CRSFN · 15/06/2000
Julgado — Acórdão nº 2876/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ELFIO ROCHA MENDES e CREUZO GEOVANI DOS SANTOS pena de advertência, por terem restado configuradas as irregularidades descritas na peça inaugural, sendo de ressaltar que a autoridade fiscalizadora, na definição do sancionamento, sopesara a adoção das providências tomadas pela instituição financeira para regularizar a situação em tela. No ensejo, declarou suspeição o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo nos termos do disposto no art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96
Inteiro teor
1.981 caracteres transcritos do PDF oficial
188ª Sessão em 15 de junho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2876/00
Recurso 2707 Processo origem BCB 9600667626
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ELFIO ROCHA MENDES CREUZO GEOVANI DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Conta de depósito – Fichas de abertura – Falhas de preenchimento (ausência de anotações sobre as fontes de referências consultadas e do nome de funcionário encarregado) – Inclusão do nome de prefeituras no cadastro de emitentes de cheques sem fundo - CCF e não o dos respectivos responsáveis – Fornecimento de talonários de cheques a correntistas inscritos no CCF – Caracterização das irregularidades – Recursos improvidos. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2876/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ELFIO ROCHA MENDES e CREUZO GEOVANI DOS SANTOS pena de advertência, por terem restado configuradas as irregularidades descritas na peça inaugural, sendo de ressaltar que a autoridade fiscalizadora, na definição do sancionamento, sopesara a adoção das providências tomadas pela instituição financeira para regularizar a situação em tela. No ensejo, declarou suspeição o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo nos termos do disposto no art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de junho de 2000
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.