CADE · Tribunal do CADE · 30/09/2025
Recurso Voluntário nº 08700.009804/2025-55
Recurso Voluntário nº 08700.009804/2025-55
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SEI/CADE - 1631437 - Voto Recurso Voluntário I. Recurso Voluntário nº 08700.008421/2025-60 Recorrente: Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (“ABIOVE”) Advogados: Francisco Ribeiro Todorov; Adriana Franco Giannini; Lorena Leite Nisiyama; Felipe Cardoso Pereira; Matheus Mendes Nasaret e outros. Terceiros Interessados: Ministério do Meio Ambiente (MMA) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) II. Recurso Voluntário n. 08700.008557/2025-70 Recorrente: BUNGE Alimentos S.A. e Viterra Agriculture Brasil S/A Advogados: Francisco Ribeiro Todorov; Adriana Franco Giannini; Lorena Leite Nisiyama; Felipe Cardoso Pereira; Matheus Mendes Nasaret. III. Recurso Voluntário n. 08700.009038/2025-29 Recorrente: Cargill Agrícola S.A. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio; André Cutait de Arruda Sampaio; Renata Semin Tormin; Suzane Nascimento; Ricardo Oba Costa; Fernanda Alves de Oliveira; Marcelo Peri e outros. IV. Recurso Voluntário n. 08700.008847/2025-13 Recorrente: Humberg Agribrasil Comércio e Exportação de Grãos S.A. Advogados: Luciano Benetti Timm; Daniel Elias do Nascimento; Raphael Boëchat Alves Machado. V. Recurso Voluntário n. 08700.009128/2025-10 Recorrente: Agrogalaxy Participações S.A. – Em Recuperação Judicial Advogados: Milena Fernandes Mundim; Vinicius Hercos da Cunha; Antonio Carlos Haddad Jr.; Marina Godoy da Cunha Alves. VI. Recurso Voluntário n. 08700.009196/2025-89 Recorrente: Louis Dreyfus Company Brasil S.A.
Advogados: Eduardo Frade Rodrigues; Renata Caied; Mariana Fontoura da Rosa; Roney Olimpio Barbosa Junior; Ricardo Santos de Oliveira; Gabriela de Mello Almada Ramos Lanna e outros. VII. Recurso Voluntário n. 08700.009127/2025-75 Recorrente: Sinova Inovações Agrícolas S/A Advogados: Flávia Chiquito dos Santos; Carolina Yumi Tanaka e outros. VIII. Recurso Voluntário n. 08700.009440/2025-11 Recorrente: ADM do Brasil Ltda. Advogados: Tito Amaral de Andrade; Maria Eugênia Novis; Ana Bátia Glenk; Bruno de Bartholomeu e outros. IX. Recurso Voluntário n. 08700.009491/2025-35 Recorrente: Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (“ANEC”) Advogados: Domicio dos Santos Neto; Fernando Bilotti Ferreira; Frederico Favacho; Bruno de Oliveira Mondolfo e outros. X. Recurso Voluntário n. 08700.009600/2025-14 Recorrente: CJ International Brasil Comercial Agrícola Ltda. Advogados: Luciano Benetti Timm; Daniel Elias do Nascimento; Raphael Boëchat Alves Machado. XI. Recurso Voluntário n. 08700.009438/2025-34 Recorrente: Agrex do Brasil Ltda. Advogados: Marco Antonio Fonseca Junior; Karina do Nascimento Rezende; Raphael Póvoas Umani Iglesias; Thiago Oliveira Guimarães Polisel. XII. Recurso Voluntário n. 08700.009761/2025-16 Recorrente: Nutrade Comercial Exportadora Ltda. Advogados: José Carlos Berardo; Paulo Eduardo de Campos Lilla; Juliana Maia Daniel Pinheiro; Larissa Cardoso Santana. XIII. Recurso Voluntário n. 08700.009804/2025-55 Recorrente: Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio C. S. Bueno e Fabiana Morselli. XIV. Recurso Voluntário n. 08700.009789/2025-45 Recorrente: Três Tentos Agroindustrial S.A. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio C. S. Bueno, Roberto Potter Martins Ferreira e Larissa Fonseca Maciel. VOTO DO RELATOR - conselheiro carlos jacques vieira gomes VERSÃO PÚBLICA Ementa: Recurso Voluntário. MEDIDA PREVENTIVA ADOTADA PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. presença de fumus boni iuris e periculum in mora. moratória da soja. julgamento em bloco. voto pela manutenção da medida preventiva em sua integralidade. SUMÁRIO 1. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO: O ESCOPO E ALCANCE DO PRESENTE VOTO 1.1. Sobre o julgamento em bloco dos Recursos Voluntários 2. RELATÓRIO: DA REPRESENTAÇÃO E DA MEDIDA PREVENTIVA IMPOSTA PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL NO ÂMBITO DA "MORATÓRIA DA SOJA" 2.1. A Representação que deu início à investigação 2.2. A adoção da Medida Preventiva pela Superintendência-Geral 2.3. A suspensão da Medida Preventiva pelo Poder Judiciário 2.4. Do trâmite dos Recursos Voluntários no Gabinete 1 3. SÍNTESE DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS, TEMPESTIVIDADE E SEUS PEDIDOS 3.1. Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE) 3.2. BUNGE Alimentos S.A. e Viterra Agriculture Brasil S/A 3.3. Cargill Agrícola S.A. 3.4. Humberg Agribrasil Comércio e Exportação S.A. 3.5. CJ International Brasil Comercial Agrícola Ltda. 3.6. Louis Dreyfus Company Brasil S.A. 3.7. Sinova Inovações Agrícolas S.A. 3.8.
ADM do Brasil Ltda. 3.9. Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (ANEC) 3.10. Agrogalaxy Participações S.A. - Em Recuperação Judicial 3.11. Agrex do Brasil Ltda. 3.12. Nutrade Comercial Exportadora Ltda. 3.13. Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. 3.14. Três Tentos Agroindustrial S.A. 4. BREVES NOTAS SOBRE A RELAÇÃO ENTRE DEFESA DA CONCORRÊNCIA E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE (OU PROMOÇÃO DA SUSTENTABILIDADE) 5. OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DA MEDIDA PREVENTIVA 5.1. Fumus boni iuris 5.2 Periculum in mora 6. DISPOSITIVO 1. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO: O ESCOPO E ALCANCE DO PRESENTE VOTO O presente voto tem como objetivo analisar a admissibilidade e o mérito dos Recursos Voluntários (“RVs”) interpostos em face do Despacho Decisório da Superintendência-Geral n. 13/2025 (SEI 1608547) o qual, além de instaurar Processo Administrativo, decidiu pela adoção de Medida Preventiva (“MP”) no âmbito do Processo Administrativo n. 08700.005853/2024-38. Como será melhor explorado nos tópicos seguintes, tal processo administrativo versa sobre a estrutura popularmente conhecida como “Moratória da Soja”. Uma vez imposta a MP, é aberto prazo para que as partes apresentem seus RVs. Aqui, ocorre algo interessante:
o RV é distribuído à relatoria de um Conselheiro do Tribunal Administrativo do Cade, enquanto o PA continua seu trâmite legal perante a SG, inclusive com abertura do prazo de defesa e especificação de provas a produzir para os Representados, com respeito à ampla defesa e ao devido processo legal. Tem-se, portanto, que os procedimentos – RV e PA – tramitam de forma paralela. Em razão de dois procedimentos referentes aos mesmos fatos correrem de forma simultânea, faz-se necessário esclarecer desde logo que são processos independentes e as decisões tomadas em cada um deles não vinculam um ao outro. Não há, aqui, qualquer pretensão de se analisar o mérito do PA principal ou de se adiantar qualquer juízo de valor sobre enquadramento da conduta e metodologias de análises. Tais elementos serão analisados durante a instrução da SG e, posterior, quando o PA for remetido para análise do Tribunal. A decisão aqui tomada nos RVs em análise diz respeito tão somente à cassação ou manutenção da MP imposta pela Superintendência-Geral, de acordo com os requisitos postulados pela Lei n. 12.529/2011, o Regimento Interno do Cade e a jurisprudência deste Conselho. 1.1. Sobre o julgamento em bloco dos Recursos Voluntários O presente julgamento ocorre em bloco, pois há uma pluralidade de recursos voluntários sendo analisados na mesma decisão. Todos os RVs ora analisados atacam a mesma decisão.
Assim, a decisão que seria tomada em um deles se aproveitaria a todos, de forma que não há prejuízo em se promover o julgamento em bloco, ainda que respeitando as particularidades e argumentos de cada um dos recursos apresentados. A figura do julgamento em bloco não é inovadora. O art. 89, parágrafo único, do RICade prevê expressamente tal possibilidade na análise de possíveis infrações à ordem econômica, deixando claro que é possível a análise em bloco dos demais procedimentos análogos pautados. Assim, considerando que o presente caso versa sobre MP imposta em sede de PA – o qual tem como objetivo final apurar a existência ou não de infração à ordem econômica – entendo ser possível o julgamento conjunto de diversos RVs que buscam a reforma de uma mesma decisão. Ademais, a necessidade de decisão célere em âmbito de Recurso Voluntário – dado o caráter precário da medida preventiva – leva à conclusão que o julgamento em bloco é a medida mais eficaz para promover uma resposta adequada aos envolvidos. 2. RELATÓRIO: DA REPRESENTAÇÃO E DA MEDIDA PREVENTIVA IMPOSTA PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL NO ÂMBITO DA "MORATÓRIA DA SOJA" 2.1.
A Representação que deu início à investigação Com a aprovação do Requerimento de Envio de Representação ao CADE nº 130/2024, de autoria da Deputada Federal Coronel Fernanda, em 14 de agosto de 2024, foi encaminhado o Ofício nº 257/2024 da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) da Câmara dos Deputados, que ensejou a instauração do Inquérito Administrativo nº 08700.005853/2024-38 (SEI 1431537) com base no art. 66, § 6º, da Lei nº 12.529. Neste, buscava-se apurar possível infração à ordem econômica referente a acordos de não aquisição de produtos agropecuários, o que poderia demonstrar violação ao art. 36, I, da Lei nº 12.529/2011. No bojo do Inquérito Administrativo nº 08700.005853/2024-38, em 11 de dezembro de 2024, a Associação dos Produtores de Soja e Milho do Mato Grosso (“APROSOJA”) ofereceu representação em face das tradings signatárias da Moratória da Soja; da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (“ABIOVE”); da Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (ANEC); e de alguns de seus diretores e executivos, alegando formação de cartel. Também no bojo do Inquérito Administrativo nº 16/2024, em 10 de fevereiro de 2025, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) apresentou representação em face da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (“ABIOVE”) e da Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (ANEC) alegando influência à conduta concertada entre concorrentes.
Ato contínuo, em 26 de março de 2025, a CNA, entendendo presentes os requisitos, apresentou petição requerendo a concessão de Medida Preventiva. Dessa forma, em 18 de agosto de 2025, a Superintendência-Geral (“SG”) do CADE converteu o Inquérito Administrativo nº 16/2024 no Processo Administrativo nº 08700.005853/2024-38, expedindo o Despacho de Instauração PA nº 13/2025 (SEI nº 1608547), acompanhado da Nota Técnica nº 73/2025/CGAA6/SGA2/SG/Cade. Na mesma ocasião, foi adotada Medida Preventiva pela SG. 2.2. A adoção da Medida Preventiva pela Superintendência-Geral Em atenção ao pedido de concessão de Medida Preventiva formulado pela CNA, a Superintendência-Geral do Cade entendeu estarem presentes os requisitos necessários de periculum in mora e fumus boni iuris. Adotou, portanto, Medida Preventiva nos seguintes termos, de acordo com sua Nota Técnica n. 73/2025 (SEI 1608540): Que o Grupo de Trabalho da Soja, seja diretamente por um dos seus integrantes ou por meio de terceiro contratado para este fim, deixe de coletar, armazenar, compartilhar ou disseminar informações comerciais referentes à venda, produção ou aquisição de soja – tanto de produtores rurais como de empresas exportadores -, com destaque às informações referentes a preço, volume e origem do produto comercializado;
Que seja suspensa a contratação de processos de auditoria conduzidos no âmbito do Grupo de Trabalho da Soja, seja por signatários da Moratória ou por agentes externos por eles contratados, cujo objetivo seja verificar se produtores rurais ou quaisquer signatários estão cumprindo os termos da Moratória; Que nenhuma das signatárias da Moratória da Soja compartilhe novo relatório, lista ou documento que tenha como objetivo identificar produtores rurais que estejam em cumprimento e/ou descumprimento com os termos da Moratória da Soja; Que todo o material divulgado e publicizado pelos signatários do acordo voltado para o cumprimento da Moratória da Soja – como relatórios periódicos, metodologias de análise, protocolos, entre outros – seja retirado de divulgação dos seus respectivos sítios eletrônicos; Que, caso as tradings signatárias da Moratória da Soja desejem utilizar critérios para aquisição de soja no Bioma Amazônia, que assim o façam de maneira independente, adstritos à legislação nacional, sem compartilhar entre si as informações concorrencialmente sensíveis consideradas na presente Nota Técnica. São estes os termos da Medida Preventiva atacada nos RVs ora analisados. 2.3. A suspensão da Medida Preventiva pelo Poder Judiciário Em razão da Medida Preventiva adotada pela SG/Cade, a ABIOVE impetrou Mandado de Segurança perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, em face do Despacho SG n.
13/2025, buscando a concessão, em sede de liminar, de efeito suspensivo ao recurso voluntário interposto pela ABIOVE perante o Cade. O feito foi autuado sob o número 1098857-10.2025.4.01.3400 e distribuído para a 20ª Vara Federal do Distrito Federal. Em decisão datada de 25 de agosto de 2025, a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu deferiu a medida liminar pleiteada pela ABIOVE, determinando a suspensão dos efeitos do Despacho SG n. 13/2025 até o julgamento definitivo, pelo Tribunal do Cade, do recurso administrativo interposto nestes autos. 2.4. Do trâmite dos Recursos Voluntários no Gabinete 1 Durante a análise da Operação pelo meu gabinete, realizei diversas reuniões com as Representadas e Terceiros Interessados, franqueando, igualmente, a oportunidade de apresentação de suas razões. A tabela abaixo resume as interações do gabinete: TABELA 1 - REUNIÕES REALIZADAS PELO GABINETE 1 Data Interessado SEI 02/09/2025 ABIOVE - Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais 1616428 10/09/2025 WORLD WIDE FUND FOR NATURE (WWF BRASIL) e GREENPEACE BRASIL. 1620227 22/09/2025 Sinova Inovações Agrícolas S.A (SINOVA) 1626580 22/09/2025 Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil 1626598 23/09/2025 Ministério do Meio Ambiente e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) 1608954 25/09/2025 Cargill Agrícola S.A. 1628761 26/09/2025 Nutrade Comercial Exportadora Ltda.
1629901 29/09/2025 ABIOVE - Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais 1630891 29/09/2025 CJ International Brasil Comercial Agrícola Ltda. 1630540 Em 17 de setembro de 2025, decidi pela habilitação do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) como terceiros interessados nos autos do Recurso Voluntário da Abiove, intimando-os a apresentarem informações adicionais (SEI 1624438). 3. síntese dos recursos voluntários, tempestividade e seus pedidos De acordo com o art. Art. 84, § 2º da Lei 12.529 e com o art. Art. 213 do Regimento Interno do CADE, o prazo para interposição de Recurso Voluntário é de 5 (cinco) dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Considerando que (i) alguns Representados compareceram espontaneamente aos autos e que (ii) alguns foram somente notificados por meio de correspondência postal com Aviso de Recebimento, analisarei a tempestividade de cada recurso de maneira individualizada, tendo em consideração os marcos iniciais para contagem do prazo[1] . Importante salientar que, considerando que nem todos os Representados foram notificados no Processo Administrativo no qual foi concedida a medida preventiva, é possível que, Representados ainda não notificados, venham a interpor outros Recursos Voluntários que serão devidamente analisados, em privilégio aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste momento processual, é preciso se ater à urgência que envolve a análise da medida preventiva que, inclusive, em caso de interposição de Recurso Voluntário, possui prazo regimental célere para ser levado a julgamento, conforme esclarece o art. 217 do Regimento Interno do Cade. Destaco que a única diligência adicional realizada no caso, foi o deferimento da habilitação do MMA e do IBAMA como terceiros interessados nos autos do Recurso Voluntário da ABIOVE, nos termos do art. 216, do RICade. Quanto aos Recursos Voluntários já interpostos até o momento, em linhas gerais, os Recorrentes pleiteiam o conhecimento dos recursos para a revogação integral da medida preventiva. Como principais argumentos, os quais, de modo geral, repetem-se em todos os recursos, alegam, preliminarmente, que o Cade não possuiria competência para rever a moratória da soja, ato administrativo firmado com o Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA. Quanto ao fumus boni iuris, sustentam, em suma, que não se logrou êxito em demonstrar a potencialidade lesiva da conduta para que seus efeitos fossem presumidos. Complementam que iniciativas que envolvam, como fim, sustentabilidade tal como a moratória da soja, exigem um exame concreto de seus efeitos, o que não foi feito pela Superintendência-Geral do Cade, que se limitou a enquadrar a conduta como um ilícito per se. No que se refere ao periculum in mora, sustentam estar inexistente considerando que a moratória da soja já possui longo período de vigência.
Afirmam que o mercado de soja se manteve competitivo e dinâmico durante os anos de vigência da moratória, afastando qualquer perigo da demora. Por fim, alguns Recorrentes também defendem a existência do periculum in mora reverso, na medida em que, sustentam que o fim da moratória da soja pode levar a perdas de vantagens negociais internacionais, queda das exportações, avanço do desmatamento, além de riscos de reputação e credibilidade do Brasil, mormente diante da iminência da COP30. Abaixo, listo, de forma individualizada, as alegações de cada uma das Recorrentes. 3.1. Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE) Considerando que a Decisão Recorrida foi publicada no dia 20 de agosto de 2025 e que a ABIOVE interpôs o Recurso Voluntário no mesmo dia (SEI 1610318), tempestivo o recurso. Preliminarmente, a ABIOVE alega a ausência de competência do CADE para revisão de atos administrativos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA. Quanto ao mérito, a ABIOVE sustenta que a moratória da soja não seria um cartel, mas uma Política Pública multissetorial envolvendo o setor produtivo, o Estado brasileiro e a sociedade civil, com efeitos pro-competitivos e pro-sustentabilidade. Quanto à consolidação do pacto, argumenta que a Moratória da Soja haveria estimulado áreas desmatadas a atenderem à sua função social;
que sua adoção era uma questão de sobrevivência e exigência do mercado consumidor, haja vista que as demandas por sustentabilidade continuam crescentes no mundo; e que a produção de soja haveria crescido mais no bioma da Amazônia do que nas demais regiões do Brasil, de modo que a análise da conduta deveria avaliar seus efeitos. Além disso, afirma que o papel do Estado brasileiro é determinante, vez que desempenha funções no pacto e assume compromissos; que as autoridades antitruste mundiais haveriam se manifestado favoravelmente a adoção e padronização de selos verdes; e que não haveria troca de informações sensíveis entre as empresas em virtude de haver um sistema de governança com auditorias externas; e que as representantes das associações não ocupam cargo nas empresas associadas. Por fim, defendem a existência de periculum in mora reverso e a ausência dos pressupostos para a concessão de medida preventiva: periculum in mora; fumus boni iuris. Ausência de fumus boni iuris pelo fato de - a seu entender - inexistir elementos que sinalizam conduta anticompetitiva. Ausência de periculum in mora pela continuidade da expansão da soja na constância da moratória. Periculum in mora reverso por supostos riscos à reputação e à credibilidade do Brasil como economia exportadora, mormente diante da iminência da COP 30 e da resposta brasileira à USTR. 3.2. BUNGE Alimentos S.A.
e Viterra Agriculture Brasil S/A A Decisão Recorrida foi publicada no dia 20 de agosto de 2025 e a BUNGE interpôs o Recurso Voluntário em 25 de agosto de 2025. Assim, tempestivo o recurso. Rememoro os argumentos suscitados acima pela ABIOVE, tendo em vista a identidade dos advogados e dos fundamentos trazidos: i) incompetência do CADE para revisar atos administrativos; ii) ausência de elementos típicos de cartel e de troca de informações concorrencialmente sensíveis; iii) a análise da conduta deveria ser feita por efeitos; iv) externalidades ambientais positivas; v) ausência de fumus boni iuris pelas razões alegadas acima; vi) inexistência de periculum in mora pelo longo período de vigência da Moratória da Soja; e iv) existência de periculum in mora reverso por supostos riscos à reputação do Brasil diante da iminência da COP 30 e da resposta brasileira à USTR. 3.3. Cargill Agrícola S.A. Considerando que a Notificação Nº 194/2025 foi encaminhada em 21 de agosto de 2025 e que a parte interpôs Recurso Voluntário no dia 05 de setembro de 2025 (SEI 1618159), antes da juntada do aviso de recebimento referente à notificação devidamente cumprido, tempestivo o recurso. Preliminarmente, a Cargil sustenta que a Lei 12.529/11 não atribui ao CADE competência para intervir, processar e julgar ações de política pública do Governo Federal.
No mérito, a Cargill argumenta que a Moratória da Soja constituiria verdadeira ferramenta de política pública ambiental do Governo Federal com o IBAMA que realizaria papel ativo no Grupo de trabalho da soja: participando do sistema de governança, fornecendo dados e fiscalizando as áreas desmatadas. Além disso, argui que deveria ser feita ponderação dos efeitos da medida à luz do princípio da vedação ao retrocesso ambiental. Nesse sentido, justifica que o crescimento econômico deveria ser balizado pela preservação ambiental ao passo que o Art.170 da CRFB/88 prevê simultaneamente os fundamentos da ordem econômica constitucional e a preservação ambiental e que o mero cumprimento da legislação ambiental brasileira seria insuficiente. Quanto à competitividade, argumenta que a Moratória da Soja foi responsável por abrir mercados internacionais para os produtos agrícolas brasileiros, constituindo um “selo verde” e que não haveria troca de informações sensíveis, pois as tradings não acessariam os relatórios confidenciais que são realizados por auditorias independentes. Por fim, argumentam que a jurisprudência do CADE entenderia que condutas que percorrem um longo intervalo de tempo não se compatibilizariam com o requisito de periculum in mora.
Alinhado a isso, sustentam a existência de periculum in mora reverso por risco de prejuízo à estabilidade das relações contatuais e possíveis danos irreversíveis ao meio-ambiente e à reputação do Brasil diante de sua resposta à USTR e diante da iminência da COP 30. Em 24 de setembro, o Recorrente submeteu estudo elaborado pela Serasa Experian, no sentido de corroborar os argumentos de que a Moratória da Soja não gera efeitos anticompetitivos no mercado de compra e soja. 3.4. Humberg Agribrasil Comércio e Exportação S.A. Considerando que a Notificação Nº 186/2025 foi encaminhada em 21 de agosto de 2025 e que a parte interpôs Recurso Voluntário com pedido de efeito suspensivo no dia 01 de setembro de 2025 (SEI 1618159), antes da juntada do aviso de recebimento referente à notificação devidamente cumprido, tempestivo o recurso. Preliminarmente, a Humberg alega a incompetência do CADE para revisar atos administrativos do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente. No mérito, a Humberg alega que a moratória da soja seria um diferencial pro-competitivo e não configuraria ilícito concorrencial, mas abuso do direito de petição por parte dos representantes como mecanismo de lawfare para assegurar os interesses de uma minoria de produtores que não conseguem atender aos interesses do mercado.
Nessa toada, entende que a caracterização da conduta como cartel pela SG seria uma manobra para a Autoridade Antitruste furtar-se da avaliação dos seus efeitos, aludindo a divergência entre o dispositivo apontado no despacho que instaurou o processo e a previsão da conduta de cartel. Finalmente, defende a existência de periculum in mora reverso e a ausência dos pressupostos para a concessão de medida preventiva: periculum in mora; fumus boni iuris. Alega que, há ausência de fumus boni iuris pelo fato de, a seu entender, inexistirem elementos que sinalizam conduta anticompetitiva, Ausência de periculum in mora pelo longo período de vigência da Moratória da Soja. Sustenta que a decisão da SG acaba por gerar periculum in mora reverso por supostos riscos à reputação e à credibilidade do Brasil como economia exportadora, assim como, pela possibilidade de seleção adversa, fenômeno no qual seriam premiadas empresas que desrespeitam padrões ambientais. 3.5. CJ International Brasil Comercial Agrícola Ltda. A Notificação Nº 196/2025 foi encaminhada em 21 de agosto de 2025 e o Recurso Voluntário foi interposto no dia 19 de setembro de 2025, antes da juntada do aviso de recebimento referente à notificação cumprida. Tempestivo, portanto. Rememoro os argumentos suscitados acima pela Humberg, tendo em vista a identidade dos advogados e dos fundamentos trazidos: i) incompetência do CADE para revisar atos administrativos do MMA e do IBAMA;
ii) ausência de fumus boni iuris relacionado a suposta tipificação errônea da conduta; iii) inexistência de periculum in mora pelo longo período de vigência da Moratória da Soja; e iv) existência de periculum in mora reverso por alegados riscos à reputação do Brasil e possibilidade de seleção adversa. 3.6. Louis Dreyfus Company Brasil S.A. Considerando que as Notificações nº 207 e 208/2025 foram encaminhadas em 21 de agosto de 2025 e que a parte interpôs Recurso Voluntário no dia 10 de setembro de 2025, antes da juntada do aviso de recebimento referente à notificação, tempestivo o recurso. Preliminarmente, a Louis Dreyfus argumenta que o CADE seria incompetente para rever atos administrativos em razão da state action doctrine; que a Louis Dreyfus sofreria os impactos de uma medida liminar administrativa com graves repercussões, sem ter sido intimada para contraditório e sem individualização de fatos e condutas; e que entender a conduta como ilícito per se implicaria concluir que o próprio MMA, IBAMA, IPEC e MPF são seus coautores. No mérito, afirma que a Moratória da Soja teria sido uma resposta das tradings às demandas do mercado internacional, constituindo um “selo verde” pro-competitivo, com impactos no aumento da demanda e da oferta de soja. Adicionalmente, relata que não haveria troca de informações concorrencialmente sensíveis, pois a estrutura de governança da moratória impediria isso.
Nesse contexto, afirma que as tradings não deteriam capacidade para influenciar o preço da soja, por tratar-se de uma commodity negociada em mercados globais. Outrossim, afirma que a conduta deveria ser analisada a partir de seus efeitos; que a decisão da S.G. ignoraria as guidelines da European Comission incorporadas pela jurisprudência do CADE; e que a representação não teria a ver com preocupações concorrenciais, mas sim com ganhos privados em especulação imobiliária e indenizações. Por fim, defende a existência de periculum in mora reverso e a ausência dos pressupostos para a concessão de medida preventiva: periculum in mora; fumus boni iuris. Quanto ao fumus boni iuris, entende inexistirem elementos que sinalizam conduta anticompetitiva. Alega que não há periculum in mora pelo tempo transcorrido da vigência do pacto. Quanto ao periculum in mora reverso por supostos riscos à reputação e à credibilidade do Brasil como economia exportadora, mormente diante da iminência da COP 30, do tarifaço que aduz ao desmatamento da Amazônia como um de seus fundamentos e da resposta brasileira à USTR. 3.7. Sinova Inovações Agrícolas S.A. A Notificação Nº 213/2025 foi encaminhada em 21 de agosto de 2025 e a parte interpôs Recurso Voluntário com pedido de efeito suspensivo no dia 08 de setembro de 2025 (SEI 1619189), antes da juntada do aviso de recebimento referente à notificação. Assim, o recurso é tempestivo.
Inicialmente, importa mencionar que a Sinova requer efeito suspensivo do recurso por entender que a Medida Preventiva impõe às empresas signatárias da Moratória a necessidade de realizar mudanças significativas em seus sistemas e modelo de negócios. Alega a incompetência do CADE para apreciar atos administrativos do MMA e do IBAMA aduzindo à state action doctrine. No mérito, alega que a Moratória da Soja geraria externalidades positivas e que sua suspensão criaria barreiras comerciais que poderiam impactar as exportações brasileiras de soja; enfraqueceria os mecanismos de proteção ambiental; aumentaria o risco de desmatamento na Amazônia e dificultaria o cumprimento de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Ademais, afirma que não haveria indícios de cartel e, tampouco, troca de informações sensíveis, haja vista que a estrutura de governança é implementada com auditorias independentes. Dessa forma, entende que a decisão da SG ignoraria as manifestações do STF, MPF, AGU, IBAMA e MMA acerca do tema e incorreria em erro de tipificação da conduta e em dissuasão excessiva (overdeterrence), vez que a sustentabilidade seria princípio constitucional aberto e estruturante. Por fim, defende a ausência dos requisitos para a concessão de medida preventiva. Ausência de fumus boni iuris pela suposta inexistência de indícios de cartel e ausência de periculum in mora pelo tempo transcorrido da vigência do pacto.
Em sentido contrário, sustenta a existência de periculum in mora reverso por supostos riscos ao meio-ambiente e a exportação da soja diante das diretrizes de sustentabilidade que vem sendo implementadas mundialmente e a reputação e credibilidade do Brasil diante da iminência da COP 30. 3.8. ADM do Brasil Ltda. A Notificação nº 184/2025 foi encaminhada em 21 de agosto de 2025 e a parte interpôs Recurso Voluntário no dia 15 de setembro de 2025 (SEI 1623100), antes da juntada do aviso de recebimento referente à notificação. Portanto, tempestivo o recurso. A ADM do Brasil argumenta que a moratória da soja seria um pacto multissetorial envolvendo o setor produtivo, o Estado brasileiro e a sociedade civil, sendo central para a imagem do agronegócio brasileiro e seu acesso a mercados exigentes. Além disso, alega que não haveria indícios de cartel e que a conduta deveria ser analisada a partir de seus efeitos. Por fim, defende a inexistência dos requisitos para a concessão de medida preventiva: periculum in mora e fumus boni iuris. Ausência de fumus boni iuris pelo reconhecimento estatal de que o pacto seria importante para o agronegócio e pela suposta inexistência de indícios de cartel e ausência de periculum in mora pelo tempo transcorrido da vigência do pacto. Em sentido oposto, sustenta a existência de Periculum in mora reverso por supostos embaraços políticos ao Brasil diante da iminência da COP-30. 3.9.
Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (ANEC) Considerando que a Notificação Nº 183/2025 foi encaminhada em 21 de agosto de 2025 e que a parte interpôs Recurso Voluntário no dia 17 de setembro de 2025 (SEI 1624398), antes da juntada do aviso de recebimento referente à notificação, tempestivo o recurso. Preliminarmente, a ANEC alega a ausência de competência do CADE para revisão da moratória da soja por tratar-se de um pacto multissetorial envolvendo o setor produtivo, o Estado brasileiro e a sociedade civil, com efeitos pro-competitivos e pro-sustentabilidade. Quanto ao mérito, a ANEC alega que não haveria danos à concorrência pois as tradings seriam meras tomadoras de preços e a produção de soja na região haveria crescido mais na Amazônia do que em outras regiões do Brasil. Ademais, alega que não haveria troca de informações concorrencialmente sensíveis, pois não seriam trocadas informações comerciais, apenas seria feita a checagem do atendimento das condições propugnadas no pacto, por auditoria independente. Quanto aos requisitos da medida preventiva, argumenta estarem ausentes tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora. Alega que o requisito do fumus boni iuris é inexistente devido ao crescimento da produção de soja e ausência de troca de informações concorrencialmente sensíveis. Sustenta que não há periculum in mora em razão do longo período de vigência do acordo.
Por fim, a ANEC defende a existência de periculum in mora reverso por alegada perda de vantagens negociais internacionais; queda das exportações; avanço do desmatamento e riscos à reputação e à credibilidade do Brasil, mormente diante da iminência da COP 30. 3.10. Agrogalaxy Participações S.A. - Em Recuperação Judicial Considerando que a Notificação Nº 189/2025 foi encaminhada em 21 de agosto de 2025 e que a parte interpôs Recurso Voluntário no dia 08 de setembro de 2025 (SEI 1619200), antes da juntada do aviso de recebimento referente à notificação, tempestivo o recurso. Preliminarmente, a Agrogalaxy alega a incompetência do CADE para apreciar a Moratória da Soja aduzindo a state action doctrine, doutrina que entende que atos emanados por autoridades públicas estariam fora do controle antitruste, salvo em hipóteses excepcionais. No mérito, a Agrogalaxy argumenta que a Moratória da Soja tratar-se-ia de um pacto multissetorial, voluntário e público resultante de uma demanda do mercado consumidor da soja brasileira de certificação socioambiental. Quanto aos requisitos para a concessão da Medida Preventiva, sustenta que não haveria fumus boni iuris, vez que estariam ausentes indícios de prática anticoncorrencial típica e que o CADE não deveria avaliar a conduta como ilícito por objeto. Paralelamente, infere a inexistência de periculum in mora, haja vista a longa vigência do pacto.
Afirma, em sentido oposto, que a decisão ignoraria as manifestações do STF, MPF, AGU, IBAMA e MMA acerca do tema e que haveria periculum in mora reverso, com risco de danos irreparáveis: à imagem e credibilidade do Brasil e do agronegócio brasileiro, podendo gerar retaliação comercial; à segurança jurídica, ao passo que o pacto foi ratificado por entidades governamentais e pela sociedade civil; e à política pública ambiental e ao meio ambiente. 3.11. Agrex do Brasil Ltda. Considerando que a Notificação Nº 185/2025 foi encaminhada em 21 de agosto de 2025 e que a parte interpôs Recurso Voluntário no dia 15 de setembro de 2025 (SEI 1623089), antes da juntada do aviso de recebimento referente à notificação, tempestivo o recurso. A Agrex sustenta que a SG teria adotado medida de cunho antecipatório (satisfativo), e não meramente cautelar supostamente subvertendo a natureza da medida preventiva administrativa, que deveria limitar-se a evitar danos irreversíveis ao interesse coletivo. Quanto ao mérito, alega que a moratória da soja teria efeitos neutros ou pro-competitivos, não influenciaria no preço da soja e não possibilitaria troca de informações concorrencialmente sensíveis entre as empresas em virtude do sistema de governança adotado, devendo a conduta ser analisada por efeitos.
Nessa toada, a Agrex afirma que o fumus boni iuris não se sustenta pois decorreria de erro de tipificação, vez que o objeto da conduta não seria a obtenção de proveitos econômicos, mas a garantia da sustentabilidade, não havendo efeitos anticompetitivos dela decorrentes. Paralelamente, argumenta a inexistência de periculum in mora, haja vista a longa vigência da moratória. Ainda, defende a existência de periculum in mora reverso por supostos riscos à reputação e à credibilidade do Brasil, mormente diante da iminência da COP 30. Por fim, vale mencionar que, para além do pedido de revogação integral da Medida Preventiva, a Agrex pede a declaração da legalidade e da legitimidade da Moratória da Soja, até o julgamento definitivo do mérito do Processo Administrativo. 3.12. Nutrade Comercial Exportadora Ltda. Considerando que a Notificação Nº 211/2025 foi encaminhada em 21 de agosto de 2025 e que a parte interpôs Recurso Voluntário no dia 23 de setembro de 2025 (SEI 1627488), antes da juntada do aviso de recebimento referente à notificação, tempestivo o recurso. A Nutrade alega que a decisão haveria de ser anulada por contradizer uma permissão da administração pública e que, sua revisão prejudicaria a separação de competências. Paralelamente, alega a ausência dos requisitos para concessão da medida preventiva, devido à suposta expansão da produção de soja na Amazônia.
Por fim, sustenta a existência de periculum in mora reverso, haja vista a iminência da COP 30 e alegados riscos à credibilidade do Brasil no comércio de soja, à proteção da floresta amazônica e à segurança jurídica, bem como riscos ao enforcement das decisões do CADE. 3.13. Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. No caso da Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A., verifico que a Notificação nº 188/2025 foi encaminhada em 21 de agosto de 2025. O AR referente à notificação voltou aos autos devidamente cumprido em 10 de setembro de 2025 (SEI 1620132). Ocorre que o Recurso Voluntário foi interposto somente no dia 24 de setembro de 2025, fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 212 do RICade, de forma intempestiva, portanto. Diante disso, não conheço do Recurso Voluntário Interposto pela Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. em razão da falta de tempestividade, de modo que a análise de mérito resta prejudicada. Contudo, em que pese o não conhecimento, fato é que o mérito dos recursos se repete, já que impugnam uma mesma decisão, de modo que os argumentos suscitados pela Agro Amazônia serão analisados em conjunto com os argumentos defendidos por outras Recorrentes. 3.14. Três Tentos Agroindustrial S.A. Com relação à Três Tentos, a Notificação Nº 215/2025 foi encaminhada em 21 de agosto de 2025 e a parte interpôs Recurso Voluntário no dia 24 de setembro de 2025 (SEI 1627934), antes da juntada do aviso de recebimento referente à notificação.
Assim, o recurso é tempestivo. Inicialmente, a Três Tentos argumenta que sua inclusão no processo seria incabível, pois os produtores de soja seriam ao mesmo tempo seus clientes e fornecedores, sendo que a redução da produção de soja a prejudicaria. Além disso, argumenta que a conduta deveria ser analisada a partir de seus efeitos por envolver sustentabilidade e ser uma política pública multissetorial cujos efeitos seriam positivos e estariam fora da apreciação do CADE pela State Action Doctrine, sendo que o CADE haveria deixado de considerar manifestações técnicas e jurídicas de órgãos competentes. Quanto aos requisitos da medida preventiva, argumenta estarem ausentes tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora. Sustenta a inexistência do fumus boni iuris devido a suposta falta de indícios de cartelização e de troca de informações sensíveis e inexistência de periculum in mora pelo longo período de vigência do acordo. Por fim, sustenta a existência de periculum in mora reverso em razão da possibilidade de avanço do desmatamento; retração das exportações de soja por compradores internacionais e risco de críticas à política ambiental brasileira diante da iminência da COP 30. 4. BREVES NOTAS SOBRE A RELAÇÃO ENTRE DEFESA DA CONCORRÊNCIA E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE (OU PROMOÇÃO DA SUSTENTABILIDADE) Há um claro contexto na adoção da Medida Preventiva e análise dos Recursos Voluntários:
a relação entre defesa da concorrência e a promoção da sustentabilidade, principalmente por intermédio de acordo de cooperação entre concorrentes para fins de sustentabilidade. Trata-se de um tema conhecido pelas autoridades concorrenciais estrangeiras e também inspira intensa atividade acadêmica. Uma das primeiras oportunidades em que o Cade se manifestou de maneira mais específica sobre a relação entre defesa da concorrência e sustentabilidade foi durante o julgamento do Ato de Concentração n. 08700.009905/2022-83. Naquela ocasião, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes, em seu brilhante voto (SEI 1251468), resumiu da seguinte maneira o tema: 11. Das discussões normativas sobre as relações entre antitruste e sustentabilidade, identificam-se duas possíveis abordagens normativas. A primeira enxerga o antitruste como uma ferramenta complementar, simbolicamente uma espada, para a promoção de mercados mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, social e econômico. A aplicação das leis antitruste a partir de uma perspectiva econômica de consumer welfare seria vista como convergente com os objetivos de sustentabilidade, sobretudo porque ganhos de sustentabilidade podem ser tratados como eficiências econômicas (na forma de eficiências produtivas, dinâmicas ou relacionadas à qualidade).
Sob essa abordagem, os objetivos de desenvolvimento sustentável são colateralmente estimulados pela defesa da concorrência, a partir da repressão de condutas anticompetitivas como carteis, que reduzem o incentivo dos agentes de mercado em desenvolverem tecnologias mais sustentáveis. 12. Alternativamente, uma segunda abordagem envolve considerar flexibilizações da aplicação das regras antitruste, simbolicamente tomadas como um escudo, para proteger iniciativas de sustentabilidade. Essa abordagem tem relevância quando uma determina iniciativa empresarial puder, ao mesmo tempo, ser benéfica para o meio ambiente ou para a sustentabilidade social, mas prejudicial para a promoção da concorrência em si considerada. Verifica-se, portanto, que não há como se realizar um juízo de valor a priori sobre a relação entre defesa da concorrência e a perseguição de objetivos ambientais. Há uma série de preocupações que podem surgir dessa relação, incluindo efeitos unilaterais e coordenados anticoncorrenciais a partir da criação ou da imposição de padrões de sustentabilidade e “maquiados” na forma de uma estratégia de promoção da sustentabilidade. A atividade do Cade, neste sentido, nas palavras de Fernandes, 21.
[...] é primordialmente identificar os casos de acordos de sustentabilidade que, a princípio, não geram preocupações concorrenciais relevantes ou, ainda, identificar quais são as condições que devem ser cumpridas pelos acordos de sustentabilidade para que façam jus a um safe harbour antitruste. Essa abordagem equivaleria reconhecer o papel da Lei de Defesa da Concorrência na promoção de iniciativas sustentáveis que não geram riscos concorrenciais, sem abandonar um paradigma tradicional de consumer welfare standard. A preocupação exposta pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes em seu voto de 2023 foi pioneira em identificar qual seria a função da autoridade da concorrência ao analisar acordos que – alegadamente – promovem a sustentabilidade. Eu subscrevo integralmente a sua posição. Entendo que deve esta autoridade da concorrência buscar, sempre que possível, diretrizes capazes de dotar o mercado de maior segurança, mormente sobre acordos de sustentabilidade. Em verdade, este Cade tem buscado fornecer maior transparência em seu entendimento sobre a cooperação entre concorrentes – não somente no tema da sustentabilidade, mas de maneira mais ampla. Como exemplo dessa preocupação da autoridade com o tema, cita-se que está atualmente em elaboração o Guia de Colaboração entre Concorrentes, inclusive com a contratação de consultoria externa ao Cade.
Enquanto tal guia não é finalizado e publicado pelo Cade, julgo ser relevante trazer algumas diretrizes que autoridades do exterior têm adotado para analisar acordos cooperativos com fins de promoção da sustentabilidade. A autoridade holandesa tem tido atuação intensa no tema. A ACM define os acordos que tocam o meio ambiente como aqueles acordos que contribuem de forma eficiente para o cumprimento de uma norma internacional ou nacional, ou para a realização de um objetivo de política pública específico de danos ambientais. Todavia, para que haja certa isenção concorrencial a tais acordos, devem ser respeitados alguns critérios cumulativos: (a) os acordos devem oferecer ganhos de eficiência, incluindo benefícios relacionados à sustentabilidade; (b) uma parte de tais benefícios é revertida aos usuários/consumidores dos produtos em questão; (c) a restrição à concorrência é necessária para a obtenção dos benefícios e não vai além do que é indispensável; e, (iv) a concorrência não é eliminada em relação a uma parte substancial dos produtos envolvidos. A Comissão Europeia, por sua vez, trata do tema em seu guia sobre aplicabilidade do artigo 101 do TFEU para acordos de cooperação horizontal. Quando há dúvida genuína acerca do objeto do acordo colaborativo ser o alcance de um desenvolvimento sustentável, deve-se utilizar a regra da razão e analisar os efeitos da conduta.
Como fatores importantes a serem levados em consideração na análise de efeitos, tem-se o poder de mercado das partes participantes no acordo; o grau em que o acordo limita a independência das partes na tomada de decisões relativamente aos principais parâmetros da concorrência; a cobertura do mercado pelo acordo; a medida em que são trocadas informações comercialmente sensíveis no contexto do acordo; e se o acordo resulta num aumento sensível dos preços ou numa redução sensível da produção, variedade, qualidade ou inovação. Cito, ainda, o Guia de Acordos Verdes da Competition and Markets Authority do Reino Unido. Para que acordos com supostos objetivos sustentáveis se beneficiem de uma exceção antitruste, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos: (i) benefícios para a produção, distribuição ou progresso econômico; (ii) ser indispensável; (iii) consumidores devem receber uma parte razoável dos benefícios esperados e (iv) nã ocorrer eliminação substantiva da competição. Não há dúvidas que a relação entre concorrência e sustentabilidade tem mobilizado autoridades e acadêmicos de diferentes jurisdições. Como se viu também, o Cade, como autoridade de referência mundial e, mais importante, para a América Latina e Sul Global, não tem se furtado de adentrar em tal debate. Este voto é apenas mais uma oportunidade de contribuir para tal debate. 5.
os requisitos para a concessão e manutenção da medida preventiva O uso de medidas preventivas por uma autoridade concorrencial tem como objetivo corrigir alguma distorção na dinâmica competitiva de um mercado específico que não pode esperar o trâmite regular do procedimento administrativo, dada a necessidade premente de atuação estatal para evitar possíveis e maiores danos à concorrência. Nesse sentido, as medidas preventivas representam uma intervenção pontual em que a passagem do tempo parece ser uma das principais variáveis para sua adoção. Medidas preventivas têm sido objeto de estudo mais intenso nos últimos anos. Evidência disso é o fato de a OCDE ter dedicado, em 2023, uma sessão específica de suas roundtables ao tema das medidas preventivas. Em seu background note sobre o tema, a OCDE deixa claro que há a necessidade de um exercício de equilíbrio pela autoridade da concorrência quando decide sobre a adoção e manutenção de uma medida preventiva. Por um lado, as medidas preventivas podem trazer benefícios claros à atividade da autoridade, garantindo a efetividade do enforcement concorrencial e preservando o ambiente competitivo durante as investigações. Por outro lado, as medidas preventivas são, por natureza, bastante intrusivas e podem representar um grande risco ao funcionamento adequado dos mercados e aos consumidores, se empregada de maneira errada ou excessiva. A previsão legal para a adoção de medida preventiva está no art. 84 da Lei n.
12.529/2011, deixando claro que ela pode ser adotada quando “houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.” No âmbito do Regimento Interno do Cade, a medida preventiva está prevista nos artigos 212 e seguintes, deixando claro o procedimento para sua adoção. Ainda que a experiência brasileira com a adoção de medidas preventivas tenha sido mais ativa no âmbito do controle de condutas unilaterais, não há qualquer óbice, no ordenamento jurídico brasileiro, para a sua adoção em investigação de condutas coordenadas, inclusive por associações de agentes econômicos[2] . Importante ressaltar que o Cade possui ampla discricionariedade em decidir quais as medidas preventivas mais adequadas para cada situação. Esta possibilidade foi esposada na contribuição do Cade ao Latin American and Caribbean Competition Forum da OCDE, realizado em 2024[3] . A jurisprudência do Cade tem compreendido os requisitos previstos no art. 84 da Lei nº 12.529/2011, como aqueles de fumus boni iuris e periculum in mora. Tratam-se de requisitos cumulativos, os quais são avaliados em juízo de cognição preliminar somente. A autoridade, portanto, ao avaliar a necessidade adoção de uma medida preventiva, deve fazer um prognóstico com os dados que disponíveis naquele momento. Sobre o tema, escreveu Caio Mario da Silva Pereira Neto:
Both conditions require evaluations based on limited information and significant uncertainty. In other words, according to the available evidence, authorities must make their best assessment to predict how likely a future finding of infringement is and whether there is current or imminent harm to competition, and, if so, how intense that injury is or should be[4]. Feitas tais considerações, passo a analisar se os requisitos para a concessão - e consequente manutenção - da medida preventiva são verificados no presente caso. 5.1. Fumus boni iuris Começo minha análise pelo fumus boni iuris. Para que a “fumaça do bom direito” esteja presente na cognição sumária, é necessário que reste clara a alta probabilidade fática e jurídica de que as condutas sob análise se caracterizem como indiciárias de infração à ordem econômica. Nos termos da própria Nota Técnica n. 73 da SG: 125. Isto é, havendo verossimilhança das alegações feitas na denúncia, lastreada em prova, e existência de risco de lesão irreparável ou de difícil reparação quanto à concretização/continuação da conduta denunciada, pode a Superintendência-Geral determinar aos praticantes de suposta infração à ordem concorrencial, o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer que visem ao restabelecimento da competitividade no mercado em questão. Tomando como exemplo a doutrina do direito processual civil, os autores Edilson Vitorelli e Gustavo Osna[5], ao abordarem o tema da tutela de urgência, explicam:
No que diz respeito ao primeiro dos elementos [da tutela de urgência], a “probabilidade”, o traço mais pertinente a ser compreendido consiste no fato de que a decisão disporá de cognição sumária. É por força disso que o julgador deverá avaliar se a pretensão é provável – sendo-lhe dispensado formar juízo de certeza ao seu respeito. A “probabilidade do direito” consolida esse elemento, elucidando que o juízo de verossimilhança será o suficiente para viabilizar a concessão do provimento provisório. Na medida preventiva ora atacada, a Superintendência-Geral atestou a presença do fumus boni iuris nos seguintes termos: 132. Tendo em consideração os elementos analisados nesta Nota Técnica, entende-se estar presente o requisito do fumus boni iuris. Isto se dá, haja vista que ficou apurado preliminarmente por esta SG/Cade o papel da Moratória da Soja, assim como a atuação em conjunto das tradings e associações integradas pelas signatárias de tal acordo, na influência de questões comerciais entre os produtores de soja e as empresas exportadoras de tal leguminosa, na forma de uma conduta bastante similar à de uma autorregulação privada – i.e. cartel de compra – sem que houvesse previsão legal para tanto.
Conforme se depreende do arrazoado exarado pela Superintendência-Geral na sua Nota Técnica, a preocupação crível com indícios de efeitos anticompetitivos oriundos da Moratória da Soja se lastreiam, principalmente, no fato de se tratar de um acordo privado entre concorrentes no mercado de compra do grão. Nos termos do entendimento da SG, tal conduta se assemelharia a um cartel de compras, devendo ser analisado pela metodologia da regra per se. Neste ponto, considero que quaisquer acordos entre concorrentes devem, naturalmente, suscitar preocupações pela autoridade de defesa da concorrência. Entretanto, divirjo do entendimento dado pela SG, especificamente, sobre a aplicação da regra per se para a análise da conduta que operacionaliza a Moratória da Soja. Explico. A análise de condutas concertadas pela regra per se deve ser reservada somente para um conjunto restrito de condutas, das quais a autoridade já possui conhecimento suficiente para aferir sua ilicitude. Conforme afirmado pelo Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, em seu voto-paradigma no PA n. 08700.000284/2022-72 (SEI 1443323), 28. Assim, quando os tribunais têm experiência suficiente com um certo tipo de prática, adota-se a metodologia da categoria per se, interrompendo as investigações da conduta em uma fase relativamente inicial. [...] 31.
Dessa forma, o aspecto de maior complexidade da aplicação e avaliação do que se convencionou denominar regra per se é a determinação de quando esta deve ser seguida ou, em outras palavras, quando a observação acumulada de determinada condutas já é suficiente para determinar que não é preciso seguir adiante na análise das nuances da conduta e o contexto em que está inserida como aduz a regra da razão. O exemplo mais relevante de conduta que atrai a aplicação da regra per se é justamente o cartel. 32. Entretanto, cumpre destacar que a distinção entre a regra per se e a regra da razão é frequentemente extremada tendo em vista que todas as análises legais envolvem considerações per se, ou seja, o aprendizado acumulado com base em critérios de teste-falsificação-modificação evolutivos e em graus variados. A partir das ponderações acima, entendo não ser adequado a aplicação da regra per se ao arranjo que passou a ser conhecido como Moratória da Soja. Isso se dá pois não há subsunção do arranjo às diretrizes para que uma conduta seja analisada pela regra per se, pois em suma: (a) não há observação acumulada sobre arranjos de compra com possíveis efeitos de promoção da sustentabilidade; (b) o contexto em que a Moratória da Soja está inserida não pode ser desprezado na análise de sua legalidade.
Logo, me parece que não há necessidade de caracterizar a conduta como um cartel hardcore, mas sim como um acordo, formal ou tácito, de obstrução de compra firmado entre concorrentes, indiciário portanto de infração à ordem econômica, mas sujeito, em futura análise no bojo da investigação a ser conduzida no processo administrativo, a tipificações diversas, como é o caso do: a) boicote coletivo; b) cartel de compra, c) indução à conduta comercial uniforme, d) acordo para troca de informações concorrencialmente sensíveis; e e) acordo de colaboração entre concorrentes para fins de sustentabilidade, isto é, sujeito à análise de seus efeitos para fins de verificação futura de licitude ou ilicitude da conduta. Dessa forma, o mais adequado é analisar esta conduta sob a ótica da “conduta por objeto com presunção relativa de ilegalidade”, a fim de que o ônus da prova recaia sobre os investigados, cabendo a estes provar a licitude e a racionalidade econômica da conduta. Conforme também esposado pelo Conselheiro Diogo Thomson de Andrade na mesma ocasião (SEI 1443323), 36. Dessa forma, o mais adequado é analisar esta conduta sob a ótica da “conduta por objeto com presunção relativa de ilegalidade”, a fim de que o ônus da prova recaia sobre os investigados, cabendo a estes provar a licitude e a racionalidade econômica da conduta.
Conforme também esposado pelo Conselheiro Diogo Thomson de Andrade na mesma ocasião, Dessa forma, a caracterização do ilícito por objeto está calcada em uma presunção iuris tantum de que a conduta gera os efeitos concorrencialmente nocivos prescritos em lei. Assim, uma vez comprovada a materialidade e autoria da conduta, cabe ao Representado demonstrar que os efeitos presumidos não se verificam ou não poderiam se verificar no caso concreto, de modo a afastar a caracterização da ilicitude. [...] 61. Ademais, ainda em caso de ilícito por objeto, é necessário avaliar o nível de presunção de ilicitude atribuído à conduta. Por exemplo, cartéis possuem uma presunção de ilicitude máxima (absoluta), enquanto outras conduta aprofundado com algumas considerações sobre o contexto econômico e jurídico da conduta. Estabelecidos tais parâmetros, passo a analisar se há verossimilhança nas alegações suficiente para manter a Medida Preventiva adotada pela SG. A uma, verifico que a Moratória da Soja é (i) um acordo ou pacto de obstrução de compra, (ii) entre concorrentes e que (iii) versa sobre uma variável competitiva relevante. Como se pode verificar do próprio sítio eletrônico da Moratória da Soja, há um número relevante de tradings que fazem parte do arranjo. Tais agentes econômicos podem ser competidores em diversos mercados relevantes, mas o que importa para este caso é o fato de competirem pela aquisição da soja in natura no mercado brasileiro.
Sobre a variável competitiva relevante, ainda que se aceite o argumento de que não haveria qualquer intercâmbio de informações sobre preço dentro do arranjo da Moratória, tal situação não seria suficiente para afastar a potencialidade de efeitos anticompetitivos. Isso ocorre pois há outra variável relevante: os fornecedores. Para que a Moratória funcione, deve haver o necessário compartilhamento de informações sobre quais produtores estão aptos para vender para os membros do arranjo. Isto, por si só, já representa uma troca de informação sensível, pois todos os agentes presentes na Moratória passam a saber de quem seus concorrentes podem comprar. A duas, noto que um dos objetivos da Moratória da Soja seria a concessão do chamado “Selo Verde” aos produtores que aderissem às suas diretrizes, com reflexos no alegado “benefício reputacional” a tais produtores. Todavia, verifico que, mesmo sem a existência do arranjo chamado Moratória da Soja, é possível inferir o alcance do objetivo ambiental. Isso porque cada uma das empresas que hoje faz parte da Moratória poderia estabelecer, de forma unilateral, requisitos para que um produtor pudesse, ou não, vender sua soja a ela. Explico: poderia uma trading, por exemplo, estabelecer como política interna sua que somente adquirirá soja de locais com desmatamento zero. Não haveria necessidade de dialogar com os demais concorrentes para atingir tal objetivo.
A três, entendo que a possibilidade de concessão do “Selo Verde” representa verdadeira forma de monitoramento da conduta dos produtores que optam por aderir aos parâmetros da moratória. Mais ainda: a ameaça crível de retirada do selo parece ser um efetivo mecanismo de punição por quem se desvia da conduta postulada pela Moratória. A quatro, me parece que o objetivo de monitoramento de áreas afetadas pelo desmatamento ilegal poderia ser atingido por métodos menos indiciários de prejuízo à concorrência. O Cadastro Ambiental Rural (CAR), por exemplo, proporciona o cruzamento de dados entre áreas produtivas e restrições ambientais, e não demanda qualquer troca de informação entre agentes econômicos. Pelo exposto acima, entendo estar presente o requisito do fumus boni iuris. 5.2 Periculum in mora O requisito do periculum in mora é traduzido como o perigo de dano irreparável ao resultado útil do processo. Para que esteja presente, deve ser verificado um receio fundado de que a tutela administrativa não seja eficiente ao final do processo, de forma que se torne necessária a imposição de uma medida antes da finalização do curso regular do processo. O estudo da medida preventiva traz consigo a necessidade de reflexão sobre a relação entre tempo e prestação jurisdicional. Trata-se de relação que há muito é objeto de estudo da disciplina jurídica. A obra clássica “Tempo e Processo”, de José Rogério Cruz e Tucci, deixa clara o quão permeada pelo tempo é a noção de processo.
São ritos e atos que levam a um resultado final, os quais, naturalmente, demandam tempo. Entretanto, o tempo também pode ser fator a tornar ineficaz a prestação jurisdicional. Conforme lecionado por Rogéria Dotti, em tais situações a justiça corre o risco de perder toda sua legitimidade. Conforme afirma a autora, “... em um Estado de Direito existe não apenas o direito de proteção jurisdicional como também o direito à proteção jurisdicional provisória.”[6] Isto nada mais é do que a consagração do brocardo anglo-saxão: justice delayed is justice denied. Há, portanto, uma necessidade inegável daquele dotador do poder decisório em equilibrar a celeridade processual com a certeza jurídica. Novamente lançando mão das lições de Rogéria Dotti, escrevendo sobre o processo civil: Com efeito, no mundo jurídico a urgência pode provocar uma transgressão no que diz respeito às instituições e às condutas habituais. Isso porque o processo civil vivencia o conflito entre esses dois grandes objetivos: far bene e far presto. Ou seja, de um lado, valoriza a cognição completa e exauriente que exige a longa produção de provas, o debate e a reflexão e, de outro, sofre com a exigência de celeridade, a qual pretende atingir a satisfação do direito material no menor espação de tempo possível[7]. A mesma discussão pode ser transportada para o processo administrativo no âmbito da autoridade de defesa da concorrência.
A medida preventiva é, naturalmente, algo de cognição sumária, dada a necessidade de operar efeitos no mundo dos fatos o quanto antes. O periculum in mora ocorre exatamente nesta situação, em que o andamento processual regular, com respeito a todas as prerrogativas dos representados, pode tornar inútil a decisão final do processo ou perpetua potenciais danos concorrenciais ao mercado em que a conduta está inserida. A SG enfrentou o tema do periculum in mora de forma sintática em seu Anexo à Nota Técnica n. 73/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE: 130. Por outro lado, verifica-se o periculum in mora se, por falta de ação imediata, a coletividade puder sofrer dano irreparável ao direito concorrencial, se se confirmasse a infração, de maneira efetiva, ou o resultado do processo corresse o risco de resultar ineficaz. [...] 137. Ademais, também se verifica presentes os elementos caracterizadores do periculum in mora que autorizam a medida ora em análise, tendo em vista que os termos da Moratória da Soja ainda estão vigentes e continuam produzindo efeitos anticompetitivos no mercado da soja nacional. Entendo que o tema deva ser melhor explorado neste momento, por se tratarem de Recursos Voluntários que buscam, exatamente, reverter a adoção da Medida Preventiva. O Tribunal do Cade recentemente se manifestou sobre a verificação do periculum in mora em casos concretos. No âmbito do Recurso Voluntário n.
08700.002104/2025-30 (SEI 1562851), o Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior consignou que o perigo da demora estaria presente "se o resultado seria desestabilizar um mercado que estaria operando em cenário de suposta ilicitude [...] é necessária a tomada da medida preventiva em causa”. Sobre o tema, também se manifestou o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade em seu voto no Recurso Voluntário n. 08700.002902/2025-61 (SEI 1544852). Conforme mencionado pelo Conselheiro, “a demora na adoção de medidas preventivas, portanto, pode resultar em efeitos difíceis de reverter, comprometendo a integridade do mercado e a competitividade do setor.” Por fim, menciono o posicionamento do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes no Recurso Voluntário n. 08700.009932/2024-18 (SEI 1563020). Ao votar pela manutenção da medida preventiva, Fernandes esclareceu que o periculum in mora existe quando há a necessidade de tutelar uma situação de emergência, “que envolve possíveis danos severos à concorrência.” É com tal cenário de fundo que eu passo a analisar a presença do requisito do periculum in mora no presente caso. Os recursos voluntários ora analisados, em síntese, argumentam que não haveria periculum in mora por uma razão principal: o fato de que o acordo conhecido como Moratória da Soja está em vigor desde 2006, há 19 (dezenove) anos, portanto. Dessa forma, não haveria o que se falar de perigo da demora, dado que os efeitos estão sendo verificados no mercado por quase duas décadas.
O argumento das recorrentes parece partir de uma premissa que colocaria em xeque toda a atividade de defesa da concorrência da autoridade brasileira: se uma conduta se mostra perene no tempo, não haveria o que se falar de atuação da autoridade para cessar tal conduta imediatamente, pelo simples motivo de a autoridade não ter agido antes. Todavia, não se pode olvidar que se trata da primeira vez que o Cade se debruça sobre o tema da Moratória da Soja. Se a discussão tivesse sido trazida para esta autoridade anos antes, é bem possível que também fosse adotada uma medida preventiva. O simples fato de a discussão ter sido trazida para o Cade somente agora não obsta, de maneira alguma, a adoção e a manutenção de medida preventiva. Ao contrário do que argumentam as Recorrentes, entendo que o fato de a Moratória da Soja ter se prolongado por quase duas décadas é mais uma evidência da necessidade de manutenção da medida preventiva para cessar os potenciais efeitos anticompetitivos advindos da conduta indiciária, restando claro o periculum in mora. Os impactos negativos da Moratória da Soja podem ser verificados tanto na ponta da venda do grão às tradings, quanto na venda de produtos processados da soja aos consumidores finais. Quanto à primeira situação, cumpre ressaltar que a Moratória da Soja tem como membros todos os principais compradores de soja no mercado brasileiro, os quais representam parcela significativa do mercado relevante de compra da soja.
Com efeito, os produtores de soja (vendedores) possuem menos possibilidades de escoar a sua produção e são virtualmente obrigados a aderir aos termos da Moratória (que são mais restritivos do que a legislação aplicável, diga-se), para poder vender sua produção. A título de exemplo, pode-se utilizar levantamento feito pelo próprio Cade quando da análise do Ato de Concentração n. 08700.001573/2024-51 (“Bunge/CJ”). O ato de concentração envolvia duas grandes tradings que atuam no mercado de compra e processamento de soja. Ressalta-se que ambas fazem parte da Moratória da Soja e são recorrentes no presente procedimento. Naquela ocasião, um dos mercados relevantes definidos na operação, como dimensão produto, foi o de “originação de soja”, abarcando tanto aquisição quanto comercialização do grão de soja. No que se refere à dimensão geográfica, o mercado de aquisição de soja foi definido como nacional e estadual, enquanto o de comercialização foi definido como nacional. Ao analisar os market shares no Mercado Nacional de Aquisição de Soja em Grãos (por kilotoneladas), Safra 2022/2023, a SG produziu a seguinte estrutura de mercado: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Tomando como proxy a estimativa elaborada pela SG, e excluindo a franja do mercado, pode-se afirmar que 12 dos 18 principais compradores de soja do Brasil fazem parte da Moratória da Soja.
A participação conjunta deles representa [ACESSO RESTRITO AO CADE] [60-%70%] da compra total de soja no Brasil – muito acima do patamar de 20% consagrado por nossa lei como presunção de posição dominante. Não há dúvidas, portanto, que a atuação das tradings por meio de acordo de obstrução de compra possui o condão, ainda que potencial, de operar sérios efeitos anticompetitivos no mercado. Nesse sentido, tem-se que a Moratória da Soja cria uma situação de aumento de poder de barganha das tradings que fazem parte do arranjo, com efeitos similares a um verdadeiro monopsônio. Conforme parecer colacionado aos autos (SEI 1537477, p. 29), Após a definição da MS [Moratória da Soja] por tempo indeterminado em 2016, os preços pagos aos produtores caem significativamente a partir de 2018, atingindo uma redução de 23,65% ao final do quarto ano. Esse impacto negativo é compatível com a ação de um monopsônio, no qual as grandes empresas que coordenam a MS passam a exercer maior poder de mercado na compra da soja, pressionando os preços da região para baixo. Esse resultado fortalece a hipótese de que a MS não apenas restringe a demanda de soja no bioma Amazônia, mas também permite que as empresas compradoras de soja in natura aumentem suas margens de lucro ao reduzir os custos de aquisição da matéria-prima independentemente se o produtor fornecedor cumpre ou não com as regras da MS, afinal o preço médio do grão cai como um todo.
Há, portanto, uma perda artificial das receitas dos produtores, oriundo do exercício coordenado de poder de mercado das tradings organizadas por meio da Moratória da Soja. Um exemplo adicional desse cenário é o fato de as tradings possuírem a capacidade de recusar a soja oferecida pelos produtores caso se verifique qualquer nível de desmatamento, ainda que exista contrato de aquisição de soja em vigor. Em outras palavras, o produtor que não adere às diretrizes da Moratória da Soja – muito mais exigentes do que a própria legislação brasileira – passa a poder vender sua produção para apenas uma parcela muito reduzida do mercado comprador. Ademais, conforme afirmou a SG em sua Nota Técnica 73 (SEI 1608540), com base em dados apresentados pelo próprio Grupo de Trabalho da Soja, Os produtores rurais, portanto, são compelidos a aderirem aos termos impostos conjuntamente pelas tradings signatárias da Moratória da Soja, uma vez que tal grupo de empresas representa mais de 90% dos compradores de soja produzida no bioma amazônico. Vislumbro, nesse sentido, restrições à livre negociação entre produtores e adquirentes, situação que não arrefece com o passar do tempo. Sobre os impactos à livre negociação, também é oportuno apresentar trecho da conclusão do Parecer do Prof. Dr. Gesner Oliveira (SEI 1628497, p. 26):
A elasticidade-preço da demanda da soja, característica que amplifica choques de oferta, evidencia como a exclusão de parte dos produtores da cadeia formal de comercialização não só transfere renda para as tradings, mas também aprofunda distorções concorrenciais. Constatou-se que o mercado da soja no Bioma Amazônico apresenta elevada concentração, com índices de HHI próximos ao limite máximo em diversos municípios, demonstrando forte domínio das tradings globais. Esse cenário reforça a vulnerabilidade dos produtores, sobretudo aqueles que, mesmo em conformidade com o Código Florestal, são arbitrariamente bloqueados pelas signatárias da Moratória. Nessas circunstâncias, observam-se barreiras à entrada comprometendo a livre concorrência. (grifado). De mais a mais, sobre os potenciais danos ao mercado, vale citar o parecer econômico apresentado pelo Professor Cristiano Oliveira (SEI 1537477, p. 30), o qual estima que, no ano de 2020, houve queda em 6,67% no PIB dos municípios afetados pela Moratória; e perda acumulada de 4,01 bilhões de reais ao longo dos anos de 2018, 2019 e 2020,nos preços pagos aos produtores rurais. Quanto ao impacto para os consumidores finais, vislumbra-se o problema concorrencial no mercado de derivados de soja. A título de exemplo, cite-se o mercado de óleo de soja, o qual tem verificado aumento expressivo de seu preço desde 2016, quando a Moratória da Soja passou a vigorar por prazo indeterminado.
Conforme parecer econômico juntado aos autos (SEI 1537477, p. 37)[8], os dados analisados indicam que a Moratória da Soja está fortemente associada a um aumento nos preços do óleo de soja, com estimativa central de 16%. A análise bayesiana mostra que há uma probabilidade de apenas 0,1% de que esse aumento seja nulo ou negativo, o que implica em forte evidência estatística contra a hipótese de que os preços subiram por acaso. Portanto, é extremamente improvável que essa elevação se deva a flutuações aleatórias do mercado. Destarte, considerando que há fortes indícios de que a Moratória da Soja esteja causando danos perenes ao mercado, faz-se necessária a atuação desta autoridade para obstar que os potenciais efeitos anticompetitivos se prolonguem no tempo. Dessa forma, entendo estar presente o requisito do periculum in mora para a manutenção da medida preventiva. Por fim, gostaria de fazer apontamentos sobre o argumento do periculum in mora reverso, trazido pela ABIOVE em seu recurso voluntário. A ABIOVE, em sua peça recursal, qualifica a medida preventiva como “leviana” e como um “golpe interno” imposto pela Superintendência-Geral deste CADE à posição internacional do Brasil no que se refere ao combate ao desmatamento. Assim, o perigo da demora reverso estaria sobre a reputação e credibilidade do Brasil como economia exportadora que não incentiva ou se beneficia do desmatamento.
Uma rápida consulta a um dicionário da língua portuguesa revelará que o adjetivo leviano se refere a “aquele que não tem seriedade, que não usa da reflexão ao julgar ou proceder”. Isto é, a recorrente ABIOVE classifica o trabalho não só do Sr. Superintendente-Geral, mas de todos os servidores da Superintendência-Geral que trabalharam no caso, como ausente de integridade e respeitabilidade, procedendo sem a devida ponderação necessária ao caso. Aqui, faço dois comentários. Primeiro, o uso indiscriminado de adjetivos não corresponde à melhor técnica da redação jurídica. Conforme ensina Antonio Gidi, “escritores inseguros abusam dos adjetivos de intensidade como se o substantivo não fosse suficiente para comunicar a ideia [...] O objetivo dessa construção é dar ênfase e aumentar o texto; mas esses dois objetivos se anulam”.[9] Em segundo lugar, a argumentação jurídica é feita da dialética, no sentido mais clássico de contraposição de ideias. Espera-se que haja insurgência daqueles negativamente afetados por decisões. O que não se espera – e não se pode aceitar – são ilações infundadas sobre a seriedade do trabalho da autoridade da concorrência. Os mesmos argumentos apresentados pela ABIOVE poderiam ter sido oferecidos sem sugerir qualquer “leviandade” por parte da Superintendência-Geral. Feitos tais comentários laterais, entendo que, ao cabo, não prospera o argumento de perigo da demora reverso.
Se a preocupação se refere ao desmatamento no Brasil, repiso que o Código Florestal Brasileiro já prevê o limite de 20% de desmatamento no bioma Amazônico. Além disso, há mecanismos de compensação previstos na mesma legislação, os quais garantem os compromissos nacionais com o combate ao desmatamento ilegal. 6. DISPOSITIVO Por todo o arrazoado no presente voto, não conheço do Recurso Voluntário interposto pela Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. em razão da intempestividade. Quanto aos demais Recursos Voluntários interpostos e listados na epígrafe deste voto, deles conheço e, no mérito, nego provimento a todos eles. Com efeito, voto pela manutenção integral da Medida Preventiva adotada pela Superintendência-Geral presente no Despacho SG n. 13/2025, inclusive quanto à penalidade por descumprimento. Determino, ainda, o envio de cópia desta decisão ao d. Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde tramita o Mandado de Segurança nº 1098857-10.2025.4.01.3400. É o voto. ____________________________ ____________________________ [1] Com relação aos Recursos Voluntários ora analisados, importante esclarecer que para o cômputo da tempestividade, considerou-se a juntada do AR da notificação inicial dos Representados, ora recorrentes, no processo administrativo de origem, com fundamento no art. 55, § do RICade, já que uma mesma decisão que determinou a instauração do processo administrativo também determinou a concessão da medida preventiva.
[2] “Interim measures in abuse of dominance cases can be found across many jurisdictions [...] In this context, so far interim measures have been mainly adopted in refusal to supply, exclusive dealing and predatory pricing cases. Interim measures have also been adopted while investigating alleged anticompetitive agreements, in particular vertical agreements and decisions of associations of undertakings recommending prices or limiting supply. Moreover, competition authorities have adopted interim measures pursuant to expiration of previously imposed commitments to mitigate risks of enforcement gaps.” (OECD. Interim Measures in Antitrust Investigations. OECD Competition Policy Roundtable Background Note, 2022, p. 10). [3] “CADE exercises broad discretion regarding the imposition of interim measures. According to Article 84 of Law 12529/2011, CADE is empowered to issue various types of interim measures. This discretion allows CADE to tailor its responses to the specific circumstances of each case, ensuring that the measures imposed are proportionate and effective in addressing potential anticompetitive conduct.” (OECD. Latin American and Caribbean Competition Forum – Session II: Interim Measures. Contribution from Brazil. 9-10 October 2024, p. 2-3). [4] PEREIRA NETO, Caio Mario da Silva. Interim Measures in Unilateral Conduct Cases: Deakling with Uncertainty and Risks of Erros. CPI Columns – OECD, February 2023. [5] VITORELLI, Edilson; OSNA, Gustavo. Processo de Conhecimento.
São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 403-404. [6] DOTTI, Rogéria Fagundes. Tutela da Evidência: probabilidade, defesa frágil e o dever de antecipar a tempo. São Paulo: Thomson Reuters, p. 30. [7] DOTTI, Rogéria Fagundes. Tutela da Evidência: probabilidade, defesa frágil e o dever de antecipar a tempo. São Paulo: Thomson Reuters, p. 31. [8] “Os resultados indicam que, em termos relativos, a MS está associada a um aumento de aproximadamente 16% nos preços do óleo de soja, com um intervalo de confiança de 95%, entre 9% e 24%. Esse aumento é estatisticamente significativo – a probabilidade de que esse efeito tenha ocorrido ao acaso é muito baixa, com um p-valor bayesiano unilateral de 0,001 – indicando que a elevação dos preços dificilmente pode ser atribuída a flutuações aleatórias de mercado.” [9] GIDI, Antonio. Redação Jurídica Estilo Profissional: forma, estrutura, coesão e voz. 3ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 317-318. CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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