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CRSFN · 15/12/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2745/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Práticas não eqüitativas – Atuação de agente autônomo sem credenciamento – Falta de caracterização das irregularidades – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2745/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CELSO DE CAMARGO MORAES NETO, CIRO NOEL DE SOUZA SIQUEIRA, ELSIO ELIAS DA SILVA, LUIZ PHILIPPE DOS GUIMARÃES BONJEAN, MARCELO SEPÚLVEDA e MARCOS ANDRÉ PRANDI, ante a circunstância de que, sem ferir a questão relacionada com eventual imputação de prejuízos a investidores institucionais, os autos não contêm suficientes elementos de prova para atestar a participação dos apelados nos negócios em tela. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CELSO DE CAMARGO MORAES NETO, CIRO NOEL DE SOUZA SIQUEIRA, ELSIO ELIAS DA SILVA, LUIZ PHILIPPE DOS GUIMARÃES BONJEAN, MARCELO SEPÚLVEDA e MARCOS ANDRÉ PRANDI, ante a circunstância de que, sem ferir a questão relacionada com eventual imputação de prejuízos a investidores institucionais, os autos não contêm suficientes elementos de prova para atestar a participação dos apelados nos negócios em tela

Inteiro teor

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180ª Sessão em 15 de dezembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2745/99

Recurso 2887  Processo origem CVM 23/96   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: CELSO DE CAMARGO MORAES NETO CIRO NOEL DE SOUZA SIQUEIRA ELSIO ELIAS DA SILVA LUIZ PHILIPPE DOS GUIMARÃES BONJEAN MARCELO SEPÚLVEDA MARCOS ANDRÉ PRANDI   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Práticas não eqüitativas – Atuação de agente autônomo sem credenciamento – Falta de caracterização das irregularidades – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2745/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CELSO DE CAMARGO MORAES NETO, CIRO NOEL DE SOUZA SIQUEIRA, ELSIO ELIAS DA SILVA, LUIZ PHILIPPE DOS GUIMARÃES BONJEAN, MARCELO SEPÚLVEDA e MARCOS ANDRÉ PRANDI, ante a circunstância de que, sem ferir a questão relacionada com eventual imputação de prejuízos a investidores institucionais, os autos não contêm suficientes elementos de prova para atestar a participação dos apelados nos negócios em tela.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 1999

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