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CADE · Tribunal do CADE · 07/10/2025

Recurso Voluntário nº 08700.009600/2025-14

Recurso Voluntário nº 08700.009600/2025-14

Recurso Voluntáriotexto integral
I. Recurso Voluntário nº 08700.008421/2025-60 Recorrente: Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (“ABIOVE”) Advogados: Francisco Ribeiro Todorov; Adriana Franco Giannini; Lorena Leite Nisiyama; Felipe Cardoso Pereira; Matheus Mendes Nasaret e outros. Terceiros Interessados: Ministério do Meio Ambiente (MMA) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) II. Recurso Voluntário n. 08700.008557/2025-70 Recorrente: BUNGE Alimentos S.A. e Viterra Agriculture Brasil S/A Advogados: Francisco Ribeiro Todorov; Adriana Franco Giannini; Lorena Leite Nisiyama; Felipe Cardoso Pereira; Matheus Mendes Nasaret. III. Recurso Voluntário n. 08700.009038/2025-29 Recorrente: Cargill Agrícola S.A. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio; André Cutait de Arruda Sampaio; Renata Semin Tormin; Suzane Nascimento; Ricardo Oba Costa; Fernanda Alves de Oliveira; Marcelo Peri e outros. IV. Recurso Voluntário n. 08700.008847/2025-13 Recorrente: Humberg Agribrasil Comércio e Exportação de Grãos S.A. Advogados: Luciano Benetti Timm; Daniel Elias do Nascimento; Raphael Boëchat Alves Machado. V. Recurso Voluntário n. 08700.009128/2025-10 Recorrente: Agrogalaxy Participações S.A. – Em Recuperação Judicial Advogados: Milena Fernandes Mundim; Vinicius Hercos da Cunha; Antonio Carlos Haddad Jr.; Marina Godoy da Cunha Alves. VI. Recurso Voluntário n. 08700.009196/2025-89 Recorrente: Louis Dreyfus Company Brasil S.A Advogados: Eduardo Frade Rodrigues; Renata Caied; Mariana Fontoura da Rosa; Roney Olimpio Barbosa Junior; Ricardo Santos de Oliveira; Gabriela de Mello Almada Ramos Lanna e outros. VII. Recurso Voluntário n. 08700.009127/2025-75 Recorrente: Sinova Inovações Agrícolas S/A Advogados: Flávia Chiquito dos Santos; Carolina Yumi Tanaka e outros. VIII. Recurso Voluntário n. 08700.009440/2025-11 Recorrente: ADM do Brasil Ltda. Advogados: Tito Amaral de Andrade; Maria Eugênia Novis; Ana Bátia Glenk; Bruno de Bartholomeu e outros. IX. Recurso Voluntário n. 08700.009491/2025-35 Recorrente: Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (“ANEC”) Advogados: Domicio dos Santos Neto; Fernando Bilotti Ferreira; Frederico Favacho; Bruno de Oliveira Mondolfo e outros. X. Recurso Voluntário n. 08700.009600/2025-14 Recorrente: CJ International Brasil Comercial Agrícola Ltda. Advogados: Luciano Benetti Timm; Daniel Elias do Nascimento; Raphael Boëchat Alves Machado. XI. Recurso Voluntário n. 08700.009438/2025-34 Recorrente: Agrex do Brasil Ltda. Advogados: Marco Antonio Fonseca Junior; Karina do Nascimento Rezende; Raphael Póvoas Umani Iglesias; Thiago Oliveira Guimarães Polisel. XII. Recurso Voluntário n. 08700.009761/2025-16 Recorrente: Nutrade Comercial Exportadora Ltda. Advogados: José Carlos Berardo; Paulo Eduardo de Campos Lilla; Juliana Maia Daniel Pinheiro; Larissa Cardoso Santana. XIII. Recurso Voluntário n. 08700.009804/2025-55 Recorrente: Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio C. S. Bueno e Fabiana Morselli. XIV. Recurso Voluntário n. 08700.009789/2025-45 Recorrente: Três Tentos Agroindustrial S.A. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio C. S. Bueno, Roberto Potter Martins Ferreira e Larissa Fonseca Maciel. Conselheiro-Relator: Carlos Jacques Vieira Gomes Voto Vogal: Presidente Gustavo Augusto.

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SEI/CADE - 1634607 - Voto I. Recurso Voluntário nº 08700.008421/2025-60 Recorrente: Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (“ABIOVE”) Advogados: Francisco Ribeiro Todorov; Adriana Franco Giannini; Lorena Leite Nisiyama; Felipe Cardoso Pereira; Matheus Mendes Nasaret e outros. Terceiros Interessados: Ministério do Meio Ambiente (MMA) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) II. Recurso Voluntário n. 08700.008557/2025-70 Recorrente: BUNGE Alimentos S.A. e Viterra Agriculture Brasil S/A Advogados: Francisco Ribeiro Todorov; Adriana Franco Giannini; Lorena Leite Nisiyama; Felipe Cardoso Pereira; Matheus Mendes Nasaret. III. Recurso Voluntário n. 08700.009038/2025-29 Recorrente: Cargill Agrícola S.A. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio; André Cutait de Arruda Sampaio; Renata Semin Tormin; Suzane Nascimento; Ricardo Oba Costa; Fernanda Alves de Oliveira; Marcelo Peri e outros. IV. Recurso Voluntário n. 08700.008847/2025-13 Recorrente: Humberg Agribrasil Comércio e Exportação de Grãos S.A. Advogados: Luciano Benetti Timm; Daniel Elias do Nascimento; Raphael Boëchat Alves Machado. V. Recurso Voluntário n. 08700.009128/2025-10 Recorrente: Agrogalaxy Participações S.A. – Em Recuperação Judicial Advogados: Milena Fernandes Mundim; Vinicius Hercos da Cunha; Antonio Carlos Haddad Jr.; Marina Godoy da Cunha Alves. VI. Recurso Voluntário n. 08700.009196/2025-89 Recorrente: Louis Dreyfus Company Brasil S.A Advogados:

Eduardo Frade Rodrigues; Renata Caied; Mariana Fontoura da Rosa; Roney Olimpio Barbosa Junior; Ricardo Santos de Oliveira; Gabriela de Mello Almada Ramos Lanna e outros. VII. Recurso Voluntário n. 08700.009127/2025-75 Recorrente: Sinova Inovações Agrícolas S/A Advogados: Flávia Chiquito dos Santos; Carolina Yumi Tanaka e outros. VIII. Recurso Voluntário n. 08700.009440/2025-11 Recorrente: ADM do Brasil Ltda. Advogados: Tito Amaral de Andrade; Maria Eugênia Novis; Ana Bátia Glenk; Bruno de Bartholomeu e outros. IX. Recurso Voluntário n. 08700.009491/2025-35 Recorrente: Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (“ANEC”) Advogados: Domicio dos Santos Neto; Fernando Bilotti Ferreira; Frederico Favacho; Bruno de Oliveira Mondolfo e outros. X. Recurso Voluntário n. 08700.009600/2025-14 Recorrente: CJ International Brasil Comercial Agrícola Ltda. Advogados: Luciano Benetti Timm; Daniel Elias do Nascimento; Raphael Boëchat Alves Machado. XI. Recurso Voluntário n. 08700.009438/2025-34 Recorrente: Agrex do Brasil Ltda. Advogados: Marco Antonio Fonseca Junior; Karina do Nascimento Rezende; Raphael Póvoas Umani Iglesias; Thiago Oliveira Guimarães Polisel. XII. Recurso Voluntário n. 08700.009761/2025-16 Recorrente: Nutrade Comercial Exportadora Ltda. Advogados: José Carlos Berardo; Paulo Eduardo de Campos Lilla; Juliana Maia Daniel Pinheiro; Larissa Cardoso Santana. XIII. Recurso Voluntário n. 08700.009804/2025-55 Recorrente: Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. Advogados:

Eduardo Caminati Anders, Marcio C. S. Bueno e Fabiana Morselli. XIV. Recurso Voluntário n. 08700.009789/2025-45 Recorrente: Três Tentos Agroindustrial S.A. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio C. S. Bueno, Roberto Potter Martins Ferreira e Larissa Fonseca Maciel. Conselheiro-Relator: Carlos Jacques Vieira Gomes Voto Vogal: Presidente Gustavo Augusto. VOTO VOGAL - PRESIDENTE GUSTAVO AUGUSTO VERSÃO PÚBLICA voto I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Considerando a notória relevância deste caso, emito o presente voto vogal para melhor consignar a minha posição a respeito da tese em discussão. Em primeiro lugar, entendo ser prematuro afirmar, na presente fase processual, quanto à existência ou não de cartel. Em exame perfunctório, parece-me que o que temos, até o momento, é um acordo entre concorrentes que não foi autorizado por esta Autoridade. O referido acordo possui indícios de uma conduta possivelmente anticompetitiva, por limitar o acesso de empresas aos canais de distribuição; por tentar uniformizar procedimentos de compra entre empresas concorrentes; e por tentar impor limites de produção a empresas fornecedoras de bens. Decerto a confirmação da natureza anticompetitiva da conduta demandará o exaurimento do conteúdo probatório, o que ainda demandará que se garanta o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, entendo que resta incontroverso que o acordo de cooperação entre concorrentes ora sub judice não foi objeto de notificação ao CADE, o que viola o art.

88 da Lei de Defesa da Concorrência. Verifico, ainda, que as empresas envolvidas no referido acordo não adotaram um protocolo antitruste destinado a afastar os riscos concorrenciais, nem implementaram o monitoramento de tais medidas por uma auditoria independente. Destaco que a jurisprudência deste Conselho tem exigido a adoção de um protocolo antitruste em casos de cooperação entre concorrentes, como decidido no Ato de Concentração nº 08700.004293/2022-32 (Catena-X) e nos precedentes do SustainIt e Simba. Nos referidos casos, este Tribunal apontou a necessidade de se adotar medidas para impedir a troca de informações sensíveis e para se evitar que tais acordos se convertam, na prática, em meios de coordenação anticoncorrencial entre atores dominantes[1]. Os fatos que emergem da instrução mostram um arranjo celebrado por agentes relevantes do setor que detêm poder de mercado no plano nacional e internacional. Esse elevado grau de concentração e a articulação entre atores econômicos exige atenção redobrada do CADE, pois potenciais efeitos sobre preços e exclusão de produtores são riscos reais. Na legislação concorrencial pátria, não há qualquer imunidade concorrencial para as iniciativas que tenham propósito ambiental. Logo, tais acordos também precisam cumprir as normas de defesa da concorrência. Quanto à doutrina do state action, cumpre registrar que sua aplicação no direito antitruste depende da verificação de requisitos específicos, como descrito no precedente Parker v.

Brown (317 U.S. 341, 1943) e reafirmado em North Carolina State Board of Dental Examiners v. Federal Trade Commission (574 U.S. 494, 2015)[2]. Segundo os precedentes, para que a doutrina seja aplicada devem ser atendidos três requisitos cumulativos: (i) existência de política pública clara, consignada por meio de uma Legislação; (ii) supervisão pública efetiva e direta que discipline a atuação privada; (iii) previsibilidade quanto aos efeitos anticompetitivos da política pública adotada. No caso concreto, tenho que nenhum dos três requisitos tenha sido atendido. Por essa razão, tenho que a state action doctrine é inaplicável ao caso concreto. Tampouco entendo que eventual decisão do STF nas ADIs 7774/MT, 7775/RO, 7823/MA e 7863/TO gere qualquer efeito sobre a decisão deste Conselho, muito menos que tal efeito seja vinculante. Isso porque as referidas ações versam sobre normas estaduais, as quais não serviram de fundamento para a adoção da medida preventiva recorrida. Ademais, como decidido pelo na Reclamação 8168 e em outros precedentes, o Brasil não admite a chamada teoria da transcendência dos motivos determinantes. Logo, os fundamentos eventualmente levantados na decisão que não constem do dispositivo da decisão não geram efeitos vinculantes, nem devem ser entendidos como um comando jurídico cogente. II.

Da natureza jurídica da conduta e da necessidade de medidas calibradas Examinando os autos, o que constato é que se está diante de um acordo de cooperação não regularizado entre concorrentes com significativo poder de mercado. Mesmo admitindo que se trate de um acordo com finalidade ambiental, a ausência de notificação, de formalização e de supervisão compatível com a proteção adequada da concorrência impõe a caracterização de uma atuação irregular, a qual pode ser qualificada, por si só, como uma infração concorrencial. Importante destacar que a conduta qualificada como “acordo entre concorrentes” apresenta, na hipótese dos autos, caráter permanente: não é uma infração pontual que se extingue com o tempo, mas sim uma prática que se renova dia a dia, enquanto subsistir o arranjo. A situação é análoga à alguém que circula com carteira de motorista vencida há 18 anos. A longevidade da infração é, na verdade, uma agravante, a qual justifica, inclusive, a aplicação de uma pena mais grave. A conduta em questão não se torna lícita pela simples passagem do tempo, pois se trata de infração que é diariamente repetida. Tudo isso considerado, entendo, portanto, que há fumus boni iuris apto a justificar a concessão da medida preventiva. Quanto ao perigo de demora, é importante registrar que o Brasil está atravessando uma guerra comercial internacional, que tem impactos concretos sobre a capacidade de escoamento e sobre as decisões produtivas dos produtores brasileiros.

Tal situação gera dificuldades adicionais na relação com os mercados dos EUA e da China e em relação ao papel do Brasil como principal provedor mundial de soja. A manutenção do acordo ora sub judice agrava a vulnerabilidade dos produtores nacionais que tenham dificuldade em acessar o mercado norte-americano, por impedir que esses produtores alterem suas plantações e passem a produzir soja para o mercado chinês. Por tal razão, entendo presente o perigo de demora. III. Compatibilização entre concorrência e políticas ambientais Não vislumbro conflito irreconciliável entre a legislação concorrencial e a legislação ambiental. O que se exige, na prática, é que políticas públicas ou instrumentos de apoio à governança ambiental sejam normatizados, por meio de decreto, resolução ou outro instrumento adequado, com regras claras e não discriminatórias e com supervisão estatal. É imprescindível impedir que grandes multinacionais, sem regulação e sem mecanismos de supervisão e transparência, passem a exercer o poder de decidir quem consegue acessar mercados e quem fica excluído, situação que poderia resultar em discriminação de produtores e concentração decisória privada sobre um setor essencial à segurança alimentar. Assim, é adequado exigir protocolos formais, auditoria externa e acompanhamento de órgãos públicos competentes sempre que tais decisões tenham potencial de afetar a concorrência de forma estruturante.

Essa preocupação encontra paralelo na análise do Ato de Concentração Catena-X, em que se reconheceu que a definição privada de padrões de interoperabilidade por empresas dominantes pode gerar barreiras de entrada e exercício de poder de mercado conglomerado, com risco de exclusão de concorrentes menores. Quando empresas dominantes passam a definir critérios de acesso a mercados sob o pretexto de padrões técnicos ou ambientais, o resultado econômico pode ser análogo à restrição de acesso concorrencial. Nesse mesmo sentido, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) também analisou amplamente a questão das trocas de informações concorrencialmente sensíveis. Segundo o estudo, quando essas trocas ocorrem no contexto de joint ventures, acordos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de padronização, a avaliação deve considerar diretamente os efeitos concorrenciais do acordo em seu conjunto, e não apenas o intercâmbio de dados em si. A OCDE identifica três cenários principais: (i) trocas de informações como parte de acordos mais amplos de fixação de preços ou partilha de mercado; (ii) trocas de informações no âmbito de cooperação mais ampla, como joint ventures, padronização ou P&D; e (iii) trocas de informações autônomas, nas quais o intercâmbio é a única forma de cooperação entre concorrentes[3].

Essa tipologia contribui para a compreensão de que, embora as trocas de informações possam ter finalidades legítimas, sua utilização em contextos não supervisionados pode facilitar coordenação anticoncorrencial e gerar riscos de discriminação de mercado. DisposiTIVO Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer a irregularidade do acordo de cooperação entre concorrentes, na medida em que o mesmo não foi notificado ao CADE no momento oportuno. Além disso, verifico que não foi adotado um protocolo que garanta o cumprimento das normas antitruste, o que reforça os indícios de ilegalidade da conduta. Pelos fundamentos descritos neste voto, entendo presentes o fumus boni iuris e o perigo de demora, razão pela qual voto pela manutenção da medida preventiva. Por outro lado, considerando a existência de contratos em andamento, e para se evitar o perigo na demora inverso, acompanho a proposta do voto divergente na parte que posterga para o dia 1º de janeiro de 2026 o início do cumprimento da medida preventiva, prazo esse que me parece adequado para que as empresas representadas ajustem a sua conduta. Por fim, registro que a Lei de Defesa da Concorrência não prevê qualquer imunidade ou exceção aos acordos entre concorrentes destinados à proteção ambiental.

Normas ambientais e normas concorrenciais são normas de igual estatura e não há, no caso concreto, nenhum conflito entre as referidas normas, nem mesmo aparente, Feitas as colocações acima, apresento o presente voto vogal corroborando integralmente as conclusões do Conselheiro Relator, acrescentando as considerações acima como parâmetros adicionais de análise. Acompanho a divergência tão somente na parte que concede o prazo de 1º de janeiro de 2026 para o início do cumprimento da medida preventiva, por entender ser necessário permitir que as representadas tenham o prazo suficiente para adequar a sua conduta. É como voto. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente [assinado eletronicamente] ____________________________ [1] CADE, Ato de Concentração nº 08700.004293/2022-32, Voto do Conselheiro Gustavo Augusto, p. 3-5 (Catena-X). [2] North Carolina State Board of Dental Examiners v. Federal Trade Commission, 574 U.S. 494 (2015); Parker v. Brown, 317 U.S. 341 (1943). [3] No original: “Certain types of information exchange between competitors are illegal under competition law. Competition is impaired by such practices, even if they are not classical hardcore agreements about prices, supply areas, customers or quotas.” Fonte: “Bundeskartellamt fines three manufacturers of consumer goods” Disponível em https://tinyurl.com/2zux6nho Acesso em novembro de 2022.

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