CRSFN · 11/12/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3878/2002
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 5,342.34 (cinco mil, trezentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e trinta e quatro centavos) a ALDO BORTOLINI & CIA. LTDA.- correspondente a 10% (dez por cento) do montante da exportação impaga, à míngua de elementos comprobatórios suficientes a demonstrar que resultaria infrutífero adotar medidas judiciais de cobrança em face do importador inadimplente, o que levou esta instância a declarar ocorrência de sonegação de cobertura cambial, em deliberação tomada após registro de votos, no primeiro escrutínio, de arquivamento e de 2 (dois) percentuais incidentes sobre o valor da operação considerada irregular: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Luiz Fernando Sarcinelli Garcia), 6 (seis) votos de 10% (dez por cento)(Conselheiros Edison Antônio Costa Britto Garcia, Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça) e 1 (um) voto de 100% (cem por cento) (Conselheiro Gilberto Frussa). Do confronto do arquivamento com a multa pecuniária de 10% (dez por cento), prevaleceu a multa (vencido o Conselheiro Luiz Fernando Sarcinelli Garcia), o que se reiterou diante da multa pecuniária de 100% - cem por cento (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia)
Inteiro teor
2.732 caracteres transcritos do PDF oficial
220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3878/02
Recurso 4018 Processo BCB 01011099826
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: ALDO BORTOLINI & CIA. LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso provido. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6°. ACÓRDÃO/CRSFN 3878/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 5,342.34 (cinco mil, trezentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e trinta e quatro centavos) a ALDO BORTOLINI & CIA. LTDA.- correspondente a 10% (dez por cento) do montante da exportação impaga, à míngua de elementos comprobatórios suficientes a demonstrar que resultaria infrutífero adotar medidas judiciais de cobrança em face do importador inadimplente, o que levou esta instância a declarar ocorrência de sonegação de cobertura cambial, em deliberação tomada após registro de votos, no primeiro escrutínio, de arquivamento e de 2 (dois) percentuais incidentes sobre o valor da operação considerada irregular: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Luiz Fernando Sarcinelli Garcia), 6 (seis) votos de 10% (dez por cento)(Conselheiros Edison Antônio Costa Britto Garcia, Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça) e 1 (um) voto de 100% (cem por cento) (Conselheiro Gilberto Frussa). Do confronto do arquivamento com a multa pecuniária de 10% (dez por cento), prevaleceu a multa (vencido o Conselheiro Luiz Fernando Sarcinelli Garcia), o que se reiterou diante da multa pecuniária de 100% - cem por cento (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.