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CRSFN · 27/12/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2750/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Realização de operações em bolsa de valores – Atuação como contraparte – Irregularidade não configurada – Apelo improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2750/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, TENDÊNCIA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e IKE RAHMANI, tendo em vista que ficou demonstrada, através de documento de fé pública anexado aos vertentes autos, inexistência de discricionariedade na originalmente questionada administração da carteira do investidor estrangeiro. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Elizabeth Lopez Rios Machado, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de dezembro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, TENDÊNCIA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e IKE RAHMANI, tendo em vista que ficou demonstrada, através de documento de fé pública anexado aos vertentes autos, inexistência de discricionariedade na originalmente questionada administração da carteira do investidor estrangeiro

Inteiro teor

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181ª Sessão em 27 de dezembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2750/99

Recurso 2878  Processo origem CVM 97/1157   

  RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS  

  RECORRIDOS: TENDÊNCIA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOB. LTDA. IKE RAHMANI      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Realização de operações em bolsa de valores – Atuação como contraparte – Irregularidade não configurada – Apelo improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2750/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, TENDÊNCIA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e IKE RAHMANI, tendo em vista que ficou demonstrada, através de documento de fé pública anexado aos vertentes autos, inexistência de discricionariedade na originalmente questionada administração da carteira do investidor estrangeiro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Elizabeth Lopez Rios Machado, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de dezembro de 1999

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