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CRSFN · 30/01/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3506/2002

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro – negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FAM – FÁBRICA DE ARTEFATOS METÁLICOS LTDA.-MASSA FALIDA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 25,606.66 (vinte e cinco mil, seiscentos e seis dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular e contra a qual a apelante nada apresenta de consistente, limitando-se a erigir seu estado falimentar como fator impeditivo de punição, em linha contrária ao entendimento, pacificado nesta instância, de que a decretação da quebra não veda sancionamento em sede extrajudicial, apenas suspende a exigibilidade da pena pecuniária até à satisfação dos credores, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução em 95% (noventa e cinco por cento) do valor ora ratificado

Inteiro teor

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209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3506/02

Recurso 3624  Processo BCB 9900978511   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: FAM – FÁBRICA DE ARTEFATOS METÁLICOS LTDA. - MASSA FALIDA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3506/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro – negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FAM – FÁBRICA DE ARTEFATOS METÁLICOS LTDA.-MASSA FALIDA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 25,606.66 (vinte e cinco mil, seiscentos e seis dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular e contra a qual a apelante nada apresenta de consistente, limitando-se a erigir seu estado falimentar como fator impeditivo de punição, em linha contrária ao entendimento, pacificado nesta instância, de que a decretação da quebra não veda sancionamento em sede extrajudicial, apenas suspende a exigibilidade da pena pecuniária até à satisfação dos credores, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução em 95% (noventa e cinco por cento) do valor ora ratificado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

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