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Processo Administrativo nº 53500.004704/2003

Processo Administrativo nº 53500.004704/2003

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Infração à ordem econômica, nos termos do artigo 36, incisos 1, II e IV e §3°, incisos III e IV, da Lei 12.529/11: prejudicar a livre concorrência se valendo abusivamente de posição dominante para bloquear acesso de clientes a empresas rivais. Conduta unilateral. Representada com atuação setor de telefonia fixa e telefonia móvel. Representantes com atuação no mercado de telefonia móvel. Mercado Produto: mercado de telefonia móvel e de telefonia fixa como mercados distintos. Mercado Geográfico: Região 1 do PGO. Convolação para rito da Lei 12.529/2011. Preliminar de prescrição indeferida. Condenação prévia da Anatel condenou por ilícito regulatório. Parecer da ANATEL pela condenação. Parecer da ProCADE pela condenação. Parecer do Ministério Público Federal pelo arquivamento. Palavras-chave: prescrição, prática restritiva horizontal, conduta unilateral, efeitos exclusionários, mercado de rede, bloqueio de acesso, telecomunicações, Serviço Móvel Pessoal - SMP, Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Matei, serviços de telefonia.

Decisão

ARQUIVAMENTO. 117. Ante o exposto, e por não reconhecer ter havido abuso de poder econômico nos atos analisados, voto pelo arquivamento do feito. 118. Ressalto, contudo, que este arquivamento das acusações por ausência ou insuficiência de indícios não prejudica eventual investigação futura, desde que baseada em elementos mais sólidos que indiquem prática lesiva à livre concorrência. 119. Éovoto

Inteiro teor

72.118 caracteres transcritos do PDF oficial

Fs.: \d11. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo 53500.004704/2003 Representantes: TELERJ Celular S.A., TELEST Celular S.A., TELERGIPE Celular S.A. TELEBAHIA Celular S.A., TIM Celular S.A., Algar Telecom Leste S/A - ATL, TELEMIG Celular S.A., Maxitel S.A. e Associação Nacional das Operadoras de Celular - ACEL Representada: Telemar Norte Leste S/A Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Paulo Leonardo Casagrande, Andressa Lin Fidelis, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Mateus Piva Adami, Stella Maris Nelson de Mello Manier, Elen Marques Souto, Roberta Lourenço do Carvalhal, Tatiana Nery, Beatriz Faustino França, Gabriela Miranda Naves, Ana Beatriz Portela Batalha, Ana Paula Munhoz da Fonseca, Adele Luciane Telies de Freitas e outros. Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO APENAS VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Infração à ordem econômica, nos termos do artigo 36, incisos 1, II e IV e §3°, incisos III e IV, da Lei 12.529/11: prejudicar a livre concorrência se valendo abusivamente de posição dominante para bloquear acesso de clientes a empresas rivais. Conduta unilateral. Representada com atuação setor de telefonia fixa e telefonia móvel. Representantes com atuação no mercado de telefonia móvel. Mercado Produto:

mercado de telefonia móvel e de telefonia fixa como mercados distintos. Mercado Geográfico: Região 1 do PGO. Convolação para rito da Lei 12.529/2011. Preliminar de prescrição indeferida. Condenação prévia da Anatel condenou por ilícito regulatório. Página 1 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1954Çt0E Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 Parecer da ANATEL pela condenação. Parecer da ProCADE pela condenação. Parecer do Ministério Público Federal pelo arquivamento. Palavras-chave: prescrição, prática restritiva horizontal, conduta unilateral, efeitos exclusionários, mercado de rede, bloqueio de acesso, telecomunicações, Serviço Móvel Pessoal - SMP, Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Matei, serviços de telefonia. 1. RELATÓRIO 1.1. INTRODUÇÃO 1. Este feito decorre do Processo Administrativo 53500.004704/20031, que tramitou na Agência Nacional de Telecomunicações - Matei, por meio do qual foram reunidas e processadas as reclamações administrativas promovidas, em diferentes datas, pela (i) Vivo S.A2. ("VIVO"), (ii) ATL - Algar Telecom Leste S/A ("ALGAR"), (iii) Telemig Celular S.A. (TELEMIG), (iv) Maxitel S.A. ("MAXITEL"), (v) Associação Nacional das Operadoras de Celular - ACEL ("ACEL") e (vi) TIM Celular S.A., todas representaram contra Telemar Norte Leste S.A.

("Oi")3, que foi acusada de bloquear acesso ao Serviço Móvel Celular de ligações originadas/disparadas de telefones públicos - TUP s (popularmente conhecidos como "orelhões") e de telefones fixos particulares, sejam as linhas entregues aos novos assinantes, sejam as linhas já existentes. 2. Segundo alegado nas reclamações administrativas dirigidas à Anatel, a Telemar Norte Leste S.A. ("Oi"), ao bloquear terminais fixos para a efetivação de chamadas para termináveis móveis, e ter feito tais bloqueios independente de autorizações/solicitações dos usuários (bloqueios automáticos ou default), buscou retardar o ingresso da telefonia 1 Instaurado pela Superintendência Executiva da Anatel por meio do Despacho n. 01/2004, de 30 de janeiro de 2004, fl. 1388. 2 A pessoa jurídica "Vivo S.A." sucedeu processualmente as Representantes TELERJ CELULAR S.A., TELEST CELULAR S.A. TELERGIPE CELULAR S.A. TELEBAHIA CELULAR S.A., que formavam o chamado "GRUPO TELEFÔNICA". A Representada constituiu patronos cuja procuração encontra-se à 11. 1626. r\ CIR2 Pagina 2 de 33 Jv Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 19554oE/ Fs:

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 móvel no mercado de telecomunicações, precisamente na Região 1 do PGO4, garantindo, assim, a própria lucratividade no mercado de telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC), conduta que foi caracterizada pela Anatel como "antieconômica". 3. A Telemar Norte Leste S.A. ("Oi") ingressou, por meio da "Oi Móvel", no mercado de telefonia celular em junho de 2002. A alegada conduta ora analisada ocorreu "entre os anos de 2001 a 2003", fl. 1642, e o bloqueio também impediu que a rede de telefones fixos da "Oi" disparasse ligações para celulares da "Oi Móvel". 4. O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, por meio do Despacho 8.228/2011-CD, de 28 de setembro de 2011, fl. 1600, concluiu análise no âmbito da referida Agência reconhecendo ter havido prática de bloqueio das chamadas originadas de terminais fixos (particulares e de utilidade pública) e destinadas a terminais móveis, conduta que considerou antieconômica. Motivada no art. 179, §2°, da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 7°, inciso II, da Lei 8.884, de 11 de junho de 1994, a Anatel decidiu pelo encaminhamento dos autos do referido Processo Administrativo 53500.00.4704/2003 a este CADE, o que foi feito por meio do Ofício 78/201 1/PBCPD/PBCP/SPB-Anatel, de 24 de novembro de 2011, fl. 1618. 5.

O Despacho 8.228/2011-CD manteve o entendimento exarado pelo Despacho n. 5.765/2011-CD, de 28 de julho de 2011, fl. 1518, desafiado pelo Pedido de Reconsideração apresentado pela Telemar Norte Leste S.A. ("Oi"), fl. 1524/1540. Ambas as decisões, portanto, tiveram por lastro as razões de fato e de direito expostas na Análise 3 69/2011 - GCJR, de 6 de junho de 2011, fl. 1514/1517, a qual considerou que, com relação à matéria objeto deste processo, compete à Anatel "receber a reclamação, realizar a investigação e, se necessário, instaurar e instruir o presente procedimento. Ato contínuo, caso se conclua pela ocorrência de infração à ordem econômica, compete à Agência encaminhar os autos ao CADE", fl. 1515, verso. A Região 1 do Plano Geral de Outorgas (PGO) abrange os estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe, conforme definido no seguinte endereço eletrônico: http: //www.anateLgov.br/Portalldocumentos/saia imprensa/ l 3-12-2010--16h 1 9min 1 9s-5 .pdf Conforme informado nesta data em: http: //www.oi.com.br/oilsobre-a-oilsala-de-imurensa/opcoes/press-releases/detalhe?imprensa=87184c121fe613104c121fe613 lO4eal 140a Página 3 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1956Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 6.

Visto a Agência ter reconhecido a ocorrência de infração à ordem econômica, os autos deste feito foram encaminhados a esta Autarquia. 1.2. DAS REPRESENTAÇÕES 7. As investigações foram iniciadas a partir das empresas então concessionárias de SMC (Serviço Móvel Celular), eram estas a Telerj Celular S.A., Telest Celular S.A., Telergipe Celular S.A. e Telebahia Celular S.A., todas do grupo Telefônica. A essa representação somaram-se outras, feitas pela Maxitel S.A., Algar Telecom Leste S.A., Telemig Celular S.A., bem como da Associação Nacional das Operadoras de Celular - ACEL. 8. As empresas Telerj Celular S.A., Telest Celular S.A., Telergipe Celular S.A. e Telebahia Celular S.A., todas do Grupo Telefônica, representaram em fevereiro de 2001 junto à Anatel em desfavor de Telemar Norte Leste S.A. ("Oi"), ali denunciada por (i) oferecer aos clientes gratuitamente "Serviço de Bloqueio de Chamadas para Celular", (ii) fazer "apologia contra o Serviço Móvel Celular", fi. 5, e (iii) criar obstáculos para os clientes que optassem pelo desbloqueio; todos esses esforços foram considerados como flagrantemente anticompetitivos, com nítido escopo de prejudicar as operadoras de Serviço Móvel Celular (SMC). 9. A mencionada oferta, por parte da Representada, aos seus clientes para que utilizassem gratuitamente o "Serviço de Bloqueio de Chamadas para Celular", foi assim apresentado pela "Oi" aos usuários, grifos da Representação, fi. 5:

"Será ativado gratuitamente o Serviço Bloqueio de Chamadas para Celular em até 24 horas após a instalação. Este bloqueia todas as chamadas locais originadas de seu telefone fixo para qualquer telefone móvel (celular)" 10. Segundo a Representação, houve ainda "apologia contra o Serviço Móvel Celular, incentivando seu cliente a não mais efetuar chamadas para celulares", grifos da Representação, fi. 5: Página 4 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1957Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003( -) "No entanto, recomendamos que utilize o serviço por 60 dias, pois as Chamadas de telefones fixos para telefones celulares representam 40% dos valores das contas pagas por nossos clientes." 11. A Representação afirmou que a "Oi" induziu seus clientes a não efetuarem chamadas para celulares e que "tal ingerência é inadmissível, pois a Representada extrapola os limites de atuação como concessionária de serviço público ao se intrometer na vida particular de seus usuários." 12. A Representação apontou ainda que a "Oi" criou obstáculos para o cliente que optasse pela "reversão do bloqueio imposto", grifos da Representação, fi. 5: "Caso queira desativar o serviço, basta efetuar o pagamento da conta de instalação e enviar uma correspondência para Rua Silveira Martins n° 355, Cabula, CEP 41156900, M4I4, aos cuidados do Setor de Atendimento a clientes.

A correspondência deverá ter anexas cópias dos documentos de identificação (RG, além do CPF OU CNPJ)." 13. Todos os trechos acima são transcrições da "Carta THAB", enviada pela "Oi" aos próprios clientes, e que, em dezembro de 2001, chegou ao conhecimento das empresas do Grupo Telefônica. Cópia da referida correspondência encontra-se à fi. 18 dos autos. 14. O Grupo Telefônica denunciou a Representada por propaganda contra o uso de celulares, como a que se vê abaixo, retirada da fi. 74 dos autos: Página 5 de 33 j_ Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1958Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 ) 15. A Associação Nacional das Operadoras de Celular - ACEL ("ACEL"), em 13 de agosto de 2002, reiterou as acusações disparadas contra a "Oi" de "bloqueio "default" das ligações de telefones fixos para as redes do Serviço Móvel Celular (SMC)", fi. 80. 16. Em 14 de agosto de 2002, as empresas do Grupo Telefônica renovaram pedido à Anatel de instauração do processo contra a "Oi", fls. 76/77. Dessa vez, anexaram notícias de jornais que mostravam que os Telefones de Uso Público (TUP) também estavam bloqueados e, segundo a notícia trazida à fi. 79, havia registro de telefone público ("orelhão") que só completava ligações destinadas a celulares da "Oi". 17. Dessa forma, a Anatel emitiu o Despacho 173/2002/PBCPP,PBCP/SBP em 25 de outubro de 2002, fls.

190/191, determinando a cessação imediata de bloqueios sem solicitação do usuário e requerendo a comprovação de cumprimento dessas determinações pela Telemar. 18. Em 14 de fevereiro de 2003, a Telemig Celular formulou representação, por meio da qual afirmou o não cumprimento pela "Oi" das determinações da Matei. Além disso, fez pedidos similares aos efetuados pelas empresas do Grupo Telefônica, pedindo à Agência para que não deixasse a situação perdurar. Página 6 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1959Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 19. Em 31 de maio de 2002, a Algar Telecom Leste S/A - ATL ("ATL"), fls. 109/115, representou contra a "Oi" pela criação de "óbices ao regular funcionamento das empresas prestadoras do Serviço Móvel Celular", fi. 112, repisando fatos que já haviam sido apontados pela representação movida pelas empresas do Grupo Telefônica. A Representação da ATL foi protocolada com o número 53500.004286/2002. 20. Em 2 de junho de 2003, ATL veio aos autos, fls. 121/130, por, meio de sua procuradora6, informar descumprimento por parte da "Oi" de determinação da Anatel, a saber, "cessação da prática do bloqueio não solicitado pelo usuário de acesso ao Serviço Móvel Celular ("SMC")", fl. 123.

A ATL trouxe aos autos cópia de correspondência de "Oi", de 26 de março de 2003, por meio da qual a Representada informava do serviço de bloqueio para celulares. 21. A Telemig Celular S.A., em 14 de fevereiro de 2003, apresentou "Representação Para Apuração e Repressão de Infração à Ordem Econômica Cumulada com a Instauração de Procedimento para Apuração por Descumprimento de Obrigação-PADO" em desfavor da "Oi", fls. 136/148. 22. Segundo cópia de notícia de 23/10/2002, trazida pela Telemig, fi. 157, a qual relata casos de usuários surpreendidos com o bloqueio de suas linhas fixas para ligações para telefones móveis; o serviço de bloqueio ofertado pela "Oi" custava R$ 1,95 por mês. 23. Em nova manifestação nos autos, em 4 de abril de 2003, a Telemig trouxe cópia da coluna do jornalista Elias Ribeiro Pinto, fi. 165, publicada no jornal Diário do Pará, na qual noticiou que, ao tentar parcelar a própria conta telefônica junto à empresa "Oi", foi-lhe imposto como condição para o parcelamento o "bloqueio de ligações para celular e de ligações a cobrar de celular", fl. 166. 24. Segundo a Telemig, em seis meses ela sofreu queda de 7% do tráfego telefônico oriundo da rede "Oi", fi. 168. 25. Houve ainda manifestação da "MAXITEL", fls. 206/222, narrando fatos já denunciados pelas empresas do Grupo Telefônica e solicitando a conexão entre a F!s.: 1 6 Procuração às fls. 131/132. Je CX, Página 7 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg.

1960Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 representação que fez e os demais processos administrativos instaurados contra "Oi". Também repetiu os pedidos feitos em outras representações, como o pedido da emissão da medida cautelar. 1.3. PROCESSAMENTO DAS REPRESENTAÇÕES PELA ANATEL. 26. A Anatel, diante das denúncias e reclamações recebidas, buscou implementar fiscalizações nas capitais dos estados do Espírito Santo, da Bahia, de Sergipe, de Alagoas, de Pernambuco, da Paraíba, do Rio Grande do Norte, do Ceará, do Piauí, do Maranhão, do Pará, do Amapá, do Amazonas e de Roraima, fl. 1699. Tais fiscalizações buscavam apurar se as condutas imputadas à "Oi" de fato se verificavam e quais eram suas extensões. 27. O resultado das fiscalizações foi que houve conduta desabonadora da "Oi" em algumas localidades com a incidência de bloqueios desautorizados, enquanto em outras localidades não se verificou bloqueio indevido. Quanto aos bloqueios dos Telefones de Uso Público ("orelhões"), as fiscalizações constataram a existência de bloqueios indevidos para a realização de chamadas para terminais móveis. 28. Em face aos resultados da fiscalização, a Assessoria de Relações com os Usuários (ARU) foi solicitada para verificar as reclamações de usuários de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) da Telemar sobre o bloqueio desautorizado para realizar chamadas a terminais móveis.

Chegou à conclusão de que a Telemar de fato vinha procedendo ao referido bloqueio sem prévia autorização do usuário, fl. 1699. 29. Além disso, a Anatel emitiu um informe, fls. 1278 a 1379, em 22 de outubro de 2003, com base nas denúncias recebidas. Após a análise das representações, encaminhou o informe ao Superintendente Executivo da Agência com a sugestão de instaurar o processo administrativo. A sugestão decorreu do fato de que a Anatel encontrou indícios suficientes para a instauração do processo, como os seguintes fundamentos: (i) a competência da Anatel para aplicar sanções de acordo com a Lei Geral de Telecomunicações e para instaurar processo administrativo destinado a apurar infração contra a ordem econômica; (ii) a competência do CADE para aplicar sanções conforme a Lei de Defesa da Concorrência (iii) a Telemar ter abusado de seus direitos Página 8 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1961(OE/ As.: V69 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 ao bloquear terminais fixos sem prévia autorização do usuário; (iv) a implementação dos bloqueios default não pode ocorrer na falta de informação do usuário do STFC, visto que qualquer bloqueio para efetivação de chamadas deve ter autorização prévia do usuário;

(v) a Representada, como prestadora de serviço de uso público (TUPs - Terminais de Uso Público), não pode se eximir de suas responsabilidades com a má utilização do seu patrimônio, fl. 1372. 30. A Anatel constatou que o fumus boni luris e o periculum in mora estavam presentes no caso, fl. 1374, e assim entendeu necessário adotar medida preventiva e sugeriu que a Representada: (i) cessasse a prática de bloqueio default; (ii) atendesse aos pedidos de desbloqueio dos clientes; (iii) não efetivasse qualquer bloqueio que não tenha sido solicitado pelos responsáveis das linhas; (iv) interrompesse qualquer bloqueio efetivado à terminais de uso público; (v) desse ampla publicidade às medidas que devem ser adotadas. A Anatel também sugeriu a expedição de Oficio Circular a todas as operadoras prestadoras do SMC e do SMP para que suspendessem todo e qualquer bloqueio. 31. O processo administrativo foi instaurado em 30 de janeiro de 2004 pela Anatel por meio do Despacho de 1/2004, fl. 1388. 32. O Conselho Diretor da Anatel, por meio do Despacho de 5765/2011 - CD, de 28 de julho de 2011, fl. 1518, rejeitou a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal, e considerou configurada a conduta antieconômica e decidiu por encaminhar o processo administrativo ao CADE. 33. Em 28 de julho de 2009, a Matei analisou novamente os argumentos da Representada no informe 269/PBCPD/PBCP.

Após extensa análise, concluiu como configurada infração da ordem econômica, nos termos descritos nos artigos 20, incisos 1, II e IV, c/c artigo 21, caput, e inciso IV e V, da Lei n° 8.884/94v, correspondentes ao Seguem os referidos dispositivos da Lei n° 8.884/94, revogada pela Lei n° 12.529, de 2011: Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (Revogado pela Lei n°12.529, de 2011). 1- limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II- dominar mercado relevante de bens ou serviços; QOl¼ Página 9 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1962(E/ Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003. ) artigo 36, incisos 1, II e IV, e §3°, incisos III e IV, da Lei 12.529/118. Além do mais, propôs o encaminhamento do processo ao CADE para julgamento, sugerindo a condenação. 1.4. MANIFESTAÇÃO DA REPRESENTADA 34. A Representada apresentou defesa afirmou que inexiste "qualquer efeito prejudicial à concorrência decorrente da conduta imputada à Oi", fl. 1639. 35. Segundo a "Oi", as denúncias consistiram nas seguintes alegações:

Çgw (z) a Oi estaria instalando, ilegalmente, serviços de bloqueios de ligações para telefones celulares, e assim privando os consumidores do acesso irrestrito ao serviço de telecomunicações; (ii) a Representada ainda estaria dificultando o cancelamento de tais serviços de bloqueio; (iii) a Oifaria injustificável apologia contra o SMP ao comunicar aos clientes sobre as diferenças de preços existentes nos serviços; IV- exercer deforma abusiva posição dominante. (.) Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; IV- limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente oufinanciador de bens ou serviços; 8 Seguem os referidos dispositivos da Lei n° 12.529, de 2011: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1- limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II- dominar mercado relevante de bens ou serviços; (.) IV - exercer deforma abusiva posição dominante. § 3° As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no capu:

deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (.) 111 - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente oufinanciador de bens ou serviços; Página 10 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1963Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 (iv) tais bloqueios discriminariam as operadoras do SMP em detrimento da Oi Celular; e, por fim, (v) a conduta ora questionada estaria prejudicando o desenvolvimento do fl. 1640. 36. E diante de tais denúncias, a Representada afirmou que não houve ilegalidade na oferta do serviço de bloqueio de chamadas, uma vez que foi devidamente aprovado pela própria Matei por meio da "Prestação, Utilidade e Comodidade - PUC Telemar 001/200111, intitulada "Bloqueio Serviço Móvel", cuja cópia se encontra às fls. 42/44. Portanto, o serviço não só seria legítimo como foi devidamente autorizado por meio do Oficio Circular n° 44/2002/PBCPA/PBCP - Anatel, de 23 de janeiro de 2002, fl. 40, que respondeu consulta formulada pela Representada em 20 de dezembro de 2001, fl. 1644. 37.

O serviço de bloqueio de chamadas, ofertado como comodidade/utilidade posta à disposição dos usuários, para que esses pudessem dispor de controles dos próprios gastos com telefonia é, segundo afirmou a Representada, comum em várias empresas de telefonia, basta ver o bloqueio para chamadas internacionais ou interurbanas. Não raro se encontram telefones bloqueados para chamadas de longa distância. 38. A Representada argumenta que além desses bloqueios autorizados em sede regulatória, houve outros como os que ocorreram com os orelhões, que foram ínfimos e incapazes de causar fechamento de mercado. Tais atos já foram inclusive sancionados pelo regulador. Cominar sanções administrativas aqui em razão desses erros pontuais, concorrencialmente irrelevantes, seria bis in idem, visto que o "Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO n° 53500.021174/2004 foi instaurado contra a Oi por parte da Anatel para investigar a prática de bloqueio default e culminou com a aplicação de multa no valor de R$ 1.489.469,96 (um milhão, quatrocentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos)", rodapé da fl. 4648. 39. Que o serviço de bloqueio não discriminava empresas; todas as operadoras de SMC/SMP, inclusive a "Oi Móvel", passavam a ser inacessíveis para os telefones fixos bloqueados. E que este fato, o bloqueio sem distinção/favorecimento de empresa, Página 11 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg.

1964Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 constou de relatório de fiscalização da Anatel que investigou 14 dos 16 estados da Região 1 do Plano Geral de Outorgas no período de 2001 a 2003. Apesar de a Anatel ter concluído por presença de discriminação exclusionária nos bloqueios, as provas dos autos não permitem tal entendimento. Primeiro porque a "Oi" entrou no mercado de telefonia móvel "apenas no final do primeiro semestre de 2002 (por meio do TNL PCS ÁS - "Oi Móvel ")", fl. 1667. Logo, até 2002 não havia como a ocorrer favorecimento visto não existir a quem favorecer. Depois de 2002, não se pode falar em favorecimento, visto quer os bloqueios eram gerais, atingiam todas as empresas de telefonia móvel. 40. A "Oi" defendeu que há sim justificativa econômica para ofertar serviço de bloqueio de chamadas para celulares, visto (a) disparidade de preços entre ligações fixas e móveis, que atingiam diferenças de até 20 vezes, (b) desconhecimento dos usuários dos custos envolvidos, pois ao tempo da alegada conduta, 2001 a 2003, foi um período de universalização dos serviços e "um número considerável de usuários adquiriu seu primeiro telefone fixo", fl. 1644, (a + b) o significativo nível de inadimplência que pesou sobre a "Oi" em razão desse desconhecimento dos usuários, "em larga medida de baixa renda", fl.

1641, que foram surpreendidos com os altos valores de suas ligações para móveis. Assim, a "Oi", mesmo sem receber pelas ligações para celulares, permanecia na obrigação de pagar as tarifas de interconexão devidas às operadoras de SMC/SMP (então chamada "Tarifa de Uso Móvel - TU-M", que subsistia mesmo em chamadas inadimplentes), fl. 1646. 41. A Representada trouxe gráficos por meio dos quais buscou demonstrar correlação direta entre grau de inadimplência de usuários e o maior número de ligações disparadas para celular, fl. 1645. 42. A Representada, defendendo o exato inverso do propugnado pela acusação, apontou ausência de racionalidade econômica (incentivo) em prejudicar concorrencialmente o mercado de telefonia móvel, pois esse não se confunde com o mercado de telefonia fixa. Não só pela disparidade entre os preços dos produtos, cujas tarifas distavam de mais de mil por cento, fl. 1655, como por serem produtos de distintas características (mobilidade, portabilidade). Logo, a análise da Anatel está calcada, segundo a Requerente, em interação entre mercados que são independentes e ofertam produtos insubstituíveis do ponto de vista antitruste. Página 12 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1965Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE f Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 43.

A Representada, ainda discorrendo sobre incentivos, afirmou que perderia clientes no mercado de telefonia fixa se trouxesse insatisfação aos próprios usuários. Se, como dito pelas Representantes, existisse dificuldade intransponível em acessar celulares por meio dos telefones fixos da "Oi", provavelmente a Representada veria seus clientes migrarem para outras operadoras. Afinal, o mercado de STFC não só era e é um mercado competitivo, como era e é um mercado no qual a "Oi" perdeu presença, fl. 1661. Participação de Mercado - Região 1 (acessos em serviço) (%) Fonte: Representada Telemar Norte Leste S.A. ("Oi"). 44. Prosseguiu defendendo que "jamais houve qualquer dificuldade para o cancelamento do serviço, conforme foi constatado pela própria Anatel", fl. 1641, e qualquer usuário que desejasse voltar a ligar para celulares, poderia ter essa funcionalidade restaurada. A Representada afirmou que o cancelamento do bloqueio poderia ser solicitado a qualquer momento e, buscando comprovar isso, apresentou cópia do Relatório de Fiscalização referente ao estado do Maranhão, fls. 707/735, no qual está escrito, fl. 708: "5.1.4 Procedimento para Desbloqueio O desbloqueio é realizado através da Central de Atendimento da Telemar ou carta resposta acompanhada de cópia dos documentos (RG e CPF) devidamente assinada pelo cliente em até 24 horas após o recebimento da solicitação. Esse procedimento foi confirmado por alguns usuários que solicitaram o serviço." 45.

E que os alertas que fez, considerados "apologia contra o SMP", foram alertas aos consumidores, indivíduos hipossuficientes, informando sobre os custos. Página 13 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1966Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 46. A Representada defendeu ainda que os bloqueios indevidos, inclusive ocorridos em orelhões, foram pontuais, e foram resultantes de fraudes na utilização, fraudes essas que foram constatadas pela Anatel, além de falhas técnicas da Oi, e assim reconheceu que tais falhas foram/são merecedoras de sanções regulatórias, mas incapazes de alterar o cenário concorrencial visto serem numericamente ínfimas. 47. A Representada defendeu que (i) houve prescrição do processo administrativo visto ter tramitado por período superior a 5 (cinco) anos na Anatel, (ii) mesmo agora, passados vários anos da alegada conduta, não há comprovação de qualquer efeito concorrencial e que (iv) a Anatel desconheceu "ampla jurisprudência deste Conselho que determina como requisito para condenação por infração da ordem econômica a necessidade de se demonstrar uma probabilidade elevada de fechamento de mercado, claramente ausente no caso em questão", fl. 1642. 48.

A "Oi" apontou ainda que a Anatel definiu o mercado relevante produto atingido pela alegada conduta como de ligações telefônicas (fixas e móveis), mas mensurou o poder de mercado da Representada considerando apenas o mercado de ligações fixas, ou seja, o raciocínio da Agência incorreu em flagrante contradição. Restando a este Cade agora ou bem "concordar com a definição de mercado relevante da Anatel e, deforma consistente, concluir pela inexistência de poder de mercado da Oi e consequente inviabilidade de adoção de qualquer conduta concorrencialmente abusiva por parte da empresa; ou bem este Conselho corrige tal posicionamento e concluiu pela existência de dois mercados relevantes distintos - de telefonia fixa e de celular - , o que implica a descaracterização da Oi como concorrente das empresas de telefonia móvel e necessidade de reestruturação de toda a análise feita pela Agência, o que, ao final e ao cabo, igualmente resultará na constatação de que a conduta de Oifoi plenamente lícita do ponto de vista concorrencial", fl. 1656. 1.5. MANIFESTAÇÃO DA PROCADE 49. A ProCADE enfrentou a preliminar de prescrição, visto que entre interrupção da prática infrativa e a adoção de providências voltadas à apuração dos fatos não decorreu período superior a 5 anos. Página 14 de 33 JYC \ Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg.

1967Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 50. A ProCADE emitiu o Parecer de 92/2014 - PFE CADE/PGF/AGU, fls. 1696/1713, por meio do qual da opinou pela condenação da "Oi", considerou que a Representada infringiu a ordem econômica com a prática de bloqueio de chamadas originadas de sua rede de telefonia fixa para as redes de telefonia móvel, o que considerou "prática de infração contra a ordem econômica tipificada no artigo 20, incisos 1, II IV, c/c o artigo 21, incisos IV V, ambos da Lei n°8884/94", fl. 1713. 1.6. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 51. O Ministério Público Federal emitiu o Parecer de 111 - ST/MPF/CADE - 2014, de 30 de julho de 2014, por meio do qual se manifestou pelo arquivamento do caso. Para tal, o MPF considerou que não restou comprovado nos autos do processo que a Representada efetivamente propiciou efeito prejudicial à concorrência. 52. Segundo o Parquet, "não restou comprovado nos autos que a representada efetivamente propiciou efeito prejudicial à concorrência. Há a necessidade de demonstrar os efeitos líquidos negativos, os quais não podem ser presumidos em práticas unilaterais. Demais disso, faz-se necessário apontar os efeitos reais e não os potenciais após longo período". Afirmou ainda "que os eventuais desvios foram pontuais (fato incontroverso nos autos) e que foram apenados por infração regulatória", fl. 1733.

Assim, diante do reduzido potencial de fechamento de mercado, o MPF entendeu que restou prejudicada a configuração de infração à ordem econômica. 53. Éorelatório. 2. DA ANÁLISE 2.1. DA PRELIMINAR DE SUPOSTO BIS IN IDEM 54. A Representada argumentou que cominar sanções administrativas em razão dos erros pontuais, concorrencialmente irrelevantes, configuraria bis in idem, visto que o "Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO n° 53500.021174/2004,instaurado contra a Oi pela Anatel para investigar a prática de bloqueio default culminou com a aplicação de multa no valor de R$ 1.489.469,96 (um Página 15 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1968Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 milhão, quatrocentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos)", rodapé da fl. 4648. 55. Não há como concordar com a argumentação da Representada. Só se configuraria bis in idem se ambos CADE e Anatel tivessem função regulatória, o que não é o caso. A sanção cominada à Representada pela Agência setorial se deu por um ilícito regulatório. Não houve punição por suposta infração concorrencial. Prova disso é que o Conselho Diretor da Anatel, por meio do Despacho de 5765/2011 - CD, de 28 de julho de 2011, fl.

1518, decidiu por encaminhar o processo administrativo ao CADE justamente para que este órgão, responsável por prevenir e reprimir infrações à ordem econômica, analisasse o caso. Assim sendo, eventual punição pelo CADE ocorreria em função de prejuízos à concorrência, e não em função de ilícito regulatório, não cabendo falar em bis in idem. 56. Por isso, rejeito a preliminar. 2.2. DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO 57. Acompanho a ProCADE no que tange à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada pela Representada, visto que entre interrupção da prática infrativa e a adoção de providências voltadas à apuração dos fatos não decorreu período superior a cinco anos. 58. A Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, assim dispõe: Art. ] Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 10 Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Página 16 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1969149 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 Art. 20 Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei n°11.941, de 2009) 1pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei n°11.941, de 2009) II por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III pela decisão condenatória recorrível. 1Vpor qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei n°11.941, de 2009) 59. Como já exposto pela Procuradoria Federal junto à ANATEL, fi. 1495, no caso em tela: (a) as infrações mais antigas remetem ao ano de 2002 (perdurando, pelo menos, até 2003, ano em que a Anatel realizou ações de fiscalização); (b) a notificação da empresa para apresentar contestação se deu em 02/03/2004 (lis. 1418); (c) entre 28/05/2007 e 1510212008 - respectivamente, data da expedição do oficio n. 283/2007-PBCPD (lis. 1427-1428), solicitando informações complementares à prestadora, e data do protocolo da petição da 01 apresentando as informações requeridas (lis. 1451-1454) foram realizadas diligencias necessárias à apuração do fato. 60.

Como comprovado, não houve prescrição visto não ter transcorrido período de cinco anos entre a data de interrupção da pratica infrativa e a apuração dos fatos, nem paralisação do processo administrativo por prazo superior a 3 três anos. Página 17 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1970Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 2.3. DA DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE 2.3.1. DA DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE - PRODUTO 61. Segundo a Representada, ao tempo da alegada conduta, o mercado de telefonia móvel na Região 1 do PGO não se confundia com o mercado de telefonia fixa, seja pela disparidade entre os preços dos produtos, cujas tarifas distavam de mil a cinco mil por cento (1.000% a 5.000%), fl. 1655, seja por serem produtos com distintas características (mobilidade, portabilidade). 62. Logo, segundo a Representada, a metodologia para definição de mercado (J relevante adotada pela Anatel foi "inadequada, contraditória e insubsistente", fl. 1649, contrariando o estabelecido na Resolução 20, de 9 de junho de 1999, e estaria calcada em interação entre os mercados de telefonia fixa e móvel, os quais eram independentes e ofertavam produtos insubstituíveis do ponto de vista antitruste. 63. A Representada apresentou trecho dos seguintes votos: - Parte final da ementa do Acórdão prolatado no julgamento do Ato de Concentração n.

53500.005688/2000, de 16 de outubro de 2002 (data do julgamento): "Definição de três mercados. Mercado relevante de prestação de STFC nos Setores 31, 32 e 34 da Região IIL Mercado relevante de prestação de SMC nas áreas de concessão 1 e 2. Mercado relevante de prestação de SRTT no setor 31 da Região III Operação sem impacto sobre as condições de mercado. Aprovação sem restrições." - Voto do Conselheiro Fernando de Oliveira Marques prolatado no julgamento do Ato de Concentração ii. 53500.001674/2001, de 19 de novembro de 2003: "Utilizando-se a metodologia clássica antitruste de definição do mercado relevante, a Anatel constatou que o SER, o SME e STFC não são bons substitutos para o SMP, portanto, não fazem parte do mercado relevante dimensão produto para o caso em análise. (.) Assim sendo, defino o mercado relevante sob a ótica do produto/serviço como o de Serviço Móvel Pessoal - SMP e o Serviço Móvel Celular - SMC." Página 18 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1971Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE RS.: \ M Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 1 kl )Q) - Ementa do Acórdão prolatado no julgamento do Ato de Concentração n. 08012.002818/1998-90, de 19 de janeiro de 2000:

"Adoto como produto relevante da operação o serviço de telefonia móvel celular, "que tecnicamente proporciona ao usuário mobilidade e portabilidade de seu aparelho, podendo receber e efetuar ligações telefônicas em qualquer área desde que esta possua cobertura, permitindo acesso à telefonia local, interurbana e internacional acompanhando o parecer da ANA TEL. Quanto ao mercado geográfico relevante considero também adequada a definição da ANA TEL como sendo o da área de concessão, tendo em vista que a utilização do serviço da telefonia móvel celular em outra operadora localizada fora dos estados do Paraná e Santa Catarina elevaria substancialmente o custo de utilização". - Ementa do Acórdão prolatado no julgamento do Ato de Concentração n. 53500.002189/1999, de 18 de agosto de 2006: "Dessa forma, o mercado relevante do produto deve ser definido como sendo o mercado de SMC e SMP." 64. Quanto ao primeiro voto trazido, há trecho que, apesar de não transcrito pela representada, entendo merecer destaque: "Como já destacava Calixto Salomão, é de questionável valia e limitada aplicação prática a tentativa de estabelecer uma rígida classificação de mercados relevantes no setor de telecomunicações. O mercado relevante não é algo que se possa determinar de forma abstrata e estática. É indispensável considerar os dados concretos de cada caso e do ato analisado, além do comportamento efetivo dos consumidores e as características do próprio sistema econômico em que o agente se encontra.

Ademais, a constante e acelerada evolução tecnológica verflcada nas telecomunicações tende a provocar rápidas mudanças nas características dos serviços e no grau em que eles são substituíveis entre si. (SALOMÃO FILHO, Calixto. Regulação e Concorrência. São Paulo: Malhe iros, 2002. Pág. 18)." "Por essa operação envolver a transferência de participações acionárias entre as Requerentes, sem impacto sobre as condições de mercado, entendo não ser necessário analisar as características dos mercados relevantes definidos." Página 19 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1972Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 65. Como se percebe, o precedente entendeu "não ser necessário analisar as características dos mercados relevantes definidos", e que tentativa de estabelecer uma rígida classificação de mercados relevantes no setor de telecomunicações é de "questionável valia e limitada aplicação prática". Logo, entendo que este precedente não auxilia a Representada no esforço de determinar características de mercados relevantes. 66. Quanto ao segundo voto, trazido, nele também há trecho que, apesar de não transcrito pela representada, entendo merecer destaque: "A presente operação representa a entrada de um novo concorrente para atuar no mercado relevante definido;

assim sendo, não leva a uma concentração econômica, tampouco limita ou prejudica a livre concorrência resultando em qualquer dominação. Com a entrada da Portale, o mercado passa a contar com um novo player deixando de ser um duopólio e tornando-se um oligopólio, com três empresas e aumentando, consideravelmente o grau de concorrência neste setor. Dessa forma, a operação em análise é pró-competitiva, por beneficiar a competição e a concorrência, não existindo impedimentos para a sua realização." 67. Como se percebe, o voto tratou da "entrada de um novo concorrente", uma operação declaradamente pró-competitiva que, naturalmente, não demandou análises exaustivas sobre a configuração do mercado relevante, tendo se valido da "metodologia clássica antitruste de definição do mercado relevante". 68. O apresentado voto do Conselheiro Ruy Afonso de Santacruz Lima, ofertado quando do Julgamento do Ato de Concentração 08012.002818/1998-90, também tratou de operação que permitiu "ingresso de concorrente no mercado relevante sendo pois pró-competitiva". Logo, também este precedente mirou caso que não demandou análises exaustivas sobre a configuração do mercado relevante. 69. Quanto ao último voto trazido, também nele há trecho que revela que a operação ali julgada não demandou extenuante análise dos mercados para que fosse possível firmar correto juízo sobre o impacto de eventuais danos concorrências advindos da operação, conforme se percebe:

Página 20 de 33 ,90 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1973Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 A operação insere-se no contexto das privatizações e da onda regulatória que se sucederam no setor de telecomunicações brasileiro no fim da década de 1990. Conforme preleciona Calixto Salomão Filho9, (.) a regulamentação é necessária exatamente por não haver condições mínimas de existência/manutenção da concorrência sem ela. Assim, o poder de mercado já é um dado, não precisa ser pesquisado. Desaparece, portanto, o primeiro dos elementos da regra da razão. A operação em tela resume-se, entretanto, a simples reorganização societária da CRT, dela não resultando o aumento de participação da CRT nos mercados de telefonia fixa e móvel celular nas áreas de concessão. Nos termos da análise da SBP/ANATEL defis. 173/183, a Requerente passou a deter, em substituição ao Estado, o controle de empresa que já detinha, no Rio Grande do Sul, o monopólio legal do STFC local e atuava em duopólio no SMC - não decorrendo da operação incremento do poder de mercado. 70. Nesse sentido, há dois fatores que se somam em diferenciar os mercados de telefonia fixa e móvel: (a) a disparidade de preços, (b) a existência de comodidades distintas, com especialmente realce, a mobilidade dos celulares. 71.

Vistos em separado, esses fatores marcam distinções entre os mercados fixo e móvel em virtude da diferença entre funções e entre preços. Mesmo se ambos os fatores forem vistos em conjunto, não ampliarão a substitutibilidade entre os mercados. 72. As diferenças funcionais e econômicas não se somam como duas razões distintas a separarem esses mercados do ponto de vista antitruste; mas, pelo contrário, essas diferenças se reduzem, se compensam, permitindo reconhecer algum grau de rivalidade entre os serviços móveis e fixos. Isso porque a portabilidade é um bom motivo a justificar disposição do usuário de pagar mais pelo serviço de telefonia celular. Afinal, o celular faz tudo que o fixo faz e ainda é móvel. 73. Ainda que não se reconheça tais serviços como integrantes do mesmo mercado relevante, mesmo que se entenda que a substitutibilidade entre os bens não seja Regulação da Atividade Econômica - princípios e fundamentos jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2001. Pg. 72. 0. Página 21 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1974Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 suficiente para isso, é induvidoso que há substitutibilidade suficiente para entendê-los como rivais, ainda que parcialmente. 74. O autor prestigiado na argumentação da Representada, o professor Calixto Salomão Filho, também defende haver a possibilidade de substitutibilidade 0 que aponto:

A consideração dessas etapas analíticas demonstra como serviços tratados deforma distinta pela regulação e, inclusive, com base tecnológica diversa, podem ser substituíveis. Um exemplo bastante óbvio é o da telefonia fixa e da telefonia móvel celular. 75. Por todo o exposto, a comparação entre o mercado de telefonia fixa e o mercado de telefonia móvel demanda avaliação das circunstâncias específicas do caso concreto, o que, na alegada conduta em tela, não se confunde com os precedentes apresentados. 76. Importa ainda lembrar que a análise que ora se exige não é estática, mas dinâmica. Não se está aqui comparando os produtos em mercado estável, mas tentando saber se a chegada da inovadora e ascendente tecnologia da telefonia móvel causaria impacto na já estabelecida tecnologia da telefonia fixa. 77. E não há como comparar os dois serviços como se estivessem competindo em mercados com o mesmo grau de maturidade. O caso em tela trata de inovação, de Çw tecnologia ascendente que impôs, em algum grau, obsolescência a tecnologia existente. E não se deve analisar a força competitiva de uma inovação com base puramente em market share. Não se pode tratar mercado dinâmico com base em eficiência estática". 78. A Representada apresentou ainda trecho do Parecer Técnico 12/2004/DF COGSE/SEAE/MF - Medida Cautelar 08700.00018/20041812, por meio do qual a ° Filho, C. S. (2002). Regulação e Concorrência (Estudos e Pareceres). São Paulo: Malheiros Editores. 72. Mais em: http:

//www.faconsultoria.com.br/admin%SCdownload%5Cartigos%SCEficienciaDinamicaeAnalise Antitruste(Ibrac).pdf 12 O referido parecer foi transcrito pelo Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcelios no voto dado no julgamento do Ato de Concentração n. 53500.002400/2004 (Medida Cautelar n. 08700.000018/2004-68), de 9 de maio de 2007, que tratou o Aditamento ao Acordo de Acionista Aditado e Consolidado, realizado em 21 dei aneiro de 2004 pela Telecom Itália. Página 22 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1975Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 SEAE/MF afirmou que em 2004 não havia a substitutibilidade entre telefonia fixa e móvel no mercado nacional: "(.) De fato, é sabido que muitos usuários que não conseguem ou não desejam arcar com o custo da assinatura básica de uma linha fixa têm migrado para o celular, em especial para os modelos pré-pagos. Contudo, a despeito de tais tendências, as tarifas de telefonia móvel ainda são, via de regra, significativamente maiores que as de telefonia fixa: enquanto o minuto de uma chamada local fixo-fixo gira em torno de R$0,035 (considerando o valor do pulso que equivale aproximadamente 4 minutos - como sendo R$0,14), o valor médio de uma chamada móvel-móvel varia entre R$0,36 e R$0,95 e uma chamada local móvel-fixo, entre R$ 0,55 e R$1, 40).

Caso celulares e linhas fixas pudessem ser considerados substitutos (do ponto de vista anhilrusle), tal diferença observada nas tarefas de uma e outra tecnologia não faria sentido, pois ninguém contrataria o mesmo serviço por um preço entre 1.000% e 5.000% maior do que o preço do serviço concorrente (substituto). (.) Logo, embora haja indícios de que, no futuro, a telefonia celular e a telefonia fixa possam vir a constituir um único mercado relevante, sob a ótica antitruste ainda se configuram como mercados distintos e como tal serão considerados na presente análise." 79. O trecho que inicia o parágrafo transcrito pela Representada, contudo, não foi copiado, mas merece ser lido: "Alguns estudiosos sustentam que a telefonia celular tem se tornado, cada vez mais, um substituto efetivo para a telefonia fixa, sendo argumentado que o crescimento da base de usuários de telefonia celular, nos últimos anos, significaria que já não faz mais sentido segmentar os mercados em telefonia fixa e móvel, havendo apenas um mercado global de telefonia." 80. Há nesse ponto importante argumento trazido pela Representada: a diferença de preços entre os serviços, que ao tempo da alegada conduta, distava de 1.000% e 5.000%. Ainda que tal diferença de preços tenha diminuído com o passar dos anos, resta o fato de que os preços distavam consideravelmente. 81. A elevada distância de preços é relevante para a concorrência.

Afinal, essa magnitude (mais de mil por cento) impede supor factível que os serviços possam ser comparáveis pelos consumidores como opções de compras semelhantes. Se os Página 23 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1976Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 consumidores não estão dispostos a pagar tal diferença pelos serviços, isso implica entender que esses serviços são distintos para o cliente final. 82. Incluir serviços com tal distância de preços em um mesmo mercado relevante refugiria à metodologia adotada por esta autarquia e resultaria em dois mapas de participação de mercado (tabelas de "share") distintos, um com base em preços e outro com base em volume (ligações, clientes, unidades habilitadas). A distância entre essas mediações das parcelas percentuais de mercado de cada empresa seria de mais de mil por cento, o que indica a impropriedade de tal abordagem. 83. E há jurisprudência deste Plenário (Ato de Concentração 08012.005789/2008- 4w 23, relatoria do Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho) reconhecendo a separação entre o mercado de telefonia fixa e móvel, o que aqui acompanho expressamente. 84.

Logo, mesmo desconsiderando a discussão sobre a funcionalidade dos dois serviços (fixo e móvel), em razão da acentuada diferença de preços entre a telefonia móvel e a telefonia fixa existente ao tempo da alegada conduta, adoto para análise deste caso a presença de dois mercados relevantes distintos, o de telefonia fixa e o de telefonia móvel. 2.3.2. DA DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE - GEOGRÁFICO 85. A área atingida pela conduta, a qual considero o mercado geográfico, foi a Região 1 do Plano Geral de Outorgas (Decreto n° 6.654, de 20 de novembro de 2008), que abarca os estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e Roraima. 2.4. DA CONDUTA 86. Restou comprovado e incontroverso o fato de a Representada ter ofertado serviço automático de bloqueio de chamadas de telefones fixos para móveis. O bloqueio ocorreu sem a solicitação ou sequer o conhecimento do usuário (bloqueio default). O usuário deveria se manifestar junto à Representada para cancelar o serviço de bloqueio. Página 24 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1977Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 87.

Segundo a Representada, esse serviço de bloqueio foi devidamente aprovado pela própria Anatel por meio da "Prestação, Utilidade e Comodidade - PUC Telemar 001/2001", intitulada "Bloqueio Serviço Móvel", cuja cópia se encontra às fls. 42/44. Portanto, defendeu a Representada, o serviço não só foi legítimo como também devidamente autorizado por meio do Oficio Circular 44/2002/PBCPA/PBCP - Anatel, de 23 de janeiro de 2002, fl. 40, que respondeu consulta formulada pela Representada em 20 de dezembro de 2001. 88. Cabe, entretanto notar que a "Prestação, Utilidade e Comodidade - PUC Telemar 001/2001" autorizou o serviço nos seguintes termos, fl. 43: "8. DETALHAMENTO DA PUC.. A programação do serviço bem como seu cancelamento são realizados por atendimento pessoal através do Central de Atendimento da TELEMAR, ou carta resposta acompanhada de copia dos documentos (RG e CPF) e devidamente assinada pelo cliente sendo disponibiizado em até 24 Horas após o recebimento da solicitação. (.) 8.4. Informações adicionais 8.4.1. Formas de manifestação de concordância/aceite do usuário O cliente adere ao serviço a partir da sua solicitação junto à Central de Çw atendimento TELEMAR." 89. Portanto, o bloqueio autorizado pela agência reguladora deveria ser disponibilizado mediante "programação do serviço". Portanto, o serviço de bloqueio aqui analisado, que foi um bloqueio automático (default), não foi autorizado pela Anatel. 90.

Dito isso, fica afastada a afirmação que ora analisamos conduta autorizada pela Anatel. 91. Prova de que a Anatel reputou a conduta ora analisada como ilícita foi a aplicação de multa no valor de R$ 1.489.469,96 (um milhão, quatrocentos e oitenta e Página 25 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1978Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos)", rodapé da fl. 4648. 92. Resta analisar se a conduta, considerada ilícito regulatório pela Anatel, também se constitui ilícito concorrencial. Para isso, serão analisadas as possibilidades de conduta predatória horizontal e vertical. 93. De logo, cabe afastar a acusação de ter ocorrido conduta horizontal predatória por meio da qual a Representada teria buscado desfalcar clientes da rede móvel; como visto, os mercados de telefonia fixa e móvel eram, ao tempo da conduta, largamente apartados, não havendo como imaginar extração de clientes de um mercado para outro. 94. Esclareço que a conduta horizontal predatória pode ocorrer entre mercados relevantes diferentes, mas não se concebe que ocorra neste feito em razão da distância entre os preços dos produtos. Como já mencionado, à época da conduta, os preços dos dois tipos de serviços distavam de 1.000% a 5.000%.

Essa distância de preços tornava a subtração de clientes do mercado de telefonia móvel por uma empresa que atuava no mercado de telefonia fixa uma conduta pouco provável. 95. Afasto, assim, a acusação de teria ocorrido movimento abusivo de subtração de clientes de concorrentes, visto não entender possível haver significativa disputa de clientes entre empresas que atuam em mercados tão distintos. 96. Acrescento que a Representada, a Telemar Norte Leste S.A. ("Oi"), ingressou, por meio da "Oi Móvel", no mercado de telefonia celular em junho de 2002. A alegada conduta ora analisada ocorreu "entre os anos de 2001 a 2003", fl. 1642, mas como o bloqueio de ligações de fixos para móveis não discriminava celular de destino, ou seja, o bloqueio também impediu que os telefones fixos da "Oi" disparassem ligações para os celulares da "Oi Móvel", não há como supor que a conduta analisada buscou carrear clientes para a "Oi Móvel". 97. Ainda que se entenda possível à Representante, que atuava em rede fixa, subtrair clientes da rede móvel, o que admito apenas para melhor argumentar, resta que o crescimento da rede móvel ocorreu por conta do aporte de novos usuários que Página 26 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg.

1979Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 ingressaram na telefonia por conta da universalização do serviço, conforme se percebe do gráfico abaixo": SU Novos Celulares Habilitados - Brasil 35.000.000 30.000.000 - ---.-. - .----. .-. .-. 28. 25.000.000 20.000.000 15.000.000 6433628Í46 12-517.7.56 : . 8 10.000.000 5.000.000 2000 2001 2002 200 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 Fonte: Anatel - Dados da fonte apresentados de janeiro a outubro, foram anualizados. 98. O crescimento da rede móvel em números totais está indicado abaixo 14: Ano Celulares Densidade por (milhões) mil habitantes 2001 28,7 167,3 Çw 2003 46,4 263,6 Fonte: Anatel 99. Como se percebe pelas figuras acima, houve expressivo crescimento da rede móvel instalada. Cabe notar ainda que, apesar do vertiginoso crescimento da rede móvel, a rede de telefonia fixa se manteve relativamente estável, o que é indicativo de Os dados apresentados no gráfico podem ser encontrados nesta data neste endereço eletrônico: httn: //www.anateI.ov.br/PortaI/exibirPortalNoticias.do?acao=carre2alloticia&codio=2 1613 14 Os dados apresentados no gráfico podem ser encontrados nesta data neste endereço eletrônico: http:

//www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=224037&assunt oPublicacao=Procedimento%2Ode%2OAnu%EAncia%2OPr%E9via%20n%BA%2053500.030759/2008% 20- %2øAciuisi%E7%E3o%2Oda%2OBrasil%20Telecom%2OpeIa%20Telemar%20%28%220i%22%29.%20 Folhas%20292%20a%20657.&caminhoReI=nul1&fi1tro=l &documentoPath224ø37.pdf Página 27 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1980OLE Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 que o crescimento da rede móvel não ocorreu pela migração de usuários da telefonia fixa, mas sim pela inclusão de novos clientes (universalização da telefonia) até então apartados do serviço de telefonia15. Densidade de telefones fixos em serviço e celulares 90 70- 60- 50. 30, 10- 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 Telefonia fixa Telefonia móvel Fonte: Telebrasil e Teleco (2009) elaborado pelo IPEA 100. Entre 2000 e 2003, foram adquiridas quase 25 milhões de linhas de celulares no Brasil. O número de celulares dobrou, passando de 23 milhões em 2000 para 46 milhões em 2003. Em outras palavras, a rede de telefonia móvel cresceu e ganhou valor. 101. Trata-se de um caso clássico dos chamados efeitos de rede (network effects ou network externalities), uma expressão que caracteriza casos em que um produto se torna mais atraente quanto maior o número de seus usuários.

Em outras palavras, o valor de um produto ou serviço é dependente do número de pessoas que o utilizam. Há uma série de exemplos para os efeitos de rede, como os cartões de crédito, as redes sociais e a própria internet. Imagine que haja uma rede social utilizada por cem pessoas; seu valor provavelmente será baixo. Caso mais pessoas entrem nessa rede, seu valor deverá aumentar. 102. A telefonia móvel também é um caso clássico de efeitos de rede. O valor do produto aumenta a partir do momento em que mais pessoas o utilizam. Assim sendo, o 15 A tabela apresentada encontra-se no estudo "Desafios e Oportunidades do Setor de Telecomunicações no Brasil", fl.7, da Série "Comunicados do Ipea", disponível no endereço eletrônico: http: //www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/comunicado/1 00607 comunicadoipea57.pdf Página 28 de 33 y Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1981Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 valor da rede de celulares aumenta pelo ingresso de novos usuários, o que ocorreu de maneira expressiva no período da conduta. 103.

Nesse sentido, a conduta da Representada não teve impacto concorrencial sobre as empresas fornecedoras do serviço de telefonia móvel, já que o crescimento desse serviço se deu em função da entrada de novos usuários, dos efeitos de rede, e não em função do número de chamadas oriundas de linhas fixas, seja de uso privado ou público. 104. É necessário, ainda, destacar que o bloqueio não foi geral. No caso de bloqueios ocorridos sob demanda dos clientes da Representada não há que se falar em ilícito, dado que a prática foi autorizada pela Anatel 6. No tocante aos casos em que não houve o pedido, seu número não foi expressivo. 105. Resta, portanto, analisar se houve ilícito na nas relações verticais existentes entre Representada e Representantes; para isso passo a analisar a relação econômica havida. 106. Ao bloquear o acesso de 161.241 telefones fixos à rede de telefonia móvel, a Representada deixou de remunerar as Representantes pelas ligações que deixaram de ocorrer, visto ter impedido a prestação do serviço nesses terminais bloqueados. Tal bloqueio pode ser visto como uma predação vertical tendente a extrair margem das empresas de telefonia móvel. 107. Tal possibilidade, entretanto, colide com duas impossibilidades, uma a existência de regulação demarcando o preço do serviço de interconexão entre as redes fixas e móveis, cujo valor não seguia o livre jogo das forças do mercado, mas era estabelecido pela Agência Reguladora;

e o segundo ponto, a capacidade de fechamento de mercado do bloqueio de 161.241 terminais fixos à rede móvel. A rede de telefonia fixa da "Oi" quando dos fatos analisados, dispunha de 15 milhões de terminais instalados na Região I. 108. Cabe analisar rapidamente o sistema de formação de preços de interconexão. 16 A Anatel por meio da Prestação, Utilidade e Comodidade - PUC Telemar 001/2001", intitulada "Bloqueio Serviço Móvel", cuja cópia se encontra às fls. 42/44, autorizou o serviço de bloqueio. O serviço foi autorizado por meio do Oficio Circular 44/2002/PBCPA/PBCP - Anatel, de 23 de janeiro de 2002, fl. 40, que respondeu consulta formulada pela Representada em 20 de dezembro de 2001. ó - Página 29 de 33 JU Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1982Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 109. Destaco que, quando um usuário da rede de telefonia fixa liga para telefone móvel, a empresa responsável pela rede fixa, de quem o usuário é cliente direto, remunera a rede móvel pela ligação realizada. Isso é feito ainda que o usuário não seja adimplente da ligação que efetuou. O valor é pago pela empresa responsável pela rede fixa, de onde a ligação se originou, à responsável pela rede móvel, onde a ligação foi finalizada.

O usuário não precisa perceber que a ligação telefônica que fez envolveu a conexão de redes (interconexão) de redes distintas de telefonia. 110. O valor pago pelo uso da rede móvel é chamado de VU-M - Valor de Uso de Rede Móvel 17 e é pago por todas as redes quando há acesso a uma rede móvel para terminação de uma chamada. 111. Essa formação do VU-M era e é regrada pela18 Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, normatizada pelo Regulamento Geral de Interconexão, que então estava disposto na Resolução 40, de 23 de julho de 199819, revogada pela Resolução 410, de 11 de julho de 200520. Portanto, à época dos fatos analisados, o normativo que detalhava a regulação dessa relação comercial, precisamente, a dinâmica para estabelecer o VU-M, era a Resolução 40/1998, que assim dispunha (grifos deste): TÍTULO IV DO CONTRATO DE INTERCONEXÃO Capítulo 1 Disposições Gerais 17 Quando a terminação da ligação telefônica ocorre em telefone fixo, o valor chama-se TU-RL (Tarifa de Uso de Rede Local). O art. 153 da Lei N° 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador assim dispõe, grifos deste: "Art. 153. As condições para a interconexão de redes serão objeto de livre negociação entre os interessados, mediante acordo, observado o disposto nesta Lei e nos termos da regulamentação.

§10 O acordo será formalizado por contrato, cuja eficácia dependerá de homologação pela Agência, arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qualquer interessado. § 21 Não havendo acordo entre os interessados, a Agência, por provocação de um deles, arbitrará as condições para a interconexão." 19 Disponível nesta data no seguinte endereço eletrônico: hitp: Hlegislacao.anatel.gov.br/resolucoes/1998/166-resolucao-40 20 Disponível nesta data no seguinte endereço eletrônico: http: //legislacao.anatel.gov.br/resolucoes/20-2005/l67-resolucao-4 10 \\. Página 30 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1983OEi Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 Art. 41. As condições para a interconexão de redes são objeto de livre negociação entre interessados, mediante acordo, que será formalizado por contrato, cuja eficácia depende de homologação pela ANA TEL. § 1°A homologação será negada se o contrato for prejudicial à ampla, livre e justa competição. § 2° Caso a ANA TEL se manifeste pela modificação do contrato, as partes terão trinta dias para fazer as alterações necessárias, encaminhando nova versão para exame. § 30 Decorridos trinta dias sem manifestação da ANA TEU, considerar-se-á aprovado o contrato de interconexão.

§ 4°Após a homologação, cópia do contrato de interconexão, bem como suas alterações posteriores, estarão disponíveis na Biblioteca da ANA TEL para consulta do público em geral. Art. 42. As solicitações de interconexão devem ser apresentadas formalmente à prestadora solicitada devendo conter, no mínimo, as informações do Anexo Ido presente Regulamento. § 1°A ANA TEL deverá ser informada da formalização de solicitação de interconexão. § 200 contrato de interconexão deve ser celebrado em até sessenta dias após a formalização da solicitação. § 3° Vencido o prazo de negociação entre os interessados e havendo impasse, a ANA TEL arbitrará as condições para a interconexão, por provocação de um deles. Capítulo II Da Arbitragem Art. 43. Eventuais conflitos que possam surgir em matéria de aplicação e interpretação da regulamentação, quando do desenvolvimento das negociações dos contratos de interconexão, serão equacionados pela ANA TEL no exercício da Junção de órgão regulador, conforme prescrito nos artigos 8 e 19 da Lei n°9.472, de 1997, através do processo de arbitragem definido neste regulamento. Parágrafo único. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exime as prestadoras e a ANA TEL da obrigação de dar integral cumprimento a contratos de 30 WPágina 31 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg.

1984Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE FN Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/200 interconexão vigentes, nem permite a interrupção das atividades vinculadas a tais contratos. 112. Havia ainda a Resolução 319, de 27 de setembro de 2002 (Revogada pela Resolução 438/2006), que estabelecia, entre outros pontos, sobre os critérios para fixação dos valores devidos a título de remuneração pelo uso de redes do Serviço Móvel Pessoal, que assim dispunha: 3. Critérios para fixação do VU-M 3.10 VU-Mserá pactuado entre prestadoras e deverá constar de instrumento específico, vinculado a contrato de interconexão. 5.2 O valor de VU-Mpretendido deverá ser encaminhado para homologação da Anatel, devendo ser considerado como valor máximo a ser praticado pela prestadora do SMP em sua Área de Prestação. 113. Como se percebe, o VU-M - Valor de Uso de Rede Móvel era livremente pactuado entre as companhias, cabendo à Agência atuar como árbitro em caso de conflitos entre as empresas quando do desenvolvimento das negociações dos contratos de interconexão, que eram equacionados pela Matei no exercício da sua função de órgão regulador, situação em que a própria Agência arbitraria o valor de VU-M. 114.

Os contratos de interconexão tinham sua eficácia (capacidade de surtir efeitos) sujeitos à homologação da Agência, que poderia e deveria impedir nascimento de eficácia de contrato que fosse "prejudicial à ampla, livre e justa competição" e, além disso, se se vencido o prazo de negociação entre as empresas e restando impasse na constituição dos termos do contrato, a Anatel arbitraria as condições para a interconexão. Se a Representante criasse ineficiências no sistema de telefonia reduzindo a viabilidade econômica da exploração da rede móvel, o necessário acréscimo no valor da interconexão para tornar viável a malha móvel seria repassado à Representada pela Agência. 115. A Anatel afirmou à fl. 1489 que o bloqueio automático à rede de telefonia móvel impactou na remuneração auferida pela utilização da rede móvel causando prejuízos às operadoras de celulares, as quais sofreram desequilíbrio nas próprias contas. Ocorre, Página 32 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1985i Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n° 53500.004704/2003 entretanto, que o valor pago pela interconexão (VU-M - Valor de Uso de Rede Móvel) poderia e deveria ser arbitrado pela Anatel em caso de excessiva onerosidade imposta à rede móvel. 116.

Logo, não está comprovado nos autos como a Representada poderia abusar de eventual poder de mercado e extrair margem das companhias ligadas à telefonia celular, já que o preço do serviço que a Representada pagava às Representantes era sujeito à definição da Agência Reguladora. Desse modo, não vejo provas da denunciada predação vertical pela Representada. 3. DO DISPOSITIVO 117. Ante o exposto, e por não reconhecer ter havido abuso de poder econômico nos atos analisados, voto pelo arquivamento do feito. 118. Ressalto, contudo, que este arquivamento das acusações por ausência ou insuficiência de indícios não prejudica eventual investigação futura, desde que baseada em elementos mais sólidos que indiquem prática lesiva à livre concorrência. 119. Éovoto. Brasília, 26 de novembro de 2014. ,MARCIO DELIVIR(& JÚN ( Conselheiro Relator Página 33 de 33 Volume de Processo 9 (0118401) SEI 53500.004704/2003 / pg. 1986

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