JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/09/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3017/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa, à CVM, das informações exigidas em normativo regulamentar ( Instrução CVM 202 – art. 16, §§ 2º e 3º ) – Instituição financeira submetida a liquidação extrajudicial – Intempestividade justificada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3017/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOSÉ CARLOS MIGUEL, que, tão logo conhecera as exigências da autoridade supervisora do mercado de capitais, formulou consulta ao Banco Central tendo em vista as disposições da Lei 6.024/74, passando a prestar as informações requeridas dentro do tempo regulamentar. No ensejo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarou suspeição (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOSÉ CARLOS MIGUEL, que, tão logo conhecera as exigências da autoridade supervisora do mercado de capitais, formulou consulta ao Banco Central tendo em vista as disposições da Lei 6.024/74, passando a prestar as informações requeridas dentro do tempo regulamentar. No ensejo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarou suspeição (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96)

Inteiro teor

1.699 caracteres transcritos do PDF oficial

191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3017/00

Recurso 3149  Processo origem CVM 99/1946   

  RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: JOSÉ CARLOS MIGUEL      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa, à CVM, das informações exigidas em normativo regulamentar ( Instrução CVM 202 – art. 16, §§ 2º e 3º ) – Instituição financeira submetida a liquidação extrajudicial – Intempestividade justificada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3017/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOSÉ CARLOS MIGUEL, que, tão logo conhecera as exigências da autoridade supervisora do mercado de capitais, formulou consulta ao Banco Central tendo em vista as disposições da Lei 6.024/74, passando a prestar as informações requeridas dentro do tempo regulamentar. No ensejo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarou suspeição (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa