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Processo Administrativo nº 08012.003873/2009-93

Processo Administrativo nº 08012.003873/2009-93

Processo Administrativotexto integral
1. Em 09 de março de 2004, esta Secretaria de Acompanhamento Econômico emitiu Parecer Técnico referente ao Processo Administrativo n.º 08012.000099/2003-73, no qual foi constatada a existência de conduta concertada por parte das auto-escolas e dos centros de formação de condutores (CFCs) atuantes na cidade de Santos.

Decisão

Sugere-se a aplicação da punição prevista no inciso III do artigo 23 da Lei n.º 8.884/94. 3 7. Os fatos narrados no decorrer do presente parecer comprovam que houve indução de conduta concertada por parte do Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores no Estado de São Paulo, constituindo o ilícito previsto no artigo 21, inciso II, c/c artigo 20, inciso I, da Lei n.º 8.884/94. Em virtude disso, recomenda-se ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica a aplicação das punições previstas no inciso III do artigo 23 da Lei n.º 8.884/94.

Inteiro teor

13.978 caracteres transcritos do PDF oficial

., -#. (! 4 <" e-,,. t" t A ,_ _,.,. (A ( e.-t"i {1llli f!"l ,,. fl (tt, ta ,. ,. ti ,,. 1l MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico - Parecer n2 06012/2006/DF COGDC/SEAE/MF I. INTRODUÇÃO Em 31 de janeiro de 2006. Assunto: Processo Administrativo 08012.001692/2005-07. Representante: SEAE ex-officio n.º Representado: Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores no Estado de São Paulo Recomendação: Sugere-se a aplicação da punição prevista no inciso III do artigo 23 da Lei n.º 8.884/94. 1. Em 09 de março de 2004, esta Secretaria de Acompanhamento Econômico emitiu Parecer Técnico referente ao Processo Administrativo n.º 08012.000099/2003-73, no qual foi constatada a existência de conduta concertada por parte das auto-escolas e dos centros de formação de condutores (CFCs) atuantes na cidade de Santos. 2. Em decorrência desse fato, em 15 de julho de 2004, o Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores no Estado de São Paulo enviou oficio a esta Secretaria, por meio do qual afirma que os preços praticados pelas empresas representadas no parecer "não podem e nem devem ser considerados como abusivos". Paradoxalmente, se manifesta "completamente contrário à formação de cartel e outras situações que possam ser definidas como infrações contra a ordem pública, liberdade de iniciativa, livre concorrência e abuso econômico". 3.

No mesmo oficio, informa a respeito de um estudo elaborado pela empresa especializada CBG Consultoria, solicitado pelo próprio Sindicato, que teria resultado em uma tabela contendo os preços mínimos e máximos que uma auto-escola possa cobrar por aluno para a completa formação do condutor, denominada "Sugestão de Honorários e Serviços Profissionais" e exposta na homepage do Sindicato na Internet para consultas. "C""7 - t" f e-t *t (,._ t!" e ,,,. e ti l9II e ,.,. ca ,,. A. - _: .,.,._ - --. - - . GQ e, Versão Pública Processo Administrativo n.º 08012.001692/2005-07 ,.; ,, O. - -Rtt 4. Os fatos narrados acima motivaram o envio de representação, co---pedido de adoção de medida preventiva, à Secretaria de Direito Econômico em 16 de fevereiro de 2005. Segundo a representação, a investigação realizada por esta SEAE apurou fortes indícios de que houve indução de conduta concertada por parte do Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores no Estado de São Paulo. / ,1!,y .,. ". II. DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO fl: .i.S 5. Em 23 de fevereiro de 2005, a SDE decidiu pela instaur Processo Administrativo contra o Sindicato representado para apurar a ocorrência de à ordem econômica, consistente na prática de influência na adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, nos termos do artigo 20, inciso I c/c artigo 21, inciso II da Lei n.º 8.884/94. 6.

Além disso, constatando a possibilidade de dano irreparável ou de dificil reparação à concorrência nos mercados de prestação de ensino prático e teórico aos candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no estado de São Paulo, a SDE decidiu pela adoção de medida preventiva, com base no aitigo 52, da Lei n.0 8.884/94, determinando ao representado o cumprimento do seguinte: (i) Seja retirada a tabela de "Sugestão de Honorários Profissionais" da página do Sindicato da Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores no Estado de São Paulo na Internet, mesmo que o acesso a tal documento esteja restrito a usuários com senha; (ii) Seja vedada a elaboração e/ou uso, pelo sindicato, de quaisquer tipos de tabelas de preços, referenciais ou impositivas, elaboradas ou não conjuntamente com os seus filiados; (iii) O Sindicato se abstenha de adotar qualquer medida visando à uniformização dos preços ou à fixação de preços mínimos a serem praticados no mercado, (iv) O Sindicato informe a seus filiados, por meio de correspondência, que a tabela de honorários sugeridos não deverá mais ser seguida por nenhuma auto-escola e CFC, em razão da presente medida preventiva, publicando ainda advertência quanto à proibição da utilização da tabela em sua homepage na Internet em local de fácil visualização. III. DA APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS 7. Em 04 de abril de 2005, nos termos do artigo 33 da Lei n.0 8.884/94, o Sindicato apresentou as suas razões de defesa.

O Sindicato afirmou "que não infringiu qualquer norma, não prejudicou a livre-concorrência, não aumentou seus lucros ou influenciou qualquer empresa para aumentá-los, não detém poder de mercado, não formou (li t" t! (.19\ ti ,-. ( I! {Ili (li. (91 . -,f" O Sindicato, juntamente com os membros do GRAET - Grupo de Apoio e Estudos Técnic Capital, e os Representantes Regionais e Metropolitanos, realizaram no último dia 13 de Junho. sexta-feira, um evento para a avaliação do lançamento do PACTO pela valorização de nossos serviços e de nossa Categoria, onde foi esclarecido todos os pontos a serem abordados pelo PACTO e que no primeiro momento o mesmo será lançado na Capital, depois na região metropolitana e em seguida em todo o Estado." (grifos nossos) 22. Mas não é só. Em resposta a oficio encaminhado por esta Seae, datada de 16 de novembro de 2004, o sindicato enviou cópias das circulares emitidas pela entidade nos anos de 2003 e 2004. As circulares se referem principalmente ao GRAET e ao denominado pacto pela valorização da categoria", que induz a prática de preço mínimo pelas auto-escolas. Confiram-se alguns trechos extraídos dos documentos: (i) Circular n. º 012/03, de 05 de julho de 2003.

"UM GRANDE PACTO PELA VALORIZAÇÃO DE NOSSA CATEGORIA A Diretoria do Sindicato vem através deste infonnar e posicionar a todas as Auto Escolas/C.F.C s da Capital, que confonne já havíamos divulgado, o GRAET - Grupo de Apoio e Estudos Técnicos da Capital, criado pelo Sindicato e composto por representantes de cada região da cidade de São Paulo, concluiu com êxito uma grande maratona de reuniões regionais, setoriais e na sede do Sindicato. O objetivo deste trabalho foi de acolher e apurar sugestões, reivindicações e idéias para propor ao Sindicato uma ação radical em nome da manutenção e sobrevivência de nossa categoria. Neste sentido o Sindicato informa o que se segue: PROPOSTA: Criação de um grande PACTO em tomo de nossa categoria, para o fiel cumprimento da legislação de trânsito vigente, determinada pelo CTB e suas resoluções e em especial quanto à carga horária, também o cumprimento das obrigações trabalhistas, e quanto aos impostos Municipais, Estaduais e Federais. OBJETIVO PARA CATEGORIA: Valorização profissional e a prática de honorários dignos o qual não podem ser inferior aos valores observados na planilha de custo desenvolvida por uma empresa de Consultoria contratada pelo Sindicato, constantes da nova sugestão de Honorários, em anexo. Entendemos que a concorrência é algo saudável para o mercado, desde que praticada no campo da eficiência e qualidade dos serviços. INÍCIO DO PACTO: 16 de junho de 2003" (ii) Circular n.0 016/03, de 18 de junho de 2003.

"PACTO EM ANDAMENTO A Diretoria do Sindicato vem através desta posicionar todas as Auto Escolas/C.F.C s da Capital que conforme a Circular 012/03, foi dado inicio ao "Pacto" pela valorização de nossos serviços e de nossa categoria, sendo que neste primeiro momento o Sindicato que está monitorando e acompanhando diariamente a evolução desta grande mudança de comportamento, tem como satisfatória e muito positiva estes primeiros dias de Implantação do "Pacto". Sabemos também que em algumas regiões da Capital existe alguma distorção em relação à aplicação da "Sugestão de Honorários Profissionais", assim como, da data de Inicio do "Pacto", entretanto, ressaltamos que o "Pacto" é o fruto de uma expectativa de nossa categoria em mudar radicalmente o momento delicado pelo qual as Auto Escolas/C.F.C s estão passando na Capital, daí a importância e a necessidade de todos de imediato se envolverem e participarem deste novo momento para o sucesso do "Pacto", que busca exclusivamente a valorização de nossa categoria. " (!l! e e e e (! ; t ) e (!í. e fll\ e!. e e e ( I& (!l t e--Versão Pública Processo Administrativo n.º08012.001692/2005-07 : t; -.,_ f \; .; ; "v ,. (ili) Circulam.º 017/03, de 18 de junho de 2003. (Rs._JQG _) "AVALIAÇÃO DO PACTO. Todos os coordenadores do GRAET foram unânimes em afirmar do grande volyj; en o-, ; \_ l: , O.?" ,: ,. --6.1. Condições que facilitam o monitoramento \ : - ;

) (i) Homogeneidade do serviço - O serviço transacionado é extremf16mogêneo, com diferenciações qualitativas irrisórias, baseadas principalmente no índice de aprovação de uma determinada auto-escola ou CFC ou no padrão de qualidade do serviço prestado. (ii) Estruturas de custos semelhantes - Há uma configuração similar no que concerne ao porte das infra-estruturas de serviços de formação de condutores. São pequenas as diferenças que podem ser constatadas em determinadas auto-escolas ou CFCs, como os tipos de veículos utilizados pelas empresas ou até mesmo as dependências de cada uma. Além disso, a Portaria n. 0 540 do DETRAN estabelece uma série de ex1gencias mínimas para a instalação e funcionamento de uma auto-escola ou CFC, o que acaba ajudando a uniformizar as estruturas e, conseqüentemente, os custos. Dentre as exigências, ressalte-se: a) sala para recepção - mínimo de 12 m2 ; b) salas para secretaria e para coordenação administrativa - mínimo de 6 m 2 cada; c) salas para coordenação de ensino e para instrutores - mínimo de 6 m 2 e d) instalações sanitárias separadas para homens e mulheres, compatível com a demanda de atendimento da unidade. Com relação aos veículos, ainda de acordo com a Portaria, os CFCs "B", deverão possuir no mínimo 2 veículos automotores de no máximo oito anos de fabricação.

(ili) Pulverização Aparente - Embora existam vários agentes de mercado, o Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores no Estado de São Paulo é o único órgão oficial de representatividade da categoria no estado, o que pode representar um fórum adequado e suficiente para reduzir os custos de formação e monitoramento de condutas colusivas. 6.2. Condições que possibilitam o exercício abusivo de poder de mercado Baixa Substituibilidade - Não há serviços alternativos que possam desempenhar função de substitutos àqueles prestados pelo segmento de auto-escolas e Centros de Formação de Condutores. Daí decorre a essencialidade do serviço prestado, outro fator que contribui para o exercício abusivo de poder de mercado. . ,,; Jti ,-! . -( - ,v - . - .. ., . . - . Versão Pública Processo Administrativo n. 0 08012.00 l 692/2005-07 /f$! o , .11, VII. DA AFRONTA À LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA f rr. ,. é: =,.--26. Demonstrada a indução de conduta concejª"i lí\-fno as características de mercado que facilitam a sua implementação, passa-stordar as questões de mérito apresentadas na defesa do Sindicato representado. 27. Ao afirmar que o estudo realizado "teve como ideal dar subsídios para a cobrança de honorários profissionais levando-se em conta todas as despesas suportadas pelas Auto-Escolas e Centro de Formação de Condutores", o Sindicato manifestamente tenta elidir a sua responsabilidade com argumento impróprio.

Ao elaborar uma tabela contendo preços mínimos e máximos para a prestação dos mais variados serviços por parte das auto-escolas e CFCs, o Sindicato estaria induzindo a prática de conduta comercial uniforme por parte de concorrentes. 28. Além disso, dos termos da própria carta aberta percebe-se que o sindicato impõe - e não simplesmente sugere - que não se pratique preços abaixo dos preços mínimos fixados na tabela. Dentre os elementos que caracterizam a imposição dos preços presentes na tabela emitida pelo sindicato, vale observar a referência equivocada às Leis nº 8.884/94 e nº 8.137/90 como fatores que serviriam de lastro para a conduta praticada (i.e. a indução de prática de preços mínimos). Esses dispositivos legais jamais poderiam justificar uma indução de prática de preços : rµínimos em um mercado livre, como faz crer o sindicato, na sua carta aberta, data de 07 de março de 2003. 29. É cediço que sindicatos não têm - -e nem podem ter - como função o estabelecimento de preços mínimos ou máximos para seus filiados. No caso particular, os preços para a prestação de serviços de ensino teórico-técnico e de prática de direção para obtenção da CNH devem ser formados pelas próprias leis do mercado, por meio das forças de oferta e demanda, não cabendo a qualquer entidade de classe a possibilidade de fixar preços ou qualquer outra condição de mercado. 30. O outro argumento levantado pelo Sindicato, i.e.

o de que "em alguns DETRAN, o preço total para a completa formação de condutor foi tabelado, como ocorre no Estado do Rio Grande do Sul", também não merece melhor sorte. 31. Ainda que fosse possível para o Sindicato substituir eventuais funções públicas (fixação de preços por agentes reguladores, por exemplo) - -o que se admite apenas para se coadunar com o absurdo, o fato é que, conforme mencionado pelas próprias testemunhas do Sindicato representado, o DETRAN de São Paulo não fixa os valores para a prestação de serviços de formação de condutores no estado. Sem sombra de dúvida, o Sindicato não tem autorização legal para decidir fazê-lo, o que torna absolutamente improcedente o seu argumento a esse respeito. e . tA e e. t 4 ,,. ,,,. e e e fP i (!" -(. ei e (9 (!! e e-,.--, e e !""-,. e" õ < > E/ _.V-=e. rs=ã=o.,,_P-=ú=b=lic=ª=--------------- P -- r-" -oc,,,,e,,,,s,,,so,,_A,__.,.dm.,in,._.istr!,!.la,.,,ti v""o -" n!.: .º_,0"" 8"" 0 - -l-=-2,.,,.0" 0- - 16>!.,9"- 2/2.,0"" 0!,: Sc.: .-07,__-1---<-"l: ,.: . !.=.12 <-: , ,tJJl-32. : ; ; ; ,; sa,,_ OPOE Por fim, justifica-se afirmando que "a simples sugestão de honorário---profissionais com parâmetros mínimos para a remuneração dos serviços prestados, não poderá ser invocada como prática limitadora de concorrência" e que "as circulares expedidas pelo Sindicato, ora Representado não tiveram o condão de ameaçar qualquer empresa m : : d. .

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