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CRSFN · 10/12/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2226/1997

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Exportação sem ingresso das divisas no país ou retorno das mercadorias vendidas - Irregularidade caracterizada - Apelos a que nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, Art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 2226/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e após não conhecer do documento trazido ao processo à guisa de recurso em nome de Adesene - Adesivos do Nordeste S.A., negar provimento aos apelos interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, a FLÁVIO RODOLFO PINHEIRO LIMA e JOSÉ ANTONIO MARTINS TAVARES, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 167.247,61 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, tendo em vista que caracterizada a sonegação de cobertura cambial descrita na peça vestibular, certo que não restou comprovada nos autos adoção das providências de rigor quanto ao devido recebimento do crédito ou retorno das mercadorias ao país. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, Raymundo Magliano Filho, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 10 de dezembro de 1997

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e após não conhecer do documento trazido ao processo à guisa de recurso em nome de Adesene - Adesivos do Nordeste S.A., negar provimento aos apelos interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, a FLÁVIO RODOLFO PINHEIRO LIMA e JOSÉ ANTONIO MARTINS TAVARES, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 167.247,61 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, tendo em vista que caracterizada a sonegação de cobertura cambial descrita na peça vestibular, certo que não restou comprovada nos autos adoção das providências de rigor quanto ao devido recebimento do crédito ou retorno das mercadorias ao país

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ACÓRDÃO/CRSFN 2226/97 Recurso 2255 Processo origem BCB 9200099575

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES: FLÁVIO RODOLFO PINHEIRO LIMA   JOSÉ ANTONIO MARTINS TAVARES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Exportação sem ingresso das divisas no país ou retorno das mercadorias vendidas - Irregularidade caracterizada - Apelos a que nega provimento.   PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, Art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2226/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e após não conhecer do documento trazido ao processo à guisa de recurso em nome de Adesene - Adesivos do Nordeste S.A., negar provimento aos apelos interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, a FLÁVIO RODOLFO PINHEIRO LIMA e JOSÉ ANTONIO MARTINS TAVARES, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 167.247,61 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, tendo em vista que caracterizada a sonegação de cobertura cambial descrita na peça vestibular, certo que não restou comprovada nos autos adoção das providências de rigor quanto ao devido recebimento do crédito ou retorno das mercadorias ao país.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, Raymundo Magliano Filho, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de dezembro de 1997

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