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CRSFN · 26/08/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2127/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Intermediação de operações com ações de emissão de companhia fechada no mercado de balção - Falta de informações à Comissão de Valores Mobiliários-CVM – Exercício de atividade de agente autônomo de investimento sem o devido credenciamento - Responsabilização da pessoa jurídica e de seus dirigentes, bem assim do agente irregularmente investido - Recursos Voluntários improvidos. PENALIDADES: Advertência e multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, Art. 11, itens I e II, respectivamente

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar pena de a1) multa pecuniária no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S a INTEGRAL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e de a2) advertência a OSCAR ARLINDO CARVALHO DE OLIVEIRA e CLAUDIO MANOEL ALVES DOS SANTOS, por restarem caracterizadas as irregularidades no mercado de capitais descritas na peça vestibular; b) e de ofício, confirmando-se a absolvição de BENJAMIN STERENKRANTS decidida originalmente, responsável por filial da pessoa jurídica e em cujo posto não poderia ligar-se às irregularidades em foco, das quais tomara conhecimento a posteriori e superficialmente. Presente a advogada, Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal, que fez sustentação oral em favor dos apelantes voluntários e do recorrido de ofício

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2127/97 Recurso 1954 Processo origem CVM 11/90

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: INTEGRAL S.A. DISTRIB. DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS   OSCAR ARLINDO CARVALHO DE OLIVEIRA   CLAUDIO MANOEL ALVES DOS SANTOS     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: BENJAMIN STERENKRANTS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Intermediação de operações com ações de emissão de companhia fechada no mercado de balção - Falta de informações à Comissão de Valores Mobiliários-CVM – Exercício de atividade de agente autônomo de investimento sem o devido credenciamento - Responsabilização da pessoa jurídica e de seus dirigentes, bem assim do agente irregularmente investido - Recursos Voluntários improvidos.      PENALIDADES: Advertência e multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, Art. 11, itens I e II, respectivamente.   ACÓRDÃO/CRSFN 2127/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar pena de a1) multa pecuniária no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S a INTEGRAL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e de a2) advertência a OSCAR ARLINDO CARVALHO DE OLIVEIRA e CLAUDIO MANOEL ALVES DOS SANTOS, por restarem caracterizadas as irregularidades no mercado de capitais descritas na peça vestibular; b) e de ofício, confirmando-se a absolvição de BENJAMIN STERENKRANTS decidida originalmente, responsável por filial da pessoa jurídica e em cujo posto não poderia ligar-se às irregularidades em foco, das quais tomara conhecimento a posteriori e superficialmente. Presente a advogada, Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal, que fez sustentação oral em favor dos apelantes voluntários e do recorrido de ofício.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997

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