JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 11/12/1996

Julgado — Acórdão nº 1930/1996

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não contabilização de valores referentes a comissões (descontos) envolvendo "conversões informais da Dívida Externa". Recursos não providos. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º, c/c Lei 8.383/91 arts. 1º e 3º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, ao BANCO NACIONAL S.A. e aos Srs. CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT'ANNA e PAULO AFONSO PEREIRA MESQUITA, a pena de advertência, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular. Decidem ainda os Membros do Conselho, por unanimidade, delegar competência ao Sr. Secretário-Executivo do Colegiado, no sentido de que, preliminarmente, faça transitar os presentes autos pelo Departamento de Câmbio (DECAM) do Banco Central do Brasil, a fim de que, sob os aspectos cambiais, aquela unidade adote providências no sentido de diligenciar quanto à legitimidade ou não das respectivas operações que deram origem ao processo administrativo. Presente o advogado Dr. Cleverson Faria Costa que fez sustentação oral

Inteiro teor

2.059 caracteres transcritos do PDF oficial

143ª Sessão em 11 de dezembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1930/96

RECURSO 1819 Processo origem BCB 9200140483

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO NACIONAL S.A.   CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT'ANNA   PAULO AFONSO PEREIRA MESQUITA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não contabilização de valores referentes a comissões (descontos) envolvendo "conversões informais da Dívida Externa". Recursos não providos.      PENALIDADE: Advertência.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º, c/c Lei 8.383/91 arts. 1º e 3º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1930/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, ao BANCO NACIONAL S.A. e aos Srs. CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT'ANNA e PAULO AFONSO PEREIRA MESQUITA, a pena de advertência, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular. Decidem ainda os Membros do Conselho, por unanimidade, delegar competência ao Sr. Secretário-Executivo do Colegiado, no sentido de que, preliminarmente, faça transitar os presentes autos pelo Departamento de Câmbio (DECAM) do Banco Central do Brasil, a fim de que, sob os aspectos cambiais, aquela unidade adote providências no sentido de diligenciar quanto à legitimidade ou não das respectivas operações que deram origem ao processo administrativo. Presente o advogado Dr. Cleverson Faria Costa que fez sustentação oral.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 11 de dezembro de 1996.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa