CADE · Outros órgãos do CADE · 04/06/2014
Processo Administrativo nº 08012.003873/2009-93
Processo Administrativo nº 08012.003873/2009-93
Decisão
Pareceres da SG, ProCADE e MPF pelo arquivamento condicionado a cumprimento de TCC e condenação dos demais. Voto convergente, exceto para Consultoria em que não provada especificidade. 41. Isto posto, na linha dos já citados Pareceres da Superintendência Geral do CADE, da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE e da representação do Ministério Público Federal junto ao CADE, observo que está suspenso o processo administrativo em relação aos representados que assinaram TCC (Magnelson Carlos de Souza, Ângelo Alceu Agostineti, José Guedes Pereira, Aladari Onofre Leite, Alfredo Oliveira Filho, Angelo Marques, Euclides Magalhães C. Filho, Tiaki Kawashima, CFC Braz Cuba). Em caso de cumprimento integral do acordo, acontecerá o arquivamento do presente em relação a eles ( efeito da declaração de cumprimento do TCC firmado nos autos nº 08700.002370/2011-67 e 08700.002321/2011-24). 42. Por considerar provada participação na conduta infrativa e dados os critérios de dosimetria já expostos, voto pela condenação dos representados Leni Aparecida Mendes f9\ dos Santos, Auto e Moto Escola Super Domus (atual denominação do CFC Aika), CFC Nova Aclimação, CFC Montana, CFC FRED, incursos no art. 20, inciso I, c/c art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94. A primeira a multa de 15.000 UFIR (quinze mil UFIR) e as demais a multa de 30.000 trinta mil UFIR (trinta mil UFIR). Em reais a multa correspondente a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) e R$ 31 .923,00 (trinta e um mil reais novecentos e vinte e três reais). 43. Por ausência de provas da especificidade da consultoria técnica em relação à conduta, voto pelo arquivamento do processo em relação a Ipso Dados e Consultoria Ltda. (atual denominação de GBG Consultoria) 44. Por fim, voto por referendar a exclusão de Newton Arantes Ribeiro do pólo passivo do processo, em razão de óbito. 45. É o voto.
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo nº 08012.003873/2009-93 Representante: SDE ex officio Representados: Ipso Dados e Consultoria Ltda. ("Ipso Dados"; anteriormente denominada GBG Consultoria), CFC Montana, CFC Nova Aclimação, CFC Fred, Auto e Moto Escola Super Domus (atual denominação de CFC Aika), CFC Braz Cubas, Magnelson Carlos de Souza, Ângelo Alceu Agostinetti, José Guedes Pereira, Aldari Onofre Leite, Alfredo Oliveira Filho, Leni Aparecida Mendes, Angelo Marques Tiaki Kawashima e Euclides Magalhães C. Filho Advogados: Airton Ferreira e Olma Ribeiro Resende Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro EMENTA: Processo Administrativo. Acusação de influência à adoção de conduta uniforme (edição e esforços de efetivação de tabela), art. 20, I, c/c art. 21, II, da Lei nº 8.884/1994. Mercado de autoescolas. Pareceres da SG, ProCADE e MPF pelo arquivamento condicionado a cumprimento de TCC e condenação dos demais. Voto convergente, exceto para Consultoria em que não provada especificidade. Palavras-chave: tabela de preços mínimos, autoescola, consultoria, especificidade. VOTO APENAS VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar participação dos representados em infração consistente na elaboração e divulgação de tabelas visando 1 Volume de Processo 3 (0016092) SEI 08012.003873/2009-93 / pg.
662 f Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo nº 08012.003873/2009-93 padrão de uniforme de preços de serviços de ensino teórico e prático de direção para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ("autoescolas ). 2. O processo teve início por provocação deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que já apreciou a conduta em relação ao Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores no Estado de São Paulo (SINDAUTO-SP) por ocasião do julgamento do Processo Administrativo nº 08012.001692/2005-07, ocorrido em 16 de agosto de 2006. Nos termos do voto do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado, seguido unanimemente pelo Plenário, o SINDAUTO-SP foi condenado por editar e divulgar tabelas de preços mínimo e máximo de serviços ( conduta foi enquadrada no art. 20, I, c/c art. 21, II, da Lei nº 8.884/19941). A condenação também reprovou o desenvolvimento de esforços para efetivação destes preços, notadamente o preço mínimo, por parte dos prestadores de serviços filiados ou não ao SINDAUTO-SP. As decisões do Sindicato eram subsidiadas por ações tomadas dentro de grupo de trabalho criado dentro da própria entidade para operacionalizar a apuração de custos de serviços de autoescolas e, mais do que isso, editar tabela compatível com os custos apurados. Este grupo era chamado de GRAET - Grupo de Apoio e Estudos Técnicos da Capital. 3.
Além ter condenado o SINDAUTO-SP, o CADE encaminhou cópia dos autos à então Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça para que instaurasse processo contra os ora Representados visando a apuração da participação na infração (fls. 1-283). São quatro as categorias dos Representados neste processo: (i) dirigentes sindicais2 O, (ii) membros do GRAET do SINDAUTO-SP (pessoas jurídicas prestadoras de serviços de autoescola3), (iii) demais pessoas tisicas, que agiam em nome das autoescolas e do Sindicato no GRAET4 e (iv) empresa de consultoria que prestou suporte ao GRAET5 1 "Art. 20. Constituem irifração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1-limitar,falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (.. .) Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam i,ifração da ordem económica; (.. .) li - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; " 2 Magnelson Carlos de Souza, Ângelo Alceu Agostinetti, José Guedes Pereira, Aladari Onofre Leite, Alfredo Oliveira Filho 3 CFC Montana, CFC Nova Aclimação, CFC Fred, Auto e Moto Escola Super Domus (atual denominação do CFC Aika) e CFC Braz Cubas.
4 Leni Aparecida Mendes dos Santos, Angelo Marques, Newton Arantes Ribeiro, Tiaki Kawashima e Euclides Magalhães. 2 Volume de Processo 3 (0016092) SEI 08012.003873/2009-93 / pg. 663 r Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo nº 08012.003873/2009-93 4. A instauração do processo aconteceu em 2 de setembro de 2009 (fls. 284-304). 5. Embora todos os Representados tenham sido regularmente notificados, nem todos apresentaram defesa, conforme representado do quadro a seguir. : , , . . ,. à. : , JL : .\i: , ; , ,. C: >.> , >, "ã ,: ., Magnelson Carlos de Souza - Folha 334 487 - 508 Presidente do Sindicato Ângelo Alceu Agostinetti Folha 333 487 - 508 José Guedes Pereira Folha 338 487 - 508 Aldari Onofre Leite Folha 335 487 - 508 Alfredo Oliveira Filho Folha332 487 - 508 Leni Aparecida Mendes dos Folha 422 Não apresentou defesa. Santos Angelo Marques Folha 339 487 - 508 Newton Arantes Ribeiro Folha424 Foi apresentada certidão de óbito (fls. 396). Auto e Moto Escola Super Domus ( atual denominação do Folha 471 Não apresentou defesa CFCAika) Ipso Dados e Consultoria Ltda. (Atual denominação de GBG Folhas 425 E 428 Não apresentou defesa Consultoria) Euclides Magalhães C. Filho Folha 394 473/486 Tiaki Kawashima Folhas 336/427 487/508 CFC Nova Aclimação Folha 341 Não apresentou defesa CFC Braz Cubas Folhas 340/350 473/486 CFCMontana Folha423 Não apresentou defesa CFCFRED Folha 349 Não apresentou defesa 6.
O processo contra o Representado Newton Arantes Ribeiro foi extinto liminarmente, com a sua exclusão do pólo passivo em razão de falecimento, comprovado fl. 396 (fls. 528-529). 5 lpso Dados e Consultoria Ltda. (Atual denominação de GBG Consultoria). 3 Volume de Processo 3 (0016092) SEI 08012.003873/2009-93 / pg. 664 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo nº 08012.003873/2009-93 7. As defesas oferecidas apresentaram os seguintes argumentos: (i) Ausência de tipicidade6 Os representados alegaram que a prática não estaria tipificada no artigo 20 da Lei antitruste; (ii) Negativa de autoria ou efeitos7 Os representados argumentaram que não idealizaram ou praticaram as condutas tipificadas na presente representação. Alegaram, ainda, que o fato das pessoas pertencerem a Diretoria do Sindicato e outras fazerem parte do extinto GRAET não poderia fundamentar as acusações impostas, devendo as mesmas serem excluídas do pólo passivo; (iii) Ausência de provas8. Os representados argumentam que não há qualquer prova de tenham efetivamente praticados os atos descritos na representação; (iv) Tabela meramente sugestiva9. Os representados argumentaram que tabela denominada de "Sugestão de Honorários e Serviços Profissionais" seria apenas sugestiva, não tendo caráter coercitivo ou sendo de uso obrigatório; (v) Tabelamento feito pelo DETRAN10:
Os representados argumentaram que em alguns outros estados que não São Paulo o próprio DETRAN edita tabela de preços para os serviços de autoescolas, razão pela qual a tabela não poderia ser considerada anticompetitiva; (vi) Mercado pulverizado ou ausência de poder de mercado11 Os representados argumentaram que não teriam poder de mercado para efetivar os preços de referência da tabela. 6 Magne]son Carlos de Souza, Angelo Alceu Agostinetti, José Guedes Pereira, Aldari Onofre Leite, Alfredo Oliveira Filho, Angelo Marques e Tiaki Kawashima. 7 Magne1son Carlos de Souza, Angelo Alceu Agostinetti, José Guedes Pereira, Aldari Onofre Leite, Alfredo Oliveira Filho, Angelo Marques e Tiaki Kawashima, Euclides Magalhães Carvalho Filho e Centro de Formação de Condutores Braz Cubass. 8 Euclides Magalhães Carvalho Filho e Centro de Formação de Condutores Braz Cubass. 9 Magnelson Carlos de Souza, Angelo Alceu Agostinetti, José Guedes Pereira, Aldari Onofre Leite, Alfredo Oliveira Filho, Angelo Marques e Tiaki Kawashima 10 Magnelson Carlos de Souza, Angelo Alceu Agostinetti, José Guedes Pereira, Aldari Onofre Leite, Alfredo Oliveira Filho, Angelo Marques e Tiaki Kawashima 11 Magnelson Carlos de Souza, Angelo Alceu Agostinetti, José Guedes Pereira, Aldari Onofre Leite, Alfredo Oliveira Filho, Angelo Marques e Tiaki Kawashima 4 Volume de Processo 3 (0016092) SEI 08012.003873/2009-93 / pg.
665 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo nª 08012.003873/2009-93 8. Para além dos argumentos de defesa, todos os representados que se manifestaram nos autos se colocaram à disposição para composição visando o encerramento mais célere do processo, o que veio a se materializar por meio do Termos de Compromisso de Cessação de Conduta ("TCC "), resultante dos pedidos protocolados sob números 08700.002370/201 l-67 e 08700.002321/2011-24. 9. Os pedidos de TCC foram objeto de apreciação deste Plenário a partir da Relatoria do Conselheiro Alessandro Serafin Octaviani Luís. Os Compromissários reconheceram culpa nas suas participações na infração e se dispuseram a recolher contribuição pecuniária em valor variável: R$ 13.000,00 (treze mil reais) a empresa CFC Braz Cubas, R$ 12.000,00 (doze mil reais) o presidente do SINDAUTO-SP, Sr. Magnelson Carlos de Souza e R$ 10.000,00 (dez mil reais) os senhores Aldari Onofre Leite, Alfredo Oliveira Filho, Ângelo Alceu Agostinetti, Ângelo Marques José Guedes Pereira, Euclides Magalhães Carvalho Filho e Tiaki Kawashima. Ato seguinte à celebração dos TCCs, a Superintendência-Geral do CADE suspendeu a tramitação do processo em relação aos Compromissários (fls. 552-553). 10.
Após desenvolver instrução em que registrou depoimento de testemunhas arroladas pelos representados que ofereceram defesa, a Superintendência-Geral concluiu a investigação recomendando a condenação dos Representados Leni Aparecida Mendes dos Santos, Auto e Moto Escola Super Domus (atual denominação do CFC Aika), Ipso Dados e Consultoria Ltda. (atual denominação de GBG Consultoria), CFC Nova Aclimação, CFC Montana e CFC FRED, todos pela prática de atos que configurariam promoção, obtenção ou influencia à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Em relação aos representados cujo processo se encontra suspenso por TCC recomendou o arquivamento, condicionado a cumprimento das obrigações assumidas no Termo. 11. Os pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE e do Ministério Público Federal convergiram para a recomendação de arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados que firmaram TCC com o CADE e condenação dos demais. 12. É o relatório. 5 Volume de Processo 3 (0016092) SEI 08012.003873/2009-93 / pg. 666 e Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo nº 08012.003873/2009-93 II. FUNDAMENTAÇÃO 13.
Preliminarmente, reitero que a conduta de elaboração e divulgação da tabela por parte do SINDAUTO-SP foi sobejamente provada nos autos do Processo Administrativo nº 08012.001692/2005-07, integralmente copiado para formação dos volumes iniciais do Presente Processo Administrativo. 14. Assim, encontra-se juntada às fls. 48 tabela intitulada "Sugestão de Honorários e Serviços Profissionais", de seguinte conteúdo: lmprlmJr I Voftar Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Conctutorés no Estado de São Paulo Carta Slodleal M.T.I,< .: 160: 1158 60 DE 1 i/05162 "0 SINDICA TO !: !. O ÚNICO ÔRGÃO OFICf,O.L DA CATEGORIA 8UGESTA.0 DE HONORÁRIOS E SERVIÇOS PROFISSIONAIS Servlnd: , como orientação Aulas teóncas (mlnlmo 30 horas aulas de 50 minutos cada) --R$ Curso PrAitle-o para 1 Habftttaçao Adição - Categoria "Bº Mi!tr1cula - -------- - ----R5 Auleo Prática.is (mínimo 15 hora& àula de 50 mfuulOs cuda) - --R$ Taxas Es!sduals mareação de exames e "8>: pediçâo da PPO/CNf1-R$ TOTAL Curso Prêtlco para 1 HabUltação AOlçio - Categoria ; ,Au Mab1cufa - - --------------- ---- - --RS Aul.!uoPrAtic.as (mlnlmc-15 horas aulas de 50 mlnu!Qs cadll) - ---R$ Taxas Eatadualó marcação de exames e expcdh; : llo da PPD/CNH - R$ TOTAi. Curso Prltlco para Heb1Uta9ão SlmultAne Catogorla 4A" B" Matricula------RS Aulas PrAlk: as "A" (mll imo 15 horaa &Ulll$ dj!I 50 mln.,to,; cada) - R$ Aulas Práticas a (mlnlmo 16h de aulas eJ 50 mtn cada) - ---RS Taxas EstadUAls marcação de exames e expedl;
êo da PPD------R$ TOTAL Curso para Mudança de Categoria - e, e "O" Matricula - -------- ---- - -- - - --- - -RS Aulas Prática!! {minlmo 5 horas aulas de 50 minutos cada} - ---RS Taxas Estaduais-marcação de exames e expedição da CNH - --R$ Curso pera Mutfança para e subsistência da categoria. Na oportunidade já se programou uma reuni.lo ser ,realla: ada em OP/05 na Associação das Auto Escolas da Zona Leste às 19: 30hs, sob a superVlsl!o do Coordenador do GRAET na Zona L.este, Sr. Euclides Magalhães C. FIiho, que se comprometeu a convidar o maior número possível de C.F.C s da reglã6. Fato Importante que se pode e)(trelr desse encontro foi que existe um cónsenso da enorme dificuldade Vivida pela Categoria e que só conseguiremos caminhar no sentido nç8o hsmhç,õ.cs 300,00 200,00 SUB-TOTAL SERV1COS ,.: 007,00 1.107,00 OUTpOS ma1erlal didático/ exoediente 1.000.00 250,00 material de consumo / limOP.za 150,00 80,00 assinaturas de revistas. ; ornais. 8tc 30,00 30,00 outrás desnasas 1 200.00 100,00 despesas bancárias. 200.00 100,00 SUBTOTAL OUTROS 1.580,00 560,00 TOTAL DESPESAS FIXAS 7.809,80 4.370,60 15 Volume de Processo 3 (0016092) SEI 08012.003873/2009-93 / pg. 676 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo nº 08012.003873/2009-93 Apuração de ÚJStO-.
rorrnaçiia de Preços paro Cenrros de Formação de Condutores 9.l Despesas Epecíficas de um Centro de Formação de Condutores Nas tabelas nbaixo iremos apresentar as despesas específicas dos Centros de Formação de Condutores: ÇUSTO OPERACIONAL DE UMA AULAIAL UNO no CFC "A" custo custo Custo deSOesa mensal / hora-aula/aluno /aula/aluno Instrutor Instrutor teórico 1.000.00 0.25 0.25 Encaraos = 65.46% 654,60 O 73 0,73 consideramos 160 11ustme.s: e Z5 11*1nosllurma TOTAL ula lnatrtttor 0,98 Total Custo tmensc: lona1 eulafaluno 1e9rtça R$ 0,98 CUSTO OPERACIONAL DE UMA AULA PRATICA no CFC "B" Preço Consumo Custo desoesa unitário t Nora-aula /aula R$ R$ carro combustfvel DI 20 Km 1 60 1.5 litros 2.40 óleo t,we 500Q Km 16,00 0.06 0.06 oneus troe; . 40.000 Km 300.00 1 50 1,50 lavaaem 12 xtsemana> 10,80 0,05 o.os lieenclamento, seguro IPVA {mensal) 150.00 0,63 0.63 manutencao (mensal) 10000 0,22 0.22 contJíderamos 240 eulaslmlslt: Srro TOTAL aula carro 4,86 moto combustfvI p/ 20 Km 1.60 t.00 1,60 õleo - troca 3000 Km 10.00 0,07 0.07 i oneus troca 10.000 Km 220.00 0,44 0,44 lavaaam - diária 10.00 0.10 0.10 licenciamento, seauro.
IPVA 300,00 2,50 2.50 manutencãt> mensal 50,00 0,42 0,42 conskletsmos t20 aulas/mês TOTAL uta moto 5,12 lnstrutot Instrutor pratico 600,00 3,33 3,33 EnoaTCJOS = 65.46% 39276 2,18 .18 consideramos, Bó hora1Slm6s TOTAL aula Instrutor 5.52 Total Cuato aula arátlca carro R$ 10,37 Total Custo aula pràtla moto RS 10,64 > ,_ 16 Volume de Processo 3 (0016092) SEI 08012.003873/2009-93 / pg. 677 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo nº 08012.003873/2009-93 31. Em um trecho que pode ser considerado mais delicado, há "determinação de custo e do preço mínimo" para dois tipos de serviços CFC A e CFC B. Transcrevo abaixo também estes trechos de maior interesse para a análise concorrencial. 9.5 Oeb !rrninação do custo e do preço mínimo de uma aula para um CFC "A" Nessa simulação vamos considerar o caso em que são realizadas 6000 horas de
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