JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 06/08/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006907/2026-44

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006907/2026-44

Ato de Concentração Sumáriotexto integral

Inteiro teor

9.423 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1795448 - Parecer PARECER nº: 551/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006907/2026-44 PARTES: DC UK Holdings 1 Limited e Ottobock SE & Co. KGaA. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação de cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios e manutenção e reparação de equipamentos e produtos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 22/07/2026 (1788065) Pagamento da taxa processual 1789681 Formulário de Notificação Público 1788055 Restrito 1788056 Edital Número 557 (1788231) Data de publicação no DOU 24/07/2026 (1788861) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art.

88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Comprador (Grupo DHCare TopCo): [Acesso Restrito à DHCare TopCo] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Ottobock): [Acesso Restrito ao Negócio-Alvo] (superior a R$ 75 milhões). (iii) Faturamento do Negócio-Alvo (nome da Empresa-Alvo ou Negócio-Alvo): [Acesso Restrito ao Negócio-Alvo] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "A Operação se enquadra no artigo 9º, I, da Resolução Cade nº 33/2022 (aquisição de controle)." art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta consiste na aquisição indireta do negócio de mobilidade humana (o “Negócio-Alvo”) da Ottobock SE & Co.

KGaA (“Ottobock”) por subsidiárias indiretamente controladas integralmente pela DC UK Holdings 1 Limited (“DHCare TopCo” e, em conjunto com suas subsidiárias, “DHCare”) (a “Operação”). A DHCare TopCo e o Negócio Alvo são doravante denominados “Partes”." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes Depois Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação combina o portfólio diversificado de produtos da DHCare nas áreas de Mobilidade e Gestão de Cuidados com a tradição técnica e a liderança do Negócio-Alvo na região DACH (i.e., Alemanha, Áustria e Suíça), especialmente no fornecimento de cadeiras de rodas motorizadas complexas. A Operação cria uma oferta mais abrangente no segmento de mobilidade pós-aguda, incluindo cadeiras de rodas manuais e motorizadas, sistemas de propulsão auxiliares (power add-ons), soluções complexas de reabilitação, prevenção de úlceras por pressão, soluções para movimentação e manuseio seguros de pacientes e soluções para ambientes de cuidado. Clientes, distribuidores parceiros e usuários finais em toda a Europa se beneficiarão do acesso a um portfólio ampliado, sustentado por um compromisso comum com resultados clínicos, evidências de custo efetividade em saúde e qualidade dos produtos." Valor: De acordo com os autos: "[Acesso Restrito às Partes]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos:

"[Acesso Restrito às Partes]" Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "[Acesso Restrito às Partes]" IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): DC UK Holdings 1 Limited (“DHCare TopCo” ou "Compradora") Breve descrição: País sede: Reino Unido "O Grupo DHCare TopCo está sediado no Reino Unido." De acordo com os autos: "A DHCare TopCo é uma empresa holding. A DHCare possui atividades mínimas no Brasil e, em última instância, é detida por determinados fundos de investimento cujo sócio administrador é a Rhône Capital, L.L.C. (“Rhône Capital”). (...) Por meio de suas subsidiárias (DHCare), a DHCare TopCo realizou vendas muito limitadas no Brasil em 2025, significativamente inferiores a R$ 75 milhões, de determinados dispositivos médicos e acessórios, incluindo dispositivos auxiliares de propulsão elétrica para cadeiras de rodas (power add-ons), cadeiras de rodas manuais, almofadas para cadeiras de rodas (wheelchair PUP cushion), sistemas de terapia por pressão negativa para tratamento de feridas (negative pressure wound therapy) e outros produtos." Parte(s) envolvida(s): Ottobock SE & Co. KGaA (“Ottobock”) e o negócio de mobilidade humana (o “Negócio-Alvo”) Breve descrição: País sede: Alemanha "A Ottobock está sediada na Alemanha." De acordo com os autos:

"O Negócio-Alvo está sediado em Königsee, Alemanha, e desenvolve, fabrica, comercializa, distribui e presta serviços relacionados a produtos de mobilidade destinados a pessoas com mobilidade reduzida. Seu portfólio de produtos consiste principalmente em cadeiras de rodas manuais e motorizadas, bem como produtos de mobilidade pediátrica, soluções de assento e posicionamento, acessórios para cadeiras de rodas, peças de reposição, softwares relacionados e serviços pós-venda. O Negócio-Alvo não possui quaisquer subsidiárias no Brasil. O Negócio-Alvo é atualmente detido pela Ottobock, uma sociedade em comandita por ações constituída de acordo com as leis da Alemanha e listada na Bolsa de Valores de Frankfurt. A Ottobock é indiretamente detida e controlada pela família Näder (“Grupo Näder”)." V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) VI. MERCADOS AFETADOS Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME)[1] Dimensão Produto: Segmentado conforme o tipo de OPME. Admite-se mercado único (sem segmentações) no caso de integração vertical. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$); volume (un.). Fonte(s) usuai(s): Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Produtos para Saúde (Abraidi). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Distribuição de Produtos para Órteses, Próteses e Materiais Especiais ("OPME") em geral - Nacional VII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Distribuição de Produtos para Órteses, Próteses e Materiais Especiais ("OPME") - 2025 Cenários Variável Mercado total Compradora (DHCare) Share % Negócio-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Faturamento R$ ∼ 29,3 bilhões [Acesso Restrito às Partes] [Acesso Restrito às Partes] [Acesso Restrito às Partes] [Acesso Restrito às Partes] [Acesso Restrito às Partes] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. A título de completude, esta SG pontua dois fatos que, por si só, contribuem significativamente para a inferência de que a Operação não possuiria o condão de trazer prejuízos ao ambiente concorrencial brasileiro: (i) o fato de que o Negócio-Alvo registrou faturamento/volume de negócios no Brasil, no ano anterior à Operação, inferior a R$ 75 milhões; e (ii) o fato de que a Operação apenas atingiu os dois critérios de faturamento ensejadores de notificação obrigatória ao Cade, previstos no art.

88 da Lei nº 12.529/11, não por conta do Negócio-Alvo (objeto do presente ato de concentração) em si, mas sim porque o Grupo Vendedor atingiu um dos critérios considerando outras empresas que não fazem parte do escopo da Operação. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [Acesso Restrito às Partes] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.011968/2025-42 (Dellamed S.A., Rockshore Inversiones S.A., Christiano Antoniazzi Galló e Haroldo Pimentel Stumpf) – SEI 1665021; n° 08700.002757/2024-38 (MedCorp Saúde, RCL7 Participações, RCL Sports, RCL Imp. Locação, DLA Soluções Médicas e DME Serviços) – SEI 1390693; n° 08700.003961/2020-42 (PAI Partners S.à.r.l. e Amplitude Surgical SA) – SEI 0800702; n° 08012.002947/2012-70 (Biomet Inc. e Johnson & Johnson) – SEI 0070896; n° 08012.004896/2011-30 (Johnson & Johnson e Synthes Inc.) – SEI 0068145.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa