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CADE · Outros órgãos do CADE · 23/06/2008

Processo Administrativo nº 08012.006859/2008-61

Processo Administrativo nº 08012.006859/2008-61

Processo Administrativotexto integral
EMENTA: Processo Administrativo. Influência de prática concertada entre cooperados da Unimed Natal vinculados à Clineuro. Setor de Saúde Suplementar. Serviço de Neurologia e Neurocirurgia. Ausência de comprovação da conduta. Recomendação de arquivamento.

Decisão

arquivamento. 4. No âmbito da referida ação, o MM. Juiz Federal, Dr. Francisco Barros Dias, deferiu tutela antecipada à Unimed Natal, determinando à Representada a abstenção de praticar quaisquer condutas anticoncorrenciais, nomeadamente, imposição de preços excessivos e recusa de contratar com a Representante, assim como estipulou os valores da Classificação Brasileira

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SUPERINTENDtNCIA GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 02 Processo Administrativo: 08012.006859/2008-61 Representante: Advogado (a): Representada: Advogado (a): Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Keyla Juliana Souza de Azevedo e outros Clínica de Neurocirurgiões do Rio Grande do Norte Ltda. - Clineuro Kalina Lígia M. F. de Mendonça França e outros. Nota Técnica n.º 136 Superintendência-Geral 1. RELATÓRIO 1.1. Denúncia EMENTA: Processo Administrativo. Influência de prática concertada entre cooperados da Unimed Natal vinculados à Clineuro. Setor de Saúde Suplementar. Serviço de Neurologia e Neurocirurgia. Ausência de comprovação da conduta. Recomendação de arquivamento. 1. Em 23.06.2008, o Conselho Administrativo de J; )efesa Econômica - CADE encaminhou à Secretaria de Direito Econômico - SDE/MJ documentação referente à ação ordinária em trâmite na 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio.Grande do Norte, que tem por objeto a caracterização de supostas infrações contra a ordem econômica cometidas pela Clínica de Neurocirurgiões do Rio Grande do Norte Ltda. (Clineuro) em desfavor da Unimed Natal - Cooperativa de Trabalho Médico (Ação Ordinária nº 2008.84.00.003454-il). 2. A denúncia retrata, em síntese, que um grupo de neurocirurgiões atuantes no Estado do Rio Grande do Norte se uniu para a formação de uma clínica, a qual passou a fixar preços em patamares, aproximadamente, cinco vezes superiores aos anteriormente praticados pelos médicos individualmente (folha 15). 3. Segundo consta das cópias dos autos do processo judicial, encaminhadas pelo CADE à SDE para apuração de eventual infração contra a ordem econômica, a Clínica de Neurocirurgiões do Rio Grande do Norte, utilizando-se de posição dominante no mercado de prestação de serviços neurocirúrgicos no estado estaria, supostamente, adotando condutas enquadráveis no artigo 21, incisos II, V, XII e XXIV da Lei nº 8.884/94. 4. No âmbito da referida ação, o MM. Juiz Federal, Dr. Francisco Barros Dias, deferiu tutela antecipada à Unimed Natal, determinando à Representada a abstenção de praticar quaisquer condutas anticoncorrenciais, nomeadamente, imposição de preços excessivos e recusa de contratar com a Representante, assim como estipulou os valores da Classificação Brasileira SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504-Brasília/DF - www.cade.gov.br ,. - Volume de Processo 6 (0170336) SEI 08012.006859/2008-61 / pg. 1166

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