CRSFN · 11/12/1996
Julgado — Acórdão nº 1930/1996
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, ao BANCO NACIONAL S.A. e aos Srs. CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT'ANNA e PAULO AFONSO PEREIRA MESQUITA, a pena de advertência, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular. Decidem ainda os Membros do Conselho, por unanimidade, delegar competência ao Sr. Secretário-Executivo do Colegiado, no sentido de que, preliminarmente, faça transitar os presentes autos pelo Departamento de Câmbio (DECAM) do Banco Central do Brasil, a fim de que, sob os aspectos cambiais, aquela unidade adote providências no sentido de diligenciar quanto à legitimidade ou não das respectivas operações que deram origem ao processo administrativo. Presente o advogado Dr. Cleverson Faria Costa que fez sustentação oral
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143ª Sessão em 11 de dezembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1930/96
RECURSO 1819 Processo origem BCB 9200140483
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO NACIONAL S.A. CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT'ANNA PAULO AFONSO PEREIRA MESQUITA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não contabilização de valores referentes a comissões (descontos) envolvendo "conversões informais da Dívida Externa". Recursos não providos. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º, c/c Lei 8.383/91 arts. 1º e 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 1930/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, ao BANCO NACIONAL S.A. e aos Srs. CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT'ANNA e PAULO AFONSO PEREIRA MESQUITA, a pena de advertência, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular. Decidem ainda os Membros do Conselho, por unanimidade, delegar competência ao Sr. Secretário-Executivo do Colegiado, no sentido de que, preliminarmente, faça transitar os presentes autos pelo Departamento de Câmbio (DECAM) do Banco Central do Brasil, a fim de que, sob os aspectos cambiais, aquela unidade adote providências no sentido de diligenciar quanto à legitimidade ou não das respectivas operações que deram origem ao processo administrativo. Presente o advogado Dr. Cleverson Faria Costa que fez sustentação oral.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 11 de dezembro de 1996.
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