CADE · Superintendência-Geral · 23/05/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08012.005889/2010-74
Ato de Concentração Sumário nº 08012.005889/2010-74
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SEI/CADE - 1063832 - Nota Técnica Nota Técnica nº 12/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005889/2010-74 Interessados: Citrovita Agroindustrial Ltda., Fischer S.A. EMENTA: Ato de concentração. Aprovação condicionada a Termo de Compromisso de Desempenho (TCD). Obrigação de divulgação periódica de informações (cláusulas 3.2.1 e 3.2.2 do TCD). Análise de cumprimento de obrigação. VERSÃO ÚNICA I. RELATÓRIO Em 14/12/2011, Citrovita Agroindustrial e Fischer firmaram Termo de Compromisso de Desempenho ("TCD") (SEI 0024413, fl. 978) com o Cade, no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.005889/2010-74. O TCD estabalecia dois tipos de obrigações, exaradas nas cláusulas 3.2 e 3.3, conforme abaixo: 3.2. As COMPROMISSÁRIAS comprometem-se perante o CADE, de forma irrevogável, a apresentar periodicamente durante a vigência do presente TCD: 3.2.1. Informações a serem divulgadas em 30 de junho de cada ano, relativas ao Ano-Safra subseqüente (Anexo "A"): (a) Estimativa, da Newco, para a produção de laranjas no Cinturão Citrícola; e (b) Previsão do total de exportações de Suco de Laranja da Newco 3.2.2 Informações a serem divulgadas em 15 de agosto de cada ano, relativas ao Ano-Safra anterior (Anexo "B"): (c) Volume total estocado de Suco de Laranja produzido no Brasil, publicado pela CitrusBR. Nahipótese de indisponibilidade da referida informação, as COMPROMISSÁRIAS disponibilizarão o volume total estocado de Suco de Laranja da Newco, existente em 30 de junho;
(d) Volumes anuais de exportação de Suco de Laranja da Newco; (e) Preços médios anuais de venda de Suco de Laranja no mercado externo, em dólares norte-americanos, praticados pela Newco, base FCA (Free Carrier) Europa; (f) Preços médios anuais de exportação (FOB - Free on Board), do Suco de Laranja, em dólares norte-americanos, praticado pela Newco; (g) Custo médio anual da Newco, em dólares norte-americanos, por tonelada métrica de Suco de Laranja, da porta da fábrica aos terminais no exterior; e (h) Rendimento médio de produção da Newco, de Suco de Laranja, baseado em caixas de laranja por tonelada de Suco de Laranja, 3.3. As COMPROMISSÁRIAS comprometem-se, de forma irrevogável, durante a vigência do presente TCD, a não aumentar suas áreas cultiváveis dedicadas ao plantio de laranja que, na data de 14 de maio de 2010 (data da formalização do Acordo de Associação), totalizam a área fixada no Anexo "C", Confidencial. 3.3.1. É permitida a substituição e ou reposição de áreas cultiváveis dedicadas ao plantio de laranjas desde que não ultrapassado o limite de área fixado no Anexo "C", Confidencial, e devidamente justificado ao CADE por meio de auditoria independente. Além disso, o TCD estabelecia os seguintes prazos para o cumprimento das obrigações:
9.1 As obrigações constituídas neste TCD permanecerão em vigor por 10 (dez) anos, contados a partir da assinatura do presente instrumento, com exceção da cláusula 3.3, que permanecerá em vigor por 5 (cinco) anos, contados a partir da assinatura do presente instrumento. Em 22/08/2016, a PFE-Cade emitiu o Parecer Jurídico nº 138/2016/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0234140), em que deu quitação às obrigações do TCD vencidas até a data. A manifestação da PFE-Cade foi acolhida pelo Despacho SG nº 1057 (SEI 0236716) e referendada pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade na 91a. Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 31/08/2016 (SEI 0239601) . Em 29/09/2017, por meio do Parecer Jurídico nº 116/2017/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0391562), a PFE-Cade atestou o cumprimento integral da obrigação estabelecida na cláusula 3.3 do TCD, bem como o cumprimento regular das obrigações previstas na cláusula 3.2 do TCD. Manifestação do referido Parecer foi adotada pelo Despacho SG nº 1436/2017 (SEI 0391776) e referendada pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade na 112a. Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 4/10/2017 (SEI 0396215). Após a declaração de quitação regular de obrigações vencidas, feita pela PFE-Cade no Parecer de 29/09/2017, as Compromissárias apresentaram as petições listadas abaixo: Tabela 1.
Petições apresentadas em cumprimento às obrigações assumidas no âmbito do TCD Data Petição (versão pública e restrita) Cláusula relacionada 16/08/2021 SEI 0946427 e 0946428 Cláusula 3.2.2 (Anexo B) 15/06/2021 SEI 0918236 e 0918239 Cláusula 3.2.1 (Anexo A) 17/08/2020 SEI 0793342 e 0793343 Cláusula 3.2.2 (Anexo B) 18/06/2020 SEI 0769539 e 0769541 Cláusula 3.2.1 (Anexo A) 15/08/2019 SEI 0650216 e 0650266 Cláusula 3.2.2 (Anexo B) 28/06/2019 SEI 0632045 e 0632046 Cláusula 3.2.1 (Anexo A) 15/08/2018 SEI 0513674 e 0513675 Cláusula 3.2.2 (Anexo B) 27/06/2018 SEI 0494642 e 0494643 Cláusula 3.2.1 (Anexo A) Fonte: elaboração própria É o Relato. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise das petições listadas na Tabela 1 revelou que as Compromissárias apresentaram as informações requeridas nas cláusulas 3.2.1 e 3.2.2 do TCD. Em todos os casos, a divulgação foi feita de forma tempestiva: quando não realizada até a data estipulada no TCD, no dia útil subsequente. Ademais, as informações apresentadas foram sempre completas, contemplando todos os campos dos formulários dos Anexos A e B. III. CONCLUSÃO Nos termos do § 1º do artigo 2º da Portaria CADE nº 119/2022, considerando que o prazo de vigência das obrigações do TCD findou em 13/12/2021, esta Coordenação-Geral opina pelo cumprimento integral das obrigações elencadas no TCD firmado pela Fischer e pela Citrovita Agroindustrial com o Cade. À consideração superior.
PRISCILLA CRAVEIRO DA COSTA CAMPOS ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL (CGAA 1) ALDEN CARIBÉ DE SOUSA COORDENADOR-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE (CGAA 1)
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