CADE · Tribunal do CADE · 06/10/2025
Recurso Voluntário nº 08700.008557/2025-70
Recurso Voluntário nº 08700.008557/2025-70
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SEI/CADE - 1634541 - Voto Recurso Voluntário I. Recurso Voluntário nº 08700.008421/2025-60 Recorrente: Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (“ABIOVE”) Advogados: Francisco Ribeiro Todorov; Adriana Franco Giannini; Lorena Leite Nisiyama; Felipe Cardoso Pereira; Matheus Mendes Nasaret e outros. Terceiros Interessados: Ministério do Meio Ambiente (MMA) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) II. Recurso Voluntário n. 08700.008557/2025-70 Recorrente: BUNGE Alimentos S.A. e Viterra Agriculture Brasil S/A Advogados: Francisco Ribeiro Todorov; Adriana Franco Giannini; Lorena Leite Nisiyama; Felipe Cardoso Pereira; Matheus Mendes Nasaret. III. Recurso Voluntário n. 08700.009038/2025-29 Recorrente: Cargill Agrícola S.A. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio; André Cutait de Arruda Sampaio; Renata Semin Tormin; Suzane Nascimento; Ricardo Oba Costa; Fernanda Alves de Oliveira; Marcelo Peri e outros. IV. Recurso Voluntário n. 08700.008847/2025-13 Recorrente: Humberg Agribrasil Comércio e Exportação de Grãos S.A. Advogados: Luciano Benetti Timm; Daniel Elias do Nascimento; Raphael Boëchat Alves Machado. V. Recurso Voluntário n. 08700.009128/2025-10 Recorrente: Agrogalaxy Participações S.A. – Em Recuperação Judicial Advogados: Milena Fernandes Mundim; Vinicius Hercos da Cunha; Antonio Carlos Haddad Jr.; Marina Godoy da Cunha Alves. VI. Recurso Voluntário n. 08700.009196/2025-89 Recorrente: Louis Dreyfus Company Brasil S.A.
Advogados: Eduardo Frade Rodrigues; Renata Caied; Mariana Fontoura da Rosa; Roney Olimpio Barbosa Junior; Ricardo Santos de Oliveira; Gabriela de Mello Almada Ramos Lanna e outros. VII. Recurso Voluntário n. 08700.009127/2025-75 Recorrente: Sinova Inovações Agrícolas S/A Advogados: Flávia Chiquito dos Santos; Carolina Yumi Tanaka e outros. VIII. Recurso Voluntário n. 08700.009440/2025-11 Recorrente: ADM do Brasil Ltda. Advogados: Tito Amaral de Andrade; Maria Eugênia Novis; Ana Bátia Glenk; Bruno de Bartholomeu e outros. IX. Recurso Voluntário n. 08700.009491/2025-35 Recorrente: Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (“ANEC”) Advogados: Domicio dos Santos Neto; Fernando Bilotti Ferreira; Frederico Favacho; Bruno de Oliveira Mondolfo e outros. X. Recurso Voluntário n. 08700.009600/2025-14 Recorrente: CJ International Brasil Comercial Agrícola Ltda. Advogados: Luciano Benetti Timm; Daniel Elias do Nascimento; Raphael Boëchat Alves Machado. XI. Recurso Voluntário n. 08700.009438/2025-34 Recorrente: Agrex do Brasil Ltda. Advogados: Marco Antonio Fonseca Junior; Karina do Nascimento Rezende; Raphael Póvoas Umani Iglesias; Thiago Oliveira Guimarães Polisel. XII. Recurso Voluntário n. 08700.009761/2025-16 Recorrente: Nutrade Comercial Exportadora Ltda. Advogados: José Carlos Berardo; Paulo Eduardo de Campos Lilla; Juliana Maia Daniel Pinheiro; Larissa Cardoso Santana. XIII. Recurso Voluntário n. 08700.009804/2025-55 Recorrente: Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio C. S. Bueno e Fabiana Morselli. XIV. Recurso Voluntário n. 08700.009789/2025-45 Recorrente: Três Tentos Agroindustrial S.A. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio C. S. Bueno, Roberto Potter Martins Ferreira e Larissa Fonseca Maciel. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO VOGAL VERSÃO ÚNICA DE VOTO CONJUNTO NOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONSELHEIRO VICTOR OLIVEIRA FERNANDES voto Trata-se de Recursos Voluntários interpostos pelas Recorrentes Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais - ABIOVE (SEI 1610318), BUNGE Alimentos S.A. e Viterra Agriculture Brasil S/A (Processo nº 08700.008557/2025-70), Cargill Agrícola S.A. (SEI 1618159), Humberg Agribrasil Comércio e Exportação de Grãos S.A. (Processo nº 08700.008847/2025-13), CJ International Brasil Comercial Agrícola Ltda. (Processo nº 08700.009600/2025-14), Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (Processo nº 08700.009196/2025-89), Sinova Inovações Agrícolas S/A (SEI 1619189), ADM do Brasil Ltda. (SEI 1623100), Associação Nacional dos Exportadores de Cereais - ANEC (SEI 1624398), Agrogalaxy Participações S.A. - Em Recuperação Judicial (SEI 1619200), Agrex do Brasil Ltda. (SEI 1623089), Nutrade Comercial Exportadora Ltda. (SEI 1627488), Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. (Processo nº 08700.009804/2025-55) e Três Tentos Agroindustrial S.A.
(SEI 1627934), em face do Despacho Decisório da Superintendência-Geral nº 13/2025 (SEI 1608547), o qual, além de instaurar Processo Administrativo, determinou a adoção de Medida Preventiva no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.005853/2024-38. Conforme será pormenorizado nos tópicos subsequentes, referido processo administrativo versa sobre arranjo institucional conhecido como "Moratória da Soja". De início, cumprimento o eminente Relator pelo alentado voto. Registro que o caso ora sob análise ostenta notável complexidade, sendo de singular importância para a política de defesa da concorrência brasileira, na medida em que demanda articulação entre princípios constitucionalmente consagrados da ordem econômica – notadamente a livre concorrência e a defesa do meio ambiente, ambos inscritos no art. 170 da Constituição Federal. O caso em análise apresenta-se como oportunidade institucional para o aprofundamento do diálogo entre distintas esferas de políticas públicas, evidenciando a necessária articulação entre objetivos ambientais e concorrenciais no âmbito da ordem econômica constitucional. Não se desconhece que a Moratória da Soja configura instrumento que conta com a participação de importantes atores governamentais – notadamente o Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA – legitimamente empenhados na consecução de objetivos de combate ao desmatamento e promoção de políticas ambientais, cuja relevância para o desenvolvimento sustentável nacional é inquestionável.
Tal reconhecimento, contudo, não elide a competência desta autoridade antitruste para examinar, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.529/2011, os eventuais reflexos concorrenciais de arranjos institucionais que envolvam coordenação entre agentes econômicos privados, ainda quando tais arranjos persigam finalidades ambientais meritórias. A complexidade da matéria sugere a conveniência de se estabelecer maior diálogo institucional entre os órgãos envolvidos, de modo a harmonizar a legítima preocupação ambiental – expressa na participação estatal no arranjo e nos benefícios documentados ao longo de quase duas décadas – com a necessária preservação da higidez competitiva dos mercados afetados. Nesse contexto, o presente caso oferece ao CADE a oportunidade de desenvolver parâmetros metodológicos que permitam análise equilibrada de acordos de sustentabilidade, estabelecendo critérios objetivos que assegurem tanto o espaço para iniciativas ambientais legítimas quanto a manutenção de ambiente concorrencial saudável. Estabelecidas essas premissas teórico-normativas, o presente voto estrutura-se em percurso analítico progressivo destinado a examinar a conformidade concorrencial da Moratória da Soja.
Inicialmente, delinear-se-ão na Seção 2 os parâmetros objetivos que permitem a determinados acordos de sustentabilidade beneficiarem-se de presunção de licitude antitruste, sistematizando-se os requisitos consolidados na experiência comparada e na incipiente jurisprudência do CADE sobre a matéria. Subsequentemente, a Seção 3 empreenderá exame circunstanciado do arranjo sob escrutínio. 1. Breves considerações sobre a relação entre política de defesa da concorrência e iniciativas de sustentabilidade Como tive a oportunidade de discutir em votos anteriores, presencia-se um intenso debate na comunidade antitruste internacional sobre os parâmetros a nortear a análise de acordos entre concorrentes que buscam promover aspectos relacionados à “sustentabilidade” ou ao “desenvolvimento sustentável”. Nessas discussões, a noção de “desenvolvimento sustentável” é tratada como um conceito multidimensional que envolve três componentes principais, quais sejam (i) proteção do meio ambiente (como esforços para reduzir as emissões de carbono, combater as mudanças climáticas, promover a energia renovável e proteger os recursos naturais); (ii) responsabilidade social (envolvendo promoção de direitos humanos, de práticas trabalhistas justas e de bem-estar de comunidades regionais) e (iii) sustentabilidade econômica (garantia da produtividade ao longo do tempo com o uso eficiente e equitativo de recursos)[1].
Nos últimos três anos, jurisdições como Holanda[2], Grécia[3], Reino Unido[4], União Europeia[5] e Japão[6] publicaram documentos orientativos e sinalizaram revisões dos seus guidelines sobre acordos entre concorrentes com a finalidade de fornecer à comunidade empresarial orientações mais previsíveis acerca da licitude de iniciativas voltadas à promoção de tecnologias mais amigáveis ao meio ambiente e às finalidades de desenvolvimento sustentável social e econômico. Dois possíveis motivos estão por trás dessa tendência. Primeiro, desenvolvimentos no direito internacional catalisaram as discussões sobre como os reguladores nacionais podem coadjuvar no adimplemento em tratados internacionais, acordos e convenções multilaterais. Segundo, existe uma alegada preocupação de que as empresas podem estar reticentes em empreender projetos cooperativos de sustentabilidade pela possibilidade de descumprimento das regras de defesa da concorrência. Dos embates adensados na literatura, emergem duas possíveis abordagens normativas[7]. A primeira normativa enxerga o antitruste como uma ferramenta complementar, metaforicamente uma “espada”, para a promoção de mercados mais sustentáveis.
A incidência das regras concorrenciais a partir de uma perspectiva econômica de consumer welfare seria vista como convergente com os objetivos de sustentabilidade, sobretudo porque ganhos de sustentabilidade podem ser tratados como eficiências econômicas (na forma de eficiências produtivas, dinâmicas ou relacionadas à qualidade)[8]. Assim, os objetivos de desenvolvimento sustentável já seriam colateralmente estimulados pela política defesa da concorrência, a partir da repressão de condutas anticompetitivas como carteis, que reduzem o incentivo dos agentes de mercado em desenvolverem tecnologias mais sustentáveis[9]. A segunda abordagem normativa considera adaptações das regras antitruste, simbolicamente tomadas como um “escudo”, para proteger iniciativas privadas de sustentabilidade. Essa perspectiva seria útil para os casos em que determinada iniciativa empresarial pode, ao mesmo tempo, ser benéfica para o meio ambiente, mas prejudicial para a promoção da concorrência em si considerada. Considera-se que, nessas hipóteses, poderia ser legítimo sopesar os ganhos de sustentabilidade – sobretudo a partir das lentes de qualidade, de eficiências futuras ou eficiências fora do mercado (out-of-markets efficiencies) – em contrapartida à diminuição da concorrência[10]. As duas abordagens suscitam objeções doutrinárias.
A permanência ao padrão de consumer welfare standart sob uma abordagem estritamente microeconômica estática é acusada de ser incapaz de considerar adequadamente benefícios na forma de sustentabilidade. Como discutido recentemente no âmbito da OCDE, “é bastante simples perceber que os padrões de proteção da concorrência e do bem-estar do consumidor não estão bem equipados para considerar situações em que possa haver uma redução da concorrência que resulte em benefícios ambientais substanciais” (tradução livre)[11]. Por outro lado, a lógica de sopesamento levanta uma série de questões sobre como ela pode ser implementada sem perder a previsibilidade, o rigor e a uniformidade da interpretação das regras antitruste[12]. Os exercícios de sopesamento enseja, perquirições acerca de qual o tipo de ganho de sustentabilidade que pode ser considerado e como medir o repasse de tais benefícios para os indivíduos não-consumidores[13]. Diante dessas dificuldades, há vozes que advertem que o “antitruste verde” poderia inadvertidamente suprimir o processo competitivo e salvaguardar carteis de greenwashing[14].
Face à complexidade dessas discussões teóricas, tenho já defendi em voto anteiror (SEI 1251468) que, no atual momento e enquanto não se consolidem diretrizes de policy mais abrangentes para a política de defesa da concorrência brasileira, impende ao CADE perfilhar a postura pragmática de “identificar os casos de acordos de sustentabilidade que, a princípio, não geram preocupações concorrenciais relevantes” (SEI 1251468). Essa atitude permite afirmar o papel da Lei de Defesa da Concorrência na promoção iniciativas sustentáveis, sem ter que se abandonar o “paradigma tradicional” de consumer welfare standard”. De forma mais concreta, este Tribunal deve buscar estabelecer “as condições que devem ser cumpridas pelos acordos de sustentabilidade para que façam jus a um safe harbour antitruste” (SEI 1251468). Entendo que essa orientação se mostra particularmente útil para a comunidade empresarial, uma vez que tendem a ser excepcionais os arranjos horizontais de sustentabilidade que exigiriam da autoridade complexos exercícios de ponderação ou análise de eficiências traduzidas em benefícios difusos à coletividade. Logo, mesmo firme na sua missão de preservar a competição não distorcida nos mercados, o Cade tem muito a contribuir com o debate, reconhecendo zonas de convergência, em que acordos horizontais promovem sustentabilidade e que são em geral pró-competitivos. 2. Acordos de sustentabilidade presumidamente conformes à legislação concorrencial:
requisitos e presunções aplicáveis Revisando a literatura sobre a matéria e os principais guias estrangeiros publicados, é possível identificar um conjunto relativamente amplo de “casos de usos” de acordos de sustentabilidade que, a princípio, não envolvem restrições concorrenciais significativas e podem até mesmo se mostrar pró-competitivos. Ainda que haja discordâncias pontuais entre os guias, trata-se de hipóteses que constituem uma lista de “denominadores comuns” sob uma ótica antitruste ortodoxa. Entendo que esses casos, a seguir discutidos, mostram-se plenamente compatíveis com o regime do art. 36, caput e § 3º, incisos I e II, da Lei 12.529/2011, desde que preencham seus respectivos requisitos a seguir adensados. O primeiro caso comumente citado é o de Acordos de Condutas Corporativas Internas, caracterizados por sua limitação à esfera de gestão empresarial interna, sem interferência em decisões estratégicas ou atividade econômica no mercado. Exemplificam-se tais arranjos pelos pactos de eliminação de plásticos em instalações empresariais ou limitação de impressão documental, que não afetam parâmetros concorrenciais relevantes por sua própria natureza endógena. Na mesma linha situam-se as campanhas de sensibilização ambiental organizadas conjuntamente por concorrentes, que preservam conformidade concorrencial quando circunscritas ao âmbito educacional ou informativo genérico, sem envolver publicidade conjunta de produtos específicos.
O segundo conjunto de arranjos presumidamente lícitos compreende o Desenvolvimento Cooperativo de Metodologias Comuns de Mensuração de Impactos Ambientais ou estabelecimento de Metas Setoriais não Vinculativas. Tais instrumentos podem se beneficiar de um “safe harbour” antitruste desde que preservem a autonomia decisória individual das empresas quanto aos meios de consecução dos objetivos estabelecidos. A padronização metodológica, quando disponibilizada em código aberto, promove transparência informacional sem coordenação de condutas comerciais, configurando genuína externalidade positiva sem comprometimento da rivalidade competitiva. O terceiro conjunto de acordos que merece destaque são os Acordos de Cumprimento de Requisitos Legais Vinculativos preexistentes. Esses requisitos podem estar previstos em tratados internacionais, convenções multilaterais ou em legislações nacionais em sentido formal. Tais arranjos caracterizam mero reforço cooperativo de obrigações já impostas pelo ordenamento jurídico, não introduzindo restrições adicionais à liberdade empresarial. A jurisprudência do CADE reconhece tal legitimidade, como exemplificado pela aprovação da constituição da Associação Brasileira de Reciclagem de Eletrodomésticos e Eletroeletrônicos (ABREE), estruturada especificamente para operacionalizar determinações da Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Similarmente, a criação de bases de dados compartilhadas sobre sustentabilidade de cadeias produtivas insere-se no perímetro de presunção de licitude quando limitada a informações gerais não concorrencialmente sensíveis. O quarto conjunto compreende os Acordos de Normalização ou Padronização envolvendo definição conjunta de padrões técnicos, requisitos de sustentabilidade ou sistemas de certificação, materializados frequentemente em selos verdes ou protocolos setoriais de conformidade. Contudo, ressalta-se que tais arranjos são aqueles que demandam requisitos mais rigorosos para que possam se beneficiar de um regime de presunção de conformidade antitruste. Dentre os principais requisitos discutidos na literatura, destacam-se os seguintes[15]: (i) Abertura procedimental e transparência, exigindo-se processo decisório acessível a todos os concorrentes interessados, com publicidade dos procedimentos e critérios normativos, vedadas barreiras artificiais de entrada; (ii) Voluntariedade e não coercitividade, proibindo-se imposição obrigatória a não participantes e preservando-se a autonomia empresarial quanto à adesão, sem possibilidade de sanções econômicas ou comerciais por não conformidade; (iii) Preservação da liberdade competitiva ascendente, garantindo-se faculdade para adoção de padrões mais rigorosos e vedando-se o estabelecimento de tetos máximos de sustentabilidade, mantendo-se o espaço concorrencial para diferenciação qualitativa;
(iv) Limitação ao intercâmbio de informações concorrencialmente sensíveis, restringindo-se a troca de dados aos estritamente necessários e proporcionais à consecução do acordo, vedado compartilhamento de informações comercialmente sensíveis ou estratégicas não essenciais e (v) Não discriminação no acesso aos resultados, assegurando-se acesso efetivo aos padrões estabelecidos sob condições FRAND (Fair, Reasonable and Non-Discriminatory), proibidas barreiras artificiais ao uso de certificações resultantes. Ressalta-se que algumas jurisdições podem ser ainda mais rigorosas com esses acordos. O Guia da Comissão Europeia, por exemplo, além das condicionantes acima, exige o cumprimento alternativo de mais dois requisitos alternativos: (i) a norma não deve conduzir a um aumento significativo do preço ou a uma redução significativa da qualidade dos produtos em causa; e (ii) a quota de mercado combinada das empresas participantes não deve exceder 20 % em qualquer mercado relevante afetado pela norma”. Todos os requisitos são bem sintetizados na figura abaixo do Guia de Sustentabilidade da AdC: Ressalta-se que alguns desses critérios foram adensados recentemente pelo CADE no julgamento do Ato de Concentração nº 08700.009905/2022-83.
Nele, este Tribunal examinou a constituição de joint-venture entre SustainIt e grandes players do agronegócio para desenvolvimento de plataforma de padronização de métricas de sustentabilidade na cadeia alimentícia, aprovando-a sem restrições por não envolver imposição de práticas sustentáveis aos agentes econômicos. O Conselheiro-Relator Sérgio Costa Ravagnani, referenciando as diretrizes europeias sobre sustainability agreements, elencou seis condições cumulativas para mitigar preocupações concorrenciais: transparência processual e abertura a interessados, não-obrigatoriedade de cumprimento do padrão, possibilidade de adoção de padrões mais rígidos, vedação de troca de informações comercialmente sensíveis desnecessárias, acesso não-discriminatório aos resultados, e ausência de aumento significativo de preços ou participação conjunta superior a 20% do mercado relevante. Cumpre esclarecer que a não configuração dos requisitos para enquadramento em safe harbour concorrencial não implica caracterização automática de ilicitude antitruste. A ausência de presunção de licitude transfere o ônus analítico para exame substantivo da conduta, demandando apreciação circunstanciada de suas justificativas e potenciais eficiências compensatórias.
Constatado que determinado acordo horizontal entre concorrentes tem por objeto a restrição de parâmetro relevante de competição – seja preço, quantidade, qualidade ou condições comerciais – e não preenchidos os requisitos objetivos para configuração de uma presunção de licitude, impõe-se à autoridade antitruste o dever de evolução analítica para escrutínio das justificativas apresentadas. 3. Apreciação do caso concreto: verificação dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora A análise da Medida Preventiva imposta pela Superintendência-Geral perpassa necessariamente pela apreciação conjugada de dois elementos jurídico-processuais fundamentais: (i) a verossimilhança das alegações deduzidas na tese acusatória (fumus boni iuris) e (ii) a configuração de perigo na demora da prestação jurisdicional administrativa (periculum in mora). O fumus boni iuris constitui-se essencialmente na probabilidade do direito substancial, não demandando comprovação exaustiva da existência de um direito material em risco para fins de concessão da tutela de urgência. A jurisprudência consolidada do Tribunal do CADE corrobora esta interpretação, estabelecendo clara distinção entre o fumus boni iuris e a produção probatória propriamente dita, vinculando-o à plausibilidade da tese jurídica apresentada.
Neste sentido, pronunciou-se o Conselheiro Gustavo Augusto ao enfatizar que o requisito possui natureza essencialmente jurídica, resolvendo-se mediante juízo de probabilidade da tese e plausibilidade fática das alegações, à luz do material probatório disponível, em cognição sumária e não exauriente: Fumus boni iuris não se relaciona com a prova dos autos e se refere, na verdade, à plausibilidade do Direito, ou seja, da tese jurídica. Nesse ponto, o que se exige é que a tese defendida esteja alinhada com a posição jurídica majoritária. (SEI 1143027)[16] [E]ntendo preenchido o requisito do fumus boni iuris, pois há, ao menos em um exame perfunctório, uma fumaça de bom direito. Trata-se, aqui, de requisito essencialmente jurídico, resolvido por um juízo de probabilidade da tese e plausibilidade fática do quanto alegado, à luz das provas até então disponíveis, o que é feito pelo julgador de forma sumária e não exauriente. (SEI 1142784)[17] O perigo da demora (periculum in mora) consiste em um dano potencial, um risco objetivamente apurável que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.
Assim, a parte deve demonstrar um temor fundado de que haja uma alteração de situação de fato que poderá comprometer a efetividade da tutela, caso se aguarde a finalização do curso normal do processo.[18] O CADE tem adotado interpretação que associa o fumus boni iuris à presença de indícios suficientes de que determinada conduta esteja causando ou possa vir a causar efeitos anticompetitivos previstos na Lei nº 12.529/2011, legitimando a intervenção liminar para proteção da coletividade contra potenciais lesões ao mercado[19]. Assim, basta a existência de indícios suficientes de que certa conduta tenha ou possa vir a ter efeitos anticompetitivos, para que se configure a possibilidade de intervenção do CADE. No presente caso, considero que tais requisitos apresentam-se de forma particularmente intricada e interrelacionada. A plausibilidade jurídica da imputação – consubstanciada na potencial caracterização de ilícito concorrencial mediante coordenação horizontal com efeitos restritivos – encontra-se intrinsecamente vinculada à urgência da tutela preventiva, uma vez que a perpetuação do arranjo alegadamente anticompetitivo durante a tramitação processual poderia consolidar efeitos de difícil reversibilidade. 3.1.
Das partes integrantes do acordo A Moratória da Soja constitui arranjo comercial horizontal estabelecido em 2006 mediante acordo entre a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE) e a Associação Brasileira dos Exportadores de Cereais (ANEC), cujo objeto central consiste na imposição de vedação absoluta à aquisição de grãos provenientes de propriedades rurais localizadas no bioma amazônico que tenham realizado supressão vegetal posterior a 22.07.2008, independentemente da conformidade com o marco regulatório ambiental vigente. O Código Florestal brasileiro (Lei nº 12.651/2012), em seu art. 12, estabelece percentuais mínimos de Reserva Legal que devem ser mantidos com cobertura de vegetação nativa na Amazônia Legal, variando conforme a fitofisionomia: (i) 80% em áreas de florestas; (ii) 35% em áreas de cerrado; e (iii) 20% em áreas de campos gerais. Desta forma, a legislação ambiental permite que proprietários rurais explorem economicamente entre 20% e 80% de suas propriedades, a depender da localização específica do imóvel, garantindo-se assim o equilíbrio entre a preservação ambiental e o cumprimento da função social da propriedade mediante exploração produtiva.
Em contraste, a Moratória da Soja implementa política de "desmatamento zero", vedando categoricamente a aquisição de soja proveniente de áreas com qualquer supressão vegetal posterior a 22 de julho de 2008, independentemente de tal supressão estar dentro dos limites legalmente autorizados pelo Código Florestal. A Moratória da Soja, originalmente concebido com vigência bienal e posteriormente prorrogado sine die em 2016, operacionaliza-se mediante sistema de governança privada que compreende: (i) monitoramento satelital de áreas produtivas; (ii) elaboração de cadastros restritivos de propriedades não-conformes; (iii) auditorias periódicas de compliance junto aos agentes signatários; e (iv) padronização de cláusulas contratuais restritivas nos instrumentos negociais celebrados com produtores rurais. Conforme elementos documentais constantes dos autos, integram o arranjo comercial denominado Moratória da Soja, na qualidade de empresas associadas à ABIOVE (Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais) e à ANEC (Associação Brasileira dos Exportadores de Cereais), os seguintes agentes econômicos:
ADM do Brasil Ltda., Agrex do Brasil S.A., Amaggi Exportação e Importação Ltda., BTG Pactual Commodities S.A., Bunge Alimentos S.A., Caramuru Alimentos S.A., Cargill Agrícola S.A., CHS Agronegócio Indústria e Comércio Ltda., CJ Selecta S.A., COFCO International Brasil S.A., Cutrale S.A., Dual Agro Importação e Exportação Ltda., Engelhart CTP Holdings LLC, Fiagril Ltda., Gavilon do Brasil Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., IMCOPA - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A., Louis Dreyfus Company Brasil S.A., Nova Agri S.A., Nutrade Comercial Exportadora S.A., Olam Agri Holdings Pte. Ltd., Sipal Indústria e Comércio Ltda., Sinova Agronegócios Ltda., Stentos Trading Ltda., e Viterra Brasil Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. A estrutura institucional da Moratória da Soja conta com participação ativa de diversos órgãos governamentais em diferentes níveis operacionais: o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) atua na coordenação política e representação internacional do acordo; o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contribui com dados sobre áreas embargadas por desmatamento ilegal e participa das atividades de fiscalização e monitoramento; o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) fornece dados essenciais de monitoramento por satélite através do sistema PRODES que constituem base técnica para identificação de áreas desmatadas;
e o Banco do Brasil compromete-se institucionalmente a não financiar operações agrícolas em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo acordo. Essa configuração institucional da Moratória da Soja, marcada pela participação estruturante de órgãos governamentais federais de fato distancia a sua caracterização como “cartel clássico ou hardcore”, conforme reconhecido pelo próprio voto do Conselheiro-Relator. Diferentemente dos cartéis tradicionais, que operam sob regime de clandestinidade e dissimulação, com reuniões secretas e mecanismos ocultos de coordenação destinados a fraudar a ordem econômica, a Moratória constitui arranjo público, cujos critérios, metodologias e resultados são amplamente divulgados e submetidos a auditorias independentes. Entendo, porém, que a participação desses agentes estatais, por si só, é insuficiente para gerar imunizações antitruste amplas. De fato, é comum que autoridades públicas possam fazer parte de acordos de sustentabilidade sem que isso gere necessariamente um afastamento do regime antitruste. Mais uma vez recorrendo à experiência comparada, destaca-se a seguinte disposição do Guia Europeu de Acordos Horizontais: 597. O envolvimento das autoridades públicas nacionais ou locais no processo de celebração de acordos de sustentabilidade, ou o conhecimento por parte dessas autoridades da existência de tais acordos, não impede, por si só, a aplicação do artigo 101.º a esses acordos.
Da mesma forma, se os atos das autoridades públicas se limitarem a incentivar ou facilitar a celebração de acordos de sustentabilidade anticoncorrenciais pelas empresas, sem privá-las da sua autonomia, esses acordos continuam sujeitos ao artigo 101.º. 598. No entanto, as partes num acordo de sustentabilidade anticoncorrencial não serão responsáveis nos termos do artigo 101.º se tiverem sido obrigadas ou instadas pelas autoridades públicas a celebrar o acordo ou se as autoridades públicas reforçarem o efeito do acordo (traduções livres)[20]. No caso em tela, a autonomia negocial preservada pelos agentes privados na definição de critérios comerciais restritivos - notadamente a imposição de padrões ambientais superiores aos estabelecidos pelo Código Florestal - evidencia que o arranjo transcende o mero cumprimento de um dever legal, o que seria necessário para configurar uma imunidade antitruste de defesa de conduta regulada. 3.2. Mercados relevantes afetados e dominância coletiva Do ponto de vista dos mercados relevantes potencialmente afetados pelo acordo, a jurisprudência do CADE tradicionalmente define o mercado de aquisição de soja na dimensão nacional. Esta foi a definição adotada nos AC nº 08700.002605/2020-10 (Requerentes Bunge Alimentos S.A, Imcopa – Importação, Exportação, e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A., Cervejaria Petrópolis S.A.
e Cervejaria Petrópolis do Centro-Oeste Ltda.) e, mais recentemente, no AC 08700.001573/2024-51 (Bunge Alimentos S.A., CJ Latam Participações Ltda. e CJ Selecta S.A). Conforme informações utilizadas pela SG nesse último precedente, o mercado nacional de aquisição de soja apresenta estrutura moderadamente concentrada com participações individuais dos signatários da Moratória da Soja distribuídas da seguinte forma: (i) Bunge e Viterra, em operação conjunta, detêm entre 10% e 20% do mercado relevante; (ii) Cargill controla participação situada entre 10% e 20%; (iii) CJ Selecta, ADM do Brasil, Amaggi, COFCO International, Louis Dreyfus Company (LDC), Nova Agri, CHS, Agrex e Olam Agri mantêm, individualmente, participações inferiores a 10%. Logo, verifica-se que a participação de mercado conjunta dos agentes econômicos signatários do acordo horizontal chega a aproximadamente [60-%70%] do mercado relevante em que operam as tradings, configurando nítida situação de dominância coletiva nos termos do art. 36, §2º, da Lei nº 12.529/2011. 3.3. Identificação do objeto do acordo entre concorrentes e das teorias do dano aplicáveis Do ponto de vista do objeto do acordo, considero que a chamada “Moratória da Soja” tem a pretensão de funcionar como um Acordo de Normalização ou Estandardização. Contudo, diferente dos Acordos de Normalização típicos de “selos verdes” entre produtores, a Moratória é também caracterizada por um mecanismo vertical específico:
a vedação à aquisição de insumos provenientes de fornecedores que, embora em conformidade com o marco regulatório ambiental vigente (Lei nº 12.651/2012), não atendam aos critérios adicionais estabelecidos pelo protocolo. A partir desses contornos fáticos, entendo haver duas possíveis teorias de dano concorrencial a serem exploradas. A primeira teoria do dano diz respeito a uma potencial restrição da concorrência na dimensão horizontal típica de acordos de normatização e que é baseada na coordenação de parâmetros concorrenciais relevantes. Essa seria uma hipótese clara de restrição horizontal característica dos ilícitos tipificados no art. 36, §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 e que deve ser analisado sob a regra de ilícito “por objeto”. Em um ambiente competitivo em que inexiste o acordo, as tradings poderiam tomar decisões independente de oferta sobre os parâmetros concorrenciais relevantes. Considerando que há uma alegada preferência dos compradores internacionais por produtos verdes nesse setor, os agentes econômicos poderiam posicionar-se distintamente no espectro de conformidade ambiental, permitindo que os clientes estrangeiros exercessem escolhas segundo suas preferências heterogêneas considerando um trade-off entre preço e grau de certificação verde. Por exemplo, um consumidor final asiático poderia estar disposto a adquirir a soja brasileira com padrão de “qualidade verde” inferior ao fixado pela Moratória da Soja, desde que houvesse uma correspondência em preço.
Nesse contexto, a imposição de standard único e mandatório definindo coletivamente por entidades com dominância conjunta aproxima-se bastante a uma restrição por objeto do parâmetro de qualidade da oferta. Esse arranjo pode produzir efeitos anticompetitivos na forma de ineficiências alocativas decorrentes da impossibilidade de segmentação entre consumidores dispostos a pagar prêmio por certificação superior e aqueles que prefeririam produto com conformidade ambiental básica - ainda que legal – a preços mais competitivos. A segunda teoria do dano – que decorre especificamente da disposição de proibição de compra de insumos – diz respeito a um potencial exercício conjunto do poder de monopsônio das tradings, mediante imposição coletiva de condições discriminatórias de aquisição que poderia repercutir nas condições de concorrência no mercado a montante. Essa segunda teoria do dano é mais difícil de ser compreendida. Ela poderia, em tese, ser enquadrada em um caso de discriminação anticompetitiva de linha secundária, subsumível ao art.
36, § 3º, inciso X, da Lei 12.529/2011 Sob tal ótica vertical, a Moratória da Soja poderia ser visto como um arranjo que transcende a mera padronização técnica e que constitui instrumento de exclusão seletiva de fornecedores, operacionalizado através da recusa coordenada de contratar com produtores rurais que, embora em conformidade com o marco regulatório ambiental vigente, não atendam aos requisitos adicionais unilateralmente estabelecidos pelo oligopsônio comprador. Ou seja, a coordenação horizontal no downstream poderia gerar assimetrias competitivas no elo upstream, segmentando produtores rurais entre aqueles com acesso aos canais de comercialização internacional e aqueles sistematicamente excluídos, independentemente de sua eficiência produtiva ou conformidade legal. Os efeitos anticompetitivos esperados seriam verificáveis na distorção das condições competitivas no mercado de produção de soja no Brasil. Tais efeitos seriam principalmente sensíveis e críticos para os pequenos e médios produtores rurais brasileiros que operam próximos à escala mínima viável. A exclusão dos canais exportadores compromete diretamente a equação de viabilidade econômica destes agentes, que dependem do acesso ao mercado internacional para: (i) diluição de custos fixos mediante ampliação do volume comercializado; (ii) obtenção de preços-prêmio característicos do mercado externo; e (iii) diversificação de risco mediante acesso a múltiplos mercados consumidores.
No caso da Moratória da Soja, tal efeito exclusionário tende a ser potencializado por “sanções acessórias” ao acordo. De fato, como discutido nos autos, além de não poder acessar os canais de exportação, os produtores rurais que não preenchem as condições da Moratória da Soja também podem ser privados de acessar crédito rural, uma vez que diversas instituições financeiras públicas e privadas condicionam esses financiamentos à aderência aos critérios da Moratória. Isso pode gerar prejuízos não apenas à comercialização presente, mas à própria capacidade de investimento e modernização produtiva, perpetuando ciclo de exclusão que tende a concentrar progressivamente o mercado produtor em favor de grandes unidades produtivas com capacidade de absorver os custos de conformidade ou estabelecer canais alternativos de escoamento. 3.4. Ausência de preenchimento dos requisitos de conformidade concorrencial (“safe harbour”) Seja qual for a teoria do dano adotada, como discutido na seção anterior, para que Acordos de Normatização se beneficiem de um regime de presunção de conformidade concorrencial, é necessário preencher os requisitos objetivos alinhavados na seção 2 do voto. Irei abordar alguns desses requisitos que, a meu ver, suscitam maiores dúvidas de aderência. Em primeiro lugar, tome-se que o requisito de voluntariedade do acordo.
Esse requisito dispõe que os acordos entre concorrentes que estabelecem um critério de sustentabilidade arranjos não podem impor obrigações compulsórias a agentes econômicos não signatários. No caso dos autos, porém, há indícios de que a estrutura do arranjo pode transcender características típicas de padronização técnica voluntária. Formalmente, a Moratória da Soja configura acordo horizontal entre empresas adquirentes (tradings) e suas associações representativas, não havendo adesão formal dos produtores rurais ao instrumento. Estes últimos figuram como terceiros não participantes do arranjo, mantendo-se, em tese, alheios aos compromissos assumidos pelos signatários. Contudo, a análise dos efeitos práticos do acordo sugere configuração distinta. Os produtores rurais, embora formalmente não participantes, encontram-se submetidos de facto aos critérios estabelecidos unilateralmente pelos compradores. Essa submissão compulsória materializa-se através de mecanismo econômico estrutural: a concentração do poder de compra nas mãos dos signatários da Moratória, que representam parcela predominante dos canais de escoamento da produção nacional, transforma a adesão aos critérios do acordo em condição necessária para viabilidade econômica da atividade produtiva. Para além das questões atinentes ao requisito de voluntariedade, cumpriria discutir a necessidade de aplicação de um critério de máximo de cobertura de mercado.
A experiência antitruste comparada, notadamente consolidada nas diretrizes da AdC e da CMA sugerem o threshold de 20% de participação conjunta como um dos limites prudenciais alternativos para presunção de ausência de poder de imposição unilateral de padrões setoriais. No caso sob análise, os elementos probatórios constantes dos autos indicam que os signatários da Moratória detêm participação agregada que excede substancialmente o referido limite. Conforme discutido anteriormente, a estrutura do mercado nacional de aquisição de soja revela características oligopsônicas pronunciadas, com participação conjunta dos signatários que pode alcançar 70% do mercado relevante – patamar superior em mais de três vezes ao threshold internacionalmente reconhecido. Tal nível de concentração, quando conjugado com a dependência estrutural dos produtores rurais em relação aos canais de comercialização controlados pelos signatários, configura elemento objetivo indicativo de capacidade de imposição de padrões com efeitos vinculantes sobre a integralidade do mercado. 3.5. Da análise das justificativas e do teste de indispensabilidade Uma vez constatado que a Moratória da Soja não preenche os requisitos objetivos para configuração de safe harbour antitruste, transfere-se às Recorrentes o ônus de demonstrar que as restrições impostas pelo acordo são efetivamente indispensáveis para o atingimento dos objetivos de sustentabilidade alegados.
Tal progressão metodológica decorre do reconhecimento de que arranjos cooperativos podem gerar eficiências legítimas capazes de compensar eventuais restrições concorrenciais, mas que tais benefícios devem ser oportunamente demonstrados. Como discutido na Seção 1 deste voto, a análise de justificativas e eficiências em acordos de sustentabilidade permanece matéria controversa no direito comparado, oscilando entre jurisdições que preservam adesão ortodoxa ao paradigma de consumer welfare standard – exigindo demonstração de benefícios diretos e mensuráveis aos consumidores do mercado relevante – e aquelas que admitem consideração de eficiências extracompetitivas ou benefícios ambientais difusos à coletividade. Diante dessa heterogeneidade metodológica e da ausência de consolidação jurisprudencial no ordenamento brasileiro, entendo que se impõe, no presente estágio de cognição sumária, a adoção de interpretação cautelosa e conservadora, segundo a qual as justificativas apresentadas devem ser apreciadas sob o prisma tradicional de eficiências econômicas relevantes e efetivamente repassáveis aos consumidores diretamente afetados. Por ora, deve-se reservar ao julgamento de mérito, devidamente instruído com elementos probatórios robustos, eventual consideração mais abrangente do espectro de eficiências alegadas, incluindo potenciais benefícios ambientais indiretos ou externalidades positivas decorrentes do arranjo.
Recorrendo mais uma vez a experiência comparada, entendo que uma abordagem ortodoxa e razoavelmente segura de apreciação de justificativas para acordos de sustentabilidade como o ora analisado deve se assemelhar ao teste de indispensabilidade do art. 101(3) do TFUE. Registre-se que, em dezembro de 2023, no Direito Comunitário Europeu, o legislador criou uma exceção antitruste específica para acordos de envolvendo especificamente produtores agrícolas e outros agentes da distribuição, do transporte e/ou da embalagem de produtos agrícolas. Esse regime excepcional foi previsto no artigo 210-A do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. Deve-se destacar que tal regime concorrencial excepcional visou a estabelecer um patamar de justificativas para acordos de sustentabilidade inferior ao que é exigido para as demais colaborações entre concorrentes: (80) O artigo 210.º-A, n.º 1, estabelece que o artigo 101.º, n.º 1, do TFUE não é aplicável a acordos relacionados com a produção ou o comércio de produtos agrícolas e que visem a aplicação de uma norma de sustentabilidade mais elevada do que a exigida pela legislação da União ou nacional, se esses acordos apenas impuserem restrições da concorrência que sejam "indispensáveis" para a consecução dessa norma de sustentabilidade. Portanto, a indispensabilidade é uma das condições que os operadores precisam cumprir para se beneficiar da exclusão nos termos do Artigo 210ª (tradução livre)[21].
Nesse regime europeu, o teste de indispensabilidade constitui elemento nuclear na análise de acordos horizontais que estabelecem padrões de sustentabilidade superiores aos marcos regulatórios vigentes. Embora não vinculante ao ordenamento brasileiro, o artigo 210-A do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 oferece parâmetro analógico relevante ao exigir demonstração de que (i) se é necessário que cooperem para atingir o padrão de sustentabilidade, em vez de o fazerem individualmente; e (ii) analisar se o padrão de sustentabilidade poderia ser alcançado através de outro tipo de disposição menos restritiva[22]. Tal rigor interpretativo reflete princípio fundamental: iniciativas privadas de autorregulação que potencialmente restringem a concorrência não podem sobrepor-se automaticamente aos critérios estabelecidos na legislação formal, sem que haja demonstração inequívoca de sua necessidade[23]. Como discutido ao longo do processo, o Código Florestal brasileiro, resultado de extenso processo legislativo que buscou equilibrar proteção ambiental e viabilidade econômica da atividade agropecuária, já estabelece os parâmetros de conformidade ambiental exigíveis dos produtores rurais. É incontroverso que compradores globais da soja brasileira demonstram crescente preocupação com aspectos de sustentabilidade ambiental. Tal preocupação, contudo, não se traduz em adesão monolítica a critério único e universal.
Os mercados globais operam com multiplicidade de certificações e protocolos de sustentabilidade, cada qual atendendo a segmentos específicos de demanda. Tome-se como exemplo o caso de consumidores europeus, reconhecidamente sensíveis ao critério imposto pela Moratória da Soja. Na União Europeia, o Regulamento de Produtos Livres de Desmatamento da União Europeia EUDR)[24], que entrará em vigor plenamente em dezembro de 2025, estabelece como marco temporal de referência 31 de dezembro de 2020, permitindo comercialização de produtos oriundos de áreas desmatadas legalmente antes dessa data. Aparentemente, este critério mostra-se menos restritivo do que a linha de corte adotada pela Moratória da Soja, embora tenha sido alçado a standard legal de sustentabilidade no continente europeu. Outro caso paradigmático nesse sentido é a recente sinalização de algumas empresas de saída da Moratória da Soja. Como amplamente noticiado[25], especula-se que a empresa Cargill teria iniciado o desenvolvimento de protocolo próprio baseado no cumprimento integral do Código Florestal e em mecanismos de rastreabilidade e verificação independentes. Tal movimento estratégico, realizado por um dos principais players do mercado global de commodities agrícolas, ao menos segure a viabilidade técnica e comercial de modelos alternativos à Moratória, preservando acesso aos mercados internacionais mediante instrumentos que respeitam o marco regulatório nacional.
À luz desses elementos indiciários, entendo que as Recorrentes não lograram demonstrar que o padrão específico da Moratória – em contraposição ao Código Florestal ou a instrumentos alternativos de mercado – constitui restrição indispensável, ônus probatório que permanece para satisfação na fase instrutória do processo. 4. Conclusão Ante o exposto, conclui-se pela presença dos pressupostos autorizativos para manutenção da medida preventiva determinada pela Superintendência-Geral. A análise empreendida em cognição sumária evidencia suficiente verossimilhança na tese acusatória de que a Moratória da Soja pode configurar ilícito anticoncorrencial nos termos do art. 36, caput, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011. De fato, não se pode descartar, no presente estágio processual, a materialização de efeitos anticompetitivos decorrentes do acordo horizontal, seja pela uniformização compulsória de parâmetros concorrenciais relevantes, seja pelo exercício coordenado de poder monopsônico com reflexos excludentes sobre o mercado de produção agrícola. A ausência de demonstração quanto à indispensabilidade das restrições impostas, conjugada com o não preenchimento dos requisitos objetivos para configuração de safe harbour concorrencial, reforça a plausibilidade do direito invocado pela autoridade instrutória.
Sem embargos dessa conclusão, entendo que a proposta trazida à colação pelo eminente Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior tem o mérito de privilegiar soluções consensuais para o Processo Administrativo. A postergação da eficácia executória da medida preventiva para janeiro de 2026 representa exercício proporcional da competência cautelar conferida a este Tribunal pelo art. 84 da Lei nº 12.529/2011, configurando resposta jurisdicional que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade administrativa. Esta configuração processual-temporal viabiliza período transicional necessário para que os agentes econômicos afetados, em conjunto com as entidades públicas envolvidas, promovam reformulação estrutural do arranjo comercial que contemple simultaneamente: (i) o endereçamento dos riscos concorrenciais identificados nesta análise preliminar e (ii) o estabelecimento de mecanismos de governança compatíveis com os parâmetros concorrenciais aplicáveis. Dispositivo Por todo o exposto, acompanho o voto divergente apresentado pelo eminente Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. É o voto. [1] ORGANIZATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT - OCDE. Sustainability and Competition. OECD Competition Committee Discussion Paper, p. 1–52, 2020, p. 11–14. [2] PAÍSES BAIXOS. Autoriteit Consument & Markt (ACM). Guidelines on Sustainability Agreements – Opportunities within Competition Law (second draft). 2021. Disponível em:
https://www.acm.nl/en/publications/second-draft-version-guidelines-sustainability-agreements-opportunities-within-competition-law. [3] GRÉCIA. Hellenic Competition Commission. Competition Law & Sustainability. 2020. Disponível em: https://www.epant.gr/files/2020/Staff_Discussion_paper.pdf. [4] REINO UNIDO. Competition and Markets Authority (CMA). Guidance on environmental sustainability agreements. 2023. Disponível em: https://www.gov.uk/government/publications/guidance-on-environmental-sustainability-agreements. [5] A Comissão Europeia conferiu especial destaque ao tema na Revisão das suas Diretrizes sobre a Aplicabilidade do Artigo 101 do TFUE aos Acordos Horizontais de Cooperação. A versão final do guia, publicada em 01 de junho de 2023, dedicou um capítulo inteiro às discussões sobre “acordos de sustentabilidade” (sustainability agreements). UNIÃO EUROPEIA. Guidelines on the applicability of Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union to horizontal co-operation agreements. 2023. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/EN/legal-content/summary/guidelines-on-horizontal-cooperation-agreements.html [7] Para uma sistematização semelhante sobre o papel do antitruste como espada ou escudo das políticas de sustentabilidade, cf. HOLMES, Simon. Climate change, sustainability, and competition law. Journal of Antitrust Enforcement, v. 9, n. 2, p. 354–405, 2020 e NOWAG, Julian. Competition law’s sustainability gap? Tools for an examination and a brief overview.
Nordic Journal of European Law, v. 1, n. 2020, p. 149–165, 2021. [8] VOLPIN, Cristina. Competition enforcement and sustainability: the odd couple. In: KOKKORIS, Ioannis. Research Handbook on the Law and Economics of Competition Enforcement. Cheltenham, UK: Edward Elgar, 2022, p. 452 ("competition can also improve product quality and stimulate investing in greener products and processes, by lowering costs or allowing companies to gain market share"). [9] ORGANIZATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT - OCDE. Sustainability and Competition. OECD Competition Committee Discussion Paper, p. 1–52, 2020, p. 19–20. [10] Nesse sentido, cf. VAN DIJK, Theon. A New Approach to Assess Certain Sustainability Agreements under Competition Law. Competition Law, Climate Change & Environmental Sustainability, v. 6, n. 3, p. 55–68, 2021 e KINGSTON, Suzanne. Competition Law in an Environmental Crisis. Journal of European Competition Law & Practice, v. 10, n. 9, p. 517–518, 2019. [11] ORGANIZATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT - OECD. The Consumer Welfare Standard - Advantages and Disadvantages Compared to Alternative. Background note by the Secretariat, p. 1–49, 2023, p. 32. [12] PEEPERKORN, Luc. Competition Policy is not a Stopgap! Journal of European Competition Law & Practice, v. 12, n. 6, p. 415–418, 2021. [13] VOLPIN, Cristina. Competition enforcement and sustainability: the odd couple. In: KOKKORIS, Ioannis.
Research Handbook on the Law and Economics of Competition Enforcement. Cheltenham, UK: Edward Elgar, 2022, p. 465. [14] SCHINKEL, Maarten Pieter; TREUREN, Leonard. Green Antitrust: Friendly Fire in the Fight against Climate Change. Amsterdam Law School Legal Studies Research Paper No. 2020-72, p. 1–28, 2020. [15] [16] Voto Relator do Conselheiro Gustavo Augusto, no Recurso Voluntário nº 08700.007547/2022-74 (AMBEV S.A.). [17] Voto Relator do Conselheiro Gustavo Augusto, no Recurso Voluntários nº 08700.005936/2022-65 (HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.). [18] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Volume I. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 806. [19] Voto Relator do Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia, no Recurso Voluntário nº 08700.006317/2020-26 (Globo Comunicação e Participações S.A.). [20] UNIÃO EUROPEIA. Guidelines on the applicability of Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union to horizontal co-operation agreements. 2023. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/EN/legal-content/summary/guidelines-on-horizontal-cooperation-agreements.html [21] COMISSÃO EUROPEIA. Commission guidelines on the exclusion from Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union for sustainability agreements of agricultural producers pursuant to Article 210a of Regulation (EU) No 1308/2013. Brussels, 07 dez. 2023. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=PI_COM:C(2023)8306.
[22] “(90) In practice, to conduct the assessment under step 1, operators must: (i) analyse whether it is necessary for them to cooperate in order to achieve the sustainability standard instead of doing so individually; and (ii) analyse whether the sustainability standard could be achieved by means of another less restrictive type of provision. To conduct the assessment under step 2, operators must consider the nature and intensity of the restriction and determine whether such restriction is the least restrictive means available to achieve the sustainability standard.” (COMISSÃO EUROPEIA. Commission guidelines on the exclusion from Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union for sustainability agreements of agricultural producers pursuant to Article 210a of Regulation (EU) No 1308/2013. Brussels, 07 dez. 2023. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=PI_COM:C(2023)8306.)ç [24] União Europeia. Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023. Relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação da União de determinados produtos e mercadorias associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010. Jornal Oficial da União Europeia, L 150, p. 206-247, 9 jun. 2023. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32023R1115. [25] CLIMAINFO. Desmatamento: Cargill indica que abandonará Moratória da Soja.
Disponível em: https://climainfo.org.br/2025/02/10/desmatamento-cargill-indica-que-abandonara-moratoria-da-soja/.
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