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CADE · Superintendência-Geral · 06/11/2025

Atividades de Contabilidade, Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária

Processo Administrativo nº 08700.002479/2022-57

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1645633 - Nota Técnica Nota Técnica nº 96/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.002479/2022-57 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Sindicato dos Contabilistas no Estado de Goiás – SCESGO;

Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina – FECONTESC, Sindicato dos Contabilistas de Joinville – Sindicont Joinville, Sindicato dos Contabilistas de ltajaí e Região – Sindicont Itajaí, Sindicato dos Contabilistas de Chapecó – Sindicont CCO, Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú e Região – Sindicont Litoral, Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e Região – Sincovel, Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense – Sincolpar, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul - Sescon-RS, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisa da Grande Florianópolis – Sescon GF, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Blumenau e Região - Sescon Blumenau, Sindicato dos Contabilistas de União da Vitoria e Região - SindicoUnião, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia - SESCAP BA, Sindicato dos Contabilistas do RN - Sindcont RN, Sindicato dos Escritório de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais - Sinescontábil – MG, Sindicato dos Contabilistas do Estado da Bahia - Sindiconta-BA, Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e região – Sicontiba e a Associação Nacional dos Profissionais da Contabilidade - ASSCON.

EMENTA: Inquérito Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços contábeis. Sindicatos e associações de Contabilistas. Honorários profissionais. Tabela. Recomendação de Instauração de Processo Administrativo nos termos dos arts. 143, 146 e ss. do RI-Cade. VERSÃO CONFIDENCIAL DE ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS Sumário I. RELATÓRIO II. ANÁLISE II.1. Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial II.1.1. Da Aplicabilidade da Lei Antitruste a Entidades de Classes Profissionais II.1.2. Da Promoção de Conduta Comercial Uniforme II.1.3. Do método de análise do ilícito II.2 Da Regulamentação do Setor de Serviços Contábeis II.3. Dos Representados e das Condutas Investigadas II.3.1. Das entidades do Estado de Santa Catarina II.3.1.1. Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina (Fecontesc) II.3.1.2. Sindicato dos Contabilistas de Joinville (Sindicont Joinville) II.3.1.3. O Sindicato dos Contabilistas de Itajaí e Região (Sindicont Itajaí) II.3.1.4. Sindicato dos Contabilistas de Chapecó (Sindicont CCO) II.3.1.5. Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú, Itapema, Porto Belo e Bombinhas (Sindicont Litoral) II.3.1.6. Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisa da Grande Florianópolis (Sescon-GF) II.3.1.7.

Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Blumenau e Região (Sescon Blumenau) II.3.2. Das entidades do Estado do Paraná II.3.2.1. Sindicato dos Contabilistas de Curitiba (Sicontiba) II.3.2.2. Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e região (Sincovel) II.3.2.3. Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense (Sincolpar) II.3.2.4. Sindicato dos Contabilistas de União da Vitória (Sindicounião) II.3.3. Das entidades do Estado de Minas Gerais. II.3.3.1. Sindicato dos Escritório de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais (Sinescontábil-MG) II.3.4. Das entidades do Estado da Bahia II.3.4.1. Sindicato dos Contabilistas do Estado da Bahia (Sindiconta Bahia) II.3.4.2. Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia (Sescap BA) II.3.5. Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande Do Sul (Sescon- RS) II.3.6. Sindicato dos Contabilistas no Estado de Goiás (SCESGO). II.3.7. Sindicato dos Contabilistas do Rio Grande do Norte (Sindicont RN) II.3.8. Associação Nacional dos Profissionais da Contabilidade (ASSCON) III. CONCLUSÃO I.

RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 17/05/2022, por meio do Despacho SG Instauração IA nº 17/2022 (SEI 1060081), para apurar eventual elaboração de tabelas de honorários por sindicatos de contabilistas. O caso em questão teve origem após a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) receber, em 23 de junho de 2015, o Memorando nº 792/2015/SEAP/CGP/DA/CADE (SEI 0078993), que solicitava a análise e providências relacionadas ao item 101 do voto proferido pelo Conselheiro Relator Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo nos autos do Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14. No item 101 de seu voto, o Conselheiro Relator determinou que fosse enviada à SG/Cade recomendação para que apurasse: (...) à sua conveniência e oportunidade, a fixação de tabelas de preços e outras condutas anticompetitivas por sindicatos de contabilistas, bem com a participação de Conselhos Regionais de Contabilidade no referido ilícito. Nesse sentido, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Superintendente-Geral, para ciência. Desta forma, no âmbito do Procedimento Preparatório nº 08700.006673/2015-82 foram enviados Ofícios aos 27 Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e ao próprio Conselho Federal de Contabilidade (CFC), solicitando informações sobre tabelas de honorários, referenciais ou não, cujo objetivo fosse a estipulação de honorários (mínimos, fixos ou máximos) válidos para quaisquer serviços prestados pela categoria profissional de contadores.

Apesar de não ter sido identificado qualquer indício de conduta ilícita por parte dos CRCs nesse quesito, foi juntada a esses autos denúncia de conduta pela Contabilizei Contabilidade Ltda. (SEI 0599451) contra o CFC, feita nos autos nº 08700.001786/2019-15, conforme Despacho Decisório nº 7/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0618930). Nessa denúncia, em síntese, a Contabilizei afirmou que o Código de Ética Profissional dos Contabilistas estava sendo utilizado para restringir, de forma indevida, determinados tipos de publicidade, limitando-se assim a competição por meio de práticas exclusionárias e de “perseguição” a agentes individuais, que detinham como elemento central de suas atividades o fator tecnológico. Solicitado a se manifestar sobre a denúncia acima, o CFC negou qualquer prática exclusionária, ou perseguição a agentes individuais, e defendeu seu direito de promover a elaboração e aprovação do Código de Ética Profissional dos Contabilistas, conforme art. 10 do Decreto-lei nº 1.040/19691[1]. Ademais, argumentou que o CFC não regula o mercado de serviços contábeis e sim o regular exercício da profissão visando ao benefício da sociedade. A SG/Cade entendeu não haver indícios de infração à ordem econômica e, em 03 de fevereiro de 2020, determinou o arquivamento do então Procedimento Preparatório, conforme Despacho SG Arquivamento PP nº 4 (SEI 0713860). A Contabilizei Contabilidade Ltda.

interpôs recurso contra essa decisão, que foi conhecido e não provido pela SG/Cade nos termos do Despacho SG nº 471 (SEI 0748534). Em 10 de junho de 2020, por meio do Despacho Decisório nº 8 (SEI 0759616), o Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann propôs a avocação do Procedimento Preparatório nº 08700.006673/2015-82, em face do Despacho nº 471/2020 (SEI 0748534), da SG/Cade, por entender existirem justificativas suficientes para avocação: a) quanto à natureza do Procedimento Preparatório; e b) quanto à “limitação da publicidade em virtude da redação do NCEPC, no que se refere à competência atribuída a atual Secretaria de Advocacia da Concorrência e da Competitividade do Ministério da Economia, por meio da advocacia da concorrência, não sendo competência do CADE” (Despacho Decisório nº 8 – SEI 0759616). Dessa forma, determinou a conversão dos autos em Inquérito Administrativo para instrução mais detalhada do caso em referência, incluindo novas diligências. Diante disso, o Plenário homologou por unanimidade a proposta de avocação e determinou o retorno dos autos à SG/Cade para a continuidade das investigações em sede de Inquérito Administrativo (SEI 0766438).

Em cumprimento ao determinado pelo Tribunal do Cade, a SG/Cade, em 16 de junho de 2020, por meio do Despacho SG nº 24/2020 (SEI 0767035), instaurou Inquérito Administrativo para apuração de infração à ordem econômica e encaminhou ofícios para diversas outras empresas de contabilidade online solicitando informações sobre iniciativas de publicidade coibidas e eventuais aberturas de processos administrativos no âmbito dos CRCs. Apesar de a denúncia em relação a essa conduta ter sido considerada improcedente e o IA nº 08700.006673/2015-82 ter sido posteriormente arquivado, a mesma empresa de contabilidade informou que o Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e região (Sicontiba) possuía uma tabela de honorários sugestiva, o que levou ao envio do Ofício n.º 6554/2021 (SEI 0951929). Em sua resposta (SEI 0959794 e 0959795), o Sicontiba confirmou que elaborava e divulgava planilhas orientativas/referenciais de serviços de contabilidade, alegando que serviam apenas de auxílio aos profissionais na hora de fixar o valor da remuneração, não servindo como piso ou teto de preços, não eliminando a livre negociação e não restringindo a liberdade do profissional quanto à determinação dos valores dos honorários. Ademais, o Sicontiba ainda alegava que cumpria e respeitava a Lei 12.529/2011 visto que a referida tabela ajudaria evitar que fossem prestados serviços abaixo do preço de custo, o que não infringiria o art. 36 da referida Lei.

A partir disso, a Nota Técnica nº 46/2022 (SEI 1048590), acatada pelo Despacho SG Arquivamento IA nº 3/2022 (SEI 1049232), sugeriu apurar eventuais elaborações de tabelas de honorários elaboradas por sindicatos dos contabilistas, além do Sicotiba, por meio da abertura de um Inquérito Administrativo autônomo nos termos do art. 66, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 12.529/2011, c.c. arts. 135 e 141, da Resolução n.º 22, de 19 de junho de 2019. Inconformada com o arquivamento do Inquérito Administrativo, a Contabilizei Contabilidade Ltda. protocolou recurso (SEI 1051812) argumentando que havia fartas evidências de condutas anticompetitivas. Entretanto, por meio do Despacho SG nº 1285/2022 (SEI 1114245) foi acolhida a Nota Técnica nº 7/2022/GAB-SG/SG/CADE (SEI 1116399) e, baseado em suas razões, o recurso foi conhecido e não provido. Transcorrido o prazo legal e sem ter havido sua avocação, o IA nº 08700.006673/2015-82 transitou em julgado nos termos da Certidão de Trânsito em Julgado (SEI 1124788). Na sequência, já nos autos do presente Inquérito Administrativo, foram enviados Ofícios para vários sindicatos e associações relacionadas a serviços contábeis solicitando informações, mas cujas respostas ainda não foram integralmente recebidas, conforme demonstrado pela Tabela 1 abaixo, tendo sido feitas diversas reiterações (por telefone) posteriormente, além de pesquisas via internet.

Por fim, em fevereiro de 2025, foi recebida denúncia anônima (SEI 1514774) referente à existência de tabela de honorários produzida pela Associação Nacional dos Profissionais da Contabilidade (ASSCON), a qual também foi oficiada pela SG/Cade: Tabela 1 - Ofícios Enviados Sindicato Presidente Endereço Telefone E-mail Ofício / SEI Confirmação de Recebimento Resultado Sindicato dos Contabilistas de Apucarana José Carlos da Silva R. Dr. Oswaldo Cruz, 510 - sala 402 - 4º andar - Centro, Apucarana - PR CEP: 86800-720 (43) 3422-7908 sicap@sicappr.org.br 10014/2022 1156053 13/12/2022 1161615 Sindicato dos Contabilistas no Estado de Goiás Evaldo Ribeiro da Cunha Rua 24 n° 391, Centro Goiânia - GO CEP: 74.030-060 (62) 3946-0720 presidencia@scesgo.com.br 8449/2022 1135764 09/11/2022 1146717 10/11/2022 1147496 Sindicato dos Contabilistas de São Paulo Geraldo Carlos Lima Praça Ramos de Azevedo, 202 - Centro - São Paulo - SP CEP: 01.037-010 (11) 3224-5100 Fax: (11) 3223-2390 sindcontsp@sindcontsp.org.br 8450/2022 1135828 09/11/2022 1146860 10/11/2022 1147919 Sindicato dos Contabilistas de Belo Horizonte Silvério Papa Ferreira Rua Goitacases, 43 4º Andar - Centro Belo Horizonte - MG, CEP: 30.190-050 (31) 3201-8677 (31) 3201-8319 (31) 3201-8875 (31) 3317-5584 scbh20@gmail.com 8457/2022 1135846 -- 10/11/2022 1147497 Sindicato dos Contabilistas do Estado do Ceará Ricardo Assunção Lima Rua Pero Coelho 319 - Centro, Fortaleza - CE CEP:

60.140-100 (85) 3252-4739 sindcontce@sindcontce.org.br 8463/2022 1135905 07/11/2022 1145418 21/11/2022 1151377 Sindicato dos Contabilistas do Rio Grande do Norte Corey Anderson Praça André de Albuquerque, 4, Cidade Alta – Natal / RN CEP: 59.025-275 (84) 3082-2834 contato@sindcontrn.org 8465/2022 1135925 Sindicato dos Contabilistas do Estado da Bahia José Joventino de Melo Sete de Setembro, 174, Edf. Santa Rita, Sl. 704, São Bento, Salvador -BA. CEP: 40.060-001 (71) 3322-8080 (71) 3011-8172 sindicontaba1@gmail.com 8466/2022 1135957 -- 12/12/2022 1160577 1162830 Sindicato dos Contabilistas de Campinas Laércio Rover Av. Washington Luiz, 3771, Vila Marieta – Campinas/SP, CEP: 13042-105 (19) 3251-8366 (19) 99347-9588 administrativo@sindconcampinas.org.br 8467/2022 1135977 11/01/2023 1175034 Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade Vitória da Conquista Josafá Barreto e Andreza Americano Zeferino Correa, 77 / 208, Bairro: Centro, Vitória da Conquista / BA - CEP: 45000-250 (77) 3422-2778 sincontec@sincontec.org.br presidencia@sincontec.org.br vicepresidencia@sincontec.org.br evento@sincontec.org.br sincontec.vca@gmail.com 8477/2022 1136058 Sindicato dos Contabilistas Birigui Pedro Luis Gracia Rua Santos Dumont, 360 - Centro, Birigui - SP CEP:

16.200-095 (18) 3641-2587 sincontabi@sincontabi.com.br 8481/2022 1136081 09/11/2022 1146824 21/11/2022 1151486 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Pericias, Informações e Pesquisas João Isaías Rua Jacintho Uchôa de Mendonça, Nº 126 - Grageru Aracaju/SE, CEP: 49.026-160 (79) 3214-0722 sescapse@sescap-se.org.br 8485/2022 1136102 10/11/2022 1147373 17/11/2022 1150225 Sindicato dos Contabilistas de Brusque Sinesio Jacomossi Rua Felipe Schmidt, 280 - Ed. Arthur Germano, Salas 01 e 02 - São Luiz, Brusque/SC, CEP: 88.351-001 (47) 3355-0550 8487/2022 1136113 29/11/2022 1155119 Sindicato dos Contabilistas de Bagé Angela Maria Borges Irala Av. General Osório, 671 - Centro, Bagé - RS CEP: 96.400-100 (53) 3242-7239 sindcont.bg@gmail.com 8490/2022 1136123 08/11/2022 1145870 23/11/2022 1152939 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul Flávio Duarte Ribeiro Júnior R. Augusto Severo, 168, São João, Porto Alegre/RS CEP: 90.240-480 (51) 3343-2090 8502/2022 1136150 29/11/2022 1155260 Sindicato dos Contabilistas de Uruguaiana Alessandro Urquiza Pavanato Rua XV de Novembro, 2153 - Centro - Uruguaiana - RS CEP: 97501-705 (55) 3414-2987 sindcur@sindcur.com.br 8514/2022 1136172 08/11/2022 1145941 11/11/2022 1148375 Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade do Vale do Taquari Noeli Teresinha Kuhn Rua Venceslau Brás, 55, Bairro São Cristóvão, Lajeado/RS CEP:

95.913-058 (51) 3709-2798 (51) 3709-2816 (51) 3714-5974 sincovat@sincovat.com.br 8516/2022 1136186 09/11/2022 1146759 16/11/2022 1149270 Sindicato dos Contabilistas de Itajaí e Região Mirian Terres dos Santos Rua José Ferreira da Silva, 43, 1° Andar - sala 1, Prédio da Intersindical, Centro - Itajaí - SC CEP: 88.301-335 (47) 3241-0315 (47) 3241-0300 sindicont@intersindical.com.br 8518/2022 1136192 16/11/2022 1149836 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Mato Grosso Amauri Anilson Menacho Travessa do Rosário (Roza), 47, Lixeira, Cuiabá – MT CEP: 78.008-585 (65) 3634-3470 (65) 98406-9750 adm@sescon-mt.com.br comercial@sescon-mt.com.br 8537/2022 1136352 08/02/2023 1187153 Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo e Região Moacir Beladelli Rua Santos Dumont, 3770, Vila Industrial, Toledo PR CEP: 85.905-000 (45) 3054-7784 sincoeste@sincoeste.com.br 8538/2022 1136361 21/11/2021 1151546 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Mato Grosso do Sul Roberto Arruda de Amorim Av. Mato Grosso, 2170, Jd dos Estados, Campo Grande- MS, CEP: 79.020-201 (67) 3029-6094 sesconms@sesconms.org.br 8539/2022 1136405 DEVOLVIDO 1157165 Sindicato dos Contabilistas de Três Lagoas Rosivane de Jesus Luis Rua Raildo Oliveira Gomes, 927, Centro, Três Lagoas - MS CEP:

79.611-150 (67) 3522-0743 (67) 3522-3521 sindicato_contabilistas@hotmail.com 8540/2022 1136407 DEVOLVIDO 1157171 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e Contabilistas Autônomos Empregadores da Grande Dourados Francisco Cardoso R. Dr Camilo Ermelindo da Silva, 285 2º Andar, Centro, Dourados-MS, CEP: 79.806-010 (67) 3422-8603 (67) 3422-8127 secretaria@sescongrandedourados.com.br 8541/2022 1136410 16/11/2022 1149141 28/11/2022 1154612 Sindicato dos Contabilistas de Joinville Gilda Nessler Av. Juscelino Kubitschek, 410 – Bloco “A” – Sala 1007 - Centro, Edifício Centro Comercial Cidade de Joinville, Joinville – Santa Catarina, CEP: 89201 906 (47) 3433-1131 contato@sindicontjoinville.com.br 8542/2022 1136422 08/11/2022 1146150 16/11/2022 1150115 Sindicato dos Contabilistas de Varginha Rua Tiradentes, 228 Centro, Varginha - MG CEP: 37.002-200 (35) 3221-1131 sindcontvga@sindcontvga.org.br 8544/2022 1136430 -- 29/11/2022 1155505 Sindicato dos Contabilistas de Chapecó Everton Alberto Bortolotto Av. Getúlio Vargas, 1403-N . Sala 208, Edifício Dom Ricardo - Centro, Chapecó - Santa Catarina CEP: 89802-002 (49) 3323-5646 (49) 3324-3817 (49) 99124-9017 secretaria@sindicontcco.com.br 8546/2022 1136447 08/11/2022 1145961 16/11/2022 1149287 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento Perícias, lnformações e Pesquisa do Estado de Alagoas R. Rivadávia Carnaúba, 380 - Empresarial Belo Horizonte - Sala 10 - Pinheiro - Maceió/AL - CEP:

57.057-260 (82) 98826-2503 (82) 98878-2503 atendimentosescapal@gmail.com 8581/2022 1137036 09/11/2022 1146869 26/01/2023 1181556 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Santa Catarina Maria Salete Rodrigues Pacheco Avenida Dr. Albano Schulz, 815 – 1º andar Edifício AEON Business Le Village, Centro, Joinville - SC, CEP: 89.201-220 (47) 3433-9849 sesconsc@sesconsc.org.br 8584/2022 1137049 09/11/2022 1146924 30/03/2023 1214456 Sindicato dos Contabilistas de Juiz de Fora Av. Barão do Rio Branco, nº 2001 – Sala 1805 – Centro – Juiz de Fora – MG, CEP: 36.013-020 (32) 3215-9257 contato@casadocontabilista.com.br 8585/2022 1137052 DEVOLVIDO 1157186 Sindicato dos Contabilistas de Umuarama e Região Jean Corradini Rua Corá, 2632 - Zona IV, Umuarama - PR CEP: 87.504-380 (44) 3622-2447 (44) 98411-7644 sincouma@uol.com.br 8586/2022 1137069 23/11/2022 1152394 Sindicato dos Contabilistas de Londrina e Região José Koichi Takaesu R. Sen. Souza Naves, nº 09 - 4º andar, Sala 405 - Centro, Londrina - PR, CEP: 86.010-921 (43) 3339-6100 secretaria@sincolon.org.br 8587/2022 1137099 09/11/2022 1146879 22/11/2022 1151837 Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade da Cidade de Pelotas e Região Mario Luiz Morales Gularte Rua General Argolo, 593 - Bairro Centro, Pelotas - RS - CEP:

96015-160 (53) 3225-3236 (53) 3227-1812 sindicatocontabpelotas@gmail.com 8589/2022 1137130 08/11/2022 1146021 16/11/2022 1149166 Sindicato dos Contabilistas de Campo Mourão e Região Idnei Hundsdorfer Av. Irmãos Pereira, 963, Centro Empresarial Cidade, Térreo sala 19, Campo Mourão - PR, CEP: 87.301-010 (44) 3523-7851 secretaria@sinconcam.com 8590/2022 1137141 08/11/2022 1146041 21/11/2022 1151622 Sindicato dos Contabilistas de Poços de Caldas e Sul de Minas Otorino Neri Rua João Batista Pansini nº 3 - Nossa Senhora Aparecida, Poços de Caldas-MG CEP: 37.701-127 (35) 3722-2442 sindcontabil.secretaria@hotmail.com 8592/2022 1137147 08/11/2022 1146036 03/01/2023 1171064 Sindicato dos Contabilistas de Niterói Magno Pacheco de Andrade Av. Ernani do Amaral Peixoto, 300/908 9 Andar - Ed. Dellabor, Centro - Niterói - RJ CEP: 24.020-076 (21) 2719-1700 sindcontdeniteroi@hotmail.com 8594/2022 1137151 16/11/2022 1148925 24/11/2022 1153320 Sindicato dos Contabilistas de Maringá José Carlos Cardoso Goes Silva Praça Regente Feijó, 360, Zona 03 - Maringá - PR CEP: 87.050-230 (44) 3123-6664 (44) 99731-0054 sincontabil@sincontabil.com.br 8595/2022 1137154 09/11/2022 1146582 18/11/2022 1150753 Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade do Vale do Rio Pardo Ernani Baier Av. dos Imigrantes, 469, Centro, Santa Cruz do Sul - RS CEP:

96.820-030 (51) 3711-3487 (51) 3713-3798 (51) 99969-0553 sincotec-varp@sincotec-varp.org.br sindicatocontabilscs@gmail.com cursos.eventos@sincote-varp.org.br sindicontabilvrp@sindicontabilvrp.org.br 8596/2022 1137170 07/11/2022 1145637 16/11/2022 1149868 Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul Giovani Dagostim Rua Hoffmann, 724, Floresta, Porto Alegre - RS CEP: 90220-170 (51) 3222-5096 (51) 98425-6962 contato@sindiconta.com.br 8598/2022 1137182 04/11/22 1144416 21/11/2021 1151753 Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense Danilo Alves Grani Rua Julia da Costa, nº 583, bairro Centro Histórico – Paranaguá – PR CEP: 83.203-060 (41) 3425-8181 sincolpar@sincolpar.org.br 8599/2022 1137186 -- 18/11/2022 1150591 Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre Clésio Luis da Silva Rua Riachuelo, 1641 - 1º andar - Centro - Porto Alegre/RS CEP: 90.010-271 (51) 3225-1499 (51) 98060-2247 secretaria@scpa.org.br financeiro@scpa.org.br 8600/2022 1137189 08/11/2022 1146263 14/12/2022 1162397 Sindicato dos Contabilistas de Bauru e Região Paulo Braga Rua José Salmen, Quadra 4 - 39 - Jardim Estoril, Bauru/SP CEP:

17.040-150 (14) 3222-5202 (14) 3010-5339 sindconbru@uol.com.br 8608/2022 1137294 -- 02/12/2022 1156847 Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e região Diego Maurício Paim Rua Salgado Filho 1882 – 3º andar – prédio do CRCPR – Cascavel/PR – CEP 85801-190 (45) 3223-8115 (45) 98426-6769 sincovel@sincovel.cnt.br 8609/2022 1137296 08/11/2022 1146155 17/11/2022 1150301 Sindicato dos Contabilistas de Divinópolis José Geraldo Machado Avenida Antonio Olimpio de Morais, 1960 - Santa Clara - Divinopolis/MG, CEP: 35.500-071 (37) 3221-1834 sindicato@sincondiv.com.br 8610/2022 1137298 08/11/2022 1146175 11/11/2022 1148202 Sindicato dos Contabilistas de Guarapuava Sadi Giongo Av. Manoel Ribas, 1044 – Santana – Guarapuava/PR CEP: 85.070-180 (42) 3623-5581 contato@sincopuava.com.br 8611/2022 1137307 -- 25/11/2022 1153679 02/12/2022 1156849 (Físico) Sindicato dos Contabilista de Pernambuco Flávio Cesário de Barros Roberto Luis Vicena R. do Progresso, 458, Boa Vista, Recife - PE CEP: 50.070-020 (81) 3221-5458 (81) 98650-6009 (81) 98647-8344 (81) 98651-8093 sindiconpe.sindiconpe@gmail.com 8612/2022 1137314 Sindicato dos Contabilistas de Piracicaba e região Danilo Lucas Coimbra Vendemiatti Rua Pasqual Guerrini, 55 - Castelinho, Piracicaba/ SP CEP 13403-058 (19) 3422-5655 sesconsppiracicaba@sescon.org.br 8613/2022 1137322 -- 22/11/2022 1151837 Sindicato dos Contabilistas de Presidente Prudente Sérgio Fernandes Pereira Rua Dr. Gurgel, nº 1218 - Presidente Prudente/ SP CEP:

19.015-140 (18) 3222-3857 sindcontpp@stetnet.com.br 8616/2022 1137360 09/11/2022 1146667 09/11/2022 1147087 Sindicato dos Empregados em Escritórios e Empresas Contábeis do Rio Grande do Sul Fernando Branco Lemos Rua dos Andradas, 943 - 7º andar - Centro, Porto Alegre/RS - CEP: 90.020-005 (51) 98150-5543 secretariogeral@sindesc.com.br 8617/2022 1137370 Sindicato dos Contabilistas de São José do Rio Preto e Região Maria Cecilia Fim Lima Cervantes Rua Itália, 475 - Vila Sinibaldi, São José do Rio Preto - SP CEP: 15.084-050 (17) 3227-9181 secretaria@sindicont-sjrp.com.br 8618/2022 1137374 08/11/2022 1146166 18/11/2022 1150753 Sindicato dos Contabilistas - Santos e Região Luiz Antonio Tavares Freire Av. Conselheiro Nébias, 444, Salas 603 e 604, Encruzilhada - Santos/ SP, CEP: 11045-000 (13) 3323-4079 (13) 3323-0741 8620/2022 1137378 -- 07/12/2022 1158752 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo Carlos Alberto Baptistão Avenida Tiradentes, 998 - Luz, São Paulo-SP CEP: 01102-000 (011) 3304-4400 relacionamento@sescon.org.br 8621/2022 1137381 08/11/2022 1146314 18/11/2022 1150576 Sindicato dos Contabilistas, Contadores, Téc. em Contabilidade e de Empregados em Escritórios de Contabilidade, Auditorias e Perícias Contábeis de Sete Lagoas e Região Carlos Geraldo C.

dos Santos José Antonio Rua Espinosa, 385, Padre Teodoro, Sete Lagoas - MG CEP 35.702-122 (31) 3771-6586 (31) 99222-5987 contvale@uai.com.br (desativado) sindicato_dos_contabilistas@yahoo.com.br 8654/2022 1137930 26/01/2023 1181610 09/02/2023 1187702 Sindicato dos Contabilistas de Uberlândia Bendito Torres Bueno Brandão, 750 - Osvaldo Rezende, Uberlândia - MG CEP: 38.400-378 (34) 3231-6789 (34) 3236-0780 contato@sindcontuberlandia.org.br 8662/2022 1138074 16/11/2022 1149259 17/11/2022 1150352 Sindicato dos Empregados de Empresas de Serviços Contábeis do estado do Rio de Janeiro Wellington Luis Aguiar de Souza Rua Alcindo Guanabara, 17/21 - Salas 808 e 809 - Centro (Cinelândia) - Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20.031-130 (21) 2505-1850 (21) 2507-3886 (21) 2505-1859 seescerj@seescerj.org.br 8667/2022 1138142 -- 17/11/2022 1150562 Sindicato dos Contabilistas do Município de Rio de Janeiro Diva Maria de Oliveira Gesualdi Rua Buenos Aires, 283 - 2º Andar - Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20.061-003 (21) 2224-2281 (21) 98554-2162 sindicont-rio@sindicont-rio.org.br secretaria1@sindicont-rio.org.br 8671/2022 1138289 09/11/2022 1147131 23/11/2022 1152594 Sindicato dos Contabilistas de Brasília Marcello José Moreira Setor Comercial Sul, Quadra 06, Bloco A, nº.

110 - Sala 311/312 - Edifício Arnaldo Villares - CEP 70324-900 (61) 3223-3205 (61) 3225-9735 (61) 99612-5624 (61) 99587-9368 sindiconta@sindicontadf.org.br 8672/2022 1138299 09/11/2022 1146622 09/11/2022 1146845 Sindicato dos Contabilistas no Estado do Espírito Santo Milza Fernandes Oliveira Av. Nossa Senhora da Penha, 1495 - Sala 201 - Ed. Corporate Center - Bairro Santa Lúcia - Vitória / ES CEP: 29.056-905 (27) 99727-2244 (27) 3211-1597 contato@sindcontabil-es.org.br 8674/2022 1138305 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Distrito Federal Alexandre Alves do Nascimento SCS Qd 02 Bl B 3ª andar – Salas 311 Ed. Palácio do Comércio, Brasília – DF, CEP: 70.318-900 (61) 3226-1269 (61) 99100-7811 (61) 4042-5858 assessoriadapresidencia@sescondf.org.br balcao@sescondf.org.br 8676/2022 1138308 Federação dos Contabilistas nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Bahia Lygia Maria Vieira Sampaio Av. Presidente Vargas, 583 - Salas 1516 a 1519, Centro - Rio de Janeiro / RJ, CEP: 20071-003 (21) 2220-4358 fedcont@fedcont.org.br 8677/2022 1138310 09/11/2022 1147008 23/11/2022 1152594 Associação dos Contabilistas do Sul do Estado do Espírito Santo Clair Martins da Silva Rua Dr. Raulino de Oliveira, 27 - Centro, Cachoeiro de Itapemirim - ES, CEP:

29.300-150 (28) 3522-9720 (28) 99908-5174 ascosul@ascosul.com.br ascosulassociacao@gmail.com 8678/2022 1138312 -- 07/11/2022 1145542 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Espírito Santo Elido Emmerich Firme Av Marechal Mascarenhas de Moraes, 99, Ed. Esplanada Beira Mar, Térreo, Centro, Vitória – ES, CEP: 29.010-330 (27) 3434-4050 (27) 99765-4418 sescon@sescon-es.org.br comunicacao@sescon-es.org.br 8685/2022 1138362 10/11/2022 1147946 18/11/2022 1150764 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Goiás Edson Candido Pinto Rua 107 nº 23 Setor Sul, Goiânia – Goiás, CEP: 74.085-060 (62) 3091-5051 (62) 3091-5210 (62) 99953-6272 (62) 99263-7768 sescongoias@sescongoias.org.br cadastro@sescongoias.org.br 8687/2022 1138373 -- 22/11/2022 1152149 Sindicato dos Contabilistas no Estado do Maranhão Casa do Trabalhador, Av. Prof. Carlos Cunha, nº 4014, Cohafuma, sala 02, 2º piso. São Luís - MA CEP: 65.076-908 (98) 98868-1514 sindcontmaranhao@gmail.com 8689/2022 1138384 25/01/2023 1180984 Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais Edmar Pereira dos Santos Av. Afonso Pena, 748 - 24° andar - Centro, Belo Horizonte/ MG, CEP:

30.130-003 (31) 3207-1700 faleconosco@sescon-mg.com.br 8690/2022 1138401 09/11/2022 1147031 17/11/2022 1150328 Federação dos Contabilistas do Estado de Minas Gerais Mauro Sérgio de Melo Avenida Afonso Pena, 867 Salas 615 a 622 – Centro, Belo Horizonte/ MG, CEP: 30.130-905 (31) 3201-1492 atendimento@feconmg.org.br 8691/2022 1138411 -- 10/11/2022 1147879 Sindicato dos Contabilistas de Passos e Região Antônio de Pádua Cardoso Av. Arouca nº 660, Sala 903 - Centro, Passos / MG CEP: 37.900-152 (35) 3522-4578 contato.sindicatocontabilistas@gmail.com 8692/2022 1138424 09/11/2022 1147001 10/11/2022 1147941 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Pará Nelma Almeida Lemos Rua Santo Antônio, 316, Ed. Américo Nicolau da Costa - 3º Andar - Sala 304-306, Campina - Belém/ PA CEP: 66.010-000 (91) 99311-2920 (91) 9199115-7836 administrativo@sescon-pa.org.br 8695/2022 1138617 -- 09/11/2022 1146760 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado da Paraíba Moisés Alves Barreto Neto Rua Major José de Barros, 185 - Centro - João Pessoa - Paraíba/PB, CEP:

58.013-410 (83) 3221-4202 (83) 3031-0985 sesconpb@sesconpb.org.br sesconpb1@gmail.com 8696/2022 1138629 09/02/2023 1187678 Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região Euclides Nandes Correia Rua Piauí, 72 - Centro - Edifício Itamaraty - 2º andar, Londrina - Paraná - Brasil, CEP: 86010-420 (43) 3329-3473 (43) 99943-3484 gerencia@sescapldr.com.br 8698/2022 1138640 09/11/2022 1146751 23/11/2022 1152389 29/11/2022 1155505 (Físico) Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná Michel Vitor Alves Lopes Av. Mal. Deodoro, 500 - 10º Andar, Edifício Império - Centro, Curitiba - PR, CEP: 80.010-010 (41) 3222-8183 sescap-pr@sescap-pr.org.br 8699/2022 1138644 -- 16/11/2022 1149778 Federação dos Contabilistas do Paraná Paulino José de Oliveira Rua Benjamin Constant, 146 - 6º andar, Centro, Curitiba/ PR, CEP: 80.060-020 (41) 3224-2003 (41) 3324-1161 (41) 3324-8384 (41) 3222-3741 (41) 99118-5578 (41) 99841-1489 certificacaofecopar@gmail.com 8700/2022 1138649 09/11/2022 1146859 29/11/2022 1154697 Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Foz do Iguaçu e Região Leandro Ricardino Correa Av. Brasil, 1924 - Centro, Foz do Iguaçu/ PR CEP:

85851-000 (45) 3572-2343 (45) 3523-4267 (45) 99975-0965 sincofoz@sincofoz.com.br 8701/2022 1138658 09/11/2022 1146572 30/11/2022 1155785 Sindicato dos Contabilistas de União da Vitoria e Região Marcio Rodrigo Iltchechen Dom Pedro II, 303 - 1º andar - Centro - União da Vitória - PR - CEP: 84.600-295 (042) 3523-3604 sindicouniao@sindicouniao.com.br 8702/2022 1138664 09/11/2022 1146577 05/01/2022 1172479 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de Pernambuco Christian Seiiji Gualberto Watanabe Rua José Aderval Chaves, 78 sala 407 - Boa Viagem - CEP: 51.111-030 (81) 3467-7499 sescappe@sescappe.org.br 8703/2022 1138671 -- 19/11/2022 1151134 Associação dos Contabilistas de Caruaru e Agreste de Pernambuco Thyago Luiz de Carvalho Tavares Avenida Agamenon Magalhães, n°444, Salas 726-727, Maurício de Nassau, Caruaru-PE CEP: 55.014-00 (81) 2103-9767 contato@accape.org.br 8704/2022 1138681 09/11/2022 1146613 27/01/2023 1182007 Sindicato das Empresas de Contabilidade, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Piauí José Raulino Castelo Branco Filho Av. José dos Santos e Silva, 2090, Sala 102, Centro Sul, Teresina-PI, CEP: 64.001-300 (86) 3221-9557 (86) 99812-1000 8705/2022 1138686 -- 05/12/2022 1157783 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro Renato Mansur Av.

Passos, 120 - 6º e 7º andares - Centro Rio de Janeiro, CEP: 20.051-040 (21) 2216-5353 sesconrj@sescon-rj.org.br 8707/2022 1138706 -- 24/11/2022 1153344 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Norte Pedro Henrique Júnior Av. Romualdo Galvão, 470, Barro Vermelho, Natal - RN, CEP: 59.022-100 (84) 3201-0708 sescon@sesconrn.com.br 8740/2022 1138743 09/11/2022 1146584 22/11/2022 1151799 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Roraima Lo-Ruhama Gaia Cordovil Rua Jaír Alves dos Réis, 118, Sala A - Jardim Floresta Boa Vista - RR. CEP: 69312-14 (95) 3624-4588 secretaria@sesconrr.org.br sesconrr@hotmail.com 8746/2022 1138885 25/01/2023 1180985 Sindicato das Empresas de Assessoramento, Pericias, Informações e Pesquisas e das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de Sergipe Jodoval Luiz dos Santos Rua Jacintho Uchôa de Mendonça, Nº 126 - Grageru Aracaju/SE. CEP: 49.026-160 (79) 3214-0722 sescapse@sescap-se.org.br 8748/2022 1138889 02/12/2022 1157043 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Amapá Lielbe Araújo da Silva Avenida Feliciano Coelho, 1989 - Santa Rita - Macapá - Amapá - CEP:

68.901-285 (96) 3222-9604 secretaria@sescapap.org.br 8753/2022 1138941 02/01/2023 1170742 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia Agenor Cerqueira de Freitas Neto Ed. Royal Trade – Av. Antônio Carlos Magalhães, 2573 – 1205, 1208 e 1209, Parque Bela Vista, Salvador – BA, CEP: 40.280-902 (71) 3565-9800 8754/2022 1138945 17/04/2023 1222366 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Acre Natalício Gomes Silva Rua Marechal Deodoro 197 - Galeria Rio Branco 1º andar SALA 02, Rio Branco/AC, CEP: 69900-303 (68) 3244-1005 sescapac@hotmail.com 8756/2022 1138963 09/11/2022 1147009 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Região Serrana do Rio Grande do Sul Osmar Junior Tomielo da Rocha Rua Ítalo Victor Bersani, 1134 - Bairro Jardim América - Caxias do Sul – RS, CEP: 95.050-520 (54) 3228-2425 (54) 3222-7825 contato@sesconserragaucha.com.br / presidencia@sesconserragaucha.com.br 8760/2022 1138989 03/11/22 1144088 10/11/2022 1147486 Federação dos Contadores e Técnicos em Contabilidade do Estado do Rio Grande do Sul Fernando Spiller Rua Vigário José Inácio, 371 – conjunto 518 – 5º andar – Galeria Rosário - Centro, Porto Alegre/RS CEP:

90.020-100 (51) 3061-1557 (51) 99664-4607 fecontabil@fecontabil.org.br 8764/2022 1138995 -- 08/11/2022 1145889 Sindicato dos Contabilistas de São Leopoldo Paulo Roque Luiz Osvaldo Aranha, 115 – Centro – São Leopoldo – RS CEP: 93.010-040 (51) 99359-2649 (51) 3592-6493 sindicato@sindicontabilvs.org.br 8765/2022 1139005 09/11/2022 1146629 21/11/2022 1151622 Sindicato dos Técnicos em Contabilidade e Contadores de Passo Fundo Nazareno Jorge Beltramin Domingos Rua 7 de Agosto, 448 - Centro - Passo Fundo - RS CEP: 99.025-030 (54) 3312-1448 sinditc2@gmail.com 8767/2022 1139022 09/11/2022 1147025 10/11/2022 1147710 Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Caxias do Sul e Região Nordeste Ana Marlene Gasperin Avenida Júlio de Castilhos, 760 Sala A, Nossa Senhora de Lourdes, Caxias do Sul - RS, CEP: 95.010-000 (54) 99654-9666 sincontec@sincontec.com.br 8768/2022 1139025 26/01/2023 1181664 09/02/2023 1182030 Federação dos Contabilistas de Santa Catarina Dalvair Jacinto Anghében Rua Anita Garibaldi, 79, Ed. Miguel Daux 3º Andar – Sala 302 Centro Florianópolis – SC, CEP: 88.010-500 (48) 3024-0113 secretaria@fecontesc.cnt.br 8769/2022 1139030 09/11/2022 1146621 16/11/2022 1149016 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Blumenau e Região Ricardo Luiz Tomaz Rua XV de Novembro, 600, salas 501 e 502, Centro, Condomínio Edifício Visconde de Mauá, Blumenau – SC, CEP:

89.010-001 (47) 3326-0236 (47) 3037-3401 cursos@sesconblumenau.org.br 8772/2022 1139042 08/02/2023 1187501 Sindicato das Contabilidades de Rio do Sul e do Alto Vale Marco Aurelio Kuhnen Schulle Rua Prefeito Wenceslau Borini, 2.690, Canta Galo, Rio do Sul - SC - CEP: 89.163-026 (47) 3521-2870 (47)98849-7163 8773/2022 1139044 -- 02/12/2022 1156536 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisa da Grande Florianópolis José Carlos de Souza Av. Rio Branco, 533 - Centro - Florianópolis/ SC CEP: 88.015-201 (48) 3222-1409 (48) 99952-0231 (48) 99131-6064 (48) 99159-4745 8774/2022 1139049 -- 06/12/2022 1158349 Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú/SC e Região Silvio Ribeiro Av. do Estado, N° 3905 - 1ª Piso, Balneário Camboriú - SC, CEP: 88.330-079 (47) 3367-4530 (47) 98407-0901 administrativo@sindcontlitoral.com.br 8775/2022 1139060 09/11/2022 1147045 16/11/2022 1150559 Associação das Empresas de Serviços Contábeis de Ribeirão Preto e Região Ana Lucia Corsino Picao Rua Capitão Salomão, 280 - Campos Elísios, Ribeirão Preto - SP, CEP: 14.080-210 (16) 3625-7159 recepcao@casadocontabilista.org.br financeiro@casadocontabilista.org.br 8776/2022 1139069 09/11/2022 1146729 Associação dos Escritórios e Contabilidade de Jaú e Região Antônio Carlos Morelli R. Mal. Bitencourt, 766 - Centro, Jaú - SP, CEP:

17.201-430 (14) 3624-6602 aesc@aescjau.org.br 8777/2022 1139075 -- 17/11/2022 1150396 21/11/2022 1151571 Associação dos Contabilistas e das Empresas de Serviços Contábeis de Pedreira Jose Eugenio Piccolomini R. Cezira de Queiroz, 474 - sala 02 - Centro Histórico de São Paulo, Pedreira - SP CEP: 13.920-000 (19) 3893-2236 8778/2022 1139086 -- 18/11/2022 1150697 Associação das Empresas de Serviços Contábeis de Cotia e Região Jair Palla Rua Bandeirante, 31 - Vila Mont Serrat - Cotia - SP CEP: 06.717-205 (11) 4616-6802 aescon@aesconcotia.org.br 8779/2022 1139155 DEVOLVIDO 1157189 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Tupã e Região José do Carmo Bastos Rua Chavantes, nº 802 - Centro - Tupã/ SP CEP: 17.600-430 (14) 3496-6820 (14) 3496-3164 sescontupa@sescontupa.org.br 8780/2022 1139157 09/11/2022 1146625 10/11/2022 1147522 Associação das Empresas de Serviços Contábeis de Tietê José Paulo Marcom R. Tenente Gelas, 208, Centro, Tiete/SP, CEP: 18.530-000 (15) 3282-1892 aesconti@gmail.com xandaotiete@gmail.com 8781/2022 1139165 04/01/2023 1171756 06/01/2023 1173301 Associação das Empresas de Serviços Contábeis de Araçatuba R. Fernando Costa, 226 - Bairro das Bandeiras, Araçatuba - SP, CEP: 16.025-130 (18) 3623-7029 (18) 3621-9985 aescon_aracatuba@terra.com.br 8782/2022 1139192 -- 17/11/2022 1150523 Associação Nacional dos Profissionais de Contabilidade Hélio Botelho R. Trinta e dois, 277 - sl. 201, Bl.

09 - Santa Cruz, Cuiabá - MT, CEP: 78077-010 (65) 99205-8727 contato@asscon.org.br 1417/2025 1521834 05/03/2025 1525166 e 1525497 Este é o relatório. II. ANÁLISE II.1. Da estrutura Normativa da Legislação Concorrencial Antes de analisar como as práticas mencionadas a seguir podem ser consideradas anticompetitivas, é importante apresentar como a lei antitruste se aplica a entidades de classes profissionais, tais como conselhos de profissões, sindicatos e associações. II.1.1. Da Aplicabilidade da Lei Antitruste a Entidades de Classes Profissionais O papel das entidades de classes profissionais na economia moderna é amplamente reconhecido: suas atividades beneficiam seus membros e também podem contribuir para o aumento da eficiência do mercado. Em que pesem tais aspectos benéficos – e mesmo pró-competitivos –, sindicatos e associações de classe, incluindo as de profissionais liberais, por sua própria natureza, são expostos a risco de realizarem práticas que atentem contra a livre iniciativa e livre concorrência. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Cade, apesar de não equiparar sindicatos, associações de classe e conselhos profissionais, entende que tais entidades, ao atuarem de modo a coordenar o mercado e muitas vezes extrapolando seu mandato legal, podem causar prejuízos efetivos ou potenciais à ordem econômica e aos consumidores. Diante disso, eles estão sujeitos a serem investigados de acordo com o art.

31 da Lei 12.529/2011 (antigo art.15 da Lei 8.884/1994), in verbis: Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. No mesmo sentido, a doutrina já tocou no tema, como por exemplo Fábio Ulhoa Coelho, para quem: As práticas empresariais infracionais podem, por fim, se viabilizar através de associações ou sindicatos, como federações de indústria ou associações de determinado segmento de mercado ou de certa região. Essas entidades, instrumentalizadas na prática infracional, também podem ser responsabilizadas nos termos da legislação antitruste. A Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Medicina, o Sindicato dos Engenheiros e outras entidades de profissionais podem ser considerados, nos mesmos termos, agentes ativos de infração contra a ordem econômica. (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito Antritruste Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 40/41). Tal entendimento é igualmente corroborado por Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho, que afirmam: No art. 15 da lei concorrencial (Lei nº 8.884/94) o legislador corretamente atribuiu à lei a amplitude acima sugerida.

Declara-se a aplicabilidade dos dispositivos legais a qualquer pessoa física e jurídica bem como a qualquer associação de entidades ou pessoas, de fato ou de direito, com ou sem personalidade jurídica. O objeto é claramente, portanto, abranger todos os modos de exercício de atividade econômica, sob qualquer forma jurídica possível. O único requisito é que esse exercício seja dotado de uma certa organização que atribua caráter duradouro, tornando possível atribuir ao objetivo econômico caráter autônomo. (COMPARATO, Fábio Konder. SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 532). Conforme o dispositivo legal supracitado, nota-se que a Lei Antitruste abarca as pessoas jurídicas de direito público e privado, incluindo qualquer associação de pessoas, mesmo que exerçam atividades sob regime de monopólio legal. Tal posicionamento foi adotado pelo voto da Relatora Ana Frazão no Processo Administrativo 08012.001591/2004-47 (SEI 0087848) , julgado em 2015, que rejeita a alegação de que a Lei de Concorrência não seria aplicável a condutas de associações e conselhos profissionais: 42. O entendimento encontra amparo no art. 15 da Lei 8.884/94 (art. 31 da Lei 12.529/2011), que dispõe expressamente:

“Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituída de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”. 43. Assim, qualquer um que pratica ato restritivo à concorrência está sujeito à legislação antitruste, ainda que sua atividade não tenha fins lucrativos e, independentemente de se tratar de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado. 44. O fato de a atuação das representadas estar amparada pela liberdade de associação, direito fundamental expressamente assegurado na Constituição Federal, não afasta a conclusão. O referido direito, obviamente, não é absoluto, e deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, daí a necessidade de compatibilizá-lo com os princípios constitucionais da ordem econômica, notadamente a livre concorrência e a livre iniciativa. Assim, a atuação das entidades representativas de profissionais deve adstringir-se aos pilares constitucionais (dentre os quais se insere a livre concorrência) e legais, dentre os quais se insere a legislação de defesa da concorrência. Suas atividades, nesse passo, não podem acarretar limitação à liberdade de contratar, cartelizações e tampouco promover ações que prejudiquem competidores e consumidores, afastando o mercado de um regime de livre concorrência.

A Constituição Federal de 1988 consagrou a livre concorrência e a livre iniciativa como pilares fundamentais da ordem econômica. O objetivo é buscar a eficiência por parte dos agentes econômicos e o bem-estar dos consumidores. Por sua vez, a lei de defesa da concorrência tem o propósito de manter relações estáveis entre os diferentes agentes econômicos, conciliando os vários interesses protegidos pela Constituição para evitar ou punir qualquer tipo de distorção que prejudique, por exemplo, a livre concorrência e a livre iniciativa, e que resulte no abuso de posição dominante. Assim, em análise ao caso concreto, embora as associações civis estejam previstas em dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica, realizando condutas que conduzam à padronização de preços, sem amparo legal. Tais atos, caso afrontem o princípio da livre concorrência, demandam a atuação das respectivas autoridades para coibir danos a concorrentes e consumidores. Além disso, é importante ressaltar que mesmo quando há uma lei que regulamenta uma profissão, isso não impossibilita a intervenção antitruste, que busca corrigir distorções e abusos de direitos que prejudiquem a competição, mesmo que não tenham um impacto efetivo. É por isso que o art. 31 da Lei nº 12.529/2011 não faz qualquer exceção à sua aplicação.

Além disso, não há nenhum outro dispositivo constitucional ou legal que isente explicitamente as associações em tela dos princípios de livre concorrência. Assim sendo, considera-se que não há óbice jurídico algum para que as Representadas integrem o polo passivo do presente processo administrativo. II.1.2. Da Promoção de Conduta Comercial Uniforme O art. 36, inciso I, e §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 estabelece que: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; Como se verá adiante, constituem infrações à ordem econômica os atos de qualquer forma manifestados, que tenham a capacidade de gerar, ainda que potencialmente, efeitos deletérios ao ambiente competitivo.

Neste sentido, entende-se que a influência para a adoção de conduta comercial uniforme pode se consubstanciar em uma diretriz, sugestão, recomendação ou, até mesmo, em uma imposição para que outros agentes econômicos de um mesmo mercado adotem uma conduta comercial uniforme ou concertada, de acordo com a recomendação emanada. Em outras palavras, a intenção de quem tece tais recomendações é a de influenciar a decisão de seus pares e/ou associados/filiados, de maneira que não tomem decisões de maneira independente, mas que sigam um parâmetro previamente estabelecido. Apenas com vistas a elucidar o tema, constituem exemplos de práticas anticompetitivas, adotadas sob a forma de recomendações a concorrentes: (i) tabelas de preços; (ii) orientações sobre concessões de descontos; (iii) orientações de reajuste de preços; (iv) adoção de preços únicos feita unilateralmente e impositivamente por órgãos classistas ou representativos de setores econômicos, como associações, sindicatos, federações e confederações. Nesse sentido, também é importante contestar a premissa de que tabelas de preços poderiam promover efeitos competitivos e econômicos positivos por reduzir a assimetria informacional e os custos de transação. Essa premissa é profundamente falha quando examinada à luz de sua implementação na prática.

Primeiramente, é imperativo reconhecer que essas tabelas são, via de regra, produzidas e elaboradas por associações de classe, com a participação exclusivamente restrita aos representantes dessa categoria profissional, sem qualquer envolvimento ou perspectiva dos consumidores. Essa ausência de representação já introduz um viés significativo, garantindo que os interesses defendidos sejam primordialmente os dos prestadores de serviço, não os do mercado como um todo. Em segundo lugar, a ideia de redução da assimetria informacional não resiste a uma análise mais rigorosa tanto pelo aspecto de sua divulgação como pelo de seu conteúdo técnico. Na grande maioria das vezes, essas tabelas são amplamente divulgadas aos profissionais do setor em sites especializados e não aos consumidores de maneira geral, ficando muitas vezes seu conhecimento restrito aos próprios profissionais. Se o objetivo fosse informar o consumidor e capacitá-lo para melhores decisões, a publicidade, o debate plural e a acessibilidade seriam pilares fundamentais, o que raramente se observa. Essa prática, ao invés de reduzir, perpetua a assimetria, pois apenas um lado da transação possui informações detalhadas sobre os parâmetros de precificação. Adicionalmente, no tocante ao aspecto de seu conteúdo técnico, a complexidade é outro fator limitante.

As tabelas de honorários mínimos e referências frequentemente envolvem características técnicas e detalhamentos de produtos e serviços que o público em geral não tem condição de avaliar e entender plenamente, especialmente no que se refere à necessidade e ao escopo de todos os serviços ali listados. Muitas vezes, há até mesmo cursos para os próprios profissionais da área explicando como se deve utilizar essas tabelas. Essa barreira de compreensão impede que os consumidores possam fazer comparações informadas ou questionar a adequação dos valores, anulando qualquer suposto benefício de "transparência" ou "redução de custos de transação". Por fim, e talvez o mais crítico, na prática, essas tabelas não representam um avanço em termos de eficiência ou equilíbrio de mercado. Pelo contrário, elas se traduzem em um poder de barganha unilateralmente a favor do profissional e não do consumidor. Ao ter um "piso" ou "referência", e nunca um teto estabelecido por sua própria associação, os profissionais podem resistir a negociações de preços ou justificar valores sem a devida contestação do consumidor, que se encontra desprovido das informações e do conhecimento técnico necessários. Assim, o que se alega ser um mecanismo de eficiência, na verdade, opera como uma ferramenta para a coordenação de preços e a elevação artificial dos custos, com potencial claro para configurar uma prática anticompetitiva.

Portanto, os supostos benefícios de redução de assimetria informacional e custos de transação são, na prática, suplantados pela unilateralidade na sua criação, pela falta de divulgação, pela complexidade técnica e, crucialmente, pela distorção do poder de barganha, transformando essas tabelas em instrumentos potencialmente prejudiciais à livre concorrência e ao bem-estar do consumidor. Ainda, nesse sentido, é importante ressaltar que não há de se confundir tabelas de honorários mínimos ou referenciais com tabela de pesquisa de preços praticada pelo mercado, como, por exemplo, a tabela FIPE de preços de carros. Cabe ressaltar, primeiramente, que no caso das tabelas de pesquisa de preços elas muitas vezes são elaboradas com o objetivo claro de informar o público em geral e todos os agentes econômicos. Especificamente, no caso da tabela FIPE, ela serve não somente para os fabricantes e vendedores de carros novos e usados, mas também para seguradoras, autoridades públicas visando a cobrança de impostos, instituições financeiras e é também amplamente usada por consumidores finais, sendo amplamente divulgada, acessível e compreensível. Além disso, as tabelas de preços, como a Tabela Fipe, retratam as práticas de mercado ex-post, ou seja, elas refletem preços que já foram transacionados ou estão em negociação, consolidando dados históricos sem a intenção de determinar ou influenciar os preços ex-ante.

De forma contraintuitiva, em muitos casos, as tabelas de preços atuam até mesmo como um "teto" de referência para negociações, permitindo que os consumidores tenham um ponto de partida sólido para barganhar e incentivando a competitividade entre os vendedores, que precisam justificar qualquer valor acima dessa referência amplamente conhecida. Essa dinâmica difere radicalmente das tabelas de honorários mínimos ou referenciais que, como já discutido, são criadas por e para uma classe profissional, não são amplamente divulgadas, são tecnicamente opacas para o consumidor e, crucialmente, visam influenciar o mercado ex-ante ao estabelecer um piso para os preços a serem negociados, com alto risco de coordenação e colusão. Sob esse prisma, o Cade tem condenado, como influência à adoção de prática comercial uniforme, as recomendações a concorrentes veiculadas pelas associações empresariais e profissionais sob a forma: de tabelas de preços mínimos não derivados de negociações bilaterais legítimas; de proibição da concessão de descontos ou de contratação, e de outras práticas restritivas da livre concorrência. Ademais, vale registrar que o Tribunal do Cade, ao longo dos anos, vem se manifestando no sentido de condenar práticas concertadas uniformizadoras derivadas de sugestões ou recomendações de entidades associativas e sindicatos sem o devido amparo legal. Em julgado de 2015, o Tribunal confirmou, por unanimidade, sua posição histórica, vejamos:

Processo Administrativo nº 08012.009381/2006-69 Representante: Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ Representado: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro – SOMERJ e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS. 6. A questão a ser analisada no presente processo administrativo não é inédita para este Tribunal. Pelo contrário, são inúmeros os julgados acerca da atuação das entidades de classe médicas no sentido de influenciar seus afiliados, concorrentes, na adoção de conduta comercial uniforme via imposição da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM como critério de remuneração. 7. A CBHPM teve como finalidade hierarquizar os procedimentos médicos, mas também fixou os valores tidos como mínimos de remuneração, sendo admitida variação de até 20%, para mais ou para menos, em respeito à regionalização. Sob a justificativa de que possui como dever institucional “zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão” e, ainda, que para o exercício da medicina “com honra e dignidade o médico deve ser remunerado de forma justa”, o Conselho Federal de Medicina – CFM editou a Resolução nº 1.673/2003 por meio da qual adota como “padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos” a CBHPM.

Essa Resolução ainda explicita que as variações regionais de até 20% deverão ser decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais. 8. Como mencionado no relatório, as entidades de classe, tal como as Representadas CREMERJ e SOMERJ, defendem a CBHPM como instrumento necessário para que os planos de saúde não imponham remuneração ofensiva aos prestadores de serviços médicos, constroem argumentação de que seus afiliados são reféns das operadoras, que são, na verdade, os agentes econômicos inflexíveis em negociar. Acrescentam que a CBHPM não é vinculativa, mas sim sugestiva, evitando a prática de preços muito baixos, garantindo o mínimo de eficiência na prestação de serviços e protegendo profissionais liberais de condições desfavoráveis de trabalho. 9. Assim, os casos de imposição da CBHPM pelas entidades de classe médica envolvem, comumente, teses relacionadas à necessidade de aumentar o poder de barganha dos médicos a partir da indicação de parâmetros mínimos de remuneração, constituindo mero poder compensatório, que excluiria a ilicitude da conduta. Dando continuidade à análise, vale colacionar o julgado no PA 08012.000643/2010-14 que tratou de tabela de honorários estipulando preços mínimos em serviços de contabilidade, cujo Parecer nº 13/2015/LJP/MPF/CADE (0050580), ratificado pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade, assim foi ementado: DIREITO ECONÔMICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE CLASSE.

IMPOSIÇÃO DE TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS NO MERCADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. COORDENAÇÃO PARA NÃO PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. PRÁTICA COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO CADE. Do ponto de vista concorrencial, a adoção da tabela de preços de serviços deve ser examinada como indício da conduta de influência ao comportamento comercial uniforme de preços entre concorrentes. Ainda que se admita como válida a previsão trazida pela Resolução CFC nº 803/96, com base legal no Decreto-Lei nº 1.040/69, de que "é vedado ao profissional da contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal", o referido decreto-lei é anterior à Constituição Federal de 1988 e à Lei nº 8.884/94 e, deve ser interpretada em harmonia com os princípios consagrados na nova ordem constitucional, entre os quais o da livre concorrência e a defesa do consumidor (art. 170, IV e V da CF/88). O Ministério Público Federal manifesta-se pela condenação do representado por infração à ordem econômica. (grifo no original) Essa também é a conclusão obtida em estudos de casos internacionais compilados pela OCDE: Em muitos casos, associações comerciais e industriais fornecem o contexto ideal para as empresas trocarem informações.

O fato de não haver contato direto entre os concorrentes, mas as comunicações serem gerenciadas por uma associação comercial, não altera a avaliação da prática sob as regras de concorrência. Como o papel institucional (e legítimo) das associações comerciais é coletar e disseminar informações sobre o setor industrial relevante entre os membros, é particularmente importante distinguir os casos em que a disseminação fundamenta uma conspiração entre os membros, dos casos em que a atividade da associação comercial torna o mercado mais eficiente, beneficiando tanto os concorrentes quanto os consumidores.[2] Como se vê nos precedentes acima, o Cade tem consolidado o entendimento de que a infração concorrencial tipificada como influência à conduta comercial uniforme pode tomar a forma de práticas variadas, que causem ou possam causar efeitos anticompetitivos ao mercado. Assim, o que se pretende apurar no presente caso são os indícios de que os Representados incorrem nessa infração ao aprovar e divulgar tabela de honorários, supostamente referencial.

Como se pode observar das decisões do Cade supra colacionadas, a sugestão de preços por parte de conselhos, associações e/ou sindicatos a seus filiados pode ter o efeito de prejudicar a livre concorrência, pois influi no processo de decisão dos agentes econômicos a quem tais sugestões são dirigidas, coordenando e uniformizando as condutas comerciais entre concorrentes, prejudicando os consumidores finais com elevações de preços coordenadas. De fato, tais tabelas servem de base para as negociações de preços, nas quais as partes tendem a crer que seus concorrentes adotarão um preço próximo ao recomendado. Ocorrendo tal processo, constata-se que os Representados que divulgam sugestões de preços passam a funcionar como price maker, desconsiderando as forças de mercado que eventualmente determinariam um equilíbrio diferente do equilíbrio proposto pela associação profissional. II.1.3. Do método de análise do ilícito De forma geral, os ilícitos no direito concorrencial se dividem basicamente em duas categorias principais: os ilícitos por efeitos e os ilícitos por objeto. As principais características que distinguem essas duas modalidades ocorrem no âmbito do ônus probatório, na presunção da ilicitude e na metodologia de análise. No tocante aos ilícitos por efeitos, há a presunção de legalidade, cabendo ao Cade o ônus de provar que tais atos acarretam efeitos líquidos negativos injustificáveis contra a concorrência.

No jargão do direito da concorrência, a análise de tais atos passaria pela análise da regra da razão que, dentre outras coisas, analisará o poder de mercado dos agentes econômicos envolvidos, a existência de posição dominante e os efeitos positivos e negativos do ato praticado. Já em relação aos ilícitos por objeto, o ônus probatório é invertido, recaindo sobre os Representados, pois se presume que o próprio objeto da conduta é danoso à concorrência. Nesses casos não se consegue vislumbrar ou identificar, nem mesmo em tese, outro objetivo ou efeito que não seja a restrição da concorrência. Há, portanto, a presunção relativa de ilegalidade, cabendo aos representados apresentarem provas que desconstituam a ilegalidade presumida. Dessa forma, ao se analisar um ilícito por objeto, se aplica algo semelhante à chamada regra per se, pois não há necessidade de uma análise de efeitos por meio da regra da razão. Assim, impõe-se um exame menos aprofundado em vista da presunção de que a conduta não possui propósito outro além do que restringir a concorrência. O ex-Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo descreveu bem o tema: 68. Note-se que a presunção nas infrações pelo objeto decorre do fato de que, a princípio, já sabemos de antemão que os efeitos são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias.

Dessa forma, basta a comprovação da sua ocorrência para a condenação, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada, visto que desnecessária. Já no caso das condutas pelos efeitos, potenciais ou efetivos, há dúvidas sobre se os efeitos líquidos para a sociedade são positivos ou negativos, de forma que é necessário aprofundar a análise.[3] Deste modo, em relação às tabelas de custos produzidas por Sindicatos como prática de promoção, obtenção ou influência à conduta uniforme, o Cade tem analisado como ilícito por objeto, tendo em vista o entendimento de que não há outro objetivo que não seja a limitação e/ou redução da concorrência. Assim, tal conduta carrega consigo a presunção relativa de ilegalidade e seus efeitos podem ser comparados com a própria prática de cartel, em diversos casos, como no já citado Voto do ex-Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo: 126. A lógica do tabelamento de preços é exatamente a mesma dos cartéis, ainda que se utilizando de outros meios. Ambas ações são implementadas para aumentar artificialmente os lucros a partir do aumento dos preços. O argumento de que as tabelas de preço mínimo tinham por fim evitar valores baixos pelos serviços é o mesmo argumento de empresas que fazem cartel. Ambos não estão satisfeitos com a renda obtida, que é limitada em função da concorrência. 127.

A possibilidade de se aceitar tabelamento de preços por parte de sindicatos apenas cria um incentivo para que eles organizem os acordos de preços, a fim de que as empresas ou os profissionais não o façam diretamente, mitigando o risco de sanções. Isso colide com toda a lógica adotada pela Constituição, que é permitir que a livre concorrência e a livre iniciativa sejam instrumentais, em uma economia de mercado, ao desenvolvimento do país. Aquela velha cultura de tabelamento de preços já não é mais aceita em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista seus efeitos nefastos. (grifo nosso) Dada a quantidade expressiva de casos de tabelas de preços horizontais e o patente prejuízo à concorrência, o Tribunal do Cade estabeleceu critérios de análise para casos de tabelas de preços: (i) tabelas sugestivas de preços divulgadas por associações comerciais submetem-se, sim, a um regime de presunção relativa de ilegalidade, em decorrência do texto literal dos artigos 20, caput e inciso I, e 21, inciso II, da Lei n. 8.884/94, consistindo em conduta ilícita pelo próprio objeto[4]; (ii) a presunção de ilegalidade independe completamente de ter havido ou não tentativa da associação de coagir os agentes de mercado a seguir a tabela; (iii) independe, ainda, de considerações sobre a dinâmica específica do mercado, sobre a representatividade da associação, sobre poder de mercado de seus membros, ou de ter havido, ou não, observância efetiva da tabela;

(iv) tal presunção dispensa, identicamente, que a autoridade defina, a priori, com precisão, a estrutura do mercado relevante em questão, quer na dimensão produto, quer na geográfica; (v) dispensa, em resumo, nos termos dos itens anteriores, quaisquer considerações a priori sobre a potencialidade de efeitos, ou sobre a produção concreta destes, já que se trata, como dito várias vezes, de conduta presumida como ilícita pelo próprio objeto, em consonância com o texto expresso da lei; (vi) é irrelevante, finalmente, para definição da presunção de ilicitude, que se perquira acerca da intenção do agente de prejudicar a concorrência, já que a lei tipifica o ilícito independentemente de culpa (i.e., de considerações sobre o elemento volitivo)[5]. (grifo nosso) Ademais, este posicionamento foi reiterado durante o recente julgamento do Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72[6], ocorrido na 235ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 11/09/2024. Tal processo foi instaurado para apurar conduta de tabelamento de preços no mercado de serviços de corretagem imobiliária no estado de Goiás. Em seu voto (SEI nº 1443323), o Conselheiro-Relator Diogo Thomson fez um extenso levantamento de todos os casos de tabelamento julgados pelo Cade, de modo a viabilizar um estudo acerca da metodologia de análise, standards probatórios e presunção de ilicitude da referida conduta.

Em breve síntese, o levantamento realizado demonstra que, quando o caso em análise não envolve tabelas do mercado de saúde, o Tribunal Administrativo do Cade vem adotando uma metodologia de análise de ilícito por objeto com uma presunção variável de ilicitude a ser aferida na análise do caso em concreto. Ademais, o estudo demonstra que o Cade reiteradamente já aplicou sanções considerando uma presunção absoluta de ilicitude, principalmente quando as tabelas apuradas eram direcionadas a consumidores finais, casos nos quais ocorreu uma aplicação bastante semelhante da regra de análise per se norte-americana. Diante destes resultados, o Conselheiro-Relator Diogo Thomson de Andrade reconheceu em seu voto que o caso em análise deveria ser considerado como um ilícito por objeto com presunção relativa quanto à sua ilicitude. Vejamos: 93. Diante das nuances elencadas, entendo que as tabelas como conduta anticompetitiva de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes (art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011) devem ser analisadas como ilícitos por objeto, considerando dois níveis de presunção de ilicitude: I - Uma presunção absoluta de ilicitude aplicável à adoção de tabelas para o consumidor final, como nos casos mencionados de autoescolas, diante de sua nítida similitude com carteis hardcore;

e II - Uma presunção relativa de ilicitude para os demais casos, abarcando discussões não apenas da ausência de autoria e materialidade, mas também questões como: (i) se a adoção da tabela é obrigatória ou facultativa; (ii) se estabelece preços mínimos ou máximos; (iii) se influencia o comportamento dos filiados; (iv) se é usada como forma de compensação e/ou (v) se está vinculada a alguma imunidade antitruste decorrente de regulação pública com fundamento em legislação específica. Ainda, dada a semelhança com o presente caso, cabe trazer o Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, em que houve a celebração de Termo de Compromisso de Cessação pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) e outras entidades[7], com o fim de, dentre outras obrigações, revogar resoluções e alterar o Código de Ética Profissional para cessar a obrigatoriedade dos corretores de imóveis obedecerem a tabela de honorários. No mesmo caso, o Tribunal do Cade condenou o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul (“CRECI-MS”), assim como condenou 10 (dez) sindicatos regionais de corretores de imóveis por terem incorrido na prática de influência à conduta comercial uniforme pela elaboração e divulgação de tabelas de preço mínimo para serviços de corretagem imobiliária em diversas regiões do país.

Já no âmbito do Processo Administrativo de nº 08700.003473/2021-16, o Tribunal Administrativo do Cade condenou a prática do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (“COFFITO”) na disseminação de tabelas para fixar valores mínimos remuneratórios para os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional prestados em todo o território nacional. Conclui-se, portanto, que (i) o Tribunal do Cade já teve oportunidade de se manifestar diversas vezes sobre a utilização de tabelas de preços por conselhos, associações e sindicatos, configurar a prática de influência à adoção de comportamento comercial uniforme, e (ii) que o tabelamento de preços é reconhecidamente lesivo à concorrência. Nesse entendimento, eventuais tabelas de remuneração reduziriam a competitividade entre agentes, suprimindo a liberdade de fixar preços próprios e afetariam o mecanismo de equilíbrio de preços do mercado, importando em prejuízos aos consumidores finais. II.2. Da Regulamentação do Setor de Serviços Contábeis É importante primeiramente observar que há dois tipos de regulamentação no setor de serviços contábeis. O primeiro é a referente ao Decreto-lei 9.295, de 27 de maio de 1946, e suas posteriores alterações, que regulamentou a profissão dos contabilistas e criou o Conselho Federal de Contabilidade. Todavia, o presente processo não tem como objeto investigar o CFC e/ou CRCs, e sim os sindicatos e associações.

Desta forma, não se analisará aqui o Decreto-Lei 9.295/1946, suas posteriores alterações, e outras leis e resoluções relevantes para se conhecer esse setor. O segundo tipo de regulamentação, que é de particular interesse para esse Inquérito Administrativo, é o dos sindicatos de contabilistas, patronais ou de trabalhadores, que são regulados pela Constituição Federal de 1988 e pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, e suas subsequentes alterações. Esse último é conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e seu Título V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL da CLT será brevemente analisado aqui. A CF/88 estabelece os princípios e normas gerais que regem esse setor, sendo que seu art 8° afirma que é livre a associação profissional ou sindical, cabendo a esses a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, sendo obrigatória sua participação nas negociações coletivas. Já o Título V da CLT contém uma série de disposições legais que visam dar concretude às determinações constitucionais. Assim, os arts. 511 e 512 estabelecem a legitimidade das associações e definem as condições necessárias para que essas associações sejam reconhecidas como Sindicatos e investidas de suas prerrogativas. Dentre essas principais condições, destacam-se a defesa e a coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que exerçam a mesma atividade ou profissão.

Segundo a CLT, o vínculo social básico de uma categoria econômica seria justamente “a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas.” Já o art. 513 dispõe sobre as prerrogativas dos sindicatos da seguinte forma: Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) Dessa forma, além de observar que as normas constitucionais têm que ser interpretadas sistematicamente em conjunto com outros princípios constitucionais, não há qualquer norma legal que autorize os sindicatos a elaborarem tabelas (referenciais ou não) de preços para seus associados, e não há qualquer determinação que exclua tais entidades da sujeição à Lei 12.529/2011. II.3. Dos Representados e das Condutas Investigadas Como pode ser observado na Tabela 1, foram oficiados sindicatos tanto de trabalhadores como patronais, de praticamente todos os Estados, do Distrito Federal e de uma associação contábil. Das respostas desses ofícios e de pesquisas na internet, a SG/Cade obteve indícios de infração à ordem econômica em 9 (nove) Estados: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Bahia, Mato Grosso e Rio Grande do Norte, destacando-se o Estado de Santa Catarina com 7 (sete) representados, seguido pelo Estado do Paraná com 4 (quatro) representados, o Estado da Bahia com 2 (dois) representados, e o Estado de Minas Gerais com 1 (um) representado. II.3.1. Das entidades do Estado de Santa Catarina II.3.1.1. Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina (Fecontesc) A Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina (Fecontesc) foi criada em 1977 como Federação dos Contabilistas de Santa Catarina (Fecesc), como uma forma de estreitar os laços de união dentro da classe contábil.

Atualmente, sua principal missão é a de representar, valorizar e capacitar os profissionais da contabilidade através da integração e do fortalecimento dos Sindicatos de Contabilistas (Sindiconts) promovendo a união, a cooperação, o conhecimento e o desenvolvimento profissional[8]. Segundo sua página na internet, atualmente a Fecontesc conta com cerca de 23 sindicatos, de diversas localidades do Estado de Santa Catarina, filiados[9]. Em sua resposta (SEI 1149016) ao Ofício n.º 8769/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1139030), a Fecontesc informou que, a partir de uma pesquisa de preços realizada no Estado de Santa Catarina, em conjunto com o SESCON SC[10], SESCON-GF[11] e SESCON Blumenau[12], “foi implantada tabela a ser utilizada apenas como parâmetro e referência de custos.” Ainda em sua resposta, essa tabela teria sido atualizada pela última vez em 2020 pela Assembleia Geral Ordinária, sendo disposto da seguinte forma em sua ATA: “9. TABELA DE HONORÁRIOS - RCC: Diretora Gabriele Gil Gomes disse que a tabela que estará disponível no site foi corrigida pela variação do salário mínimo. Diretor João Carlos questionou se esta tabela é válida, o que confirmou a Diretora, pois tem vários profissionais no Brasil que utilizam a nossa tabela, por ser bem detalhada, e usada como parâmetro, referência de custos, mas que cada empresa contábil tem a sua característica e pode adaptar de acordo com a conveniência e de acordo com análise do custo de cada uma.

Presidente Itelvino Schinaider sugeriu que a tabela seja atualizada anualmente por um índice, e divulgada todo mês de Janeiro, o que foi aprovado por unanimidade.” A Figura 1 abaixo mostra recorte da tabela mais recente obtida em seu site: Figura 1 - Tabela Referencial de Honorários - (SEI 1582306) Dessa forma, observa-se que há fortes indícios de conduta anticompetitiva praticada pela Fecontesc prevista no art. 36, I e §3º, II, da Lei 12.529/2011. II.3.1.2. Sindicato dos Contabilistas de Joinville (Sindicont Joinville) O Sindicato dos Contabilistas de Joinville (Sindicont Joinville) iniciou suas atividades em 22 de agosto de 1946 como a Sociedade Joinvilense de Contabilistas. Em 1954, visando a aumentar sua representatividade na defesa dos interesses da classe, foi aprovado o processo de investidura sindical que culminou com o reconhecimento do Ministério do Trabalho e com a obtenção da carta sindical em abril de 1955. O Sindicont Joinville juntou aos autos duas manifestações. Na primeira (SEI 1146150), afirmou que “somente a federação pode responder pois tem a tabela RCC”. Em sua segunda resposta, agora em conjunto com a Fecontesc (SEI 1150115), a qual está filiado, confirmou a existência da tabela nos mesmos termos do item II.3.1.1, havendo, portanto, fortes indícios de conduta anticompetitiva praticada por esse sindicato nos termos do art. 36, I e §3º, II, da Lei 12.529/2011. II.3.1.3.

O Sindicato dos Contabilistas de Itajaí e Região (Sindicont Itajaí) O Sindicato dos Contabilistas de Itajaí e Região (Sindicont Itajaí) foi fundado em 10 de julho de 1974, sendo inicialmente constituído como uma associação, recebendo sua carta sindical apenas em agosto de 1982. O Sindicont Itajaí, em sua resposta em conjunto com a Fecontesc (SEI 1149836), a qual está filiado, confirmou também a existência da tabela nos mesmos termos do item II.3.1.1, demonstrando fortes indícios de conduta anticompetitiva praticada por esse sindicato nos termos do art. 36, I e §3º, II, da Lei 12.529/2011. II.3.1.4. Sindicato dos Contabilistas de Chapecó (Sindicont CCO) O Sindicato dos Contabilistas de Chapecó (Sindicont CCO) tem sua origem no final do ano de 1980 quando foi fundada a Associação Profissional dos Contabilistas de Chapecó. Sua transformação em sindicato somente ocorreu dezesseis anos mais tarde e atualmente abrange cerca de 30 municípios da região. O Sindicont CCO se manifestou nos autos conjuntamente com a Fecontesc (SEI 1150115), nos termos da seção II.3.1.1, no qual se confirmou a existência de tabela referencial de honorários e, portanto, havendo fortes indícios de conduta anticompetitiva praticada por esse sindicato nos termos do art. 36, I e §3º, II, da Lei 12.529/2011. II.3.1.5.

Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú, Itapema, Porto Belo e Bombinhas (Sindicont Litoral) O Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú, Itapema, Porto Belo e Bombinhas (Sindicont Litoral) iniciou suas atividades como Associação Profissional de Contabilistas de Balneário Camboriú em setembro de 1981, com o objetivo de aumentar a representatividade da classe e dar estrutura para a linha de estudos, coordenação e proteção legal da categoria. Após 12 anos de atividades, essa Associação se transformou em sindicato, sendo atualmente filiada a Fecontesc. O Sindcont Litoral, da mesma forma que Sindicont Joinville, Sindicont Itajaí e o Sindicont CCO, apresentou sua resposta conjuntamente com a Fecontesc (SEI 1150559 e 1149016), ao qual é filiado, e nos termos da seção II.3.1.1 confirmou a existência de tabela referencial de honorários. Dessa forma, há fortes indícios de conduta anticompetitiva praticada por esse sindicato nos termos do art. 36, I e §3º, II, da Lei 12.529/2011. II.3.1.6.

Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisa da Grande Florianópolis (Sescon-GF) Segundo seu sítio na internet[13], o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisa da Grande Florianópolis (Sescon-GF) é uma associação civil, sem fins lucrativos, constituída no final de 1988 para fins de estudo coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas das empresas de serviços contábeis, assessoramento, consultoria, perícias, informações e pesquisa, abrangendo cerca de 22 municípios da Grande Florianópolis. Em sua resposta ao Ofício da SG/Cade (SEI 1158349), afirmou que há cerca de dez anos realizou uma pesquisa mercadológica, por meio da contratação do Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (IBOPE), que culminou posteriormente na tabela referencial elaborada pela Fecontesc (Figura 1 acima) e divulgada pelo próprio Sescon-GF até o final do ano de 2021. Inicialmente é importante observar que temos aqui mais um caso de utilização das chamadas “pesquisas” de mercado que acabam posteriormente embasando a elaboração de tabelas de honorários, referenciais ou não, de forma explícita. Todavia, é importante ressaltar que apenas realizar pesquisas de preços, segundo a jurisprudência do Cade, não constitui um ilícito concorrencial conforme o já citado Voto do ex-Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo (SEI 0321732) descrito abaixo: 128.

Ressalte-se que essas tabelas de preço mínimo não se confundem com pesquisas de preços. A primeira é uma análise normativa, um ‘dever ser’ posto por quem a cria, enquanto que a segunda é uma análise positiva, que mostra a realidade. A primeira, quando realizada por associações, não gera eficiências[14]. Já a segunda pode aumentar a informação no mercado, fazendo-o funcionar de forma mais adequada. Mesmo assim, as pesquisas de preços devem ser feitas com precaução, para não prejudicar a concorrência, sob o risco de configurar um ilícito concorrencial. 129. Nesse sentido, por exemplo, a Federal Trade Commission, órgão americano que tem por missão a prevenção de práticas anticompetitivas e a proteção dos consumidores, no que tange a pesquisas de preços por associações, oferece sugestões para que elas não cometam infrações concorrenciais: Muitas associações comerciais mantêm estatísticas da indústria e dividem os dados agregados com seus membros. Dados históricos coletados por terceiros independentes, tais como associações comerciais, divididos ou publicados de forma agregada, improvavelmente levantam problemas competitivos. Outros fatores podem também reduzir o risco antitruste. Por exemplo, os Statements of Antitrust Enforcement Policy in Health Care[14] estipulam uma “zona de segurança” para a troca de dados: (1) serem obtidos e administrados por um terceiro (como associações comerciais); (2) utilizar dados do mercado com pelo menos 3 meses de ocorrência;

(3) envolver pelo menos 5 participantes, sendo que nenhum individualmente responda por mais do que 25% do dado estatístico informado, e que o dado seja agregado de tal forma que não seja possível a identificação das informações de nenhum participante em particular. (Tradução livre) Todavia, o que se observa no caso do Sescon-GF, é que ele contribuiu com a divulgação da tabela elaborada pela Fecontesc que, por si só, é um ato que pode produzir efeitos anticompetitivos, promovendo uma conduta comercial uniforme. Por fim, cabe ressaltar que, apesar do Sescon-GF afirmar textualmente que a tabela da Fecontesc só foi divulgada até o final de 2021, o fato é que, em pesquisa em seu sítio na internet, foi identificado um link ativo divulgando a tabela. A Figura 2 abaixo mostra um recorte mais recente da página no seu sítio da internet divulgando a tabela: Figura 2 - Divulgação de Tabela de Honorários - Sescon-GF (SEI 1582310) Dessa forma, verifica-se que há fortes indícios de conduta anticompetitiva praticada pelo Sescon-GF prevista no art. 36, I e §3º, II, da Lei 12.529/2011. II.3.1.7.

Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Blumenau e Região (Sescon Blumenau) O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Blumenau e Região (Sescon Blumenau) iniciou suas atividades em dezembro de 1981, como uma Associação dos Escritórios de Contabilidade de Blumenau, tornando-se sindicato sete anos após, em dezembro de 1988. Atualmente, o Sescon Blumenau é filiado à Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas) e tem sua base geográfica de atuação nos municípios de Apíuna, Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Doutor Pedrinho, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó. Em sua resposta ao Ofício encaminhado pelo Cade (SEI 1187501), o Sindicato negou haver ou conhecer tabelas referenciais de honorários de serviços contábeis. Contudo, em pesquisa no sítio do Sescon Blumenau na internet, foi encontrada a divulgação da tabela de honorários produzida pela Fecontesc[15]. A Figura 3 abaixo mostra recorte mais recente da divulgação dessa tabela de honorários: Figura 3 - Recorte da tabela de honorários contábeis - Sescon Blumenau (SEI 1582311) Dessa forma, verifica-se que há fortes indícios de conduta anticompetitiva praticada pelo Sescon Blumenau prevista no art. 36, I e §3º, II, da Lei 12.529/2011. II.3.2.

Das entidades do Estado do Paraná II.3.2.1. Sindicato dos Contabilistas de Curitiba (Sicontiba) O Sindicato dos Contabilistas de Curitiba (Sicontiba) foi fundado em 28 de abril de 1942 sob a denominação de Sindicato dos Contabilistas do Paraná e, atualmente, sua base territorial abrange os municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiuva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná. Segundo o próprio estatuto do Sicontiba, sua principal finalidade é a defesa dos contadores e técnicos em contabilidade, por meio de ações de valorização, reivindicação, proteção e representação legal e outras atividades típicas de organização sindical, além de contribuir com os poderes públicos e demais associações no sentido de solidariedade profissional e sua subordinação aos interesses nacionais. O Sicontiba foi oficiado ainda no Inquérito Administrativo 08700.006673/2015-82 por meio do Ofício nº 6554/2021 (SEI 0951929) devido a uma denúncia recebida nos mesmos autos e que deu início ao presente Inquérito Administrativo, conforme descrito na Seção I desta Nota Técnica.

Em sua resposta, por meio do Ofício n° 015/2021 (SEI 0959794 e 0959795), o Sicontiba confirmou a existência de tabelas de honorários de serviços de contabilidade, ressaltando que se tratava de tabelas orientativas/referenciais sem qualquer obrigatoriedade de ser seguida ou punição para quem não seguir. A Figura 4 abaixo contém breve recorte da tabela do Sicontiba: Figura 4 - Tabela de Honorários - Sicontiba (SEI 1582312) Dessa forma, verifica-se que há fortes indícios de conduta anticompetitiva praticada pelo Sicontiba prevista no art. 36, I e §3º, II, da Lei 12.529/2011. II.3.2.2. Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e região (Sincovel) O Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e região (Sincovel) foi criado, assim como outros sindicatos, como uma associação. No caso em questão, suas atividades se iniciaram com a Associação Profissional Intermunicipal dos Contabilistas de Cascavel (APIC) em 1975. Sua carta sindical veio a ser obtida quatro anos após, em dezembro de 1979, tendo sob sua jurisdição, além da cidade de Cascavel, onde está localizada sua sede, outros 30 municípios do oeste paranaense. Em sua resposta ao Ofício encaminhado pelo Cade (SEI 1150301), o Sincovel confirmou que, ainda em 2013, atualizou por conta própria uma planilha sugestiva para a cobrança de honorários contábeis com validade até o fim de 2014, mas que continuou a ser divulgada em seu site até julho de 2022, apesar de não ter sofrido mais correções.

A Figura 5 abaixo mostra breve recorte da tabela sugestiva de honorários que era divulgada, inclusive contendo sugestão de forma de pagamento: Figura 5 - Tabela Referencial de Honorários - Sincovel (SEI 1150301) Dessa forma, observa-se que há fortes indícios de conduta anticompetitiva praticada pelo Sincovel prevista no art. 36, I e §3º, II, da Lei 12.529/2011. II.3.2.3. Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense (Sincolpar) O Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense (Sincolpar) foi fundado em agosto de 1987 e tem por finalidade proporcionar estudos, cursos, coordenação, proteção e representação legal dos contadores e técnicos em contabilidade. Trata-se de uma entidade sem fins lucrativos abrangendo os municípios de Paranaguá, Guaraqueçaba, Antonina, Morretes, Matinhos, Guaratuba e Pontal do Paraná. Em sua resposta ao Ofício nº 8599/2022 (SEI 1150591), o Sincolpar confirmou que “criou uma Planilha Orientativa para a cobrança de honorários contábeis, em novembro de 2021 e sem a participação de outra entidade”, possuindo validade até 31/12/2022 e que essa prática existiria desde 2009. Com relação à base legal, citou o Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01) e a Resolução 1.590/2020, que trata dos contratos contábeis, ambas as normas emitidas pelo CFC. Abaixo, na Figura 6, há um recorte da tabela referencial de honorários da Sincolpar:

Figura 6 - Tabela Referencial de Honorários - Sincolpar (SEI 1150591) Dessa forma, conclui-se que há fortes indícios de conduta anticompetitiva praticada pelo Sincolvr prevista no art. 36, I e §3º da Lei 12.529/2011. II.3.2.4. Sindicato dos Contabilistas de União da Vitória (Sindicounião) O Sindicato dos Contabilistas de União da Vitória (Sindicounião) tem como missão principal “valorizar o profissional da área contábil com excelência, conhecimento e ética, buscando seu reconhecimento perante a sociedade” e abrange os municípios de União da Vitória, Antônio Olinto, Bituruna, Cruz Machado, Dorizon, General Carneiro, Inácio Martins, Mallet, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, Rio Azul, São Mateus do Sul e São João do Triunfo. O Sindicounião, em sua resposta ao Ofício nº 8702/2002 (SEI 1172479) , afirmou que não havia “qualquer pesquisa mercadológica e/ou meio de orientação de valores ou ainda honorário mínimos fixados”. Todavia, em pesquisa realizada na internet foi localizada uma planilha orientativa de honorários contábeis conforme demonstrado nas Figuras 7 e 8 abaixo[16]: Figura 7 - Recorte da Tabela de Honorários Contábeis - Sindicounião (SEI 1582313) Figura 8 - Recorte da Tabela de Honorários Contábeis (valores) - Sindicounião (SEI 1582313) Dessa forma, conclui-se que há fortes indícios de conduta anticompetitiva praticada pelo Sindicounião prevista no art. 36, I e §3º da Lei 12.529/2011. II.3.3. Das entidades do Estado de Minas Gerais II.3.3.1.

Sindicato dos Escritório de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais (Sinescontábil-MG) O Sindicato dos Escritório de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais (Sinescontábil – MG) foi criado em 1995 a partir do desmembramento do Sescon-MG, sendo atualmente o representante dos escritórios de contabilidade, sejam eles contabilistas autônomos individuais, sejam as sociedades contábeis no Estado. Apesar de o Sinescontábil-MG não ter sido oficiado pela SG/Cade, em pesquisa na internet (https://sinescontabil.com.br/home/tabelaHonorarios), em 06/02/2024, foi localizada tabela com valores referenciais de honorários contábeis conforme demonstrado nas Figuras 9 e 10 abaixo. Figura 9 - Recorte da Tabela de Honorários Contábeis - Sinescontábil-MG (SEI 1586114) Figura 10 - Recorte da Tabela de Honorários Contábeis (valores) - Sinescotábil-MG (SEi 1586114) Dessa forma, conclui-se que há fortes indícios de conduta anticompetitiva praticada pelo Sinescontábil/MG prevista no art. 36, I e §3º da Lei 12.529/2011. II.3.4. Das entidades do Estado da Bahia II.3.4.1. Sindicato dos Contabilistas do Estado da Bahia (Sindiconta Bahia) O Sindicato dos Contabilistas do Estado da Bahia (Sindiconta-BA) iniciou suas atividades em 1º de julho de 2003, após a fusão entre o Sindicato dos Contadores do Estado da Bahia com a Ordem dos Contadores que já atuavam há décadas no Estado.

Em sua resposta ao Ofício nº 8466/2022 encaminhado pela SG/Cade (SEI 1160577 e 1162830), o Sindicato declarou não existir tabela de valores ou honorários referenciais. Contudo, em pesquisa na internet (www.sindiconta-ba.org.br), em 12/09/2022, foi localizada tabela de honorários, conforme demonstrado nas Figuras 11 e 12 abaixo, de onde se conclui que, além de sugerir tabelas, consta a informação que ela teria sido aprovada na 1ª Assembleia Extraordinária, em 29/09/2009, haveria a possibilidade de se elaborar um orçamento em seu site: Figura 11 - Recorte da Tabela de Honorários Contábeis - Sindiconta-BA (SEI 1586141) Figura 12 - Recorte da Tabela de Honorários Contábeis (valores) - Sindiconta-BA (SEI 1586141) Dessa forma, verifica-se que há fortes indícios de conduta anticompetitiva praticada pelo Sindiconta-BA prevista no art. 36, I e §3º, II, da Lei 12.529/2011, além do descumprimento do art. 43 da mesma norma. II.3.4.2. Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia (Sescap BA) O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia (Sescap BA) foi criado em 1994 com o objetivo de representar oficialmente a categoria contábil e outras empresas de serviços em todo o Estado da Bahia.

Em 27/10/2022, foi enviado o Ofício nº 8754/2022 (SEI 1138945), o qual foi respondido em 17/04/2023 (SEI 1222366) afirmando “que NUNCA em sua história praticou /incentivou/recomendou a divulgação ou uso de Tabelas de Honorários Contábeis” (grifo no original) e que o “Sescap Bahia prima pela livre cobrança de honorários pela contraprestação de serviços prestados”. Todavia, em pesquisa na internet, em 21/12/2022, foi localizada tabela referencial (SEI 1586141) de honorários conforme mostrado abaixo nas Figuras 13 e 14. Figura 13 - Recorte da Tabela de Honorários Contábeis - Sescap BA (SEI 1586141) Figura 14 - Recorte da Tabela de Honorários Contábeis (valores) - Sescap BA (SEI 1586141) Dessa forma, verifica-se que há fortes indícios de conduta anticompetitiva praticada pelo Sescap-BA prevista no art. 36, I e §3º, II, da Lei 12.529/2011, além do descumprimento do art. 43 da mesma norma. II.3.5.

Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande Do Sul (Sescon- RS) O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande Do Sul (Sescon-RS) iniciou suas atividades em 1978, ainda sob a denominação Associação das Empresas de Serviços Contábeis, tornando-se entidade sindical apenas em junho de 1987, sendo integrante do Sicomércio (Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio) e com base territorial no Estado do Rio Grande do Sul[17]. Segundo o art. 2º de seu Estatuto, suas prerrogativas são, dentre outras, a representação das categorias representadas perante as autoridades administrativas e judiciais, a celebração de acordos e convenções coletivas, a promoção de cursos e treinamento, e a colaboração com o Estado. Em sua resposta ao Ofício nº 8502/2022 da SG/Cade (SEI 1155260) afirmou que: Outrossim, informa que desde 1990 deixa a disposição de seus associados (cerca de 350 organizações em um universo de aproximadamente 4.000 empresa - menos de 10% das empresas de serviços contábeis) uma tabela referencial de honorários, que é aprovada em assembleia com participação apenas das empresas associadas. A tabela, enquanto mera referência, não tem como espeque qualquer normatização legislativa específica.

(grifo nosso) A Figura 15 abaixo mostra recorte de seu sítio na internet[18] onde é feita a divulgação e a Figura 16 mostra recorte da tabela com os valores: Figura 15 - Divulgação de Tabela de Honorários - Sescon-RS (SEI 1586730) Figura 16 - Tabela de Honorários - Sescon-RS (SEI 1586737) Dessa forma, verifica-se que há fortes indícios de conduta anticompetitiva praticada pelo Sescon-RS prevista no art. 36, I e §3º, II, da Lei 12.529/2011. II.3.6. Sindicato dos Contabilista no Estado de Goiás (SCESGO) O Sindicato dos Contabilista no Estado de Goiás (SCESGO) é uma entidade sem fins lucrativos, com sede e foro em Goiânia a Rua 24, n.º 391, Centro. Segundo o Estatuto Social, o SCESGO tem como objetivo o estudo a coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional de contabilidade, na base territorial do Estado de Goiás, exceto o território da base de outros sindicatos como o de Anápolis e o da cidade de Rio Verde. Por intermédio do Ofício SCESGO nº 03/2022 (SEI 1147496), assinado por seu Presidente, Sr. Everaldo Ribeiro da Cunha, em que respondeu os questionamentos da SG/Cade constante no Ofício nº 8449/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1135764), informou que há mais de 15 anos o próprio sindicado elaborou uma tabela referencial de honorários. Segundo a SCESGO, a tabela era apenas referencial, sem vigência e que era mantida em seu site apenas para fins didáticos, não tendo fundamentação legal. A Figura 24 abaixo mostra um recorte da referida tabela:

Figura 17 - Tabela Referencial de Honorário – SCEGO (SEI 1147496) Dessa forma, observa-se que há fortes indícios de conduta anticompetitiva praticada pelo SCESGO prevista no art. 36, I e §3º, II, da Lei 12.529/2011. II.3.7. Sindicato dos Contabilistas do Rio Grande do Norte (Sindicont RN) O Sindicato dos Contabilistas do Rio Grande do Norte (Sindcont RN) exerce suas atividades desde 1946. Em 17/10/2022 foi encaminhado o Ofício nº 8465/2022 (SEI 1135925) requisitando o envio de informações referentes a existência de eventuais tabelas de honorários Apesar de não ter recebido resposta do Ofício nº 8465/2022 (SEI 1135925), esta SG/Cade, em pesquisa na internet (http://sindcontrn.org/), em 21/12/2022, localizou histórico de publicação de tabelas de honorários em seu site conforme as Figuras 25 e 26 demonstram abaixo: Figura 18 - Recorte do Site - Sindcontrn (SEI 1586789) Figura 19 - Recorte da Tabela de Honorários Contábeis (valores) - Sindcontrn (SEI 1586798) Na coluna da direita, inclusive, se observa que o Sindcont RN informa detalhes sobre a vigência, órgão responsável pela aprovação, política de concessão de desconto, juros, multa e, por fim, deixa claro no item VIII a obrigatoriedade da tabela. Dessa forma, fica evidente a existência de fortes indícios de conduta anticompetitiva praticada pelo Sindcontrn prevista no art. 36, I e §3º, II, da Lei 12.529/2011. II.3.8.

Associação Nacional dos Profissionais da Contabilidade (ASSCON) A Associação Nacional dos Profissionais da Contabilidade (ASSCON) é uma associação civil, de direito privado, criada em abril de 2024 e localizada na cidade de Cuiabá/MT. Segundo o seu Estatuto Social, a ASSCON tem como objetivo cooperar com o Estado, órgãos e sociedade no atendimento ao interesse público e dos associados. Em 25 de fevereiro de 2025, essa SG/Cade encaminhou o Ofício nº 1417/2025/CGAA6/SGA2 /SG/CADE (SEI 1521834) requisitando informações referente a eventual existência de tabela de honorários de serviços contábeis. Em sua resposta à SG/Cade (SEI 1525166), assinada por seu Presidente, Sr. Hélio Botelho, e seu Vice-Presidente, Sr. Rodrigo Sousa, e datada de 05/03/2025, a ASSCON confirmou que disponibiliza “uma tabela referencial, orientativa ou sugestiva, que foi elaborada com base em consultas e sugestões de associados, sem qualquer caráter impositivo”. Adicionalmente informou que a tabela servia de auxílio aos profissionais da contabilidade “para evitar o aviltamento entre os próprios profissionais”. A Figura 20 abaixo mostra recorte da tabela de honorários que foi juntada aos autos (SEI 1525497): Figura 20 - Recortes da tabela de honorários contábeis (valores) – ASSCON (SEI 1525497) Dessa forma, observa-se que há fortes indícios de conduta anticompetitiva praticada pela a ASSCON prevista no art. 36, I e §3º, II, da Lei 12.529/2011. III.

CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts . 13, V, 69 e ss da Lei nº 12.529/2011, e dos art. 146 e ss do Regimento Interno do Cade, para apurar a ocorrência de possíveis infrações à ordem econômica praticadas pelo Sindicato dos Contabilistas no Estado de Goiás – SCESGO;

Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina – FECONTESC, Sindicato dos Contabilistas de Joinville – Sindicont Joinville, Sindicato dos Contabilistas de ltajaí e Região – Sindicont Itajaí, Sindicato dos Contabilistas de Chapecó – Sindicont CCO, Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú e Região – Sindicont Litoral, Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e Região – Sincovel, Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense – Sincolpar, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul - Sescon-RS, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisa da Grande Florianópolis – Sescon GF, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Blumenau e Região - Sescon Blumenau, Sindicato dos Contabilistas de União da Vitoria e Região - SindicoUnião, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia - SESCAP BA, Sindicato dos Contabilistas do RN - Sindcont RN, Sindicato dos Escritório de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais - Sinescontábil – MG, Sindicato dos Contabilistas do Estado da Bahia - Sindiconta-BA, Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e região – Sicontiba e a Associação Nacional dos Profissionais da Contabilidade - ASSCON., previstas no art.

36, incisos I e IV c/c seu §3º, inciso II, e no art. 46 da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se ainda a notificação dos Representados, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem suas defesas no prazo legal de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do Cade. Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas pelo Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 147, IV, e 151 do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. Referências: ^ Art. 10. O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, promoverá a elaboração e aprovação do Código de Ética Profissional dos Contabilistas. ^ CAPOBIANCO, Antonio. Information Exchange Under EC Competition Law. Common Market Law Review, v. 41, pp. 1247-1276, p.1261. Em tradução livre de: “In many cases, trade and industry associations provide the ideal context for companies to exchange information. The fact that there is no direct contact between competitors but that communications are managed by a trade association does not change the assessment of the practice under competition rules.

Because the institutional (and legitimate) role of trade associations is that of collecting and disseminating information on the relevant industry sector among the members, it is particularly important to distinguish those cases where the dissemination underlies a conspiracy between the members, from those cases where the activity of the trade association renders the market more efficient, make both competitors and the consumers better off.” ^ PA 08012.009566/2010-50, relator Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, julgado em 05/04/2017. ^ Ambos os arts. 20 e 21 da Lei 8.994/1994 foram replicados praticamente em sua integralidade no art, 36 da Lei 12.529/2011. ^ Ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, ao proferir seu voto no julgamento do Processo Administrativo nº. 08012.006923/2002-18, acolhido à unanimidade pelo Tribunal do CADE. ^ Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO). Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. ^ Homologado na 119ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ) (SEI 0455798). ^ Disponível em https://fecontesc.org.br/missao-visao-e-valores/. Último acesso em 05/04/2023. ^ Disponível em https://fecontesc.org.br/sindicatos-filiados/. Último acesso em 05/04/2023. ^ Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Santa Catarina.

^ Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisa da Grande Florianópolis. ^ Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Blumenau e Região. ^ Disponível em https://sescongf.com.br/institucional/o-sescon/. Acessado em 19/04/2023. ^ “Many trade associations maintain industry statistics and share the aggregated data with members. Collection of historical data by an independent third party, such as a trade association, that is then shared or reported on an aggregated basis is unlikely to raise competitive issues. Other factors can also reduce the antitrust risk. For instance, the Statements of Antitrust Enforcement Policy in Health Care set out a "safety zone" for data exchanges: (1) that are gathered and managed by a third party (like a trade association); (2) involve data more than three months old; and (3) involve at least five participants, where no individual participant accounts for more than 25% on a weighted basis of the statistic reported, and the data is aggregated such that it would not be possible to identify the data of any particular participant”. ^ Tal fato pode constituir evidência de descumprimento do art. 43 da Lei 12.529/2011. ^ Novamente temos indícios de descumprimento do art. 43 da Lei 12.529/2011 por parte do Sindicounião.

^ Com exceção da categoria econômica “empresas de serviços contábeis” de 60 municípios e da categoria econômica das “empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas” de 14 municípios do RS. ^ Disponível em http://www.sesconrs.com.br/?s=tabela. Acessado em 19/04/2023.

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