CADE · Superintendência-Geral · 04/08/2026
Atividades de Contabilidade, Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária
Processo Administrativo nº 08700.002479/2022-57
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1786408 - Nota Técnica Nota Técnica nº 45/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002479/2022-57 (Autos de acesso restrito nº 08700.007252/2026-21) Representante: Cade ex officio. Representados: Sindicato dos Contabilistas no Estado de Goiás – SCESGO;
Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina – FECONTESC, Sindicato dos Contabilistas de Joinville – Sindicont Joinville, Sindicato dos Contabilistas de ltajaí e Região – Sindicont Itajaí, Sindicato dos Contabilistas de Chapecó – Sindicont CCO, Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú e Região – Sindicont Litoral, Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e Região – Sincovel, Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense – Sincolpar, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul - Sescon-RS, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisa da Grande Florianópolis – Sescon GF, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Blumenau e Região – Sescon Blumenau, Sindicato dos Contabilistas de União da Vitoria e Região – SindicoUnião, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia – SESCAP BA, Sindicato dos Contabilistas do RN – Sindcont RN, Sindicato dos Escritório de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais – Sinescontábil – MG, Sindicato dos Contabilistas do Estado da Bahia – Sindiconta BA, Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e região – Sicontiba e a Associação Nacional dos Profissionais da Contabilidade – ASSCON.
Advogados: : Pedro João Adriano, Ariella Maris Adriano; Alcides Wilhelm, Diego Guilherme Niels; Juan Uriel Martinez Cerqueira; Fernando Roberto Telini Franco de Paula, Gabrielli Pereira Junkes; Flávio Obino Filho, Flávio Barzoni Moura; Amanda Alvares Rodrigues, Ramidiel Nascimento Piauí; Pedro João Adriano, Ariella Maris Adriano; Juarez Paim Da Silveira, Pedro Henrique Colet Orso; Pedro João Adriano, Ariella Maris Adriano; Jessé Kochanovecz; Renato Aurélio Fonseca. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços contábeis. Sindicatos e associações de Contabilistas. Honorários profissionais. Tabela. Condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I e IV c/c seu §3º, inciso II, e no art. 69 da Lei nº 12.529/2011. Saneamento. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Da instauração do Presente Processo Administrativo II. ANÁLISE II.1. Da representação legal dos Representados afiliados à Federação Dos Contabilistas Do Estado De Santa Catarina – Fecontesc II.2. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados II.3. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo II.4. Da revelia dos Representados II. 5.
Da análise das manifestações formuladas pelos Representados Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e Região – Sincovel e Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense – Sincolpar II. 6. Das preliminares arguidas a) Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta b) Da ilegitimidade passiva por ausência de provas c) Da ilegitimidade passiva por serem entidades sindicais d) Dos ausência de poder de mercado e da aplicação da regra da razão II.7. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados II.8. Da produção de provas pela SG/Cade III. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO I.1. Da Instauração do Presente Processo Administrativo Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 06/11/2025 por meio da Nota Técnica nº 96/2025 (SEI 1645633), acolhida pelo Despacho SG nº 18/2025 (SEI 1650784), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. art. 36, incisos I e IV c/c seu §3º, inciso II, e no art. 69 da Lei nº 12.529/2011. O presente caso teve início a partir de determinação de abertura de nova investigação, por meio do Despacho SEI 1049232, exarado no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.006673/2015-82. Dessa forma, em 17/05/2022, foi instaurado Inquérito Administrativo, por meio do Despacho SG Instauração IA nº 17/2022 (SEI 1060081) e, em 03/11/2022, foram enviados ofícios para vários sindicatos e associações relacionadas a serviços contábeis requerendo informações adicionais, conforme sintetizado na tabela abaixo: Tabela 01:
Ofícios Enviados Sindicato Ofício Confirmação de Recebimento Resultado Sindicato dos Contabilistas de Apucarana 10014/2022 1156053 -- 13/12/2022 1161615 Sindicato dos Contabilistas no Estado de Goiás 8449/2022 1135764 09/11/2022 1146717 10/11/2022 1147496 Sindicato dos Contabilistas de São Paulo 8450/2022 1135828 09/11/2022 1146860 10/11/2022 1147919 Sindicato dos Contabilistas de Belo Horizonte 8457/2022 1135846 -- 10/11/2022 1147497 Sindicato dos Contabilistas do Estado do Ceará 8463/2022 1135905 07/11/2022 1145418 21/11/2022 1151377 Sindicato dos Contabilistas do Rio Grande do Norte 8465/2022 1135925 -- -- Sindicato dos Contabilistas do Estado da Bahia 8466/2022 1135957 -- 12/12/2022 1160577 1162830 Sindicato dos Contabilistas de Campinas 8467/2022 1135977 -- 11/01/2023 1175034 Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade Vitória da Conquista 8477/2022 1136058 -- -- Sindicato dos Contabilistas Birigui 8481/2022 1136081 09/11/2022 1146824 21/11/2022 1151486 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Pericias, Informações e Pesquisas 8485/2022 1136102 10/11/2022 1147373 17/11/2022 1150225 Sindicato dos Contabilistas de Brusque 8487/2022 1136113 -- 29/11/2022 1155119 Sindicato dos Contabilistas de Bagé 8490/2022 1136123 08/11/2022 1145870 23/11/2022 1152939 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul 8502/2022 1136150 -- 29/11/2022 1155260 Sindicato dos Contabilistas de Uruguaiana 8514/2022 1136172 08/11/2022 1145941 11/11/2022 1148375 Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade do Vale do Taquari 8516/2022 1136186 09/11/2022 1146759 16/11/2022 1149270 Sindicato dos Contabilistas de Itajaí e Região 8518/2022 1136192 -- 16/11/2022 1149836 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Mato Grosso 8537/2022 1136352 -- 08/02/2023 1187153 Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo e Região 8538/2022 1136361 -- 21/11/2021 1151546 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Mato Grosso do Sul 8539/2022 1136405 -- 05/12/2022 1157165 DEVOLVIDO Sindicato dos Contabilistas de Três Lagoas 8540/2022 1136407 -- 05/12/2022 1157171 DEVOLVIDO Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e Contabilistas Autônomos Empregadores da Grande Dourados 8541/2022 1136410 16/11/2022 1149141 28/11/2022 1154612 Sindicato dos Contabilistas de Joinville 8542/2022 1136422 08/11/2022 1146150 16/11/2022 1150115 Sindicato dos Contabilistas de Varginha 8544/2022 1136430 -- 29/11/2022 1155505 Sindicato dos Contabilistas de Chapecó 8546/2022 1136447 08/11/2022 1145961 16/11/2022 1149287 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento Perícias, lnformações e Pesquisa do Estado de Alagoas 8581/2022 1137036 09/11/2022 1146869 26/01/2023 1181556 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Santa Catarina 8584/2022 1137049 09/11/2022 1146924 30/03/2023 1214456 Sindicato dos Contabilistas de Juiz de Fora 8585/2022 1137052 -- 05/12/2022 1157186 DEVOLVIDO Sindicato dos Contabilistas de Umuarama e Região 8586/2022 1137069 -- 23/11/2022 1152394 Sindicato dos Contabilistas de Londrina e Região 8587/2022 1137099 09/11/2022 1146879 22/11/2022 1151837 Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade da Cidade de Pelotas e Região 8589/2022 1137130 08/11/2022 1146021 16/11/2022 1149166 Sindicato dos Contabilistas de Campo Mourão e Região 8590/2022 1137141 08/11/2022 1146041 21/11/2022 1151622 Sindicato dos Contabilistas de Poços de Caldas e Sul de Minas 8592/2022 1137147 08/11/2022 1146036 03/01/2023 1171064 Sindicato dos Contabilistas de Niterói 8594/2022 1137151 16/11/2022 1148925 24/11/2022 1153320 Sindicato dos Contabilistas de Maringá 8595/2022 1137154 09/11/2022 1146582 18/11/2022 1150753 Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade do Vale do Rio Pardo 8596/2022 1137170 07/11/2022 1145637 16/11/2022 1149868 Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul 8598/2022 1137182 04/11/22 1144416 21/11/2021 1151753 Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense 8599/2022 1137186 -- 18/11/2022 1150591 Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre 8600/2022 1137189 08/11/2022 1146263 14/12/2022 1162397 Sindicato dos Contabilistas de Bauru e Região 8608/2022 1137294 -- 02/12/2022 1156847 Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e região 8609/2022 1137296 08/11/2022 1146155 17/11/2022 1150301 Sindicato dos Contabilistas de Divinópolis 8610/2022 1137298 08/11/2022 1146175 11/11/2022 1148202 Sindicato dos Contabilistas de Guarapuava 8611/2022 1137307 -- 25/11/2022 1153679 02/12/2022 1156849 (Físico) Sindicato dos Contabilista de Pernambuco 8612/2022 1137314 -- -- Sindicato dos Contabilistas de Piracicaba e região 8613/2022 1137322 -- 22/11/2022 1151837 Sindicato dos Contabilistas de Presidente Prudente 8616/2022 1137360 09/11/2022 1146667 09/11/2022 1147087 Sindicato dos Empregados em Escritórios e Empresas Contábeis do Rio Grande do Sul 8617/2022 1137370 -- -- Sindicato dos Contabilistas de São José do Rio Preto e Região 8618/2022 1137374 08/11/2022 1146166 18/11/2022 1150753 Sindicato dos Contabilistas - Santos e Região 8620/2022 1137378 -- 07/12/2022 1158752 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo 8621/2022 1137381 08/11/2022 1146314 18/11/2022 1150576 Sindicato dos Contabilistas, Contadores, Téc.
em Contabilidade e de Empregados em Escritórios de Contabilidade, Auditorias e Perícias Contábeis de Sete Lagoas e Região 8654/2022 1137930 26/01/2023 1181610 09/02/2023 1187702 Sindicato dos Contabilistas de Uberlândia 8662/2022 1138074 16/11/2022 1149259 17/11/2022 1150352 Sindicato dos Empregados de Empresas de Serviços Contábeis do estado do Rio de Janeiro 8667/2022 1138142 -- 17/11/2022 1150562 Sindicato dos Contabilistas do Município de Rio de Janeiro 8671/2022 1138289 09/11/2022 1147131 23/11/2022 1152594 Sindicato dos Contabilistas de Brasília 8672/2022 1138299 09/11/2022 1146622 09/11/2022 1146845 Sindicato dos Contabilistas no Estado do Espírito Santo 8674/2022 1138305 -- -- Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Distrito Federal 8676/2022 1138308 -- -- Federação dos Contabilistas nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Bahia 8677/2022 1138310 09/11/2022 1147008 23/11/2022 1152594 Associação dos Contabilistas do Sul do Estado do Espírito Santo 8678/2022 1138312 -- 07/11/2022 1145542 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Espírito Santo 8685/2022 1138362 10/11/2022 1147946 18/11/2022 1150764 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Goiás 8687/2022 1138373 -- 22/11/2022 1152149 Sindicato dos Contabilistas no Estado do Maranhão 8689/2022 1138384 25/01/2023 1180984 -- Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais 8690/2022 1138401 09/11/2022 1147031 17/11/2022 1150328 Federação dos Contabilistas do Estado de Minas Gerais 8691/2022 1138411 -- 10/11/2022 1147879 Sindicato dos Contabilistas de Passos e Região 8692/2022 1138424 09/11/2022 1147001 10/11/2022 1147941 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Pará 8695/2022 1138617 -- 09/11/2022 1146760 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado da Paraíba 8696/2022 1138629 -- 09/02/2023 1187678 Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região 8698/2022 1138640 09/11/2022 1146751 23/11/2022 1152389 29/11/2022 1155505 (Físico) Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná 8699/2022 1138644 -- 16/11/2022 1149778 Federação dos Contabilistas do Paraná 8700/2022 1138649 09/11/2022 1146859 29/11/2022 1154697 Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Foz do Iguaçu e Região 8701/2022 1138658 09/11/2022 1146572 30/11/2022 1155785 Sindicato dos Contabilistas de União da Vitoria e Região 8702/2022 1138664 09/11/2022 1146577 05/01/2022 1172479 Sindic
ato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de Pernambuco 8703/2022 1138671 -- 19/11/2022 1151134 Associação dos Contabilistas de Caruaru e Agreste de Pernambuco 8704/2022 1138681 09/11/2022 1146613 27/01/2023 1182007 Sindicato das Empresas de Contabilidade, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Piauí 8705/2022 1138686 -- 05/12/2022 1157783 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro 8707/2022 1138706 -- 24/11/2022 1153344 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Norte 8740/2022 1138743 09/11/2022 1146584 22/11/2022 1151799 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Roraima 8746/2022 1138885 25/01/2023 1180985 -- Sindicato das Empresas de Assessoramento, Pericias, Informações e Pesquisas e das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de Sergipe 8748/2022 1138889 -- 02/12/2022 1157043 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Amapá 8753/2022 1138941 -- 02/01/2023 1170742 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia 8754/2022 1138945 -- 17/04/2023 1222366 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Acre 8756/2022 1138963 09/11/2022 1147009 -- Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Região Serrana do Rio Grande do Sul 8760/2022 1138989 03/11/22 1144088 10/11/2022 1147486 Federação dos Contadores e Técnicos em Contabilidade do Estado do Rio Grande do Sul 8764/2022 1138995 -- 08/11/2022 1145889 Sindicato dos Contabilistas de São Leopoldo 8765/2022 1139005 09/11/2022 1146629 21/11/2022 1151622 Sindicato dos Técnicos em Contabilidade e Contadores de Passo Fundo 8767/2022 1139022 09/11/2022 1147025 10/11/2022 1147710 Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Caxias do Sul e Região Nordeste 8768/2022 1139025 26/01/2023 1181664 09/02/2023 1182030 Federação dos Contabilistas de Santa Catarina 8769/2022 1139030 09/11/2022 1146621 16/11/2022 1149016 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Blumenau e Região 8772/2022 1139042 -- 08/02/2023 1187501 Sindicato das Contabilidades de Rio do Sul e do Alto Vale 8773/2022 1139044 -- 02/12/2022 1156536 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisa da Grande Florianópolis 8774/2022 1139049 -- 06/12/2022 1158349 Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú/SC e Região 8775/2022 1139060 09/11/2022 1147045 16/11/2022 1150559 Associação das Empresas de Serviços Contábeis de Ribeirão Preto e Região 8776/2022 1139069 09/11/2022 1146729 -- Associação dos Escritórios e Contabilidade de Jaú e Região 8777/2022 1139075 -- 17/11/2022 1150396 21/11/2022 1151571 Associação dos Contabilistas e das Empresas de Serviços Contábeis de Pedreira 8778/2022 1139086 -- 18/11/2022 1150697 Associação das Empresas de Serviços Contábeis de Cotia e Região 8779/2022 1139155 -- DEVOLVIDO 1157189 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Tupã e Região 8780/2022 1139157 09/11/2022 1146625 10/11/2022 1147522 Associação das Empresas de Serviços Contábeis de Tietê 8781/2022 1139165 04/01/2023 1171756 06/01/2023 1173301 Associação das Empresas de Serviços Contábeis de Araçatuba 8782/2022 1139192 -- 17/11/2022 1150523 Associação Nacional dos Profissionais de Contabilidade 1417/2025 1521834 -- 05/03/2025 1525166 e 1525497 Fonte:
Elaboração própria Considerando que as informações obtidas, em 06 de novembro de 2025, decidiu-se pela instauração do presente Processo Administrativo por meio da Nota Técnica nº 96/2025 (SEI 1645633), acolhida pelo Despacho SG nº 18/2025 (SEI 1650784), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. art. 36, incisos I e IV c/c seu §3º, inciso II, e no art. 69 da Lei nº 12.529/2011. A suposta conduta investigada afetou o mercado dos Estados de Santa Catarina, Paraná, Minas Gerais, Bahia, Rio Grande do Sul, Goiás, Rio Grande do Norte e São Paulo, especialmente os profissionais que atuam no mercado de prestação de serviços contábeis, sem, contudo, limitar-se a esse setor. Após a instauração do Processo Administrativo em epígrafe, buscou-se identificar os endereços corretos para a efetiva localização e notificação dos Representados. Em 13 de novembro de 2025, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Não obstante os esforços empreendidos pela SG/Cade, as tentativas de localização dos Representados Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú SC e Região – Sindicont Litoral, Sindicato dos Contabilistas do Rio Grande do Norte - Sindicont RN e Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais - Sinescontábil-MG restaram infrutíferas.
Desta forma, procedeu-se à notificação por edital dos Representados mencionados, nos termos do Despacho SG nº 446/2026 (SEI 1731814) que acolheu a Nota Técnica nº 22/2026 (SEI 1731808). A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 02: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data/ nº SEI) Defesas Apresentadas (data/ nº SEI) Associação Nacional Dos Profissionais Da Contabilidade - ASSCON Not. 237/2025 (SEI 1652333) 24/11/2025 (SEI 1661631) -- Federação Dos Contabilistas Do Estado De Santa Catarina - Fecontesc Not. 238/2025 (SEI 1652502) 24/11/2025 (SEI 1661633) 18/12/2025 (SEI 1679066) Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Blumenau e Região - Sescon Blumenau Not. 240/2025 (SEI 1652919) 17/12/2025 (SEI 1678485) 17/12/2025 (SEI 1678485) Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia - Sescap-BA Not. 241/2025 (SEI 1652928) 26/03/2026 (SEI 1723882) (Reexpedição) 07/04/2026 (SEI 1730746) Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisa da Grande Florianópolis - Sescon GF Not.
242/2025 (SEI 1652947) 18/12/2025 (SEI 1679269) 18/12/2025 (SEI 1679269) Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul – Sescon-RS Not. 239/2025 (SEI 1652527) 19/01/2026 (SEI 1691462) 17/09/2026 (SEI 1691461) 15/06/2026 (SEI 1769071) Sindicato Dos Contabilista No Estado De Goias - SCESGO Not. 253/2025 (SEI 1653119) 24/11/2025 (SEI 1661637) 19/12/2025 (SEI 1679664) Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú SC e Região – Sindicont Litoral Not. 243/2025 (SEI 1652983) Notificação por edital 16/04/2026 (SEI 1731812) 18/12/2025 (SEI 1679066) Ofício nº 3765/2026 03/07/2026 (SEI 1778289) Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e Região - Sincovel Not. 244/2025 (SEI 1653000) 28/11/2025 (SEI 1667101) Recurso Administrativo 29/12/2025 (SEI 1683078) Sindicato dos Contabilistas de Chapecó - Sindicont CCO Not. 245/2025 (SEI 1653009) 24/11/2025 (SEI 1661634) 18/12/2025 (SEI 1679066) Ofício nº 3765/2026 03/07/2026 (SEI 1778289) Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e Região - Sicontiba Not. 246/2025 (SEI 1653024) 24/11/2025 (SEI 1661635) 18/12/2025 (SEI 1679433) Sindicato Dos Contabilistas De Itajaí e Região - Sindicont Itajaí Not. 248/2025 (SEI 1653080) 26/03/2026 (SEI 1723903) (Reexpedição) 18/12/2025 (SEI 1679066) Sindicato dos Contabilistas de Joinville e Região - Sindicont Joinville Not.
247/2025 ( SEI 1653038) 01/04/2026 (SEI 1723884) (Reexpedição) 18/12/2025 (SEI 1679066) Ofício nº 3765/2026 03/07/2026 (SEI 1778289) Sindicato dos Contabilistas de União da Vitória - Sindicounião 1) Not. 249/2025 (SEI 1653086) 2) Not. 257/2025 (SEI 1653186) 1) 24/11/2025 (SEI 1661636) 2) Não retornou 29/12/2025 (SEI 1683088) Sindicato Dos Contabilistas Do Estado Da Bahia - Sindiconta BA Not. 250/2025 (SEI 1653098) 26/03/2026 (SEI 1723908) (Reexpedição) -- Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense - Sincolpar Not. 251/2025 (SEI 1653104) 23/12/2025 (SEI 1681521) Recurso Administrativo 23/12/2025 (SEI 1681521) Sindicato dos Contabilistas do Rio Grande do Norte - Sindicont RN Not. 252/2025 (SEI 1653112) Notificação por edital -- Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais - Sinescontábil-MG 1) Not. 254/2025 (SEI 1653158) 2) Not. 255/2025 (SEI 1653162) Notificação por edital 08/05/2026 (SEI 1749560) Fonte: Elaboração própria O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para: (i) declarar à revelia dos Representados que não apresentaram defesa;
(ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados, (iii) apreciar os pedidos de produção de provas que foram formulados nas defesas administrativas dos Representados, e (iv) intimar os Representados para que apresentem as informações requeridas. II.1. Da representação legal dos Representados afiliados à Federação Dos Contabilistas Do Estado De Santa Catarina - Fecontesc A Representada Fecontesc, em sua defesa (SEI 1679066), declarou que também patrocinaria a defesa de suas entidades afiliadas. Entretanto, deixou de indicar expressamente quais de suas afiliadas estaria representando, assim como deixou de apresentar as respectivas procurações que lhe conferissem poderes para representá-las no presente Processo Administrativo. Diante disso, em 30/06/2026, esta SG/Cade expediu o Ofício nº 3765/2026 (SEI 1773828), por meio do qual solicitou a regularização da representação processual das entidades cuja defesa a Representada pretendia patrocinar, com a apresentação das respectivas procurações e dos contratos sociais pertinentes. Em 03/07/2026, a Fecontesc respondeu ao Ofício nº 3765/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1778289), apresentando as respostas e documentos solicitados. Por meio da petição de SEI 1679066, a Fecontesc esclareceu que patrocina a defesa das seguintes afiliadas e Representados neste Processo Administrativo:
Sindicato dos Contabilistas de Chapecó, Sindicato dos Contabilistas de Itajaí e Região, Sindicato dos Contabilistas de Joinville e Região e Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú e Região. Ademais, os documentos apresentados pela Fecontesc (SEI de 1778289 a 1778755) em resposta ao Ofício nº 3765/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1773828) permitem a regularização da representação processual. Com efeito, a Fecontesc instruiu sua petição com as procurações outorgadas pelos Sindicatos dos Contabilistas de Chapecó, Itajaí e Região, Joinville e Região e Balneário Camboriú e Região, conferindo poderes aos advogados que subscrevem a defesa e suas respectivas petições, em conformidade com o art. 4º, I, de seu Estatuto Social (SEI 1679068), que expressamente autoriza a federação a "representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os direitos e os interesses gerais dos Contabilistas, ou quando especialmente solicitada, os interesses dos Sindicatos filiados". Assim, considerando que o art. 8º, III, da Constituição Federal e o art.
534 da CLT reconhecem as federações como entidades legítimas para a defesa dos interesses das categorias que congregam, e que os documentos juntados aos autos comprovam a outorga de poderes específicos para o patrocínio da defesa no presente Processo Administrativo, entende-se regularizada a representação processual dos Sindicatos dos Contabilistas de Chapecó, Itajaí e Região, Joinville e Região e Balneário Camboriú e Região, que passam a ser representados, neste feito, pela Fecontesc e pelos advogados por ela constituídos. II.2. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Consoante Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1758640), o prazo para apresentação de defesa teve início em 26 de maio de 2026. Assim, foram consideradas tempestivas todas as Defesas protocoladas até o dia 24 de junho de 2026. II.3. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação: Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública:
a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Apenas os Representados Sindicato dos Contabilista no Estado de Goiás – SCESGO, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul – Sescon-RS e Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisa da Grande Florianópolis - Sescon GF apresentaram as informações conforme solicitado. O Representado Sindicato dos Contabilistas de União da Vitória – Sindicounião apresentou apenas a relação de diretores, enquanto as demais empresas Representadas sequer apresentaram informações.
Assim, recomenda-se a intimação dos Representados Federação Dos Contabilistas Do Estado De Santa Catarina – Fecontesc, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Blumenau e Região - Sescon Blumenau, Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense – Sincolpar, Sindicato Dos Contabilista No Estado De Goias – SCESGO, Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú SC e Região – Sindicont Litoral, Sindicato dos Contabilistas de Chapecó - Sindicont CCO, Sindicato Dos Contabilistas De Itajaí e Região - Sindicont Itajaí, Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e Região – Sicontiba, Sindicato dos Contabilistas de Joinville e Região - Sindicont Joinville, Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais - Sinescontábil-MG e ao Sindicato dos Contabilistas de União da Vitória - Sindicounião para que apresentem o faturamento bruto total para o ano de 2024 de seus respectivos sindicatos ou federação, quando for o caso, e eventuais associações/institutos vinculados, além da qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração, no prazo de 15 (dias) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota. De igual modo, recomenda-se a intimação do Sindicounião para a apresentação destes itens, com exceção da qualificação dos seus administradores. II.4.
Da revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados Associação Nacional dos Profissionais da Contabilidade – ASSCON, Sindicato dos Contabilistas do Estado Da Bahia - Sindiconta BA e Sindicato dos Contabilistas do Rio Grande do Norte - Sindicont RN não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. Compulsando os autos, nota-se que, embora devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo, e, concedido o prazo legal para a defesa, os Representados quedaram-se inertes e não apresentaram suas razões de defesa. No que tange especificamente ao Representado Sindicato dos Contabilistas do Rio Grande do Norte – Sindicont RN, cumpre esclarecer que a notificação foi realizada por edital, uma vez que as tentativas de notificação nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e de acesso ao CADE restaram infrutíferas. Para tanto, em 16/04/2026, a Superintendência-Geral expediu os seguintes atos: Despacho SG nº 446/2026 (SEI 1731814), que determinou a notificação editalícia do Sindicont RN, em consonância com a Nota Técnica nº 22/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1731808), que justificou a necessidade da medida; Edital nº 233 (SEI 1731812), publicado com a finalidade de notificar o Sindicont RN;
e Certidão (SEI 1731805), que atesta a publicação e a disponibilização do referido Edital. Todavia, imperioso asseverar que a notificação editalícia não macula o feito ou prejudica os Representados, porquanto esta, além de ter sido realizada de forma pública, encontra expressa previsão legal - art. 256, § 3º, do CPC - e regimental, consoante a redação do art. 58, do RICade. Cumpre salientar, ainda, que todos os requisitos dispostos nos normativos supramencionados foram efetivamente cumpridos, razão pela qual torna-se válida a notificação dos Representados, devidamente atestada pela Certidão de Ciência de Notificação DIAP (SEI 1758640). Nesse sentido, diante da legalidade e regularidade da qual se reveste a notificação concretizada e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, há que se considerar revéis os Representados Associação Nacional dos Profissionais da Contabilidade – ASSCON, Sindicato dos Contabilistas do Estado da Bahia - Sindiconta BA e o Sindicato dos Contabilistas do Rio Grande do Norte - Sindicont RN, com base no art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do RICade, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de que possam intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II. 5.
Da análise das manifestações formuladas pelos Representados Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e Região (Sincovel) e Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense (Sincolpar) Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e Região – Sincovel (SEI 1683078) e Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense – Sincolpar (SEI 1681521) apresentaram petições que foram intituladas como "recurso administrativo", em que alegaram que não houve violação à Lei nº 12.529/2011 e que inexistem fundamentos que justifiquem o prosseguimento do presente Processo Administrativo. Ao final de tais petições, requereram o arquivamento do feito. Inicialmente, deve-se esclarecer que o rito dos Processos Administrativos para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, espécie do processo in casu, rege-se pelo disposto no art. 83 da Lei nº 12.529/2011 e dos artigos 146 e seguintes do atual Regimento Interno do Cade. Tal espécie de Processo Administrativo tramita por duas esferas distintas e complementares: a fase instrutória, de competência desta Superintendência-Geral do Cade, cuja autoridade máxima é o seu Superintendente-Geral, e a fase decisória ou de julgamento, de competência do Tribunal Administrativo do Cade. Observa-se que não há previsão legal e/ou regimental de interposição de qualquer tipo de recurso por parte dos Representados durante a fase instrutória.
Tal direito restringe-se ao momento processual posterior, quando o processo é remetido ao Tribunal do Cade para confirmação ou afastamento, pelo seu Plenário, das conclusões apontadas no relatório circunstanciado produzido pela Superintendência-Geral. Ressalta-se que o único recurso previsto sobre decisão do Superintendente-Geral (Recurso Voluntário - art. 213 e seguintes do RICade) está relacionado a medidas preventivas, as quais estão previstas no art. 84 da Lei nº 12.529/2011, o que não se aplica ao caso. Além disso, conforme disposto no atual Regimento Interno do Cade, no Capítulo III, são cabíveis três tipos de recursos: Recurso Voluntário (art. 213 e seguintes), Embargos de Declaração (art. 219 e seguintes) e Reapreciação (art. 223 e seguintes - para decisões sobre ato de concentração econômica), sendo os dois últimos específicos da fase de julgamento do processo. Dessa forma, apesar da inadequação da via eleita, as manifestações apresentadas pelos Representados Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e Região (Sincovel) e Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense (Sincolpar) serão recebidas por esta SG/Cade como defesa administrativa, em observância ao momento processual de saneamento do referido Processo Administrativo.
Tal providência prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, privilegiando o exame do conteúdo das manifestações em detrimento de eventual vício meramente formal, especialmente porque os argumentos apresentados guardam pertinência com o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem acarretar prejuízo à regularidade do procedimento ou às demais partes. II. 6. Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 03: Preliminares arguidas Item Preliminar Representados A) Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais - Sinescontábil-MG B) Da ilegitimidade passiva por ausência de provas Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisa da Grande Florianópolis - Sescon GF; Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Blumenau e Região - Sescon Blumenau; Sindicato dos Contabilistas de União da Vitória – Sindicounião; Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia - Sescap-BA;
Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais - Sinescontábil-MG C) Da imunidade antitruste das entidades sindicais Sindicato dos Contabilistas no Estado de Goiás- SCESGO e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul – Sescon-RS D) Da ausência de poder de mercado e da aplicação da regra da razão Federação dos Contabilistas de Santa Catarina – FECONTESC; Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú SC e Região – Sindicont Litoral; Sindicato dos Contabilistas de Chapecó - Sindicont CCO; Sindicato Dos Contabilistas De Itajaí e Região - Sindicont Itajaí e Sindicato dos Contabilistas de Joinville Região - Sindicont Joinville; Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisa da Grande Florianópolis - Sescon GF; o Sindicato Dos Contabilista No Estado De Goias – SCESGO e Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul – Sescon-RS Fonte: Elaboração própria Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação perante cada Representado.
Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno, após o fim da fase instrutória deste Processo Administrativo. a) Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta O Representado que arguiu a presente preliminar sustenta, em síntese, que a Nota Técnica que fundamentou a instauração deste Processo Administrativo não teria individualizado as condutas atribuídas a cada entidade investigada, configurando acusação genérica que violaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da individualização da conduta. Em particular, o Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais – Sinescontábil/MG, em sua defesa administrativa (SEI 1749560), sustentou que: No presente caso, não há indicação concreta de publicação de tabela de serviços contábeis pelo SINESCONTABIL/MG, recomendação de preços, orientação econômica uniforme, imposição de valores mínimos, coordenação de mercado, prática associativa anticompetitiva, reuniões ou deliberações com finalidade anticoncorrencial. A mera condição de entidade sindical patronal da categoria econômica não é suficiente para justificar sua permanência no polo investigativo sem demonstração mínima de vínculo material com os fatos apurados. A responsabilização coletiva ou presumida afrontaria diretamente os princípios da legalidade, tipicidade administrativa e individualização da conduta. A preliminar não merece acolhimento.
Cumpre, inicialmente, estabelecer a distinção fundamental entre os requisitos exigidos para a instauração de Processo Administrativo e aqueles necessários para a eventual condenação ao final da instrução. Conforme a disciplina dos arts. 143 e seguintes do Regimento Interno do CADE, a instauração do Processo Administrativo prescinde da demonstração cabal e exaustiva da responsabilidade de cada investigado, exigindo-se tão somente a existência de indícios robustos de prática de infração à ordem econômica que justifiquem o aprofundamento investigatório em sede de contraditório. No caso em apreço, a Nota Técnica nº 96/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1645633), que fundamentou a instauração deste Processo Administrativo, não se limitou a acusação genérica ou a mera imputação coletiva. Ao contrário, o documento estruturou-se em seções autônomas dedicadas à análise individualizada de cada Representado, organizadas por unidade federativa, nas quais foram identificadas as condutas específicas atribuídas a cada entidade, os elementos probatórios coligidos e o enquadramento legal correspondente. No que tange especificamente ao Sinescontábil/MG, a Nota Técnica de instauração dedicou seção própria (item II.3.3.1) à análise da conduta atribuída a essa entidade, com indicação dos elementos de convicção que lastrearam a instauração.
Admite-se que o grau de individualização exigido na fase de instauração não esgota as exigências de especificação que incidirão no momento da apresentação das notas técnicas finais pela Superintendência-Geral. Tal circunstância, todavia, não configura vício de acusação genérica, porquanto o aprofundamento da análise individualizada é precisamente um dos objetivos do Processo Administrativo em sua fase instrutória, durante a qual os Representados terão ampla oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, apresentando suas alegações e provas. A pretensão de que a Nota Técnica de instauração já contenha o mesmo nível de detalhamento probatório exigido para a condenação esvaziaria a própria finalidade do Processo Administrativo, que é justamente o aprofundamento da investigação em sede contraditória. Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no art. 36 da Lei nº 12.529/11, seguida da descrição dos fatos - e dos documentos e evidências - que ensejam os indícios de infração, são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a apta a subsidiar a defesa dos Representados no exercício do contraditório. Em outras palavras, estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representados tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da SG/Cade, não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica.
Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG/Cade chegar a uma conclusão. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG/Cade. Por fim, os demais argumentos são matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. Nesse sentido, sugere-se o indeferimento da preliminar. b) Da ilegitimidade passiva por falta de provas Dando sequência, diversos representados suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de indícios probatórios mínimos a justificar sua permanência no polo passivo. Alegam, em síntese, que não haveria demonstração de vínculo material entre a conduta investigada — promoção de conduta comercial uniforme por meio da elaboração e divulgação de tabelas de honorários contábeis — e a atuação de cada entidade, de modo que a manutenção no polo investigativo configuraria responsabilização genérica, em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, assim como do devido processo legal.
O Representado Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisa da Grande Florianópolis - Sescon GF alegou que os documentos juntados ao processo que baseiam as investigações são conteúdos antigos e que não há publicação após o ano de 2021, tal ato caracterizaria a cessação da conduta. O Representado Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Blumenau e Região - Sescon Blumenau argumentou que não produziu material referencial sobre preços, sustentando que o único elemento apontado pela SG/Cade foi a veiculação, em seu sítio eletrônico, de notícia informativa produzida pela FECONTESC acerca de tabela de honorários orientativa. Afirmou que a publicação não contém formulação de preços pelo SESCON Blumenau, nem representa endosso institucional ou recomendação do documento aos seus representados, tendo ensejado interpretação equivocada por parte da SG/Cade. Por fim, requereu o reconhecimento da inexistência de infração à ordem econômica e o consequente arquivamento do Processo Administrativo. O Representado Sindicato dos Contabilistas de União da Vitória – Sindicounião alegou que a tabela utilizada como prova não consta atualmente em seu sistema de mídia de comunicação, aduziu ainda que a tabela juntada ao referido Processo Administrativo tratava-se do exercício de 2017 e que foi retirada do ar quando a atual diretoria conseguiu acesso ao site.
Diante disso, requereu a extinção do presente Processo Administrativo. O Representado Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia - Sescap-BA impugnou a tabela de honorários, utilizada como prova nos autos, por não ser de sua autoria. Nesse sentido, destacou a ausência de elementos que comprovem sua autenticidade, tais como: assinatura de representante da entidade, logomarca ou outro indicativo de sua origem, bem como que o documento não foi publicado no portal oficial do Sindicato. Ao final, requereu o arquivamento do feito. O Representado Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais - Sinescontábil-MG aduziu que no presente caso, não há indicação concreta de publicação de tabela de serviços contábeis pelo SINESCONTABIL/MG, recomendação de preços, orientação econômica uniforme, imposição de valores mínimos, coordenação de mercado, prática associativa anticompetitiva, reuniões ou deliberações com finalidade anticoncorrencial. Além disso, sustentou que a condição de entidade sindical patronal da categoria econômica não é suficiente para justificar sua permanência no polo. Por fim, argumentou que responsabilização "coletiva" ou "presumida" afrontaria diretamente os princípios da legalidade, tipicidade administrativa e individualização da conduta.
O Representado Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul – SESCON-RS, por sua vez, sustentou, em sua defesa, que "a legislação antitruste não se aplica às entidades sindicais", argumentando que tais entidades "não exercem atividade econômica em sentido estrito, nem atuam como agentes de mercado voltados à livre concorrência, mas sim como pessoas jurídicas de direito privado com função institucional específica de representação e defesa de interesses coletivos ou individuais da categoria econômica que representam". Aduz, ainda, que a autonomia sindical consagrada no art. 8º da Constituição Federal conferiria às entidades sindicais "posição jurídica diferenciada, incompatível com a submissão automática às normas que regulam a ordem econômica concorrencial", de modo que a aplicação da lei antitruste aos sindicatos "implicaria indevida mitigação da autonomia constitucionalmente assegurada, além de desvirtuar a própria finalidade da tutela concorrencial". Por fim, os Representados requereram o arquivamento do presente Processo Administrativo, sob o argumento de inexistirem provas suficientes de materialidade e autoria da conduta investigada. Sustentaram, ainda, que não elaboraram nem divulgaram a tabela referencial de preços a seus afiliados, inexistindo elementos que justifiquem sua inclusão no polo passivo do feito. Pois bem.
A preliminar de ilegitimidade passiva, no contexto do processo administrativo sancionador, exige a verificação da existência de elementos mínimos de fato que vinculem o representado à conduta investigada. Sua configuração pressupõe a absoluta ausência de qualquer indício de participação, de modo que a permanência da entidade no polo passivo se revele manifestamente descabida. Trata-se de questão preliminar, rigorosamente distinta da análise de mérito, que pressupõe juízo de certeza quanto à configuração da infração e à responsabilidade do representado. Na fase de saneamento, cabe a esta SG/Cade verificar a existência de indícios - e não de prova cabal ou robusta - que justifiquem a manutenção do representado no polo passivo, sem fazer qualquer juízo de mérito e sem suprimir a fase instrutória, na qual as alegações defensivas poderão ser confrontadas com o acervo probatório. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 96/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1645633) que instaurou este Processo Administrativo atendeu ao princípio da individualização da conduta e ao dever de motivação ao apresentar análise autônoma e específica para cada um dos representados. Para cada entidade, a Nota Técnica descreveu a atuação institucional, examinou as respostas prestadas aos ofícios encaminhados por essa SG/Cade e registrou os elementos documentais obtidos no âmbito do Inquérito Administrativo deste investigação - incluindo capturas de tela dos sítios eletrônicos das próprias entidades.
Dessa forma, a Nota Técnica nº 96/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1645633) dedicou a seção II.3 com suas 18 (dezoito) subseções - uma para cada representado - para a análise individualizada da conduta atribuída a cada entidade. Desta forma, são descabidas nessa fase instrutória as alegações de que "inexiste qualquer fato, documento, deliberação institucional" ou de que não houve "elaboração, aprovação, adoção ou recomendação de tabela de honorários própria", visto que não se prestam a afastar a legitimidade passiva dos representados. Tais argumentos versam sobre a existência, a natureza e a extensão da conduta e incidem no âmbito do mérito e serão enfrentados na nota técnica final, após a regular instrução do processo, sob a égide do contraditório e da ampla defesa no âmbito deste Processo Administrativo. Em síntese, portanto, neste momento processual, não cabe um juízo de mérito sobre a participação dos Representados a ponto de justificar sua exclusão do Processo Administrativo. Somente após a devida instrução processual, a SG/Cade poderá concluir pela procedência dos indícios, para recomendar o arquivamento ou a condenação dos Representados. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada.
c) Da imunidade antitruste das entidades sindicais Os Representados SCESGO (Sindicato dos Contabilistas no Estado de Goiás) e o SESCON/RS sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Lei nº 12.529/2011 às entidades sindicais, sob o argumento de que exercem função institucional de representação da categoria sindical e não atuam como agentes econômicos no mercado concorrencial. Em síntese, a Representada alega que seu enquadramento no polo passivo da presente investigação é ilegítimo. A alegação, contudo, não merece prosperar. No presente caso, coexistem dois microssistemas jurídicos autônomos, voltados à tutela de bens jurídicos distintos: de um lado, o sistema de proteção à liberdade sindical, à autonomia das entidades sindicais e à negociação coletiva, de matriz constitucional; de outro, o sistema de defesa da concorrência, disciplinado pela Lei nº 12.529/2011. Embora os Representados sejam entidades sindicais, a sua natureza jurídica não afasta, por si só, a incidência do Direito Concorrencial pátrio quando suas condutas, para além do exercício legítimo das prerrogativas sindicais, produzam ou sejam aptas a produzir efeitos anticoncorrenciais, como a fixação, a indução ou a coordenação uniforme de preços no mercado. Nesse contexto, a mera natureza sindical da Representada não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência do regime jurídico concorrencial.
A competência do CADE decorre da natureza da conduta investigada e de sua aptidão para afetar a livre concorrência, e não da qualificação jurídica dos agentes que a praticam. Em outras palavras, o exercício da liberdade sindical e do direito de associação não confere imunidade à aplicação da legislação concorrencial quando as entidades extrapolam os limites de suas prerrogativas constitucionais e passam a atuar como instrumentos de coordenação de comportamentos empresariais capazes de restringir a concorrência. No caso concreto, as condutas imputadas, bem como sua aptidão para produzir efeitos anticoncorrenciais, encontram-se amplamente demonstradas pelo conjunto probatório dos autos e foram detalhadamente expostas na Nota Técnica nº 96/2025 (SEI 1645633), que fundamentou a instauração do presente Processo Administrativo. Ademais, a jurisprudência do CADE é firme no sentido de que entidades sindicais e associações de classe podem responder por infrações à ordem econômica quando comprovada sua atuação na promoção, coordenação ou indução de condutas concertadas entre agentes econômicos concorrentes, especialmente aquelas relacionadas à uniformização ou ao tabelamento de preços. Esse entendimento já foi expressamente adotado pelo Tribunal do Cade, conforme se observa no voto abaixo: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFLUÊNCIA À ADOÇÃO DE CONDUTA UNIFORME. TABELA DE HONORÁRIOS DE frete rodoviário. NATUREZA SUGESTIVA DA TABELA. ANÁLISE POR OBJETO. CONDENAÇÃO DOS REPRESENTADOS. 1.
A Lei de Defesa da Concorrência é aplicável às entidades sindicais (art. 31 da Lei 12.529/2011), e, embora os sindicatos exerçam funções institucionais legítimas, eles podem ser responsabilizados por infrações à ordem econômica, se constatado desvio de finalidade na sua atuação. 2. O tabelamento de preços é tratado como ilícito por objeto na jurisprudência do CADE, sendo aplicável regime de presunção absoluta de ilicitude para tabelas voltadas a consumidores finais ou regime de presunção relativa para os demais casos, conforme julgado no PA 08700.000284/2022-72, rel. Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, julgado em 11.09.2024. 3. A Lei 13.703/2018 que atribui à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a competência para fixar preços mínimos de fretes rodoviários não conduz à imunização antitruste da conduta investigada. 4. As tabelas editadas pelo Sintracon/SC eram mais abrangentes e fixavam valores superiores aos pisos mínimos estabelecidos pela ANTT, o que configura uma conduta anticompetitiva autônoma que extrapola os limites da regulamentação setorial. 5. A elaboração e divulgação de tabelas de preços pelo Sintracon/SC era acompanhada de indicação da sua obrigatoriedade, o que corrobora a ilicitude da influência à conduta comercial uniforme. (Voto Relator Conselheiro Victor Oliveira Fernandes, no Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45, SEI nº 1478985). Em vista do exposto, sugere-se a rejeição da preliminar.
d) Da ausência de poder de mercado e da aplicação da regra da razão Os Representados Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisa da Grande Florianópolis - Sescon GF e o Sindicato Dos Contabilista No Estado De Goias – SCESGO e Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul – Sescon-RS alegaram a ausência de materialidade da conduta e de potencial lesivo à concorrência, sustentando que a configuração de ilícito por objeto pressupõe a adoção de conduta apta a produzir efeitos anticoncorrenciais. Ao final, requereram o arquivamento do presente Processo Administrativo. De maneira mais específica, os Representados SCESGO e Sescon-RS sustentaram a impossibilidade de responsabilização antitruste ante a ausência de poder de mercado. O SCESGO asseverou, em sua defesa, que: a caracterização de infração à ordem econômica exige a presença de capacidade real de influência sobre o mercado, o que não se verifica quando a entidade representativa não detém poder de mercado, tampouco controle sobre a conduta individual de seus filiados.
Na mesma esteira, o Sescon-RS alegou que o sindicato conta com número ínfimo de associados — aproximadamente 350 (trezentas e cinquenta) organizações em um universo de cerca de 4.000 (quatro mil) empresas, ou seja, menos de 10% (dez por cento) das empresas de serviços contábeis —, de modo que não teria "poder de influenciar o mercado ou mesmo a conduta individual de seus associados e de outros integrantes da categoria". Adicionalmente, o Sescon-RS argumentou que a conduta investigada deveria ser analisada sob a ótica do ilícito por efeito, sustentando a aplicabilidade da regra da razão. Em suas palavras: No caso em exame, se investiga um potencial Ilícito por efeito (“que possa produzir os seguintes efeitos”), ou seja, uma conduta que não tenha o objetivo explícito de causar dano à livre concorrência possa resultar, em um efeito líquido negativo à ordem econômica brasileira, ainda que potencial. Assim, para a verificação da existência ou não do ilícito concorrencial o direito concorrencial internacional consagrou a metodologia de análise (standards probatórios) da regra da razão (rule of reason). Em análise a esta questão, apesar de envolver a discussão em relação ao mérito da conduta, esta SG/Cade entende por bem esclarecer que, para fins de instauração de Processo Administrativo, a Lei não exige que a autoridade antitruste comprove a existência da conduta anticompetitiva ou a participação de determinado Representado em tal conduta.
A essência do processo administrativo é justamente chegar a esse tipo de informação, por meio da colheita de dados e informações, sob a égide do contraditório, com vistas a que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Para a abertura de Processo Administrativo, a Lei 12.259/11 prevê apenas a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Ou seja, a Lei, reconhecendo a lógica supracitada, condicionou as diversas formas de procedimento apenas à existência de indícios, e não à comprovação dos fatos, da autoria e de seus efeitos, até porque, tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhes foram imputadas. Nesse sentido, a Nota Técnica que sugeriu a instauração do presente Processo Administrativo apresenta de forma clara os elementos de convicção utilizados, além da identificação de indícios que, de acordo com a literatura nacional e internacional, permitem delinear a suposta prática da conduta colusiva e a presença dos seus efeitos prejudiciais à concorrência.
Embora seja reconhecido pela jurisprudência do Cade que a comprovação de promoção de conduta comercial uniforme seria, efetivamente, um ilícito por objeto é que a discussão a esse respeito ora trazida pelos Representados se confunde com a análise de mérito, não devendo ser tratada em sede de avaliação de preliminares. A comprovação ou não de enquadramento de sua conduta como um ilícito de promoção de conduta comercial uniforme, por objeto ou por efeitos, será feita em momento oportuno, na análise de mérito, bastando, neste momento, reconhecer que existem indícios dessa infração cujos efeitos são presumidos como anticompetitivos, indícios esses que devem ser apurados em sede de processo administrativo. Nesse mesmo diapasão, também não merece prosperar o argumento de ausência de análise de poder de mercado. Para essa categoria de infrações - ilícito por objeto - a análise de poder de mercado e a delimitação do mercado relevante são, em muitos contextos, dispensáveis ou intrinsecamente ligadas à própria natureza da conduta. A jurisprudência do CADE sobre a influência à adoção de conduta comercial uniforme, especialmente em casos envolvendo associações de classe e tabelamento de preços, tem consolidado o entendimento de que a prova da conduta em si já atesta seu potencial lesivo e, muitas vezes, a capacidade de influência necessária. Conforme destacado na Nota Técnica nº 221/2013 (SEI 0961042), que tratou do caso "SESVESP" (Sindicato das Empresas de Segurança Privada):
A prática antitruste tem demonstrado que em mercados pouco concentrados, especialmente os mercados com considerável número de concorrentes, chamados de mercados pulverizados, a utilização de tabelas de preços tem sido utilizada como meio para burlar a natural concorrência existente nessa estrutura de mercado. Em outras palavras, acordos explícitos de combinação de preços, mais conhecidos como cartéis clássicos e geralmente mais comuns em estruturas oligopolizadas, são substituídos por tabelas de preços ou sugestões de parâmetros de precificação nessas estruturas mais pulverizadas, em que há uma natural dificuldade de coordenação de um cartel clássico dado o elevado número de players no mercado. Nesse contexto, a alegação de "mercado pulverizado" ou "ausência de poder de mercado" por parte dos Representados não afasta a ilicitude da prática. Essa mesma Nota Técnica, reproduzindo a tese do ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, afirma que: Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. E ainda:
A presunção de ilegalidade independe completamente de ter havido ou não tentativa da associação de coagir os agentes de mercado a seguir a tabela, independe, ainda, de considerações sobre a dinâmica específica do mercado, sobre a representatividade da associação, sobre poder de mercado de seus membros, ou de ter havido, ou não, observância efetiva da tabela; dispensa, em resumo, nos termos dos itens anteriores, quaisquer considerações a priori sobre a potencialidade de efeitos, ou sobre a produção concreta destes, já que se trata, como dito várias vezes, de conduta presumida como ilícita pelo próprio objeto, em consonância com o texto expresso da lei. Essa orientação jurisprudencial é particularmente relevante para o caso em tela. Mesmo que a porcentagem de filiados de um sindicato específico seja baixa, a disseminação de uma tabela de preços para uma categoria, incluindo não-filiados, atua como um ponto focal ou um "sinalizador de mercado", que visa coordenar expectativas e comportamentos entre concorrentes, o que se constitui o próprio ilícito de influência à adoção de conduta comercial uniforme. Desta forma, prova objetiva de sua prática (i.e., a existência e disseminação de tabelas de preços ou instrumentos análogos) é o que estabelece a presunção de ilicitude, dispensando uma análise prévia e exaustiva de poder de mercado. A capacidade de "influenciar" a conduta já se revela na própria ação de propor e divulgar um alinhamento de preços.
Assim, as questões suscitadas pelos Representados sobre a ausência de poder de mercado ou de análise de mercado relevante, embora relevantes em outros tipos de ilícitos concorrenciais (como em ilícitos por efeitos ou abuso de posição dominante, por exemplo), são de caráter meramente instrumental para o ilícito por objeto ora em investigação, com sua ausência não acarretando em vício processual. Nesse sentido, sugere-se o indeferimento da preliminar. II.7. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICADE, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal.
Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICADE. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo.
Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Ademais, tendo em vista o pedido incompleto de oitivas de testemunhas realizado pelas Representadas SESCAP/BA, SESCON/RS, SINCOVEL e SICONTIBA, esta SG/Cade expediu os ofícios discriminados na tabela abaixo com pedido de complemento de informações que foram respondidos conforme apresentado a seguir. Tabela 04:
Ofícios enviados acerca das provas testemunhais Representado Ofício Resposta Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia - SESCAP- BA 4116/2026 (SEI 1777172) 13/07/2026 SEI 1783159 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul – Sescon-RS 4117/2026 (SEI 1777173) 24/07/2026 SEI 1789158 Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e Região - Sincovel 4118/2026 (SEI 1777175) 03/07/2026 SEI 1778163 Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e Região - Sicontiba 4119/2026 (SEI 1777176) 06/07/2026 SEI 1779282 Fonte: Elaboração própria Analisados os complementos apresentados,passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 05: Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 Federação Dos Contabilistas Do Estado De Santa Catarina - Fecontesc Pedido genérico de produção de provas Requer a apresentação declarações de escritórios de contabilidade demonstrando os valores cobrados dos clientes. Deferimento A todos os Representados é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Para comprovar a tese de ausência de tabelamento obrigatório de preços e a boa-fé objetiva, apresenta-se como o rol de testemunhas:
1) Tadeu Oneda [ACESSO RESTRITO] 2) João Carlos Brandalize da Silva [ACESSO RESTRITO] Deferimento A todos os Representados é assegurada a oitiva de até 3 (três) testemunhas Prova testemunhal 2 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia - Sescap-BA Pedido genérico de produção de provas Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e documental. Deferimento A todos os Representados é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal Para comprovar a ausência de qualquer caráter impositivo ou sancionatório relacionado a qualquer material de referência, requer a oitiva das pessoas listadas abaixo: 1)Patrícia Maria dos Santos Jorge [ACESSO RESTRITO] 2) André Luis Lago Martinez [ACESSO RESTRITO] 3)Altino do Nascimento Alves [ACESSO RESTRITO] Deferimento A todos os Representados é assegurada a oitiva de até 3 (três) testemunhas. 3 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisa da Grande Florianópolis - Sescon GF Pedido genérico de produção de provas Protesta pela juntada de provas documentais, bem como de novos documentos caso se façam necessários para o esclarecimento da verdade real no deslinde do processo. Deferimento A todos os Representados é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
4 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul – Sescon-RS Pedido genérico de produção de provas Requer a produção de todas as provas em direito admitidas. Deferimento A todos os Representados é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal Protesta pela oitiva das seguintes testemunhas: 1) Felipe faccioni [ACESSO RESTRITO] 2) Flavio Duarte Ribeiro Junior [ACESSO RESTRITO] 3) Lucia Elena da Motta Haas [ACESSO RESTRITO] Deferimento A todos os Representados é assegurada a oitiva de até 3 (três) testemunhas 5 Sindicato Dos Contabilista No Estado De Goias - SCESGO Pedido genérico de produção de provas Protela pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova documental suplementar. Deferimento A todos os Representados é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
Prova testemunhal As testemunhas arroladas poderão confirmar a plena liberdade de atuação dos representados, a ausência de mecanismos de fiscalização ou sanção e a inexistência de efeitos anticoncorrenciais decorrentes da divulgação da tabela referencial 1) DIVINA JOSÉ DA SILVA [ACESSO RESTRITO] 2) Irani Oliveira de Melo [ACESSO RESTRITO] 3) José Walter de Oliveira [ACESSO RESTRITO] Deferimento A todos os Representados é assegurada a oitiva de até 3 (três) testemunhas 6 Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e Região - Sincovel Prova testemunhal Requer pela produção de prova apresentando declarações de contadores da base territorial do Sindicato para comprovar que a Tabela de Honorários era apenas orientativa, não obrigatória e nem havia a aplicação de multa caso não seguida pelos filiados. Nos termos do art. 151 do Regimento Interno do CADE, apresenta-se as seguintes testemunhas: 1) Michel Vitor Alves Lopes, [ACESSO RESTRITO] 2) Marcelo André Zunta Mertz, [ACESSO RESTRITO] Deferimento A todos os Representados é assegurada a oitiva de até 3 (três) testemunhas 7 Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e Região - Sicontiba Pedido genérico de produção de provas Requer que lhe seja permitido provar suas alegações por todo gênero de provas em direito admissíveis, como a juntada de novos documentos, solicitando desde já prazo para complementação de documentação.
Deferimento A todos os Representados é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal Requer a prova testemunhal, determinando audiência virtual, em razão da sede do Representado ser em Curitiba, assim como de sua testemunha arrolada abaixo: 1) Ricardo Weber, [ACESSO RESTRITO] Deferimento A todos os Representados é assegurada a oitiva de até 3 (três) testemunhas 8 Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense - Sincolpar Prova testemunhal Protela pela apresentação de declarações de contadores da base territorial do Sindicato para comprovar que a Tabela de Honorários era apenas orientativa, não obrigatória e nem havia a aplicação de multa caso não seguida pelos filiados. Nos termos do art. 151 do Regimento Interno do CADE, apresenta-se as seguintes testemunhas: 1) Fábio Bonsenhor, [ACESSO RESTRITO] Deferimento A todos os Representados é assegurada a oitiva de até 3 (três) testemunhas 9 Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais - Sinescontábil-MG Pedido genérico de produção de provas Requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental complementar. Deferimento A todos os Representados é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Fonte: Elaboração própria II.7.1.
Provas Documentais Acerca de todos os pedidos de produção de provas documentais que foram relatados na última tabela, nota-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Nesse sentido, deferem-se os pedidos de apresentação de documentação complementar. II.8. Da produção de provas pela SG/Cade Nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, poderá determinar a produção de provas adicionais que julgar pertinentes, como provas documentais e orais, em data a ser oportunamente agendada. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a decretação da revelia dos Representados Associação Nacional dos Profissionais da Contabilidade – ASSCON, Sindicato dos Contabilistas do Estado Da Bahia - Sindiconta BA e Sindicato dos Contabilistas do Rio Grande do Norte - Sindicont RN, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados;
o deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal requerido pelo Representados Federação Dos Contabilistas Do Estado De Santa Catarina - Fecontesc, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia - Sescap-BA, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul – Sescon-RS, Sindicato Dos Contabilista No Estado De Goias - SCESGO, Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e Região - Sincovel, Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e Região - Sicontiba, Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense - Sincolpar e detalhados no âmbito do item II.7. desta Nota Técnica; a produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011;
a intimação dos Representados Federação Dos Contabilistas Do Estado De Santa Catarina – Fecontesc, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Blumenau e Região - Sescon Blumenau, Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense – Sincolpar, Sindicato Dos Contabilista No Estado De Goias – SCESGO, Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú SC e Região – Sindicont Litoral, Sindicato dos Contabilistas de Chapecó - Sindicont CCO, Sindicato Dos Contabilistas De Itajaí e Região - Sindicont Itajaí, Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e Região – Sicontiba, Sindicato dos Contabilistas de Joinville e Região - Sindicont Joinville, Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais - Sinescontábil-MG e ao Sindicato dos Contabilistas de União da Vitória - Sindicounião para que apresentem as informações solicitadas, conforme indicado na seção II.3 desta Nota Técnica; e o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos. Estas as conclusões.
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