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CADE · Superintendência-Geral · 01/12/2022

Obras de Urbanização - Ruas, Praças e Calçadas

Processo Administrativo nº 08700.003249/2017-48

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

73.592 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1155753 - Nota Técnica Nota Técnica nº 86/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003249/2017-48 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.003279/2017-54) Representante: Cade ex officio. Representados: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A, Construtora OAS S.A, Construtora Norberto Odebrecht S.A, CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (“CR Almeida”), Mendes Júnior Trading Engenharia S.A, Serveng-Civilsan S.A. - Empresas Associadas de Engenharia, Via Engenharia S.A, Alexandre José Lopes Barradas, Aloysio Braga Cardoso da Silva, Carlos José de Souza, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo da Costa Marques, João Antônio Pacífico Ferreira, José Adelmário Pinheiro Filho, José Lunguinho Filho, Laize de Freitas, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Paulo Roberto Venuto, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rony José Silva Moura e Sérgio Cunha Mendes. Advogados:

Alexandre Ditzel Faraco, Bruno Hartkoff Rocha, Caroline de Souza Saldanha de Oliveira, Palomares, Caroline Guyt França, Eduardo Caminati Anders, José Fernando Torrente, Gustavo Pinto Zardi Ferreira, Hamilton Carvalhido, Herman Ted Barbosa, Lise Reis Batista de Albuquerque, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Guilherme Ros, Marcela Mattiuzo, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Drummond Malvar, Melissa Suadini Ferrari de Melo, Olavo Zago Chinaglia, Paolo Zupo Mazzucato, Patricia Bandouk Carvalho, Paulo Leonardo Casagrande, Sarah Fernandes Curvino, Sérgio Palomares, Victor Cavalcanti Conto, Vinícius Marques de Carvalho e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras civis de infraestrutura de mobilidade urbana licitadas pelo Governo do Distrito Federal, que afetaram, pelo menos, as 3 (três) obras seguintes: (i) [2008] “Ampliação da EPTG (Taguatinga/Viaduto RFFSA/EPIA)”; (ii) [2008] “Metrô Leve VLT Aeroporto-W3”; e (iii) [2008] “VLP BRT Sul”. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 18 de novembro de 2021 por meio da Nota Técnica Confidencial nº 109/2021 (SEI 0984918 e seu anexo SEI 0984939, versão de acesso Público da Nota Técnica nº 109 SEI 0984470 e seu anexo SEI 0984839), acolhida pelo Despacho da Superintendência-Geral nº 32/2021 (SEI 0984840), publicado no DOU em 22 de novembro de 2021 (SEI 0986288), a fim de investigar as possíveis infrações à ordem econômica no mercado de obras civis de infraestrutura de mobilidade urbana licitadas ou que seriam licitadas pelo Governo do Distrito Federal que afetaram, pelo menos, as 3 (três) obras seguintes: (i) [2008] “Ampliação da EPTG (Taguatinga/Viaduto RFFSA/EPIA)”; (ii) [2008] “Metrô Leve VLT Aeroporto-W3”; e (iii) [2008] “VLP BRT Sul” que teria se iniciado em 2006 e durado até, pelo menos, 2012, passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011. [ACESSO RESTRITO]. Foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, tendo sido suas defesas apresentadas conforme identificado na tabela a seguir.

Tabela 1 - Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (SEI) Entrega da notificação (Data e SEI) Data da Defesa SEI da Defesa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”) Not. 1463/2021 0987290 11/01/22 0987290 17/10/2022 1135100 Construtora Andrade Gutierrez S.A. (“Andrade Gutierrez”) Not. 1464/2021 0987348 01/04/2022 1043039 Compromissária - Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”) Not. 1473/2021 0987405 07/12/2021 0987405 17/10/2022 1135120 Construtora OAS S.A (“OAS”) Not. 1475/2021 0987413 02/12/2021 0987413 15/12/2021 0997685 CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (“CR Almeida”) Not. 11/2022 1009671 17/03/2022 1036195 17/10/2022 1134604 Mendes Junior Trading Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”) Not. 1478/2021 0987426 27/01/2022 0987426 14/10/2022 1133947 Serveng – Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”) Not. 205/2022 1046485 18/04/2022 1046485 19/10/2022 1136211 VIA Engenharia S.A. (“Via”) Not. 1481/2021 0987431 21/01/2022 0987431 17/10/2022 1134859 Alexandre José Lopes Barradas Not. 1482/2021 0987436 06/09/2022 1114691 17/10/2022 1135088 Aloysio Braga Cardoso da Silva Not. 04/2022 1008675 17/03/2022 1036188 17/10/2022 1134605 Carlos José de Souza Not. 05/2022 1008679 17/03/2022 1036191 Compromissário - Fernando Márcio Queiroz Not. 1490/2021 0987480 21/01/2022 0987480 17/10/2022 1134859 Gustavo da Costa Marques Not. 1492/2021 0987491 05/01/2022 0987491 17/10/2022 1134777 João Antônio Pacífico Ferreira Not.

06/2022 1008685 17/03/2022 1036194 17/10/2022 1135082 José Adelmário Pinheiro Filho Not. 1497/2021 0987578 18/04/2022 1050055 [ACESSO RESTRITO] - José Lunguinho Filho Not. 1499/2021 0987580 29/11/2021 0987580 [ACESSO RESTRITO] - Laíze de Freitas Not. 1501/2021 0987588 01/04/2021 1043044 19/10/2022 1136211 Luiz Felipe Cardoso de Carvalho Not. 210/2022 1046535 27/05/2022 1069073 17/10/2022 1134877 Paulo Roberto Venuto Not. 1504/2021 0987591 16/12/2021 0987591 15/12/2021 0997846 Ricardo Roth Ferraz de Oliveira Not. 07/2022 1008692 11/03/2022 1033478 17/10/2022 1135078 Rodrigo Ferreira Lopes da Silva Not. 08/2022 1008696 11/03/2022 1033481 Compromissário - Rony José Silva Moura Not. 09/2022 1008701 11/03/2022 1033482 14/10/2022 1133962 Sérgio Cunha Mendes Not. 1519/2021 0987620 13/04/2022 1048513 14/10/2022 1133949 Fonte: Elaboração própria [ACESSO RESTRITO]. Os Representados Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atualmente denominada Construtora Andrade Gutierrez S.A.) e as pessoas naturais Carlos José de Souza, Eduardo Alcides Zanelatto, Flávio Gomes Machado Filho e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva não apresentaram defesa uma vez que tiveram seus Termos de Compromisso de Cessação homologados na 198ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, em 08 de junho de 2022, ficando suspenso o processo em relação a todos eles.

O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. Em sede de preliminares e provas requeridas, os Representados alegaram: Tabela 2 - Preliminares alegadas e provas requeridas Representados Preliminares Pedido de prova Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”) [ACESSO RESTRITO] Ausência de provas/insuficiência de indícios Acusação genérica Prescrição Produção de todos os meios de prova previstos na legislação Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”) Descumprimento do art. 66, §9º, Lei 12.529 Ausência de provas/insuficiência de indícios Ausência de individualização de conduta Prescrição O direito de produzir quaisquer provas em direito admitidas, inclusive, mas não se limitando, à apresentação de novos documentos e apresentação de novas manifestações no curso deste processo. CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (“CR Almeida”) Descumprimento do art.

66, §9º, Lei 12.529 Acusação genérica Ausência de individualização de conduta Ausência de pessoas no polo passivo Ilegitimidade passiva Prescrição Suposta conexão com o Inquérito Administrativo relativo ao CADF Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial juntada de documentos, tomada de depoimentos e oitivas de testemunhas, realização de perícia etc., reservando-se o direito de especificar as provas tão logo seja concluída a juntada de provas aos autos e apresentada a devida individualização das acusações por esta d. SG/CADE. Mendes Junior Trading Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”) Ausência de individualização de conduta Ausência de pessoas no polo passivo Incompetência do CADE Prescrição [ACESSO RESTRITO] Produção de todas as provas em Direito admitidas, em especial a juntada, pela Superintendência-Geral, dos termos de confissão e de depoimentos tomados dos [ACESSO RESTRITO] e que foram utilizados para a elaboração do Histórico de Conduta. Serveng – Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”) Ausência de provas Prescrição Produzir quaisquer provas adicionais disponíveis para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo pareceres jurídicos e econômicos, e o depoimento das testemunhas, se necessário. VIA Engenharia S.A.

(“Via”) [ACESSO RESTRITO] Ausência de provas Ausência de individualização de conduta Prescrição - Alexandre José Lopes Barradas Ausência de provas/Insuficiência de indícios Ausência de individualização de conduta Prescrição A produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, inclusive a oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas. Aloysio Braga Cardoso da Silva Descumprimento do art. 66, §9º, Lei 12.529 Acusação genérica Ausência de individualização de conduta Ausência de pessoas no polo passivo Prescrição maior de 70 anos Suposta conexão com o Inquérito Administrativo relativo ao CADF Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial juntada de documentos, tomada de depoimentos e oitivas de testemunhas, realização de perícia etc., reservando-se o direito de especificar as provas tão logo seja concluída a juntada de provas aos autos e apresentada a devida individualização das acusações por esta d. SG/CADE. Fernando Márcio Queiroz [ACESSO RESTRITO] Ausência de provas Ausência de individualização de conduta Prescrição - Gustavo da Costa Marques [ACESSO RESTRITO] Funcionário sem poder de decisão Prescrição Produção de todos os meios de prova em direito admitidos. João Antônio Pacífico Ferreira Ausência de provas/Insuficiência de indícios Ausência de individualização de conduta Prescrição A produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, inclusive a oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas.

Laíze de Freitas Ausência de provas Prescrição Produzir quaisquer provas adicionais disponíveis para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo pareceres jurídicos e econômicos, e o depoimento das testemunhas, se necessário. Luiz Felipe Cardoso de Carvalho [ACESSO RESTRITO] Ausência de provas Prescrição - Ricardo Roth Ferraz de Oliveira Ausência de provas/Insuficiência de indícios Ausência de individualização de conduta Prescrição A produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, inclusive a oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas. Rony José Silva Moura Ausência de individualização de conduta Ausência de pessoas no polo passivo Incompetência do CADE Prescrição [ACESSO RESTRITO] Produção de todas as provas em Direito admitidas, em especial a juntada, pela Superintendência-Geral, dos termos de confissão e de depoimentos tomados dos [ACESSO RESTRITO] e que foram utilizados para a elaboração do Histórico de Conduta. Sérgio Cunha Mendes Ausência de individualização de conduta Ausência de pessoas no polo passivo Incompetência do CADE Prescrição [ACESSO RESTRITO] Produção de todas as provas em Direito admitidas, em especial a juntada, pela Superintendência-Geral, dos termos de confissão e de depoimentos tomados dos [ACESSO RESTRITO] e que foram utilizados para a elaboração do Histórico de Conduta. Fonte: Elaboração própria É o sucinto relatório. II.

DA ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados; e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos representados Nos termos do Despacho Decisório nº 42/2022 (SEI 1115346), foi concedida a dilação de prazo por 10 dias, nos termos do art. 152 do RICADE. Cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Notificação (SEI 1114771), o referido prazo teve início em 06 de setembro de 2022. Desta forma, todas as Defesas apresentadas até 19 de outubro de 2022 foram consideradas tempestivas. II.2. Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 3 - Preliminares arguidas Preliminares Representados [ACESSO RESTRITO] Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”), VIA Engenharia S.A. (“Via”), Fernando Márcio Queiroz, Gustavo da Costa Marques, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho Descumprimento do art. 66, §9º da Lei 12.529 Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”), CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (“CR Almeida”), Aloysio Braga Cardoso da Silva Ausência de provas/Insuficiência de indícios Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”), Construtora Norberto Odebrecht S.A.

(“Odebrecht”), Serveng – Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”), VIA Engenharia S.A. (“Via”), Alexandre José Lopes Barradas, Fernando Márcio Queiroz, João Antônio Pacífico Ferreira, Laíze de Freitas, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira Acusação genérica Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”), CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (“CR Almeida”), Aloysio Braga Cardoso da Silva Ausência de individualização de conduta Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”),CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (“CR Almeida”), Mendes Junior Trading Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”), VIA Engenharia S.A. (“Via”), Alexandre José Lopes Barradas, Aloysio Braga Cardoso da Silva, Fernando Márcio Queiroz, João Antônio Pacífico Ferreira, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Rony José Silva Moura, Sérgio Cunha Mendes Ausência de pessoas no polo passivo CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (“CR Almeida”), Mendes Junior Trading Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”), Aloysio Braga Cardoso da Silva, Rony José Silva Moura, Sérgio Cunha Mendes Funcionário sem poder de decisão Gustavo da Costa Marques Ilegitimidade passiva CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (“CR Almeida”) Incompetência do CADE Mendes Junior Trading Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”), Rony José Silva Moura, Sérgio Cunha Mendes Prescrição Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”), CR Almeida S.A.

Engenharia de Obras (“CR Almeida”), Mendes Junior Trading Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”), Serveng – Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”), VIA Engenharia S.A. (“Via”), Alexandre José Lopes Barradas, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo da Costa Marques, João Antônio Pacífico Ferreira, Laíze de Freitas, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Rony José Silva Moura, Sérgio Cunha Mendes Prescrição para maiores de 70 anos Aloysio Braga Cardoso da Silva [ACESSO RESTRITO] Mendes Junior Trading Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”), Rony José Silva Moura, Sérgio Cunha Mendes Suposta conexão com o Inquérito Administrativo relativo ao CADF CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (“CR Almeida”), Aloysio Braga Cardoso da Silva Fonte: Elaboração própria Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. II.2.1. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. II.2.2. Descumprimento do art.

66, §9º da Lei 12.529 Suscitam os Representados Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”), CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (“CR Almeida”), Aloysio Braga Cardoso da Silva a nulidade das Notas Técnicas que fundamentaram a prorrogação do Inquérito Administrativo, já que não houve motivação para prorrogação do prazo de investigação, limitando-se a SG/Cade a afirmar que estaria analisando a documentação referente ao processo e suscitam o descumprimento do prazo do art. 66, §9º da Lei 12.529/2011 de só poder haver uma prorrogação de 60 (sessenta) dias. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o despacho que determinou as prorrogações em análise é um ato administrativo, entendido como “uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício da função administrativa”. Como ato administrativo, requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Deve se pautar, ademais, pelos princípios previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. Insurgem-se os Representados, portanto, contra a suposta inobservância pela Administração do princípio da motivação dos atos administrativos. É fato que, como estabelece a Lei nº 9.784/99, em seu art.

50, os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de negar, limitar ou afetar direitos e interesses, ou ainda de impor ou agravar deveres, encargos ou sanções (art. 50 , I e II , e § 1º, da Lei 9.784 /99). Nesse sentido, cabe, em primeiro lugar, distinguir entre o motivo e a motivação do ato administrativo, que devem ser ambos expressos no referido ato. Enquanto o motivo é o fundamento de fato e de direito do ato administrativo, a motivação é a sua justificação e subsunção à previsão legal pela Administração. Ou seja, o administrador deve justificar, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos do caso, a justificativa para a prática do ato administrativo. Com relação à alegada falta de motivação do ato administrativo que prorrogou o Inquérito Administrativo em análise, tal alegação não merece prosperar considerando o enorme volume de informação contida no material encaminhado para análise, fez-se evidente a necessidade de prorrogação para uma adequada Instauração do Processo Administrativo. Quanto a alegação de violação do art.

66, §9º da Lei nº 12.529/20119, o qual aduzem que o inquérito administrativo só poderia ser prorrogado uma única vez por 60 (sessenta) dias, veja-se que a alegação não merece prosperar pois o texto do dispositivo legal não limita a quantidade de prorrogações, além disso, trata-se de um prazo impróprio, podendo a SG instaurar ex-officio com base nas evidências disponíveis. Pelos motivos expostos, sugere-se o indeferimento da preliminar alegada pelos Representados. II.2.3. Ausência de provas/Insuficiência de indícios Os Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”), Serveng – Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”), VIA Engenharia S.A. (“Via”), Alexandre José Lopes Barradas, Fernando Márcio Queiroz, João Antônio Pacífico Ferreira, Laíze de Freitas, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira alegam ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem a inclusão deles no polo passivo do presente processo administrativo. Os Representados CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (“CR Almeida”) e Aloysio Braga Cardoso da Silva alegaram, ainda, que houve violação da presunção de inocência, pois o CADE inverteu o ônus da prova, sendo que é obrigação da SG/CADE apresentar as provas do ilícito.

Os representados Alexandre José Lopes Barradas, João Antônio Pacífico Ferreira e Ricardo Roth Ferraz de Oliveira alegam que a inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa inviabiliza a defesa dos representados, devendo a Administração Pública reconhecer a nulidade do Processo Administrativo. Com relação às alegações, observa-se, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados nas licitações investigadas, que esta Superintendência-Geral (SG) entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (“CPP”). Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (“CPC”) não trata do conceito de indícios. O CPC consiste um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real.

A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dado pelo CPP, que dispõe, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem, sim, serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. Na Nota Técnica de Instauração foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados. Cumpre destacar ainda que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica.

As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas.

Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.2.4. Acusação genérica Os representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”), CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (“CR Almeida”), Aloysio Braga Cardoso da Silva alegaram que as acusações sobre eles foram genéricas.

De início, importante salientar que as condutas que constituem infração à ordem econômica são determinadas por seu objeto ou por seus efeitos anticoncorrenciais, mesmo que não efetivamente alcançados. De tal sorte que, o rol de condutas do artigo 36 caput e § 3º da Lei nº 12.529/11 é meramente exemplificativo e nem sempre abrange todas as infrações anticoncorrenciais possíveis de serem efetuadas. Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no artigo 36 da Lei nº 12.529/11, seguida da descrição minuciosa dos fatos que ensejam os indícios de infração são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a expressa o suficiente para subsidiar a defesa dos representados no exercício do contraditório. Em outras palavras, estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representado tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da Superintendência Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica.

Nesse mesmo sentido, necessário destacar que este órgão já se manifestou sobre a insubsistência no argumento de acusação genérica, quando a nota técnica é expressa em descrever suficientemente as supostas condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados.[1] Diga-se que, se tratando de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta.[2] É importante que a Nota apresente narrativa clara e congruente dos fatos verificados até o momento da instauração, de forma suficiente a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos Representados. Contudo, ressalta-se, em harmonia com a fase processual de instrução em que se encontra o caso, tendo em vista que a Nota advém de análise prévia e não definitiva proveniente de Inquérito Administrativo ou de Procedimento Preparatório. Afinal, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê simplesmente a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito.

Aliás, entende-se por indício, “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”. Com efeito, tanto a Lei Antitruste quanto o Regimento Interno do Cade condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Ademais, a própria essência do processo administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Por isso, exigi-la antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material com a consequente realização de injustiças. Assim, compete à autoridade tão somente identificar, prévia e claramente, os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas.

Portanto, considerando que o rol de condutas que constituem infração à Ordem Econômica é meramente exemplificativo, e uma vez que a Nota Técnica é expressa em descrever a conduta infracional sobre a qual recai a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelos Representados, em harmonia com a fase processual de investigação em que se encontra o caso, não há que se falar em acusação genérica ou sem embasamento concreto. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.2.5. Ausência de individualização de conduta Os Representados Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”), CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (“CR Almeida”), Mendes Junior Trading Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”), VIA Engenharia S.A. (“Via”), Alexandre José Lopes Barradas, Aloysio Braga Cardoso da Silva, Fernando Márcio Queiroz, João Antônio Pacífico Ferreira, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Rony José Silva Moura, Sérgio Cunha Mendes pedem a declaração de nulidade deste processo administrativo, alegando que a Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração não individualizou as condutas praticadas por cada um dos supostos participantes. Os argumentos dos Representados são improcedentes. Além disso, a representada Construtora Norberto Odebrecht S.A.

(“Odebrecht”) alega que não foi discriminado na Nota Técnica 109/2021 se a troca de informações sensíveis deve ser entendida como ilícito autônomo ou como parte de um processo de formação de cartel, devendo considerar a Nota Técnica inepta por afrontar a ampla defesa e o contraditório. O inciso II do artigo 147 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esclarece-se que exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Destaca-se que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê, simplesmente, a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito.

Por sua vez, indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”. Ou seja, a lei, reconhecendo a lógica supratranscrita, condicionou as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Assim, compete à autoridade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Diga-se que, tratando-se de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração.

A Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo descreveu o suposto e provável comportamento anticoncorrencial dos Representados, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo.

De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[3] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[4] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4.

Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...][5] EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos.

A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (Grifos nossos).[6] PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3. O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (Grifos nossos)[7] No tocante ao presente processo, destaca-se que a NT nº 109/2021 (SEI 0984918 e SEI 0984939) enuncia com clareza os indícios em relação a todos os Representados. Além dos relatos dos [ACESSO RESTRITO] e Compromissários os quais relevaram-se suficientes para delinear a suposta prática da conduta colusiva e para justificar a adequada apuração da conduta, com a abertura do Processo Administrativo em relação a cada um dos Representados.

Não há, portanto, que se falar em ausência de individualização de conduta. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar dos Representados. II.2.6. Ausência de pessoas no polo passivo Os Representados CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (“CR Almeida”), Mendes Junior Trading Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”), Aloysio Braga Cardoso da Silva, Rony José Silva Moura, Sérgio Cunha Mendes alegam que houve cerceamento de defesa em razão da não inclusão de algumas pessoas físicas e jurídicas na investigação. De acordo com os Representados, as empresas Delta Construções S.A., JC Gontijo Engenharia S.A. e Construtora Queiroz Galvão e as pessoas naturais José Roberto Arruda, Márcio Edvandro Rocha Machado e José Gaspar de Souza deveriam constar do rol de representados do Processo Administrativo. Cabe ressaltar que no art. 13, inciso V, da Lei 12.529/2011 preconiza que compete a Superintendência-Geral instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sansões processuais, devendo a SG determinar a quais pessoas físicas e jurídicas farão parte do polo passivo, in verbis: Art. 13. Compete à Superintendência-Geral:

V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;" Cabe à SG determinar que pessoas físicas e jurídicas comporão o polo passivo, podendo, obviamente, o Tribunal do CADE ou a Justiça comum, em seus momentos de oportuna manifestação, entenderem de modo diverso. Até o presente momento a SG não encontrou indícios robustos para inclusão de outras pessoas físicas ou jurídicas no polo passivo dessa investigação. Isso posto, recomenda-se o indeferimento desta preliminar dos Representados. II.2.7. Funcionário sem poder de decisão O Representado Gustavo da Costa Marques alega que seu cargo não possuía poder decisório, tendo em vista que, ao tempo dos fatos, foi mero gerente da empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Inicialmente, destaca-se que, nos termos da Lei nº 12.529/2011, não há qualquer restrição a que apenas sócios e/ou administradores sejam passíveis de enquadramento no referido diploma legal. Ao contrário, o normativo é claro no sentido de que a lei se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. Com efeito, destaca-se, in verbis: Art. 31.

Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. A partir disso, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. Assim, a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nesse ponto, é pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão do Representado no polo passivo da investigação. A Nota Técnica 109/2021 aponta documentos que demonstram o suposto envolvimento do Representado na adoção de conduta concertada, por exemplo: [ACESSO RESTRITO].

Assim, entende-se terem restado devidamente apontados os indícios que ensejaram a inclusão do Representado Gustavo da Costa Marques no polo passivo do presente Processo Administrativo, não procedendo, portanto, a preliminar ora suscitada. Ademais, será a instrução probatória o momento processual adequado para que eles, em sede de contraditório, apontem os argumentos de fato e de direito no sentido de se tal conduta realmente ocorreu ou não e, caso tenha ocorrido, não foram eles que deram causa. Sugere-se, portanto, que não seja acolhida tal preliminar. II.2.8. Ilegitimidade passiva Em sua defesa, a Representada CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (“CR Almeida”) alegou a necessidade de retificação do polo passivo do presente processo substituindo a CR Almeida Engenharia e Construções (CNPJ 33.317.249/0001-84) por CR Almeida S/A - Engenharia de Obras (CNPJ 33.059.908/0001-20). A empresa sustenta que o Despacho que instaurou o Processo Administrativo fez constar a empresa "CR Almeida S.A – Engenharia e Construções" como Representada. No entanto, desde a década de 1990 a empresa não participa de licitações. A Representada demonstrou que a empresa que participou da licitação EPTG foi a CR Almeida S/A - Engenharia de Obras. As empresas CR Almeida S/A – Engenharia e Construções e a CR Almeida S/A – Engenharia de Obras são empresas distintas.

Neste caso, comprovada através dos documentos acostados aos autos que teria sido a CR Almeida S/A - Engenharia de Obras a empresa que participou dos certames que são objeto da presente investigação. Ante as manifestações e reconhecimento da empresa CR Almeida S/A – Engenharia de Obras sobre a sua legitimidade passiva no presente Processo, sugere-se a retificação do polo passivo para que conste como Representada apenas a empresa CR Almeida S/A – Engenharia de Obras, devendo ser excluída a menção no polo passivo à empresa CR Almeida S/A – Engenharia e Construções. II.2.9. Incompetência do CADE Em suas defesas, em sede de preliminares, os Representados Mendes Junior Trading Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”), Rony José Silva Moura, Sérgio Cunha Mendes sustentaram a incompetência do CADE para julgar as condutas descritas na Nota Técnica de Instauração e ainda o risco de incorrer em bis in idem. Segundo os Representados, teria havido um direcionamento das licitações por meio do governador do DF à época dos fatos, José Roberto Arruda, que caracterizaria possíveis crimes tipificados na Lei 8.666/93, e não infrações administrativas previstas na Lei Antitruste. Assim, não haveria combinação de preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública entre concorrentes, teria havido precisamente um acordo de algumas concorrentes e funcionários públicos em prejuízo apenas à Administração Pública.

A fim de contextualizar a matéria faz-se necessário repisar que o presente feito tem por finalidade apurar as supostas infrações à ordem econômica identificadas no curso de licitações realizadas no período de 2006 a 2012 pelo Governo do Distrito Federal, para contratação de obras civis de infraestrutura de mobilidade urbana. No [ACESSO RESTRITO] e no TCC firmados com o CADE, consta que as empresas Construtora OAS S.A (“OAS”), Construtora Andrade Gutierrez S.A. (“Andrade Gutierrez”) e as pessoas físicas Carlos José de Souza, José Adelmário Pinheiro Filho, José Lunguinho Filho, Paulo Roberto Venuto e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva estariam envolvidas no suposto cartel em licitação, onde teriam simulado concorrência nos certames realizados neste período. Consoante consta que essas empresas teriam, supostamente, combinado os preços dos lances a fim de dividir o mercado entre si. Portanto, o escopo deste Processo Administrativo cinge-se a apurar as supostas condutas concertadas praticadas pelas Representadas no mercado de obras civis de infraestrutura de mobilidade urbana. A plausibilidade da instauração do Processo Administrativo em tela foi demonstrada por meio da Nota Técnica nº 109/2021 (SEI 0984918 e 0984939), onde em síntese: (i) foram descritos os comportamentos suspeitos identificados nas licitações;

(ii) demonstrou-se que tais comportamentos dos Representados, a princípio, seriam típicos de licitantes em conluio, e que seria improvável haver outra explicação racional para tanto; e, por fim, (iii) foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática no mercado de obras civis de infraestrutura de mobilidade urbana. Ao contrário do alegado pelos Representados nesta preliminar, insta esclarecer que o poder-dever da autoridade antitruste no presente caso é o de investigar as supostas práticas anticompetitivas denunciadas e não analisar possíveis vícios ocorridos nas Licitações (i) Ampliação da EPTG; (ii) Metrô Leve VLT Aeroporto-W3, e (iii) VLP BRT Sul. Cumpre esclarecer que mesmo no âmbito do processo administrativo de licitações, podem ser adotadas condutas passíveis de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência e que ensejam a atuação do Cade. Que conforme o art. 2º da Lei 12.529/2011, a LDC será aplicada sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. Este é o entendimento sedimentado neste Tribunal Administrativo, conforme se verifica[8] : Considerando a necessidade de haver concorrência entre as empresas interessadas na licitação para apresentação de suas propostas, deve o CADE, com fulcro na Lei nº 8.884/94, observar a existência de medidas que de alguma forma violem a ordem econômica para então reprimi-las.

Há, portanto, nos autos do processo, indícios de que as condutas mencionadas consistiram em infrações administrativas sujeitas ao escrutínio do CADE. Deve-se ressaltar, ainda, que, no momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. A conclusão se tais indícios procedem ou não, será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados em suas razões de defesa. Cabe destacar que a atuação do CADE na investigação e condenação de cartéis envolvendo procedimentos licitatórios tem sido recorrente. A Lei 8.666/1993 e Lei 12.529/2011 tutelam bens jurídicos distintos e possuem regimes próprios de análise, de modo que a apreciação do CADE pode ser realizada de forma concomitante com outros órgãos. Enquanto a Lei 8.666/93 objetiva garantir a regularidade formal do certame licitatório, a aplicação da Lei 12.529/2011 tem por precípua finalidade obstar que eventual conluio de empresas licitantes cause impactos negativos ao ambiente concorrencial no mercado.

A autoridade antitruste tutela interesse relacionado à garantia da concorrência no mercado, que é materializada, nos casos de cartel em licitações, por meio da investigação de condutas aptas a violar a livre concorrência e o caráter competitivo do certame. Portanto, coexistem as diferentes infrações com lógicas próprias, envolvendo diferentes instituições na sua persecução, estando os infratores sujeitos às diversas punições. Logo, não compete ao Cade atuar para apurar e punir delitos previstos na Lei de Licitações, o que não afasta a sua competência para apurar condutas que se revelem, ao mesmo tempo, infração concorrencial como o cartel. Ad argumentandum, há que se ressaltar que cabe aos órgãos competentes – sejam de controle, sejam de persecução criminal – com base nas normas administrativas e penais que regem as licitações, a apuração de eventuais vícios ocorridos em afronta aos preceitos determinados pela Lei n° 12.529/2011. Em face dos indícios de infração à ordem econômica já apurados, não restam dúvidas de as práticas investigadas, se comprovadas, têm o condão de produzir efeitos negativos no mercado em apreço. Logo se conclui que o caso é passível de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência, a fim de apurar possíveis condutas anticompetitivas praticadas pelas Representadas.

Dessume-se que a instauração do presente Processo Administrativo está em conformidade com os termos da já revogada Lei nº 8.884/1994 e da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor, razão pela qual não merece prosperar a preliminar alegada pelos Representados, sendo recomendado seu afastamento. II.2.10. Prescrição Em suas respectivas defesas, os Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”), CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (“CR Almeida”), Mendes Junior Trading Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”), Serveng – Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”), VIA Engenharia S.A. (“Via”), Alexandre José Lopes Barradas, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo da Costa Marques, João Antônio Pacífico Ferreira, Laíze de Freitas, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Rony José Silva Moura, Sérgio Cunha Mendes alegam a incidência da Prescrição da Pretensão Punitiva quinquenal, acrescentando, ainda, que inexiste Ação Penal instaurada contra eles, fato que, segundo eles, possibilitaria o reconhecimento de tal prescrição. Primeiramente, cabe destacar que o presente Processo, nos termos da Nota Técnica de Instauração, apura, entre outras condutas, suposto cartel no mercado de obras civis de infraestrutura de mobilidade urbana. A conduta anticompetitiva teria iniciado no ano de 2006 e durado até 2012.

Observa-se, portanto, que essa conduta em análise possui a natureza jurídica de infração continuada, fazendo incidir o disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, que dispõe que o termo inicial do prazo prescricional conta a partir do dia em que a prática tenha cessado, de modo que se permite reconhecer a lesão à livre concorrência e à livre iniciativa durante todo o tempo da prática do ilícito. Por seu turno, o art. 46 da Lei nº 12.529/2011 também prevê que o prazo de prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, objetivando apurar infrações da ordem econômica, iniciará a contar da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a sua prática. Assim, tendo em vista a natureza permanente, ou como alguns preferem, continuada da prática de cartel, a contagem do prazo prescricional, que limitaria a atuação do Poder Público, somente se inicia a partir do encerramento da prática da conduta lesiva. O art. 28 da Lei nº 8.884/1994 previa inicialmente o lapso de 05 (cinco) anos da pretensão punitiva administrativa, entendimento que prevaleceu até 30.06.1998. Posteriormente, como se observa abaixo, a Lei nº 9.873/1999 previu que, se o fato objeto da ação punitiva da Administração Pública também constituir crime, a prescrição seria determinada pelo prazo previsto na lei penal: Art.

1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (grifo nosso) As práticas de cartel são tipificadas como crime pela Lei nº 8.137/1990, cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos (art. 4º, II). De acordo com a regra insculpida no art. 109 do Código Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista, prescrevendo em 12 (doze) anos a pretensão punitiva se o máximo da pena for superior a quatro anos e não exceder a oito (inciso III). Portanto, como estamos diante de indigitada conduta de cartel, cuja pena na esfera criminal é de no máximo 5 (cinco) anos, o prazo prescricional aplicado ao presente Processo concorrencial é de 12 anos. Veja-se o art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, in verbis: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: (...) II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. Ademais, a própria Lei nº 12.529/2011 impõe a mesma regra de aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal (art. 46, § 4º), “in verbis”: § 4o Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela aplicação do prazo prescricional da legislação penal, em Processo Administrativo, quando o fato for tido como crime. Veja-se o julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 33.858, relatoria Ministra Carmen Lúcia, DJe nº 255/2015: “Ementa. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Processo Administrativo Disciplinar. Pena de demissão. Fato capitulado como crime. Prescrição punitiva estatal. Prazo fixado a partir da lei penal (art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990). Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento”. Ainda, o § 2º do art. 1º, da Lei nº 9.873/1999, e o § 4º do art. 46, da Lei nº 12.529/2011, somente exigem que o fato seja capitulado como crime, não impondo que haja persecução criminal quanto ao mesmo fato que enseja a responsabilização administrativa.

Portanto, é prescindível, para fins de aplicação da prescrição prevista em lei penal na seara administrativa, a propositura de ação penal ou mesmo a investigação dos fatos em sede de inquérito criminal. Veja-se, portanto, que a Lei nº 9.873/1999 tão somente criou um critério objetivo, ou seja, se uma conduta administrativa também é crime, tal conduta é mais grave e, portanto, merece maior tempo para ser investigada e reprimida, dado o bem jurídico protegido ser mais valioso, fato este que justifica a aplicação do prazo prescricional previsto na Lei Penal, que no presente caso, é de 12 (doze) anos. Considerando a natureza continuada da infração apurada, bem como o fato de que tal conduta teria durado até meados de 2012, resta afastada a hipótese de prescrição da pretensão punitiva. Por estes fundamentos, sugere-se o indeferimento da preliminar. Quanto a alegação do representado Aloysio Braga Cardoso da Silva sobre a redução do prazo prescricional em relação aos maiores de 70 (setenta) anos, sugere-se o indeferimento desta preliminar, pois a investigação de mérito ainda não se encerrou, logo ainda podem surgir evidências que alterem o alcance de cada pessoa em relação aos fatos da conduta. Logo apenas na Nota Final e na respectiva individualização da conduta é possível fazer essa verificação. II.2.11. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. II.2.12.

Suposta conexão com o Inquérito Administrativo relativo ao CADF Os representados CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (“CR Almeida”) e Aloysio Braga Cardoso da Silva alegam que há uma provável conexão com o Processo Administrativo 08700.003247/2017-59 e que (i) não poderia a SG/CADE firmar dois [ACESSO RESTRITO] e que (ii) os fatos dos dois processos precisam ser reunidos em um mesmo processo. Entretanto, essa preliminar não merece prosperar pelos motivos abaixo expostos. Destaca-se, na Nota Técnica de Instauração nº 109/2021, que ambas as investigações foram iniciadas em 2017 por supostos arranjos anticoncorrenciais. No processo 08700.003247/2017-59 (CADF) trata-se de uma Parceria Público Privada (PPP) o que difere do presente processo administrativo (Viárias-DF) que trata, preponderantemente, de licitações de mobilidade urbana. No que diz respeito aos [ACESSO RESTRITO] firmados no âmbito dos dois processos, não se verificou ilegalidade, pois, pela dinâmica dos acordos, não há até o momento indícios de que os representados do presente processo administrativo conheciam dos arranjos concorrenciais e minucias das negociações do processo administrativo que investiga as obras de construção do Centro Administrativo do Distrito Federal - CADF e vice-versa, conforme demonstrado na NT 109/2021: [ACESSO RESTRITO] . [ACESSO RESTRITO] . Logo, a alegação de necessidade de reunião dos processos, pelo menos por hora, não se sustenta, pois não se verificou indícios suficientes para tal ação.

No entanto, isso não impede que a SG reavalie o grau de conhecimento dessas empresas a partir da ampla análise dos casos o que só poderá ocorrer após a instrução. Portanto, sugere-se o indeferimento da preliminar alegada pelos representados. II.3. Dos pedidos de produção de provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICADE, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Assim, cabe a esta Superintendência-Geral do CADE analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados.

Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo e recursos na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal. Também, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Diante disso, a análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados é apresentada na tabela a seguir. Tabela 4 - Provas requeridas Representados Tipo de prova Pedido de prova Análise da Superintendência-Geral do CADE Justificativa da Superintendência Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”) Documental i) Pedido genérico de provas Deferimento Pedido Genérico.

No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”) Documental i) Pedido genérico de provas Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (“CR Almeida”) Documental i) Pedido genérico de provas Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal ii) Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento A Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Mendes Junior Trading Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”) Documental i) Pedido genérico de provas Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Documental ii) Juntada do termos de confissão e de depoimento [ACESSO RESTRITO] Indeferimento Indeferido com justificativa no item II.3.11. Serveng – Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”) Documental i) Pedido genérico de provas Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Testemunhal ii) Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento A Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Pericial iii) Pedido genérico de pareceres jurídicos e econômicos Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Alexandre José Lopes Barradas Documental i) Pedido genérico de provas Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal ii) Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento A Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Aloysio Braga Cardoso da Silva Documental i) Pedido genérico de provas Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal ii) Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento A Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Pericial iii) Pedido genérico de prova pericial Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Gustavo da Costa Marques Documental i) Pedido genérico de provas Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. João Antônio Pacífico Ferreira Documental i) Pedido genérico de provas Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal ii) Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento A Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Laíze de Freitas Documental i) Pedido genérico de provas Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal ii) Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento A Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Pericial iii) Pedido genérico de pareceres jurídicos e econômicos Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Ricardo Roth Ferraz de Oliveira Documental i) Pedido genérico de provas Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Testemunhal ii) Pedido genérico de prova testemunhal Indeferimento A Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Rony José Silva Moura Documental i) Pedido genérico de provas Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Documental ii) Juntada do termos de confissão e de depoimento [ACESSO RESTRITO] Indeferimento Indeferido com justificativa no item II.3.11. Sérgio Cunha Mendes Documental i) Pedido genérico de provas Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Documental ii) Juntada do termos de confissão e de depoimento [ACESSO RESTRITO] Indeferimento Indeferido com justificativa no item II.3.11. II.4. Das provas de interesse da SG/CADE Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e orais, em data a ser oportunamente agendada. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a retificação do polo passivo para que passe a constar como Representada apenas a empresa "CR Almeida S.A. Engenharia de Obras"; o indeferimento das demais preliminares por falta de amparo legal, nos termos ali referidos;

o deferimento dos pedidos de provas documentais requeridas até o encerramento da instrução, para todos os representados; o deferimento da produção de prova pericial até o encerramento da instrução a ser produzida e apresentada por Serveng – Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia, Aloysio Braga Cardoso da Silva e Laíze de Freitas; o indeferimento da produção de prova testemunhal formulado pelos Representados CR Almeida S/A - Engenharia de Obras, Serveng - Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia, Alexandre Lopes Barradas, Aloysio Braga Cardoso da Silva, João Antônio Pacifico Ferreira, Laíze de Freitas e Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, a partir de pedido genérico e sem apresentação do rol de testemunhas, já que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas; o indeferimento da produção de prova documental solicitada pelos Representados Mendes Junior Trading Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”), Rony José Silva Moura, Sérgio Cunha Mendes justificado nos termos do item II.3.11. desta Nota Técnica;

a produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. Essas as conclusões. [assinado eletronicamente] tauana almeida siqueira Especialista de Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] EMMANUEL ALI NOVAES FARIA Coordenador-Geral Substituto de Análise Antitruste 7 [assinado eletronicamente] fernanda garcia machado Superintendente-Geral Substituta ____________________________ [1] In verbis: ‘Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298)’.Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração: ’Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr.

Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o ‘Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias’, a quem caberia a direção geral da obra’ (fl. 179). Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE). Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica.” Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015. [2] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2.

"Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) [3] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [4] STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [5] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015. [6] STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018. [7] STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017. [8] Voto do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe no Processo Administrativo nº 08012.006989/1997-43 em que consta como Representante a Secretaria de Acompanhamento Econômico/SEAE-MF e como Representados a Viação Nossa Senhora de Lourdes S.A.

e outros. [10] [Acesso Restrito]. [11] [Acesso Restrito].

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