CADE · Outros órgãos do CADE · 05/02/2014
Processo Administrativo nº 08012.009757/2009-88
Processo Administrativo nº 08012.009757/2009-88
Decisão
Pareceres da SG e ProCADE pela condenação. Parecer do MPF pelo arquivamento. Caracterização da infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I a IV, e no artigo 21, incisos IV, V, VI e XXIV, da Lei 8.884/94. 95. Diante do exposto e em conformidade com os pareceres da Superintendência-Geral do CADE e da Procuradoria especializada junto ao CADE, e de forma divergente do parecer do Ministério Público Federal, considero suficientes as provas apresentadas nos autos para a configuração de infração à ordem econômica pela Representada Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda., consistente nas práticas de criar dificuldades ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente, impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, maté~ia~<llrimas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição, além de aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço, mediante imposição de taxa para recepção de malotes ao mercado de transporte de valores na cidade de Belo Horizonte/MO e sua região metropolitana. 96. Voto, portanto, pela condenação da Representada por infrações à ordem econômica, previstas no artigo 20 e no artigo 21, incisos V, VI e XXIV da Lei 8.884/94, 97. Entendo que, para a condenação, a lei aplicável é a Lei 12.529/11, mais favorável no que toca à dosimetria das penas. 98. Esse entendimento decorre de posição firmada pelo CADE no julgamento do processo administrativo nº 08012.009834/2006-57. Conforme explicitado pela Conselheira Ana Frazão, em voto-vogal proferido no âmbito daquele processo: ''Do exposto, no que toca à fixação das penas das infrações cometidas durante a Lei 8.884/94 e ainda pendentes de julgamento pelo CADE, é possível se presumir com elevada dose de segurança que: i) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de empresas são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, devem ser aplicados; ii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de administradores responsáveis por infrações à ordem econômica são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, devem ser aplicados; iii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/ 11 para condenação de . associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial não são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, não há que se cogitar da sua aplicação". 99. O artigo 37, inciso 1, da Lei 12.529/2011 prevê que às empresas que incorrerem em infração à ordem econômica deverá ser imposta "multa de O, 1 % (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estim~ç~q'.'. 100. O artigo 45 da mesma lei estabelece oito elementos a serem considerados n aplicação das pensas previstas legalmente. Abaixo, passo a avaliar cada um deles: i) Gravidade da infração: impedir ou prejudicar o funcionamento de concorrente é conduta grave, pois dela resultam a redução da concorrência no mercado em análise, a obtenção de lucros supracompetitivos pela infratora e a criação de barreiras ao surgimento de novos concorrentes. No caso específico, a prática favorece diretamente a Representada. ii) Boa-fé do infrator: as evidências dos autos afastam qualquer possibilidade de boa-fé da Representada, que tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e que decidiu dolosamente obter vantagem indevida e prejudicar concorrente. Além disso, em diversos momentos apresentou as informações sobre o caso de forma intencionalmente viesada, buscando induzir a erro no entendimento do caso. Tudo isso descaracteriza a boa-fé do infrator e eleva os patamares das penas a serem . aplicadas. iii) Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: a dificuldade criada para o concorrente beneficiaria diretamente a Representada, que também atuava no mercado de transporte de valores. iv) Consumação ou não da infração: a consumação da infração foi impedida por meio de liminar judicial e de medida preventiva imposta pela SDE. v) Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: a conduta da Representada poderia ter resultado em aumento dos preços pagos pelos lotéricos para o serviço de transporte de valores ou excluído rival do mercado relevante. Isto só foi impedido por meio da liminar judicial obtida pela Embraforte e pela medida preventiva imposta pela SDE. vi) Efeitos econômicos produzidos no mercado: no caso em questão, os efeitos da conduta afetam, na hipótese mais restrita, os consumidores e demais concorrentes do mercado de transporte de valores da cidade de Belo Horizonte/MO e sua região metropolitana. vii) Situação econômica do infrator: A Representada atua no mercado forma regular e nada consta de condições econômicas adversas ou que mereçam,._ considerações que influenciem a dosimetria da pena. viii) Reincidência: não houve reincidência no caso examinado. 101. Dessa forma, considerando a gravidade da infração cometida no mercado de transporte de valores em Belo Horizonte/MO e região metropolitana, a ausência de boa-fé da infratora, as vantagens pretendidas com a conduta, a não-consumação da infração, o perigo à livre concorrência decorrente da conduta, o alto grau de lesão à economia, o porte econômico da Representada e a inexistência de reincidência, em consonância com os artigos 37, inciso I c/c artigo 45 da Lei 12.529/11 , determino a aplicação de multa à Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda. no valor de [RESTRITO)de seu faturamento no exercício de 2011, último antes da instauração do presente processo administrativo. 102. A Rodoban apresentou seu faturamento de 2011 às fls. 961 , no valor de [RESTRITO]. O fator de correção (SELIC) para o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013 foi de 1, 1620, que corresponde a um valor p~rcentual de 16,20% ( dados extraídos da página na internet da Receita Federal do Brasil, em 30/01/2014). Dessa forma, o faturamento da Rodoban atualizado é de [RESTRITO). Assim, o valor da multa a ser aplicado à empresa é de R$ 318.179,65 (trezentos e dezoito mil cento e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). 103. A multa imposta no presente voto deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da decisão .
Inteiro teor
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/ í MINISTÉRIO DA JUSTIÇA \ CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - Cr,u.,-- Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz PROCESSO ADMINISTRATIVO n. º 08012.009757 /2009-88 Representante: Representada: Embraforte Segurança e Transporte de Valores Ltda. Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda. Advogados: João Alves da Silva, Rosana Rodrigues de Paula Alves, Flávia Regina de Oliveira Matos, Bruna Rocha Ferreira, Cristina de Almeida Canêdo, Juliana Basílio Cardoso. Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. EMENTA: Suposta conduta anticompetitiva de criação de dificuldades ao funcionamento de empresa concorrente praticada pela empresa Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda. Passível de enquadramento no artigo 20, incisos I a IV, e no artigo\21, incisos IV, V, VI e XXIV, ambos da Lei 8.884/94. Pareceres da SG e ProCADE pela condenação. Parecer do MPF pelo arquivamento. Caracterização da infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I a IV, e no artigo 21, incisos IV, V, VI e XXIV, da Lei 8.884/94. Palavras-chave: transporte de valores; tesouraria; criação de dificuldades ao funcionamento de empresa concorrente. VOTO ACESSO PÚBLICO I. DA DENÚNCIA E DA REPRESENTADA 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 25 de maio de 2012 para apurar suposta conduta anticompetitiva de criação de dificuldades ao funcionamento de empresa concorrente praticada pela empresa Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda. (Rodoban). 2.
A conduta analisada é passível de enquadramento no artigo 20, incisos I a IV, e no artigo 21, incisos IV, V, VI e XXIV, ambos da Lei 8.884/94. 3. A Representada presta serviços de vigilância, de transporte de valores (coleta de malotes contendo valores e documentos diversos para processamento em instituições Página 1 de 21 Volume de Processo 6 (0013821) SEI 08012.009757/2009-08 / og. 1522 bancárias e correspondentes bancários) e de tesouraria (recepção e tratamento desses. )E!it,v malotes e processamento dos documentos neles contidos), nos estados de Minas Gerais { \\ t5?, do Rio de Janeiro. \. Il. DA INSTRUÇÃO 4. O presente processo administrativo foi instaurado em 25 de maio de 2012 contra a Rodoban, em razão da constatação de indícios de prática lesiva à concorrência consistente na criação de dificuldades ao funcionamento de empresa concorrente. 5. Em 28 de maio de 2012, a Representada foi intimada a apresentar suas razões de defesa. A Rodoban apresentou sua defesa em 19 de junho de 2012. 6. O presente processo administrativo foi instaurado na vigência da Lei 8.884/94, mas a notificação para apresentação de defesa foi recebida pela Representada apenas em I de junho de 2012, já sob a vigência da lei 12.529/11, que dilatava o prazo para apresentação de defesa para trinta dias.
Em função disso, a Rodoban requereu que as novas disposições legais fossem aplicadas ao caso e, portanto, nova intimação deveria ser feita, reabrindo-se os prazos processuais em adequação ao novo dispositivo legal. 7. Em 3 de abril de 2013, a Superintendência-Geral do CADE (SG) atendeu o pedido da Representada, reabrindo o prazo para apresentação da defesa e também para especificação de provas. 8. Em resposta, a Rodoban manifestou interesse pela produção de provas testemunhal, pericial e documental, sendo o pedido deferido pela SG em 25 de abril de 2013. 9. Em 7 de maio de 2013, a Rodoban juntou aos autos o depoimento prestado em juízo pela testemunha José Sebastião Alves Aguilar e declaração prestada pelo informante Edson Ferrari. 10. Em 23 de maio de 2013, a Representada juntou laudo técnico de avaliação de fatores de custo elaborado pela empresa Baker Tilly Brasil Auditores & Consultores. 11. Em 20 de junho de 2013, o feito foi considerado satisfatoriamente instruído e a Representada foi notificada para apresentação de suas alegações finais (fl. 1375). Em 28 de junho de 2013, a Rodoban apresentou suas alegações finais, reiterando os argumentos apresentados em sua defesa (fls. 1377-1386). Pãgina 2 de 21 Volurne de Processo 6 (0013821) SEI 08012 00975712009-08 t pg 1523 12. A Superintendência-Geral do CAÕE (SG) emitiu seu parecer em 2013 (fls. 1388-1411). 13.
Os autos foram distribuídos ao presente relator em 16 de julho de 2013, tendo si então remetidos a ProCADE para manifestação. Em setembro de 2013, a ProCADE emitiu o Parecer nº 221/2013/AGU/PGF/PFECADE. 14. Ainda em setembro de 2013, os autos foram enviados ao MPF para manifestação, que em dezembro de 2013 emitiu o Parecer nº 84-ST/PRR/CADE-2013. 15. Os Representados foram notificados por meu gabinete, por meio de despacho publicado no Diário Oficial de de 2013, a se manifestar acerca dos pareceres da SDE, da ProCADE e do MPF. 16. Em 14 de janeiro de 2014, a Representada apresentou requerimento para celebração de acordo (TCC). III. DOS PARECERES 17. Os pareceres da SG (fls. 1388-1411), da ProCADE (fls. 1427-1445) se posicionaram pela condenação da Representada, por infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos Ia IV, e no artigo 21, incisos IV, V, VI e XXIV, da Lei 8.884/94. 18. O parecer do MPF (fls. 1449-1471) se posicionou de forma divergente, manifestando-se pelo arquivamento do processo administrativo, por entender que "os fatos objeto da investigação em curso não caracterizam nenhuma espécie de ilícito concorrencial imputável à Rodoban". IV. ANÁLISE DO CASO IV.1. DAS PRELIMINARES 19. Preliminarmente, a Representada requereu reabertura dos prazos processuais em função da entrada em vigor da Lei 12.529/1 J.
Isto porque o presente processo administrativo foi instaurado ainda na vigência da Lei 8.884/94, mas a notificação foi recebida pela Representada apenas em 1 de junho de 2012, já sob a vigência da nova lei, que dilatava o prazo de defesa para trinta dias. O pedido foi deferido pela SG em 3 de abril de 2013, por meio do despacho nº 340 e novo prazo foi concedido à Representada. Página 3 de 21 \/.)lume de Processo 6 (0013821) SEI 08012 009757/2009-08 / og. 1524 20. Dessa forma, da análise dos autos identifico que à Representada fora, oportunizadas possibilidades de oferecer razões de defesa e de apresentar suas alegaçõ finais ao término da instrução. Neste sentido, foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. IV.2. DO MÉRITO 21. O presente processo administrativo foi iniciado a partir de representação da Embraforte, que afirmava que a Rodoban estaria lhe impondo condições diferenciadas na prestação do serviço de tesouraria, provocando um aumento dos seus custos e dificultando sua atuação no mercado de transporte de valores na região metropolitana de Belo Horizonte/MO. 22. O serviço de transporte de valores compreende a coleta de malotes contendo valores e documentos diversos (como, por exemplo, boletos a pagar) para processamento em instituições bancárias e correspondentes bancários. Trata-se de serviço demandado por empresas que preferem terceirizar o transporte desses documentos do estabelecimento até o banco. 23.
O serviço de tesouraria, por sua vez, se refere à contratação, por uma instituição financeira, de uma empresa de segurança privada com estrutura para recepção, tratamento desses malotes e processamento dos documentos neles contidos. É uma opção feita por algumas instituições financeiras com o objetivo de reduzir o risco de segurança inerente à recepção e processamento desses malotes em suas agências bancárias. 24. Segundo a Representante, até 2008 o serviço de transporte de valores coletados nas lotéricas de Belo Horizonte e região metropolitana e encaminhados para a Caixa Econômica Federal (CEF) era operado pela Representada, bem como o serviço de tesouraria da CEF na região. 25. Em meados de 2008, a Representante verificou que os contratos de transporte de valores para as casas lotéricas ( correspondentes bancários da CEF) deixariam de ser celebrados sob o regime de direito público (mediante licitação) e passariam a ser celebrados em regime de direito privado (contratação direta com as lotéricas). Em função desse fato, a Representante conseguiu firmar contratos de prestação de serviço com diversas lotéricas de Belo Horizonte. Página 4 de 21 \l.)lumE. Je Processo 6 (0013821) SEI 08012 009757/2009-08 / og. 1525 26. A Rodoban era, até então, respopável pelo transporte de valores de grande pa dos lotéricos de Belo Horizonte. / \. 27.
De acordo com a Embraforte, o novo serviço de transporte de valores teria im em 1 O de outubro de 2008 e consistiria, segundo contrato firmado com os estabelecimentos lotéricos, na obrigação de recolher diariamente os malotes e entregá-los na tesouraria da CEF. A questão é que a tesouraria da CEF era terceirizada e administrada pela Rodoban. 28. No dia 8 de outubro de 2008, dois dias antes do início da prestação do serviço de transporte de valores para os lotéricos, a Embraforte foi notificada por carta de autoria da Rodoban, encaminhada pelo 1 ° Oficio de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte (fl 158), na qual se alegava que devido ao aumento de custos, a partir de 10 de outubro de 2008 (dia do início do contrato com os lotéricos) a Representada passaria a cobrar uma taxa de quinze reais por cada malote entregue, processado ou recepcionado por ela em sua base operacional de Belo Horizonte, a título de "taxa de operação logística". Acompanhava a notificação um "contrato de permissão de acesso e/ou utilização logística", que deveria ser assinado sob pena de a Representada não mais receber os malotes transportados pela Representante. 29. Em razão de sua discordância, a Representante enviou uma contra notificação à Representada, alegando a impossibilidade de assinatura do contrato proposto, em função da exiguidade do prazo estipulado para sua análise (dois dias).
Também alegou a (i) inexistência de demonstração das supostas despesas adicionais, (ii) inexistência de cobrança semelhante para as demais empresas que entregavam malotes na base da Representada e, por fim, (iii) alegou que, desde março de 2007, a Representada já recebia malotes entregues pela Representante de outros clientes sem a cobrança da taxa indicada. 30. A Embraforte afirma que, em cumprimento aos contratos firmados com os lotéricos de Belo Horizonte, iniciou o recolhimento dos malotes, entregando-os na tesouraria da CEF, na sede da Rodoban. Entretanto, a Representada se recusou a receber os malotes, alegando que a Representante não havia assinado o contrato de permissão de acesso. 31. Em vista do prejuízo iminente, a Representante registrou boletim de ocorrência (fls. 178-183) e intentou medida cautelar com pedido de liminar na 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, tendo obtido êxito (fls. 184-204). 32. A SDE oficiou a CEF para que esta se manifestasse a respeito da representação feita pela Embraforte. Em resposta, a CEF afirmou que (tls. 228-229): Página 5 de 21 olL1me Je Processo 6 (0013B21) SEI 08012 009757/2009-08 f pg. 1526 - ---- ----- --. - -"-- -c, r -O EIM f J i Conforme Já mencionado pela empresa Embraforte, a base da tesourat.
J ) da Caixa é terceirizada na empresa Rodoban, por meio de contrato de- ./ prestação de serviços de transporte, saque/depósito, recolhimento/suprimento, tratamento/preparação, custódia/guarda e emalotamento de valores, para unidades, clientes, e correspondentes bancários da Caixa no Estado de Minas Gerais (.) Esclarecemos que o contrato firmado pela Caixa com a empresa Rodoban descreve os serviços de tratamento de cédulas como: recepção e abertura de malotes; conferência, contagem, preparação e amarração de cédulas dilaceradas, com suspeita de falsificação e as inservíveis para circulação. Nesse sentido, considerando que o contrato firmado pela Caixa não prevê o acesso de outras empresas transportadoras na base de tesouraria contratada, mas tão somente a recepção e abertura dos malotes já entregues na base, temos que a empresa contratada pela unidade lotérica deverá possuir acesso à base de tesouraria da Caixa para a entrega dos malotes de numerário como condição de cumprimento de seu contrato com o empresário lotérico" (Grifei). 33. A SOE também oficiou a Rodoban, que em sua resposta alegou que: i) não concorre com a Representante, pois seu contrato com a CEF diz respeito somente ao transporte de valores das agências bancárias da referida instituição financeira, não englobando correspondentes bancários;
ii) outras empresas de segurança prestam o mesmo serviço de tesouraria para a CEF em outras localidades do estado de Minas Gerais, pois concorreram na licitação e foram vencedoras nessas localidades; iii) sua participação no mercado de transporte de valores para lotéricas em Minas Gerais é de aproximadamente 18%. 34. A Rodoban também informou que realizava os serviços de transporte de valores para as casas lotéricas ( correspondentes bancários da CEF), mas que por decisão da própria Caixa esse contrato não foi prorrogado, passando a ser objeto de contratação direta entre as lotéricas e as empresas de transporte de valores. Em decorrência disto, a Embraforte celebrou contrato de transporte de valores com cerca de 200 lotéricos, o que levou a Rodoban a tentar negociar com a Representante o valor que seria cobrado para prestar o. Página 6 de 21 Volume de Processo 6 (0013821) SEI 08012 00975712009-08 / pg 1527 serviço de recebimento de malotes em suas dependências. 35. Ainda confonne a Representada, a Embraforte não a contratou para a prestação do serviço de recebimento dos malotes e impetrou pedido de medida cautelar para garantir o recebimento sem a cobrança de nenhuma taxa. 36. A Rodoban afirmou também que o contrato finnado entre ela e a CEF para a prestação do serviço de tesouraria seria limitado às agências bancárias de CEF, não sendo estendido aos correspondentes bancários.
Em razão disso, a Rodoban alegas que o acréscimo de qualquer serviço não especificado no contrato somente poderia ser realizado mediante prévio acerto entre as partes e o respectivo pagamento pelo serviço a ser prestado. Por esse motivo, a Rodoban argumenta que a recusa em receber os malotes da Embraforte sem qualquer contraprestação pecuniária seria um ato absolutamente regular. 37. A SOE oficiou então a Embraforte, questionando se a cobrança da taxa por malote imposta pela Rodoban havia prejudicado sua atuação no mercado de transporte de valores. A Representante afinnou que sim e que só foi possível realizar o serviço mediante o deferimento de liminar. Além disso, a SOE também questionou a Representante sobre sua participação de mercado nos serviços de transporte de valores e de tesouraria em Minas Gerais. 38. A Embraforte estimou que detinha 5% do mercado de tesouraria e 15% do mercado de transporte de valores em Minas Gerais. 39. Oficiada novamente pela SOE, a Rodoban informou que há outros prestadores de serviços de tesouraria em Minas Gerais sendo que a Prosegur deteria 40% desse mercado, a Rodoban teria 25%, Proforte teria 15% e Embraforte e Brinks teriam cerca de I 0% cada uma. 40. Em novo ofício enviado a CEF, a SDE questionou quais empresas eram contratadas em 2012 para realizar o serviço de tesouraria para a instituição em Minas Gerais e qual seria a participação relativa de cada uma.
Em resposta, a CEF informou que Embraforte, Rodoban, Prosegur e Proforte eram contratadas para a prestação do serviço de 2012 em Minas Gerais, sendo que do total pago a essas empresas a Rodoban era responsável por 65%, Proforte 14%, Prosegur 12,5% e a Embraforte 7,5%. 41. Em sua defesa, a Rodoban alegou que atua no mercado brasileiro há quarenta e dois anos, dividindo o mercado com diversas empresas como Proforte, Transeguro, Protege, Fidelys e mesmo com multinacionais do setor como Brinks e Prosegur. Afirmou que . Página 7 de 21 Volume de Processu 6 (! O 1 ,821, .: - . ,.,.,. SEI 08012.009757/2009-08 / pg. 1528 ,._ venceu procedimento licitatório e que assinou contrato com a CEF para a prestação do serviço de transporte de valores exclusivamente para as agências da CEF na capital e em outras localidades do estado de Minas Gerais, o que não incluía as casas lotéricas. Neste contrato, segundo a Representada, estaria também incluído o serviço de tesouraria, realizado em sua base operacional. 42. Sendo a operadora da tesouraria da CEF em Belo Horizonte, e diante do volume de malotes entregues pela Representante em decorrência dos contratos firmados com os lotéricos da região, a Rodoban alega que a Embraforte deveria acertar com ela o valor pelo serviço de recebimento de tais malotes. 43.
A Representada contesta o argumento de que seria obrigada contratualmente a receber os malotes entregues em sua base operacional, pois seu contrato com a CEF abrangeria apenas as agências bancárias, não os correspondentes bancários. Sendo assim, a prestação do serviço de tesouraria às lotéricas não estaria coberto por aquele contrato e a cobrança de uma tarifa por tal serviço seria justificável. 44. Outro ponto levantado pela Rodoban se refere ao fato de que a Embraforte teria outras opções para entregar os malotes de seus clientes, pois havia outras empresas contratadas para prestar o serviço de tesouraria em Minas Gerais, conforme informação da própria CEF. Sendo assim, a cobrança estipulada pela Rodoban não teria condições de prejudicar a Embraforte. 45. Há ainda outro ponto. Por questões de segurança, a CEF limitou o valor máximo para depósitos em suas agências oriundos de carros-fortes. Assim, malotes com valores superiores a vinte mil reais devem ser entregues em suas tesourarias terceirizadas, e não nas agências. Entretanto, a própria CEF permite, segundo a Representada, que suas agências negociem o valor limite para recebimento de malotes, o que permitiria a entrega dos mesmos nas agências diretamente. 46. Por último, a Rodoban reafirma a razoabilidade da cobrança da tarifa por recebimento de malotes, já que tal serviço não está coberto pelo contrato firmado com a CEF. Argumenta que esse custo é repassado às lotéricas quando a emprea.
além da tesouraria, realizava também o transporte de valores. Não sendo ela responsável pelo transporte, é razoável que os custos de tesouraria sejam repassados à transportadora. 47. Como se percebe, no presente caso não é necessário realizar uma análise aprofundada sobre a existência da conduta. Há diversos elementos nos autos que Página 8 de 21 Volume de Pocesso 6 (0013821) f I neo12 009757/2009-08 / pg. 1529 \ ,; rt.. ,,; . b.,.. .J. : c.-.""4. ( sua razoabilidade. A questão que se coloca, portanto, diz respeito à legalidade dessa conduta, o que implica verificar, dentre outros pontos, se existe justificativa econômica para tal cobrança. 48. A análise exige, basicamente, a investigação de três questões: i) o poder de mercado da Representada, que lhe permitiria impor a cobrança da taxa à Representante; ii) justificativas para a adoção da cobrança; iii) eventuais efeitos negativos, ainda que potenciais, ao ambiente concorrencial. 49. Para a presente análise, é possível afirmar que o mercado relevante afetado é o de serviços de transporte de valores, mercado em que atua a Representante. Entretanto, há uma relação de interdependência entre as atividades de transporte de valores e de tesouraria, uma vez que o funcionamento deste mercado afeta decisivamente o mercado de transporte de valores. No caso concreto, a conduta imputada à Representada se instrumentaliza no mercado de tesouraria,. ainda que seus efeitos sejam sentidos no mercado de transporte de valores. 50.
Assim, na dimensão produto o mercado relevante afetado é o de transporte de valores, mas a análise se voltará também sobre o mercado de tesouraria, dada a sua relevância na conduta investigada. 51. Em termos geográficos, a jurisprudência do CADE tem definido o mercado de transporte de valores e de tesouraria em âmbito estadual 1 Entretanto, a conduta empreendida pela Representada limitou-se à cidade de Belo Horizonte e sua região metropolitana, razão pela qual o mercado relevante geográfico afetado é definido como a cidade de Belo Horizonte e sua região metropolitana. 52. Comprovada a existência da conduta denunciada e definidos os mercados relevantes envolvidos, é preciso determinar se a Representada possui posição dominante capaz de lhe conferir capacidade de exercício de poder de mercado. Do contrário, se ausentes os requisitos para o exercício de poder de mercado pela Representada, a conduta denunciada seria desprovida de potencialidade de dano, sendo, portanto, inócua do ponto 1 Sobre este aspecto, ver o AC nº 080 l 2.000208/2009-48, de interesse das empresas Brinks e Sebival; o AC nº 08012.002921/2000-98, de interesse das empresas Brinks e TVG; o AC nº 08012.000281/2005-96, de interesse das empresas Macedo Participações e Norsergel Vigilância e Transporte de Valores. 2 No item 5 do referido anexo constam os endereços das agências da CEF em Minas Gerais que seriam Página 9 de 21 Volume de Proces!: >Ô 6 (00138?.1) SEI 08012 009757/2009-08 / pg.
1530 de vista concorrencial. 53. Da leitura dos autos, percebe-se que tesouraria são relativamente concentrados em Representada, cinco empresas prestavam esses serviços em todo o estado: Prosegur, Rodoban, Proforte, Embraforte e Brinks. 54. Além disso, a Rodoban era, à época, a responsável pelo serviço de tesouraria da CEF. Diante da interdependência entre os mercados de transporte de valores e de tesouraria, pode-se afirmar que para os clientes da CEF, especialmente os lotéricos, a Rodoban possuía posição dominante no mercado de tesouraria em relação às demais empresas que atuavam no mercado de transporte de valores em Belo Horizonte, cujos malotes deveriam ser entregues nas dependências da Rodoban. 55. A Representada contesta essa afirmação, alegando que havia alternativas disponíveis para que a Embraforte fizesse a entrega dos malotes dos lotéricos. Segundo a Representada, haveria três opções para que a Embraforte realizasse a entrega dos malotes dos lotéricos: i) diretamente nas agências da CEF, desde que o montante nos malotes não ultrapassasse o limite de segurança de vinte mil reais estabelecido pela CEF; ii) diretamente nas agências da CEF, desde que fosse negociado com as agências um valor máximo por malote mais elevado, o que era autorizado pela CEF; iii) nas tesourarias administradas por outras empresas, dentre elas a própria Embraforte. 56.
Em relação às duas primeiras alternativas, a CEF informou que em 2008 foi instituído o "adicional de segurança", com o objetivo de remunerar o serviço de prestação de contas das unidades lotéricas e incrementar as ações de segurança por parte desses estabelecimentos. Para fazer jus a esse adicional, as lotéricas deveriam, obrigatoriamente, contratar serviço de transporte de valores por meio de carro-forte para coleta e entrega dos valores nas bases de tesouraria da Caixa. A entrega deveria ocorrer diariamente na base de tesouraria, em razão da necessidade de mitigação de riscos de segurança em agências bancárias. 57. Assim, para ter direito a esse adicional, as lotéricas não poderiam entregar os malotes diretamente nas agências bancárias, naquelas localidades em que houvesse base de Página 10 de 21 Volume de Prcr<.: .2,: ,,1 (OQ}}t. 14-.,W) 12.009757 2009-08 ! pg. 1531 . t; >,.OE/111.t í )\\ tesouraria contratada, como se perceb <.,.t\.1.eitura da norma "OR028" da própria CEF .(tl.1 619): - J 3.38.1.6.2 Nas praças onde for instalada base de tesouraria. o tratamento do numerário é migrado da agência para a base de EGITV (empresa de guarda e transporte de valores). 3.39.6.J A coleta, transporte e entrega do numerário é efetuada, obrigatoriamente, por meio de carro-forte e por empresas legalmente autorizadas, sendo a entrega realizada nas bases de tesouraria informadas pela Caixa. (Grifei}. 58.
Dessa forma, a entrega de valores diretamente nas agências da CEF não se constituía em alternativa para a Representante e seus clientes, já que em Belo Horizonte e região metropolitana havia base de tesouraria contratada pela CEF: a Representada Rodoban. 59. Em relação à terceira alternativa apontada pela Rodoban, a empresa parece querer induzir a erro ao afirmar que "consta também dos autos declaração da própria CEF informando que outras empresas do setor, dentre as quais a própria representante, também prestam serviços de tesouraria em favor da CEF no estado de Minas Gerais". 60. Primeiramente, a conduta em análise ocorreu em 2008, enquanto que a resposta da CEF se referia ao ano de 2012. Além disso, a CEF se referia a todo o estado de Minas Gerais e não especificamente à cidade de Belo Horizonte e região metropolitana (mercado relevante definido). 61. O que importa para a presente análise é que em 2008, na cidade de Belo Horizonte e região metropolitana, a Rodoban era a única empresa contratada pela CEF para a prestação dos serviços de tesouraria. A Representada era, dessa forma, monopolista na prestação de serviços de tesouraria a clientes da Caixa. 62.
Considerando a relação vertical entre os mercados de transporte de valores e de tesouraria, qualquer tentativa de impedir ou dificultar a atuação das transportadoras de valores empreendida pela Rodoban seria potencialmente lesiva à concorrência, já que essas empresas dependiam dela para a recepção dos malotes transportados. Assim, sob o ponto de vista da Representada, haveria racionalidade econômica na conduta empreendida, pois ao dificultar a atuação do concorrente no mercado de transporte de valores, mercado em que a Rodoban também atuava, a Representada fortalecia sua posição frente aos seus Página 11 de 21 Volume de Processo 6 (0013821) SEI 08012.009757 2009-08 / pg. 1532 rivais. 63. Identificado o poder de mercado da Representada, cumpre verificar se existem justificativas para a adoção da conduta pela Representada. Sobre esse aspecto, a Rodoban afirma que: i) o contrato firmado com a CEF não abrangia os correspondentes bancários, mas apenas as agências, o que justificaria a cobrança da taxa pelo serviço de recebimento dos malotes; ii) mesmo que o contrato mencionado contemplasse as lotéricas, a taxa seria devida em razão dos custos e despesas específicas que a Rodoban estaria obrigada a suportar. 64. O anexo I contrato firmado entre a Rodoban e a CEF diz o seguinte:
1.1.2.1 Serviços de tratamento/preparacão, custódia, guarda e emalotamento de valores e serviços de transporte de valores entre as unidades da Caixa/clientes/correspondentes bancários e bases transportadoras/Banco do Brasil/outras instituições financeiras e versa; entre unidades da Caixa; entre as unidades da Caixa e clientes/correspondentes bancários e vice-versa, considerando as unidades da Caixa/clientes/correspondentes bancários vinculadas a cada escritório de negócio. (Grifei). 1.2 As unidades vinculadas a cada item constam do item 5 deste anexo2 65. Para corroborar seu argumento, a Representada transcreveu trecho de resposta da CEF a um questionamento formulado pela própria Rodoban, em que a CEF atesta que o termo "unidades" a que se refere o anexo I do contrato, mencionado acima, engloba apenas agências bancárias, deixando de fora os correspondentes bancários: Á Rodoban Referente: Pregão eletrônico 025/7051-2005 (. ) tendo em vista a solicitação abaixo, confirmamos que as unidades discriminadas na planilha do "item 5 - relação de unidades" anexo 1 do "termo de referência" do contrato firmado com essa empresa(. ) tratam-se de agências desta Caixa Econômica Federal que deverão ser atendidas pela Rodoban. 66.
O primeiro problema desse argumento apresentado pela Rodoban é que ele está sustentado em uma interpretação errônea da cláusula contratual mencionada e em uma 2 No item 5 do referido anexo constam os endereços das agências da CEF em Minas Gerais que seriam abarcadas pelo contrato. Página 12 de 21 Volume de Processo 6 (0013821) SEI 08012.009757 2009-08 / pg. 1533 . ,_ -. que atendia aos interesses da Representada. 67. A leitura da cláusula 1.1.2.1 permite inferir que o item contém mais de um serviço a ser contratado, ou seja, os serviços de "tratamento/preparação, custódia/guarda e emalotamento de valores" compõem em conjunto o serviço que se convencionou chamar de serviços de tesouraria. A segunda parte do item - "e serviços de transporte de valores" - compõem o segundo serviço: o transporte de valores. 68. É evidente que o restante da cláusula se refere apenas ao serviço de transporte de valores, pois pressupõe a movimentação de valores, transporte de um lugar para outro, o que obviamente não se refere ao serviço de tesouraria: "entre as unidades da Caixa/clientes/correspondentes bancários e bases transportadoras/Banco do Brasil/outras instituições financeiras e vice-versa; entre unidades da Caixa; entre as unidades da Caixa e clientes/correspondentes bancários e vice-versa". 69. Assim, fica claro que não há qualquer restrição ao serviço de tesouraria, que deve ser prestado de maneira indistinta aos clientes da Caixa, sendo por ela remunerado. 70.
Além disso, considerar que a referida cláusula limita às agências da Caixa a prestação do serviço é um erro de interpretação. O trecho "entre as unidades da Caixa/clientes/correspondentes bancários e bases transportadoras/Banco do Brasil/outras instituições financeiras e vice-versa; entre unidades da Caixa; entre as unidades da Caixa e clientes/correspondentes bancários e vice-versa" não permite outra conclusão a não ser a de que o serviço estava sendo contratado para transportar valores entre unidades da Caixa, entre essas e seus correspondentes bancários (lotéricas), entre seus clientes e unidades da Caixa e qualquer outra combinação possível entre esses agentes. 71. Por esse motivo, quando a Rodoban questionou a CEF se o termo "unidades" descrito no item 5 do anexo I se referia apenas às agências bancárias, a resposta da Caixa só poderia ser que sim, pois os demais agentes estavam descritos explicitamente na cláusula citada. A cláusula é bastante clara ao abarcar os correspondentes bancários, os clientes, o Banco do Brasil e outras instituições financeiras, além, é claro das unidades (agências) da Caixa, listadas no item 5. A Representada parece propor deliberadamente uma interpretação equivocada do contrato firmado, fundamentada num questionamento descontextualizado dirigido a CEF, que não resiste a uma análise mais detalhada. 72.
Não resta dúvida de que o contrato celebrado entre a CEF e a Rodoban abarca os Página 13 de 21 Volume de Pocesso 6 (0013821) SEI 08012 009757/2009-08 / pg. 1534 \ serviços de tesouraria - contratados pela. CEF junto à Representada sem distinção, o qà - inclui as lotéricas de Minas Gerais - e o serviço de transporte de valores, nos termos já explicitados. O serviço de tesouraria inclui a recepção e abertura dos malotes, sendo, portanto, cobertos pelo contrato e remunerados pela CEF. 73. Ao se candidatar para o serviço de tesouraria, a Rodoban sabia que estava se credenciando também para o recebimento dos malotes, pois não há como guardá-los ou .tratá-los sem, primeiramente, recebê-los. Assim, os custos de recebimento dos malotes já estavam (ou deveriam estar) devidamente considerados, fazendo parte do valor contratado junto à CEF. 74. A mudança ocorrida no mercado de transporte de valores em momento posterior não alterou essa situação. Ainda que a entrega de malotes transportados pela própria Rodoban reduza os custos de transação relacionados à identificação dos veículos e funcionários que adentram o recinto de descarga dos malotes, a Representada não demonstrou quais e nem a magnitude desses gastos adicionais de modo a justificar a cobrança da taxa. 75.
Além disso, considerando que o serviço estava coberto pelo contrato firmado com a CEF, alterações na sua prestação que gerassem impactos significativos nos custos deveriam ser negociadas diretamente com a Caixa - em função de mudanças nas condições econômicas do contrato - e não repassados a terceiros. É o muito conhecido princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato3 76. Tratar essa questão de forma diferente significaria que a empresa contratada pela CEF para o serviço de tesouraria - monopolista para os clientes daquela instituição - 3 CF/88 - Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também. ao seguinte: ( . XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifei). Lei O 8.666/93 - Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (. ) II - por acordo das partes: (.
) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Grifei). Página 14 de 21 Volume de Processo 6 (00138?1) SEI 08012.00975712009-08 / pg 1535 . . , . ,,.. .J e,.,-, .,J,. 1. f.; \,.-DE!tt,.,, ( ). conduta. Além disso, na instauração - do .presente processo administrativo a SOE aaoto/(!; L medida preventiva determinando a suspensão da cobrança da taxa pela Representada. 91. Sem a liminar concedida pelo Poder Judiciário e a medida adotada pela SDE, a conduta da Representada poderia ter resultado em aumento dos preços pagos pelos lotéricos para o serviço de transporte de valores e/ou a inviabilização da atividade de transporte de valores da rival Embraforte. E esse potencial lesivo é suficiente para a caracterização da conduta como anticompetitiva. 92. Vale dizer, contudo, que em seu parecer (fls. 1449-1471) o MPF manifestou entendimento diverso sobre o caso, afirmando que "As provas contidas nos autos são .insuficientemente convincentes para a comprovação da conduta imputada à Rodoban.
Outrossim, as justificativas apresentadas pela representada se mostraram razoáveis sob o ponto de vista econômico, não restando dúvidas de que a conduta adotada pela representada não tinha como objetivo único o aumento dos custos de seus rivais, em especial da Embraforte". 93. Em que pese a posição do MPF, é necessário discordar de suas conclusões em face das provas apresentadas nos autos. A imposição de taxa pela Rodoban somente à Embraforte se tornou possível apenas porque a Representante não tinha espaço para barganhar com a Representada, na medida em que precisava cumprir os contatos firmados com as lotéricas. Além disso, a Rodoban não demonstrou, como já foi dito, o suposto aumento exclusivo/singular de custos decorrente da recepção dos malotes transportados pela Embraforte. E mais: o contrato firmado com a CEF abrangia esse serviço, como foi demonstrado. 94. Pelo exposto, entendo que ficou caracterizada a infração à ordem econômica, em função do potencial lesivo da conduta praticada pela Rodoban. V. CONCLUSÃO 95.
Diante do exposto e em conformidade com os pareceres da Superintendência-Geral do CADE e da Procuradoria especializada junto ao CADE, e de forma divergente do parecer do Ministério Público Federal, considero suficientes as provas apresentadas nos autos para a configuração de infração à ordem econômica pela Representada Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda., consistente nas práticas de criar dificuldades ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente, impedir o acesso de Página 18 de 21 Volume de Pocesso 6 (0013821) SEI 08012 009757/2009-08 / pg. 1539 concorrente às fontes de insumo, matéia
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