CADE · Superintendência-Geral · 24/04/2025
Processo de Sanções Processuais nº 08700.003969/2025-13
Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.003969/2025-13
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SEI/CADE - 1545899 - Nota Técnica Nota Técnica nº 5/2025/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.003969/2025-13 Referência: Ato de Concentração nº 08700.001830/2025-35 Interessado(s): Tottal Análise Laboratório de Análises Clínicas Ltda. EMENTA: Auto de infração. Omissão de informação ou documentos solicitados. Aplicação de multa diária. Art. 40 da Lei 12.529/11 e art. 163 e ss do Regimento Interno do Cade. I. INTRODUÇÃO Trata-se de recomendação de lavratura de auto de infração em face de Tottal Análise Laboratório de Análises Clínicas Ltda. ("Tottal Análise" ou "Autuado"), por omissão na prestação de informações solicitadas por esta Superintendência-Geral (SG) por meio de ofício, com vistas à instrução do Ato de Concentração nº 08700.001830/2025-35, que trata da aquisição de controle do Laboratório de Análises Clínicas Confiance Ltda. pelo Fleury S.A. II. QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO TOTTAL ANÁLISE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 15.200.981/0005-11, com logradouro à Rua Visconde de Taunay, 336 - Bairro: Vila Itapura, CEP 13023-200, Campinas/SP. III. DESCRIÇÃO OBJETIVA DA INFRAÇÃO APURADA Em 07 de março de 2025, no uso das prerrogativas instituídas pela Lei 12.529/2011, especificamente nos arts.
13, VI, “a” e 54, II, foi remetido ao Autuado, por meio da plataforma LIME, o Ofício SEI nº 1531149 (Certidão SEI nº 1531134), no qual foram solicitadas informações da empresa para fins de instrução do Ato de Concentração nº 08700.001830/2025-35 (Fleury/Confiance). Conforme constante do corpo do ofício, o prazo inicial fixado para resposta foi 21 de março de 2025. Ato contínuo ao envio do ofício, tentou-se por reiteradas vezes obter confirmação de recebimento do documento por parte do Autuado, o que restou infrutífero. Foram diversas as ligações realizadas para a empresa, desde o envio do ofício e do decurso do prazo para resposta, reforçando a imprescindibilidade do envio das informações solicitadas, todas sem sucesso. Em contato realizado no dia 10 de abril de 2025, a pessoa responsável por atender às ligações, Sra. Flávia (sobrenome desconhecido), limitou-se a informar que o ofício havia sido encaminhado à área competente da empresa e que não poderia ser fornecido contato direto dos responsáveis pelo preenchimento. Foi informado ainda que os responsáveis entrariam em contato com a SG, o que não ocorreu. Novo contato foi feito no dia 11 de abril de 2025, no qual se informou ao Autuado a respeito da possibilidade de enquadramento da empresa na sanção prevista no artigo 40 da Lei nº 12.529/11. Nessa oportunidade, o Autuado reiterou a informação de que o questionário se encontrava sob análise da área competente da empresa, sem fornecer maiores detalhes.
A possibilidade de imposição de sanções previstas na Lei nº 12.529/11 foi informada por diversas vezes ao Autuado, o qual mostrou-se indiferente à ocorrência de eventual imposição de sanção. Ainda no dia 11 de abril de 2025, expediu-se e-mail (SEI 1548297) ao Autuado, reiterando-se a necessidade do preenchimento do questionário, contendo nova advertência a respeito da possibilidade de aplicação em sanções. Por fim, como último esforço de contato, foi realizada nova tentativa de contato telefônico em 14 de abril de 2025, ocasião na qual não conseguiu esta SG falar com representantes da empresa. Portanto, em que pese o Autuado tenha sido devidamente oficiado e advertido, e tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, contata-se que até a presente data não foram apresentadas as informações solicitadas pelo Cade. Ante todo o exposto, tendo em vista a recusa do Autuado em cumprir com as solicitações desta SG, afigura-se clara a infração prevista no art. 40 da Lei nº 12.529/2011, qual seja: Art. 40. A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator. IV.
ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA O Ofício SEI nº 1531149 estipulou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recusa, omissão ou retardamento injustificado na apresentação das informações solicitadas pelo Cade. Deste modo, a multa devida pelo Autuado consistirá no produto da multiplicação deste valor por dia de atraso, contada a partir de 24/03/2025 (inclusive), que corresponde ao primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo concedido inicialmente pelo Ofício retromencionado, perdurando até o dia do efetivo cumprimento da requisição. No auto de infração, o Autuado deverá ser advertido de que terá 5 (cinco) dias, contados da intimação da lavratura do Auto de Infração, para cumprir a requisição com isenção de pena, nos termos do art. 165, I, "c", do Regimento Interno do Cade. Poderá, ademais, e no mesmo prazo para cumprimento da obrigação, oferecer impugnação. V. RECOMENDAÇÕES Ante o exposto, recomenda-se: A lavratura de auto de infração que, autuado em apartado juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais (PI), nos termos do art. 163 do Regimento Interno do CADE; Seja intimado ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, contada a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia 21/03/2024, até o dia do efetivo cumprimento da requisição.
Que o Autuado seja advertido de que pode, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da lavratura do auto de infração, cumprir a requisição, isentando-se da pena, ou opor impugnação, nos termos do art. art. 165, I, "c" do Regimento Interno do Cade. Que o Autuado seja advertida de que: o número de registro do procedimento será aposto por meio mecânico ou adesivo na primeira página do auto de infração. a aplicação da multa não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes; o débito apurado pelo descumprimento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa do Cade; as intimações dos atos processuais serão efetivadas por meio do Diário Oficial da União.
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