CADE · Superintendência-Geral · 26/06/2021
Abate de Reses, Exceto Suínos
Requerimento de TCC nº 08700.001488/2021-40
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0923806 - Nota Técnica Nota Técnica nº 81/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.001488/2021-40 (Apartado Restrito nº 08700.001480/2021-83) relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 (Apartado Restrito nº 08700.003382/2018-85) Requerentes: Sebo Mariense Ltda. (Sebo Mariense); Fuga Couros S.A. (Fuga); Iedo Claudino Fuga; Luis Eduardo Fuga e Evandro Dalchiavon. Advogados: Vicente Bagnoli e outros. EMENTA: Proposta de TCC referente ao Processo Administrativo (PA) nº 08700.004404/2016-62. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado regional de compras de resíduos animais (graxarias e transporte de cargas relacionadas). Sugestão de homologação pelo Tribunal do Cade. VERSÃO pública I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) relacionada ao PA em referência que apura a ocorrência de conduta anticompetitiva no mercado regional de compras de resíduos animais (graxarias e transporte de cargas relacionadas), mais especificamente no estado do Rio Grande do Sul, passível de enquadramento no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso II da Lei nº 12.259/11.
Esta Superintendência-Geral (SG/Cade) tomou conhecimento da suposta conduta anticoncorrencial a partir de investigação feita pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE/RS), de onde foram originados e compartilhados com o Cade depoimentos, documentos e interceptações telefônicas que evidenciaram a prática do cartel, através de autorização do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lageado/RS (Processo nº 017/2.16.0000727-0). As evidência acima descritas foram colhidas, principalmente, na data de 14/11/2017 por meio de operação de busca e apreensão criminal coordenada pelo MPE/RS que contou com a participação de servidores desta Autarquia. Na data de 02/09/2020, após recebimento e análise das provas emprestadas da esfera criminal, esta SG determinou a instauração de Processo Administrativo. As condutas investigadas consistem em acordos de (i) divisão de mercado entre os concorrentes, por meio de mapeamento e definição de pontos de coleta e fornecedores; (ii) troca de informações concorrencialmente sensíveis; e (iii) dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviço, a fim de frustrar o caráter competitivo do mercado nacional de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de cargas).
Tais condutas se davam por meio de contatos telefônicos, e-mail e, ocasionalmente, reuniões presenciais entre os representantes das empresas que integravam a conduta onde discutiam-se temas relacionados à organização dos pontos de coleta (abatedouros/frigoríficos) a serem atendidos por cada empresa participante do conluio. O monitoramento das divisões dos pontos de coleta era controlado por meio de anotações/planilhas de representantes de cada empresa (graxarias e/ou transportadoras de carga), as quais foram recolhidas na busca e apreensão. A suposta conduta teve duração, pelo menos, entre os anos de 2009 a 2018. É o breve relatório. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC No data de 22/03/2021, os Representados Sebo Mariense Ltda. e outros protocolaram conjuntamente requerimento de proposta de TCC junto ao Cade (SEI nº 0881622). Tendo em vista que o PA ainda se encontra em fase de notificação, as negociações do TCC foram realizadas pela SG/Cade, conforme estabelece o artigo 181 do RI-Cade. Ressalta-se que esta foi a segunda proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente ao PA em epígrafe, para fins de cálculo da contribuição pecuniária prevista no artigo 187 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). Em face da conclusão das negociações de TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 908, de 24/06/2021 (SEI nº 0923190), os Requerentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de TCC, dentro do prazo previsto no artigo 181, §3º, do RI-Cade.
Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. II.1 REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PARA CELEBRAÇÃO DE TCC O artigo 85 da Lei nº 12.529/11, em seu parágrafo §1º, estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do TCC, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como, obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o §2º do mesmo artigo especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no artigo 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada enquadra-se no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso II da Lei nº 12.259/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3o as seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; (...) II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; Portanto, o recolhimento de contribuição ao FDD se faz obrigatória no presente caso. Outro requisito a ser observado é o estabelecido pelo artigo 185 do RI-Cade: Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário. O artigo 186 também traz disposição aplicável ao caso em análise:
Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual. Observa-se, conforme o Quadro I a seguir, à análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: QUADRO I REQUISITO CLÁUSULA AVALIAÇÃO Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a absterem-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003382/2018-85), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária: Os Compromissários obrigam-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme abaixo [Anexo II]: 3.1.1.
Os Compromissários Pessoas Jurídicas obrigam-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 1.742.393,94 (Hum milhão, setecentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos, sendo que R$ 158.599,45 de referido valor é relacionado ao valor equivalente à “Cláusula Guarda-Chuva” ou “Cláusula de Escopo”, conforme previsto na Clausula Sexta abaixo) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 8 (oito) parcelas semestrais de igual valor, sendo que a primeira parcela a ser paga até 30/08/2021; a segunda parcela a ser paga até 01/12/2021; a terceira parcela a ser paga até 01/06/2022; a quarta parcela a ser paga até 01/12/2022; a quinta parcela a ser paga até 01/06/2023; e a sexta parcela a ser paga até 01/12/2023, a sétima parcela a ser paga até 01/06/2024, a oitava e última parcela a ser paga até 01/12/2024. Os pagamentos serão atualizados com base na taxa SELIC, a partir da segunda parcela em diante. 3.1.2.
Os Compromissários Pessoas Físicas obrigam-se a recolher contribuição pecuniária no valor total de R$ 497.599,17 (quatrocentos e noventa e sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e dezessete centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sendo R$ 237.599,17 devidos pela pessoa física Iedo Claudino Fuga, R$ 160.000,00 devidos pela pessoa física Luis Eduardo Fuga e R$ 100.000,00 devidos pela pessoa física Evandro Dalchiavon, a serem pagas em 8 (oito) parcelas semestrais de igual valor cada, sendo que a primeira parcela a ser paga até 30/08/2021; a segunda parcela a ser paga até 01/12/2021; a terceira parcela a ser paga até 01/06/2022; a quarta parcela a ser paga até 01/12/2022; a quinta parcela a ser paga até 01/06/2023; e a sexta parcela a ser paga até 01/12/2023, a sétima parcela a ser paga até 01/06/2024, a oitava e última parcela a ser paga até 01/12/2024. Os pagamentos serão atualizados com base na taxa SELIC, a partir da segunda parcela em diante. 3.1.3. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, os Compromissários obrigam-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1.
O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromissários deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento correspondente, em que será resguardado ao(s) Compromissário(s) supostamente inadimplente(s) o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003382/2018-85) voltará a tramitar em face do(s) Compromissário(s) inadimplente(s), sendo-lhe(s) garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.1, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 para a Pessoa Jurídica e de R$ 1.000,00 para a Pessoa Física. 5.4.
O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia dos Compromissários inadimplentes, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa ao(s) Compromissário(s), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao Compromissário pessoa jurídica inadimplente, e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Compromissário pessoa física inadimplente. Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do Processo Administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do Processo Administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários pessoas jurídicas, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, que também é composto pelos documentos apresentados pelos Compromissários. 2.2.
O Histórico da Conduta, constante do Anexo I, será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais representados no Processo Administrativo n° 08700.004404/2016-62 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003382/2018-85), ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo CADE para investigar os mesmos fatos, bem como servirá como prova para fins de instrução de tais processos, observadas as mesmas regras de confidencialidade do Programa de Leniência, naquilo que lhe é aplicável, respeitadas as normas específicas a respeito de Termos de Compromisso de Cessação e demais cláusulas aqui previstas. O referido documento será disponibilizado aos demais representados estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no Processo Administrativo referido, sendo vedada sua divulgação ou compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. 2.3.
Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários pessoas físicas, dos fatos descritos nos “acordos de não persecução penal”, que consistem em parte integrante deste termo como Anexo, e serão oportunamente juntados aos autos. 2.4. Os Compromissários e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de Acesso Restrito, sendo garantido acesso aos demais Representados do Processo Administrativo, apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2. Colaboração – Os Compromissários obrigam-se a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003382/2018-85), providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados se for o caso; 3.2.1.1.
As Pessoas Físicas Compromissárias deverão apresentar ao CADE cópia das transcrições de suas respectivas confissões no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) junto ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em até 15 (quinze) dias da homologação do referido ANPP pelo juízo competente. 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003382/2018-85); 3.2.3. Sempre que solicitados pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003382/2018-85); 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos necessários para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003382/2018-85), no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido.
O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários das Compromissárias. Conduta futura dos Compromissários 3.3. Conduta Futura – Os Compromissários obrigam-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a absterem-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003382/2018-85), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.3.2. Portarem-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.3. Não realizarem nenhum ato e a não se omitirem de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. Requisito atendido. II.2 CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA PROPOSTA Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-ão dois aspectos principais:
a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do artigo 187 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo I nomeado Histórico da Conduta, no qual consta a participação dos Requerentes nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, os Compromissários confirmam e esclarecem as circunstâncias e motivações de suas respectivas participações nos fatos anticoncorrenciais apurados. Em resumo, tais informações relativas às condutas praticadas e confessadas pelos Requerentes constituem-se em elemento probatório apto a auxiliar de modo na instrução do Processo Administrativo relacionado, sendo que suas declarações contribuem para a mais precisa elucidação da conduta investigada.
Conforme já enfatizado a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros previstos nos incisos do artigo 187 do RI-Cade: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o Cade lançou, em o Guia - Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel[1] (Guia de TCC), que apresenta um método (não exaustivo e não vinculativo) para a realização da referida análise.
Conforme a metodologia proposta pelo Guia de TCC, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 187 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Cabe destacar que nos termos do artigo 189 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 187 e 188 deste Regimento poderá prever desconto percentual superior ao estabelecido em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo. Aplicando-se a metodologia apresentada no Guia de TCC, os critérios utilizados para cálculo do valor do desconto aplicável encontram-se explicitados no quadro a seguir: QUADRO II PARÂMETROS POSIÇÃO NO REQUERIMENTO DE TCC 1º 2º 3º 4º Sebo Mariense/ Fuga Identificação dos participantes da infração 0 Apresentação de informações sobre a infração 3 Apresentação de documentos que comprovam a infração 1,5 Momento processual 1 Total 5,5 Como visto acima, a Compromissária Sebo Mariense/Fuga alcançou 5,5 pontos de um máximo de 15, obtendo, portanto, um desconto de 30,5% a ser aplicado sobre a multa esperada, uma vez que, por ser o 2º requerimento de TCC, a pontuação parte do mínimo de 25 pontos.
II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária é prevista na cláusula 3.1 do Termo de Compromisso de Cessação de Prática e consiste no pagamento total de R$ 2.239.993,11 (dois milhões, duzentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e três reais e onze centavos), a ser paga em oito parcelas semestrais, a primeira devendo ser paga até a data de 30/08/2021 e as demais acrescidas de atualização monetária pela Selic. II.2.2.1 Contribuição das Pessoas Jurídicas A contribuição pecuniária das pessoas jurídicas integrantes do Grupo Econômico Fuga. foi estabelecida em R$ 1.742.393,94 (Hum milhão, setecentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), nos mesmos moldes do tópico anterior. A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os representados; e seguiu a seguinte estrutura: [Base de Cálculo x [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]] – 30,5% de desconto Para fins de cálculo da contribuição pecuniária, utilizou-se como base de cálculo os custos totais de aquisição de insumos (graxarias) no ano 2019 (ano anterior da instauração do PA), no estado do Rio Grande do Sul.
Neste momento da análise, impõe-se ressaltar que a base de cálculo utilizada diverge do quesito usualmente utilizado pelo Cade, seja em acordos ou condenações, faturamento de forma geral, por se tratar de um cartel de compras. Assim, com base em assentada jurisprudência[2] do Cade em julgados desse tipo de cartel onde o prejudicado direto é o fornecedor de insumos e não o comprador dos produtos ou serviços ofertados pelas empresas cartelizadas, esta SG utilizou os custos totais de aquisição dos insumos objetos do conluio como base de cálculo. Os custos da Pessoa Jurídica no ano de 2019 com a aquisição desses produtos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], montante que, atualizado pela Selic de janeiro de 2020 a fevereiro de 2021 (considerando-se a propositura do TCC em 22/03/2021), resulta num valor total de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/11, tem aplicado multas em torno de 5% a 12% para cartéis difusos e de 12% a 20% para cartéis clássicos ou hardcore, conforme reproduzido no Guia de TCCs do Cade. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Por fim, o desconto de TCC refere-se à redução da multa esperada, prevista no artigo 187 do RI-Cade.
O desconto aplicado se deve ao momento processual em que a proposta de acordo foi apresentada (antes da apresentação de defesa no PA) e ao fato de que o Requerente apresentou documentos que comprovam em parte a infração e corroborou as informações trazidas na nota de instauração do PA. Assim, entende-se que os Requerentes, fazem jus à redução percentual de 30,5%, conforme demonstrado no Quadro II desta Nota Técnica. Dessa forma, entende-se que a contribuição pecuniária estipulada está em consonância com a jurisprudência do Cade, podendo ser considerada conveniente e oportuna. II.2.2.2 Contribuição das Pessoas Físicas Para fins de definição de contribuição pecuniária, considera-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores. Consideram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, as pessoas com cargos previstos no Estatuto ou no Contrato Social da empresa. Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel, sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador. Para pessoas físicas com poderes de administrador à época da conduta, deve ser aplicado ao caso o disposto no artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/11 que estabelece multas à pessoa física entre 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa como sanção pela prática de infração da ordem econômica.
Para os pessoas físicas sem poderes de administrador, a contribuição deve ser estabelecida nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei nº 12.529/11. Assim, considerando os critérios legais acima e utilizando o grau de suas participações na conduta, esta SG/Cade resume no quadro abaixo as contribuições pecuniárias acordadas com cada uma das pessoas físicas compromissárias: QUADRO III Compromissário Cargo Contribuição Pecuniária Iedo Claudino Fuga Diretor-Administrador (desde ao menos início da conduta até atualmente – cargo atual) – Sebo Mariense Ltda. e Fuga Couros S.A. R$ 237.599,17 Luis Eduardo Fuga Diretor-Administrador (desde ao menos início da conduta até atualmente – cargo atual) – Sebo Mariense Ltda. e Fuga Couros S.A. R$ 160.000,00 Evandro Dalchiavon Gerente Administrativo (desde ao menos início da conduta a final de 2017) – Sebo Mariense Ltda. R$ 100.000,00 Total PFs R$ 497.599,17 Dessa forma, entende-se que a contribuição pecuniária estipulada está em consonância com a jurisprudência do Cade, podendo ser considerada conveniente e oportuna. II.2.2.3 Extrato da contribuição pecuniária Por todo o exposto, a contribuição pecuniária acordada com os Requerentes pode ser resumida a seguir:
QUADRO IV [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.3 DA COLABORAÇÃO COM O MPE/RS E NEGOCIAÇÃO CONJUNTA DESTE TCC E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP Cumpre ressaltar que a SG/Cade e o MPE/RS vêm colaborando mutuamente desde o início das investigações que se originaram na esfera criminal e possibilitaram, tanto ao Cade como ao MPE/RS identificar autoria e materialidade da conduta em tela e, cada órgão dentro de suas competências, evoluir para outras fases de suas respectivas investigações. Tal colaboração permanece até o presente momento e foi fundamental para a consecução do presente TCC que teve sua negociação carreada de forma conjunta com a negociação do ANPP por parte do MPE/RS. Neste ponto, deve-se ressaltar que a elaboração das cláusulas do TCC, negociação dos valores de contribuição pecuniária e, principalmente, elaboração do Histórico da Conduta, peça central de colaboração com o Cade, foi resultado de negociação conjunta entre os advogados dos Compromissários, membro e servidores do MPE/RS e os membros da comissão de negociação deste TCC. Estes, por seu turno, participaram ativamente das oitivas de confissão das Pessoas Físicas no âmbito do ANPP que, inclusive, será, após sua homologação pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, juntado como colaboração dos Compromissários aos autos do Processo Administrativo. III.
CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de TCC apresentada pelos Requerentes acima indicados. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade. [1] Disponível em: http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/capa-interna. [2] Cartel dos Frigoríficos: PA 08012.002493/2005-16 - julgado em 2007 e Cartel das Laranjas: PA 08012.008372/1999-14 - julgado em 2018.
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