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CRSFN · 15/02/1996

Julgado — Acórdão nº 1605/1996

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades ocorridas (a) no acolhimento de depósito e sua contabilização em "Credores-Conta Liquidações Pendentes" com aplicação dessas disponibilidades em CDI's, (b) na realização de operações compromissadas através de recompras sistemáticas de títulos que foram objeto de anterior venda definitiva e (c) na assunção de compromisso de recompra com pessoa jurídica não financeira. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à CONCÓRDIA S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS, CÂMBIO E COMMODITIES e, individualmente, aos Srs. FLÁVIO SCHMIDT e ALEX RENATO DE MOURA FONTANA a pena de multa pecuniária eqüivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S

Inteiro teor

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131ª Sessão em 15 de fevereiro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1605/96

RECURSO 1594 Processo origem BCB 9200041878

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: CONCÓRDIA S.A. COR. DE VAL. MOB., CÂMBIO E COMMODITIES   FLÁVIO SCHMIDT   ALEX RENATO DE MOURA FONTANA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades ocorridas (a) no acolhimento de depósito e sua contabilização em "Credores-Conta Liquidações Pendentes" com aplicação dessas disponibilidades em CDI's, (b) na realização de operações compromissadas através de recompras sistemáticas de títulos que foram objeto de anterior venda definitiva e (c) na assunção de compromisso de recompra com pessoa jurídica não financeira. Recursos não providos.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1605/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à CONCÓRDIA S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS, CÂMBIO E COMMODITIES e, individualmente, aos Srs. FLÁVIO SCHMIDT e ALEX RENATO DE MOURA FONTANA a pena de multa pecuniária eqüivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. Alfried Karl Ploeger, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Luiz Rodrigues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de fevereiro de 1996.

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