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CADE · Superintendência-Geral · 25/08/2023

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003972/2019-99

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003972/2019-99

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SEI/CADE - 1276416 - Nota Técnica Nota Técnica nº 24/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.003972/2019-99 Tipo de processo: Apuração de Ato de Concentração Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio Representadas: JBJ Agropecuária Ltda., J&F Investimentos S.A. e J&F Participações S.A. Advogados: Marcos Paulo Veríssimo, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antonio Gonçalves e Renata Gonsalez de Souza EMENTA: Apuração de Ato de Concentração. Operações em apuração. Atos enquadrados no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Operação em que as Partes preenchem os requisitos de faturamento dos incisos I e II do art 88 da Lei 12.529/11. Operação de notificação obrigatória: aquisição de participação societária. Operação não notificada e consumada. Infração ao § 3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/11. Gun jumping. Nota pela consumação de uma operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529/2011. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO O presente processo foi instaurado no dia 07/08/2019, com o objetivo de apurar a possível consumação indevida (vide documento SEI nº 0646918) de operação entre a JBJ Agropecuária Ltda. ("JBJ Agropecuária"), J&F Investimentos S.A. ("J&F Investimentos") e J&F Participações S.A. ("J&F Participações"), sem a devida anuência desta autarquia, em desacordo com o art. 88, § 3º da Lei 12.529/2011.

Diante da abertura de denúncia, esta Superintendência-Geral ("SG") do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) enviou os Ofícios nº 5320/2019 e nº 5558/2019 (SEI nº 0646982 e nº 0650712, respectivamente), em 08/08/19 e 16/08/19, no sentido de averiguar se a Operação havia sido realizada e se os grupos econômicos envolvidos na Operação preencheriam os critérios de faturamento da Lei nº 12.529/11, o que tornaria obrigatória a notificação da Operação. A resposta a ambos os ofícios (SEI nº 0650642 e 0651281), porém, indicava não possuírem os remetentes informações para responder aos questionamentos realizados. Em virtude disso, o Ofício nº 5799/2019 (SEI nº 0653389) direcionado à J&F Participações foi expedido em 23/08/19 replicando as questões anteriormente realizadas. Em sua resposta ao ofício (SEI nº 0659446) o Representante Legal da J&F Participações informou que alterações no quadro societário da instituição dependiam de aprovação exclusiva do Banco Central ("BACEN") por envolverem instituições financeiras, já que a J&F Participações era detentora de 100% do capital social do Banco Original S.A. e do Banco Original do Agronegócio S.A., não sendo a notificação ao CADE obrigatória.

Ato contínuo, no dia 18/09/19, foram encaminhados os Ofícios nº 6330/2019 (SEI nº 0662523) e 6331/2019 (SEI nº 0662532) às Representadas, solicitando informações sobre os acionistas da JBJ Agropecuária à época das operações realizadas com a J&F lnvestimentos e a J&F Participações, bem como o faturamento dos grupos econômicos envolvidos nas operações no ano anterior. Em sua resposta ao ofício (SEI nº 0663514) a JBJ Agropecuária informou que entrou no capital social da J&F Participações em 16/11/2017, em razão de uma reestruturação negociada e aprovada pelo BACEN, e acrescentou que não houve comunicação ao CADE por se tratar de operação afeita exclusivamente a empresas integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sem impactos sobre setores da competência do CADE. Já a J&F Participações em sua resposta(SEI nº 0666483) declarou que em 16/11/2017, após a aprovação do BACEN, consumou-se a transferência do controle da J&F Participações S.A. para a JBJ Agropecuária Ltda. e para o Sr. José Batista Sobrinho. Em 21/01/2021 esta SG encaminhou o Ofício nº 406/2021 (SEI nº 0856933) ao Grupo J&F indagando sobre a operação realizada em 2017, bem como solicitando a apresentação do faturamento do grupo econômico no ano anterior à operação. A J&F Investimentos apresentou tempestivamente as informações pedidas por esta SG (SEI nº 0869253).

O Ofício nº 8730/2021 (SEI nº 0985315) foi então encaminhado ao Grupo J&F em 18/11/21 solicitando a apresentação da estrutura societária das empresas envolvidas na operação, além de sua estrutura societária atual. Contudo, a resposta juntada aos autos (SEI nº 1001306) pela J&F Investimentos tratava de outra operação, apresentada a este Conselho por meio do Ato de Concentração nº 08700.006931/2021-79. Em 28/03/2022 foi enviado por esta SG ao Grupo J&F o Ofício nº 2050/2022 (SEI nº 1039381) especificando que os questionamentos realizados se referiam à operação de ingresso da JBJ Agropecuária na estrutura societária da J&F Participações. A Representada em sua resposta (SEI nº 1051694) apresentou então o histórico societário da J&F Participações desde sua constituição incluindo a entrada do Sr. José Batista Jr. no seu capital em 27/09/2016, além da entrada do Sr. José Batista Sobrinho e da JBJ Agropecuária no capital da J&F Participações em 26/10/2017. De tal forma, considerando as informações trazidas até então aos autos pelas Representada, a denúncia aberta ex-officio foi convertida em Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“APAC”) por esta SG, no dia 19/08/2022 por meio do Despacho SG nº 1212/2022 (SEI nº 1106881), com a finalidade de investigar eventual violação ao artigo 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011 na consumação da operação.

Ato contínuo, no dia 31/08/2022, foram expedidos os Ofícios nº 6792/2022 (SEI nº 1110671) e 6793/2022 (SEI nº 1110721) às Representadas, com intuito de obter a estrutura dos grupos econômicos envolvidos e os respectivos dados de faturamento bruto do ano anterior à operação de ingresso da JBJ Agropecuária na estrutura da J&F Participações. A resposta da J&F Investimentos (SEI nº 1125811) detalhava o processo de entrada do Sr. José Batista Sobrinho no capital da J&F Participações em 26/10/2017, bem como atendia aos demais pedidos de informação realizados por esta SG. Por sua vez, a resposta da JBJ Agropecuária (SEI nº 1124044) informava que a operação constituíra uma mera reorganização societária, pois o Sr. José Batista Jr. era então controlador da JBJ Agropecuária. Diante da resposta apresentada pela JBJ Agropecuária, esta SG encaminhou o Ofício nº 3101/2023 (SEI nº 1204877) ao Grupo J&F indagando sobre o ano em que se deu a entrada do Sr. José Batista Júnior no capital social da J&F Participações, e como ocorreu a aquisição de participação acionária. A resposta juntada aos autos (SEI nº 1229155) afirmava que, embora realizada, a operação não fora consumada pois não ocorrera o exercício de direitos políticos por parte do Sr. José Batista Júnior antes da autorização do BACEN.

Adicionalmente, em 03/05/2023, a J&F Investimentos protocolou voluntariamente (SEI nº 1229155) esclarecimentos sobre as alterações ocorridas no capital social da J&F Participações nos anos de 2016 e 2017, bem como apresentou informações sobre o status atual da empresa. De posse destas informações, o CADE notificou o Grupo J&F em 12/05/2023, por meio do Ofício nº 4595/2023 (SEI nº 1233309) para que apresentasse esclarecimentos adicionais relativos à estrutura dos grupos econômicos com os respectivos dados de faturamento bruto do ano anterior às operações de: i) entrada do Sr. José Batista Júnior no capital social da J&F Participações, em 2016; e ii) entrada do Sr. José Batista Sobrinho no capital social da J&F Participações, em 2017. A resposta (SEI nº 1246028) foi protocolada atendendo aos questionamentos realizados, exceto pelo fato de que a J&F Investimentos declarou não possuir informações sobre o Sr. José Batista Júnior. Após análise dos documentos recebidos, solicitou-se a apresentação de manifestação final das empresas JBJ Agropecuária e J&F Investimentos acerca da consumação das operações mencionadas no parágrafo acima, à luz da Lei nº 12.529/2011 (Ofício nº 6739/2023, SEI nº 1262703 e Ofício nº 6742/2023, SEI nº 1262742, ambos datados de 24/07/2023). As manifestações finais da JBJ Agropecuária e da J&F Investimentos se encontram disponíveis no processo sob o registro SEI nº 1268734 e SEI nº 1268738, respectivamente, ambas juntadas aos autos em 07/08/2023.

A JBJ Agropecuária reforçou seu entendimento de que à época das operações a competência para análise de operações entre instituições financeiras era exclusiva do BACEN. Por sua vez, a J&F Investimentos informou que a operação de 27/09/2016 não teria sido implementada, pois só foi aprovada pelo BACEN após a proposta de uma nova reestruturação societária. Enquanto a operação seguinte, datada de 26/10/17 dependia apenas da aprovação do BACEN, de forma que não seria obrigatória sua notificação a este Conselho. A J&F Participações é, atualmente, a holding financeira do Grupo J&F que controla o chamado “Conglomerado Original” – composto pelo Banco Original do Agronegócio S.A. (“Banco Original do Agronegócio”) e Banco Original S.A. (“Banco Original”) instituições financeiras devidamente autorizadas pelo BACEN a operar sob a forma de banco múltiplo, por meio de carteira comercial e de financiamento; da LionX do Brasil Tecnologia Ltda que atua com o desenvolvimento de tecnologia para o mercado financeiro; bem como da PicPay Instituição de Pagamento S.A. (“PicPay”) uma fintech que opera como uma e-wallet (carteira digital) e oferece soluções de pagamentos digitais para seus usuários por meio de um aplicativo para uso em aparelhos celulares móveis (smartphones), permitindo a realização de transferências entre usuários, transações em estabelecimentos comerciais, compra de créditos para celulares pré-pagos, dentre outros. A JBJ Agropecuária é controlada pelo Sr.

José Batista Júnior, que, por sua vez, é o controlador do Grupo JBJ. As empresas do Grupo JBJ desenvolvem atividades de criação de gado para corte, cultivo de cereais, como silagem de milho e soja, abate de gado, comercialização de carne in natura e de subprodutos do abate, varejo de carnes diversas, bebidas nacionais e importadas e investimentos no setor imobiliário, incluindo incorporações imobiliárias. É o relatório. II. ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES EM APURAÇÃO II.1. Breve histórico Segundo consta dos autos a J&F Participações, cuja denominação original era J&F Participações Financeiras Ltda., foi constituída em 24/06/2005 como uma sociedade limitada da qual eram sócios a empresa J&F Participações Ltda. (empresa que era detida e foi incorporada em 31/03/2006 por J&F Investimentos em um processo de reestruturação societária), com 99% de participação societária, e o Sr. José Batista Sobrinho, com 1% de participação societária. O organograma abaixo ilustra a estrutura do capital da J&F Participações em agosto de 2016. FIGURA 1 Estrutura societária da J&F Participações antes da reestruturação societária [ACESSO RESTRITO À J&F INVESTIMENTOS] Em 29/08/2016, a J&F Investimentos e o Sr. José Batista Sobrinho venderam a totalidade de sua participação no capital social da J&F Participações para JJMB Participações Ltda.

(“JJMB”), empresa na qual Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista”) possuía 99,99% e Wesley Mendonça Batista (“Wesley Batista”) detinha 0,01% de participação societária, e para WWMB Participações Ltda. (“WWMB”), empresa na qual Wesley Batista possuía 99,99% enquanto Joesley Batista tinha 0,01% de participação societária. Destaca-se que JJMB e WWMB eram à época, e ainda são, acionistas controladores da J&F Investimentos e, dessa forma, a operação constituiu uma reorganização societária sem alteração no controle, que seguiu sendo compartilhado por Joesley Batista e Wesley Batista. Assim, JJMB e WWMB passaram a deter, cada qual, 50% de participação na J&F Participações, compartilhando o seu controle. FIGURA 2 Estrutura societária da J&F Participações antes da entrada do Sr. José Batista Júnior [ACESSO RESTRITO À J&F INVESTIMENTOS] Em 27/09/2016, a J&F Participações foi transformada em uma sociedade por ações e 50.000.000 de suas cotas foram convertidas em ações preferenciais enquanto as outras 50.000.000 de cotas foram convertidas em ações ordinárias da J&F Participações, de forma que JJMB e WWMB continuassem a possuir, cada qual, 50% de participação na empresa. Nessa mesma data, JJMB e WWMB venderam 25.000.002 ações ordinárias de sua titularidade para o Sr. José Batista Júnior, que passou a deter 50% das ações ordinárias da J&F Participações, conforme se observa no organograma abaixo. A operação de ingresso do Sr.

José Batista Júnior no capital social da J&F Participações não foi notificada a este Conselho. FIGURA 3 Estrutura societária da J&F Participações antes do ingresso da JBJ Agropecuária Capital Votante [ACESSO RESTRITO À J&F INVESTIMENTOS] Contudo, segundo a J&F Investimentos, [ACESSO RESTRITO À J&F INVESTIMENTOS] Por isso, conforme relatado pela J&F Investimentos, [ACESSO RESTRITO À J&F INVESTIMENTOS] em 26/10/2017, por meio da qual [ACESSO RESTRITO À J&F INVESTIMENTOS] Apesar da J&F Investimentos passar a deter, a partir de então, a maioria das ações ordinárias da J&F Participações, os acionistas firmaram um Acordo de Acionistas que previa que JBJ Agropecuária e o Sr. José Batista Sobrinho compartilhariam o controle da J&F Participações[1]. A operação de ingresso do Sr. José Batista Sobrinho e da JBJ Agropecuária no capital social da J&F Participações não foi notificada a este Conselho. FIGURA 4 Estrutura societária da J&F Participações após o ingresso da JBJ Agropecuária e do Sr. José Batista Sobrinho Capital Votante [ACESSO RESTRITO À J&F INVESTIMENTOS] Em 31/03/2021, Joesley Batista e Wesley Batista, que já eram controladores indiretos da J&F Investimentos, passaram a deter diretamente as ações que a J&F Investimentos detinha na J&F Participações, tendo Joesley Batista e Wesley Batista, por meio desta reorganização societária, aderido ao Acordo de Acionistas da J&F Participações então vigente, que previa o controle compartilhado entre o Sr.

José Batista Sobrinho e a JBJ Agropecuária, de forma que não houve qualquer alteração de controle na J&F Participações. Vale ressaltar que, considerando que Joesley Batista e Wesley Batista já eram controladores indiretos da J&F Investimentos e que não houve qualquer alteração do controle societária da J&F Participações, a operação não atingiu os critérios legais de notificação. Em 10/09/2021, a JBJ Agropecuária e o Sr. José Batista Sobrinho retiraram-se do quadro societário da J&F Participações, momento em que Joesley Batista adquiriu as ações ordinárias da J&F Participações detidas pelo Sr. José Batista Sobrinho enquanto Wesley Batista adquiriu as ações ordinárias da J&F Participações detidas pela JBJ Agropecuária. Ato contínuo, Joesley Batista e Wesley Batista passaram a compartilhar novamente o controle da empresa, sendo, atualmente, os seus únicos sócios. A operação foi submetida à aprovação do BACEN e do CADE, conforme Ato de Concentração nº 08700.006931/2021-79 aprovado em 21/01/2022. II.2. Escopo da análise A presente análise tem como intuito apurar se 2 (duas) operações realizadas pelo grupo econômico da J&F Investimentos deveriam ter sido previamente notificadas ao CADE por se enquadrarem nos termos da Lei nº 12.529/2011.

Isso porque, embora a denúncia tenha sido iniciada a fim de investigar a necessidade de notificação da operação de ingresso da JBJ Agropecuária no capital social da J&F Participações, ao longo da instrução este Conselho tomou conhecimento de outra operação realizada envolvendo a J&F Participações, tendo sido oportunizado ampla defesa e contraditório na investigação dessas operações. Mais especificamente as operações são as seguintes: Aquisição de ações da J&F Participações pelo Sr. José Batista Júnior, pertencentes à JJMB e WWMB. Data do Contrato: 27/09/2016. Aquisição de ações da J&F Participações pela JBJ Agropecuária e pelo Sr. José Batista Sobrinho, pertencentes ao Sr. José Batista Júnior. Data do Contrato: 26/10/2017. II.3. Natureza das operações e enquadramento nas hipóteses do art. 90 da Lei nº 12.529/2011 As operações sob análise, primordialmente, devem se enquadrar em alguma hipótese do art. 90 da Lei nº 12.529/2011 para serem consideradas atos de concentração, conforme disposto no artigo: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. As operações realizadas pelo grupo econômico controlador da J&F Participações consistem em compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, e estariam incluídas na hipótese do inciso II. A operação de aquisição [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] (Vide Figura 3) enquadra-se como ato de concentração de notificação obrigatória conforme descrito na Resolução nº 33/22, a saber: Art. 10 Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado:

a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução. No que tange à operação de aquisição das ações da J&F Participações pela JBJ Agropecuária e pelo Sr. José Batista Sobrinho, pertencentes ao Sr. José Batista Júnior, cabe enxergá-la de forma segmentada para efeitos didáticos (Vide Figura 4). Analisando primeiramente a aquisição de [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] da J&F Participações pela JBJ Agropecuária, verifica-se que a operação constituiu uma reestruturação intragrupo. De fato, segundo informações trazidas aos autos, [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] de forma que a transferência de ações do Sr. José Batista Júnior para a JBJ Agropecuária constituía uma substituição de agentes (comprador e vendedor) integrantes do mesmo grupo econômico, não se configurando como de ato de concentração de notificação obrigatória, conforme precedentes deste Conselho[2].

Contudo, a mesma operação também contemplou a aquisição de [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] da J&F Participações pelo Sr. José Batista Sobrinho, então pertencentes ao Sr. José Batista Júnior. Esta operação também se enquadra no regramento da Resolução nº 33/22 (art. 10, I, a ) já apresentado acima, considerando-se, portanto, como ato de concentração passível de notificação obrigatória. Assim, para as duas operações em apuração, fica evidente que a aquisição de ações consiste em aquisição de "parte de uma empresa", em consonância com o inciso II acima transcrito (art. 90 da Lei nº 12.529/2011). II.4. Operações em apuração e faturamento das partes envolvidas Diante do fato de estas operações serem consideradas atos de concentração pelos termos do art. 90 da Lei nº 12.529/2011, é necessário verificar se sua notificação seria obrigatória. Para tal, urge observar outro requisito fixado pela Lei nº 12.529/2011 no tocante ao faturamento dos grupos econômicos envolvidos nas respectivas operações. Nos termos dos incisos I e II, do art. 88, da aludida lei, com valores alterados pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012[3], são de submissão obrigatória ao CADE os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões, no Brasil, e o outro grupo relacionado à operação tenha alcançado R$ 75 milhões de faturamento, no Brasil, em ambos os casos, no ano anterior à operação.

Entretanto, para realizar o cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados na Lei nº 12.529/11, é necessário antes recorrer ao conceito de grupo para este fim, conceito este trazido pelo artigo 4º da Resolução CADE nº 33/2022, abaixo transcrito. Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 09/2014) I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. §2° No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente: I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.

§3° A definição de grupo econômico deste artigo aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei 12.529/11, e não vincula decisões do Cade com relação à solicitação de informações e à análise de mérito dos casos concretos. Esta SG solicitou às empresas notificadas neste APAC o faturamento bruto, no ano anterior à operação realizada, do seu respectivo grupo econômico. Segundo informação trazida aos autos pela J&F Investimentos [ACESSO RESTRITO À J&F INVESTIMENTOS], de tal forma, constatou-se que a operação entre o Sr. José Batista Sobrinho e o Sr. José Batista Júnior, realizada no ano de 2017, não seria de notificação obrigatória, já que o o Sr. José Batista Sobrinho não era integrante de nenhum grupo econômico à época da operação, portanto, neste caso, não houve violação dos dispositivos previstos na Lei 12.529/11. No caso da operação realizada em 2016, contudo, ambos os grupos econômicos envolvidos apresentaram faturamento bruto superior a R$ 750 milhões, no Brasil, no ano de 2015. De acordo com os documentos disponibilizados pela J&F Investimentos, seu grupo econômico (Grupo J&F) obteve, no ano anterior à transação, faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO À J&F INVESTIMENTOS] e, com base nas informações acostadas ao Processo nº 08700.007553/2016-83, o grupo econômico do Sr.

José Batista Júnior (Grupo JBJ) apresentou o faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO À JBJ AGROPECUÁRIA] no mesmo ano. Assim, esta operação preenche os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Desta forma, apenas a operação de aquisição de ações da J&F Participações pelo Sr. José Batista Júnior, concretizada em 2016, constituiu um ato de concentração de notificação obrigatória, nos termos dos artigos 88 e 90 da Lei nº 12.529/2011. III. ATO DE CONCENTRAÇÃO NÃO NOTIFICADO E CONSUMADO ANTES DE APRECIADO PELO CADE Ao longo da instrução a J&F Participações manifestou-se quanto à não notificação da operação nos seguintes termos: "Não houve comunicação ao CADE porque: (i) tratou-se de mera reorganização societária de sociedade de propósito específico (participação em instituição financeira), cuja aprovação dependia exclusivamente do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 13 do Regulamento anexo à Resolução n° 4.122; e (ii) a deliberação entre o Banco Central do Brasil e o CADE, que resultou na edição do Ato Normativo Conjunto n° 1, somente entrou em vigor em 05/12/2018, posterior, portanto, à reorganização societária indicada." (SEI nº 0659446) No mesmo sentido a JBJ Agropecuária sustentou a isenção de apresentação de operações envolvendo instituições financeiras:

[ACESSO RESTRITO À JBJ AGROPECUÁRIA] (SEI nº 1124044) Destaca-se que esta SG solicitou a manifestação final dos Representantes Legais da J&F Investimentos e da JBJ Agropecuária a respeito da não notificação da referida transação. Em sua manifestação a J&F Investimentos sustentou que: "18. (...) Em seu contexto, em 27 de setembro de 2016, a J&F Participações foi transformada em uma sociedade por ações e, ato contínuo, nessa mesma data, JJMB Participações e WWMB Participações assinaram um Contrato de Compra e Venda de Ações (“Contrato”), por meio do qual acordaram a venda, cada qual, de [ACESSO RESTRITO À J&F INVESTIMENTOS] ações ordinárias de que eram titulares para José Júnior, que, se a operação tivesse sido implementada (o que, como se verá adiante, não chegou efetivamente a ocorrer), passaria a deter [ACESSO RESTRITO À J&F INVESTIMENTOS] das ações ordinárias de emissão da J&F Participações. 19. Essa operação, se implementada, provocaria uma alteração indireta no controle do Conglomerado Original e, por isso, em 02 de novembro de 2016, o Conglomerado Original submeteu a proposta de reestruturação societária acima descrita ao Bacen, para aprovação. 20.

Apenas se e quando essa proposta fosse aprovada pelo Bacen é que a operação poderia ser efetivamente implementada, de modo a que José Júnior pudesse efetivamente exercer os direitos decorrentes da detenção da maioria absoluta do capital social da empresa, incluindo direitos de voto e todos os demais direitos políticos correspondentes. Isso, contudo, nunca ocorreu, como se verá adiante. 21. Portanto, essa proposta de restruturação societária, nos idos de 2016, não chegou a ser efetivamente implementada e, portanto, jamais surtiu efeitos legais." [Manifestação final da J&F Investimentos, SEI nº 1268738] Por outro lado, a JBJ Agropecuária, argumenta que a operação não foi notificada pelas seguintes razões: "Apenas com a aprovação da reorganização societária pelo BACEN em 16.11.2017 [ACESSO RESTRITO À JBJ AGROPECUÁRIA] Dessa forma, e apenas nessa oportunidade, [ACESSO RESTRITO À JBJ AGROPECUÁRIA] Tal operação não foi submetida ao CADE por se tratar de reestruturação de competência do BACEN, [ACESSO RESTRITO À JBJ AGROPECUÁRIA] (...) Desse modo, a notificação da operação apenas ao BACEN em 2017, [ACESSO RESTRITO À JBJ AGROPECUÁRIA] deu-se em plena conformidade com o ordenamento pátrio à época, sendo inexigível conduta diversa.

[Manifestação final da JBJ Agropecuária, SEI nº 1268734] Primeiramente, é necessário ponderar que a afirmação das Representadas de que a operação dependia de aprovação exclusiva do BACEN não condiz com os dispositivos previstos na Lei 12.529/11, pois uma vez preenchidos os critérios para notificação de ato de concentração, a mesma se tornava obrigatória no ano de 2016, independente da discussão judicial acerca da competência para apreciação da matéria. Nesse sentido, cabe ressaltar que operações a seguir envolvendo instituições financeiras foram notificadas, conhecidas e analisadas pelo CADE na vigência da Lei nº 12.529/2011 no mesmo período em que ocorreu a aquisição de ações da J&F Participações pelo Sr. José Batista Júnior: 08700.003699/2015-77, 08700.006529/2015-46, 08700.010790/2015-41, 08700.000374/2016-15, 08700.008071/2016-41, 08700.007263/2016-75, 08700.006958/2016-02 e 08700.007436/2017-09. Essa pequena amostra demonstra que a análise da operação de empresa pertencente ao Sistema Financeiro Nacional pelo BACEN não acarretava isenção do poder sancionador deste Conselho, devendo a operação ser notificada obrigatoriamente ao CADE para avaliação dos seus impactos no âmbito concorrencial. Como visto acima, a J&F Investimentos informou em sua manifestação final que a operação realizada em 27/09/2016, da qual decorreu a aquisição de [ACESSO RESTRITO À J&F INVESTIMENTOS] da J&F Participações pelo Sr.

José Batista Júnior, [ACESSO RESTRITO À J&F INVESTIMENTOS], pois antes dessa data o Sr. José Batista Júnior não ocupou ou exerceu seus direitos políticos ou de voto. Assim, no seu entendimento, a operação só teria sido consumada em 2017. Faz-se necessário revisitar o Ato de Concentração nº 08700.007899/2013-39 (Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A e Total E&P do Brasil Ltda.) em que o Conselheiro Alessandro Octaviani Luis, com base na jurisprudência do CADE, resumiu o entendimento do Conselho: É suficiente o adiantamento de parcelas do pagamento do Contrato para caracterizar o gun jumping, sendo desnecessário haver (i) risco de acesso a informação, (ii) qualquer alteração na estrutura física e (iii) qualquer alteração nas relações comerciais (AC n° 08700.008292/2013-76). (...) 79. Consolidando os parâmetros legais e jurisprudenciais, bem como o entendimento exarado em Pareceres da ProCADE, temos o seguinte rol exemplificativo de atos que caracterizam a consumação antecipada: i. Transferências de ativos (legislação); ii. Usufruto de ativos (jurisprudência do Tribunal); iii. Qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra (legislação); iv. Troca de informações concorrencialmente sensíveis que não sejam estritamente necessárias para a celebração do instrumento formal que vincule as partes (legislação); v. Pagamento integral ou parcial do valor da transação (jurisprudência do Tribunal); vi.

Anterioridade da data de vigência do contrato em relação à sua data de celebração (jurisprudência do Tribunal); vii. Transferência ou usufruto de valores mobiliários com direito a voto (parecer da ProCADE). 80. A lista acima, reforço, não é exaustiva e poderá ser alargada à medida que o Tribunal acumular experiência em análises de gun jumping. [Ato de Concentração nº 08700.007899/2013-39] Em precedente mais recente esta SG se manifestou no mesmo sentido no APAC nº 08700.005713/2020-36: "Ora, não restam dúvidas que a transferência de valores mobiliários com direito a voto, uma forma particular de transferência de ativos caracterizam violação ao art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011, independentemente deste ato ter gerado efeitos concorrenciais ou alteração na estrutura física das empresas e nas condições competitivas entre as Partes. O exercício ou não dos direitos políticos referentes a essa parcela do capital social adquirida não afeta qualquer entendimento acerca da consumação da operação." (SEI nº 0892554) No caso concreto, a transferência de titularidade das ações da J&F Participações já é suficiente para caracterizar a consumação da operação independentemente do exercício dos direitos políticos ou de voto por parte do Sr.

José Batista Júnior, como descrito no Guia de Gun Jumping do CADE[4], que disciplina que a transferência ou usufruto de ativos em geral (incluindo valores mobiliários com direito a voto) antes da aprovação do CADE deve ser considerada como consumação efetiva da operação. De tal forma, diferentemente do entendimento dos Representantes Legais do Sr. José Batista Júnior e da J&F Investimentos, a SG conclui que a operação realizada entre a JJMB e a WWMB, como Vendedores, e o Sr. José Batista Júnior, como Comprador, por meio da qual este último adquiriu ações da J&F Participações, consumou-se no ano de 2016, sendo ato de concentração de notificação obrigatória por se enquadrar nos requisitos legais previstos nos artigos. 88 e 90 da da Lei 12.529/11. IV. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE POR GUN JUMPING Verificado o entendimento desta SG pela obrigatoriedade da notificação do ato de concentração referente à Operação, ainda que a competência para decidir pela aplicação da multa por gun jumping seja do Tribunal Administrativo, em linha com os artigo 12, inciso II, alínea "a", e artigo 20 da Resolução CADE nº 24/2019 (abaixo transpostos), esta SG entende oportuno tecer algumas considerações acerca desta penalidade: Art. 12 Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir: (...) II – pela determinação de notificação do ato de concentração, caso em que também poderá decidir:

a) pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (...) Art. 20. Em caso de condenação nas hipóteses do art. 1º, incisos I e II, será fixada pena de multa pecuniária em valor entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). (grifos nossos) A Resolução CADE nº 24/2019 estipulou, em seu artigo 21, a metodologia de cálculo que deverá ser adotada pelo Tribunal Administrativo, abaixo transcrita, para a fixação da multa pecuniária prevista no supramencionado artigo 20, a qual se aplica às hipóteses previstas nos incisos I (atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE) e II (atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE) do artigo 1º da Resolução CADE nº 24/2019: "Art. 21. O Tribunal Administrativo do Cade adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II – Majorantes: a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade;

c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a: a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade; b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. § 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art. 1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo. § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação.

§ 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21." (grifos nossos) A majorante decurso de prazo é calculada com base no período de tempo transcorrido entre a consumação da operação e sua notificação, aplicando-se o percentual de 0,01% do valor da operação por dia de atraso. Contudo, o ato de concentração objeto desta APAC não foi, até o momento, notificado pelas Representadas. No tocante à gravidade da conduta, o CADE não teve oportunidade de analisar o potencial de lesão ao ambiente concorrencial representado pelo ato de concentração em epígrafe, pois como dito anteriormente, até o momento não houve notificação da operação ao CADE. Quanto à intencionalidade, destaca-se que a Operação não foi notificada pelas Representadas, tendo o CADE tomado conhecimento dela por meio da resposta da JBJ Agropecuária ao Ofício CADE nº 2050/2022 (SEI nº 1051694), não se podendo, portanto, atribuir boa-fé às Representadas. Diante do exposto, resumem-se neste momento os dados objetivos a serem utilizados para o cálculo da multa pecuniária pela prática de gun jumping conforme analisada ao longo deste parecer: Valor da operação: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]; Data da Operação: 27/09/16;

Faturamento do Grupo Comprador, no Brasil, em 2015: [ACESSO RESTRITO À JBJ AGROPECUÁRIA]; Faturamento do Grupo Vendedor, no Brasil, em 2015: [ACESSO RESTRITO À J&F INVESTIMENTOS]; Faturamento bruto anual médio dos Grupos Comprador e Vendedor em 2015: [ACESSO RESTRITO AO CADE][5]. Convém recordar que, segundo o §2º do artigo 21 da Resolução CADE nº 24/19, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados e o valor da operação deverão passar por atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada para tal fim a taxa SELIC aplicada a juros simples. VI. CONCLUSÃO Em face do exposto, conclui-se que a operação entre a JJMB, WWMB (Vendedora) e o Sr. José Batista Júnior (Comprador) é ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, "atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011", pois sua consumação se deu sem que houvesse notificação da Operação a este Conselho, até o presente momento. Portanto, nos termos do inciso I do art.

4º e do parágrafo único do artigo 11 da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação do ato de concentração em tela, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para a adoção das providências cabíveis. Ainda, determina-se o arquivamento da apuração de ato de concentração envolvendo o Sr. José Batista Júnior e o Sr. José Batista Sobrinho em razão dos grupos econômicos envolvidos na operação mencionada não cumprirem, à época da operação, o requisito de faturamento previsto no inciso I, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Por fim, determina-se o arquivamento da apuração de ato de concentração envolvendo a empresa JBJ Agropecuária e o Sr. José Batista Júnior por se tratar de mera reorganização societária e não se enquadrar no conceito de ato de concentração, conforme preconiza o artigo 90 da Lei 12.529/11. ____________________________ [1] [ACESSO RESTRITO À J&F INVESTIMENTOS] [2] Ato de Concentração nº 08700.009851/2012-84 , 08700.000378/2018-65, 08700.005045/2019-11 e 08700.005730/2020-73 . [3] Lei 12.529/2011: Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

e (limite elevado para R$ 750.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (limite elevado para R$ 75.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012). [4] Vide: Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/gun-jumping-versao-final.pdf [5] Memória de cálculo: [ACESSO RESTRITO AO CADE].

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