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CRSFN · 28/07/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2902/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço – Prática não-equitativa – Confirmação de irregular exercício da profissão de agente autônomo de investimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I ACÓRDÃO/CRSFN 2902/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por a.1) ARIOVALDO FERREIRA DOS SANTOS, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência, pois que a vinculação do nominado apelante com a corretora indiciada nos autos não reveste as condições necessárias para afastá-lo da incidência da vedação contida na norma regulamentar (item II da Resolução CMN 238/72), bem assim ao recurso de ofício formulado, prevalecendo o arquivamento em relação aos recorridos, a.2) LUIZ VICENTE CORRÊA CHIAVERINI, a.3) VAZ GUIMARÃES BRAGA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS e a.4) FERNANDO FERREIRA DA SILVA TELLES, pelas próprias razões da decisão proferida no particular pela autoridade supervisora; b) prover os demais recursos voluntários, transformando em arquivamento a decisão de primeira instância que sancionou com pena de advertência b.1) HAROLDO MANDOLI e b.2) WELLINGTON ANTÔNIO DRUMOND DA SILVA, evidenciado que as operações em foco dizem respeito a aquisição – com recursos próprios – e venda no mesmo dia de ações integrantes das carteiras de titularidade dos aludidos recorrentes e foram efetuadas por intermédio da respectiva corretora. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sa

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por a.1) ARIOVALDO FERREIRA DOS SANTOS, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência, pois que a vinculação do nominado apelante com a corretora indiciada nos autos não reveste as condições necessárias para afastá-lo da incidência da vedação contida na norma regulamentar (item II da Resolução CMN 238/72), bem assim ao recurso de ofício formulado, prevalecendo o arquivamento em relação aos recorridos, a.2) LUIZ VICENTE CORRÊA CHIAVERINI, a.3) VAZ GUIMARÃES BRAGA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS e a.4) FERNANDO FERREIRA DA SILVA TELLES, pelas próprias razões da decisão proferida no particular pela autoridade supervisora; b) prover os demais recursos voluntários, transformando em arquivamento a decisão de primeira instância que sancionou com pena de advertência b.1) HAROLDO MANDOLI e b.2) WELLINGTON ANTÔNIO DRUMOND DA SILVA, evidenciado que as operações em foco dizem respeito a aquisição – com recursos próprios – e venda no mesmo dia de ações integrantes das carteiras de titularidade dos aludidos recorrentes e foram efetuadas por intermédio da respectiva corretora

Inteiro teor

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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2902/00

Recurso 2870  Processo origem CVM 19/95      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: ARIOVALDO FERREIRA DOS SANTOS HAROLDO MANDOLI WELLINGTON ANTÔNIO DRUMOND DA SILVA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: LUIZ VICENTE CORRÊA CHIAVERINI VAZ GUIMARÃES BRAGA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS FERNANDO FERREIRA DA SILVA TELLES      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço – Prática não-equitativa – Confirmação de irregular exercício da profissão de agente autônomo de investimento.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I     ACÓRDÃO/CRSFN 2902/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por a.1) ARIOVALDO FERREIRA DOS SANTOS, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência, pois que a vinculação do nominado apelante com a corretora indiciada nos autos não reveste as condições necessárias para afastá-lo da incidência da vedação contida na norma regulamentar (item II da Resolução CMN 238/72), bem assim ao recurso de ofício formulado, prevalecendo o arquivamento em relação aos recorridos, a.2) LUIZ VICENTE CORRÊA CHIAVERINI, a.3) VAZ GUIMARÃES BRAGA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS e a.4) FERNANDO FERREIRA DA SILVA TELLES, pelas próprias razões da decisão proferida no particular pela autoridade supervisora; b) prover os demais recursos voluntários, transformando em arquivamento a decisão de primeira instância que sancionou com pena de advertência b.1) HAROLDO MANDOLI e b.2) WELLINGTON ANTÔNIO DRUMOND DA SILVA, evidenciado que as operações em foco dizem respeito a aquisição – com recursos próprios – e venda no mesmo dia de ações integrantes das carteiras de titularidade dos aludidos recorrentes e foram efetuadas por intermédio da respectiva corretora.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

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