CADE · Superintendência-Geral · 05/12/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007867/2023-13
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007867/2023-13
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SEI/CADE - 1318789 - Parecer PARECER Nº 528/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007867/2023-13 REQUERENTES: GN Verde Participações e Metagás Biogás e Energia. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: GN Verde Participações e Metagás Biogás e Energia. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: produção de biometano. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICA[1] I. REQUERENTES I.1. GN Verde Participações S.A. (“GN Verde” ou "Compradora") A GN Verde, por meio de suas subsidiárias, atua na geração e na comercialização de energia elétrica tanto no Ambiente de Contratação Livre (“ACL”) quanto no de “geração distribuída”, utilizando biogás fornecido por aterros sanitários (matriz termelétrica) e na produção e comercialização de biometano. Além disso, atua no desenvolvimento de projetos, construção, operação, manutenção e locação de usinas de geração de energia elétrica a partir da valorização de resíduos. A GN Verde é uma holding não-operacional pertencente ao Grupo Urca. O Grupo Urca oferece (ou tem planos de oferecer) produtos e/ou serviços nos seguintes setores: (i) implantação e operação de unidades de geração de energia elétrica (incluindo termoelétrica, solar e a partir de biogás); (ii) produção de biometano e subprodutos; (iii) comercialização e distribuição de gás natural e/ou biometano; (iv) comercialização de energia elétrica;
(v) propriedade, afretamento, intermediação, agenciamento, armação, operação, manutenção e reparo de embarcações; (vi) transporte marítimo em geral; (vii) navegação de apoio portuário, apoio marítimo e de cabotagem; (viii) prestação de serviços de consultoria empresarial e intermediação de negócios; (ix) locação de bens móveis e imóveis, próprios ou de terceiros; (x) prestação de serviços de operação e manutenção de máquinas e equipamentos; e (xi) participação em outras sociedades comerciais ou civis, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu tipo societário. O Grupo Urca auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12) I.2. Metagás Biogás e Energia S.A. (“Metagás” ou “Empresa-Alvo”) A Metagás atua no segmento de produção de biometano, a partir do tratamento de biogás proveniente do Aterro Sanitário CTL – Ecourbis (“Aterro Sanitário CTL”) em São Paulo, SP. A composição societária atual da Metagás é a seguinte: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. O Grupo da Metagás auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II.
ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1307367) Data da notificação 08/11/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 573, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 17/11/2023 (SEI 1310788) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela GN Verde, da totalidade das ações da Metagás, atualmente detidas por Roberto Pacheco Junior, FSL Consultoria Empresarial Ltda. e ZEG Investimentos S.A. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a GN Verde e o Grupo Urca, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios, capaz de proporcionar as sinergias necessárias para o desenvolvimento de uma empresa sólida, além de possibilitar sua expansão no mercado de combustíveis renováveis. A razão que levou os Vendedores a realizarem essa Operação consiste em boa oportunidade para rentabilizar os investimentos realizados na Metagás. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de produção de biometano/gás natural. Setor em que há integração vertical Mercado de (i) produção de biometano/gás natural (a montante) e (ii) mercado de distribuição/comercialização de biometano (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Como visto acima, a GN Verde, por meio de suas subsidiárias, atua na geração e na comercialização de energia elétrica tanto no ACL quanto no mercado de geração distribuída, utilizando biogás fornecido por aterros sanitários (matriz termelétrica) e na produção e comercialização de biometano. Além disso, atua no desenvolvimento de projetos, construção, operação, manutenção e locação de usinas de geração de energia elétrica a partir da valorização de resíduos. O Grupo Urca possui atualmente uma unidade de produção de biometano localizada em Seropédica/RJ e projetos para a produção de biometano em São Gonçalo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Catanduva/SP, Tremembé/SP, Ipatinga/MG, Juiz de Fora/MG, Igarassu/PE, São Luis/MA e Feira de Santana/BA. O Grupo Urca atua ainda na comercialização e distribuição de biometano na região Sudeste. Já a Metagás, no segmento de produção de biometano, a partir do tratamento de biogás proveniente do Aterro Sanitário CTL em São Paulo/SP.
Desta forma, com base nas atividades das Partes e definições de mercado utilizadas por este CADE em análises precedentes, a presente Operação enseja sobreposição horizontal no segmento de produção de biometano. Além disso, a Operação enseja relação potencial de integração vertical entre as atividades de produção de biometano (upstream) pela Metagás, de um lado, e as atividades de distribuição/comercialização de biometano (downstream) pelo Grupo Urca, de outro. Seria possível também vislumbrar integração vertical entre, por um lado, a Metagás, com o fornecimento de biogás proveniente do aterro sanitário (upstream) e por outro a GN Verde, que gera e comercializa energia elétrica, tanto centralizada quanto distribuída utilizando biogás (downstream). No entanto, as Partes esclareceram por meio do documento de número SEI 1311318 que a Metagás não produz biogás, mas tão somente possui contrato para aquisição do biogás produzido pelo Aterro Sanitário CTL, o qual é utilizado pela Metagás exclusivamente para a produção de biometano. A Metagás não possui estrutura operacional ou licença para geração de energia elétrica.
Sendo assim, e considerando que o biogás só pode ser transportado através de tubulações específicas, o que impede o seu transporte para além do perímetro do aterro sanitário onde é produzido, e dado que o Grupo Urca não possui e tampouco possuirá como resultado da presente Operação nenhuma usina de geração de energia elétrica nas imediações do Aterro ([ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES]), as Partes esclarecem que a Operação não resulta em relação de integração vertical entre as atividades de produção de biogás do Aterro e as atividades de geração de energia do Grupo Urca. O biometano é produzido a partir do biogás e pode ser utilizado como substituto do gás natural enquanto fonte de energia. Segundo a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”), o biometano é “intercambiável com o gás natural entregue à distribuição nas regiões Nordeste, Centro Oeste, Sudeste e Sul. Requer os mesmos cuidados, na compressão, distribuição e revenda, dispensados ao gás natural"[2]. Embora não haja posicionamento consolidado deste CADE em relação ao segmento de biometano, tem-se analisado esse segmento como parte do mercado de gás natural[3], dada a substitutibilidade entre os produtos. Entretanto, em Ato de Concentração analisado por este Conselho, as Requerentes daquele caso apresentaram também um cenário mais conservador, qual seja, considerando apenas o biometano, razão pela qual este cenário restrito foi conservadoramente incluído em precedente[4].
No caso em tela, as Partes defendem que o biometano não possui nenhum uso específico em que o gás natural não possa agir como substituto. Conforme ilustrado na imagem a seguir, as diversas possibilidades de aplicação do biometano contemplam a geração de energia elétrica ou térmica, o fornecimento via gasoduto para distribuição canalizada, a utilização como combustível veicular e o fornecimento direto para a indústria. Todas essas aplicações podem ser obtidas também por meio do gás natural – que atualmente representa a principal fonte energética para essas aplicações no Brasil. De qualquer maneira, as Requerentes apresentaram cenário em que se considerou apenas o biometano no mercado relevante (Tabela 3). Diante da simplicidade da presente Operação, uma definição precisa do mercado relevante não se faz necessária para fins de análise desta Operação, podendo ser deixada em aberto. Figura 1 - Aplicações do Biometano Fonte: Requerentes. A indústria de gás natural vem sendo definida por este CADE, em geral, em três etapas: (i) exploração, desenvolvimento e produção (upstream); (ii) processamento e transporte (midstream); e (iii) distribuição (downstream)[5]. Segundo a jurisprudência deste CADE, o mercado de produção de gás natural pode ser definido, sob a ótica do produto, como a exploração e produção de gás natural e, sob a ótica geográfica, como nacional[6].
Tendo em vista a atuação do Grupo Urca e da Metagás no mercado de produção de biometano/gás natural, as Partes apresentaram 2 (dois) cenários para estimação do market share conjunto das requerentes, sendo eles: Capacidade de produção nacional de biometano e gás natural; e Produção nacional de biometano e gás natural. Abaixo na Tabela 1 são apresentados os dados referentes à capacidade de produção de biometano e gás natural, enquanto na Tabela 2 encontram-se os dados referentes à produção de biometano e gás natural. Tabela 1 – Capacidade de produção de biometano e gás natural em m3/dia – Brasil – 2022 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados internos das Partes e Boletim de Acompanhamento da Indústria do Gás Natural de dezembro de 2022[7]. Tabela 2 – Produção anual de biometano e gás natural em m3 – Brasil – 2022 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados internos das Partes e ANP[8]. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de produção de biometano e gás natural seria de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%). Por sua vez, ao se analisar os dados da capacidade de produção de biometano e gás natural no território nacional a concentração atingiria [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado).
De forma complementar, as Partes apresentaram um terceiro cenário mais restrito que considera a produção de biometano como um mercado separado do gás natural, que pode ser contemplado na Tabela 3 a seguir: Tabela 3 – Capacidade de produção de biometano em Nm3/dia – Brasil – 2022 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados internos das Partes e ANP[9] No cenário mais restrito que considera apenas a produção de biometano como constituinte do mercado relevante, a participação de mercado das Partes alcançaria [ACESSO RESTRITO] (40% - 50%). No entanto, como informado anteriormente, este Conselho não conta com casos em que se tenha definido ou analisado o mercado de biogás ou de biometano isoladamente. As Requerentes reforçam, inclusive, que este cenário é muito restritivo e não fiel à real dinâmica de mercado, onde é necessário considerar a alta (e comprovada) substitubilidade entre o gás natural e o biometano, de forma que não haveria possibilidade das Partes exercerem efetivamente poder de mercado, pois os consumidores desviariam a demanda para o consumo de gás natural, na hipótese de um aumento de preço. Adicionalmente, as Requerentes defendem que o mercado de biometano está em expansão, e que ao considerar projetos que estão em implementação, a participação das Partes cairia para [ACESSO RESTRITO] (10% - 20%). Não obstante, cabe destacar que no Ato de Concentração nº 08700.006048/2023-41 (Requerentes: Compass Comercialização S.A.
e Orizon Meio Ambiente S.A.) o cenário mais restrito de produção de biometano apresentado pelas Partes levaria a uma concentração significativamente menor, como se observa na Tabela 4 abaixo: Tabela 4 – Produção de biometano – Brasil – 2022 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa Produção (em 103 m3/dia) Participação de mercado Grupo Urca [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (10 - 20%) Metagás [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0 - 10%) Grupo Cosan [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0 - 10%) Biometano Verde (Empresa-Alvo) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0 -10%) Total [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100% Fonte: Parecer nº 382/2023/CGAA5/SGA1/SG (1284145) Nota-se que mesmo neste cenário hipotético e conservador considerando os dados ajustados, a participação conjunta das Partes seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE] (10 - 20%) permanecendo, portanto, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), afastando preocupações de natureza concorrencial no segmento analisado. Como demonstrado acima, a presente Operação também enseja integração vertical entre as atividades de produção de biometano (upstream) pela Metagás, de um lado, e as atividades de distribuição e comercialização de biometano (downstream) pelo Grupo Urca, de outro.
A distribuição de gás natural para diferentes tipos de consumidores pode se dar (i) na forma canalizada, por meio de dutos de média ou baixa pressão; (ii) na forma liquefeita (“GNL”), por meio de vagões ferroviários, navios ou caminhões equipados com tanques criogênicos; ou (iii) sob a forma de gás natural comprimido (“GNC”), por meio de caminhões equipados com cilindros especiais. O Grupo Urca distribui e comercializa GNL e GNC na modalidade granel por meio de caminhões, principalmente, a clientes industriais e postos de combustíveis. Este CADE já reconheceu em casos passados que, embora do ponto de vista da demanda não haja qualquer diferenciação entre o produto entregue em cada modal, do ponto de vista da oferta, há diferenças relevantes entre os diferentes modais de distribuição de gás natural, de forma que poderiam ser considerados mercados relevantes distintos. Isso porque, enquanto a distribuição por dutos envolve apenas o deslocamento do gás natural até o consumidor final, o deslocamento a granel envolve o processo de compressão e/ou liquefação para que possa ser estocado e transportado[10]. Nesse sentido: “dada a estrutura de custos inerente ao processamento para viabilizar a distribuição, o gás distribuído a granel (GNC e GNL) normalmente só atua nas localidades em que a distribuidora local de gás canalizado não atua.
Assim, onde não há duto, há espaço para que o granel dispute mercado, mas, uma vez que a companhia local de distribuição por duto realize o investimento para conectar determinada localidade à malha, o gás a granel deixa de ser competitivo.”[11] Sob a perspectiva geográfica, os precedentes deste CADE já consideraram diferentes dimensões geográficas em suas análises, variando conforme aspectos relativos ao caso concreto: (i) modais de distribuição e sua interação concorrencial; (ii) competição entre distribuição canalizada e distribuição a granel; e (iii) competição entre GNC e GNL[12]. Nesses precedentes, este CADE, em regra, adotou a dimensão estadual, embora em alguns tenha considerado também a dimensão nacional. Já a comercialização de gás natural consiste na compra e venda da molécula de gás natural, independentemente da utilização da malha de transporte ou distribuição. No âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004540/2021-10 (Compass/Gaspetro), em virtude das características daquela operação, discutiu-se a criação do novo mercado, adjacente aos elos tradicionalmente identificados pela jurisprudência deste CADE. Isso porque, nos termos da Lei nº 14.134/2021 (“Nova Lei do Gás”), a comercialização pode ser exercida por qualquer agente (produtores, importadores, distribuidores), desde que tal agente seja autorizado pela ANP para fazê-lo. Nesse sentido, concluiu-se:
"a conformação do mercado livre, isto é, a comercialização de gás diretamente para consumidores por empresas que não necessariamente são também associadas às distribuidoras, ainda é incipiente no Brasil. A maior parte do gás entregue ao consumidor final hoje é realizado pelas distribuidoras"[13] Este CADE, em seus precedentes, já analisou (i) a comercialização em conjunto com a atividade de distribuição e (ii) a distribuição de gás natural canalizado (para consumidores cativos) em separado da comercialização de gás natural, considerando os cenários de comercialização para consumidores cativos (isto é, a comercialização feita de forma associada à distribuição) e a comercialização para consumidores livres[14]. O CADE ainda não definiu a dimensão geográfica do mercado de comercialização de gás natural, já tendo analisado a dimensão estadual ou local em alguns casos e deixado a definição em aberto[15]. Dessa forma, as Partes apresentam abaixo 2 (dois) cenários para estimação do market share para o mercado de distribuição e comercialização de biometano, um considerando o mercado relevante sob dimensão geográfica nacional (Tabela 5), e o outro regional (Tabela 6): Tabela 5 – Market share no mercado de distribuição e comercialização de biometano e gás natural – Brasil – 2022 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados internos das Partes e MME[16].
Tabela 6 – Market share no mercado de distribuição e comercialização de biometano e gás natural – Região Sudeste– 2022 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados internos das Partes e ANP[17]. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de distribuição e comercialização de biometano e gás natural, no cenário com maior concentração, seria de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, e considerando as estimativas de market share conjunto das Requerentes, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não possui cláusulas com teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Matheus Oliveira. [2] Vide anexo da Resolução ANP nº 906/2022. Disponível em: https://atosoficiais.com.br/anp/resolucao-n-906-2022-dispoe-sobre-as-especificacoes-do-biometano-oriundo-de-produtos-e-residuos-organicos-agrossilvopastoris-e-comerciais-destinado-ao-uso-veicular-e-as-instalacoes-residenciais-e-comerciais-a-ser-comercializado-em-todo-o-territorio-nacional?origin=instituicao.
[3] Vide Atos de Concentração nº 08700.006048/2023-41 (Requerentes: Compass Comercialização S.A. e Orizon Meio Ambiente S.A.), nº 08700.002618/2022-42 (Requerentes: Solví Essencis Ambiental S.A.e MDCPAR S.A) e nº 08700.004523/2020-00 (Requerentes: Zeg Biogás e Energia S.A., Zeg Energias Renováveis Ltda. e Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A). [4] Vide Ato de Concentração nº 08700.006048/2023-41 (Compass Comercialização S.A. e Orizon Meio Ambiente S.A.) [5] 8 Vide Atos de Concentração nº 08700.006048/2023-41 (Requerentes: Compass Comercialização S.A. e Orizon Meio Ambiente S.A.), nº 08700.004540/2021-10 (Requerentes: Compass Gás e Energia S.A., Petróleo Brasileiro S.A), nº 08700.006932/2021-13 (Requerentes: BP Global Investments Limited, Siemens Gas and Power Holding B.V. e Prumo Logística S.A.) [6] Vide Atos de Concentração nº 08700.006048/2023-41 (Requerentes: Compass Comercialização S.A. e Orizon Meio Ambiente S.A.), nº 08700.003211/2020-71 (Requerentes: Repsol Sinopec Brasil S.A. e Equinor Energy do Brasil Ltda.), nº 08700.002349/2017-57 (Requerentes: Imetame Energia Ltda. e Norteoleum Exploração e Produção S.A) e nº 08700.000904/2017-14 (Requerentes: Petro Rio O&G Exploração e Produção de Petróleo Ltda. e Brasil do Brasil Exploração Petrolífera S.A). [7] Valor médio mensal para 2022 estimado pelo Boletim de Acompanhamento da Indústria do Gás Natural de dezembro de 2022. Disponível em:
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/petroleo-gas-natural-e-biocombustiveis/publicacoes-1/boletim-mensal-de-acompanhamento-da-industria-de-gas-natural/2022-2/12-boletim-de-acompanhamento-da-industria-de-gas-natural-dezembro-de-2022.pdf/view. [8] Dado da ANP de total do mercado de produção de gás natural para 2022. Disponível em: https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/dados-estatisticos. [9] Dados do Relatório Dinâmico de Autorizações de Produtores de Biocombustíveis (aba de Produtores de Biometano) da ANP. Os dados de total de mercado de produção de biometano foram extraídos da aba “Autorizados”. Disponível em:https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis-dinamicos-da-anp/paineis-dinamicos-sobre-combustiveis. [10] Vide Atos de Concentração n° 08012.001015/2004-08 (Requerentes: Petrobras, White Martins e PetrobrasGás) e n° 08700.003015/2020-04 (Requerentes: Petrobras Distribuidora S.A., Golar Power Brasil Participações S.A. e Golar Power Distribuidora de Gás Natural Ltda.). [11] Vide Ato de Concentração nº 08700.005598/2020-08 (Requerentes: White Martins Gases Industriais Ltda. e Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás). [12] Vide Atos de Concentração nº 08700.005483/2021-96 (Requerentes: Excelerate Energy Comercializadora de Gás Natural e Petróleo Brasileiro S.A.) e nº 08700.005598/2020-08 (Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A., White Martins Gases Industriais Ltda. e GNL Gemini Comercialização e Logística Ltda.).
[13] Vide Voto do Conselheiro-Relator Luiz Hoffmann. Ato de Concentração nº 08700.004540/2021-10. (Requerentes: Compass Gás e Energia S.A., Petróleo Brasileiro S.A.) [14] Vide Atos de Concentração nº 08700.005598/2020-08 (Requerentes: White Martins Gases Industriais Ltda. e Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás), nº 08700.005909/2021-10 (Requerentes: Engie Brasil Energia S.A., GDF International, Caisse de Dépôt et Placement du Québec e Petróleo Brasileiro S.A.) e nº 08700.009475/2014-90 (Requerentes: Mitsui e Taquari). [15] Vide Atos de Concentração nº 08700.006048/2023-41 (Requerentes: Compass Comercialização S.A. e Orizon Meio Ambiente S.A.), nº 08700.005483/2021-96 (Requerentes: Excelerate Energy Comercializadora de Gás Natural e Petróleo Brasileiro S.A.) e nº 08700.005593/2022-39 (Requerentes: Vibra Energia S.A e ZegBiogás e Energia S.A.). [16] Para o total de mercado, foi utilizada a média anual de 2022 da demanda de gás natural do “Boletim Mensal: Acompanhamento da Indústria de Gás Natural” do MME. Disponível em: https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/petroleo-gas-natural-e-biocombustiveis/publicacoes-1/boletim-mensal-de-acompanhamento-da-industria-de-gas-natural/2022-2/12-boletim-de-acompanhamento-da-industria-de-gas-natural-dezembro-de-2022.pdf/view. [17] Dados de vendas de gás natural do “Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis 2023” da ANP (p. 176). Disponível em:
https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/anuario-estatistico/anuario-estatistico-2023.
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