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CADE · Superintendência-Geral · 08/03/2024

Atividades de Intermediários em Transações de Títulos, Valores Mobiliários e Mercadorias

Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1357079 - Nota Técnica Nota Técnica nº 28/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72 Representante: CADE ex officio Representado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO) Advogados: Fernando de Pádua Silva Leão Júnior EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de serviços de corretores de imóveis no Brasil. Tabela de preços. Conduta passível de enquadramento no artigo 36, inciso I e IV, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de condenação do Representado. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. VERSÃO ÚNICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1 Do Encerramento da Instrução Processual e das Novas Alegações II. ANÁLISE II.1. Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial II.1.1 Aplicabilidade da Lei Antitruste para os conselhos de profissão regulados II.1.2. Da Promoção de Conduta Comercial Uniforme entre Concorrentes pela jurisprudência do Cade II.1.3. Do Método de Análise do Ilícito II.2. Do Mercado Afetado pela Conduta e da atuação do representado II.3. Da Descrição da Conduta e de sua ilicitude II.3.1. Da tabela de honorários II.3.2. Do antigo código de ética II.3.3. Dos modelos de contrato de intermediação II.4. Conteúdo Probatório nos Autos II.4.1. Dos documentos encontrados no site da Representada II.4.2.

Das testemunhas ouvidas durante a fase de instrução II.5. Da Individualização da Conduta do Representado III. RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA III.1. Recomendação de Sanções a serem impostas aos Representados IV. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO Parte do relatório do presente processo encontra-se no corpo da Nota Técnica nº 05/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1337774). Complementar às informações constantes na referida Nota Técnica, cumpre apontar que, devido ao equívoco no endereçamento do nome do advogado do Representado no DESPACHO SG NOVAS ALEGAÇÕES Nº 11/2023 (SEI 1290643), NOTA TÉCNICA Nº 137/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI Nº 1290510), NOTA TÉCNICA Nº 161/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1303380) e DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 24/2023 (SEI Nº 1304028), tais documentos foram tornados sem efeito pelo Despacho SG 68/2024 (SEI nº 1337722), com intuito de sanar o referido erro material. I.1. Do Encerramento da Instrução processual e das Novas Alegações Estando o feito satisfatoriamente instruído, tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos e sanado o erro material no endereçamento das peças processuais produzidas por esta SG/Cade, determinou-se novamente o encerramento da fase instrutória, em 25.01.2024, por intermédio do Despacho SG Novas Alegações nº 02/2024 (SEI nº 1337783), publicado no Diário Oficial da União nº 19, seção 1, de 26 de janeiro de 2024, fls.

43 (SEI nº 1338966), ficando o Representado notificado para apresentação de suas novas alegações. O Representado não apresentou novas alegações no referido prazo, permanecendo inalterada a sua argumentação apresenta em sede de defesa constante no SEI nº 1189404. Todavia, nota-se que o mesmo apresentou manifestação (SEI nº 1317054) após o Despacho SG Novas Alegações nº 11/2023 e antes do Despacho SG Novas Alegações nº 02/2024 (SEI nº 1337783), petição esta que terá o seu mérito analisada no decorrer da presente Nota Técnica. É o relatório II. ANÁLISE II.1. Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial para análise de casos de Influência de Conduta Comercial consubstanciadas em tabelas de preços e/ou outros instrumentos assemelhados Primeiramente, cumpre destacar que prévio a análise dos fatos e das defesas de mérito que se relacionam ao presente caso, faz-se necessário a exposição da possibilidade de aplicação da Lei concorrencial perante os Conselhos de classe, como o Representado. II.1.1 Aplicabilidade da Lei Antitruste para os conselhos de profissão regulados O papel das entidades de classes profissionais na economia moderna é amplamente reconhecido: suas atividades beneficiam seus membros e também podem contribuir para o aumento da eficiência do mercado.

Em que pesem tais aspectos benéficos e mesmo pro-competitivos, sindicatos e associações de classe, incluindo de profissionais liberais, por sua própria natureza, são expostos à risco de realizarem práticas que atentem contra a livre iniciativa e livre concorrência. Ainda que se observe a natureza jurídica dos Conselhos de Profissões Reguladas, a jurisprudência uníssona do Cade entende que sindicatos e associações de classe, que atuem de modo a coordenar o mercado podem causar prejuízos, potenciais ou efetivos, à ordem econômica e aos consumidores, estando, portanto, sujeitos à persecução e atuação por parte da autoridade competente, de acordo com o art. 31 da Lei 12.529/2011 (antigo art.15 da Lei 8.884/1994), in verbis: “Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal” No mesmo sentido, a doutrina já tocou no mesmo tema, como por exemplo, Fábio Ulhoa Coelho para quem: “As práticas empresariais infracionais podem, por fim, se viabilizar através de associações ou sindicatos, como federações de indústria ou associações de determinado segmento de mercado ou de certa região. Essas entidades, instrumentalizadas na prática infracional, também podem ser responsabilizadas nos termos da legislação antitruste.

A Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Medicina, o Sindicato dos Engenheiros e outras entidades de profissionais podem ser considerados, nos mesmos termos, agentes ativos de infração contra a ordem econômica”. COELHO, Fábio Ulhoa. Direito Antitruste Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 40/41. Tal entendimento é igualmente corroborado por Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho, que dizem: “No art. 15 da lei concorrencial (Lei nº 8.884/94) o legislador corretamente atribuiu à lei a amplitude acima sugerida. Declara-se a aplicabilidade dos dispositivos legais a qualquer pessoa física e jurídica bem como a qualquer associação de entidades ou pessoas, de fato ou de direito, com ou sem personalidade jurídica. O objeto é claramente, portanto, abranger todos os modos de exercício de atividade econômica, sob qualquer forma jurídica possível. O único requisito é que esse exercício seja dotado de uma certa organização que atribua caráter duradouro, tornando possível atribuir ao objetivo econômico caráter autônomo”. COMPARATO, Fábio Konder. SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 532. Conforme o dispositivo legal supracitado, nota-se que a Lei Antitruste abarca as pessoas jurídicas de direito público, bem como qualquer associação, mesmo que exerçam atividades sob regime de monopólio legal.

Os Conselhos de Profissões Reguladas, de natureza jurídica de direito público[1] também são passíveis de controle pela Lei Antitruste. É pacífico no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência o entendimento que expressa a submissão das entidades representativas, inclusive os Conselhos de Classe, as Associações e os Sindicatos, aos ditames da Lei nº 12.529/2011 Nesse sentido, o CADE tem reiterado que, a despeito dos aspectos benéficos inerentes à atuação das referidas entidades, essas, principalmente quando congregam empresas/profissionais concorrentes, são expostas a riscos não desprezíveis de se envolverem em práticas contrárias à concorrência e ao livre mercado. Tal posicionamento foi adotado pelo voto da Relatora Ana Frazão no Processo Administrativo 08012.001591/2004-47, julgado em 2018, que rejeita a alegação de que a Lei de Concorrência não seria aplicável a condutas de associações e conselhos profissionais: 42. O entendimento encontra amparo no art. 15 da Lei 8.884/94 (art. 31 da Lei 12.529/2011), que dispõe expressamente: “Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituída de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”. 43.

Assim, qualquer um que pratica ato restritivo à concorrência está sujeito à legislação antitruste, ainda que sua atividade não tenha fins lucrativos e, independentemente de se tratar de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado. 44. O fato de a atuação das representadas estar amparada pela liberdade de associação, direito fundamental expressamente assegurado na Constituição Federal, não afasta a conclusão. O referido direito, obviamente, não é absoluto, e deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, daí a necessidade de compatibilizá-lo com os princípios constitucionais da ordem econômica, notadamente a livre concorrência e a livre iniciativa. A atuação das entidades representativas de profissionais deve adstringir-se aos pilares constitucionais, dentre os quais se insere a livre concorrência, e legais, dentre os quais se insere a legislação de defesa da concorrência. Suas atividades, nesse passo, não podem acarretar limitação à liberdade de contratar, cartelizações e tampouco promoverem medidas que prejudiquem competidores e consumidores das benesses de um mercado regido pela livre concorrência. A Constituição Federal de 1988 consagrou a livre concorrência e a livre iniciativa como pilares fundamentais da ordem econômica. O objetivo é buscar a eficiência por parte dos agentes econômicos e o bem-estar dos consumidores.

Por sua vez, a lei de defesa da concorrência tem o propósito de manter relações estáveis entre os diferentes agentes econômicos, conciliando os vários interesses protegidos pela Constituição para evitar ou punir qualquer tipo de distorção que prejudique, por exemplo, a livre concorrência e a livre iniciativa, e que resulte no abuso de posição dominante. Assim, em análise ao caso concreto, embora as entidades representativas dos arquitetos e urbanistas estejam previstas em dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica, realizando condutas que conduzam à padronização de preços, sem amparo legal. Tais atos, caso afrontem o princípio da livre concorrência, demandariam uma intervenção das respectivas autoridades para coibir danos a concorrentes e consumidores. Além disso, é importante ressaltar que mesmo quando há uma lei que regulamenta uma profissão, isso não impede a possibilidade de intervenção antitruste, que busca corrigir distorções e abusos de direitos que prejudiquem a competição, mesmo que não tenham um impacto efetivo. É por isso que o art. 31 da Lei nº 12.529/2011 não faz qualquer exceção à aplicação dessa lei. Além disso, não há nenhum outro dispositivo constitucional ou legal que isente explicitamente as associações profissionais de arquitetos e urbanistas dos princípios de livre concorrência e das regras que a protegem.

Assim sendo, considera-se que não há óbice jurídico algum para que o Representado integre o polo passivo do presente processo administrativo. II.1.2. Da Promoção de Conduta Comercial Uniforme entre Concorrentes pela jurisprudência do Cade O art. 36, incisos I e IV, e §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 estabelece que: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; Como se verá adiante, constituem infrações à ordem econômica os atos de qualquer forma manifestados, que tenham a capacidade de gerar, ainda que potencialmente, efeitos deletérios ao ambiente competitivo. Neste sentido, entende-se que a influência para a adoção de conduta comercial uniforme pode se consubstanciar em uma diretriz, sugestão, recomendação ou, até mesmo, em uma imposição para que outros agentes econômicos de um mesmo mercado adotem uma conduta comercial uniforme ou concertada, de acordo com a recomendação emanada.

Em outras palavras, a intenção de quem tece tais recomendações é a de influenciar a decisão de seus pares ou associados/filiados de maneira que não tomem decisões por si só, mas que sigam um parâmetro estabelecido. Apenas com vistas a elucidar o tema, constituem exemplos de práticas anticompetitivas adotadas sob a forma de recomendações a concorrentes: tabelas de preços; orientações sobre concessões de descontos; orientações de reajuste de preços; adoção de preços únicos feita unilateralmente e impositivamente por órgãos classistas ou representativos de setores econômicos, como associações, sindicatos, federações e confederações. Sob esse prisma, o Cade tem condenado como influência à adoção de prática comercial uniforme as recomendações a concorrentes veiculadas pelas associações empresariais e profissionais sob a forma de tabelas de preços mínimos não derivados de negociações bilaterais legítimas, proibição da concessão de descontos ou de contratação, e de outras práticas restritivas da livre concorrência. Ademais, vale registrar que o Tribunal do Cade, ao longo dos anos, vem se manifestando no sentido de condenar práticas concertadas uniformizadoras derivadas de sugestões ou recomendações de entidades associativas e sindicatos sem o devido amparo legal. Em julgado de 2015, o Tribunal confirmou, por unanimidade, sua posição histórica, vejamos: Processo Administrativo nº 08012.009381/2006-69 Representante:

Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ Representado: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro – SOMERJ e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS. 6. A questão a ser analisada no presente processo administrativo não é inédita para este Tribunal. Pelo contrário, são inúmeros os julgados acerca da atuação das entidades de classe médicas no sentido de influenciar seus afiliados, concorrentes, na adoção de conduta comercial uniforme via imposição da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM como critério de remuneração. 7. A CBHPM teve como finalidade hierarquizar os procedimentos médicos, mas também fixou os valores tidos como mínimos de remuneração, sendo admitida variação de até 20%, para mais ou para menos, em respeito à regionalização. Sob a justificativa de que possui como dever institucional “zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão” e, ainda, que para o exercício da medicina “com honra e dignidade o médico deve ser remunerado de forma justa”, o Conselho Federal de Medicina – CFM editou a Resolução nº 1.673/2003 por meio da qual adota como “padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos” a CBHPM.

Essa Resolução ainda explicita que as variações regionais de até 20% deverão ser decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais. 8. Como mencionado no relatório, as entidades de classe, tal como as Representadas CREMERJ e SOMERJ, defendem a CBHPM como instrumento necessário para que os planos de saúde não imponham remuneração ofensiva aos prestadores de serviços médicos, constroem argumentação de que seus afiliados são reféns das operadoras, que são, na verdade, os agentes econômicos inflexíveis em negociar. Acrescentam que a CBHPM não é vinculativa, mas sim sugestiva, evitando a prática de preços muito baixos, garantindo o mínimo de eficiência na prestação de serviços e protegendo profissionais liberais de condições desfavoráveis de trabalho. 9. Assim, os casos de imposição da CBHPM pelas entidades de classe médica envolvem, comumente, teses relacionadas à necessidade de aumentar o poder de barganha dos médicos a partir da indicação de parâmetros mínimos de remuneração, constituindo mero poder compensatório, que excluiria a ilicitude da conduta. Dando continuidade à análise, vale colacionar o julgado no PA 08012.000643/2010-14 que tratou de tabela de honorários estipulando preços mínimos em serviços de contabilidade, cujo Parecer nº 13/2015/LJP/MPF/CADE (0050580), ratificado pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade, assim foi ementado: DIREITO ECONÔMICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE CLASSE.

IMPOSIÇÃO DE TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS NO MERCADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. COORDENAÇÃO PARA NÃO PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. PRÁTICA COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO CADE. - Do ponto de vista concorrencial, a adoção da tabela de preços de serviços deve ser examinada como indício da conduta de influência ao comportamento comercial uniforme de preços entre concorrentes. - Ainda que se admita como válida a previsão trazida pela Resolução CFC nº 803/96, com base legal no Decreto-Lei nº 1.040/69, de que "é vedado ao profissional da contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal", o referido decreto-lei é anterior à Constituição Federal de 1988 e à Lei nº 8.884/94 e, deve ser interpretada em harmonia com os princípios consagrados na nova ordem constitucional, entre os quais o da livre concorrência e a defesa do consumidor (art. 170, IV e V da CF/88). - O Ministério Público Federal manifesta-se pela condenação do representado por infração à ordem econômica. (grifo no original) Essa também é a conclusão obtida em estudo de casos internacionais conduzido por Antonio Capobianco: Em muitos casos, associações comerciais e industriais fornecem o contexto ideal para as empresas trocarem informações.

O fato de não haver contato direto entre os concorrentes, mas as comunicações serem gerenciadas por uma associação comercial, não altera a avaliação da prática sob as regras de concorrência. Como o papel institucional (e legítimo) das associações comerciais é coletar e disseminar informações sobre o setor industrial relevante entre os membros, é particularmente importante distinguir os casos em que a disseminação fundamenta uma conspiração entre os membros, dos casos em que a atividade da associação comercial torna o mercado mais eficiente, beneficiando tanto os concorrentes quanto os consumidores.[2] Como se vê nos precedentes acima, o Cade tem consolidado o entendimento de que a infração concorrencial tipificada como influência à conduta comercial uniforme pode tomar a forma de práticas variadas, que causem ou possam causar efeitos anticompetitivos ao mercado. Assim, o que se pretende apurar no presente caso são os indícios de que o Representado incorre nessa infração ao aprovar e divulgar tabela de honorários, supostamente referencial, conjugado a um código de ética que atribui a recomendação e/ou dever do corretor de segui-la, estando esse profissional sujeito a agravantes em eventuais sanções administrativas.

Como se pode observar das decisões do Cade supra colacionadas, a sugestão de preços por parte de conselhos, associações e/ou sindicatos a seus afiliados podem ter o efeito de prejudicar a livre concorrência, pois influem no processo de decisão dos agentes econômicos a quem tais sugestões são dirigidas, coordenando e uniformizando as condutas comerciais entre concorrentes, prejudicando os consumidores finais com elevações de preços coordenadas. De fato, tais tabelas servirão de base para as negociações de preços, os quais tendem a crer que seus concorrentes adotarão um preço próximo ao recomendado. Ocorrendo tal processo, constata-se que o Representado que divulga sugestões de preços passa a funcionar como price maker, desconsiderando as forças de mercado que eventualmente determinariam um equilíbrio diferente do equilíbrio proposto pelo órgão de associação de classe. II.1.3. Do Método de Análise do Ilícito De forma geral, os ilícitos no direito concorrencial se dividem basicamente em duas categorias principais: os ilícitos por efeitos e os ilícitos por objeto. As principais características que distinguem essas duas modalidades ocorrem no âmbito do ônus probatório, na presunção da ilicitude e na metodologia de análise. No tocante aos ilícitos por efeitos, há a presunção de legalidade, cabendo ao Cade o ônus de provar que tais atos acarretam efeitos líquidos negativos injustificáveis contra a concorrência.

No jargão do direito da concorrência, a análise de tais atos passaria pela análise da regra da razão que, dentre outras coisas, analisará o poder de mercado dos agentes econômicos envolvidos, a existência de posição dominante e os efeitos positivos e negativos do ato praticado. Já em relação aos ilícitos por objeto, o ônus probatório acaba sendo invertido e recaindo sobre os Representados, pois se presume que o próprio objeto da conduta é danoso à concorrência. Nesses casos não se consegue vislumbrar ou identificar, nem mesmo em tese, outro objetivo ou efeito que não seja a restrição da concorrência. Há, portanto, a presunção relativa de ilegalidade, cabendo aos representados apresentar provas que desconstituam a ilegalidade presumida. Dessa forma, ao se analisar um ilícito por objeto se aplica algo semelhante à chamada regra per se, pois não há necessidade de uma análise de efeitos por meio da regra da razão. Assim, impõe-se um exame menos aprofundado em vista da presunção de que a conduta não possui propósito outro além do que restringir a concorrência. O atual Presidente do Cade, então Conselheiro, Alexandre Cordeiro Macedo descreveu bem o tema: 67. No caso de infrações por objeto, entendo que a presunção de ilicitude não seja absoluta.

Destaco que mesmo o Conselheiro Marcos Veríssimo colocou em dois trechos de seu voto-vista que, nos casos de infração pelo objeto, há uma presunção de ilegalidade, mas que pode ser afastada caso a caso quando comprovado que a conduta não apresentava, na sua natureza ou na sua essência, a produção dos efeitos deletérios à concorrência. 68. Note-se que a presunção nas infrações pelo objeto decorre do fato de que, a princípio, já sabemos de antemão que os efeitos são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Dessa forma, basta a comprovação da sua ocorrência para a condenação, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada, visto que desnecessária. Já no caso das condutas pelos efeitos, potenciais ou efetivos, há dúvidas sobre se os efeitos líquidos para a sociedade são positivos ou negativos, de forma que é necessário aprofundar a análise.[3] Deste modo, em relação às tabelas de preços de honorários produzidas, divulgadas e adotadas por conselhos profissionais, associações e sindicatos como prática de promoção, obtenção ou influência à conduta uniforme, o Cade tem analisado como ilícito por objeto, tendo em vista o entendimento de que não há outro objetivo que não seja a limitação e/ou redução da concorrência.

Assim, tal conduta carrega consigo a presunção relativa de ilegalidade e seus efeitos podem ser comparados com a própria prática de cartel, em diversos casos, como no já citado Voto do então Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo: 126. A lógica do tabelamento de preços é exatamente a mesma dos cartéis, ainda que se utilizando de outros meios. Ambas ações são implementadas para aumentar artificialmente os lucros a partir do aumento dos preços. O argumento de que as tabelas de preço mínimo tinham por fim evitar valores baixos pelos serviços é o mesmo argumento de empresas que fazem cartel. Ambos não estão satisfeitos com a renda obtida, que é limitada em função da concorrência. 127. A possibilidade de se aceitar tabelamento de preços por parte de sindicatos apenas cria um incentivo para que eles organizem os acordos de preços, a fim de que as empresas ou os profissionais não o façam diretamente, mitigando o risco de sanções. Isso colide com toda a lógica adotada pela Constituição, que é permitir que a livre concorrência e a livre iniciativa sejam instrumentais, em uma economia de mercado, ao desenvolvimento do país. Aquela velha cultura de tabelamento de preços já não é mais aceita em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista seus efeitos nefastos.

(grifo nosso) Conclui-se, portanto, que (i) o Tribunal do Cade já teve oportunidade de se manifestar diversas vezes sobre a utilização de tabelas de preços por conselhos, associações e sindicatos, configurar a prática de influência à adoção de comportamento comercial uniforme, e (ii) que o tabelamento de preços é reconhecidamente lesivo à concorrência. Nesse entendimento, eventuais tabelas de honorários reduziriam a competitividade entre agentes, suprimindo a liberdade de fixar preços próprios e afetariam o mecanismo de equilíbrio de preços do mercado, importando em prejuízos aos consumidores finais. Dada a quantidade expressiva de casos de tabelas de preços horizontais e seu patente prejuízo à concorrência, o Tribunal do Cade estabeleceu critérios de análise para casos de tabelas de preços: tabelas sugestivas de preços divulgadas por associações comerciais submetem-se, sim, a um regime de presunção relativa de ilegalidade, em decorrência do texto literal dos artigos 20, caput e inciso I, e 21, inciso II, da Lei n. 8.884/94, consistindo em conduta ilícita pelo próprio objeto[4] ; a presunção de ilegalidade independe completamente de ter havido ou não tentativa da associação de coagir os agentes de mercado a seguir a tabela; independe, ainda, de considerações sobre a dinâmica específica do mercado, sobre a representatividade da associação, sobre poder de mercado de seus membros, ou de ter havido, ou não, observância efetiva da tabela;

tal presunção dispensa, identicamente, que a autoridade defina, a priori, com precisão, a estrutura do mercado relevante em questão, quer na dimensão produto, quer na geográfica; é irrelevante, finalmente, para definição da presunção de ilicitude, que se perquira acerca da intenção do agente de prejudicar a concorrência, já que a lei tipifica o ilícito independentemente de culpa (i.e., de considerações sobre o elemento volitivo)[5] . II.2. Do Mercado Afetado pela Conduta e da atuação do Representado Como mercado afetado pelo cometimento por parte do Representado da conduta aqui investigada, tem-se como os honorários profissionais para a prestação de serviços em geral de corretagem imobiliária por corretores de imóveis localizados no estado de Goiás. Como fundamentação para a tal definição de mercado, há a delimitação do escopo de atuação do Representado como representante da classe profissional em questão presente em legislação específica, principalmente no que concerne a delimitação pelo Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (“COFECI”) na definição do escopo de atuação dos seus Conselhos Regionais, nos moldes do art. 16, inciso IV, da Lei nº 6.530 de 12 de maio de 1978. Vejamos: Art 16. Compete ao Conselho Federal: (...) IV - Criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição; De mesmo modo, há no art.

7º as atribuições para que estes representem o interesse da categoria profissional dos corretores de imóveis nos limites de suas atribuições: Art 7º Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da categoria profissional, respeitadas as respectivas áreas de competência. Com esta determinação em mente, o Representado foi criado pelo COFECI para tutelar a classe de corretores de imóveis no Estado de Goiás, conforme determinações existentes na Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978. Portanto, o Representado é a entidade competente para fiscalizar e punir os membros da classe profissional abordada, assim como configura entidade legal e técnica específica no que concerne a prática imobiliária. Conclui-se que a sua atuação tem como abrangência o Estado de Goiás, no tocante à prática de corretagem imobiliária e a sua respectiva cobrança de honorários laborais, tanto pelos seus filiados como por terceiros independentes. II.3.

Da Descrição da Conduta e de sua ilicitude A principal conduta objeto do presente Processo Administrativo é a criação e divulgação para seus associados e para o público em geral, no site do Representado, de documentos – modelos de contratos e códigos de ética da categoria –, assim como a exposição de uma tabela de honorários criada pelo sindicato da categoria, que poderiam causar danos concorrenciais ao mercado relacionado, por ter a capacidade de influenciar conduta comercial uniforme por parte dos corretores de imóveis ligados ao Representado e da população em geral. Em síntese, os referidos documentos juntados nos autos (SEI 1009692) impõem obrigatoriedade aos corretores de imóveis para cobrarem seus honorários dentro dos limites e valores estabelecidos pelo sindicato da categoria na região, e homologados pelo Representado, sobre pena de sofrerem sanções administrativas e multas pelo seu descumprimento. No total, após as investigações, foram identificados ao menos três documentos no sítio eletrônico do Representado com teor anticompetitivo: tabela de honorários contendo percentuais a serem cobrados por serviços de corretagem da categoria; versão desatualizada do código de ética dos corretores de imóveis, o qual contém instruções relativas à obrigatoriedade de cobrança de honorários, de acordo com as tabelas de precificação homologadas pelo Conselho, assim como previsões de penas para o descumprimento de tal mandamento;

modelos de contratos com os valores referentes aos honorários dos corretores de imóveis já preestabelecidos. Logo, analisaremos a ocorrência de materialidade da conduta investigada em cada um dos documentos citados. II.3.1. Da tabela de honorários Primeiramente, cumpre apontar que a tabela de honorários encontrada no sítio eletrônica do Representado possui o título de “Tabela Sugestiva de Honorários”. Vejamos: Imagem 1 – Tabela Sugestiva de Honorários (2018) Fonte: Sítio eletrônico da Representada. Destaque nosso. SEI nº 1009692. Embora o título contenha o termo “sugestiva”, a leitura mais aprofundada do documento possui tom imperativo, configurando um caráter obrigatório do cumprimento dos valores estabelecidos no mesmo por parte dos corretores de imóveis. O parágrafo 3º é claro nesse sentido, ao estabelecer explicitamente o dever de cumprir com os valores convencionados no documento, sendo vedado ao corretor contratar com valor abaixo dos definidos na tabela. Vejamos: Imagem 2 – Tabela Sugestiva de Honorários (2018) Fonte: Sítio eletrônico da Representada. Destaque nosso. SEI nº 1009692. Observa-se ainda que o art. 3 possui sua caracterização como uma infração grave, passível de repressão pelo Representado com aplicação de sanções, fato que pode ser observado no parágrafo subsequente. O parágrafo 4º aponta que constitui “infração grave ao código de ética instituído” a “cobrança de percentuais ou valores superiores ao convencionado”. Vejamos:

Imagem 3 – Tabela Sugestiva de Honorários (2018) Fonte: Sítio eletrônico da Representada. Destaque nosso. SEI nº 1009692. Ademais, por todo o documento se encontram termos e verbos de teor imperativo – e não sugestivo – sobre o respeito aos valores convencionados na sua tabela, assim como são informadas a disponibilidade e publicidade do documento em questão no sítio eletrônico do Representado e no do sindicato competente com o intuito de garantir o seu cumprimento por todo o mercado. Vejamos: Imagem 4 – Tabela Sugestiva de Honorários (2018) Fonte: Sítio eletrônico da Representada. Destaque nosso. SEI nº 1009692. Portanto, conclui-se que, por mais que o título do documento esteja apontando expressamente que a tabela teria caráter sugestivo, seu conteúdo aponta um critério de obrigatoriedade com o intuito de garantir o seu cumprimento por parte do mercado, evidenciando-se a materialidade de influenciar conduta uniforme por parte do Representado que homologou e deu publicidade a tal documento.

Em sede de ofício (SEI 1038878), quando questionado porque tal documento se encontrava em seu sítio eletrônico após as consequências decorridas do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 – abordado no tópico I desta Nota Técnica –, que culminou na assinatura de TCC em 2018 por parte do COFECI com o compromisso de garantir que não iria impor ou emitir novas tabelas de honorários, o Representado, em sua resposta (SEI 1049120), informou que no ano de 2018 alterou o título para “Tabela Sugestiva de Honorários” após recomendação do COFECI de retirar da tabela o seu teor de obrigatoriedade, mas que continuou dando a publicidade à tabela tendo em vista sua suposta utilização por parte da sociedade civil e até do Poder Judiciário para consulta. Ademais, não se manifestou acerca do caráter imperativo da grande maioria do conteúdo. Logo, o que se observa pela conduta realizada é, no mínimo, total descuido por parte do Representado em zelar pela livre-concorrência ou pelo devido cumprimento dos mandamentos de sua autoridade superior – COFECI – , uma vez que a simples inclusão do termo “sugestiva” no documento, deixando inalteradas as normativas que visivelmente impõe um caráter obrigatório a respeito aos valores de honorários estabelecidos, não retira do documento a sua capacidade de influenciar ilegalmente o mercado para a tomada de uma conduta comercial uniforme.

Exposta a materialidade anticompetitiva da tabela e sua capacidade de influência na tomada de uma conduta comercial uniforme, passaremos agora a análise do antigo Código de Ética disponível no sítio do Representado. II.3.2. Do antigo código de ética Outro documento identificado por esta SG/Cade que possui a capacidade de influenciar o mercado abordado para a tomada de uma conduta comercial uniforme foi o antigo Código de Ética da categoria que era disponibilizado no sítio eletrônico do Representado. Como foi evidenciado no relatório da presente Nota Técnica, o COFECI firmou TCC com o CADE[6] , tendo se comprometido a alterar o seu código de ética para não constar nenhum tipo de obrigatoriedade de vínculo do corretor de imóveis a algum parâmetro de precificação dos seus honorários. Tais alterações resultaram na homologação da Resolução de nº 1404/2018 por parte do COFECI, retirando do Código de Ética dos corretores de imóveis a obrigatoriedade de seguirem a tabela de honorários homologada pelos seus respectivos Conselhos Regionais. Todavia, durante as investigações desta SG/Cade foi encontrado dentro do site do Representado, mais de quatro anos após sua autoridade superior – COFECI – ter expedido a Resolução 1404/2018 acima, o Código de Ética referente a resolução de nº 226/1992 do COFECI. Em tal documento, há o art. 6º, inciso V, que traz uma vedação ao corretor de imóveis de cobrar suas comissões em desacordo com as tabelas aprovadas pelo seu respectivo conselho regional.

Vejamos: Imagem 5 – Código de Ética Antigo (1992) Fonte: Sítio eletrônico da Representada. Destaque nosso. SEI nº 1009692. Em simples análise, evidencia-se a capacidade de dano à concorrência que a inércia do Representado pode causar/causou ao disponibilizar atos normativos para a sociedade civil e aos seus filiados, que facilmente deduziriam erroneamente que o cumprimento dos valores estabelecidos nas tabelas de precificação seria de caráter obrigatório, influenciando o mercado como um todo a tomada de uma conduta comercial uniforme. Quando questionado por meio de ofício (SEI 1038878) sobre a razão de tal documento ainda estar publicado ao invés do Código de Ética vigente, o Representado em sua resposta (SEI 1049120) informou que se tratava apenas de um “equívoco operacional”. Logo, observa-se outra prática atentatória à livre-concorrência e ao cumprimento de suas atribuições como conselho regional dos corretores de imóveis, no sentido de dar propagação ao decido em âmbito de sua entidade superior – o COFECI – resultando, ainda que potencialmente, em danos à concorrência. Exposta a materialidade anticompetitiva perpetuada em sede da publicidade do antigo Código de Ética, passaremos agora a apreciar o modelo de contratos de intermediação divulgado no site do Representado. II.3.3.

Dos modelos de contrato de intermediação Por fim, outro documento importante para evidenciar a ocorrência de influência para tomada de conduta comercial uniforme por parte do Representado é o modelo de contrato de intermediação que era divulgado em seu site. No item 1 (um) da cláusula 4 (quatro) do contrato, havia uma redação preestabelecida de 6% (seis por cento) no tocante à quantia de honorários que o corretor de imóveis iria receber pela realização do serviço relacionado. Vejamos: Imagem 6 – Modelo de contrato de intermediação Fonte: Sítio eletrônico da Representada. Destaque nosso. SEI nº 1009692. Tal referência em um contrato que se diz como modelo para ser seguido por parte dos corretores de imóveis pode acarretar em uma tomada de decisão considerando que o valor apontado para os honorários seja algo fixo sem a possibilidade de modificação por parte do contratado – o corretor. Ao se observar o arcabouço de provas, conclui-se pela relação entre a obrigatoriedade trazida pelo Código de Ética publicado com o caráter também obrigacional e informativo da tabela de preços disponibilizada e, finalmente, da materialização destes fatores em um modelo de contrato que era ofertado ao público com valores percentuais já pré-fixados, agrava ainda mais a materialidade alegada da ocorrência de influência à conduta comercial uniforme.

Por fim, nota-se que tal arcabouço enseja a conclusão de que a conduta perpetuada pelo Representado configura uma influência à conduta comercial uniforme, conduta anticompetitiva tipificada no art. 36, incisos I e IV, §3º, inciso II da Lei 12.529/2011, tendo a mesma influenciado os corretores de imóveis do Estado de Goiás – incluindo consumidores – para a cobrança de forma tabelada dos preços de honorários pelos serviços prestados pela categoria. II.4. Conteúdo Probatório nos Autos II.4.1 Dos documentos encontrados no site da Representada Dando sequência a análise, como prova para subsidiar a conclusão do tópico anterior, tem-se as páginas do site virtual do Representado, as quais faziam a divulgação de documentos que expõem a materialidade da conduta imputada ao Representado. Ademais, corrobora para a exposição da materialidade e da ocorrência dos fatos narrados no tópico anterior a narrativa dos depoimentos colhidos em fase de instrução do presente processo administrativo. Vislumbra-se dos autos, pelos documentos anexados (SEI 1009692), o arcabouço probatório para concluir acerca do cometimento da prática de influência à conduta comercial uniforme por parte do representado. Tais documentos consistem em:

(i) demonstrativo de uma tabela de honorários de cumprimento obrigatório, (ii) trecho de um versão antiga do código de ética da categoria, e (iii) modelo de contrato de corretagem imobiliária em que o valor presente no espaço de honorários do corretor encontra-se preenchido de forma prévia e sem a possibilidade de se realizar alteração. Primeiramente, o demonstrativo da tabela de honorários publicada no site do Requerido expõe o caráter obrigacional em seu cumprimento pelos corretores de imóveis ligados ao Representado, principalmente ao se realizar a leitura do item 4 e 10 do documento juntado aos autos. De mesmo modo, corroborando a obrigatoriedade descrita pela tabela de honorários, há a demonstração do código de ética desatualizado da categoria profissional que era disponibilizado pelo Representado. Nesta versão desatualizada, anterior aos acordos de TCC’s firmado junto ao sistema COFECI-CRECI, era presente no art.6º um inciso que vedava o corretor de imóveis a cobrar honorários em desacordo com as tabelas homologadas pelo Conselho Regional. Logo, quando considerado junto aos termos no imperativo presente na tabela de honorários também disponibilizada, vislumbra-se a materialidade da prática de influência à conduta comercial uniforme.

Corroborando tais indícios, há o modelo de contrato de corretagem imobiliária presente no sítio eletrônico do Representado em que havia a determinação de cobrança de honorários de corretagem no mesmo valor daquele presente na tabela de honorários retro mencionada. Conclui-se, portanto, pelos documentos probatórios arrolados nos autos deste processo administrativo, que estão presentes os indícios de materialidade e autoria suficientes para devida tipificação do Representado pela prática de influência à conduta comercial uniforme prevista, no art. 36, inciso I e IV, e §3º, inciso II da Lei 12.529/2011. II.4.2. Das Testemunhas Ouvidas Durante a Fase de Instrução Corroborando ao já evidenciado pelos documentos probatórios expostos, há ainda os depoimentos das oitivas das testemunhas, representantes e funcionários do próprio Representado, que servem para confirmar a ocorrência dos fatos anteriormente narrados no tocante à publicidade dos documentos juntados (SEI nº 1009692) no sítio eletrônico do Representado. A realização da oitiva das três testemunhas, arroladas pela defesa para produção de prova testemunhal, ocorreu no dia 27 de abril de 2023 e trouxeram para o caso em apreço as declarações relevantes, conforme constam os termos de oitivas presentes nos SEI de números 1229754, 1229755 e 1229756. Após demonstradas tais considerações, cumpre agora passarmos para a análise individualizada da conduta e de mérito do Representado. II.5.

Da Individualização da Conduta do Representado Como se verifica pelos documentos presentes no SEI nº 1009692 e pelos depoimentos obtidos pelos seus próprios funcionários, o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 5ª Região do estado de Goiás disponibilizou documentos e informações de modo a uniformizar os preços cobrados à título de honorários profissionais pelos seus filiados, conduta esta tipificada como influência à conduta comercial uniforme, conforme prevê art. 36, incisos I e IV, e §3º, inciso II, da Lei 12.529/2011. Como material acerca da materialidade da conduta, tem-se os seguintes documentos divulgados no sítio eletrônico do Representado: Imagem 7 – Tabela Sugestiva de Honorários (2018) Fonte: Sítio eletrônico da Representada. Destaque nosso. SEI nº 1009692.; Imagem 8 – Tabela Sugestiva de Honorários (2018) Fonte: Sítio eletrônico da Representada. Destaque nosso. SEI nº 1009692. Imagem 9 – Código de Ética Antigo (1992) Fonte: Sítio eletrônico da Representada. Destaque nosso. SEI nº1009692. Imagem 10 – Modelo de contrato de intermediação Fonte: Sítio eletrônico da Representada. Destaque nosso. SEI nº 1009692. Igualmente, relevante para a elucidação do presente caso, há os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo Representados, as quais confirmam a publicidade dos documentos indicados pelo CADE no sítio eletrônico da Representada. Vejamos trecho do depoimento prestado pelo presidente do Creci-GO, Sr. Eduardo Coelho Seixo De Brito:

“ (...) que não há nenhum tipo de fiscalização ou julgamento de casos de tal conduta, que não sabe desde quando a tabela está publicada, que seria o setor de comunicações o responsável pela publicação da tabela no sítio eletrônico do Creci-GO, que determinou a retirada de tal tabela após as investigações iniciadas pelo CADE, que determinou que todas as informações e documentos relacionados a prática dos corretores de imóveis – como o código de ética – presentes no sítio eletrônico do Creci-GO fossem atualizados para as versões mais recentes, que não sabe o motivo da tabela sugestiva de honorários ter continuado publicada no sítio eletrônico do Creci-GO mesmo após a sua determinação para a retirada de tal documento (...).” Reiterando a confissão acerca da publicação dos documentos elencados no sítio eletrônico do Representado, há o depoimento do assessor jurídico do Creci-GO, o Sr. Humberto França Vilela: “(...) que a tabela de honorárias indicada pelo CADE não era de cumprimento obrigatório, que tal tabela era apenas para referência do mercado, que nunca teve conhecimento de nenhum processo administrativo do Creci-GO para apurar ou punir o descumprimento dos valores da tabela de honorários disponibilizada pela entidade (...).” Reiterando a já referida confissão na publicidade de documentos indicado no sítio eletrônico do Representado há o depoimento da coordenadora de comunicação do Creci-GO, a Sra. Thaysa Mazzarelo De Freitas:

“(...) que sabe apenas da existência da tabela no sítio eletrônico do Creci-GO, que soube da existência da tabela de honorários no sítio eletrônico do Creci-GO apenas ter sido comunicada pelo “Fernando”, que era responsável pela atualização do sítio eletrônico do Creci-GO, que em tal migração houve diversos problemas na atualização dos documentos vinculados à plataforma, que o código de ética antigo que estava disponível no sítio eletrônico do Creci-GO se tratava de um equívoco ocorrido durante a atualização de tal site, que realizou juntamente com a sua equipe a análise dos documentos que estavam publicados no site de modo a garantir que todos estavam atualizados e em conformidade com a atuação do Creci-GO (...).” Por fim, no que tange a defesa administrativa (SEI nº 1189404) e manifestação (SEI nº 1317054) apresentada aos autos pelo Representado, tais documentos confirmam a publicidade da tabela de honorárias já indicada no sítio eletrônico do Representado, assim como do código de ética antigo da categoria que prever a vedação do corretor de imóveis em receber honorários ou vantagens de acordo com a tabela homologada pelo conselho. Ademais, no que tange ao mérito defensivo de ambas as petições, o Representado alega em síntese: I.

que a publicação de tais documentos se deu devido a equívocos na migração do sistema do sítio eletrônico do Representado o que ocasionou a permanência de informações desatualizadas, como o código de ética antigo e os modelos de contrato de prestação de serviços imobiliários previamente indicados; e II. que a tabela de honorários não tinha possibilidade de causar efeitos lesivos à concorrência, tendo em vista que esta possuía caráter apenas sugestivo e que o seu cumprimento não era imposto pelo Representado. Por mais que haja tentativa de retirar dolo e ausência de efeitos na conduta confessada pelo Representado, nota-se que a Lei 12.529/2011 em seu art. 36 caracteriza a infração contra a ordem econômica como sendo aquela em “independentemente de culpa (...) possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados”, ou seja, não assiste razão na não condenação do Representado devido ausência de culpa por negligência, imprudência ou imperícia por parte dos funcionários de sua equipe – como alega – ou a inocorrência de efeitos, visto que não são elementos essenciais para caracterizar a infração contra à ordem econômica aqui lhe imputada.

De mesmo modo, é inegável que a presença de uma tabela de honorários com dispositivos de cunho imperativo quanto ao respeito de suas estipulações, tendo essa sido amplamente divulgada pelo Representado – o Conselho de uma categoria profissional – em seu sítio eletrônico, possui altíssimas chances de influenciar a conduta de corretores de imóveis ligados ao Representado, ainda mais se levado em consideração também a divulgação do código de ética desatualizado dos corretores de imóveis o qual possui artigos no tocante ao cumprimento obrigatório dos valores homologados pelo respectivo Conselho Regional do corretor de imóveis, com o seu descumprimento sendo passível de sanção. Ademais, nota-se ainda a divulgação de modelos de contratos de honorários com valores fixos. Há toda uma estrutura de elementos que facilmente levaria o corretor de imóveis ou qualquer pessoa proba a crer que o cumprimento da tabela era de cunho obrigatório lesionando, portanto, a livre-concorrência do referido mercado. A simples alegação de que agiu o Representado em erro devido a equívoco técnico perante o seu setor de tecnologia da informação, ou que este de fato não realizava a imposição ou aplicações de sanções, não são argumentos hábeis o suficiente para apontar a incapacidades dos elementos narrados anteriormente de causarem danos à concorrência por meio da influência de uma conduta comercial uniforme por parte dos profissionais ligados ao Representado ou até mesmo pelo mercado como um todo.

Resta, portanto, inegável a materialidade e autoria da prática conduta anticoncorrencial, consistente na influência de conduta comercial uniforme, prevista na Lei nº 12.529/2011 em seu artigo 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II. Pelos motivos expostos na presente análise, recomenda-se a condenação do Representado Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5ª. Região (CRECI/GO). III. RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA III.1. Recomendação de Sanções a Serem Impostas aos Representados Conforme visto, o presente Processo Administrativo foi instaurado com o objetivo de apurar a suposta conduta anticoncorrencial praticada pelo Representado, por meio da divulgação de tabela de honorários e outros documentos de modo a influenciar a tomada de conduta comercial uniforme por parte dos corretores de imóveis na prestação de seus serviços no estado de Goiás. Consoante o supramencionado, tal conduta é passível de enquadramento no art. 36, I e IV c/c §3º, II, da Lei nº 12.529/2011, sujeitando os responsáveis pela prática da infração às penalidades previstas nos artigos 37, 38 e 39, da Lei nº 12.529/2011. No julgamento do Processo Administrativo, caberá ao Plenário do Tribunal do Cade decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.

Vale ressalvar que para a aplicação das penalidades são observadas por este Conselho a presença de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no art. 45 da Lei nº 12.529/2011. Portanto, circunstâncias específicas do caso concreto, podem demandar a aplicação de alíquota base diferenciada. Considerando que no caso em tela a prática consiste em influência de conduta comercial uniforme (art. 36, §3°, inciso II da Lei nº 12.529/2011), insta pontuar que condutas deste tipo possuem peculiaridades quanto ao seu objeto e devem ser analisadas caso a caso. Em brevíssima síntese, a prática anticompetitiva pode ocorrer pela adoção/sugestão de tabelas de preços: (a) de produtos[7] ; (b) de serviços[8] [9] [10] , sendo que, nesta segunda categoria é possível identificar a existência de casos de tabelas de preços de serviços profissionais, também conhecidas como tabelas de honorários[11].

No que tange aos casos de tabela nos quais são sugeridos preços de produtos, cumpre mencionar que a Jurisprudência do Cade adotou a multa de 7% do valor do fator do faturamento bruto obtido no ano anterior à instauração do PA, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61, realizado na 58ª, Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, realizada em 11/02/2015, no qual foram investigadas as condutas de cartel e de influência comercial uniforme no mercado de comercialização de placas automotivas[12] No caso de tabelas de honorários adotadas ou sugeridas por entidades profissionais (Confederações, Conselhos, Sindicatos ou Associações), segundo aponta a Jurisprudência, o Cade tem aplicado alíquotas variadas da base de cálculo considerada ou, em se tratando de pessoa jurídica que não exerce atividade empresarial, a pena prevista no art. 37, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, qual seja, multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Ademais, à título de exemplo, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por haver induzido à uniformização do mercado por meio da tipificação da infração ética aviltamento de honorários, segundo o registrado no voto do Relator (Sei nº 0073441).

Já no julgamento do Processo Administrativo nº 08700.001830/2014-82, o Tribunal do Cade condenou a Federação Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA) ao pagamento da multa no valor de 500.000 (quinhentos mil) UFIR, o que equivale a R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil cinquenta reais). Ademais, cumpre ressaltar com destaque que o Tribunal do Cade aplicou recentemente nos autos do Processo Administrativo nº 08700.0049742015-71 uma multa no valor de R$ 100.000,00, conforme Certidão de Julgamento Plenário (SEI nº 1348626), perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Mato Grosso do Sul (Creci/MS) por condutas quase idênticas as praticas pelo Creci/GO no presente caso. Saliente-se, ainda, que o Conselho Federal dos Corretores de Imóveis e outros 21 Conselhos Regionais de tal categoria firmaram Termo de Compromisso de Cessação de Conduta no âmbito do Processo Administrativo originário de nº 08700.004974/2015-71 (Requerimento nº 08700.005133/2017-43), quando foi definida a prestação pecuniária no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) arbitrados no molde do art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011, conforme Termo de Compromisso de Cessação (SEI 0455612). Como já mencionado, a infração de influência de conduta comercial uniforme se apresenta como a prática anticompetitiva gravosa cujo impacto é bastante danoso ao ambiente concorrencial.

Assim, esta SG/Cade, em linhas gerais, sugere que a multa a ser estabelecida ao Representado tenha como limite o valor estabelecido no TCC celebrado com os compromissários, no âmbito do Processo Administrativo originário de nº 08700.004974/2015-71, acima mencionado. No mais, em observância ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias insculpidas pelo art. 45 da Lei nº 12.529/2011, a seguir: Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência. No tocante à gravidade da infração, a influência à conduta comercial uniforme se apresenta como a prática anticompetitiva extremamente grave, assim como os casos de cartel, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por simular um ambiente de competitividade, o que gera imensos danos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. A gravidade da infração implica inclusive a sua análise como ilícito por objeto.

No que se refere à boa-fé do infrator, há como imputar boa-fé à conduta dos Representados como se restou comprovado pelos testemunhos e na peça defensiva no tocante a prática da conduta por parte do Representado. No que tange à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, verificou-se que, possivelmente, o Representado buscou auferir vantagem aos filiados, consistente em estabelecer percentuais mínimos de honorários, sugerindo valores distintos dos que seriam obtidos em um ambiente de livre competição, segundo as forças exclusivas do mercado. No tocante à consumação ou não da infração, em face de todos os documentos acostados aos autos, notadamente o teor das tabelas de honorários adotadas conjuntamente pelos Creci-GO e Sindimóveis-GO e publicadas no sítio eletrônico dessa juntamente com outros documentos que induzem ao cumprimento obrigatório dos valores estabelecidos na citada tabela, entende-se que a infração foi consumada e apresentou efeitos. Quanto ao grau de lesão à livre concorrência, o comportamento do conselho levou a extração de renda dos consumidores, o que leva a essa SG/Cade defender penas severas. Quanto aos efeitos econômicos negativos, no caso concreto, houve aa publicação de tabelas em seu site como tentativa de redução do espaço de negociação, colocando patamares mínimos. Quanto à reincidência, não há registros de condenações anteriores dos Representados. IV.

CONCLUSÃO Conclui-se, portanto, em relação ao Representado Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO) que o mesmo incorreu na infração previstas pelo no art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos II, da Lei nº 12.529/2011, logo recomenda-se sua condenação pela prática de indução de conduta comercial uniforme. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, determina-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com a recomendação de condenação dos Representados à pena de multa e da aplicação das demais sanções previstas em Lei. ____________________________ [1] Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717-6, Relator Ministro Sydney Sanches – Publicado no DJ de 28.03.2003. [2] CAPOBIANCO, Antonio. Information Exchange Under EC Competition Law. Common Market Law Review, v. 41, pp. 1247-1276, p.1261. Tradução livre de: “In many cases, trade and industry associations provide the ideal context for companies to exchange information. The fact that there is no direct contact between competitors but that communications are managed by a trade association does not change the assessment of the practice under competition rules.

Because the institutional (and legitimate) role of trade associations is that of collecting and disseminating information on the relevant industry sector among the members, it is particularly important to distinguish those cases where the dissemination underlies a conspiracy between the members, from those cases where the activity of the trade association renders the market more efficient, make both competitors and the consumers better off”. [3] A 08012.009566/2010-50, rel. Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, julg. 05/04/2017. [4] Ambos os arts. 20 e 21 da Lei 8.994/1994 foram replicados praticamente em sua integralidade no art, 36 da Lei 12.529/2011 [5] Ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, ao proferir seu voto no julgamento do Processo Administrativo nº. 08012.006923/2002-18, acolhido à unanimidade pelo Tribunal do Cade. [6] Conforme o Requerimento de TCC de nº 08700.005133/2017-43 presente nos autos do Processo Administrativo de nº 08700.004974/2015-71. [7] Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17. Mercado de confecção e comercialização de placas automotivas. Representante: CADE “Ex-officio”; Representados:

Carlos Edwiges Junqueira Fagundes, Neida Gomes Fagundes, José Magalhães Landin Neto, Ivonete de Oliveira Magalhães, Bartolomeu de Magalhães Angelim, Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, Vera Lúcia Silva Santos, Marciano de Almeida Filho, Gésika Rodrigues de Almeida, Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida, Rosivaldo Pinto Lopes, Ronaldo Faria, Hildete Machado Freitas, Carlos Verre Neto, Marco Antônio Freitas Ribeiro, Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, A. A. A Nortear – o Marco Na Sinalização. Julgado na 135ª, Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 05 de dezembro de 2018. Condenação Parcial. (SEI nº 0558203) [8] PA nº 08700.000211/2015-51 [9] Processo Administrativo nº 08000.009391/1997-17. Mercado de prestação de serviços de rebocagem. Representante: Grupo Executivo para Modernização dos Portos, do Ministério da Marinha; Representados: Sindicato das Agênciàs de Navegação Marítima do Estado de São Paulo - Sindamar, Companhia de Navegação de Lagoas (incorporada e sucedida por Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S.A. - SAAM), Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S.A., Metainave S/A Comércio e Indústria, Sobrare- Servermar S.A. e Suinorte Serviços Marítimos Ltda.. Julgado na 19ª. Sessão Ordinária de Julgamento, de 03/04/2013, publicada no Diário Oficial da União de 09.04.2013 n.º 67, Seção 1, páginas 25 e 26). Arquivamento. [10] Processo Administrativo nº 08700.006292/2012-51. Mercado de autoescolas. Representante:

Ministério Público de Pernambuco; Representadas: Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Pernambuco e Luiz de Oliveira Lima Filho. Julgado na 59ª. Sessão Ordinária de Julgamento, de 25 de fevereiro de 2015, Condenação (SEI nº 0029373). [11] Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14. Tabela de honorários profissionais, Serviços de Contabilidade. Representante: SDE "Ex Officio" e dos Representados: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. No julgamento o Conselho Federal de Contabilidade foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Segundo o registrado no voto do Conselheiro Relator, tal valor representava apenas 0,26% da última receita anual do Representado [12] Igualmente relevante para o presente caso, é a jurisprudência do Processo Administrativo de nº 08012.008407/2011-19, referente ao mercado de saúde ligado ao tabelamento de preço por parte da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (“SBCCV”) no tocante a definição de alíquota da multa no montante de 9% na condenação presente no voto presente no SEI de nº 575724.

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