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CADE · Superintendência-Geral · 04/02/2026

Obras de Urbanização - Ruas, Praças e Calçadas

Processo Administrativo nº 08700.003249/2017-48

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1698022 - Nota Técnica Nota Técnica nº 4/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003249/2017-48 (Autos Restritos nº 08700.003279/2017-54). Representante: Cade ex officio Representados Pessoas Jurídicas: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A. (atualmente, Construtora Coesa S.A. – em recuperação judicial), CR Almeida S.A. Engenharia de Obras, Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. – em recuperação judicial, Serveng Civilsan S.A. - Empresas Associadas de Engenharia e Via Engenharia S.A. – em recuperação judicial. Representados Pessoas Físicas: Alexandre José Lopes Barradas, Aloysio Braga Cardoso da Silva, Carlos José de Souza, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo da Costa Marques, João Antônio Pacífico Ferreira, José Adelmário Pinheiro Filho, José Lunguinho Filho, Laíze de Freitas, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Paulo Roberto Venuto, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rony José Silva Moura e Sérgio Cunha Mendes. Advogados:

Alexandre Ditzel Faraco, Bruno Hartkoff Rocha, Caroline de Souza Saldanha de Oliveira Palomares, Caroline Guyt França, Eduardo Caminati Anders, Fernando Stival, Herman Barbosa, Jéssica Coelho Costa, José Fernando Torrente, Lise Reis Batista de Albuquerque, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Guilherme Ros, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Drummond Malvar, Maria Carolina Bernardo de Souza, Melissa Sualdini Ferrari de Melo, Olavo Zago Chinaglia, Paolo Zupo Mazzucato, Patricia Bandouk Carvalho, Paulo Leonardo Casagrande, Rafael Alfredi de Matos, Roger de Souza Vieira Palomares, Sarah Fernandes Curvino, Sérgio Palomares, Ticiana Nogueira Lima, Victor Cavalcanti Couto, e outros. VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras civis de infraestrutura de mobilidade urbana licitadas pelo Governo do Distrito Federal. Relatório. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações. SUMÁRIO I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS II. DAS NOTIFICAÇÕES DOS REPRESENTADOS III. DAS DEFESAS DOS REPRESENTADOS III.1. DAS RAZÕES DE DEFESA DOS REPRESENTADOS III.1.1. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA (CCCC) E GUSTAVO DA COSTA MARQUES III.1.2. ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA III.1.3. CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT, ALEXANDRE JOSÉ LOPES BARRADAS, JOSÉ ANTÔNIO PACÍFICO FERREIRA E RICARDO ROTH FERRAZ DE OLIVEIRA III.1.4. CR ALMEIDA E ALOYSIO BRAGA CARDOSO DA SILVA III.1.5.

MENDES JÚNIOR TRADING ENGENHARIA, RONY JOSÉ SILVA MOURA E SÉRGIO CUNHA MENDES III.1.6. SERVENG CIVILSAN E LAIZE DE FREITAS III.1.7. VIA ENGENHARIA, FERNANDO MÁRCIO QUEIROZ E LUIZ FELIPE CARDOSO DE CARVALHOPROBATÓRIA IV. DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA V. DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA E DAS ALEGAÇÕES FINAIS I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 18 de novembro de 2021 por meio da Nota Técnica Confidencial nº 109/2021 (SEI 0984918 e seu anexo SEI 0984939, versão de acesso Público da Nota Técnica nº 109 SEI 0984470 e seu anexo SEI 0984839), acolhida pelo Despacho da Superintendência-Geral nº 32/2021 (SEI 0984840), publicado no DOU em 22 de novembro de 2021 (SEI 0986288), a fim de investigar as possíveis infrações à ordem econômica no mercado de obras civis de infraestrutura de mobilidade urbana licitadas ou que seriam licitadas pelo Governo do Distrito Federal que afetaram, pelo menos, as 3 (três) obras seguintes: (i) “Ampliação da EPTG (Taguatinga/Viaduto RFFSA/EPIA)”; (ii) “Metrô Leve VLT Aeroporto-W3”; e (iii) “VLP BRT Sul” que teria se iniciado em 2006 e durado até, pelo menos, 2012, passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.

DAS NOTIFICAÇÕES DOS REPRESENTADOS Em face da instauração do presente processo administrativo, foram expedidas as notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo, conforme detalhado nas Notas Técnicas Confidenciais nº 86/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1152795) e nº 6/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1339537), para que os mesmos apresentassem as suas respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. À luz do demonstrado na Nota Técnica Confidencial nº 86/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1152795), entende-se que todos os Representados foram válida e devidamente notificados acerca da instauração do presente Processo Administrativo. O Processo foi devidamente saneado, por intermédio das mesmas Notas Técnicas Confidenciais nº 86/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1152795) e nº 6/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1339537), na qual foram relatadas as peças de defesa recebidas, a análise das questões preliminares nelas constantes, bem como os pedidos de produção de provas. III. DAS DEFESAS DOS REPRESENTADOS Em atenção às notificações quanto à instauração do Processo Administrativo, os Representados apresentaram as respectivas defesas administrativas, conforme sintetizado na tabela abaixo: Tabela 2:

Defesas dos Representados Representado PJ Representado PF Defesas Apresentadas Camargo Corrêa 1135100 Gustavo da Costa Marques 1134777 Andrade Gutierrez 1324151 Carlos José de Souza --- Rodrigo Ferreira Lopes da Silva --- Norberto Odebrecht 1135120 Alexandre José Lopes Barradas 1135088 José Antônio Pacífico Ferreira 1135082 Ricardo Roth Ferraz de Oliveira 1135078 OAS 0997685 José Adelmário Pinheiro Filho --- José Lunguinho Filho --- Paulo Roberto Venuto --- CR Almeida 1134604 Aloysio Braga Cardoso da Silva 1134605 Mendes Júnior 1133947 Rony José Silva Moura 1133962 Sérgio Cunha Mendes 1133949 Serveng Civilsan 1136211 Laize de Freitas 1136211 Via Engenharia 1134859 Fernando Márcio Queiroz 1134859 Luiz Felipe Cardoso de Carvalho 1134877 Fonte: Elaboração Própria III.1. DAS RAZÕES DE DEFESA DOS REPRESENTADOS [ACESSO RESTRITO] Nas defesas apresentadas, foram alegadas matérias preliminares e de mérito. As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas nas Notas Técnicas Confidenciais nº 86/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1152795) e nº 6/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1339537), razão pela qual, e de igual maneira, por economia processual, não serão relatadas novamente na presente Nota Técnica. Serão relatadas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelos Representados, conforme os tópicos abaixo. III.1.1.

CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA (CCCC) E GUSTAVO DA COSTA MARQUES Em 17 de outubro de 2022, os Representados Camargo Corrêa e Gustavo da Costa Marques apresentaram suas defesas (SEI 1135100 e 1134777). Em sede de preliminar, suscitaram as seguintes questões: (i) [ACESSO RESTRITO], (ii) ausência de evidências, e (iii) prescrição. No mérito, em síntese, os Representados argumentaram que “não há nenhuma evidência concreta de que a CCCC tenha participado de discussões ilícitas”, que “os registros telefônicos também não comprovam a ocorrência de condutas ilícitas, considerando que os executivos das representadas interagem em diversas situações absolutamente lícitas e regulares e não há evidências do teor das comunicações”, que “não procede a acusação de que teriam participado de supostos acordos com a finalidade de fixar preços, dividir mercado e ajustar condições, vantagens ou abstenção em licitações”, [ACESSO RESTRITO]. III.1.2. ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA Em 18 de dezembro de 2023, a Representada Andrade Gutierrez apresentou sua defesa (SEI 1324151). Em sede de preliminar, suscitou as seguintes questões: (i) inépcia da Nota Técnica de Instauração – ausência de individualização da conduta, (ii) prescrição, e (iii) [ACESSO RESTRITO].

No mérito, em síntese, argumenta que “supostas condutas anticompetitivas coordenadas exigem evidências robustas que corroborem os fatos narrados para eventual configuração de infração à ordem econômica – o que não se verifica, no presente caso, em relação à Andrade Gutierrez”, reiterando que não há “qualquer prova direta relacionada à” Representada. Ao se referir aos registros telefônicos acostados aos autos, argumenta que as “conversas não são ilícitas em si e não há qualquer prova do que teria sido efetivamente conversado, ou seja: a mera existência de contato entre concorrentes não afasta, por óbvio, a presunção de inocência, muito menos comprova, por si, a existência de qualquer conduta anticompetitivas por parte da Representada”. III.1.3. CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT, ALEXANDRE JOSÉ LOPES BARRADAS, JOSÉ ANTÔNIO PACÍFICO FERREIRA e RICARDO ROTH FERRAZ DE OLIVEIRA Em 17 de outubro de 2022, os Representados Odebrecht, Alexandre José Lopes Barradas, José Antônio Pacífico Ferreira e Ricardo Roth Ferraz de Oliveira apresentaram suas defesas (SEI 1135078, 1135082, 1135088 e 1135120). Em sede de preliminar, suscitaram as seguintes questões: (i) prorrogações indevidas do Inquérito Administrativo, (ii) ausência de individualização da conduta, e (iii) prescrição. No mérito, em síntese, a pessoa jurídica Odebrecht argumenta que as alegações contra ela “são incapazes de descrever e comprovar a suposta ilicitude do comportamento da CNO.

Tudo quanto relatado sobre a Representada não passam de menções genéricas e fatos que, na realidade, apontam para o distanciamento da CNO do suposto conluio”, não havendo “elementos nos autos que indiquem minimamente que a CNO tenha participado de conluio com o objetivo de frustrar o caráter competitivo da licitação do BRT Sul nem de qualquer outra obra”. Em relação às pessoas físicas Representadas, argumentam que “não foi apresentado nenhum documento que indicasse ou demostrasse” a participação de cada uma delas “em suposta conduta anticompetitiva”. III.1.4. CR ALMEIDA E ALOYSIO BRAGA CARDOSO DA SILVA Em 17 de outubro de 2022, os Representados CR Almeida e Aloysio Braga Cardoso da Silva apresentaram suas defesas (SEI 1134604 e 1134605). Em sede de preliminar, suscitaram as seguintes questões: (i) prorrogações indevidas do Inquérito Administrativo, (ii) acusação genérica, (iii) ausência de individualização da conduta, (iv) ausência de pessoas no polo passivo, (v) ilegitimidade passiva, (vi) prescrição, e (vii) suposta conexão com o Inquérito Administrativo relativo ao CADF. No mérito, em síntese, os Representados argumentam que o “conjunto probatório constante dos autos é insuficiente para demonstrar a alegada participação” da CR Almeida e de Aloysio Braga Cardoso da Silva “nas supostas condutas anticompetitivas”. III.1.5.

MENDES JÚNIOR TRADING ENGENHARIA, RONY JOSÉ SILVA MOURA e SÉRGIO CUNHA MENDES Em 14 de outubro de 2022, os Representados Mendes Júnior, Rony José Silva Moura e Sérgio Cunha Mendes apresentaram suas defesas (SEI 1133947, 1133949 e 1133962). Em sede de preliminar, suscitaram as seguintes questões: (i) incompetência do CADE, (ii) ausência de individualização da conduta, (iii) ausência de pessoas no polo passivo, (iv) prescrição, e (v) [ACESSO RESTRITO]. No mérito, em síntese, os Representados argumentaram que “o acervo probatório que serve de amparo à acusação é frágil”, sendo “impossível uma condenação amparada unicamente em depoimentos de colaboradores processuais, sendo imprescindível a existência de provas aptas a corroborá-las”. III.1.6. SERVENG CIVILSAN e LAÍZE DE FREITAS Em 19 de outubro de 2022, os Representados Serveng Civilsan e Laíze de Freitas apresentaram suas defesas (SEI 1136211). Em sede de preliminar, suscitou as seguintes questões: (i) ausência de provas, e (ii) prescrição. No mérito, em síntese, os Representados argumentam que “nunca acordaram, combinaram, ajustaram, coordenaram, sob qualquer forma, ou sequer trocaram informações concorrencial mente sensíveis com concorrentes, a respeito de quaisquer aspectos da atuação da empresa em licitações de que tenham participado, inclusive em relação às Concorrências promovidas pelo Governo do Distrito Federal para a realização de obras civis de mobilidade urbana”. III.1.7.

VIA ENGENHARIA, FERNANDO MÁRCIO QUEIROZ e LUIZ FELIPE CARDOSO DE CARVALHO Em 17 de outubro de 2022, os Representados Via Engenharia, Fernando Márcio Queiroz e Luiz Felipe Cardoso de Carvalho apresentaram suas defesas (SEI 1134859 e 1134877). Em sede de preliminar, suscitou as seguintes questões: (i) [ACESSO RESTRITO], (ii) ausência de provas, (iii) ausência de individualização de conduta, e (iv) prescrição. No mérito, em síntese, os Representados argumentam que “não há qualquer prova, [ACESSO RESTRITO], de que a Via Engenharia ou seus representantes tenham participado de qualquer tipo de acordo ou sequer tenha sido sede de qualquer tipo de reunião”. IV. DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Conforme já mencionado, as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram devidamente examinadas, em 01 de dezembro de 2022, por intermédio da Nota Técnica Confidencial nº 86/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1152795), acolhida pelo Despacho SG nº 1767/2022 (SEI 1155811). Após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas todas as preliminares processuais suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal. Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de produção de provas, sendo deferida a todos os Representados produção de prova documental, desde que apresentada até o encerramento da instrução. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Abaixo apresenta-se uma tabela com os principais atos instrutórios realizados: Tabela 3:

Principais Atos Instrutórios do Processo Administrativo Data Ato Nº SEI 18/11/2021 Instauração do Processo Administrativo 0984918 24/11/2021 08/04/2022 Notificações aos Representados 0987290 1046573 01/12/2022 Saneamento do Processo Administrativo 1152795 15/03/2023 Ofício ao Metrô/DF 1206808 27/03/2023 Ofício à SEMOB/DF 1207719 27/03/2023 Ofício ao Sinduscon/DF 1207879 18/05/2023 Ofício ao DER/DF 1234543 01/02/2024 Saneamento do Processo Administrativo 1339537 17/04/2025 Ofício à SEMOB/DF 1548726 Fonte: Elaboração Própria V. DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA E DAS ALEGAÇÕES FINAIS Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o art. 156 do RICADE. Essas as conclusões. [Assinaturas Eletrônicas] ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Adjunto ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 VICTOR LUBAMBO PEIXOTO ACCIOLY Coordenador de Análise Antitruste 7 RENATO SOARES DO NASCIMENTO Chefe de Projeto I

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