saraiva. Esse ponto, inclusive, foi ressaltado pela SDE em seu parecer, que teve o cuidado de esclarecer que o "documento partiu da sede da Editora Saraiva, conforme se verUica no cabeçalho da cópia do fax juntada aos autos às fls. 56157" fl. 1809). Assim, não é possível se aferir a concordância das demais editoras que participaram do encontro com o conteúdo registrado ra memória da reunião elaborada pela Saraiva, o que foi inclusive ressaltado pelas demais Representadas. 125. Acresce que, diferentemente da SDE, nâo vislumbro nos documentos dos autos indícios que apontem para a ilicitude dó, propósito e do objeto da reunião entre editoras e CAA. Em verdade, os elemenos do processo parecem indicar, que tal reunião foi um encontro, realizado de frma pública e transparente, voltado ao endereçamento de um problema comercial comum aos ali presentes, qual seja, o desequilíbrio causado pela atuação do CAA no mercado livreiro do DF.

Volume de Processo 9(0031294) SEI 0801201242011999-61 / pg. 2327 126. A própria presença do CAA/DF no enFontro aponta nesse sentido, sendo de difícil concepção que agentes comerciais interessados na realização de um conluio convidem o principal prejudicado da conduta para participar das negociaç%es supostamente ilícitas, Valè ressaltar, quanto a esse ponto, que diversas editoras sustentaram que o encontro foi requerido por dirigentes da própria CAA/DF, fato esse que, infelimente, não foi devidamente analisado durante a instrução. 127. Segundo a memória da reunião, tim das principais pontos de discussão foi a venda pela CAA de livros para o público geral, ficando registrado que (fl. 57): "A norma é restringir as verdas da Caixa a quem apresentar registro iia OAB. As caixas que atualmente atendem a público fora do especificado acima procurarão se enquadrar à norma geral" 128. Tais elementos indicam, em minha visâq, que a referida reunião não se voltou a estabelecer um conluio ilícito entre concorrentes, mas sim a tratar de um problema de desequilíbrio na distribuiçio de livros jurídicos no DF que afetava todos os presentes no encontro. Conforme já. salientado, o bom funcionamento do mercado livreiro depende da criação de uma rede de distribuição estável e equilibrada, o que demanda algum grau de comunicação entre distribuidores e fornecedores.

Nesse contexto, os eiemejtos dos autos não são suficientes para autorizar a conclusão de que as tratatjvas entre editoras e CAA/DF tenham ultrapassado os limites concorrõnciais eslabelecidos na legislação antitruste. 129. Em seu parecer, a SDE afirma que no encontro em. questão as editoras teriam realizado um "acordo de descontos" a serem praticados perante a CAA, postura essa que refletiria diretriz oriunda das liVrarias e associações Representadas. (II. 1816). 130. Tal hipótese, porém, é facilmente rejcitada a partir do exame dos demais elementos dos autos, que não coinpro am qualquer tipo de colusão entre as editoras nesse sentido. Na verdade, diferentes elementos demonstram j ústamente que os preços e descontos praticado; pelas editoras perante a CAA eram bastante diversos entre si, não se verificando auniformidáde esperada de uma prática col usiva. Volume de Processo 9 (0031294) SE 08012.012420/1999-61 1 p9. 2328 131. Como exposto no parecer da ProCADE, as notas fiscais acostadas aos autos pela Representante demonstram diferenças significativas nas margens de descontos praticadas pelas editoras frente à CAA (fi. 1958): Em real verdade, e ainda, quanto ao aspecto probatório, a própria representante, ao tempo em que formulou a representação, colacionou aos autos algumas notas fiscais (fis. 47 e seguintes volume 1), todas referentes ao período investigado. Entretanto, tais documentos não possuem o condão de demonstrar a veracidade da representação.

Primeiramente porque apenas demonstram que cada editora concedia porcentagem diferenciada de descontos para a CAA/DF, o que enfraquece sobremaneira o seu argumento segundo o qual os descontos teriam diminuído, uniformemente, de 4()% (quarenta por cento) para 20% (vinte por cento), pelas editoras. Com efeito, as parcas notas fiscais referentes ao período sob investigação apresentam descontos diferenciados, à razão de 40% (lis. 47), 25% (lis. 49), 30% (lis. 50), 20% (lis. 51), 25% (fis. 52) e 30% (lis. 53/55), a depender da editora que promovia a venda dos livros. 132. Além do mais, outros elementos atestam a inexistência de uniformidade nas políticas de descontos praticadas pelas editoras. Nesse sentido, carta da Editora Saraiva àCAA de 03/09/1999 aponta a prática de desconto de 20% sobre o valor de capa dos livros (fl. 70) .) é a presente para comunicar-lhes, que a partir de 09 de setembro nossa organização passará a praticar uma política de vendas que contempla organizações não comerciais, grêmios, centros acadêmicos e outros, com um desconto padrão de 20% (.)" 133. A Editora Atlas, por sua vez, informou em carta à CAA (II. 58) que os pedidos seriam atendidos com 30% de desconto sobre os preços da lista. Em relação à Editora RT, a própria SDE reconheceu que "não existem nos autos quaisquer provas que vinculem a política de descontos da Editora J?T ao fadado encontro" (fl. 1816), conclusão esta que também foi alcançada em relação à Editora Forense (11.1823). 134.

Em tal cenário, não vislumbro nos autos indícios que autorizem a conclusão de que as editoras tenham adotado conduta uniforme infrativa à ordem concorrencial. 135. Como restou comprovado no feito, o estabelecimento de políticas diferenciadas de descontos é um aspecto comum no mercado livreiro, Lato reconhecido pela própria SDE. O que se nota em diferentes momentos é que as editoras, Volume de Processo 9 (0031294) SEI 08012 012420/1999-61 1 p9 2329 percebendo uma distorção em sua rede de distribuição ocasionada pelas vantagens artificiais da CAA/DF, proçurarah i conferir à. Representante uni tratamento condizente com sua realidade jurídica especial, por meio do seu enquadramento em segmento da rede de distribuição condizente com suas características. 136. Isso pode ser percebido, por exemplo, na carta da Editora Malheiros (fl. 69), na qual se afirmou que a nova política descontos se justificava tendo em vista que "as CAAs, com sua função assstcncial, não têm os mesmos encargos e dificuldades dos livrarias comerciais, não podendo ser a elas comparadas - lendo, muito mais, as caracteristicos dc outras entidades semelhantes, tais como as Associações de Classe, Grêmios Estudantis, Universidade, Escolas etc". 137. Também a Editora Saraiva indicou em carta (fl. 70) que a política de vendas perante a CAA passaria a ser mesmá daquela adotada para organizações não comerciais, grêmios, centros acadêmicos etc. 138.

Tais elementos evidenciam o legítimp interesse das editoras de endereçar as disfunções geradas na rede de distribuição pela atividade comercial da CAAIDF. Como já analisado, medidas comerciais das editoras voltadas à correção de tais desequilíbrios não podem ser tidas como anticompetitivas, desde que respeitados os limites do direito concorrencial. 139. Dessa forma, considerando (i) que as editoras possuíam interesse legítimo em readequar sua política de descontos perante a CAA e (ii) que não há evidências nos autos que as editoras tenham, nesse processo de readequação comercial, ultrapassado os limites do direito concorrencial, voto pelo arquivamento do processo em relação a Sarava S/A Livreiros Editores, Editora Atlas S/A, Malheiros Editores Lida, Editora Ievista dos Tribunãis Ltda e Companhia Editora Forense VIII. DOSIMETRIA 140. No que toca à dosimetria, o feito apresenta peculiaridades que o distingue dos casos de condenaçes recentes impostas por este Conselho. Isso porque as livrarias condenadas são todas micro ou pequenas empresas brasilienses, cuja precariedade organizacional á atestada própria dificuldade de apresentação de percebendo uma distorção em sua rede de distribuição ocasionada pelas vantagens artificiais da CAA/DF,, pr9duraram conferir à Representante um tratamento condizente com sua realidade jurídica especial, por meio do seu enquadramento em segmento da rede de distribuição condizente com suas características. 136.

Isso pode ser percebido, por exemplo, na carta da Editora Malheiros (fl. 69), na qual se afirmou que a nova política descontos se justificava tendo em vista que "as CAÁs, com sua função assistencial, não têm os mesmos encargos e dificuldades das livrarias comerciais, não podendo ser a elas comparadas - tendo, muito mais, as características de outras entidades semelhantes, tais como as Associações de Classe, Grêiios Estudantis, Universidade, Escolas etc". 137. Também a Editora Saraiva indicou em carta (11, 70) que a política de vendas perante a CAA passaria a ser mesma daquela adotada para organizações não comerciais, grêmios, centros acadêmicos etc. 139, Tais elementos evidenciam o legítimo interesse das editoras de endereçar as disfunções geradas na rede de distribuição pela atividade comercial da CAA/DF. Como já analisado, medidas comerciais das editoras voltadas à correção de tais desequilíbrios não podem ser tidas como anticompetitivas, desde que respeitados os limites do direito concorrencial. 139. Dessa forma, considerando (i) que as editoras possuíam interesse legitimo em readequar sua política de descontos perante a CAA e (ii) que não há evidências nos autos que as editoras tenham, nesse processo de readequação comercial, ultrapassado os limites do direito concorrencial, voto pelo arquivamento do processo em relação a Saraiva S(A Livreiros Editores, Editora Atlas S/A, Malheiros Editores Ltda., Editora Revista dos Tribunais Ltda e Companhia Editora Forense VIII.

DOSIMETRIA 140. No que toca à dosimetria, o feito apresenta peculiaridades que o distingue dos casos de condenações recentes impostas por este Conselho. Isso porque as livrarias condenadas são todas micro ou pequenas empresas brasilienses, cuja precariedade organizacional é atestada própria dificuldade de apresentação de Volume de Processo 9 (0031294) SEI 08012,01242011999-61 1 Pg 2331 e dados confiáveis relativos ao seu faturamento obtido no ramo de atividade em que ocorreu a infração, no ano ant elior à instauração do processo. 16 141 Assim, elemento central da dosimetria da pena no feito é a condição econômica dos condenados (Lei n. 12.529/11, art. 45, inc. VII), bastante divergente daquela usualmente encontrada no âmbito das condenações proferidas por este Conselho em sede de controle de condutas. 141 Conforme preceitua o art. 45 da Lei 12.529/11, os seguintes elementos devem ser levados em consideração na aplicação das penas pertinentes aos responsáveis por infrações à ordem econômica: i. gravidade da infração: tenho que a gravidade da conduta não é elevada, já que, confprme exposto, o pleito inicial das Representadas era legítimo e o que se mostrou anticompetitivo no caso foi apenas o recurso a um meio (tentativa de boicote coletivo contra um fornecedor) abusivo ii. boa-fé do infrator:

os atos das Representadas, além de fundados em interesse legitimo, foram realizados de forma pública e transparente, o que impossibilita a visualização de algum tipo de má-fé no caso, iii. a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: não restou comprovado o aufeiimento de vantagens econômicas pelos livreiros e pela CLDF, iv, a consumação ou não da infração: dos autos extrai-se que as livrarias Representadas organizaram ameaça de boicote coletivo em relação a um foniecedor (fis. 635-638), mas não há elementos que informem a realização de outros atos consumativos da infração. v. grau de lesão, ou perigo de lesão, á livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: a 16 Em 14 de novembro de 2013, foram envidados os Oficies n° 5452/2013/CADE, 5453/2013/CADF, 5454/201 3/CADE, 5455/20 13/CADE, 5458/201 3/CADE, 5459/201 3/CADE, 5460/201 3ICADE e 5461/2013/CADE, que requereram a apresentaço dos faturaineotos das livrarias representadas, dentre outras informações. Todavia, nenhuma resposta apresentada a tais oficies permite a aplicação segura da Reso1uço CADE n° 3/2012, que definiu a lista de ramos de atividades empresariais, para fins de aplicação do artigo 37 da Lei n° 12.529, de 2011. Volume de Processo 9 (0031 294) SEI 080102420/1999-61 /pg. 2332 Fw potencialidade lesiva da conduta investigada não é elevada, como já analisado. vi efeitos econômicos negâtivos produzidos no mercado:

não há comprovação nos autos de que a infração gerou efeitos econômicos negativos no mercado. vii, situação econômica do infrator: as livrarias Representadas são micro ou pequenas empresas de atuação limitada à região de Brasília/DF, de situação econômica é delicada viii. reincidência: inexiste reincidência no caso em tela. 143. Dessa forma, no que tange às livrarias Representadas, e considerando o não preenchimento dos requisitos dispostos no art. 37. inc. 1 da Lei n. 12.529/2011 , aplico nos termos do art, 23, inc. III da Lei n. 8.884/94, que no caso se mostra mais benéfico às Representadas - multa no valor de 5.000 UFIRs a cada urna. 144. No que diz respeito à Câmara do Livro dó Distrito Federal (CLDF), consoante dispõe o art. 23, III da Lei 8.884/94, mais benéfica que a nova Lei Antitrusle no ponto, fixo multa no valor de 3.000 UFIRs, 145. As multas impostas deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da decisão. E o voto, de dezembro de 2013. -JANA FRAZ ÃAÃ- Conselheira-Relatora Como notado anteriormente, nenhuma das livrarias Representadas apreseutou dados confiáveis sobre o faturarnento obtido no ramo de atividade cm que ocorreu a infração no ano anterior i mstauraçO do processo, o que impossibilita a utilização dos par.ineIros previstos rio ait 37, inc. 1 da Lei o. 12.529/2011.

Conforme assentado no julgamento do Processo Administrativo n11 08012.00983412006-57, a Lei 12-529111 é aplicável em processos pendentes de julgamento relacionados a condutas praticadas sob a égide da Lei ri. 8.884194 apenas quando se inosinir mais favorável aos Representados, o que não ocorre no presente caso.

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