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CRSFN · 25/03/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2592/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Manutenção, entre as aplicações próprias, de valores mobiliários de renda fixa consignados no sistema de registro e liquidação administrado pela CETIP – Excesso do limite regulamentar de patrimônio líquido para valores mobiliários de renda fixa de um mesmo emitente e ações recebidas em decorrência de conversão de debêntures nas aplicações de fundos de investimento – Caracterização do ilícito – Plausibilidade de sancionamento de empresa retirada do Sistema Financeiro Nacional – Provimento parcial ao recurso de ofício

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, dar provimento parcial ao recurso de ofício, no tocante à recorrida FLPM PARTICIPAÇÕES S.A.-ex-BANCO DIMENSÃO S.A., para a qual fica estabelecida aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que restaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular – sem a participação do apelado RUBENS TELES GUIMARÃES, diretor titular de área não vinculada aos fundos de investimentos envolvidos, daí a manutenção no particular do arquivamento definido pela instância ora recorrente -, afigurando-se irrelevante, na espécie, a circunstância de a empresa presentemente não pertencer ao chamado Sistema Financeiro Nacional, até porque seu controle subsistiu nas mãos dos mesmos proprietários, atualizado, pois, o princípio da responsabilidade subjetiva

Inteiro teor

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171ª Sessão em 25 de março de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2592/99

Recurso 2869  Processo origem BCB 9700797757      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: FLPM PARTICIPAÇÕES S.A.-EX-BANCO DIMENSÃO S.A. RUBENS TELES GUIMARÃES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Manutenção, entre as aplicações próprias, de valores mobiliários de renda fixa consignados no sistema de registro e liquidação administrado pela CETIP – Excesso do limite regulamentar de patrimônio líquido para valores mobiliários de renda fixa de um mesmo emitente e ações recebidas em decorrência de conversão de debêntures nas aplicações de fundos de investimento – Caracterização do ilícito – Plausibilidade de sancionamento de empresa retirada do Sistema Financeiro Nacional – Provimento parcial ao recurso de ofício.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2592/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, dar provimento parcial ao recurso de ofício, no tocante à recorrida FLPM PARTICIPAÇÕES S.A.-ex-BANCO DIMENSÃO S.A., para a qual fica estabelecida aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que restaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular – sem a participação do apelado RUBENS TELES GUIMARÃES, diretor titular de área não vinculada aos fundos de investimentos envolvidos, daí a manutenção no particular do arquivamento definido pela instância ora recorrente -, afigurando-se irrelevante, na espécie, a circunstância de a empresa presentemente não pertencer ao chamado Sistema Financeiro Nacional, até porque seu controle subsistiu nas mãos dos mesmos proprietários, atualizado, pois, o princípio da responsabilidade subjetiva.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de março de 1999

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