CRSFN · 01/09/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2931/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de cominar individualmente a ATIVA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e JORGE NUNO ODONE DE VICENTE DA SILVA SALGADO pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – já recolhidas -, certo que a obrigação de proceder ao registro, disposta nos normativos regulamentares aplicáveis, impõe-se de igual sorte aos subcustodiados; e ao b) recurso de ofício, confirmado o arquivamento do presente processo em relação aos recorridos, JOAQUIM PEDRO VICENTE DA SILVA SALGADO, AUGUSTO AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS e EDUARDO DA SILVA COUTINHO, na medida em que, na situação vertente, apenas o administrador da área técnica da empresa tem responsabilidade, ficando isentos os demais dirigentes
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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2931/00
Recurso 2681 Processo origem BCB 9700699954
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ATIVA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS JORGE NUNO ODONE DE VICENTE DA SILVA SALGADO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: JOAQUIM PEDRO VICENTE DA SILVA SALGADO AUGUSTO AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS EDUARDO DA SILVA COUTINHO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Operações compromissadas – Falta de registro no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC – Irregularidade caracterizada – Recursos improvidos. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2931/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de cominar individualmente a ATIVA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e JORGE NUNO ODONE DE VICENTE DA SILVA SALGADO pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – já recolhidas -, certo que a obrigação de proceder ao registro, disposta nos normativos regulamentares aplicáveis, impõe-se de igual sorte aos subcustodiados; e ao b) recurso de ofício, confirmado o arquivamento do presente processo em relação aos recorridos, JOAQUIM PEDRO VICENTE DA SILVA SALGADO, AUGUSTO AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS e EDUARDO DA SILVA COUTINHO, na medida em que, na situação vertente, apenas o administrador da área técnica da empresa tem responsabilidade, ficando isentos os demais dirigentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000
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