CADE · Superintendência-Geral · 23/04/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004010/2025-03
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004010/2025-03
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SEI/CADE - 1550034 - Parecer PARECER Nº: 227/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004010/2025-03 PARTES: TGS do Brasil Ltda. e CGG do Brasil Participações Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Contrato associativo (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Processamento de dados sísmicos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 11/04/2025 (1546368) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1546606 Formulário de Notificação Público 1546370 Restrito 1546369 Edital Número 251 (1546722) Data de publicação no DOU 15/04/2025 (1547172) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição:
A operação consiste em parceria entre a TGS do Brasil Ltda. (“TGS”) e a CGG do Brasil Participações Ltda. (“CGG”) para combinar esforços em um projeto em conjunto para adquirir, processar, comercializar e licenciar dados sísmicos 3D offshore multicliente na bacia sedimentar de Barreirinhas, localizada na região da Margem Equatorial brasileira (denominado pelas Partes como “Projeto Megabar Extensão”)[3]. Como detalhado pelas Partes, nos termos do Memorando de Entendimentos ("MoU"), [Acesso Restrito às Partes]. [Acesso Restrito às Partes]. [Acesso Restrito às Partes]. Lei 12.529/11: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Res. 33/22[4]: Contrato associativo (Resolução nº 17, de 18 de outubro de 2016, do CADE). Justificativa econômica e/ou estratégica: Conforme as Partes: "Por ser uma bacia de fronteira, a expedição para aquisição de dados sobre padrões climáticos, recursos naturais e condições oceânicas é de grande complexidade geológica e de alto risco para as Partes. Nesse sentido, a Operação representa uma forma de minimizar os riscos envolvidos na formação de uma biblioteca de dados da Margem Equatorial, em particular na bacia sedimentar de Barreirinhas". Valor: Não há um valor atribuível por tratar-se de um projeto conjunto, segundo as Partes. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.
Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Parte 1 Parte(s) diretamente envolvida(s): TGS Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações A TGS faz parte do Grupo TGS com sede na Noruega. Grupo(s) econômico(s): Grupo TGS Breve descrição: A TGS atua em atividades de estudo geológico, incluindo serviços de cartografia, topografia e geodésia, além da aquisição e processamento de dados sísmicos. A empresa faz parte de um grupo econômico cujas afiliadas são proprietárias e/ou detêm todos os direitos de uso de embarcações de pesquisa sísmica. Parte 2 Parte(s) diretamente envolvida(s): CGG Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Viridien, companhia aberta listada na Euronext Paris. Grupo(s) econômico(s): Grupo Viridien Breve descrição: A CGG atua na aquisição, processamento e comercialização de dados sísmicos, entre outras atividades. O Grupo Viridien atua com dados do globo terrestre utilizando tecnologia digital. V.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercados Integração vertical (i) Aquisição de dados sísmicos e (ii) Processamento de dados sísmicos VI. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Aquisição de dados sísmicos Dimensão Produto: O Cade considerou, em precedentes, que o mercado de aquisição de dados poderia ser segmentado entre marítimos e terrestres[5]. Também poderia haver segmentação para cada tipo de pesquisa (2D , 3D e 4D). Geográfica: Global Proxies market share: Variável: Número de embarcações utilizadas para a obtenção dos dados Fonte: Seisintel (2023) Cenário(s) afetado(s): Serviços de aquisição de dados sísmicos - Global Processamento de dados sísmicos Dimensão Produto: Sem segmentações Geográfica: Global Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: Relatório de Processamento de Dados Sísmicos da Kimberlites (2023) Cenário(s) afetado(s): Serviços de processamento de dados sísmicos - Global VII. ANÁLISE DE MÉRITO No presente caso, como já referido, a Operação consiste em uma possível/potencial parceria entre as Partes para combinar esforços em um projeto específico. De acordo com as Partes, trata-se de uma operação inicial (greenfield) e multicliente. As Partes afirmam que, até o momento, [Acesso Restrito às Partes]. As Partes observaram que a Operação não enseja combinação de seus negócios e que continuarão a atuar de forma independente em outras regiões do Brasil.
Afirmam que não há impedimentos para que seus concorrentes adquiram, processem e comercializem/licenciem dados sísmicos sobre essa mesma área, desde que tenham a(s) licença(s)/autorização necessária(s) para executar o projeto – podendo até haver concorrentes que já o fazem. Ademais, em relação ao mercado de aquisição de dados sísmicos, as Partes informaram que o mercado de aquisição de dados sísmicos 3D offshore é atendido por uma frota global de 28 embarcações especializadas, operadas por diferentes players do setor, incluindo 7 embarcações operadas pelo Grupo TGS. O Grupo Viridien não possui embarcações para a aquisição de dados sísmicos. O Grupo Viridien tem utilizado embarcações de terceiros para a aquisição de dados sísmicos e no País, de maneira corriqueira nos últimos 5 anos, a empresa adquiriu dados sísmicos utilizando as embarcações da Shearwater em outras bacias no sudeste brasileiro. Ainda segundo as Partes, a parceria objeto da Operação exige a utilização de apenas uma embarcação de sísmica 3D para a aquisição completa dos dados sísmicos na região abrangida pelo MoU ao longo do período estimado de doze (12) meses, por fase. Desse modo, a Operação teria representatividade de apenas 3,6% do mercado global de embarcações ativas em pesquisas 3D atualmente.
Por sua vez, quanto ao mercado de processamento de dados sísmicos, as Partes estimaram que o faturamento em processamento de dados para a parceria envolve, aproximadamente [Acesso Restrito], o que representaria apenas cerca de [Acesso Restrito] (0% - 10%) do mercado global anual de processamento de dados sísmicos. Argumentam que o mercado de processamento de dados sísmicos é altamente competitivo, com diversas empresas de processamento de dados que prestam serviços a uma base global de clientes sofisticados e de grande porte, alguns dos quais contando inclusive com sua própria capacidade interna de processamento para atender sua própria demanda. Por fim, as Partes informaram que seus clientes são grandes empresas, principalmente do setor de petróleo e gás, como Petrobras, Shell, Equinor, BP, Total Energies, entre outras, cujas necessidades ditam o processo comercial, exigindo que as empresas sísmicas sejam responsivas a seus critérios. Além disso, esses clientes detêm recursos e experiência para determinar as soluções tecnológicas necessárias (por exemplo, tecnologia de aquisição e processamento) para obter os dados dos quais precisam e, muitas vezes, possuem departamentos sísmicos internos robustos, que contam com geocientistas e profissionais especializados em dados sísmicos e sua aquisição. Notaram, ainda, que o ponto de partida do processo de aquisição seria a exigência de clientes interessados em obter dados sísmicos marinhos em um determinado local.
E que, normalmente, o cliente teria várias opções de aquisição, incluindo o acesso a dados sísmicos existentes disponíveis ao público (que o cliente pode reprocessar), a possibilidade de aquisição proprietária por meio de um contrato exclusivo ou a aquisição em uma base não exclusiva por meio de um contrato multicliente (como o que envolve a operação em tela). Por outro lado , o CADE já observou em casos precedentes, que em operações deste tipo, "a operação não gera efeitos de uma fusão ou de uma concentração clássica, não sendo adequada uma soma das participações de mercado das Requerentes, mas sim a análise específica dos efeitos concorrenciais sobre a demanda real ou potencialmente afetada pela Operação (área do projeto definida contratualmente)" e que "tanto o financiamento conjunto do custo da aquisição e do processamento de dados sísmicos quanto o compartilhamento das receitas do licenciamento dos dados, não teriam a capacidade de afetar negativamente o cenário competitivo dos mercados globais de aquisição de dados sísmicos 3D e de processamento de dados sísmicos 3D, fora da área do Projeto"[6]. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII.
CONCLUSÕES Pelo exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim [ACESSO RESTRITO] Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.
88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Para fins de completude, [Acesso restrito às Partes]. [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] Ver AC nº08700.000235/2020-78 (PGS Suporte Logístico e Serviços Ltda. e Westerngeco Serviços de Sísmica Ltda.) e nº 08012.009116/2006-81 (Compagnie Generale de Geophysique e Veritas DGC Inc) [6] Ver AC nº 08700.000235/2020-78 (PGS Suporte Logístico e Serviços Ltda. e Westerngeco Serviços de Sísmica Ltda.).
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