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CADE · Outros órgãos do CADE · 08/10/2002

Processo Administrativo nº 08012.006715/2002-19

Processo Administrativo nº 08012.006715/2002-19

Processo Administrativotexto integral
Tendo em vista notícia veiculada no jornal o Estado de São Paulo na data de 19 de setembro de 2002, a respeito de possíveis ações concertadas por parte das distribuidoras de GLP no Estado do Paraná, esta Secretária decidiu “ex officio” iniciar o presente Procedimento Administrativo para investigar os fatos noticiados na mencionada matéria jornalística.

Decisão

investigar os fatos noticiados na mencionada matéria jornalística. Por todo o exposto, chega-se às seguintes conclusões: (1) Os documentos constantes dos autos não deixam dúvidas quanto à existência de fortes indícios de possível infração à ordem econômica, pela prática de formação de cartel entre as empresas distribuidoras para combinar preços e fixar os preços de revenda do GLP no Estado do Paraná. Por esse motivo, sugerese a abertura de processo administrativo em desfavor das representadas por possíveis práticas de infrações à ordem econômica, passíveis de enquadramento no art. 20, |, Ile IV, c/c art. 21, |, Xl e XXIV, ambos da Lei nº 8.884/94. (2) Os documentos constantes dos autos indicam a existência de indícios de possível infração à ordem econômica, pela prática de formação de cartel em âmbito nacional entre as empresas distribuidoras. Por esse motivo, sugere-se a promoção de averiguações preliminares em desfavor das representadas por possíveis práticas de infrações à ordem econômica, passíveis de enquadramento no art. 20, |, llle IV, c/c art. 21, |, Ill, V, XI, XIll e XXIV, ambos da Lei nº 8.884/94. Para tanto, recomenda-se sejam tiradas fotocópias integrais destes autos para constituírem um outro procedimento investigatório. Por fim, sugere-se o encaminhamento de cópia integral do presente feito ao Ministério Público do Estado do Paraná e ao Ministério Público Federal na cidade de Campinas — SP, esse último pelo fato de que a reunião dos presidentes das companhias, que provavelmente deu início aos cartéis regionais, ocorreu naquela cidade do Estado de São Paulo. Essa medida se justifica para que os Ministérios Públicos tomem as providencias que entenderem cabíveis no âmbito de suas competências (Lei nº 8.137/90), colocando-se este DPDE à disposição dos mesmos para auxiliar nas investigações.

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA a = PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 08012.006715/2002-19 REPRESENTANTE: SDE EX OFFICIO E ANP REPRESENTADAS: Agip-Liquigás do Brasil S.A.; Cia. Ultragaz S.A.; Copagaz Distribuidora de Gás Ltda.; Minasgás S.A. Distribuidora de Gás; Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.; Onogás S.A. Comércio e Indústria; Shell Gás; Supergasbras Distribuidora de Gás Ltda.; Servgás Distribuidora de Gás S.A. 1. RELATÓRIO Senhora Coordenadora, Tendo em vista notícia veiculada no jornal o Estado de São Paulo na data de 19 de setembro de 2002, a respeito de possíveis ações concertadas por parte das distribuidoras de GLP no Estado do Paraná, esta Secretária decidiu ex officio iniciar o presente Procedimento Administrativo para investigar os fatos noticiados na mencionada matéria jornalística. Nessa matéria jornalística, consta trecho de uma correspondência da Copagaz dirigida à Ultragaz, que diz o seguinte: ) (.) Lembro-lhes, que na ultima reunião que estávamos presentes, vossa Empresa representada pelo Sr. Wagner Roberto, acordamos melhores preços para o centro da cidade de Curitiba, que até então, Vossa Companhia, a Ultragaz não vem respeitando. A prática destes atos são corriqueiros, caracterizando a falta de respeito aos compromissos assumidos, com ausência de justificativas que alicercem tal fato.

Através desta, vimos condenar o tipo de conduta que vossa Empresa vem praticando chegando ao ponto de conceder bônus de até R$ 2,00 (dois reais) ao consumidor, o que vem fugir do preço acordado de R$ 13,50. (.) (fl. 02 dos autos, verso). Essa correspondência foi assinada pelo Sr. Gilberto M. R. Godoy que na época dos fatos trabalhava na Copagaz e hoje trabalha na Minasgás, isso segundo a mencionada matéria jornalística. Abaixo transcrevemos os principais pontos do texto publicado no jornal, que, em quase sua totalidade, cita fatos que podem configurar infrações à ordem econômica. Desse texto destaca-se o seguinte (fls. 02 e 03 dos autos): Documentos revelam existência de cartel do gás Tabelamento de preços e pactos de não-agressão são definidos em reuniões de distribuidores NICOLA PAMPLONARIO - Atas de reuniões e correspondências trocadas entre distribuidoras de gás liquefeito de petróleo (GLP), documentos aos quais o Estado teve acesso, comprovam a ocorrência de práticas anticoncorrenciais no setor, como combinação de preços e pactos de não-agressão. [.] Em uma correspondência trocada em. agosto de 1999, por exemplo, a distribuidora Copagaz reclama à concorrente Ultragaz que sua regional de Araucária (PR) não vem respeitando o acordo de preços para o centro de Curitiba, chegando ao ponto de conceder bônus até de R$ 2 ao consumidor, o que vem fugir do preço acordado de R$ 13,50 . O preço teria sido combinado, segundo a carta, em uma reunião entre as empresas.

[.] Entendimentos - Os acordos de preços foram referendados em uma reunião realizada em Campinas, em janeiro de 1995, onde os principais executivos das nove maiores distribuidoras concordaram em manter os entendimentos! através de reuniões regionais. Na ata da reunião, o coordenador dos entendimentos, chamado apenas de Tales, relata que a limitação de um bônus máximo de R$ 24 por tonelada ao consumidor só não vinha sendo cumprida em São Paulo e Belo Horizonte. Nas demais áreas o cumprimento foi razoável, diz o documento. Nesta mesma reunião, foi sugerido que as discussões sobre os entendimentos passassem a ser conduzidas por escalões inferiores, com o objetivo de preservar os presidentes das companhias. Desde então os encontros vêm sendoS, realizados com a participação de funcionários do departamento comercial, no âmbito regional. Segundo uma fonte do setor, o último teria sido realizado há cerca de dois meses, em Paulínia (SP). O superintendente de Relações Institucionais do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de GLP (Sindigás), José Agostinho Simões, admite a existência de reuniões em determinadas regiões. Ele afirma, porém, que não servem para definição de preços, mas para conter a concorrência predatória nestes mercados. Quando o preço fica muito baixo, comprimindo demais as margens, os representantes se reúnem para dizer pera lá, assim não dá para trabalhar, disse, ressaltando que as reuniões são feitas entre revendedores.

Uma fonte que já frequentou as reuniões, porém, garante que são mesmo definidos preços para as regiões. Geralmente, os encontros são marcados quando a competição começa a prejudicar as empresas que atuam em determinados mercados. (.) Tabela - Em outra ata de reunião realizada em Londrina (PR), em setembro de 1999, as empresas definiram uma tabela de preços para a região Oeste do Paraná. Em Londrina, por exemplo, o botijão de 13 quilos, comprado na loja, deveria ser vendido por R$ 17. Teriam participado dessa reunião representantes de nove empresas, dentre elas a Servgás, que atualmente não faz parte do grupo das grandes,A por discordar do código de auto-regulamentação do setor. (grifos nossos) (fls. 02 e 03 dos autos). Em 30 de setembro de 2002, foi protocolada nesta Secretaria a Nota Técnica nº 001/NDC/SAB da ANP (fls. 05-22), encaminhando cópias dos documentos mencionados na matéria jornalística supracitada, que indicam a existência de acordos entre as empresas representadas no sentido de: (i) fixarem preços de revenda para cidades do Estado do Paraná; (ii) dividiem o mercado nacional no tocante a clientes e quantidades de venda; (iii) acordarem sobre limites de descontos a serem concedidos. Nessa Nota Técnica, a ANP afirma que a análise da documentação recebida pela Agência, em 18 de setembro último, concluiu pela existência de indícios de cartelização no mercado de comercialização de GLP por parte das empresas distribuidoras (fls. 05).

Foram cinco os documentos que acompanharam a supracitada Nota Técnica, a saber: () Documento 1 (fls. 08-11): Cópia de fax enviado pela Servgás, datado de 06 de outubro de 1999, assinado pelo gerente João Pedro Rodrigues, referente a uma reunião realizada na cidade de Londrina/PR no dia 05 de outubro de 1999, no qual as companhias distribuidoras representadas estão listadas como participantes. Nesse mesmo fax, constam preços de GLP para venda em portaria, automática, P.V. e bares estaurantes a serem praticados em municípios doEstado do Paraná. É também mencionada a data para o início da cobrança pelos novos preços: 07.10.1999. No final do fax, é definida punição para a companhia que descumprir os preceitos estabelecidos no referido entendimento. (ii) Documento 2 (fls. 12-15): Cópia de manuscritos que trazem as mesmas informações do documento anterior quanto à reunião de 05 de outubro de 1999, que teria ocorrido no Hotel Sumatra, em Londrina/PR, às 14: 20 hs. Adicionalmente, além da fixação do preço de revenda do GLP, temos que também foi estabelecido prazo de 12 (doze) dias para os postos de revenda, possivelmente pagarem pelo produto. Nesses manuscritos, consta também indicação da ocorrência de duas outras reuniões em Londrina/PR, em 19.09.97 e 03.12.1998. (iii) Documento 3 (fls. 16): Cópia da correspondência da Copagaz à Ultragaz, datada de 02 de agosto de 1999, mencionada no início deste relatório; (iv) Documento 4 (fls. 17-18):

Cópia de correspondência da Petrogaz (Campinas) à Ultragaz (Araucária), datada de 29 de abril de 1998, na qual a Petrogaz se queixa que a Ultragaz não estaria cumprindo o acordo de não abastecer uma determinada empresa; (v) Documento 5 (fls. 19-22): Cópia de uma Ata de Reunião dos presidentes das distribuidoras, ocorrida em 12 de janeiro de 1995, na cidade de Campinas/SP, que faz referências a acordos para limitações de descontos.Nessa Ata, são mencionados nomes de representantes das seguintes distribuidoras: Petrogaz, Ultragás, Servigás, Minasgás, Liquigás, Copagás, Supergasbrás, Onogás e Butano. No final de sua Nota Técnica, a ANP concluiu que as empresas distribuidoras podem estar adotando condutas anticompetitivas pelo menos desde 1995 (fls. 06), sendo que verificou existirem indícios suficientes da ocorrência de acordos para fixação de preços, volumes e divisão territorial (clientes), com o intuito de eliminar a competição e aumentar os lucros das distribuidoras, questões que configurariam infrações à ordem econômica. Às fls. 23-44 dos autos, constam cópias dos documentos acima descritos, encaminhadas pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE/MF). É o relatório. Il. As práticas investigadas no presente feito consistem na possível formação de cartel entre as empresas distribuidoras representadas, estabelecendo dessa forma preços ao consumidor que não condizem com uma realidade competitiva entre as empresas.

Para tanto, as representadas possivelmente fixaram conjuntamente preços de distribuição e impuseram preços de revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), dividiram clientes e estabeleceram quotas para as vendas de cada distribuidora. Essas práticas inserem-se no mercado de distribuição e revenda de GLP nas suas várias formas em especial: botijões P- 13, P-20 e P-45. Passa-se a seguir a analisar se os documentos constantes dos autos autorizam esta Secretaria a instaurar processo administrativo, em desfavor das representadas.2.1. Existência de Indícios Suficientes a Autorizar a Abertura de Processo Administrativo pelas Práticas de Combinação de Preços e de Condições de Venda e de Fixação de Preços de Revenda no Estado do Paraná: O primeiro documento, que foi trazido ao conhecimento deste Departamento pela ANP, traz informações sobre uma reunião ocorrida em Londrina PR, no dia 05 de outubro de 1999, na qual foram definidos preços para a revenda de GLP (P-13, P-20 e P-45) em várias cidades do Estado do Paraná. Neste documento também se verifica que os preços acordados deveriam entrar em vigor a partir de 07 de outubro de 1999, sendo até mesmo estabelecida punição aos que descumprissem o acordo realizado. Representantes das seguintes distribuidoras foram citados como participantes dessa reunião: Supergasbrás, Ultragaz, Copagaz, Minasgás, Liquigás, Shell Gás, Butano, Onogás e Servgás.

O Documento 2 traz as mesmas informações sobre o acordo para a fixação do preço de revenda do GLP, realizado na reunião de 05 de outubro de 1998. Em adicional, pode ser identificado o fato de que a referida reunião foi realizada no Hotel Sumatra em Londrina/PR e de que as empresas acordaram não somente os preços de revenda do GLP, mas também o prazo para os postos de revenda, possivelmente, pagarem pelo produto, de 12 (doze) dias. No segundo documento, também constam indicações da ocorrência de outras reuniões entre as distribuidoras em Londrina/PR, que teriam se realizado nas seguintes datas: 19 de setembro de 1997 e 03 de dezembro de 1998. Nesse sentido, na última parte do segundo documento, verifica-se que as representadas Supergasbras, Butano, Ultragaz, Servgas, Liquigás e Minasgas estabeleceram ospreços que seriam praticados na praça de Londrina/PR, em setembro de 1997. In verbis (fis. 15): Londrina 19/09/97 A partir desta data, fica acordado na praça de Londrina os seguintes preços: Portaria R$ 7,34, Automática R$ 8,50, Eventual R$ 9,50, Postos R$ 6,60. P-45 Portaria R$ 25,35 e Automática R$ 33,20. Bares, Restaurantes e Hotéis R$ 8,00 P-45 R$ 28,00. O granel R$ 0,70. Nesta reunião participaram, representando as companhias e estão de comum acordo. Foram citados, em seguida, os nomes de representantes das distribuidoras Supergasbras, Butano, Ultragás, Servgás, Liquigás e Minasgás.

O Documento 3 também traz evidências sobre a realização de acordos para fixação dos preços de revenda do GLP pelas companhias distribuidoras no Estado do Paraná, nesse caso, na cidade de Curitiba. Os principais trechos da correspondência da Copagaz, dirigida à Ultragaz, são transcritos a seguir (fls. 16): (.) Lembro-lhes, que na ultima reunião que estávamos presentes, vossa Empresa representada pelo Sr. Wagner Roberto, acordamos melhores preços para o centro da cidade de Curitiba, que até então, Vossa Companhia, a Ultragaz não vem respeitando. A prática destes atos são corriqueiros, caracterizando a falta de respeito aos compromissos assumidos, com ausência de justificativas que alicercem tal fato.Através desta, vimos condenar o tipo de conduta que vossa Empresa vem praticando chegando ao ponto de conceder bônus de até R$ 2,00 (dois reais) ao consumidor, o que vem fugir do preço acordado de R$ 13,50. (.) (grifos nossos). Pelas informações verificadas nesses documentos, constata-se a existência de fortes indícios de ocorrência de infrações à ordem econômica a autorizarem a abertura de processo administrativo em desfavor das representadas pelas seguintes práticas: (i) de combinação de preços e de condições de venda de bens entre concorrentes e (ii) de combinação para fixação de preços de revenda, ambas no Estado do Paraná, passíveis de enquadramento no art. 20, |, Ill e IV, c/c art. 21, |, Xl e XXIV.

Sugere-se, portanto a instauração imediata de processo administrativo para apurar a ocorrência das práticas descritas acima que caracterizam as condutas e infrações previstas nos incisos supracitados dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884/94. Passa-se agora aos documentos nº 4 e 5, trazidos pela ANP, que indicam a ocorrência de ações anticompetitivas entre as representadas no âmbito nacional. 2.2. Existância de Indícios a Autorizar a Promoção de Averiguações Preliminares pela Formação de Cartel em Âmbito Nacional: A correspondência da Petrogaz à Ultragaz (Documento 4, fls. 17-18) indica a ocorrência de acordo entre as representadas em âmbito nacional, pelo fato de que a Matriz da Petrogaz em Campinas/SP reclama, junto à Ultragaz de 10, Araucária-PR, que a Ultragaz não estaria cumprindo o acordo feito em 10 de fevereiro de 1998, no qual acordou que deixaria de abastecer a Cerâmica Urussanga CEUSA de Criciúma/SC, que foi cliente da Petrogaz até o inicio de janeiro de 1998. Desse documento transcreve-se o seguinte trecho: (.) Reafirmamos mais uma vez de que, até agora, temos cumprido todos os acordos com a ULTRAGAZ no Brasil inteiro e com os respectivos clientes, mas estou sendo pressionado pela minha DIRETORIA para recuperar as toneladas perdidas aí o SUL.

[.] Se até ao final da primeira semana de Maio, dia 8 de Abril (4 meses após V.Sas terem entrado no nosso cliente) não existir resposta de Vossa parte, consideraremos uma falta de resposta e portanto O NÃO CUMPRIMENTO DA VOSSA PALAVRA e dos acordos existentes sendo V. Sas. responsáveis pelas respectivas consegiiências que advenham a partir daqui. A semelhança do que aconteceu em Fevereiro, estamos enviando cópia para o Diretor de Mercado de S.Paulo, Sr. Eng. PEDRO JORGE, que na reunião havida no final de Fevereiro em S. Paulo nos tinha confirmada a vossa intenção de abandonar o Cliente e repor a situação de antes de 8 de Janeiro de 1998 (grifos nossos).O ultimo documento trazido pela ANP (Documento 5, fls. 19-22) consiste de uma Ata de Reunião dos presidentes das Distribuidoras, realizada na PETROGAS, em Campinas, no dia 12 de janeiro de 1995. Nesse documento destaca-se o seguinte: Sucessivamente o Sr Tales/Petrogaz na qualidade de coordenador dos entendimentos da reunião de 15/12 p.p. (limitação do desconto à máximos 24 reais por tonelada e respeito à bandeira) relatou que no período o acordo não foi cumprido nas áreas de São Paulo e Belo Horizonte. Nas demais áreas o cumprimento foi razoável. Destacou que em Goiânia e Brasília - cujos mercados sempre sofreram com uma acirrada concorrência - o entendimento foi bom. Não quis citar nenhuma empresa colocando-se porém à disposição de todas para com cada uma apontar as falhas havidas.

Disse ainda que a sua empresa foi muito prejudicada por ter obedecido fielmente ao concordado (sendo ele o coordenador) e que consegientemente não mais continuaria nessa função. Solicitou então aos demais de manifestar-se, O que ocorreu na ordem sequencial da mesa. Em geral todos se manifestaram favoráveis na continuidade dos entendimentos (reuniões regionais) e apelaram ao Sr. Tales para que permanecesse na coordenação. [.] Como ninguém quisesse aceitar a coordenação ficou resolvido que as reuniões continuariam a ser realizadas sem ter-se um coordenador, encarregando-se o Sr Amaro/Copagás de efetuar as convocações. Das manifetações individuais destacamos algumas: - Muniz/Supergasbrás favorável a continuação dos entendimentos e apelo à Butano de partecipar (sic) das reuniões. [.] - Sergio Moisés/Servigás declarou ser a Servigás favorável a continuação dos entendimentos ressaltando porém que inicialmente se faça um acordo sobre volume e crescimento. Acrescentou outrossim que deve-se preservar os Presidentes discutindo em escalões inferiores para tentar evitar maiores desgaste entre eles citando a falta de cumprimentos de quanto acordado pelos Presidentes na reunião de Fortaleza que a seu ver provocou a ausência da Butano nas sucessivas reuniões. Solicitou outrossim que o Dr. Thelson reunisse os auxiliares dos Presidentes para discutir o ideário do setor, proposta esta que foi aprovada.

- José Carlos/Ultragas atribue (sic) as dificuldades havidas nos estados de São Paulo e Minas à presença de muitos intermediários na rede de distribuição e solicitou a continuação dos entendimentos. - Fontana/Liquigás achou que era prioritário entender-se sobre os pontos básicos para depois discutir o preço. Citou os pedidos que excedem a previsão em mais de 50 ton/mês, os lacres anônimos, o respeito da márca [.). - Amaro/Copagás relatou que reuniu - as companhias tentando diminuir os pedidos mas não conseguiu. Solicitou então que os Presidentes tomassem providencias, visto que os pedidos já 13o formulados são superiores versus a provisão de mais de 50 ton. mensais. Os Presidentes não se manifestaram Hi! (.). Reconheceu o Sr. Lúcio de Castro que oSSindigás " realmente não tem conseguido força de representatividade para obter as necessidades do setor em todos os campos: margem, descontos e representantes, requalificação, normativa e que isto era devido ao fato que o Sindigás ficou com menos associados e continua sendo atropelado por iniciativas individuais de algumas companhias. Marmiroli observou que este desgaste do Sindigás era previsível e que a Butano tinha alertado à todos (sic) e elaborado proposições de estruturação do setor que não foram levadas em consideração. (grifos nossos).

Por esses dois documentos, fica indicado o fato de que existe uma atuação concertada entre os representados em âmbito nacional, que envolve acordos de preços e descontos a serem praticados, acordos sobre quantidades a serem comercializadas, acordos sobre Índices de crescimento, acordos de divisão territorial e de clientes, bem como acertos de não-abastecimento a determinados clientes 2. Ressalte-se, ainda, que o ultimo documento indica que foi na reunião dos presidentes das distribuidoras realizada na Petrogaz em Campinas-SP, que se idealizou o estabelecimento de cartéis regionais com o intuito de se preservar os presidentes. * Erros conforme o documento original. 2 Embora vigore a bandeira única no mercado de revenda de GLP (em que uma revenda só pode ser credenciada em uma distribuidora), as revendas são livres para se descredenciar e se credenciar numa outra distribuidora. Nesse sentido, devem ser investigados acordos entre as distribuidoras para não abastecerem ex-clientes, o que retira das revendas o direito de trocar de distribuidora. 14Na) Sobre esse ultimo documento, deve-se ainda registrar que da mencionada reunião participaram as seguintes pessoas: pela Petrogaz a Domiciano, Tales, Tasso e Thelson; pela Ultragás, participaram Lúcio e José Carlos; pela Servgás, Darcy, Celso Chaves e Sergio Moisés; pela Minasgás, Galdino e Baratta; pela Liquigás, Fontana e Miguel; pela Copagás, Amaro e Zahran (sobrinho);

Muniz pela Supergasbrás, Moreira pela Onogás e Marmiroli pela Butano. Diante do exposto, constata-se a existência de indícios de ocorrência de infrações à ordem econômica a autorizarem a promoção de averiguações preliminares em desfavor das empresas distribuidoras representadas pela prática das seguintes condutas em âmbito nacional: (i) combinação de preços e de condições de venda de bens entre concorrentes; (ii) combinação para fixação de preços de revenda; iii) combinação para divisão de mercados de bens; e iv) combinação para recusa de venda de bens, passíveis de enquadramento no art. 20, |, Ile IV, clc art. 21, |, 11, V, XI, Xl e XXIV. Por se tratar de possível formação de cartel envolvendo todo o território nacional, entende-se que os elementos constantes dos autos, até o momento, não são suficientes para a instauração de processo administrativo, devendo ser complementados por outras informações colhidas em fase de averiguações preliminares. 3 Observa-se que a empresa Petrogaz foi adquirida pela Shellgas, figurante no pólo passivo deste procedimento. 15ll. CONCLUSÕES: Por todo o exposto, chega-se às seguintes conclusões: (1) Os documentos constantes dos autos não deixam dúvidas quanto à existência de fortes indícios de possível infração à ordem econômica, pela prática de formação de cartel entre as empresas distribuidoras para combinar preços e fixar os preços de revenda do GLP no Estado do Paraná.

Por esse motivo, sugere- se a abertura de processo administrativo em desfavor das representadas por possíveis práticas de infrações à ordem econômica, passíveis de enquadramento no art. 20, |, Ile IV, c/c art. 21, |, Xl e XXIV, ambos da Lei nº 8.884/94. (2) Os documentos constantes dos autos indicam a existência de indícios de possível infração à ordem econômica, pela prática de formação de cartel em âmbito nacional entre as empresas distribuidoras. Por esse motivo, sugere-se a promoção de averiguações preliminares em desfavor das representadas por possíveis práticas de infrações à ordem econômica, passíveis de enquadramento no art. 20, |, llle IV, c/c art. 21, |, Ill, V, XI, XIll e XXIV, ambos da Lei nº 8.884/94. Para tanto, recomenda-se sejam tiradas fotocópias integrais destes autos para constituírem um outro procedimento investigatório. Por fim, sugere-se o encaminhamento de cópia integral do presente feito ao Ministério Público do Estado do Paraná e ao Ministério Público Federal na cidade de Campinas SP, esse último pelo fato de que a reunião dos presidentes das companhias, que provavelmente deu início aos cartéis regionais, ocorreu 16À consideração superior. Brasília, 08 de out WILSON MARTINS Assessor De acordo. À consideração da Sra. Diretora do DPDE. Brasília, 08 de outubro de 2002. Ny. ALESSANDRA VIANA REIS Coordenadora Geral De acordo. À consideração da Sra. Secretária de Direito Econômico. Brasília, 04 de outubro de 2002.

aut all DO VALLE Diretora do DPDE AVReisiPA GLP distribuidoras Paraná naquela cidade do Estado de São Paulo. Essa medida se justifica para que os Ministérios Públicos tomem as providencias que entenderem cabíveis no âmbito de suas competências (Lei nº 8.137/90), colocando-se este DPDE à disposição dos mesmos para auxiliar nas investigações. 17

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