CADE · Superintendência-Geral · 02/07/2021
Atividades de Profissionais da Área de Saúde, Exceto Médicos e Odontólogos
Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16
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SEI/CADE - 0926178 - Nota Técnica Nota Técnica nº 84/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.003473/2021-16 Inquérito Administrativo Representante: Cade ex officio Representado: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO EMENTA Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de fisioterapia no Brasil. Tabela de preços. Indícios de infração à ordem econômica em desfavor do Conselho Federal Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO. Instauração de Inquérito Administrativo nos termos dos art. 13, III, 49 e 66, caput e §10, e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 141, caput e §1º, e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO RESTRITO 1. RELATÓRIO A Superintendência-Geral do CADE – SG, nos termos do art. 13, inciso II da Lei 12.529/11, realizou de ofício, nos dias 07 de abril e 18 de maio de 2021, pesquisa no sítios eletrônicos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -- COFFITO e dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -- CREFITTOs com o intuito de verificar se, a exemplo do praticado por outras categorias profissionais, como a de médicos, fotógrafos e contabilistas, também investigadas pela SG e, inclusive, condenadas recentemente pelo CADE, as autarquias responsáveis pela regulamentação para o exercício profissional da atividade de fisioterapeuta estariam adotando condutas que poderiam violar a legislação concorrencial brasileira.
Nessa pesquisa, foi identificada a existência de instrumentos normativos estabelecidos pela autarquia federal e reproduzidas pelos conselhos regionais, as quais teriam potencial de configurar práticas que, supostamente, caracterizariam a influência de adoção de conduta uniforme entre concorrentes, bem como outras condutas concertadas, tipificadas no art. 36, inciso I, e §3º, inciso II, da Lei 12.529/2011. Entre os instrumentos normativos imputados como potencialmente anticoncorrenciais, foram encontrados os seguintes (0925733): RESOLUÇÃO COFFITO nº. 367/2009 de 20 de maio de 2009, que adota o Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional de Fisioterapeuta;
[1] Resolução nº 424, de 08 de julho de 2013, que estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia;[2] RESOLUÇÃO Nº 482, DE 1º DE ABRIL DE 2017- Fixa e estabelece o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos e dá outras providências;[3] ACÓRDÃO Nº 357, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019 no qual os conselheiros do COFFITO acordam em Alterar a nomenclatura de CHF, Coeciente [sic] de Honorários Fisioterapêuticos, para CV, Coeciente [sic] de Valoração, conforme previsão contida na Resolução-COFFITO nº 482, de 1º de abril de 2017;[4] Tabela CFH 2016[5] Tabela CV 2016[6] RNPF – Alteração Final 3-10-17[7] Tabela RNPF 2017 – 08-06-17[8] Tabela CFH 2019 – Atualizada[9] RNPF 2018[10] Tabela CV 2021[11] Além de tais atos normativos, foi localizada uma cartilha denominada Referencial de Procedimentos Fisioterapêuticos – RNPF, referente à Resolução COFFITO nº 482/2017, e dois links para fazer o download das versões em português e inglês.[12] É o relatório. 2. ANÁLISE 2.1 O RNF como tabela de preços Verifica-se da análise dos documentos obtidos pela SG a existência de um instrumento normativo interno que estabelece o Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos – RNHF, que “deve ser utilizado como parâmetro mínimo econômico e deontológico” pelos fisioterapeutas credenciados nos Creffitos, em atenção do disposto na Resolução COFFITO nº 367 de 20 de maio.
O RNHF é um rol de procedimentos fisioterapêuticos, com valores denominados em reais, atualizado regularmente por um índice de preços inicialmente denominado Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos (CHF) e posteriormente Coeficiente de Honorários Terapêuticos (CV). O coeficiente é expresso em reais, com reajuste anual de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – IPC/FIPE – Setor Saúde ou por outro indexador que o substitua. Cada procedimento do rol tem também seus valores expressos em reais e é atualizado anualmente pelo indexador. Trata-se, inequivocamente, de uma tabela de preços. Os preços de cada procedimento podem ser negociados entre o prestador de serviços terapêuticos e o contratante dentro de uma margem de até 20% para menos, de acordo com as características regionais da área de abrangência do respectivo Creffito. Os fisioterapeutas poderão acrescentar aos preços cobrados 50% nos procedimentos de urgência e emergência, realizados entre 19h e 7h do dia seguinte, e 100% em qualquer horário de domingos e feriado, conforme o previsto na legislação trabalhista e nos acordos coletivos de trabalho. Além disso, os preços dos procedimentos terão acrescidos 20% se forem realizados por especialistas profissionais na área de atuação, com certificação chancelada pela associação científica respetiva e registrada no COFFITO.
As diretrizes para a utilização e alteração do RFNPF são coordenadas pela Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos do COFFITO, dos CREFFITOS e entidades de classe, nos termos do art. 7º da Resolução 482/2017: Art. 7º As diretrizes para implementação do RNPF junto ao Sistema de Saúde Brasileiro serão coordenadas pela Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos do COFFITO, que, por meio de um termo de cooperação técnica, solicitará participações dos CREFITOs e entidades representativas de classe. I – Será proposto à FENAFISIO e à FENAFITO, por meio das associações regionais filiadas, fomentar a aplicabilidade do RNPF junto aos prestadores de serviços, frente às Operadoras de Planos de Saúde – OPS e ao Sistema Único de Saúde – SUS; II – Será proposta aos CREFITOs a implementação de Comissões Regionais de Procedimentos Fisioterapêuticos – CRPF, que, em parceria com as associações regionais filiadas à FENAFISIO e à FENAFITO, deverão desenvolver suas atividades em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela CNPF; III – Poderão ser criadas comissões sub-regionais constituídas por um ou mais municípios, sob orientação das Comissões Regionais; IV – A Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos do COFFITO poderá proceder às alterações cabíveis neste referencial, sempre que necessário.
2.2 Da obrigatoriedade da utilização do RNHF e das sanções aplicáveis Os artigos 37 e 39 do Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia (Resolução COFFITO 424/2013) deixam claro o caráter impositivo do RNHF: Artigo 37 – O fisioterapeuta, na fixação de seus honorários, deve considerar como parâmetro básico o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos. (...) Artigo 39 – É proibido ao fisioterapeuta prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no artigo 38, entendendo-se por preço ínfimo, valor inferior ao Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos. (grifou-se) O RNHF caracteriza-se, assim, como uma tabela de preços mínimos. Já o art. 2º do mesmo Código de Ética deixa implícito que os fisioterapeutas que não seguirem o RNHF poderão ser punidos: Artigo 2º– O profissional que infringir o presente código, se sujeitará às penas disciplinares previstas na legislação em vigor. Resta claro, portanto, que o COFFITO impõe aos fisioterapeutas o uso obrigatório de uma tabela de preços mínimos, atualizada anualmente por índice de preços, e que a recusa a fazê-lo sujeita os infratores a penas disciplinares, de acordo com o Código de Ética da profissão. A criação e utilização compulsória do RNHF pelo COFFITO configura, em tese, influência de conduta comercial uniforme, infração da ordem econômica prevista no art. 36, I e § 3º, II, da Lei nº 12.529/2011. 2.3.
Do Conselho Federal Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional são autarquias com personalidade jurídica de direito público, vinculados ao Ministério do Trabalho e com autonomia administrativa, operacional e financeira (artigo 9º da Lei nº 6.316/75). O COFFITO e os conselhos regionais foram criados para fiscalizar o exercício das profissões de fisioterapeuta e Terapeuta ocupacional definidos no Decreto-Lei nº 938, de 13/10/1969. São competências do COFFITO, entre outras (art. 5º da Lei nº 6.316/75): Il - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; III - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; IV - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional; IX - fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XI - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal Superior de Ética Profissional; XIII - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional. Com base no poder normativo previsto no inciso II acima, o COFFITO, por meio da Resolução COFFITO nº. 367/2009 e suas atualizações e da Resolução nº 424 (Código de Ética) parece ter inovado e abusado de suas atribuições, adotando as medidas de cunho anticoncorrencial que ora se investigam. Daí a necessidade de investigar a conduta do COFFITO. 2.4 Da aplicabilidade da Lei Antitruste aos conselhos de profissões reguladas Antes de abordar o potencial anticompetetitivo das práticas acima descritas, faz-se necessária uma breve digressão sobre a aplicabilidade da Lei Antitruste ao COFFITO. O papel das entidades de classes profissionais na economia moderna é amplamente reconhecido: suas atividades beneficiam seus membros e também podem contribuir para o aumento da eficiência do mercado. Em que pesem tais aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, sindicatos e associações de classe, incluindo de profissionais liberais, por sua própria natureza, são expostos a risco de realizarem práticas que atentem contra a livre iniciativa e livre concorrência.
Ainda que se observe a natureza jurídica dos Conselhos de Profissões Reguladas, a jurisprudência uníssona do Cade entende que sindicatos e associações de classe, que atuem de modo a coordenar o mercado podem causar prejuízos, potenciais ou efetivos, à ordem econômica e aos consumidores, estando, portanto, sujeitos à persecução e atuação por parte da autoridade competente, de acordo com o art. 31 da Lei 12.529/11 (antigo art.15 da Lei 8.884/94), in verbis: “Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal” No mesmo sentido, a doutrina já tocou no mesmo tema, como por exemplo, Fábio Ulhoa Coelho, para quem: “As práticas empresariais infracionais podem, por fim, se viabilizar através de associações ou sindicatos, como federações de indústria ou associações de determinado segmento de mercado ou de certa região. Essas entidades, instrumentalizadas na prática infracional, também podem ser responsabilizadas nos termos da legislação antitruste. A Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Medicina, o Sindicato dos Engenheiros e outras entidades de profissionais podem ser considerados, nos mesmos termos, agentes ativos de infração contra a ordem econômica”. COELHO, Fábio Ulhoa. Direito Antritruste Brasileiro. São Paulo:
Saraiva, 1995, p. 40/41. Tal entendimento é igualmente corroborado por Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho, que dizem: “No art. 15 da lei concorrencial (Lei nº 8.884/94) o legislador corretamente atribuiu à lei a amplitude acima sugerida. Declara-se a aplicabilidade dos dispositivos legais a qualquer pessoa física e jurídica bem como a qualquer associação de entidades ou pessoas, de fato ou de direito, com ou sem personalidade jurídica. O objeto é claramente, portanto, abranger todos os modos de exercício de atividade econômica, sob qualquer forma jurídica possível. O único requisito é que esse exercício seja dotado de uma certa organização que atribua caráter duradouro, tornando possível atribuir ao objetivo econômico caráter autônomo”. COMPARATO, Fábio Konder. SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 532. Conforme o dispositivo legal supracitado, nota-se que a Lei Antitruste abarca as pessoas jurídicas de direito público, bem como qualquer associação, mesmo que exerça atividades sob regime de monopólio legal. Os Conselhos de Profissões Reguladas, de natureza jurídica de direito público também são passíveis de controle pela Lei Antitruste. É pacífico no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência o entendimento que expressa a submissão das entidades representativas, inclusive os Conselhos de Classe, as Associações e os Sindicatos, aos ditames da Lei nº 12.529/11.
Nesse sentido, o CADE tem reiterado que, a despeito dos aspectos benéficos inerentes à atuação das referidas entidades, essas, principalmente quando congregam empresas/profissionais concorrentes, são expostas a riscos não desprezíveis de se envolverem em práticas contrárias à concorrência e ao livre mercado. Tal posicionamento foi adotado pelo então Conselheiro Ricardo Villas Bôas Coelho, quando do julgamento do 08000.005351/97-42: “ (...) o artigo 15 da Lei nº 8.884/94 não faz nenhuma exceção quanto a sujeitos aos quais a lei será aplicada (...). Por fim, é regra isenta de dúvidas que eventuais imunidades somente podem ser concedidas por expressa disposição legal, e nunca através de presunções”. A atuação das entidades representativas de profissionais deve adstringir-se aos pilares constitucionais, dentre os quais se insere a livre concorrência, e legais, dentre os quais se insere a legislação de defesa da concorrência. Suas atividades, nesse passo, não podem acarretar limitação à liberdade de contratar, cartelizações e tampouco promoverem medidas que prejudiquem competidores e consumidores das vantagens de um mercado regido pela livre concorrência. A Constituição Federal de 1988 consagrou a livre concorrência e a livre iniciativa como alguns dos pilares fundamentais da ordem econômica. Visa-se, com isso, a busca de eficiências por parte dos agentes econômicos e a procura pelo bem-estar dos consumidores.
Os princípios constitucionais regentes da ordem econômica não podem ser analisados de forma individual ou estanque. Assim como toda a normativa constitucional, são eles regidos pelo princípio da unidade da Constituição, o que acena à necessária e indispensável atenção às demais preocupações do constituinte. Sendo assim, não se pode dizer que a livre iniciativa possa ser um princípio absoluto. Ela, assim como todos os princípios constitucionais, está adstrita a limites implícitos e explícitos previstos na Carta Magna. A livre iniciativa, portanto, como fundamento da estruturação econômica do país, é princípio adstrito aos mandamentos presentes no artigo 173 da Constituição Federal que, em seu §4º veda, expressamente, o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros. A lei de defesa da concorrência, nesse viés, possui o condão de conferir estabilidade às relações entre os mais diversos agentes econômicos, compatibilizando os múltiplos bens jurídicos tutelados pelo texto constitucional de modo a evitar e/ou reprimir qualquer tipo de distorção que acarrete, por exemplo, limitação ou falseamento da livre concorrência e da livre iniciativa, assim como o abuso de posição dominante.
Assim, embora a concepção das entidades representativas dos fisioterapeutas esteja salvaguardada por dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica, realizando condutas que conduzam à padronização de preços. Tais atos afrontam o princípio da livre concorrência, desafiando, nesse passo, uma contundente intervenção das respectivas autoridades para coibir danos a concorrentes e consumidores. Além disso, é preciso frisar que a existência de lei regulamentadora da atividade profissional não afasta a possibilidade de eventual intervenção antitruste, com a finalidade de corrigir distorções que provoquem lesões, ainda que não efetivamente alcançadas, ao ambiente competitivo. É por esta razão que o art. 31 da Lei nº 12.529/11 não cria qualquer exceção quanto à aplicabilidade do referido diploma legal. Não existe, por outro lado, qualquer outro dispositivo constitucional ou legal que isente, expressamente, o exercício da corretagem de imóveis dos valores atinentes à livre concorrência e tampouco aos preceitos que a tutelam. Portanto, considera-se que não há óbice jurídico algum para que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO seja investigado no presente inquérito administrativo.
2.4.1 Da jurisprudência do Cade O movimento nacional para implantação da Classificação Brasileira de Honorários de Procedimentos Médicos (CBHPM) como tabela de honorários mínimos obrigatória, com a coordenação das entidades nacionais, bem como atuações das entidades regionais, foi inaugurado pelas entidades médicas nacionais com o lançamento da 1ª edição da CBHPM, em julho de 2003. O marco normativo para a mobilização da categoria foi a Resolução n°1.673/03 do Conselho Federal de Medicina. Segundo levantamento realizado pela Secretaria de Direito Econômico, de 1994 a 2008, 35% das condenações do CADE estavam relacionadas a negociações coletivas conduzidas por hospitais e entidades representativas da classe médica e à imposição de tabelas de honorários médicos. Somente em relação a honorários médicos, o CADE já condenou 73 casos de tabelamento levados a julgamento entre 1996 a 2015, inclusive contra o Conselho Federal de Medicina. A jurisprudência do CADE é farta em exemplos de condenações de prática de uniformização de preços praticada por Sindicatos, Associações e Conselhos Profissionais pela adoção de tabelas de preços sugeridos e honorários profissionais. Para uma revisão da jurisprudência do Cade sobre tabelamento de preços por associações e sindicatos, veja-se o voto da Conselheira Paula Azevedo no PA 08700.001540/2018-62 (0459359).
Recentemente, o CADE também condenou o Conselho Federal de Contabilidade por uniformização de conduta comercial de concorrentes, por influenciar a precificação dos serviços contábeis, mediante divulgação de parâmetros para fixação de preços (Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14, relatado pelo Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo (0084212). Na 160ª Sessão ordinária de julgamento, realizada em 03/6/2020, o Tribunal do Cade condenou, por unanimidade, o Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, determinando que os Representados se abstenham de instaurar regulamentos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, boicotes ou utilizar qualquer outro expediente para punir, ameaçar, coagir ou retaliar os médicos que aceitarem atendimentos através de cartões de descontos, confirmando medida preventiva expedida no PA nº 08700.005969/2018-29 (0763171). 2.5 Tabelas de preços como ilícito concorrencial pelo objeto A legislação antitruste brasileira, tanto no regime da Lei 8.884/94 (art. 20) quanto no regime atual da Lei nº 12.529/2011 (caput do art. 36) faz uma diferenciação entre condutas ilícitas pelo objeto e aquelas ilícitas pelos efeitos. Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante”. As condutas ilícitas por objeto, entendidas como aquelas que não podem produzir nenhum efeito benéfico do ponto de vista concorrencial, são avaliadas pela regra per se, o que lhes confere uma presunção de ilicitude ao menos relativa – caso em que se inverte o ônus da prova, ou seja, serão consideradas ilícitas se o agente não conseguir provar que delas possa derivar algum efeito concorrencial positivo. Por seu turno, as condutas ilícitas pelos efeitos exigem que se ponderem algumas variáveis como, por exemplo, eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. As condutas consideradas ilícitas pelo objeto são duas, conforme jurisprudência firmada pelo Cade: os cartéis e as tabelas de preços. [13] O entendimento do Tribunal Administrativo do Cade é o de que as tabelas de preços coordenam a fixação de preços no mercado configurando a hipótese de influência de conduta comercial uniforme, prevista no art. 36, I e § 3º, II , da Lei nº 12.529/2011.
Tal entendimento foi consolidado pelo voto vista do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no Julgamento do PA nº 08012.006923/2002-18, no qual figuram como Representante a SDE ex officio e como Representada a Associação Brasileira de Agências de Viagens do Rio de Janeiro (ABAV-RJ). Transcreve-se abaixo a ementa do citado voto: EMENTA : Processo Administrativo. Elaboração de tabela sugestiva de preços. Divulgação de circular contendo sugestões destinadas a influenciar a adoção de conduta comercial uniforme por parte de associação profissional. Conduta ilícita pelo próprio objeto, nos termos do artigo 20 da Lei º 8.884/94, combinado com o inciso II do mesmo diploma legal. Exegese do regime nacional de tipificação de infrações à concorrência. Distinção entre condutas ilícitas pelo objeto e condutas ilícitas pelos seus efeitos e definição dos respectivos standards e ônus probatórios. Desnecessidade, in casu, de análise de condições específicas de mercado pela autoridade antitruste, para o fim de sustentar a presunção iuris tantum de ilicitude da conduta. Ausência de prova de eficiências por parte da Representada. Voto pela condenação da Representada, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Afirma o Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no voto citado: 59. (...) não parece haver, mesmo em teoria, outra razão para a sugestão de preços em associações comerciais[14] que não o simples desejo de fazer os preços de mercado convergirem para o patamar sugerido.
E esse patamar, frequentemente, será superior ao patamar competitivo. Nesse contexto, assim como no caso dos cartéis hardcore, é difícil dizer que não se trate de uma conduta cujo próprio objeto consiste na restrição à concorrência e que, portanto, não se relaciona a nenhum objetivo lícito distinto do simples interesse em alinhar preços. (...) (...) 64. Portanto, dado que a sugestão de preços por parte de associações comerciais é uma conduta que tem o potencial de afetar diretamente a livre formação de preços, que, via de regra, tal objetivo consiste no próprio objeto da ação associativa, sem estar vinculado a qualquer outro propósito lícito, e que diversas jurisdições estrangeiras tratam o tema com especial dureza, muitas vezes associando a conduta à própria prática de cartel, não vejo sentido em construir, na jurisprudência do CADE, padrões lenientes de prova e tratamento desse mesmo tipo de conduta. Tal leniência violaria o bom senso, redundaria em desperdício de recursos públicos, contraria tanto a experiência nacional como a estrangeira relativas à matéria e feriria, por último, o inciso II do artigo 21 da Lei nº 8.884/94, que se preocupou em tipificar especificamente a infração, proscrevendo como ilícita a mera “promoção, obtenção ou tentativa de influência para a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes”.
Tem-se, assim que, no caso concreto, de acordo com a jurisprudência do Cade, a mera existência de uma tabela de preços mínimos, expressa no Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos – RNHF editado pelo COFFITTO e atualizado anualmente, constitui infração da ordem econômica, não cabendo sequer perquirir os motivos que supostamente sustentem a edição do referencial. 2.6 Descrição da conduta A conduta objeto deste processo administrativo é a imposição de valores de honorários a serem cobrados pelos fisioterapeutas com base em normativos do COFFITO. Os valores são expressos em reais e atualizados anualmente por um índice inflação. A tabela do COFFITO interfere na livre determinação de preços no mercado de prestação de serviços fisioterapêuticos, ao determinar uma margem de negociação de no máximo 20% para menos em relação aos preços do RNHF, a depender das características da região de abrangência dos conselhos regionais de fisioterapia. A adoção do RNHF é, portanto, obrigatória em todo o território nacional. A uniformização de preços é tão abrangente, a ponto de incluir ainda um adicional de 50% a ser cobrado nos domingos e feriados. Deve-se se destacar que a fixação de preços de honorários de fisioterapêuticos não tem respaldo legal, uma vez que não está prevista no art. 5º da Lei nº 6.316/75, que elenca as atribuições do COFFITO. Constitui, portanto, um caso de abuso regulatório, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.874/2019.
A adoção do RNHF é obrigatória, conforme disposto nos artigos 37 e 39 do Código de Ética da profissão, editado pelo COFFITO. O fisioterapeuta não poderia prestar assistência profissional “a preço ínfimo (...) entendendo-se por preço ínfimo, valor inferior ao Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos”. E o descumprimento das determinações do COFFITO sujeitava os profissionais a punições previstas no Código de Ética. Em suma, o RNHF configura uma tabela de preços mínimos, de uso obrigatório por todos os fisioterapeutas registrados no COFFITO, que se sujeitam as sanções pelo órgão fiscalizador da profissão. A jurisprudência do Cade é uníssona ao tratar de tabelas de preço, de honorários ou não, voltadas ao consumidor final e que, no caso dos honorários profissionais, estejam em desacordo ou representem abuso das competências regulatórios dos Conselhos Profissionais previstas em lei. Em relação a honorário médicos, ainda que não direcionadas diretamente ao consumidor final, mas destinadas a negociação com planos de saúde, quando há obrigatoriedade e coação, a jurisprudência também é uníssona em tratar a como conduta por objeto[15]. O entendimento também prevaleceu nos casos dos corretores de imóveis[16] e dos contadores[17]. 3.CONCLUSÃO Diante do exposto, determina-se a instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos arts. 13, III, 49 e 66, caput e §10 e ss., da Lei nº12.529/11, e art. 51, II c/c os arts. 141 e ss.
do Regimento Interno do Cade, para apurar a ocorrência de possíveis infrações à ordem econômica praticadas pelo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, tipificadas no art. 36, I e § 3º, II, da Lei nº 12.529/2011. [1] https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=6870; acesso em 18/5/2021. [2] https://www.coffito.gov.br/nsite/?s=367%2F2009+&cat=14; acesso em 18/5/2021. [3] https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=5441; acesso em 18/5/2021. [4] https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=6857; acesso em 07/4/2021. [5] https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=15206; acesso em 07/4/2021. [6] https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=6857; acesso em 07/4/2021. [7] 0925733 [vii]https://www.coffito.gov.br/nsite/wpcontent/uploads/2017/06/RNPF2017_AlteracaoFinal_3_10_17.pdf. Acesso em 07/4/2021 [8] 0925733 [9]https://www.coffito.gov.br/nsite/wp-content/uploads/2019/02/CHF_2019-Atualizada.pdf; acesso em 07/4/2021 [10]https://www.coffito.gov.br/nsite/wp-content/uploads/2018/03/Referencial-Nacional-de-Procedimentos-Fisioterapeuticos-RNPF-2018.pdf; acesso em 07/4/2021. Acesso em 07/4/2021. [11] https://www.coffito.gov.br/nsite/wp-content/uploads/2021/01/CV_2021-Atualizada-THAISE-1.xlsx-REF.NACIONAL-FISIO-2021.pdf. Acesso em 07/4/2021 [12] https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=6870; acesso em 18/5/2021. [13] Em relação às tabelas de preços, ver o PA nº 08700.001180/2015;
o voto vogal da Conselheira Paula Azevedo no PA nº 08012.008407/2011-19 (0079176) e voto no PA nº 08700.001540/2018-62 (0459359), da mesma conselheira. [14] O voto não faz nenhuma distinção entre associações comerciais e profissionais, referindo-se ora a umas ora a outras. [15] Cf. NT nº 422015/DEE/CADE/DEE (0106250) no PP nº 08700.001180/2015-56. [16] NT SG (0880804) e parecer PFE-CADE (0896832) PA nº 08700.004974/2015-71. [17] IA nº8700.006673/2015-82; voto do relator (0078996) supra, 44.
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