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CADE · Superintendência-Geral · 26/02/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001283/2025-98

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001283/2025-98

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1520885 - Parecer PARECER Nº: 110/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001283/2025-98 PARTES: JBS Holding Brasil S.A. e Mantiqueira Alimentos Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário, art. 8º, incisos II e IV, da Resolução CADE nº 33/22 Mercado(s) afetado(s): Produção e comercialização de ovos comerciais; produção e comercialização de insumos para alimentação animal Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 03/02/2025 (1510277) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1511487 Formulário de Notificação Público 1510278 Restrito 1510279 Edital Número 102 (1514486) Data de publicação no DOU 12/02/2025 (1515184) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico:

situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[3]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela JBS Holding Brasil S.A. ("JBS" ou "Compradora"), do controle compartilhado da Mantiqueira Alimentos Ltda. ("Mantiqueira Alimentos" ou "Empresa-Alvo"), por meio da subscrição de ações representativas de 48,5% do seu capital social total e 50% das suas ações ordinárias com direito a voto. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica: "A Operação Proposta representa, para o Grupo J&F, uma oportunidade estratégica de ingresso em um novo setor.

Para a Mantiqueira Alimentos, trata-se de uma boa oportunidade financeira para continuar investindo na ampliação de sua operação." Valor: De acordo com os autos, o valor do investimento será estabelecido segundo regras comuns a este tipo de negócio, tendo por base um enterprise value para 100% da Mantiqueira Alimentos de R$ 1,9 bilhão. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: Não aplicável. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior Não aplicável. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): JBS Holding Brasil S.A. ("JBS") Empresas: acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Controlada pelo Grupo J&F. Grupo(s) econômico(s): Grupo J&F Breve descrição: A JBS é uma holding pertencente ao Grupo J&F, que atua na comercialização de carne bovina, miúdos de bovinos, couros, produtos enlatados e processados, vegetais, carne de pescado, carne suína, carne de frango e biocombustíveis. Além disso, as empresas do Grupo J&F estão envolvidas na industrialização e comercialização de produtos de higiene e limpeza, produtos de couro e celulose, oferecimento de serviços financeiros variados, geração e comercialização de energia elétrica, ativos florestais, mineração e comunicações, dentre outros segmentos. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s):

Mantiqueira Alimentos Ltda. ("Mantiqueira Alimentos") Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO]. Grupo(s) econômico(s): Grupo Mantiqueira Breve descrição: A Mantiqueira Alimentos atua na produção e comercialização de ovos comerciais ou destinados ao consumo humano em todo o território nacional. O Grupo Mantiqueira atua em diferentes segmentos do agronegócio e atividades complementares, a partir das seguintes linhas de negócios: (i) Fazenda da Toca, Mantiqueira Alimentos e Vale Verde: produção e comercialização de ovos para consumo (core business do Grupo Mantiqueira); (ii) Mantiqueira Agricultura Regenerativa: produção agrícola de grãos e cereais; (iii) Mantiqueira Agro: produção de fertilizantes a partir do esterco derivado da criação de aves poedeiras do Grupo Mantiqueira; e (iv) N.OVO: startup constituída recentemente, com atuação no desenvolvimento de produtos alimentícios à base de plantas (plant based food). V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] Obs: de acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Portanto, [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Depois [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS VI.1. Integração Vertical Mercado(s) Mercado(s) upstream: Mercado(s) downstream:

Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Produção e comercialização de insumos para alimentação animal (farinha de carne) Grupo J&F Produção e comercialização de ovos comerciais Mantiqueira Alimentos Obs.: as Requerentes informaram que o Grupo J&F mantém uma relação comercial pré-existente com a Empresa-Alvo, fornecendo farinha de carne para a composição da ração de aves poedeiras (destinadas à produção de ovos) que são criadas pela Mantiqueira Alimentos para obtenção de ovos comerciais. Grupo/empresa na ponta upstream (oferta): Mercado Grupo/empresa na ponta downstream (demanda): Grupo J&F (que oferta/vende farinha de carne) Produção e comercialização de insumos para alimentação animal (farinha de carne) Mantiqueira Alimentos (que adquire/compra farinha de carne) VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Produção e comercialização de ovos comerciais Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume produzido (unidades) Fonte: Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) Cenário afetado: Mercado nacional de produção de ovos comerciais Produção e comercialização de insumos para alimentação animal Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume comercializado (toneladas), uma vez que os dados de produção podem incluir volume destinado à exportação. Fonte: Associação Brasileira de Reciclagem Animal (ABRA) Cenário afetado:

Mercado nacional de comercialização de insumos para alimentação animal VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[5] VIII.1. Integração Vertical Produção de ovos comerciais (2023) Cenários Variável Mercado total Alvo (Mantiqueira Alimentos) Share % Faixa % Produção nacional de ovos comerciais Volume (un.) 52.447.595.076 [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] 0% - 10% Comercialização de insumos para alimentação animal (2023) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador (Grupo J&F) Share % Faixa % Comercialização de insumos para alimentação animal no Brasil Volume (ton.) 3.295.965 [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] 0% - 10% Oferta e demanda no mercado de comercialização de insumos para alimentação animal no Brasil Cenário Variável Mercado total Oferta Comprador (Grupo J&F) Share % Faixa % Demanda Alvo (Mantiqueira Alimentos) Share % Faixa % Nacional Volume (ton.) 3.295.965 [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] 0% - 10% [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] 10% - 20% IX. CONCLUSÕES Em relação ao mercado de produção e comercialização de ovos comerciais, as Requerentes informaram que o Grupo J&F não atua nesse mercado, de modo que a Operação representa a entrada do Grupo J&F no mercado de produção e comercialização de ovos comerciais.

Em relação ao mercado de comercialização de insumos para alimentação animal, de atuação do Grupo J&F e que é verticalmente integrado ao mercado de produção e comercialização de ovos comerciais, de atuação da Mantiqueira Alimentos, conclui-se que: (i) A participação de mercado do Grupo J&F no mercado a montante de comercialização de insumos para alimentação animal é inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado); (ii) A participação de mercado do Grupo Mantiqueira no mercado a jusante de produção e comercialização de ovos também é inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado); (iii) A representatividade do Grupo J&F na oferta de insumos para alimentação animal também é inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado); (iv) A representatividade do Grupo Mantiqueira na demanda de insumos para alimentação animal para sua atividade de produção de ovos comerciais também é inferior a 30%; (v) Ainda que todo o volume de insumos para alimentação animal comercializado/ofertado pelo Grupo J&F no Brasil fosse direcionado para a Mantiqueira Alimentos, esse volume representa menos de 10% da oferta total desse mercado, de forma que os concorrentes da Mantiqueira Alimentos ainda teriam acesso a aproximadamente 90% do mercado a montante de insumos.

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos II e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula n° 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.

88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10.

Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11.

A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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